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ID
1213111
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Na forma estabelecida pelo CONTRAN, o infrator terá que fazer o curso de reciclagem, quando

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

      I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;

      II - quando suspenso do direito de dirigir;

      III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

      IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

      V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

      VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.


  • contumaz 
    con.tu.maz 
    adj m+f (lat contumace) 1 Que tem contumácia. 2 Afincado ao seu parecer; teimoso. 3 Dir Que se recusa a comparecer em juízo. 4 Reincidente. Sup abs sint: contumacíssimo. sm 1 Aquele que, sendo citado, não aparece em juízo a responder pelo crime de que é acusado. 2 Dir Reincidente no desprezo das leis da Igreja. 3 V contumácia.

    Fonte:http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=contumaz

  • De acordo com o art. 256, VII do CTB, a reciclagem é uma penalidade que deverá ser aplicada quando o condutor tem suspenso seu direito de dirigir. Isto por sua vez ocorre quando o condutor incorrer na previsão do art. 268, CTB.

    De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 493, DE 5 DE JUNHO DE 2014, que regula basicamente o seguinte. A reciclagem trata-se de um curso teórico de 30 horas onde o condutor terá os seguintes conteúdos. 12 horas de legislação de trânsito, 08 horas de direção defensiva, 04 horas de primeiros socorros e 06 horas de relacionamento interpessoal. Na avaliação se obter 70% de acertos obterá a aprovação.

  • Gabarito: Letra E

    O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
    - Quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
    - Quando suspenso do direito de dirigir;
    - Quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
    - Quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
    -  A qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
    - Em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.

    Diante do exposto, o único item coerente é o que traz como resposta: “suspenso do direito de dirigir” é a letra E.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Art. 268. O infrator submetido a curso de reciclagem:

     

      I - reeducação

      II - suspenso

      III - acidente grave e tenha contribuído

      IV - condenado judicialmente (delito de trânsito)

      V - risco ao trânsito

      VI - outras

  • CTB (LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.)

    Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:       

    I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;

    II - quando suspenso do direito de dirigir;

    III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

    IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

    V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

    VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.

    GABARITO E

  • Art. 268 O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo Contran:

    >>> Quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;

    >>> Quando suspenso o direito de dirigir;

    >>> Quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

    >>> Quando condenado judicialmente por crime de trânsito;

    >>> A qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

    >>> Em outras situações a serem definidas pelo Contran.

  • Atualização da Lei 14.071 de 2020, que revogou os incisos I e VI do artigo 268 do CTB:

    Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

    I - REVOGADO;

    II - quando suspenso do direito de dirigir;

    III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

    IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

    V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

    VI - REVOGADO.