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Letra E
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
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contumaz
con.tu.maz
adj m+f (lat contumace) 1 Que tem contumácia. 2 Afincado ao seu parecer; teimoso. 3 Dir Que se recusa a comparecer em juízo. 4 Reincidente. Sup abs sint: contumacíssimo. sm 1 Aquele que, sendo citado, não aparece em juízo a responder pelo crime de que é acusado. 2 Dir Reincidente no desprezo das leis da Igreja. 3 V contumácia.
Fonte:http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=contumaz
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De acordo com o art. 256, VII do CTB, a reciclagem é uma penalidade que deverá ser aplicada quando o condutor tem suspenso seu direito de dirigir. Isto por sua vez ocorre quando o condutor incorrer na previsão do art. 268, CTB.
De acordo com a RESOLUÇÃO Nº 493, DE 5 DE JUNHO DE 2014, que regula basicamente o seguinte. A reciclagem trata-se de um curso teórico de 30 horas onde o condutor terá os seguintes conteúdos. 12 horas de legislação de trânsito, 08 horas de direção defensiva, 04 horas de primeiros socorros e 06 horas de relacionamento interpessoal. Na avaliação se obter 70% de acertos obterá a aprovação.
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Gabarito: Letra E
O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
- Quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
- Quando suspenso do direito de dirigir;
- Quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
- Quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
- A qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
- Em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
Diante do exposto, o único item coerente é o que traz como resposta: “suspenso do direito de dirigir” é a letra E.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Art. 268. O infrator submetido a curso de reciclagem:
I - reeducação
II - suspenso
III - acidente grave e tenha contribuído
IV - condenado judicialmente (delito de trânsito)
V - risco ao trânsito
VI - outras
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CTB (LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.)
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
GABARITO E
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Art. 268 O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo Contran:
>>> Quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
>>> Quando suspenso o direito de dirigir;
>>> Quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
>>> Quando condenado judicialmente por crime de trânsito;
>>> A qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
>>> Em outras situações a serem definidas pelo Contran.
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Atualização da Lei 14.071 de 2020, que revogou os incisos I e VI do artigo 268 do CTB:
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - REVOGADO;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - REVOGADO.