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ID
1212361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta em relação ao procedimento sumário.

Alternativas
Comentários
  • Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

  • A - ERRADA. Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.

    PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO FEITO NA INICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DA PROVA. ART. 276 DO CPC.
    - O fato de a autora omitir-se na formulação, desde logo, na exordial, de seus quesitos não obsta a realização da prova pericial
    por ela requerida
    . Apenas, por força da preclusão consumativa, estará impedida de fazê-lo em momento posterior do procedimento.
    - Objeto da perícia devidamente esclarecido. Recurso especial de que não se conhece. (REsp 227930 / SP, RECURSO ESPECIAL
    1999/0076209-6, Data do Julgamento  05/10/2000)

    B - CORRETA.

    Art. 278. ...

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (pedido CONTRAPOSTO). Rito sumário: em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de
    reconvenção.

    C - ERRADA.

    PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
    MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CULPA
    CONCORRENTE DA VÍTIMA. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM HABILITAÇÃO E DE
    CHINELOS. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA RELATIVA AO ACIDENTE QUE EXCLUI
    A CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANO MATERIAL. NÃO LIMITAÇÃO DAS CIRURGIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 946 DO CC. INOCORRÊNCIA. FATOS NOVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO DANO. COMPENSAÇÃO
    POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
    DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 326/STJ.
    HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    [...]
    4. Para a apuração do montante da indenização devida, por vezes há
    necessidade de se alegar e provar fatos novos, ainda não discutidos
    na ação de conhecimento, caso em que se revela adequado o uso da
    liquidação por artigos, prevista no art. 475-E do CPC
    .(REsp 1219079 / RS
    RECURSO ESPECIAL 2010/0183260-5, Data do Julgamento  01/03/2011)

     


  • D - ERRADA.

    Não constam do rol possessórias nem consignação em pagamento.

    As possessórias de força nova tem rito específico. Para as de força velha (mais de ano e dia) podem ter rito sumaríssimo, sumário ou ordinário, a depender do valor da causa.

    Ações de consignação em pagamento têm rito específico.

    Art. 267. Observar-se-á o procedimento sumário:

    I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).

    h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).

    Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

     

  • A letra "a" está errada porque o art. 276 do CPC determina que "na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, PODENDO indicar assistente técnico". Logo, a indicação de assistente técnico é uma faculdade da parte.

  • Complementando...

    Letra E - Errada

    CPC, Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

  • A questão não tem resposta correta, uma vez que a letra B não está certa.

    Diz a questão: "Na hipótese de ação fundada em acidente de trânsito na qual o autor peça a condenação do réu ao pagamento de indenização e este, citado, conteste a alegação contida na petição inicial e afirme, na própria contestação, ser o autor o responsável pelo acidente, a ausência de reconvenção não impede o julgamento do pedido contraposto". 

    Vamos destrinchar a questão:

    1) ação fundada em acidente de trânsito;

    2) autor pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização;

    3) citação do réu;

    4) contestação AFIRMANDO ser o autor o responsável pelo acidente;

    Pergunta da questão: " a ausência de reconvenção não impede o julgamento do pedido contraposto?"

    Realmente, a ausência de reconvenção não impede o julgamento do pedido contraposto. Por outro lado, o réu, no caso em análise, FEZ PEDIDO CONTRAPOSTO? Não.

    Logo, como o juiz poderia julgar procedente o pedido contraposto que inexiste?

    Por isso, a questão está incorreta.

    Vamos trabalhar com a técnica e não o achismo do CESPE.


  • José Soares,

    a questão B fala o seguinte: O autor A ingressou contra o réu B, alegando que B foi responsável pelo acidente, porém B contestou, alegando que A foi o verdadeiro autor do acidente (pedido contraposto), de fato não é uma reconvenção, pois no rito sumário não se admite reconvenção, mas cabe pedido contraposto, ou seja, "é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmo fatos referidos na inicial".

    "e este (RÉU), citado, conteste a alegação contida na petição inicial e afirme, na própria contestação, ser o autor (AQUELE QUE INGRESSOU COM A AÇÃO)  o responsável pelo acidente"


  • Tá loco meu....

    José Soares, estou contigo....

    Não tem como marcar uma assertiva que fala em alegou como sinônimo de pedido. Posso alegar um monte de coisas e, caso não PEÇA, o juiz NÃO PODE CONCEDER.

  • C) Errada. 475-A, §3º: Não se admite sentença ilíquida nos casos de ações de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo em via terrestre e ações de cobrança de seguro relativamente aos danos causados em acidente de veículo.

  • Não sei quanto aos demais colegas, mas penso que a questão é de redação sofrível. Como atribuir o gabarito oficial a uma assertiva em que o candidato deveria "intuir" que reconvençao referia-se na verdade a pedido contraposto?!

  • legal, mas qual foi o pedido contraposto?

    o réu só afirmou que foi o autor o responsável pelo acidente.

    tenho que inferir que ele pediu algo? isso não contraria o princípio do dispositivo? não implicaria uma sentença extra petita?

    brincadeira viu.
  • Existe divergência no STJ quanto a existência de preclusão apontada na  LETRA A:

    LOCAÇÃO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO FORMULADO NA PEÇA EXORDIAL, SEM QUE, TODAVIA, HOUVESSE A APRESENTAÇÃO DOS QUESITOS. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 276 DO CPC. DESPROVIMENTO.

    - Em observância à celeridade própria do rito sumário, cumprirá à parte, quando da inicial, requerer a produção da prova pericial, apresentando, desde logo, os quesitos, com a indicação do assistente técnico, sob pena de preclusão consumativa.

    - Por outro lado, as disposições contidas no art. 19 da Lei n.º 8.245/91, não foram prequestionadas, incidindo, na espécie, os termos da Súmula 211/STJ.

    - Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 615.581/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 15/12/2008).

    Bons estudos!


  • Não existe mais procedimento sumário no Novo CPC, só procedimento comum.