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Gabarito: B
CTN
Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
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ALTERNATIVA B (CORRETA)
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou
seus efeitos ou as garantias ou os privilégios a eles atribuídos, ou que
excluem a sua exigibilidade, podem afetar o seu lançamento, mas não, a
obrigação que lhe deu origem.
1. Em relação a não afetar a obrigação que lhe deu origem:
CTN, Art. 140.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou
as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não
afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
2. Sobre afetar o seu lançamento:
Vale lembrar que isenção e a anistia (CTN, 175) excluem a etapa de lançamento do crédito tributário, impedindo a própria constituição do crédito. Por isso, conforme afirmado na questão, podem, sim, afetar o seu lançamento.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.