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Questões de Lei Complementar Estadual n° 14.130/2012 - Dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul


ID
952804
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul tem como função a promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição, competindo-lhe

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar Estadual/RS n. 14.130/2012

    Art. 41. À Ouvidoria-Geral compete:

    I - receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, assegurada a defesa preliminar;

    II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

    III - elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

    IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

    V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

    (...)


  • Gabarito: c

    LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94

    a) ERRADA.
    Art. 8º São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras:
    X - instaurar processo administrativo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

    b) ERRADA. 
    Art. 4º-A.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:  
    II – a qualidade e a eficiência do atendimento;  

    c) CERTA.
    Art. 105-C. À Ouvidoria-Geral compete:
    V - promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

    d) ERRADA.
    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
    XXII - convocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.

    e) ERRADA.
    Art. 4º-A.  São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos:    
    III – o direito de ter sua pretensão revista no caso de recusa de atuação pelo Defensor Público.

    Foram essas as previsões legais que encontrei para justificar os erros das assertivas. No entanto, caso encontrem algum equívoco ou queiram acrescentar algo, sintam-se à vontade.


ID
1213036
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Defensor Público-Geral do Estado exerce a chefia institucional e

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A

    Art. 5º, LEC 9.230/91

    Art. 5º - Ao Defensor-Geral compete: 

    VI - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos

    pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; 




ID
1213039
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar / RS n. 14.130/2012

    Art. 39. A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública do Estado, de promoção da qualidade dos serviços prestados pela Instituição.

    Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral contará com servidores da Defensoria Pública do Estado e com a estrutura definida pelo Conselho Superior após proposta do Ouvidor-Geral.

    Art. 40. O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo (erro da "b"), indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (erro da "c")

    § 1.º O Conselho Superior editará norma regulamentando a elaboração da lista tríplice.

    § 2.º O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado. (erro da "e" e "c")

    § 3.º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva (erro da "c") e será remunerado por vencimento correspondente ao subsídio do Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul da classe inicial.

    Art. 41. À Ouvidoria-Geral compete:

    (...)

    II - propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

    IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; (erro da "a" - não tem direito a voto)



  • O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul:

    A integra, como membro nato, o Conselho Superior da Defensoria Pública, com direito a voz e a voto.

    ERRADO!

    O Ouvidor-Geral é membro nato, mas participará do Conselho Superior exclusivamente com direito à voz (LCE 13.484/10. art. 1º, §1º)

    B é escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública dentre Defensores Públicos de classe especial da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    ERRADO!

    Lei 13.536/10, Art. 2º O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em listra tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.

    C exerce cargo em regime de dedicação parcial e mediante mandato de dois anos, vedada a recondução.

    ERRADO!

    Lei 13.536/10, Art. 2º O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em listra tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.

    § 3º O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva e será remunerado por subsídio correspondente ao de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul da classe inicial.

    D possui entre suas atribuições a propositura aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública de medidas para o aperfeiçoamento dos serviços prestados.

    CORRETO! Art. 3º, II da Lei 13.5366/10

    E não pode ser integrante de carreira jurídica de Estado e de Governo e é nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, vedada a recondução.

    ERRADO!

    Lei 13.536/10, Art. 2º O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em listra tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 anos, permitida 1 recondução.

    §2º O Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral do Estado.


ID
1234747
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Defensor Público-Geral do Estado exerce a chefia institucional e

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Lei Complementar nº 80/94.

    Art. 8º, IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos
    pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União.

  • Lei Complementar Estadual 14.130/2012

    Art. 11. Ao Defensor Público-Geral do Estado compete:
    IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

  • Pela Constituição do Estado do RS, a letra "b" não poderia estar errada:

    § 1.º  A Defensoria Pública tem como chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes das classes especial e final da carreira de Defensor Público, indicados em lista tríplice, mediante eleição de todos os membros da carreira da Defensoria Pública, por voto obrigatório e secreto, para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)

    Socorro colegas!!

  • As classes final e especial são classes diferentes para as defensorias estaduais. Então mesmo considerando a constituição estadual, a letra B seria errada, porque ele não DEVE integrar a classe especial, porque ele também poderia ser membro da classe final.

     

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 9.230, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1991

    Art. 14 - Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:

    I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;

  • Quanto a letra b:

    O art. 18 da Lei Complementar 9230/91 diz: enquanto não houver Defensor Público de classe especial, a nomeação do Defensor-Geral poderá recair em Defensor Público pertencente à classe final

    Portanto, o "DEVE" torna a alternativa errada.

  • O Defensor Público-Geral do Estado exerce a chefia institucional e

    A.     é nomeado pelo Governador do Estado dentre os cinco Defensores Públicos mais votados em eleição realizada através do voto secreto, plurinominal e facultativo dos membros da instituição. ERRADO. Art. 10, LC 14.130: A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

    B.     deve integrar a classe especial da carreira de Defensor Público e ter mais de 35 anos de idade. ERRADO. Art. 18, LC 9.230: Art. 18 - Enquanto não houver Defensor Público de classe especial a nomeação do Defensor-Geral da Defensoria Pública e do Subdefensor-Geral poderá recair em Defensor Público pertencente à última classe provida. Portanto, em consonância com o comentário do Gohan Concurseiro, o que torna a alternativa errada é o verbo “deve”, pois a redação do dispositivo diz que a nomeação do DGP poderá recair em Defensor pertencente à última classe provida, enquanto não houver defensor público de classe especial.

    C.      exerce, isoladamente, o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado. ERRADO. Embora a Defensoria Pública Geral desempenhe funções jurídicas e normativas, outros órgãos exercem poder normativo na DPE. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado edita normas para regulamentação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública, mediante iniciativa da Corregedoria-Geral, por exemplo (art. 16, XXI).

    D.     preside o Conselho Superior, sem direito a voto. ERRADO. Art. 15, § 1º LC 14.130: § 1.º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

    E.      profere decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública. CERTO! Art. 11, IX, LC 14.130: Ao Defensor Público-Geral do Estado compete: IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

  • A assertiva "b" só pode ser descartada se soubermos se há ou não defensor classe especial no Rio Grande do Sul. É o que diz a Lei Estadual n. 9.230. Além disso, a redação da Constituição Estadual gera alguma confusão. Acompanhem:

    LC Federal 80/1994, art. 99 - candidatos membros estáveis da Carreira.

    Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, art. 120, § 1º - candidatos integrantes das classes especial e final da carreira de Defensor Público

    Lei Estadual n. 9.230 (alterada pela n. 10.194), art. 18 - enquanto não houver DP de classe especial, a nomeação do DPGE e do SubDPGE pode recair em DP pertencente à última classe provida

    Lei Estadual n. 14.130, art. 10, caput - candidatos membros estáveis da carreira.

    § 2.o O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.


ID
1234750
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

O Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul

Alternativas
Comentários
  • La, la, la ... que felicidade ... o primeiro a comentar ...
    LC 80

    Art. 101.  A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o OUVIDOR-GERAL, como membros natos, E, EM SUA MAIORIA, REPRESENTANTES ESTÁVEIS DA CARREIRA, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, EM NÚMERO E FORMA A SEREM FIXADOS EM LEI ESTADUAL. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral será ESCOLHIDO pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.  (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

    (...)


    § 2º  O Ouvidor-Geral será NOMEADO pelo Defensor Público-Geral do Estado.  (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


    § 3º  O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.  (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).


  • ADENDO:


    Criada pela Lei Complementar 112/2006, a Ouvidoria Geral da Defensoria Pública é o canal de comunicação direto dos assistidos com a Administração.


    À Ouvidoria compete receber, registrar, conduzir internamente, responder e solucionar as manifestações sobre os serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado, de forma a possibilitar mudanças nos procedimentos administrativos e de relação com a sociedade.


    O objetivo é a busca permanente de eficiência dos serviços, uma vez que, a partir das informações trazidas à Ouvidoria, será possível desenvolver diagnósticos que orientem o planejamento das estratégias administrativas da Defensoria Pública.


    Constitui, assim, a Ouvidoria, um fomentador de soluções e valioso instrumento de gestão para o aprimoramento do desempenho institucional.


  • Lei Complementar 80 de 1994:

     

    Art. 105-B.  O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

     

    § 1º  O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.

     

    § 2º  O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

     

    § 3º  O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • A.     é escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública dentre Defensores Públicos de classe especial da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. ERRADO. Art. 40, caput, LC 14.130: o Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante das carreiras jurídicas de Estado e de Governo, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

    B.     exerce cargo em regime de dedicação parcial e mediante mandato de dois anos, vedada a recondução. ERRADO. Art. 40, § 3º, LC 14.130: O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva. Além disso, é permitida UMA RECONDUÇÃO, conforme o caput do art. 40.

    C.     possui entre suas atribuições a propositura aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública de medidas para o aperfeiçoamento dos serviços prestados. CERTO! Art. 41, II, LC 14.130: À Ouvidoria-Geral compete propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados.

    D.     não pode ser integrante de carreira jurídica de Estado e de Governo e é nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, vedada a recondução. ERRADO. Conforme o art. 40, caput, permitida UMA RECONDUÇÃO.

  • O erro da alternativa "E" é que, apesar de ser membro nato do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, o Ouvidor geral tem direito à voz, mas não ao voto.

    Art. 41. À Ouvidoria-Geral compete:(...) IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado

    Creio que seja isso..


ID
1376017
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Defensor Público, no exercício de suas atividades, entende ser manifestamente inconveniente aos interesses da parte que lhe procurou a propositura da ação pretendida. Diante do caso concreto, considerando a garantia da independência funcional no desempenho de suas atribuições, deverá o Defensor Público

Alternativas
Comentários
  • Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

    (...) XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;
    Tal se dá em homenagem à garantia da independência funcional prevista no art. 127, inciso I, LC 80/94.
  • Art. 3º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual 11.795/02 (Estatuto dos Defensores Públicos do RS):

    Parágrafo único - No exercício de suas atividades os membros da Defensoria Pública do Estado devem:

    (...)

    IV - comunicar ao Defensor Público-Geral as razões pelas quais deixar de patrocinar ação, por manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte assistida, bem como enviar justificativa à Corregedoria-Geral quando entender incabível a interposição de recursos ou revisão criminal;

  • Similarmente, consta na LC 80:

    Art.  44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:

    XII - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Publico-Geral, com as razões de seu proceder;


ID
2713507
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

No que se refere às funções institucionais da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecidas na Lei Complementar Estadual n° 14.130/2012, considere os itens a seguir:


I. A promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios, por meio de mediação, conciliação, arbitragem, sendo o instrumento resultante da composição válido como título executivo extrajudicial, salvo se celebrado com pessoa jurídica de direito público.

II. Impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução.

III. Propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos subsídios de seus membros.

IV. Representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos.

V. Executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.


Está correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

     

    I. A promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios, por meio de mediação, conciliação, arbitragem, sendo o instrumento resultante da composição válido como título executivo extrajudicial, salvo se celebrado com pessoa jurídica de direito público. ERRADO Inclusive se celebrado  com pessoa jurídica de direito público.

     

    II. Impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução. CERTO

     

    III. Propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos subsídios de seus membros. ERRADO Defensoria tem autonomia para fixação e o reajuste dos subsídios de seus membros.

     

    IV. Representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos. CERTO

     

    V. Executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. CERTO

  • o Defensor Público Geral pode elaborar e enviar a proposta orçamentária da instituição diretamente ao Poder Executivo, após a submeter ao Conselho Superior. Então DPE é mesma coisa que MP; primeiro ao Governador e depois Legislativo.

    Abraços

  • A assertiva III encontra-se errada apenas porque não se trata de função institucional, que é a que o comando da questão se refere, porque, de fato, a defensoria tem a atribuição indicada. Vejamos a LC referida:


    Art. 6.º À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:


    II - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos subsídios de seus membros;


  • Nossa bicho....


    "Raulyson Moura Colares" esclareceu minha dúvida. obg.


    tenso essa questão! só na sorte mesmo.




  • I. A promoção prioritária da solução extrajudicial dos litígios, por meio de mediação, conciliação, arbitragem, sendo o instrumento resultante da composição válido como título executivo extrajudicial, salvo se celebrado com pessoa jurídica de direito público.

    Art. 4.º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    II - promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

    § 2.º O instrumento de transação, mediação, conciliação ou qualquer outra forma de solução de conflitos, referendado pelo Defensor Público, valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público. 

    II. Impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução.

    Art. 4.º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    IX - impetrar “habeas corpus”, mandado de injunção, “habeas data” e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução; 

    III. Propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos subsídios de seus membros.

    Art. 6.º À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

    II - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos subsídios de seus membros;

    É FUNÇÃO ATÍPICA, E NÃO INSTITUCIONAL

    IV. Representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos.

    Art. 4.º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    VI - representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos;

    V. Executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores.

    Art. 4.º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XIX - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;


ID
5580382
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação à autonomia, aos princípios institucionais e à competência dos órgãos da DPE/RS, julgue o item subsequente. 

Conforme previsão contida na Lei Complementar estadual n.º 14.130/2012, a Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da DPE/RS na promoção da qualidade dos serviços prestados pela instituição, competindo-lhe, entre outras atribuições, participar, com direito a voto, do Conselho Superior da DPE/RS.  

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    LCE/RS 14.130/2012

    Art. 41. À Ouvidoria-Geral compete:

    IV - participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;


ID
5580385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação à autonomia, aos princípios institucionais e à competência dos órgãos da DPE/RS, julgue o item subsequente. 

Segundo o princípio institucional da independência funcional da Defensoria Pública, cabe ao defensor público analisar as melhores estratégias a serem adotadas no exercício da atividade-fim, sendo desnecessária a justificativa de eventual recusa de atuação por razões de foro íntimo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Resolução 7/2018 - CSDP/RS

    DA RECUSA DE ATUAÇÃO

    Art. 10. A recusa de atuação pela Defensoria Pública dar-se-á nas seguintes hipóteses:

    | - não caracterização da hipossuficiência financeira ou organizacional;

    II - manifesto descabimento da medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte;

    III - inexistência de hipótese de atuação institucional;

    IV - foro intimo;

    V-suspeição e impedimento;

    VI - existência de advogado constituído;

    VII - exteriorização de riqueza incompativel com a alegada hipossuficiência financeira.

    § 1º As hipóteses previstas nos incisos I e VII deste artigo não se aplicam ao atendimento coletivo.

    § 2º A recusa de atuação, nos casos dos incisos II, IV, V e VII, deve ser comunicada imediata e fundamentadamente ao Defensor Público-Geral; e, quando implicar descabimento de interposição de recursos, deverá ser enviada justificativa à Corregedoria-Geral, salvo, nos casos de direito disponível, a existência de declaração escrita do interessado em não recorrer na situação concreta.

  • Importante lembrar ainda que a independência funcional não cria um salvo conduto para o Defensor, agir de acordo com o alvedrio de seu querer, sem fundamentar, sem arrazoar suas escolhas ou posições. Ele ainda é um servidor público e como tal "deve" satisfações à sociedade de suas ações no âmbito do cargo que exerce.


ID
5580388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Com relação à autonomia, aos princípios institucionais e à competência dos órgãos da DPE/RS, julgue o item subsequente. 

Nos termos da Lei Complementar estadual n.º 14.130/2012, a criação, alteração e extinção de defensorias públicas e de suas atribuições são de competência do Conselho Superior, mediante iniciativa do defensor público-geral do estado, do corregedor-geral da Defensoria Pública ou da maioria dos defensores públicos lotados nos órgãos de atuação da respectiva Defensoria Pública Regional.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    LCE/RS 14.130/2012

    Art. 35. As Defensorias Públicas e suas atribuições serão criadas, alteradas e extintas pelo Conselho Superior, mediante iniciativa do Defensor Público-Geral do Estado, do Corregedor-Geral da Defensoria Pública ou da unanimidade dos Defensores Públicos lotados nos órgãos de atuação da respectiva Defensoria Pública Regional.