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SÚMULAS DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Súmula 113–
“O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS É CALCULADO SOBRE O VALOR DOS BENS
NA DATA DA AVALIAÇÃO”
Jurisprudência do STJ:
INR: ementa oficial, acrescida de reprodução literal de passagem do próprio acórdão)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – ITCMD – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL – DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO OU TRANSMISSÃO DA HERANÇA – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ – REsp nº 1.195.974 – SP – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 17.08.2010)
O recurso merece provimento.
Cinge-se a controvérsia a saber se a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal dos bens na data da abertura da sucessão – falecimento dode cujus– ou da realização da transmissão.
O art. 38 do CTN assim dispõe:
Art. 38 –“A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”
O imposto de transmissãocausa mortise doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), é um tributo de competência estadual, ou seja, cabe aos Estados ou Distrito Federal a sua instituição, conforme previsão do art. 155, I, e § 1º, da Constituição da República (CR) e dos arts. 35, parágrafo único, 38 e 42 do Código Tributário Nacional (CTN). Por esse motivo, tais entes da Federação são sujeitos ativos da relação obrigacional tributária.
Com efeito, pelo princípio dasaisine, com a abertura da sucessão, o domínio e a posse dos bens é transferida de imediato aos herdeiros (art. 1572 do Código de 1916 e art. 1784 do Código atual).
O fato gerador do ITCMD incide sobre os bens com a abertura da sucessão. Nesse momento (abertura da sucessão/morte dode cujus), ainda não é exigível o pagamento da exação. O art. 38 do Código Tributário Nacional é bastante claro ao estabelecer que a base de cálculo do imposto é o valor venal do dos bens ou direitos transmitidos.
Forçoso concluir que somente com a liquidação da herança, via sentença judicial, é que se definem quais os bens que efetivamente foram transmitidos aos herdeiros. Consequentemente, a obrigação tributária, existente desde a data do óbito, somente é exigível o seu cumprimento após a homologação do cálculo por sentença judicial transitada em julgado.
Nesse sentido é a Súmula 113/STF, que assim dispõe: “O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação”.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Paulista.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2010.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS – Relator.
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Gabarito A
Jesus ABENÇOE!
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Correta: Letra A
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
CF
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Imposto sobre transmissão não se enquadraria nas imunidades previstas no art 150 da CF, não havendo, portanto, em minha concepção, resposta correta para a questão.
Alguns estados deixam de cobrar ITCD nesses casos, mas não se trata de imunidade, visto que não é previsto na Constituição, mas sim hipótese qualificada de não incidência
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segundo professor edvaldo nilo:
"É devido o ITCMD na instituição de fideicomisso, que é um instituto de direito civil, especificadamente do direito das sucessões, sendo uma forma de transmissão de um bem por meio de testamento e sob condição resolutória. Nesta o negócio jurídico ocorre (transmissão de propriedade) desde a sua celebração, independentemente do implemento da condição. Esta acontece normalmente com a morte do testador, sendo que o fiduciário deve com a morte do testador transmitir a propriedade do bem a outra pessoa (chamada de fideicomissário). Por isto, o ITCMD não incide na extinção do fideicomisso, mas sim no momento da instituição do fideicomisso. Isto é, no momento da prática ou da celebração do negócio chamado fideicomisso ocorre o fato gerador do ITCMD, eis que neste momento já é feita a transmissão da propriedade por testamento ao fiduciário. Portanto, no caso, para o cálculo do valor do ITCMD devido pelo fideicomissário, não se considera o valor do bem ou do direito na data em que for aberta a sucessão (morte do fiduciário), mas sim no momento da instituição do fideicomisso. Logo, incorreta."
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Eu interpreto a imunidade dos Partidos Políticos, referente ao ITCMD, como as doações FEITAS por eles, e não recebidas por eles.
Alguém poderia me explicar?
Obrigado e bons estudos.
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Fundamentando a resposta da questão com uma lei estadual:
Art. 4º -São imunes ao imposto:
III – os partidos políticos, inclusive suas fundações;
§ 3º -A imunidade prevista nos incisos II, III e IV, compreende somente os bens, títulos,
créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como direitos a eles
relativos, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles referidos.
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Os partidos políticos tem que pagar ITCMD por bens recebidos... A Valquíria está certa
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A São imunes ao referido imposto as transmissões e doações feitas para os partidos políticos, incluindo as suas fundações.
CF - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
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B Súmula 113: O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre (BC) o valor dos bens na data da avaliação.
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C Súmula 113: O imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre (BC) o valor dos bens na data da avaliação.
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D Quando o beneficiário preenche a condição prevista em lei, o tributo incide sobre as doações de bens ou direitos a título gratuito;
CF - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
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E Tratando-se de bens imóveis e de direitos a eles relativos, considera-se local da situação do bem;
CF - Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
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O partido é imune, não a doação. É possível que a lei estipule o doador como contribuinte do imposto, e não haverá inconstitucionalidade nisso. A imunidade é pessoal, e não real.