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ID
1212520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do ilícito da captação de sufrágio.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Neste caso, o delito de corrupção eleitoral (Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa), no caso de captação ilícita de sufrágio, restará configurado na forma tentada, desde que, durante os atos de execução delitiva, o crime em testilha não seja consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente: Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Contudo, se a interrupção da execução delitiva não for por circunstâncias alheias à vontade do agente, trata-se de fato atípico no âmbito criminal, posto que, neste caso, restará configurada a desistência voluntária: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    QUESTÃO SUJEITA À ANULAÇÃO!


  • E - ERRADA. Se adoação não é habitual, configura compra de voto.

    Não achei decisão do TSE nem do STF que dissesse isso especificamente. Mutatis mutandis, o raciocínio dessa ementa se aplica.

    “Recurso contra a expedição de diploma. Abuso do poder econômico e político e uso indevido de meio de comunicação social [...] Distribuição de cestas básicas a gestantes e lactantes. Remissão de débitos de IPTU. Programas antigos e regulares. Obras e festejos pagos com dinheiro público. Especificação. Ausência. Não-comprovação. Desvirtuamento de atos da administração. Não-demonstração. [...] 2. A caracterização de abuso do poder político depende da demonstração de que a prática de ato da administração, aparentemente regular, ocorreu de modo a favorecer algum candidato, ou com essa intenção, e não em prol da população. [...]” NE: “[...] houve distribuição de propaganda eleitoral em frente ao ginásio onde foi realizada a distribuição de cestas básicas por conta de programas sociais, que se demonstrou serem regulares e terem ocorrido ao longo de todo o ano. [...] Ou seja, a distribuição de propaganda eleitoral foi feita na rua, e não dentro do prédio em que se realizava o evento. Assim, não posso ver, com segurança, a prática da conduta vedada pelo art. 73, IV, da Lei no 9.504, de 1997, ou abuso do poder político, para o que seria necessário o uso da máquina pública com finalidade eleitoral, o que não restou efetivamente provado. [...]” Quanto à remissão de débitos do IPTU, “[...] Verifico, porém, pela prova dos autos, tratar-se de um programa implantado pela Prefeitura, em cumprimento a promessa de campanha, havendo lei a amparar a remissão. [...] Além disso, não encontrei nenhuma evidência da utilização deste programa em benefício do recorrido nas eleições de 2002. [...]”

    (Ac. no 642, de 19.8.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

     

  • D - ERRADA.

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a cassação do prefeito e do vice de Bituruna-PR, Rodrigo Rossoni e João Vitório Nhoatto, por abuso de poder econômico por terem contratado 528 cabos eleitorais para trabalhar em campanha de eleição suplementar no município que tem pouco mais de 12 mil eleitores e cerca de 15 mil habitantes.

    “A contratação maciça de cabos eleitorais implica a quebra de igualdade entre os candidatos que estão na disputa, além do que gera induvidoso reflexo no âmbito do eleitorado a afetar, portanto, o equilíbrio e a normalidade do pleito”, afirmou o ministro Arnaldo Versiani, relator do caso. O voto dele foi seguido por unanimidade.

    A decisão desta noite manteve entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), que levou em consideração um conjunto de fatores para cassar o mandato do prefeito e vice, que ficarão inelegíveis por oito anos. Por exemplo, apontou-se o número de cabos eleitorais contratados diante do eleitorado, bem como a diferença de votos entre o prefeito eleito e o segundo colocado, o gasto despendido na campanha, o tamanho reduzido do município e o fato de se tratar de eleição suplementar.

    Diante desses elementos, o ministro Versiani afirmou ver como correta “a conclusão de que houve abuso do poder econômico”. Ele acrescentou que o TSE

    “há muito vem entendendo que a contratação significativa de cabos eleitorais para a campanha pode consubstanciar estratégia de favorecimento na disputa, a configurar a prática abusiva vedada pela legislação eleitoral”. (Processo relacionado: Respe 8139)

    FONTE: http://blogdovalterdesiderio.blogspot.com.br/2012/10/darci-e-contratacao-excessiva-de-cabos.html

     


     

  • Entendo que a Letra A podia ser considerada errada. Vejamos, a interrupção do processo de captação do sufrágio em curso, presente na citada letra, não afirma que decorreu por meio de vontade própria do agente. Assim, creio que a questão deveria se anulada, uma vez que se o ato foi interrompido de outra forma, restará caracterizado a  tentativa. Como a questão não informa, resta pra mim sua flagrante anulação.

  • O gabarito "A" não deve prosperar.

    A captação iicita de sufrágio, é considerado como crime formal, plurissubisistente, adimitindo-se a modalidade tentada !

  • “Recursos especiais. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições 2008. Prefeito e vice-prefeito. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Prova robusta. Ausência. Apreensão do material indicativo da prática ilícita.Consumação da conduta. Não ocorrência. Recursos providos.[...] 4.  Interrompidos os atos preparatórios de uma possível captação de votos, não há falar em efetiva consumação da conduta. 5.  Recursos especiais providos.”

    (Ac. de 4.10.2011 no REspe nº 958285418, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

  • a questão fala em consumação, tanto na desistência voluntária como no crime tentado não há consumação, razão pela qual se torna inócua essa discussão.

  • O crime de captação ilícita de sufrágio está previsto no artigo 41-A da Lei 9.504/97:

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.       (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

            § 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A alternativa B está INCORRETA, conforme entendimento do TSE:

    “[...]. Representação. Captação ilícita de sufrágio. [...]. Deputado estadual. [...]. Oferecimento de serviços de fretes gratuitos a eleitores em comitê eleitoral de candidato. Provimento. Cassação do mandato. Aplicação de multa. [...]. II - O oferecimento de serviço gratuito de mudança para eleitores em período eleitoral, por intermédio do comitê eleitoral do candidato, configura captação ilícita de sufrágio. III - Nas hipóteses de captação de sufrágio é desnecessária a análise da potencialidade da conduta. [...]"

    (Ac. de 4.2.2010 no RO nº 1.461, rel. Min. Ricardo Lewandowski;no mesmo sentido o RO nº 1.527, 4.2.2010, rel. Min. Ricardo Lewandowskie o RCED nº 696, de 4.2.2010, rel. Min. Ricardo Lewandowski.)

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 41-A, §1º, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, pois não há tal vedação na legislação eleitoral para os candidatos empresários.

    A alternativa E está INCORRETA. Nesse sentido:

    “[...]. 2. Presente o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico de angariar o voto pela entrega da vantagem, é indiferente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, a existência de habitualidade ou não na realização da conduta. [...]." NE: Distribuição gratuita de cestas básicas, fretes e consultas médicas.

    (Ac. de 21.2.2008 no AEAG nº 8.857, rel. Min. José Delgado.)

    A alternativa A está CORRETA. Nesse sentido:

    “Recursos especiais. Ação de impugnação de mandato eletivo. Eleições 2008. Prefeito e vice-prefeito. Captação ilícita de sufrágio. Abuso do poder econômico. Prova robusta. Ausência. Apreensão do material indicativo da prática ilícita.Consumação da conduta. Não ocorrência. Recursos providos.[...] 4.  Interrompidos os atos preparatórios de uma possível captação de votos, não há falar em efetiva consumação da conduta. 5.  Recursos especiais providos." 

    (Ac. de 4.10.2011 no REspe nº 958285418, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)

    Resposta: ALTERNATIVA A. 

  • Atenção: o delito de Captação de Sufrágio se consuma com o OFERECIMENTO DA VANTAGEM, e não com o pedido de voto.

  • RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2008. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. APREENSÃO DO MATERIAL INDICATIVO DA PRÁTICA ILÍCITA. CONSUMAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS. 1. A potencialidade lesiva da conduta, necessária em sede de AIME, não foi aferida pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 249, § 2º, do CPC, a nulidade não será pronunciada nem o ato processual repetido se possível o julgamento do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade. 3. A aplicação da penalidade por captação ilícita de sufrágio, dada sua gravidade, deve assentar-se em provas robustas. Precedentes. 4. Interrompidos os atos preparatórios de uma possível captação de votos, não há falar em efetiva consumação da conduta. 5. Recursos especiais providos.

    (TSE - REspe: 958285418 CE, Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/10/2011, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 208, Data 03/11/2011, Página 70)

  • questão q devia ser anulada...

    entendi q era o processo na justiça eleitoral e não da AÇÃO do autor!!

  • a)

    A interrupção do processo de captação do sufrágio em curso impede a consumação do delito.