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ID
1212430
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da culpabilidade, teorias e causas de exclusão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

    Gabarito: Letra B

  • A) Errada. Na teoria normativa pura da culpabilidade, existe uma divisão entre a consciência da ilicitude, que nas teorias anteriores estava dentro do dolo, e o dolo em si. O dolo foi deslocado para o fato típico, especificamente para a conduta, enquanto a consciência da ilicitude passa ser apenas potencial, não mais atual e continua na culpabilidade.

    B) Correta. Na Exposição de Motivos da Nova Parte Geral(ítem 19) é claro nesse sentindo dispondo que “ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade(...)”. Nessa teoria há um tratamento diferente para as descriminantes putativas que são divididas em dois blocos: de fato, tratadas como erro de tipo (art. 20, §1º do CP); de direito, tratadas como erro de proibição(art. 21 do CP).  

    Explicações do Esquematizado do Cleber Masson. 

  • TEORIA NORMATIVA PURA, EXTREMA OU ESTRITA

    Surge com o finalismo de Hans Welzel, sendo deste inseparável.

    É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo ou culpa) que existiam nas anteriores, são transferidos para o fato típico, integrando o elemento conduta.

    O conceito de culpabilidade se resume a um simples juízo de censura que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito.

    O dolo passa a ser natural, ou seja, desprovido da consciência de ilicitude, que permanece na culpabilidade com a característica de ser potencial (e não mais atual), bastando ao agente ter, na situação real, a possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em um juízo comum.

    Os elementos do conceito de culpabilidade estão ordenados hierarquicamente, sendo que devem obedecer a ordem (imputabilidade; potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa).

    TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE

    Nela a culpabilidade possui os mesmos elementos da anterior, contudo a distinção entre ambas repousa no tratamento dado às descriminantes putativas.

    Nas descriminantes putativas o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a sua ação legítima.

    De acordo com a teoria normativa pura, as descriminantes putativas sempre caracterizariam erro de proibição. Para a teoria limitada, as descriminantes putativas são divididas em 2 blocos:

    a)  de fato – tratadas como erro de tipo

    b)  de direito – tratadas como erro de proibição.

    TEORIA ADOTADA PELO CP BRASILEIRO

    Em que pese as controvérsias doutrinárias, é possível afirmar que o CP adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade em razão do que se extrai dos arts. 20 e 21 CP, e do item 19 da exposição de motivos da Nova parte geral do CP que diz:

    “Repete o projeto as normas do CP de 1940, pertinentes às denominadas ‘descriminantes putativas’. Ajusta-se, assim, o Projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva”.

    Na doutrina: cf. Francisco de Assis Toledo. Princípios básicos de Direito Penal. 5ª Ed. 13. Tiragem. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 230.


  • C) A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal: art. 28, I, CP

    D) art. 26 do CP.

    E) art. 26 do CP: É isento de pena.

  • ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO - Este erro abrange a situação do autor desconhecer a existência da norma proibitiva, ou, se o conhecimento obtiver, considera a norma não vigente ou a interpreta de forma errônea, consequentemente, não reputa aplicável a norma proibitiva.

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - Neste caso, o autor possui o conhecimento da existência da norma proibitiva, porém acredita que, em caso concreto, existe uma causa que, justificada em juízo, autoriza a conduta típica.


    fonte: google

  • Letra C) Em relação à teoria da actio libera in causa, além de não excluir a imputabilidade, é causa agravante genérica. 


    Ex: Fulano pretende matar cicrano, mas não tem coragem. Para isso, embriaga-se e dispara tiros contra seu desafeto, matando-o.

  • Dolo normativo: O dolo está na culpabilidade

    Dolo Natural: O dolo está na conduta

    Alternativa A correta.

  • Dolo normativo: é adotado pela teoria psicológica normativa da culpabilidade (de base neokantista); integra a culpabilidade e tem como requisitos: a consciência, a vontade e a consciência atual da ilicitude (que é o elemento normativo do dolo). Consciência + vontade + Culpabilidade. Próprio do causalismo. O dolo normativo só pode mesmo estar na avaliação de culpabilidade. Se a conduta (componente da tipicidade) é feita sem fim algum, sendo mera inervação muscular, então não é possível colocar o dolo na conduta.

    Dolo natural: adotado pela teoria normativa pura (de base finalista), integra o fato típico e tem como requisitos: a consciência e a vontade; aqui não existe elemento normativo (consciência da ilicitude), que será analisado na culpabilidade. Consciência + Vontade. Próprio do finalismo. Só poderia estar na conduta, integrando a tipicidade, pois no finalismo toda conduta é dirigida a um fim, então este fim e o dolo existem na avaliação da tipicidade.

  • a) O dolo, conforme a teoria normativa pura, é elemento da culpabilidade e contém a potencial consciência da ilicitude.
    Na teoria normativa pura o dolo não é mais elemento da culpabilidade, ele migrou para a conduta. A potencial consciência da ilicitude, antes elemento subjetivo do dolo, agora está como elemento da culpabilidade, ao lado da imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa. (IM PO EX). Se fosse de acordo com a teoria psicologica normativa, ou psicológica da culpabilidade a questão estaria correta, mas seria atual consciencia da ilicitude, e não potencial.

    b)Conforme a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição indireto, quando inescusável, é causa de diminuição da pena.
    De acordo com essa teoria, o erro de proibição indireto, ou erro permissivo (o agente se equivoca quanto a alguma excludente), se inescusável (que não se pode perdoar) apenas diminuirá a pena, se fosse escusável, isentaria de pena.

    c) Tendo sido adotada a teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, é permitida a exclusão da imputabilidade do agente se a embriaguez não acidental for completa e culposa. 
    A teoria supracitada diz exatamente o contrário, se a embriaguez não foi acidental não se pode isentar de pena, pois a ação foi livre na vontade inicial de se embriagar, devendo responder pelo resultado danoso.





  • A) Errada. Para a teoria normativa pura, o dolo é natural, ou seja, despido de qualquer elemento normativo. 

    B) Correto. Para a teoria limitada, a descriminante putativa pode configurar tanto erro de tipo (quanto aos pressupostos fáticos do evento), quanto erro de poibição (quanto aos limites ou existência de uma causa excludente). O erro de proibição indireto é nada mais que uma excludente de ilicitude putativa que diz respeito aos limites ou à sua própria existência. Então, para a teoria limitada será tratado como erro de proibição, diminuindo a pena se for inescusável. Para a teoria extremada, toda descriminante putativa é erro de proibição e, NESTE CASO, a solução seria a mesma.

    C) Errada. embriaguez não acidental não exclui imputabilidade.

    D)Errada. a responsabilidade penal depende sim de imputabilidade.

    E)Errada. Na verdade, é causa de insenção de pena.

  • Erro elementar de tipo permissivo. O agente não tem a consciência de que está cometendo um crime, pois analisa erroneamente as circunstâncias fáticas. Neste tipo de erro, se escusável, exclui-se o dolo; se inescusável, admite-se o crime culposo por imprudência.
     

    Erro de proibição indireto. O agente tem consciência sobre as circunstâncias fáticas, muito embora pense estar sob a égide da lei, i.e, repute estar acobertado por alguma causa que ilida sua responsabilidade, dado ter interpretado o próprio tipo penal de maneira errônea. Neste caso não se exclui o dolo, mas sim a culpabilidade se o erro for escusável. Se inescusável apenas atenua a pena.

  • Cleber Masson:

     

    Teorias sobre a culpabilidade:

    a) Psicológica: imputabilidade + dolo normativo ou culpa;

    b) Normativa ou Psicológico-normativa: imputabilidade + dolo (normativo) ou culpa + exigibilidade de conduta diversa;

    c) Normativa pura ou estrita: imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa;

    d) Limitada (adotada pelo CP): possui os mesmos elementos da anterior, diferenciando-se em relação às descriminantes putativas.

  • Para a Teoria Normativa Pura da Culpabilidade (ou extremada) qualquer erro que recai sobre as descriminantes putativas é erro de proibição indireto. Já a Teoria Limitada da Culpabilidade faz uma diferenciação:

    a) o erro sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação (ou descriminante): seria erro de tipo permissivo;

    b) o erro sobre os limites normativos ou jurídicos de uma causa de justificação (ou descriminante): seria erro de proibiação indireto;

    c) o erro sobre a existência de uma causa de justificação (ou descriminante) não reconhecida pelo direito: seria erro de proibição indireto.
     

  •  a) ERRADO - na teoria normativa PURA da culpabilidade, como o próprio nome já diz, não comporta elementos normativos/subjetivos/psicológicos/valorativos. Nessa teoria, o dolo não é mais elemento da culpabilidade, e integra a conduta.

     

     b) CERTO - Conforme a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição indireto, quando inescusável (vencível), é causa de diminuição da pena. 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     c) ERRADO - Infelizmente, a doutrina brasileira aborda a teoria da actio libera in causa  de maneira equivocada. Ela foi criada no direito estrangeiro para regular a situação da embriaguez preordenada, caso em que o agente bebe para criar coragem/decidir cometer um ou mais crimes. No entanto, aqui, a teoria é aplicada de forma ampla. Portanto, não é excluída pelo Código Penal a imputabilidade do agente se a embriaguez não acidental for completa e culposa (lato sensu).

     

    d) ERRADO - a pretensão de responsabilidade penal depende da imputabilidade do agente. Caso esta não esteja presente, o agente é inculpável, não praticando crime (tanto no conceito tripartido quanto no bipartido, diferentemente do que muitos pensam).

     

     e) ERRADO - A inimputabilidade por doença mental que retira do agente toda a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato é causa de ISENÇÃO DE PENA, nos termos do art. 26, caput, do CP.

  • Diferenciando Erro de Tipo Permissivo de Erro de Proibição Indireto:

    Erro de Tipo Permissivo (Corno "Cego")José chega em sua casa e vê sua mulher com outro homem. Ele acha que o outro homem é um Estuprador, e portanto, atira e mata o homem, achando estar em legítima defesa da mulher. (o pior cego é aquele que não quer ver..kkkk) (erro sobre oq está acontecendo)

    Erro de Proibição Indireto (Corno com "Honra"): José chega em casa e vê sua mulher com outro homem. Ele sabe que foi traído, e portanto, atira e mata o homem, acreditando estar autorizado a matá-lo para defender sua honra ferida. (legítima defesa da honra) (erro quanto ao ordenamento jurídico)

     

  •  a) O dolo, conforme a teoria normativa pura, é elemento da culpabilidade e contém a potencial consciência da ilicitude. ERRADO Para esta teoria são elementos da culpabilidade APENAS: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

     

     b)Conforme a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição indireto, quando inescusável, é causa de diminuição da pena. CERTO Conforme esta teoria se o erro de proibição indireto for escusável, ISENTA DE PENA; se for inescusável é CAUSA DE DIMINUIÇÃO

     

     c)Tendo sido adotada a teoria da actio libera in causa pelo Código Penal, é permitida a exclusão da imputabilidade do agente se a embriaguez não acidental for completa e culposa. ERRADO A actio libera in causa permite a RESPONSABILIZAÇÃO se a embriaguez não for acidental.

     

     d)A responsabilidade penal independe da imputabilidade do agente. ERRADO Se o agente é inimputável não há que se falar em responsabilidade penal

     

     e)A inimputabilidade por doença mental que retira do agente toda a capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato é causa de diminuição da pena. ERRADO  É causa de ISENÇÃO DE PENA

     

  • INESCUSÁVEL = EVITÁVEL - causa de diminuição de pena

    ESCUSÁVEL = INEVITÁVEL - isenta de pena

  • A)  Trata-se da Teoria psicológica-normativa, em que, o dolo é normativo: consciência + vontade + consciência da ilicitude

  • Inevitável/escusável = ISENTA DE PENA 

    Evitável/Inescusável = diminui a pena de 1/6 a 1/3

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço

  • Pequeno resumo:

    1) Teoria causalista/clássica/mecanicista/naturalística (LIZT/BELING)= Vigorava a TEORIA PSICOLÓGICA da culpabilidade. A culpabilidade era composta de: a) Imputabilidade; b) Dolo (normativo) e culpa.

    Aqui a conduta era mero movimento corpóreo.

    2) Teoria neoclássica/neokantista (FRANK/MEZGER) = Vigorava a TEORIA PSICOLOGIA NORMATIVA ou NORMATIVA DA CULPABILIDADE. A culpabilidade era composta de: a)Imputabilidade; b)Exigibilidade de conduta diversa (elemento normativo adicionado); c) Dolo (normativo) e culpa.

    Aqui a conduta passa a ser vista como um comportamento humano voluntário.

    3) Teoria finalista (WELZEL) = Vigorava a TEORIA NORMATIVA PURA da culpabilidade. A culpabilidade agora é esvaziada de dolo/culpa sendo composta por: a) Imputabilidade; b)Potencial conhecimento da ilicitude do fato; c) Exigibilidade de conduta diversa.

    O dolo aqui faz parte da CONDUTA, e deixa de ser normativo, para ser dolo NATURAL. E a conduta passa a ser entendida como Comportamento humano voluntário dirigido para um fim.

    ps1: Dolo normativo/colorido é aquele que além do elemento volitivo e cognitivo também é composto por potencial conhecimento da ilicitude do fato. Já o dolo natural/acromático é o dolo como temos hoje, composto apenas de elemento volitivo/cognitivo.

    ps2: Para quem não entendeu nada ou tem dificuldade de entender essa parte assim como eu tinha o esquema é não decorar, e tentar entender a lógica histórica por tras de cada teoria, quem explica isso muito bem de forma objetiva e clara é o prof Rogerio Sanchez

  • Erro de proibição inevitavel(escusável) =insenta de pena

    Erro de proibição evitavel( inescusavel) = reduz a pena

  • Direto ao ponto:

    A) Segundo a Teoria Normativa Pura / Finalista, desenvolvida por Hans Welzel, "o dolo não é elemento da culpabilidade, pois este juntamente com a culpa migraram para a conduta. Portanto, os elementos da culpabilidade são imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa (DIRIMENTES).

  • Gab.: B

    Sobre a letra A - DOLO NORMATIVO e DOLO NATURAL: diferenciam-se pela necessidade ou não de comprovar a consciência da ilicitude. A divisão do dolo em natural e normativo relaciona-se ao sistema penal (clássico ou finalista) e à teoria adotada para definição da conduta.

    1) Dolo normativo/valorado/colorido: teoria causalista ou clássica (dolo e culpa dentro da culpabilidade) => para verificar a presença do dolo, é necessário analisar a consciência da ilicitude.  

    • Para a teoria psicológica da culpabilidade (Franz von Liszt e Ernst von Beling), o pressuposto fundamental da culpabilidade é a imputabilidade, compreendida como a capacidade do ser humano de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    • A culpabilidade, que tem como pressuposto a imputabilidade, é definida como o vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito por ele praticado. Esse vínculo pode ser representado tanto pelo dolo como pela culpa.

    2) Dolo natural/incolor/acromático/avalorado: teoria finalista (dolo e culpa dentro da conduta, elemento da tipicidade) => para verificar a presença do dolo, não é necessário analisar a consciência da ilicitude. Segundo Masson, é o dolo livre da consciência da ilicitude. Dolo natural está no fato típico, composto somente de consciência e de vontade, despido de qualquer elemento normativo.

    • O dolo abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como elemento da culpabilidade.
    • É chamada de teoria normativa pura da culpabilidade porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam nas teorias psicológica e psicológico-normativa da culpabilidade, foram transferidos pelo finalismo penal para o fato típico, alojando-se no interior da conduta.
    • Dessa forma, a culpabilidade se transforma em um simples juízo de reprovabilidade que incide sobre o responsável pela prática de um fato típico e ilícito.
    • O dolo passa a ser natural, isto é, sem a consciência da ilicitude. Com efeito, o dolo é levado para a conduta, deixando a consciência da ilicitude na culpabilidade. Aquele vai para o fato típico, esta permanece no local em que estava.
  • Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:

    "Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.

    ~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:

    1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.

    O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

    2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.

    ~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.

    De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.

    Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.

    ⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."

  • Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

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    Inevitável, invencível, desculpável ou escusável - Qualquer pessoa, nas mesmas condições cometeria o mesmo erro. Afasta a culpabilidade (agente fica isento de pena).

    Evitável, vencível, indesculpável ou inescusável - O erro não é tão perdoável, pois era possível, mediante algum esforço, entender que se tratava de conduta penalmente ilícita. Não afasta a culpabilidade (há diminuição de pena de um sexto a um terço).

    É um absurdo esse tanto de sinônimos que temos que decorar, o concurseiro sofre..

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    Acerca da aplicabilidade das normas de direito penal, julgue o item seguinte.

    Q672783. O erro de proibição é aquele que recai sobre a ilicitude do fato, excluindo a culpabilidade do agente (potencial consciência de ilicitude), porque esse supõe que inexiste regra proibitiva da prática da conduta. O erro de proibição não exclui o dolo, mas afasta, por completo, a culpabilidade do agente quando escusável e reduz a pena de um sexto a um terço quando inescusável, atenuando a culpabilidade. (C)