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ID
1212427
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere ao conceito de antijuridicidade e às hipóteses de sua exclusão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Comunicabilidade da excludente da ilicitude

    Em caso de concurso de pessoas, o estrito cumprimento do dever legal configurado em relação a um dos agentes estende-se aos demais envolvidos no fato típico, sejam eles coautores ou partícipes. Exemplo: Policial Militar que recebe auxilio de particular para adentrar em uma residência com o fim de executar mandado de busca e apreensão.


    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado, Vol 1.

  • a)O oficial de justiça somente estará albergado pela excludente de estrito cumprimento do dever legal quando a ele for conferido um mandado ou em havendo uma determinação judicial para este fim, o que não ocorreu na assertiva, haja vista que apenas houve uma decisão proferida. Previsão art. 143, II e 577, ambos do CPC e no art. 5º, XI da CF.

    b)Sim a exclusão da ilicitude por estrito cumprimento do dever legal pode estender-se ao coautor, mesmo sendo este particular, desde que tenha conhecimento da situação da excludente dos policiais e saiba estar agindo por esta excludente também.

    c)Age em estado de necessidade quem fere outro bem jurídico para proteger o seu.

    d)As causas excludentes de ilicitude são exemplificativas no Código Penal, haja vista existirem causas supralegais, como por exemplo o consentimento do ofendido.

    e)O estado de necessidade funciona apenas como excludente de ilicitude, vez que configura uma causa de justificaçãoEsta é a teoria unitária adotada pelo nosso CP.


  • Bruna, minha xará, concordo com todos os seus comentários, exceto a justificativa da letra A.

    O que torna a assertiva errada, no meu entender, é a expressão "exercício regular do direito". O oficial de justiça, nesse caso, age acobertado pela excludente de ilicitude denominada "estrito cumprimento do dever legal". 


    Bons estudos!

  • Em relação a letra "E" só seria possível no código penal militar

  • TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO ESTADO DE NECESSIDADE

    1) TEORIA UNITÁRIA - O estado de necessidade sempre excluirá a ilicitude. Adotada pelo CP.

    2) TEORIA DIFERENCIADORA - O estado de necessidade dividi-se em: a) E.N. Justificante; e b) E.N. Exculpante. Assim, ora o estado de necessidade excluirá a ilicitude, ora a culpabilidade. Adotada no CPM.

    3) TEORIA DA EQUIDADE (KANT) - a ilicitude e a culpabilidade deveriam ser mantidas (pois a conduta não é juridicamente correta), mas o agente não poderia ser castigado por questões de equidade.

    4) TEORIA DA ESCOLA POSITIVA (FERRI e FLORIAN).

  • (GABARITO LETRA B)

    Essa questão versa sobre as excludentes de ilicitude, presentes no art. 23 do CP:


    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: 

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
    Excesso punível
    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


  • TEORIA DIFERENCIADORA

    1 – Estado de necessidade justificante

    - Exclui a ilicitude

    Bem protegido: vale + ou = (vida)

    Bem sacrificado: vale ou = (vida ou patrimônio)

    2 – Estado de necessidade exculpante

    - Exclui a culpabilidade

    Bem protegido: vale – (patrimônio)

    Bem sacrificado: vale + (vida)

    ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL MILITAR

     

     

     

    TEORIA UNITÁRIA

    Estado de necessidade justificante

    - Exclui a ilicitude

    Bem protegido: vale + ou =

    Bem sacrificado: vale – ou =

    E no caso do bem protegido valer menos que o bem sacrificado?

    Pode servir como diminuição de pena.

    ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL.

     

    Suponhamos que JOÃO, para salvar sua vida em risco, sacrifica o patrimônio de ANTONIO. Para as duas teorias JOÃO pode invocar estado de necessidade, excluindo a ilicitude do seu comportamento. Imaginemos situação inversa: JOÃO, para salvar seu patrimônio em perigo, mata ANTONIO. Para a teoria diferenciadora, pode o caso configurar causa de exclusão da culpabilidade (estado de necessidade exculpante); já para adeptos da teoria unitária, JOÃO praticou crime, incidindo, conforme as circunstâncias, causa de diminuição de pena.

    Rogério Sanches.

  • a) Age no exercício regular de direito o oficial de justiça que, em cumprimento a decisão proferida nos autos do procedimento de medidas protetivas de urgência, adentra no imóvel da ofendida para afastar do lar, coercitivamente, o ofensor.

    ERRADA: Age no estrito cumprimento do dever legal

    b) A causa de exclusão da ilicitude decorrente da prática da conduta em estrito cumprimento do dever legal pode estender- se ao coautor se for de seu conhecimento a situação justificadora.

    CORRETA

    c) Age em legítima defesa aquele que, para combater o fogo que repentinamente tomou conta de seu automóvel, invade carro de terceiro estacionado nas proximidades e dele retira um extintor, sem autorização do proprietário.

    ERRADA: Age em estado de necessidade

    d) As causas excludentes de ilicitude são exaustivamente elencadas no Código Penal.

    ERRADA: as causas excludentes de ilicitude são exemplificativas (há causas supralegais).

    e) De acordo com a teoria adotada pelo Código Penal, o estado de necessidade pode funcionar como causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, conforme os valores dos bens em conflito.

    ERRADA: estado de necessidade é apenas causa de exclusão da ilicitude, conforme elencada no CP.

  • Comunicabilidade da excludente da ilicitude

    Em caso de concurso de pessoas, o estrito cumprimento do dever legal configurado em relação a um dos agentes estende-se aos demais envolvidos no fato típico, sejam eles coautores ou partícipes. Exemplo: Policial Militar que recebe auxilio de particular para adentrar em uma residência com o fim de executar mandado de busca e apreensão.

     

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado, Vol 1.

  • e) De acordo com a teoria adotada pelo Código Penal, o estado de necessidade pode funcionar como causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, conforme os valores dos bens em conflito.

     

     

    Teorias do Estado de Necessidade

     

     

    1 – Teoria Diferenciadora: Deriva do direito alemão. Segundo essa teoria, há duas espécies de estado de necessidade:

     

     

    - Estado de necessidade justificante: O bem jurídico sacrificado tem menor relevância do que o bem jurídico protegido.

     

     

    Ex.: Destruição do patrimônio para salvar vida.

     

     

    Consequência: Esse estado de necessidade exclui a ilicitude.

     

     

    - Estado de necessidade exculpante: O bem jurídico sacrificado tem valor maior ou igual ao bem jurídico.

     

     

    Ex.: Mato alguém para proteger patrimônio.

     

     

    Consequência: Exclui não a ilicitude, mas, sim, a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa). – Causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

     

     

    Ex.: A mãe que mata o bombeiro que impedia ela de entrar numa casa repleta em chamas, para salvar a única foto do seu filho que morreu.

     

     

    Nesse caso, seria um estado de necessidade exculpante, excluiria, de acordo com a teoria diferenciadora, a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.

     

     

    2) Teoria unitária: O estado de necessidade sempre exclui a ilicitude, desde que haja proporcionalidade. Ela não faz distinção entre estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante. É sempre justificante.

     

     

    No exemplo acima, diante da falta de proporcionalidade, autoriza, no máximo, a diminuição da pena.

     

     

    Atenção! Para a teoria unitária, a falta de proporcionalidade (razoabilidade) autoriza, no máximo, uma diminuição da pena. É condenado, mas tem uma pena diminuída.

     

     

    Obs.: O Código penal brasileiro adotou a teoria unitária.

     

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES  - CERS

     

  • LETRA B - A causa de exclusão da ilicitude decorrente da prática da conduta em estrito cumprimento do dever legal pode estender- se ao coautor se for de seu conhecimento a situação justificadora.

    LETRA B – CORRETA -

    “COMUNICABILIDADE DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE

    Em caso de concurso de pessoas, o estrito cumprimento de dever legal configurado em relação a um dos agentes estende-se aos demais envolvidos no fato típico, sejam eles coautores ou partícipes.

    É evidente que um fato típico não pode ser lícito para um dos agentes, e simultaneamente ilícito para os demais. Exemplo: o policial militar, auxiliado por um particular, arromba a porta de uma residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Inexistem crimes de dano e de violação de domicílio para ambos os sujeitos (policial militar e particular).”

    FONTE: Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

  • LETRA B.

    a) Errado. Nada disso! Este é um caso de estrito cumprimento do dever legal, e não de exercício regular de um direito.

     

    b) Certo. Imagine que dois policiais atuem em conjunto no cumprimento de seu dever, realizando um arrombamento para cumprir um mandado de busca e apreensão. Ambos (autor e coautor) estarão amparados pelo estrito cumprimento do dever legal, de modo que a assertiva está correta!
     

    c) Errado.  Nesse caso, estamos diante de estado de necessidade, e não de legítima defesa (afinal de contas, não há uma injusta agressão perpetrada por um terceiro).
     

    e)Errado. O estado de necessidade é uma excludente de ilicitude, e não de culpabilidade. 
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     


     

  • gab : B

  • Alternativa - B, pois pediu a teoria do CP.

    Teoria unitária, exclui a ilicitude do ato, quando se sacrifica um bem jurídico de valor igual ou inferior ao preservado. Caso a lesão seja a bem jurídico de valor superior, subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de um a dois terços, nos termos art. 24, § 2º. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.

    A teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita. Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/59535/o-estado-de-necessidade-no-direito-penal-brasileiro

  • CP - Teoria Unitária - Estado de necessidade sempre será causa de exclusão de ilicitude ( justificante) - CP art 24 não considera balanço de bens - exige apenas razoabilidade. A teoria Unitária admite excludente de ilicitude quando bem sacrificado for de menor valor que bem protegido.

  • Nesse tipo de questão sim é muito bem aplicado o dizer popular: ÁGUA MOLE PEDRA DURA TANTO BATE ATÉ QUE FURA. Isso porque precisa-se ter boa experiência para identificar os detalhes da questão, quando ela diz DECISÃO, tendo em vista que deveria dizer MANDADO JUDICIAL, para aí sim o Oficial de Justiça poder invadir o imóvel.

  • Estrito cumprimento do dever legal: Pela lei (em sentido amplo, o que inclui sentença), o agente é obrigado a praticar determinado fato típico.

    Essa hipótese de exclusão da ilicitude se comunica aos demais agentes, desde que estes tenham conhecimento da situação justificadora.

  • GAB: B

    COMENTÁRIO LETRA D:

    O Código Penal possui em sua íntegra causas genéricas e específicas de exclusão da ilicitude.

    Causas genéricas, ou gerais, são as previstas na Parte Geral do Código Penal. Aplicam-se a qualquer espécie de infração penal, e encontram-se no art. 23 e seus incisos:

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;

    II - em legítima defesa;

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Causas específicas, ou especiais, podem ser definidas como as previstas na Parte Especial do Código Penal, com aplicação unicamente a determinados crimes, ou seja, somente àqueles delitos a que expressamente se referem. Estão delineadas pelos arts. 128 (aborto), 142 (injúria e difamação), 146, §3º, I (constrangimento ilegal), 150, §3º, I e II (violação de domicílio) e 156, §2º (furto de coisa comum).

    Há, finalmente, excludentes da ilicitude contidas fora do Código Penal, tais como:

    a) art. 1.210, §1º, do Código Civil: legítima defesa do domínio, pois o proprietário pode retomar o imóvel esbulhado logo em seguida à invasão; e

    b) art. 37, I, da Lei 9.605/98: estado de necessidade, mediante o abatimento de um animal protegido por lei para saciar a fome do agente ou de sua família.

    Essa relação legal, contudo, não impede a formulação de causas supralegais de exclusão da Ilicitude.

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  • CÓDIGO ADOTA A TEORIA UNITÁRIA, PORTANTO NÃO É A LETRA "E"

  • A questão versa sobre a antijuridicidade penal e sobre as causas de sua exclusão.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Na hipótese narrada, o oficial de justiça agiria em estrito cumprimento do dever legal e não no exercício regular de direito. As medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher estão previstas no artigo 22 da Lei nº 11.340/2006, estando entre elas o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a ofendida. Assim sendo, se o juiz determinar que o agressor seja retirado do lar comum com a vítima, o oficial de justiça deverá efetivar esta ordem, no cumprimento dos deveres inerentes ao seu cargo.

     

    B) Correta. Sobre a comunicabilidade do estado de necessidade, orienta a doutrina: “O estado de necessidade justificante exclui a ilicitude do fato típico, afastando, consequentemente, a infração penal. E, desaparecendo o crime ou a contravenção penal em relação a algum dos envolvidos, o estado de necessidade se comunica a todos os coautores e partícipes da infração penal, pois no tocante a eles o fato também será lícito". (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, Método, 2021. p. 342). No que tange ao elemento subjetivo, embora seja controvertida a doutrina, é majoritário o entendimento de que a configuração do estado de necessidade exige o conhecimento da situação justificante, como se observa da seguinte orientação doutrinária: “Para caracterizar o estado de necessidade é insuficiente o conhecimento objetivo da situação de perigo, a exemplo do que ocorre com as demais causas justificantes. É necessário que o agente aja com o objetivo de salvar um bem próprio ou alheio do perigo. Como afirmava Wessels, 'a ação do estado de necessidade, como única possiblidade de afastar o perigo, deve ser objetivamente necessária e subjetivamente conduzida pela vontade de salvamento'. Essa motivação do agente deve ser configurada no momento da ação, de modo que não estará justificada a ação se houver a mera coincidência e fatores objetivos justificantes, desconhecidos ou não desejados pelo agente, posteriormente constatados. Aliás, a exigência do elemento subjetivo integra a previsão permissiva, que exige que o fato praticado pelo agente seja 'para salvar ... direito próprio ou alheio'. Se faltar essa finalidade específica a ação não estará justificada, não configurando, portanto, o estado de necessidade". (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 422)

     

    C) Incorreta. A hipótese narrada nesta proposição configura estado de necessidade e não legítima defesa. Não há agressão injusta, que é requisito para a legítima defesa, mas sim situação de perigo não provocada pelo agente, de forma que ele age justificadamente, para salvar o seu patrimônio, ainda que sacrificando o patrimônio de terceiro.

     

    D) Incorreta. O Código Penal elenca as causas legais de exclusão da ilicitude no artigo 23, mas a doutrina majoritária afirma a existência de causas supralegais de exclusão da ilicitude, como se observa; “Mas, embora tenha se omitido, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as causas de exclusão da ilicitude não se limitam às hipóteses previstas em lei. Abrangem tais situações, é evidente, mas se estendem também àquelas que necessariamente resultam do direito em vigor e de suas fontes. (...) Com efeito, seria impossível exigir do legislador a regulamentação expressa e exaustiva de todas as causas de justificação, seja porque algumas delas resultam de novas construções doutrinárias, seja porque derivam de valores ético-sociais, cujas modificações constantes podem acarretar no desenho de novas causas ainda não previstas em lei, mas que em determinada sociedade se revelam imprescindíveis à adequada e justa aplicação da lei penal". (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral. v. 1. Rio de Janeiro: Forense, Método, 2021. p. 327).

     

    E) Incorreta. O Código Penal, no que tange ao estado de necessidade, adotou a teoria unitária, pelo que o estado de necessidade será sempre justificante, seja o bem jurídico sacrificado de igual ou de menor valor do que o bem jurídico protegido. Pela teoria diferenciadora, não adotada no ordenamento jurídico brasileiro, mas adotada no Direito alemão, haveria dois estados de necessidade, o justificante, que é causa de exclusão da ilicitude, e o exculpante, que é causa de exclusão da culpabilidade.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

  • Exercício regular do direito - Particular

    Estrito cumprimento do dever legal - Funcionário Público

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