CF/88
Art. 155. § 2.º (Refere-se ao ICMS)
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Trata-se de questão desatualizada, consoante alteração de entendimento ocorrida em 2016.
Segundo o STF, é devida a restituição da diferença do ICMS se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, tendo em vista que o fundamento da praticidade, adotada para balizar a técnica de substituição, não pode se impor aos princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação do confisco. (Info 844).