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ID
1212523
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca da vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. Art. 108, § 2º, CTN. O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

    b) ERRADA. Art. 103, II, CTN - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; (Art. 100, II, CTN - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;)

    c) ERRADA. Art. 104, CTN. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda: III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

    d) CORRETA. Art. 105, CTN. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Art. 106, CTN. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

    e) ERRADA. Art. 111, CTN. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;

  • Saliente-se que o art. 104 do CTN não foi recepcionado pela atual CF.

  • Colegas, apenas para ressaltar que o STF (Informativo 757, setembro de 2014) decidiu, recentemente, de forma distinta: Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. O princípio da anterioridade visa garantir que o contribuinte não seja surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal. Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota quanto a redução de benefício apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. 

  • A jurisprudência trazida pelo colega Morais Neto é deveras interessante; contudo, foi uma decisão da 1ª Turma do STF, não sendo permitido afirmar que traduz uma mudança na jurisprudência da Corte.

    Com efeito, há precedente recente da 2ª Turma em sentido diametralmente oposto, conforme se vê do RE 617389, AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.

    Outrossim, conforme anota RICARDO ALEXANDRE acerca da interpretação do Art. 104, inciso III, do CTN:

    "Não há unanimidade sobre o dispositivo se referir ou não à anterioridade. O problema inicial é que a anterioridade exige que a produção de efeitos da lei que aumenta carga tributária somente se dê no exercício seguinte ao da publicação; já o dispositivo transcrito se refere à vigência da mesma lei. Para alguns, a diferença dos textos é apenas falta de técnica legislativa. Para outros, o art. 104, III, do CTN estipula mais uma garantia do contribuinte, diferente da anterioridade.

    Caso se considere que o dispositivo estipula nova garantia, deve-se entender que ela somente se aplica aos impostos sobre o patrimônio ou a renda.

    Há de se ressaltar que o STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo, sendo apenas a dispensa legal do pagamento de exação já existente, de forma que o tributo volta aser imediatamente exigível, não sendo aplicável o princípio da anterioridade (RE 204.062). A decisão é antiga e um tanto quanto nebulosa, visto que não deixa claro a que espécies de tributo se aplica." (Direito Tributário Esquematizado - 8ª ed. 2014. Livro digital).

    Resta a nós, concurseiros, ficarmos atentos a eventual consolidação de uma jurisprudência no âmbito do Pretório Excelso.


  • Acho desnecessária a discussão se o art. 104 CTN foi recepcionado ou não, bem como a invocação do precedente da 1ª Turma do STF, que entendeu que a revogação de isenção está submetida à anterioridade (mas, que há inúmera decisões da Corte em sentido contrário), porque, de qualquer forma, a assertiva "c" está errada por causa do art. 1º da LINDB ("Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada")

  •  Bernardo souza, desnecessário é o seu comentário.... :/ 

  • De acordo com o autor Ricardo Alexandre o art. 104 III apesar de nāo recepcionado pelo STF, esta correto também! AMBAS INTERPRETAÇÕES ESTÃO CORRETAS! Todavia ele faz uma pequena ressalva, que, em provas de concurso é mister verificar em qual fonte o candidato deve se apoiar: CTN ou jurisprudência do STF. 


  • DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

    (RE 1214919 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019)