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B - ERRADA. Após a promulgação da Lex Mater o Brasil ratificou uma séria de tratados e convenções internacionais versando sobre direitos humanos, DENTRE eles:Convenção sobre os Direitos da Criança, em 24 de setembro de 1990.
Dentre todos os tratados ratificados, apenas a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo fora aprovado pelo rito que exige a EC nº. 45/2004, ou seja, tal documento internacional, ao ingressar no ordenamento jurídico pátrio, adquiriu caráter de constitucional, podendo servir de base para controle de constitucionalidade.
Não aprovada pelo rito do §3º do Art. 5º, o tratado tem natureza de norma supralegal, pela matéria direitos humanos.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22917/a-hierarquia-dos-tratados-internacionais-de-direitos-humanos-a-luz-da-constituicao-federal-de-1988/4#ixzz3H6uPuoyW
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A - ERRADA.
A norma Lei n.º 6.697/1979 refere-se ao antigo Código de Menores, revogado expressamente pelo ECA.
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GAB. E
Já dissemos que o texto do artigo 227 da Constituição Federal é considerado por muitos como a síntese da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança e do Adolescente. Abordando a matéria, o Professor e Magistrado João Batista da Costa Saraiva assim se expressa:
“A Doutrina da Proteção Integral foi adotada pela Constituição Federal, que a consagra em seu artigo 227, tendo sido acolhida pelo plenário do Congresso Constituinte pela extraordinária votação de 435 votos contra 8. O texto constitucional brasileiro, em vigor desde o histórico outubro de 1988, antecipou-se à Convenção, vez que o texto da ONU veio a ser aprovado pela Assembléia Geral da Nações Unidas em 20 de novembro de 1989” Saraiva, João Batista Costa. Adolescente e Ato Infracional – Garantias Processuais e Medidas
Socioeducativas, Porto alegre, 1999, Livraria do advogado Editora, p. 18.. “É nesse sentido que a Constituição Federal de 1988, pela primeira vez na história brasileira, aborda a questão da criança como prioridade absoluta, e a sua proteção é dever da família, da sociedade e do Estado” Idem, p. 20..
A estrutura normativa de proteção à infância: breves comentários. Por NILTON KASCTIN DOS SANTOS. <http://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id223.htm>. Acesso em 23/12/2013 )
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A alternativa A está INCORRETA. A Lei 6.697/79 (Código de Menores) foi revogada pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não havendo que se falar em lacuna legal no ordenamento jurídico brasileiro no que se refere à proteção jurídica a crianças e adolescentes.
A alternativa B está INCORRETA, pois a Convenção sobre o Direito da Criança tem "status" de norma supralegal, segundo entendimento do STF, não tendo sido aprovada pelo rito do artigo 5º, §3º, da Constituição Federal.
A alternativa C está INCORRETA, pois as Regras de Beijing, as Diretrizes de RIAD e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, instrumentos internacionais de proteção aos direitos das crianças e adolescentes, serviram de base para elaboração do vigente Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/80).
A alternativa D está INCORRETA, pois as normas constitucionais que cuidam dos direitos das crianças e dos adolescentes têm eficácia plena. Nesse sentido leciona Nilton Kasctin dos Santos:
"O artigo 227 da Constituição Federal é considerado a “síntese da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança. A norma ali contida é de eficácia plena, auto-aplicável. Ora, se estabelece que os direitos fundamentais da criança e do adolescente devem ser atendidos com prioridade absoluta e imediata em relação às outras matérias constitucionais, é lógico que não se
está diante de dispositivo meramente programático ou de eficácia limitada."
Fonte: <https://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id223.htm>. Acesso em 12.01.2016.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 227 da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
RESPOSTA: ALTERNATIVA E.
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Legal
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NInguém comentou sobre isso, mas acredito que o erro da letra d esteja em apontar uma eficácia limitada ao artigo 227 da CF, indicando ser necessária uma regulamentação por legislação inferior. Na verdade, a norma prescindiria de complementação para ser eficaz e de aplicablidade imediata.
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Sobre a C, nos dizeres do professor: "A alternativa C está INCORRETA, pois as Regras de Beijing, as Diretrizes de RIAD e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, instrumentos internacionais de proteção aos direitos das crianças e adolescentes, serviram de base para elaboração do vigente Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/80)."
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Para os não assinantes: segunda a professora/ Juiza Raquel - TJPR:
A alternativa A está INCORRETA. A Lei 6.697/79 (Código de Menores) foi revogada pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não havendo que se falar em lacuna legal no ordenamento jurídico brasileiro no que se refere à proteção jurídica a crianças e adolescentes.
A alternativa B está INCORRETA, pois a Convenção sobre o Direito da Criança tem "status" de norma supralegal, segundo entendimento do STF, não tendo sido aprovada pelo rito do artigo 5º, §3º, da Constituição Federal.
A alternativa C está INCORRETA, pois as Regras de Beijing, as Diretrizes de RIAD e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade, instrumentos internacionais de proteção aos direitos das crianças e adolescentes, serviram de base para elaboração do vigente Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/80).
A alternativa D está INCORRETA, pois as normas constitucionais que cuidam dos direitos das crianças e dos adolescentes têm eficácia plena. Nesse sentido leciona Nilton Kasctin dos Santos:
"O artigo 227 da Constituição Federal é considerado a “síntese da Convenção das Nações Unidas Sobre os Direitos da Criança. A norma ali contida é de eficácia plena, auto-aplicável. Ora, se estabelece que os direitos fundamentais da criança e do adolescente devem ser atendidos com prioridade absoluta e imediata em relação às outras matérias constitucionais, é lógico que não se
está diante de dispositivo meramente programático ou de eficácia limitada."
Fonte: <>. Acesso em 12.01.2016.
A alternativa E está CORRETA, conforme artigo 227 da Constituição Federa
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Complementando a alternativa D:
A assertiva ostenta outro erro que não foi mencionado até então:
"careciam de regulamentação específica para a produção de efeitos jurídicos"
Ora, as normas de eficácia limitada possuem restrição em relação a sua aplicabilidade (indireta, mediata e reduzida). Agora, em em relação a seus efeitos jurídicos, não há duvida que eles existem desde o momento em que elas são positivadas no ordenamento, ainda que não haja complementação por outras normas.
Exemplos de efeitos jurídicos das lei de eficácia limitada:
-impedem a edição de leis contrárias ao mandamento constitucional que encerram
-demandam atuação do legislativo para a elaboração das leis que deverão complementá-la (pode até ensejar ADIN por omissão)
Abraço
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A E está correta, mas a A não deixa de estar certa se fossemos levar a fundo uma interpretação constitucional sobre a legislação infraconstitucional,
Acredito que erro seria o emprego do termo "revogação" , ao invés de "não recepção".
O ECA entrou em vigor somente em 1990, e pode-se dizer que as disposições constitucionais em matéria de infância não recepcionaram o Código de Menores,concebido na doutrina da situação irregular , ao adotar expressamente a doutrina da proteção integral, criando um período de lacuna (embora formalmente tenha sido o ECA a revogar expressamente a Lei 6697). É possível ainda entender que houve outro vácuo legislativo, esse muito mais extenso, com relação à execução das medidas socioeducativas, porque o ECA nada dispõe sobre o tema e o SINASE só veio em 2012, vigorando nesse período as disposições da Resolução do CONANDA n. 119.
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A Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989), também conhecida como Convenção de NY é considerada o documentos internacional mais relevante em termos de consagração de direitos das Crianças e Adolescentes, sobretudo por reafirmar os direitos e declarar que eles são sujeitos de direito.
Essa convenção consagra o Principio da prioridade absoluta.
A CF/88 e o ECA foram inspiradas por essa Convenção, contudo, por ser anterior a EC/45, foi aceita no Brasil com status de norma Supralegal.