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ID
1213039
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar / RS n. 14.130/2012

    Art. 39. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

    Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

    Art. 40. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo (erro da "b"), indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (erro da "c")

    § 1.º O Conselho Superior editará norma regulamentando a elaboração da lista tríplice.

    § 2.º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. (erro da "e" e "c")

    § 3.º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva (erro da "c") e será remunerado por vencimento correspondente ao subsídio do Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul da classe inicial.

    Art. 41. À Ouvidoria-Geral compete:

    (...)

    II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

    IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (erro da "a" - não tem direito a voto)



  • O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul:

    A integra, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública, com direito a voz e a voto.

    ERRADO!

    O Ouvidor-Geral é membro nato, mas participará do Conselho Superior exclusivamente com direito à voz (LCE 13.484/10. art. 1º, §1º)

    B é escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública dentre Defensores Públicos de classe especial da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    ERRADO!

    Lei 13.536/10, Art. 2º O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em listra tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.

    C exerce cargo em regime de dedicação parcial e mediante mandato de dois anos, vedada a recondução.

    ERRADO!

    Lei 13.536/10, Art. 2º O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em listra tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.

    § 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva e será remunerado por subsídio correspondente ao de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul da classe inicial.

    D possui entre suas atribuições a propositura aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública de medidas para o aperfeiçoamento dos serviços prestados.

    CORRETO! Art. 3º, II da Lei 13.5366/10

    E não pode ser integrante de carreira jurídica de Estado e de Governo e é nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, vedada a recondução.

    ERRADO!

    Lei 13.536/10, Art. 2º O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em listra tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.

    §2º O Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado.