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Lei 13/94 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí.
Art. 141º o servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função gratificada, nem participar, remunerado, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo Único o servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
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Letra "A"
Art. 28 A reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 15 § 3º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado.
Art. 19 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses
Art. 42º § 5º O servidor perderá a remuneração dos dias em que faltar ao serviço e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos
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ATENÇÃO: O comentário da Patrícia está equivocado!
ERRO DA LETRA D: Art. 19 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Produtividade;
IV - Responsabilidade;
ERRO DA LETRA C: Art. 18 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
§ 1º - Será considerado como de efetivo exercício o período de tempo necessário ao deslocamento do servidor, quando designado para servir em outra localidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
§ 2º - É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
V - Capacidade de iniciativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)