SóProvas


ID
1212382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da prescrição e da decadência no regime do CDC, à luz da doutrina e da jurisprudência atual.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA E :

    SÚMULA 477 DO STJ: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobranças de taxas , tarifas e encargos bancários.

  •   ALTERNATIVA D. Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

      I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

      II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

      § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução   dos serviços.

    Lembrar esse marco temporal: a partir da entrega efetiva. Tem caído em diversas provas!!!



  • A - ERRADA.

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
    ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CDC.
    INAPLICABILIDADE . DECISÃO MANTIDA.
    1. Conforme entendimento firmado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à prestação de serviços de advocacia.
    Precedentes.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 316594 / RJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0079017-0, Relator(a)  Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), Órgão Julgador  T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento  04/09/2014)

     

    RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO
    CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUE FORA
    EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO.
    SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
    IMPROVIDO.
    1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se
    aplicando o Código de Defesa do Consumidor
    . Precedentes.
    2.- A convicção a que chegou o Tribunal de origem quanto ao nexo de causalidade entre a conduta do advogado que negou que fora
    contratado e recebera procuração do cliente para a propositura de ação de cobrança e os danos morais suportados por esse decorreu da
    análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a
    admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte.
    3.- Sendo a ação de indenização fundada no direito comum, regular a aplicação do art. 177 do Código Civil, incidindo a prescrição
    vintenária, pois o dano moral, na presente hipótese, tem caráter de indenização, de reparação de danos e pela regra de transição (art.
    2.028 do Novo Código Civil) há de ser aplicado o novo prazo de prescrição, previsto no art. 206, § 3º, IV do mesmo diploma legal.
    4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1228104 / PR, RECURSO ESPECIAL 2010/0209410-5, Relator(a)  Ministro SIDNEI BENETI (1137), Órgão Julgador  T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento  15/03/2012).

     

  • Quanto a questão "C"

    Art. 26, §2º: Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente que deve ser transmitida de forma inequívoca.

  • Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Acertei a questão, pq sabia da súmula 477, mas não sei qual o erro da A. Alguém saberia explicar? Só me veio a mente que, não se aplica o CDC, e sim o CC, é isso? 

  • Não se aplica o CDC aos serviços advocatícios!Esse é o erro da letra A!!


  • C) A prescrição pode ser suspensa ou interrompida, ao passo que a decadência, por sua natureza absoluta, não pode ser obstada. [ERRADA]

     

    A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei.

     

    A decadência pode ser obstada, nos termos do art. 26, §2º, CDC, in litteris:

     

    Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    II - (Vetado).

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

     

     

    D) Em se tratando de vício aparente ou de fácil constatação, o prazo para reclamar pelos vícios verificados tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito, sendo de trinta dias para produtos não duráveis e de noventa dias para produtos duráveis. [ERRADA]

     

    Art. 26, § 1°, CDC. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

     

     

    E) Não se aplicam à prestação de contas, para fins de obtenção de esclarecimentos sobre a cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários, os prazos decadenciais previstos para a reclamação por vícios em serviços prestados ao consumidor. [CORRETA]

     

    Súmula 477, STJ. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.

     

    #Fim

  • B) O prazo de cinco anos para reclamar a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço é decadencial, iniciando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. [ERRADA]

     

    O prazo de cinco anos para reclamar a reparação de danos por fato do produto ou do serviço é PRESCRICIONAL, iniciando-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, CDC).

     

    Decadencial é o DIREITO DE RECLAMAR por vícios aparentes (ou de fácil constatação) e também por vícios ocultos, que deve ser exercido no prazo de 30 ou 90 dias, a depender da natureza do produto ou serviço, se durável ou não durável, respectivamente.

     

    Continua abaixo...

  • A)Prescreve em cinco anos a pretensão do consumidor à reparação por danos causados em razão de falha na prestação de serviços advocatícios por ele contratados. [ERRADA]

     

    A pretensão do cliente do advogado à reparação por danos causados em razão da falha na prestação de serviços advocatícios por ele contratados não prescreve no prazo estabelecido no CDC, uma vez que incide norma específica (Lei 8.906/94) na atividade e também por esta não ser fornecida no mercado de consumo. Logo, aplica-se o Código Civil. Havendo prazo prescricional específico no Código Civil para o caso concreto, este será aplicado. Caso não haja, será aplicado o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC.

     

    Observe jurisprudência do STJ:

     

    APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA.

    Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a lei 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo, motivo pelo qual não se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC - Também não se aplica o prazo do art. 205 do CC, por haver prazo prescricional específico para a pretensão de reparação civil no art. 206, § 3º, V, CC - Negado provimento. [...] "as normas protetivas dos direitos do consumidor não se prestam a regular as relações derivadas de contrato de prestação de serviços de advocacia, regidas por legislação própria" (REsp 914.105/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 22/09/2008).

     

     

    RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NEGATIVA DE QUE FORA EFETIVAMENTE CONTRATADO PELO CLIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

     

    1.- As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.

     

    Continua abaixo...

  • Vício, decadência.

    Fato, prescrição.

    Abraços.

  • Na letra A, o prazo correto seria 3 anos, seguindo, portanto, o CC.

     

     

    Art. 206. Prescreve:

    § 3o Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

  • CDC:

    Da Decadência e da Prescrição

           Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

           I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

           II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

           § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

           § 2° Obstam a decadência:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           II - (Vetado).

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

           § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

           Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

  • Compilando os comentários dos colegas:

    A) ERRADA

    O CDC não se aplica à prestação de serviços de advocacia (AgRg no AREsp 316594)

    B) ERRADA

    CDC, Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    C) ERRADA

    CDC, Art. 26, §2o: Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente que deve ser transmitida de forma inequívoca.

    D) ERRADA

    Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

     II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

     § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução  dos serviços.

    E) CORRETA

    STJ, Súmula 477: A decadência do art. 26 do CDC NÃO É APLICÁVEL à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.