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ID
1212328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Consoante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    a) expressamente, incompatível ou regule inteiramente a matéria;

    b) lugar de sua constituição;

    c) Ok

    d) rege-se pela lei que vigorar no país estrangeiro, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    e) Não consta equidade na LINDB. 

  • todos os artigos são da LINDB

    a) art.2º, § 1º  - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (revogação tácita)


    b)  Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.§ 2o  - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

    c) Art.  10. § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    d) Art.  13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    e) Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • d) Lei de Introdução, art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    e) Referindo-se ao art. 4º da LINDB, segundo o qual "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito", Flávio Tarduce aduz que "A primeira dúvida concreta que surge em relação ao comando legal é se a ordem nele prevista deve ou não ser rigorosamente obedecida. Em uma visão clássica, a resposta é positiva. Filiado a essa corrente, pode ser citado, entre tantos outros, Sílvio Rodrigues, para quem 'No silêncio da lei, portanto, deve o julgador, na ordem mencionada, lançar mão desses recursos, para não deixar insolvida a demanda'.No mesmo sentido, posiciona-se Rubens Limongi França. Todavia, até pode-se afirmar que essa continua sendo a regra, mas nem sempre o respeito a essa ordem deverá ocorrer, diante da força normativa e coercitiva dos princípios, notadamente daqueles de índole constitucional. [...] Em suma, os princípios constitucionais não podem mais ser vistos somente como último recurso de integração da norma jurídica, como acreditavam os juristas clássicos. [...]  Isso porque com o Estado Democrático de Direito houve a transposição dos princípios gerais de direito para princípios constitucionais fundamentais"(Manual de Direito Civil, Volume Único, 4º Ed). Além disso, a questão se mostra errada porque a LINDB não prevê a expressão "equidade".

  • GABARITO: C

    a) Existe também a Revogação TÁCITA ou por via Oblíqua que ocorre quando há incompatibilidade entre a lei posterior e a anterior e inexiste previsão expressa no texto normativo a respeito da revogação. Segundo o § 1º do art. 1º da Lei de Introdução a lei posterior revoga a anterior "quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

     b) Segundo Flávio Tartuce "de acordo com o art. 9.º, § 2.º, da Lei de Introdução, 'A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente'. O dispositivo está em conflito parcial com o art. 435 do CC, pelo qual se reputa celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Ora, o local da proposta não necessariamente é o da residência daquele que a formulou. Para resolver a suposta antinomia, aplicando-se a especialidade, deve-se entender que a regra do art. 435 do CC serve para os contratos nacionais; enquanto o dispositivo da Lei de Introdução é aplicado aos contratos internacionais." (Manual de Direito Civil, Volume Único, 4º Ed)

    c) As normas que regulamentarão a sucessão serão aquelas do país do último domicílio do de cujus, conforme o art. 10 da Lei de Introdução, em semelhança com o que dispõe o art. 1.785 do CC, relativamente ao regramento interno. Por outro lado, a capacidade para suceder será regulada pela lex domicilli do herdeiro ou legatário, de acordo com o § 2º do mesmo artigo. Assim, é importante frisar: SUCESSÃO - Domicílio do FalecidoCAPACIDADE PARA SUCEDER - Domicílio do Herdeiro ou Legatário.


  • A) ERRADA - § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    B) ERRADA - § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

    C) CORRETA - § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    D) ERRADA - Art.  13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    E) ERRADA - Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • Com relação à letra "b", pode-se confundir a questão da lei aplicável com a competência para julgamento.Isso porque, o artigo 12 da LINDB assim dispõe: "É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação". Assim, nesta questão, a lei aplicável seria a do lugar do proponente, e a autoridade competente para julgamento seria a autoridade brasileira, regra geral. 

  • importante leitura detida do art. 10 e parágrafos da lindb (várias pegadinhas que podem confundir o caput do art. 10 com os parágrafos, especialmente o 1º), leitura do art. 96 in totumdo CPC e 1785 do CC!!

  • A- sao tres hipoteses para revogacao: quando expressamente o declare; quando seja com ela incompativel; regule inteiramente a materia da que tratava a anterior.

    B-
  • Letra “A" - A lei posterior somente revoga a anterior quando expressamente o declare, podendo a revogação ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação).

    LINDB, Art. 2º:

    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    Revogação total – ab-rogação.

    Revogação parcial – derrogação.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - As regras de aplicação da lei no espaço estabelecem que deve ser aplicada a lei brasileira quando a obrigação resultante de contrato tenha de ser cumprida no Brasil, ainda que o domicílio do proponente seja em outro país.

    LINDB, Art. 9º:

    § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

    Segundo as regras de aplicação da lei no espaço, a obrigação resultante de contrato é constituída no lugar em que residir o proponente.

    Não confundir com o caput do Art. 9º, da LINDB:

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    Incorreta letra “B".


    Letra “C" - Na sucessão por morte ou por ausência de estrangeiro, a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder, independentemente do lugar do domicílio do falecido ou ausente.

    LINDB, Art.  10:

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    Na sucessão por morte ou ausência de estrangeiro, a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei brasileira quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    LINDB:

    Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto aos ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - A referida lei prevê, como métodos de integração das normas, em ordem preferencial e taxativa, a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito e a equidade.

    LINDB:

    Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    A LINDB prevê como métodos de integração das normas, em ordem preferencial, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    A equidade não está prevista na LINDB como forma de integração da norma e só pode ser utilizada nos casos expressos em lei.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito C.
  • No STJ, interessante decisão, que recomendo a leitura na íntegra:

     

    Info 563. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. RELATIVIDADE DO ART. 10 DA LINDB.

    Ainda que o domicílio do autor da herança seja o Brasil, aplica-se a lei estrangeira da situação da coisa - e não a lei brasileira - na sucessão de bem imóvel situado no exterior. 

    REsp 1.362.400-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 28/4/2015, DJe 5/6/2015.


    A doutrina citada que está no acórdão:


    A lei de Introdução, no art. 10, dispõe que: "A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens." [...]

    Resulta do caput do artigo que todos os aspectos da herança, a ordem de sucessão, a forma de distribuição do patrimônio do falecido, serão regidos pela lei do domicílio do de cujus, irrelevante o país em que este morreu ou o país em que os herdeiros são domiciliados. Naturalmente que, para bens que se encontrem em outro país, deverá ser respeitada sua legislação, pois a jurisdição brasileira não terá como proceder em contradição a ela. Especula-se sobre o cabimento de compensação, pela qual os bens sitos no Brasil terão sua divisão calculada de forma a compensar determinações da lei estrangeira contrárias as nossas regras de sucessão. Naturalmente, há de se verificar qual a jurisdição competente. Geralmente será a do país em que os bens se encontram - forum rei sitae. Resulta que, na hipótese de de cujus que faleceu domiciliado no Brasil, mas cujo patrimônio se encontra em outro país, a Justiça Brasileira não terá jurisdição para decidir sobre a divisão do patrimônio e o dispositivo da Lei Introdutória não terá como ser aplicado. (Dolinger, Jacob; Direito Internacional Privado - Parte Geral; 11ª Edição, revista, atualizada e ampliada. 2014. Rio de Janeiro. Editora Forense).

  • Disposições do CC:

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente. 

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.      (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

    § 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.


  • Letra d errada:

    Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.


  •  a)A lei posterior somente revoga a anterior quando expressamente o declare, podendo a revogação ser total (ab- rogação) ou parcial (derrogação). ERRADO: ART. 2º,§1º DA LINDB (revoga quando: declare expressamente ou seja com ela incompatível ou regule inteiramente a matéria)

     

     b)As regras de aplicação da lei no espaço estabelecem que deve ser aplicada a lei brasileira quando a obrigação resultante de contrato tenha de ser cumprida no Brasil, ainda que o domicílio do proponente seja em outro país. ERRADO. ART. 9º, § 2º DA LINDB

     

    c)Na sucessão por morte ou por ausência de estrangeiro, a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder, independentemente do lugar do domicílio do falecido ou ausente. CERTO . ART. 10, § 2º DA LINDB

     

    d) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei brasileira quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. ERRADO. ART. 13 DA LINDB

     

     e) A referida lei prevê, como métodos de integração das normas, em ordem preferencial e taxativa, a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito e a equidade. ERRADO. NÃO PREVÊ EQUIDADE

  • Equidade é fonte mediata do Direito Civil.

    Equidade (parte dos meus resumos, fontes diversas). 

    A equidade não é meio supletivo de lacuna da lei nem interpretativo, sendo mero recurso auxiliar da aplicação da lei. É espaço para o juiz aplicar a justiça no caso concreto.          

    A equidade poderá ser legal, quando a norma permite ao juiz diversas soluções, entre duas ou mais possíveis (CC, art. 1.584, § 5°), ou judicial, quando não há opções de resolução, mas uma cláusula aberta, um espaço, que lhe permite julgar da melhor forma (CC, art. 1.740, lI).

    Não se deve confundir a decisão "por equidade" e a "com equidade".

    A primeira corresponde aos espaços de decisão previstos na norma, segundo o permissivo legal. Assim, o juiz só pode decidir por equidade  com previsão legal.

    Decidir COM EQUIDADE é o norte de todas as decisões, é discricionária, fruto do bom senso.

     

  • a) A lei posterior somente revoga a anterior quando expressamente o declare, podendo a revogação ser total (ab- rogação) ou parcial (derrogação).

    ERRADO, Art 2.§ 1o  LINDB  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

     b) As regras de aplicação da lei no espaço estabelecem que deve ser aplicada a lei brasileira quando a obrigação resultante de contrato tenha de ser cumprida no Brasil, ainda que o domicílio do proponente seja em outro país.

    ERRADA, pois pode ser aplicada peculiaridades da lei estrangeira, ainda que a obrigação deva ser cumprida/executada no Brasil. Art. 9o LINDB Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

     c) Na sucessão por morte ou por ausência de estrangeiro, a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder, independentemente do lugar do domicílio do falecido ou ausente.

    CERTO.  No caso de sucessão por morte ou por ausência a lei a ser aplicada é a do defunto ou desaparecido - em regra-, sendo aplicada a lei brasileira se esta não for mais favorável. Porém para a CAPACIDADE PARA SUCEDER é aplicada  a lei do domicilio do hereiro ou legatário. 

     Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995) § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

     d) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei brasileira quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

    ERRADA, Art.  13 LINDB.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

     e) A referida lei prevê, como métodos de integração das normas, em ordem preferencial e taxativa, a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito e a equidade.

    ERRADA, Art. 4o LINDB Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • Gabarito Letra C, conforme abundantemente justificado. 

    Com relação à alternativa B:

    Apenas para acrescentar os demais comentários e para que não confundam, assim como eu confundi, o art. 9º, § 1º, da LINDB, dispõe que "Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato".

    Assim, conclui-se que, mesmo quando a obrigação (contrato) for cumprida no Brasil, ainda assim, aplicar-se-á a lei do país onde foi constituiída, entedendo esta como a lei do domicílio do proponente. Esta regra regral é excepcionada quando o ato praticado, cuja execução se dará no Brasil, requerer formalidade essencial no direito brasileiro. Exemplo: contrato de compra e venda de imóvel cujo valor exceda a 30 salários mínimos, o qual, necessariamente, exige instrumento público para sua formalização. Assim, um contrato de compra e venda formalizado no estrangeiro e que envolver imóvel situado no Brasil e de valor superior a 30 salários mínimos, deve observar a lei brasileira quanto à forma, já que, nesse caso, a lei brasileira exige uma forma essencial. 

    Logo, apenas quanto à formalidade, e tão somente se esta for essencial, é que se aplica a lei brasileira. 

     

  • a) Falso. Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, ou quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. O erro está no uso da palavra somente. Por outro lado, de fato, ab-rogação consiste na revogação total de uma lei pela edição de uma nova, sendo sua supressão total, ao passo que a derrogação é a supressão parcial da mesma. 

     

    b) Falso. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Importante destacar que se trata de qualificação e regência das obrigações, ou seja, aplicação de regras de direito material. Não tem nada a ver com regras de direito processual, pois neste último caso é competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. Finalmente, a obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente. 

     

    Esquematicamente:

     

    # DIREITO MATERIAL -> DICA: ANALISAR O COMEÇO DE TUDO

     

    01) Qual lei aplico à obrigação resultante de contrato? A lei do local onde a mesma se constituir, ou seja, no local do seu nascedouro (o começo de tudo). 

    02) E onde eu posso considerar constituída a obrigação resultante de contrato? No local onde residir o proponente, ou seja, no local onde se iniciou a formulação da relação jurídica (o começo de tudo).

     

    # DIREITO PROCESSUAL -> ANALISAR O FIM DE TUDO.

     

    03) E se houver conflito de pretensão resistida a respeito de obrigação resultante de contrato, qual o juízo competente? Se o réu for domiciliado no Brasil (o réu é o último sujeito a integrar a lide) ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação (o cumprimento da obrigação é sua última fase), é competente a autoridade brasieira. 

     

    >>> Como lembrar das dicas? PRIMEIRO você tem uma relação material e POR ÚLTIMO uma relação processual sobre a material! Pelo menos é assim que eu memorizei!

     

    Continuando...

     

    c) Verdadeiro, por previsão do art. 10, § 2o da LINDB. 

     

    d) Falso. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se. Todavia, é vedado aos tribunais brasileiros aceitar provas que a lei brasileira desconheça, pois seria ofender a soberania nacional. 


    e) Falso. Realmente, os métodos de integração das normas jurídicas estão dispostos na LINDB em ordem preferencial e taxativa. Contudo, eles são apenas 03: a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito. A equidade não está na lista, em que pese também ser mecanismo de integração. Ressalte-se que ela só poderá ser utilizada em determinados casos, mediante expressa autorização legal. 

     

    Resposta: letra C.

  • DESCOMPLICA:

     

    Q621707

     

    -   A AB ROGAÇÃO é a supressão total da norma anterior.       AB      =   TOTAL

    Total, quando a nova lei suprime todo o texto da lei anterior, ou seja, é feita uma nova lei sobre o assunto. É a chamada ab-rogação.

     

     

    -     DERROGAÇÃO é a SUPRESSÃO PARCIAL da norma anterior.

     

    Parcial, quando a nova lei torna sem efeito apenas uma parte da lei antiga, que no restante continua em vigor. É a chamada derrogação.

    ...........

     

     

    PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA JURISDIÇÃO, NÃO INCLUI EQUIDADE ( PREVISTA NO CPC)

     

    Jurisdição é obrigatória e deverá ser prestada, pelo juiz, mesmo que não haja lei expressa sobre determinada matéria. O juiz não pode se recusar a analisar e julgar uma causa tendo como alegação a omissão da lei.

     

    Q545693 Q404107

    A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê, em ordem preferencial e taxativa, como métodos de integração do direito, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    (CESPE - 2011 - STM)

    Havendo lacuna no sistema normativo, o juiz não poderá abster-se de julgar. Nesse caso, para preenchimento dessa lacuna, o juiz deve valer-se, em primeiro lugar, da analogia; persistindo a lacuna, serão aplicados os costumes e, por fim, os princípios gerais do direito.

    GAB: CERTA

     

     

    ATENÇÃO:    NÃO INCLUI EQUIDADE: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, NESSA ORDEM.

  • Letra A,  ERRADA:  A lei posterior SOMENTE REVOGA a anterior quando expressante o declarel, podendo a revogação ser total (ab- rogação) ou parcial (derrogação).

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE > ANACOPRI(L) - ANA.CO.PRI(L)

     

    ANAlogia

    COstumes

    PRIncípios gerais do Direito

     

    LINDB: Art 6: Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

    CPC: Art. 140: Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

      Equidade NÃO é PREVISTO como forma de INTEGRAÇÃO em caso de OMISSÃO na LINDB >  A sequência é: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Previsão no CPC +Doutrina

     

    -É empregado quando a PRÓPRIA LEI abre espaços ou lacunas para o juiz utilizar a norma de forma mais adequada ao caso concreto;

     

    -Restrita e limitada pelo CPC, que só permite seu uso se houver expressa referência legal;

     

    CESPE:

     

    Q521367- De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a posição doutrinária em relação à interpretação dessas normas, nos casos de omissão da lei, deve o juiz decidir de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito e a equidade, pois lhe é vedado o non liquet.V

     

    Q589569-O juiz poderá decidir por equidade, mesmo sem previsão legal. F

     

    Q82799-A equidade, uma das formas de colmatação de lacunas, está expressa na LICC. F

     

    Q291011- No tocante à lei de introdução ao direito brasileiro, se a lei for omissa, o juiz poderá usar a equidade para decidir o caso concreto. F

     

    Q93218-Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide. F

     

    Q329198-Em regra, a equidade revela-se um método de integração das normas jurídicas. F


    Q402682-Conforme previsão expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, nas hipóteses de omissão legislativa, serão aplicados a analogia, os costumes, a equidade e os princípios gerais de direito.F

     

    Q260649-A LINDB prevê expressamente, no caso de a lei ser omissa, o emprego da equidade, da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito pelo juiz incumbido de decidir a respeito do caso concreto F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ CONFLITO NO ESPAÇO:

     

    1. Começo e fim da personalidade, nome, capacidade e direitos de família – Lei do Domícilio

     

    2. Obrigações (Contratos e Negócios Jur) (art. 9°, LINDB) Lei do país em que se constituírem (locus regit actum).

     

                   -Contratos NÃO executados no Brasil > Obedecerão a lei do país em q/ se constituírem.

                  - Contratos EXECUTADOS no Brasil > Lei Brasileira + peculidaridaes da lei Estrangeira ( § 1o )

     

    3. FORÇAR o cumprimento da Obrigação RESULTANTE do contrato → reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (§ 2o )

     

    4. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação (art. 12, LINDB).

     

    5. Bens Móveis: Lei onde se situam (Art. 8o)

    6. Bens Móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares: Lei do domicílio (Art 8. Par. 1)


    5. Bens Imóveis: Lei onde se situam (Art12 e par. 1) > situados no Brasil somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva: art. 12, §1°).

     

    6. Penhor: Leis do domicílio da pessoa q/ tiver a posse

     

    7. Sucessão por morte (real ou presumida) ou ausência: Lei do domicílio do de cujus

                       - Capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário

     

    8. Sucessão de Bens estrangeiros situados no País Lei Brasileira > aplica-se a lei Esntrang. se + favorável em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros.

                      

    9. Quando a pessoa não tiver domicílio → considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre

     

    10. Organizações destinadas a fins de interesse coletivo (associações e fundações) → aplica-se a lei do País em que se constituírem; as filiais no Brasil necessitam de aprovação do governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira (art. 11, LINDB).

     

    13. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro → rege-se pela lei que nele vigorar (locus regit actum: o local rege o ato), quanto ao ônus e aos meio de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

     

    14. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos – art. 15, LINDB) → a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88).

     

    15. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) → não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17, LINDB)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • tem hora que o cespe aceita a equidade, para evitar o non liquet; tem hora que não porque não é expresso na LINDB. tudo é para evitar o non liquet. então a equidade tb deveria ser sempre aceita, por dedução lógica. enfim, cespe sendo cespe.

  • A lei posterior somente revoga a anterior quando expressamente o declare, podendo a revogação ser total (ab- rogação) ou parcial (derrogação).ERRADA - ART 2 CC - QUANDO EXPRESSAMENTE O DECLARE; QUANDO SEJA COM ELE INCOMPATÍVEL OU QUANDO REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA.


    As regras de aplicação da lei no espaço estabelecem que deve ser aplicada a lei brasileira quando a obrigação resultante de contrato tenha de ser cumprida no Brasil, ainda que o domicílio do proponente seja em outro país. -ERRADA - ART 9 CC - A OBRIGAÇÃO RESULTANTE DO CONTRATO REPUTA-SE CONSTITUÍDO NO LUGAR EM QUE RESIDIR O PROPONENTE.


    CORRETA - Na sucessão por morte ou por ausência de estrangeiro, a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder, independentemente do lugar do domicílio do falecido ou ausente.


    A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei brasileira quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.ERRADA - ART 13 - REGE-SE PELA LEI QUE NELE VIGORAR


    A referida lei prevê, como métodos de integração das normas, em ordem preferencial e taxativa, a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito e a equidade.ART 4 - ANALOGIA, COSTUMES E PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO


  • Pessoal, sempre tive dúvida quanto ao texto do art. 9 da LNDB e seus parágrafos.

    O Art. 9o diz que, para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    Já o § 2o menciona que a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente

    Resp: ambos estão a regular situações distintas: o caput a realização de negócios jurídicos (contratos) entre presentes, situação na qual vigorará o princípio locus regit actum, e o §2º a realização entre ausentes, na qual regulará a obrigação a norma do domicílio do proponente.

    É, mutatis mutandis, a mesma aplicação do art. 435, do Código Civil (Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.); supondo que ambos se encontrem no mesmo lugar, regulará a obrigação as normas da localidade; em lugares distintos, as de onde estiver (residir) o proponente.

    No "Código Civil Comentado", de coord. do Min. Cezar Peluso, inclusive, encontra-se a seguinte citação: O lugar em que a proposta foi expedida é aquele em que se considera celebrado o contrato, sendo irrelevante o local da expedição da aceitação. Certamente a regra se aplica apenas aos contratos entre ausentes, pois entre presentes prevalece o lugar em que ambos se encontram. (...) O art. 9º, §2º, da LINDB afirma que a obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente. (...) Assim, se o proponente se encontrar na Austrália e o aceitante no Brasil, o contrato seguirá as regras daquele Estado.

    No exemplo, portanto, me parece que o contrato estipulado na Índia somente seria regidos pelas normas de lá se ambos lá se encontrassem; se a proposta tivesse partido do Brasil e sido aceita na Índia, segundo a LINDB, seria regulada pelo Direito brasileiro; se partido da Índia e aceito no Brasil, regido pelas normas da Índia.

    Supondo que fosse feito na Índia, com ambos lá presentes, regido por lá, também.

  • GAB C Na sucessão por morte ou por ausência de estrangeiro, a lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder, independentemente do lugar do domicílio do falecido ou ausente.

    ART 10. § 2   A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.