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ID
1212385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Acerca da proteção contratual do consumidor prevista no CDC, assinale a opção correta à luz da doutrina e da jurisprudência atual do STJ.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D - STJ, Súmula 302: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no
    tempo a internação hospitalar do segurado."

  • Item B - ERRADO: http://mapajuridico.wordpress.com/2013/11/28/clausula-abusiva-devolucao-de-valores-fim-de-obra/

    CLÁUSULA ABUSIVA – DEVOLUÇÃO DE VALORES – FIM DE OBRA

    Cláusula contratual que determina restituição de parcelas no fim da obra é abusiva

    Na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores pagos somente ao término da obra ou de forma parcelada. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo em que se discutia a forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador, em razão da rescisão do contrato.

    Segundo os ministros, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    O recurso adotado como representativo de controvérsia é oriundo de Santa Catarina e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. No caso em discussão, o tribunal local determinou a restituição imediata e em parcela única dos valores pagos pelo promitente comprador, em razão de desistência/inadimplemento do contrato.

    Retenção vantajosa
    Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, há muito tempo o STJ já firmou jurisprudência no sentido de que é abusiva, por ofensa ao artigo 51 do CDC, a cláusula contratual que determina a restituição somente ao término da obra, uma vez que o promitente vendedor poderá revender o imóvel a terceiros e, ao mesmo tempo, levar vantagem com os valores retidos.

    Para o ministro, essa cláusula significa ainda que “o direito ao recebimento do que é devido ao consumidor fica submetido ao puro arbítrio do fornecedor, uma vez que a conclusão da obra é providência que cabe a este com exclusividade, podendo, inclusive, nem acontecer ou acontecer a destempo”, ressaltou o ministro.

    Salomão destacou ainda que esse entendimento – segundo o qual os valores devidos pela construtora ao consumidor devem ser restituídos imediatamente – aplica-se independentemente de quem tenha dado causa à rescisão.

    O ministro lembrou que é antiga a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob a alegação de que não está suportando as prestações.

    E acrescentou: “A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do consumidor gera o direito de retenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreendimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes.”

     STJ – 28.11.2013 REsp 1300418


  • Alternativa A: ERRADA

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

      (...)

      VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;


  • Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

      § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

      § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

     § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.(Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

      § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

  • ALTERNATIVA B - ERRADA


    Súmula 573, STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.


  • Não desfigura!

    Abraços.

  • Sobre o contrato de multipropriedade, conhecido como time-sharing imobiliário e o direito ao arrependimento, oportuno trazer os comentários de Cláudia Lima Marques[1]: "Vendas emocionais de time-sharing - O direito de arrependimento do art. 49 do CDC deve ser assegurado também em caso de vendas emocionais de time-sharing ou multipropriedade, interpretando-se, como tem reconhecido a jurisprudência brasileira, que tais vendas ocorrem 'fora' do estabelecimento comercial normal, uma vez que o consumidor é convidado (por telefonemas, com sorteios e premiações) a comparecer no estabelecimento comercial do vendedor ou representante, especialmente organizado para tal, onde então, em uma festa, coquetel ou recepção, onde se servem mesmo bebidas alcoólicas e onde um clima de sucesso, realização e prazer é oferecido através de vídeos, aplausos, brincadeiras e jogos, onde o consumidor é (des)informado sobre o contrato e o assina, assim como o seu pagamento, garantido com a assinatura de vários boletos de cartão de crédito, tudo em um clima 'emocional' de consumo e prazer que costuma arrefecer até mesmo advogados e juízes.

    [1]MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4a ed., RT., p.716.

  • Bom, acho que convém fazer uma observação nessa questão, que inclusive é uma tese em que discuto em um processo judicial envolvendo o contrato time sharing imobiliário (multipropriedade). Devemos ter cuidado com o SOMENTE trazido na questão, pois a jurisprudencia e a doutrina trazem outras possibilidades de aplicação do dispositivo. 

    1) Segundo a jurisprudencia do TJSP, o art. 49 do CDC não pode ser interpretado restritivamente. Esse artigo vem sendo aplicado em vendas realizadas no estabelecimento em que são utilizados meios agressivos de marketing para trazer o consumidor de fora para dentro do estabelecimento.

    NEGÓCIO JURÍDICO - Contrato - Direito de arrependimento - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Hipótese em que o contraio foi firmado dentre do estabelecimento comercial - Art 49 do CDC que não deve ser interpretado restritivamente - Método agressivo de "marketing" que permite o direito de arrependimento - Caso em que a consumidora foi premiada após participação de jogo, ganhando direito a conhecer hotel, onde foi convencida a contratar, em duna emocional - Vontade maculada pelo entusiasmo temporário, causado pelo estímulo repentino e de ansiedade de contratação, derivado do método de apresentação do produto ou serviço - Direito de arrependimento que deve ser garantido em homenagem à boa-fé contratual, evitando-se que a venda emocional possa legitimar contratações maculadas pela ausência de transparência e respeito aos interesses do contratante mais fraco - Recurso não provido. (Relator(a): Melo Colombi; Comarca: Comarca nâo informada; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/05/2007; Data de registro: 25/05/2007; Outros números: 1224228500)

    2) Ademais, segundo o entendimento de Felipe Peixoto Braga Netto[1], considera-se contratação feita fora do estabelecimento comercial aquela em que o fornecedor, valendo-se de ousadas técnicas de marketing, convida consumidores a comparecer em determinado local, onde são veiculados vídeos e oferecidas bebidas alcoólicas, e depois os consumidores, sob sutil pressão psicológica, são convidados a assinar contratos relativos aos bens oferecidos. [1] BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do consumidor à luz da jurisprudência do STJ. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 327. 

    (continua)

  • Questão desatualizada em relação à letra C, uma vez que há jurisprudência afirmando que, mesmo realizada a compra dentro do estabelecimento, e que o vendedor mostre o produto apenas por catágolo ou pelo computador, como o consumidor não tem a noção exata do protuto que irá comprar, ainda assim se caracteriza compra à distância, podendo o consumidor invocar a regra dos 7 dias de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.

    Diante disso, o item C encontra-se com erro quando menciona o termo SOMENTE fora do estabelecimento. 

  • Gabarito: C

    CDC, Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

            Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

  • Questão c um pouco literal. A aquisição de produto por catálogo também dá ensejo ao direito de arrependimento, mesmo que dentro do estabelecimento.

  • E)

    CDC

    Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

    § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

  • CDC:

    Das Cláusulas Abusivas

           Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

           I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

           II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

           III - transfiram responsabilidades a terceiros;

           IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

           V - (Vetado);

           VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

           VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

           VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

           IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

           X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

           XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

           XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

           XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

           XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

           XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

           XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

  • Compilando os comentários dos colegas:

    A) ERRADA

    CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    B) ERRADA

    STJ, Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

    C) CORRETA

    CDC, Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

    D) ERRADA

    STJ, Súmula 302: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.

    E) ERRADA

    CDC, Art. 54, § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.