§ 6º - O pagamento das
parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser
efetuado nos seguintes prazos:
b) até o 10º dia,
contado da data da notificação da demissão, quando:
1.
Da ausência
do aviso prévio,
2.
Indenização do aviso prévio ou
3.
Dispensa do cumprimento do aviso
prévio.
§ 8º - A inobservância do disposto no §
6º (prazo para pagamento das parcelas)
deste artigo sujeitará o infrator à:
1)
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim
2)
ao pagamento da multa a favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salário,
devidamente
corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora¹.
TST - RECURSO DE REVISTA RR 9624800492003501 9624800-49.2003.5.01.0900 (TST)
Data de publicação: 01/08/2008
Ementa: RECURSO DE REVISTA - MULTA DO ART. 477 , § 8º , DA CLT - RECUSA DO EMPREGADO EM RECEBER O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Há entendimento firmado nesta Eg. Corte no sentido de que, na hipótese de recusa do empregado em receber o pagamento das verbas rescisórias, somente o ajuizamento de ação de consignação dentro do prazo do art. 477 , § 6º , da CLT exime o empregador do pagamento da multa prevista no § 8º do dispositivo. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.