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ID
1212550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca da tutela processual do meio ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Letra a) Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

    Letra b) 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR PROVAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA TURBAÇÃO E ESBULHO OCORRIDA APÓS A REALIZAÇÃO DE VISTORIA DO INCRA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE LICENÇA . AGRAVO DESPROVIDO.(...) III � É possível a realização de desapropriação para fins de reforma agrária em imóveis abrangidos por áreas de proteção ambiental, desde que cumprida a legislação pertinente. Precedentes. No caso, foi obtida licença prévia para assentamento de reforma agrária. IV � Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF - MS: 25576 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00076)

  • Letra c) 

    DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.

    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência.

    Letra d) LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

    Letra e) 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N.º 736/STF. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, é da Justiça do Trabalho a competência para julgamento de demanda promovida pelo Parquet, na qual se encontre em discussão o cumprimento, pelo empregador, de normas atinentes ao meio ambiente do trabalho (AgRg no REsp n.º 509.574/SP, DJe de 01/03/2010; REsp n.º 240.343/SP, DJe de 20/04/2009; e REsp n.º 697.132/SP, DJ de 29/03/2006). 2. Inarredável a aplicação à hipótese da inteligência do enunciado sumular n.º 736/STF, litteris: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores", sendo irrelevante, para tanto, decorrerem as obrigações daí resultantes de previsão expressa na legislação vigente ou resultarem concomitantemente de termo de ajustamento de conduta firmado entre o empregador e o Ministério Público Estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1116923 PR 2009/0007567-5, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 21/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2010)

  • Letra E a competência é do MPT

  • Gabarito: A

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • OBS.: Letra C

     

    O art. 22 do DECRETO-LEI Nº 25/37 foi revogado pela Lei 13.105/2015.

  • CORRETO a) Independentemente de requerimento do autor, o juiz poderá determinar a cessação da atividade nociva ao meio ambiente, além da cominação de multa diária em caso de descumprimento.

     

    Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.

     

    ERRADO b) Conforme o STF, não é possível a realização de desapropriação para fins de reforma agrária em imóveis abrangidos por áreas de proteção ambiental.

     

    aGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR PROVAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA TURBAÇÃO E ESBULHO OCORRIDA APÓS A REALIZAÇÃO DE VISTORIA DO INCRA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE LICENÇA . AGRAVO DESPROVIDO.(...) III – É possível a realização de desapropriação para fins de reforma agrária em imóveis abrangidos por áreas de proteção ambiental, desde que cumprida a legislação pertinente. Precedentes. No caso, foi obtida licença prévia para assentamento de reforma agrária. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STF - MS: 25576 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/06/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-150 DIVULG 04-08-2011 PUBLIC 05-08-2011 EMENT VOL-02560-01 PP-00076)

     

     

     

    ERRADO C) Os bens particulares tombados somente podem ser alienados à União, aos estados, ao DF e aos municípios, sendo a transferência a terceiros punida com multa de 10% sobre o valor do bem transferido.

     

     

    Direito de preferência – Será das entidades politicas, a começar pela União, em 30 dias, sob pena de nulidade da transferência. Na execução, haverá o direito de remissão, exercitável em até cinco dias após a assinatura do auto de arrematação. Os bens públicos tombados são inalienáveis aos particulares, pois estão afetados a preservação ambiental, apenas admitindo-se transferência entre pessoas jurídicas públicas. (AMADO, Direito Ambiental Esquematizado. p. 434.)

  • ERRADO D) As autarquias ou fundações encarregadas da defesa e proteção do meio ambiente têm legitimidade para firmar termo de ajustamento de conduta, desde que haja participação do MP.

     

    Os legitimados para a propositura da ação civil pública poderão celebrar termo de ajustamento de conduta para que os poluidores se adaptem as exigências da legislação ambiental, tendo eficácia de titulo executivo extrajudicial.

    (...)

    Esse ajuste firmado por um dos legitimadosnao impede que outro ingresse com a ação civil pública, na hipótese de ilegalidade do seu objeto, podendo, inclusive, esse acordo ser desconstituído judicialmente.

    No caso da demanda judicial, é preciso que haja homologação judicial, do termo de ajustamento de conduta, a fim de extinguir a demanda com resolução de mérito. Se houver mais de um autor, é preciso a concordância de todos, sob pena de nulidade do ajuste, conforme já decididod pelo TRF 1 Região. (AMADO, Direito Ambiental Esquematizado. p. 716)

     

     

    ERRADO E) O MP estadual tem legitimidade para instaurar inquérito civil público contra sociedade empresarial, para apurar o descumprimento de normas relativas a higiene e segurança do trabalho.

     

    O MP é o único legitimado que poderá instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de ilícitos que atentem contra os direitos coletivos ou difusos, sendo que o eventual arquivamento depende de aprovação do Conselho Superior do MP. (AMADO, Direito Ambiental Esquematizado. p.715)

    "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores", sendo irrelevante, para tanto, decorrerem as obrigações daí resultantes de previsão expressa na legislação vigente ou resultarem concomitantemente de termo de ajustamento de conduta firmado entre o empregador e o Ministério Público Estadual. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1116923 PR 2009/0007567-5, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 21/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2010)