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GABARITO: "A".
A letra “a” está correta nos termos do art. 202, VI, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A letra “b” está errada,pois dispõe o art. 209, CC: É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Aletra “c” está errada. De fato, o art. 207, CC prevê que em regra não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. No entanto o art. 208, CC estabelece exceções: “Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I”. Assim, nos termos do art. 198, I, CC, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3°, CC, ou seja, os absolutamente incapazes.
A letra “d” está errada, pois o art. 192, CC é taxativo e não estabelece qualquer exceção: “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”.
A letra “e” está errada, pois nos termos do art. 198, I, CC a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, no entanto como o dispositivo é omisso em relação aos relativamente incapazes, a prescrição corre normalmente em relação a eles.
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O erro da letra C é o "Salvo disposição legal em contrário, ..."
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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As causas que SUSPENDEM a prescrição são NÃO JUDICIAIS; as que INTERROMPEM, JUDICIAIS, à exceção do protesto cambial e confissão de dívida. O examinador queria saber se você estava a par deste detalhe.
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Uma dica: Na suspensão - hipóteses em que o prazo não começou a correr; Na interrupção - hipóteses em que o prazo já começou a correr.
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Caro Serafim, acredito q não existe exatamente essa divisão. É possível começar a correr prescrição e depois ficar suspensa. Ex: devedor se casa com a credora. Ficará suspensa a prescrição.
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Vamos aos comentários. Os erros estão marcados em vermelho e a correção em azul
Com base no que dispõe o Código Civil sobre a prescrição e a decadência, assinale a opção correta.
a) O reconhecimento do direito pelo devedor constitui causa de interrupção da prescrição. É A RESPOSTA
b) É válida a renúncia à decadência fixada em lei, desde que feita por pessoa capaz ou devidamente representada. Não é válida a renuncia à decadência fixada em lei.
c) Os prazos decadenciais não se suspendem, mesmo quando correrem contra pessoa absolutamente incapaz. Não corre prescição contra os absolutamente incapazes
d) Quando referentes a direitos indisponíveis, os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes. Não podem ser alterados
e) A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes nem contra os relativamente incapazes. A prescrição corre contra estes.
Bons estudos
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Na letra E, para além da omissão do dispositivo (art. 198, I), há também o Art. 195. do CC, segundo o qual "os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente." Logo, se infere pela possibilidade