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ID
1212571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em razão de ter adquirido imóvel que apresentava vício em sua cadeia dominial, consubstanciado em registro de escritura pública de compra e venda lavrada em cartório de notas na qual constava assinatura falsa do vendedor, Caio ajuizou ação de indenização contra o estado do Rio Grande do Norte. Na fase de instrução processual, ficou comprovado que a assinatura havia sido falsificada no próprio cartório, além do prejuízo de Caio e do nexo de causalidade entre o ato da falsificação da escritura e o dano.

Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a ação deverá ser julgada

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra a.

    A responsabilidade civil dos notários e dos registradores foi disciplinada no art. 22, da Lei n° 8.935/1994, in verbis:

    “Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”

    Como Caio ajuizou ação de indenização contra o estado do Rio Grande do Norte, a ação deve ser "extinta sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte demandada, já que a ação deveria ser proposta em face do notário do cartório que lavrou a escritura com assinatura falsificada".


  • Correta: "A".


    Cf. o STJ: 


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 273876 SP 2012/0265781-4 (STJ)


    Data de publicação: 24/05/2013


    Ementa: ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE DONOTÁRIO. PRECEDENTES. 


    1. A jurisprudência mais recente desta Corte foi firmada no sentido da responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade pura do ente estatal. 


    2. Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatário, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos, nos termos do que dispõem os incisos II, III e IV da Lei n. 8.987 /95. 


    3. O art. 22 da Lei 8.935 /1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal." 


    REsp 1087862/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010.


  • A matéria teve a repercussão geral reconhecida recentemente. No entanto, no STF há precedentes em sentido contrário ao gabarito indicado pela banca. Vejamos:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE NOTARIAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, § 6º)” (RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. Agravo regimental desprovido.
    (RE 518894 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011 EMENT VOL-02593-01 PP-00091)

  • Consultando o excelente livro de RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA, verifiquei que a matéria arguida é EXTREMAMENTE polêmica, tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial. Confira-se o seguinte excerto, bastante esclarecedor:

    "Há controvérsia doutrinária sobre a responsabilidade dos notários e registradores, bem como do Estado, pelos danos causados a terceiros. A controvérsia se justifica pela dificuldade no enquadramento dos notários e registradores (serventias extrajudiciais) na regra do art. 37, § 6.º, da CRFB, e na respectiva caracterização como agentes públicos ou delegatários de atividades públicas (pessoas de direito privado que prestam serviços públicos). Na primeira hipótese, a responsabilidade do Estado é direta e objetiva e a dos respectivos agentes públicos é subjetiva. No segundo caso, os notários e registradores, assim como os demais delegatários de serviços públicos, responderiam pessoalmente e de forma objetiva, subsistindo a responsabilidade subsidiária do Estado. Sobre o tema existem os seguintes entendimentos doutrinários:

    Primeiro entendimento: responsabilidade direta e objetiva do Estado, uma vez que os notários e registradores exercem função pública, mediante aprovação em concurso público, razão pela qual se enquadram no conceito de agente público. Haveria, ainda, responsabilidade pessoal e subjetiva dos notários e registradores. A vítima pode acionar o Estado e este tem a ação regressiva em face do titular do cartório; ou a vítima pode acionar diretamente o titular do Cartório, que terá ação regressiva contra seu funcionário causador do dano (art. 22 da Lei 8.935/1994; art. 38 da Lei 9.492/1997 e art. 37, § 6.º, da CRFB). Nesse sentido: Rui Stoco.

    Segundo entendimento: responsabilidade pessoal e objetiva dos notários e registradores, em razão da prestação de serviço público delegado, e subsidiária do Estado, na forma do art. 37, § 6.º, da CRFB e art. 22 da Lei n.º 8.935/1994. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles, Sergio Cavalieri Filho.

    Terceiro entendimento: responsabilidade solidária e objetiva dos notários, registradores e Estado, na forma do art. 37, § 6.º, da CRFB e art. 22 da Lei 8.935/1994. Nesse sentido: Yussef Said Cahali.

    A jurisprudência do STF tem reconhecido a responsabilidade direta e objetiva do Estado pelos danos causados pelos notários e registradores.O STJ, por sua vez, possui decisões conflitantes, ora reconhecendo a responsabilidade direta e objetiva do Estado,ora afirmando a responsabilidade pessoal e objetiva dos notários e registradores e subsidiária do Estado." (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014).


    Ou seja, três posições doutrinárias, cada qual contando com autores de prestígio, além de divergência no âmbito dos Tribunais Superiores.

    Em síntese, questão muito complicada de ser arguida em uma prova objetiva.


  • Prezados,

    Ficou compreendida a responsabilidade subsidiária do Estado nos serviços públicos delegados e nos casos de Cartórios e Serventia Extrajudiciais.

    A dúvida que trago é no campo processual.

    Como será a operacionalidade do Cumprimento de sentença do redirecionamento da cobrança para o Estado, na hipótese de insolvência do Delegatário/Concessionário, se o Ente Público não figurar na lide originária?

    Na minha humilde opinião, nesses casos deveria haver a legitimidade passiva do Ente Público, mas, no mérito, este seria condenado apenas de forma subsidiaria.

    Forte Abraço! E todos rumo à Posse!

  • Porque a letra "e" está errada, alguém sabe informar???

  • A letra "E" está errada, porque o Ofício de Notas não tem personalidade jurídica para ter responsabilidade civil ou legitimidade processual passiva para ser parte. O Ofício de Notas é uma estrutura administrativa organizada pelo notário (pessoa natural), que exerce função pública delegada pelo Estado. É o notário que tem responsabilidade civil e legitimidade para a causa, além da legitimidade processual para ser parte. 

    O CESPE cobrou o entendimento do STJ que é no Sentido de que a responsabilidade do Estado é subsidiária. Todavia, o STF tem julgados entendo haver responsabilidade objetiva e solidária (art. 37, § 6º, CR) no notário e do Estado.
  • Gente, pelo que entendi, segundo o RE 209.354 e AI 522.832, a responsabilidade é objetiva do Estado por ser a serventia ato de delegação de serviço público.

    Já Jose dos Santos de C diz: Contudo, se a culpa é exclusiva da pessoa prestadora do serviço, a ela deve ser imputada a responsabilidade primária e ao Poder Público a responsabilidade subsidiária. Resulta, pois, nessa hipótese, que eventual demanda indenizatória deve ser dirigida em fa ce exclusivamente do causador do dano, sendo a Administração parte ilegítima ad causam na referida ação.

  • CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO NOTARIAL. FALHA.

    RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. ART. 460 CPC.

    AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEXO CAUSAL.

    REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO.

    OCORRÊNCIA.

    5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária. Precedentes do STJ e do STF.

    (AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014)

  • Muito bom seu comentário Renata F.


  • Poxa, mesmo com o texto legal apresentado pelos colegas não faz sentido a letra E está errada, já que a responsabilidade é objetiva.

  • Alteração Legislativa recente pertinente ao TEMA

     

    FONTE : DIZER O DIREITO

     

    A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

     

     

    Resumo das alterações promovidas pela Lei nº 13.286/2016:

     

    Antes da Lei 13.286/2016

    Depois da Lei 13.286/2016

     

    A responsabilidade civil dos notários e registradores era OBJETIVA (vítima não precisava provar dolo ou culpa).

    A responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser SUBJETIVA (vítima terá que provar dolo ou culpa).

    O prazo prescricional para a vítima ingressar com a ação judicial contra o notário/registrador era de 5 anos.

    O prazo prescricional foi reduzido para 3 anos.

  • Ainda bem que é pra juiz!

  • Antes da Lei 13.286/2016

    A responsabilidade civil dos notários e registradores era OBJETIVA (vítima não precisava provar dolo ou culpa).

    prazo prescricional para a vítima ingressar com a ação judicial contra o notário/registrador era de 5 anos

    Depois da Lei 13.286/2016

    A responsabilidade civil dos notários e registradores passou a ser SUBJETIVA (vítima terá que provar dolo ou culpa).

    O prazo prescricional foi reduzido para 3 anos.

  • Os notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros?

    SIM, não há qualquer dúvida quanto a isso.

     

    O Estado também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais?

    SIM, o Estado também responde, mas apenas subsidiariamente.

    O titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1377074/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2016.

    Atenção: a responsabilidade do Estado, neste caso, não é pura nem solidária. Trata-se de responsabilidade subsidiária (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 02/02/2010).

     

    Qual é o tipo de responsabilidade civil dos notários e registradores?

     

    ANTES DA LEI 13.286/2016:

    Responsabilidade OBJETIVA.

    Assim, a pessoa lesada não precisava provar dolo ou culpa do notário ou registrador. Esse era o entendimento pacífico do STJ sobre o tema:

    (...) O entendimento desta Corte Superior é de que notários e registradores, quando atuam em atos de serventia, respondem direta e objetivamente pelos danos que causarem a terceiros. (...)

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 110.035/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/10/2012.

     

    (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que o exercício de atividade notarial delegada (art. 236, § 1º, da CF/88) deve se dar por conta e risco do delegatário, de modo que é do notário a responsabilidade objetiva por danos resultantes dessa atividade delegada (art. 22 da Lei 8.935/1994), cabendo ao Estado apenas a responsabilidade subsidiária. Precedentes do STJ e do STF.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 474.524/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/05/2014.

    DEPOIS DA LEI 13.286/2016:

    O art. 22 da Lei nº 8.935/94 foi novamente alterado, agora com o objetivo de instituir a responsabilidade SUBJETIVA para os notários e registradores.

    Os notários e registradores nunca encararam com satisfação o fato de estarem submetidos ao regime da responsabilidade objetiva e, por isso, atuaram politicamente junto ao Congresso Nacional a fim de alterar a legislação que rege o tema. Enfim, conseguiram.

     

    A Lei nº 13.286/2016 alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94, que passa a ser a seguinte:

    Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

  • A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AREsp 273876 SP
    2012/0265781-4, firmou entendimento que há responsabilidade dos notários e oficiais de registro
    por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade pura
    do ente estatal. Essa também é a posição legal disciplinada no art. 22, da Lei 8.935/1994. Levando
    em consideração o dispositivo legal a jurisprudência do STJ, a ação deve ser extinta sem
    resolução de mérito, por ilegitimidade da parte demandada, já que a ação deveria ser proposta em
    face do notário do cartório que lavrou a escritura com assinatura falsificada.
    “ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA
    EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO. PRECEDENTES.
    1. A jurisprudência mais recente desta Corte foi firmada no sentido da responsabilidade dos
    notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de
    que há responsabilidade pura do ente estatal.
    2. Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o
    desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatário, tal como ocorre com as
    concessões e as permissões de serviços públicos, nos termos do que dispõem os incisos II, III e IV
    da Lei n. 8.987/95. 3. "O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos
    notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de
    que deve responder solidariamente o ente estatal." (REsp 1087862/AM, Rel. Ministro HERMAN
    BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010.) Agravo regimental
    improvido.”

  • Hoje o gabarito seria a letra A.

  • “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros." STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).