-
GAB. A.
FONTE: PROF. MARINELA (LFG)
Servidores de Entes Governamentais de Direito
Privado – É aqueles que atuam nas
pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta (os que atuam em
empresas públicas e em sociedades de economia mista). Esses agentes não são
servidores públicos. Mas, eles se equiparam a servidores públicos em algumas
questões (concurso público, não acumulação, teto remuneratório, lei penal, lei
de improbidade e remédios constitucionais).
-
a) As sociedades de economia mista e empresas públicas estão sujeitas ao teto remuneratório em questão.
A CF/88 determina que o teto de remuneração do serviço público - estabelecido no seu art. 37, XI - é aplicável às EP e SEM, e suas subsidiárias, que recebem recursos da União, dos estados, DF e dos municípios para pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral (art. 37, § 9°, CF/88). Note-se que as entidades que NÃO recebem recursos para essas finalidades não se submetem ao teto de remuneração.
-
Questão mal formulada, pois em momento algum a questão informou que a EP ou a SEM recebiam recursos públicos para o pagamento de despesas com pessoal, trata-se de uma exceção, já que somente neste caso elas estarão sujeitas ao teto constitucional. Portanto, a regra é que elas não se sujeitam ao teto...
-
De fato, a questão foi muito mal formulada, posto que incompleta. A banca esqueceu da existência do art. 37, § 9º da CF.
Aí fico na dúvida se o CESPE quer que imaginemos a submissão ao teto remuneratório como regra para EP e SEM. Me parece que a regra deveria sr a não submissão, em razão da interpreatção sistemática da CF, seja pela existência da exceção citada, seja pelo art. 173, da CF que preceitua que as EP e SEM se prestarão, em regra, à atuação do Estado na economia, regendo-se nas relações civis e trabalhistas conforme as PJ de direito privado.
Muito complicado o gabarito desta questão.
-
Art.37, parag 9, da CF: O disposto no inc. XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, QUE RECEBEREM RECURSOS da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios PARA PAGAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL ou DE CUSTEIO EM GERAL.
-
Gabarito: A.
Sobre a letra "D", não é o fato de serem PJ de direito privado que exclui as SEMS e as EPs do teto remuneratório, mas sim o não recebimento de recursos públicos. Confira-se a redação:
"d) As sociedades de economia mista e empresas públicas, por serem pessoas jurídicas de direito privado, não se sujeitam ao referido teto remuneratório." (grifei)
No mais, concordo com os colegas sobre que a alternativa A está mal formulada. Mas ao que me parece, a CESPE entendeu que a regra é que as SEMs e EPs recebam recursos públicos para custeio de pessoal, aplicando-se o teto; de modo que a não submissão ao teto seja exceção.
Espero ter contribuído :)
-
Por estarem regidos sob o regime celetista, os empregados públicos estão sujeitos a jurisdição trabalhista. Nesse sentido, o entendimento do TST:
Tribunal Superior do Trabalho
OJ SDI 1 339 - TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XI, DA CF/88 (ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98) (nova redação) - DJ 20.04.2005. As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Portanto, o teto remuneratório é aplicado aos empregados públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista.
-
Consultando minhas anotações da aula do professor Barney: Às empresas públicas e sociedades de economia mistas aplica-se o teto remuneratório (CF, art. 37, XI) quando receber recursos do erário para custeio de despesas em geral (CF, art. 37, § 9º). Entretanto, se a empresa pública ou a sociedade de economia mista explora a atividade econômica, isto é, sobrevive da exploração dessa atividade, não se aplica o teto remuneratório aos seus empregados. É o que ocorre com Banco do Brasil, que é uma sociedade de economia mista que atua na área financeira e bancária.
Então vamos voltar à assertiva A: "As sociedades de economia mista e empresas públicas estão sujeitas ao teto remuneratório em questão". E então? Estão mesmo??? Sim, mas por mim a questão está incompleta, pois conforme explicado acima elas estão sujeitas ao teto remuneratório quando receber recursos do erário para custeio de despesas em geral.
-
IMPORTANTE:
"Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 384)".
RE 612975===> 27/04/2017 Tese de Repercussão Geral
-
Quando receberem recursos do ente instituidor para o pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral: teto constitucional
Não receberem recursos do ente instituidor para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral: NÃO teto constitucional
Apostila do Estratégia Concursos.
-
Em regra a empresa pública e a sociedade de economia mista não se sujeita a regra do teto remuneratório, esta regra só deve ser observada se as citadas entidades da administração indireta receberem dinheiro público para pagamento de despesa com pessoal ou para custeio geral.
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional , dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
[...]
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."
Gabarito oficial: A
Gabarito correto: D
-
Questão desatualizada?
-
Questão: "A CF, no art. 37, inciso XI, estabeleceu o teto para a remuneração e para o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional"
Para mim, nem EP, nem SEM se enquadra em qualquer uma dessas administrações.
-
Uma questão dessa é de lascar, viu.
-
Quem errou, parabéns, está no caminho certo!!
-
MIMIMIMIMIMI NÃO PASSA EM CONCURSO !!!! PAREM DE CHORAR !!!!
GAB. : A
-
Questões assim tem que fazer por eliminação...
-
A CF, no art. 37, inciso XI, estabeleceu o teto para a remuneração e para o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional. No que diz respeito à aplicação do referido dispositivo constitucional às sociedades de economia mista e empresas públicas, é correto afirmar que: As sociedades de economia mista e empresas públicas estão sujeitas ao teto remuneratório em questão.