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****Item A, está errado, nos termos do art. 19, parágrafo único do CE
Art. 19.(...) Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum Juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.
****Item B, está CORRETO, conforme o art. 20 da lei 4737
Art. 20. "Perante o Tribunal Superior, QUALQUER INTERESSADO poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento".
*****Item C, errado, art 17 do CE c/c art 119, parágrafo único da CF: Será Ministro do STJ (e não membro do MP)
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu Presidente um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presidência, e para Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
CF/88, art. 119, parágrafo único: eleição do presidente e do vice-presidente; eleição do corregedor-geral dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça.
****Item D, errado, art 89 do CE
Art. 89. Serão registrados: (...)
III – nos Juízos Eleitorais os candidatos a Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
****Item E, errado, art 16, II do CE
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: (...)
II – por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
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E - ERRADA.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
Duas coisas: a indicação é do STF.
Não pode ser integrante de cargo comissionado. (não sei onde vi isso)
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Complementando a resposta da colega Corujinha:
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. - Código Eleitoral
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
(...)
II - por nomeação do Presidente da República, de dois entre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
(...)
§ 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá
recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum; que
seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção,
privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração
pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou
municipal.
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a) ERRADO. Todos os membros do TSE deverão estar presentes, quando a decisão versar sobre (em caso de impedimento de algum deles, deve haver a convocação de seu substituto ou do respectivo suplente): 1) interpretação do Código Eleitoral em face da CF/88; 2) Cassação de registro de partidos políticos; 3) Recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas.
b) CORRETO. Perante o TSE, qualquer interessado poderá arguir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária.
c) ERRADO. O Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral deverá ser um dos membros advindos do STJ.
d) ERRADO. Serão registrados nos Juízos Eleitorais os candidatos aos seguintes cargos: Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
e) ERRADO. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:(...) II – por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
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Sobre a letra B:
De acordo com o art. 20 do Código Eleitoral, lei nº 4.737, de 15.07.65:
"Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou dos funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento".
Leia mais: http://jus.com.br/peticoes/16520/arguicao-de-suspeicao-do-ministro-nelson-jobim#ixzz3SJoUF2IS
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"c) ERRADO. O Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral deverá ser um dos membros advindos do STJ."
Além disso, até onde eu sei, o princípio do quinto constitucional não se aplica à Justiça Eleitoral, uma vez que não é assegurada vaga alguma a membro do MP, mas somente a advogado.
Art. 119 e 120 da CF/88:
"Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete
membros, escolhidos:
(...)
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis ADVOGADOS de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
(...)
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e
no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
(...)III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre
seis ADVOGADOS de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de
Justiça."
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O erro da letra E está explicado no art. 16, II, §2º, do Código Eleitoral:
Art. 16. Compõe-se o
Tribunal Superior Eleitoral:
(Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 1984)
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
(Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 1984)
a) de três juizes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
(Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 1984)
b) de dois juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos;
(Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 1984)
II - por nomeação do Presidente da
República, de dois entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral,
indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
(Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 1984)
§ 1º - Não podem fazer parte do Tribunal Superior
Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto
grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido
escolhido por último.
(Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 1984)
§ 2º - A nomeação de que trata o inciso II deste artigo
não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum;
que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção,
privilegio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou
que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.
(Redação dada pela Lei
nº 7.191, de 1984)
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Boa questão.
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Junta nao registra ninguem
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b)
Qualquer interessado pode arguir a suspeição de ministro do TSE por parcialidade partidária.
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Gabarito B
A alternativa B(correta ) e é o gabarito da questão, conforme o art. 20, do CE.
Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.