LETRA
A - O cheque estipulado pagável a favor de pessoa nomeada, com ou sem cláusula
expressa à ordem, é transmissível por via de endosso.
Lei do Cheque – 7.357/85 --- Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada,
com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
LETRA B - Assim como os demais títulos de
crédito, o cheque deve ser apresentado para aceite, sob pena de não ser
executável.
Art . 6º O cheque NÃO ADMITE ACEITE considerando-se não
escrita qualquer declaração com esse sentido.
LETRA C - Quem for demandado por obrigação
resultante de cheque não pode opor ao portador, em nenhuma hipótese, exceções
fundadas em relações pessoais com o emitente.
Art . 25 Quem for
demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções
fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, SALVO
SE o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor
LETRA
D - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes
contra o avalizado, ficando desonerados os obrigados para com este em virtude
do cheque.
Art
. 31 O avalista se obriga da mesma maneira que o avaliado. Subsiste sua
obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de
vício de forma.
Parágrafo
único - O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes
contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.
LETRA E - Após emitido o cheque, caso o seu
emitente venha a falecer ou ser declarado incapaz, os efeitos do cheque serão
invalidados.
Art . 37 A morte do
emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos
do cheque.
Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1o O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
Não confundir como eu....