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CORRETO: LETRA B
Art. 47
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
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Art 47 diz:1º - Os Bens imóveis do Distrito Federal só poderão ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, em virtude de lei, concendendo-se preferência à cessão de uso sobre a venda ou doação.na minha opinião seria a letra (A) mas o gabarito diz ser B ... Estranho.
Resposta mesmo está no Art 49 da LODF.
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O Art. é o 47, no entanto, o paragrafo 1°diz: mediante autorização legislativa. Emenda à Lei Organica n° 70, de 13/11/2013.
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Ao meu ver a opção correta é a letra A segundo a LODF. em seu art. 47 §1º.
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Vamos atualizar a LODF galerinha.
"Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só poderão ser objeto dealienação, afloramento, comodato ou cessão de uso, em virtude de lei,concedendo-se preferência à cessão de uso sobre a venda ou doação. (velha redação)
NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 47 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 70, DE 13/11/13 – DODF DE 19/11/13.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
"
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CORRETA: B (AACC)
Art. 47 §1º. Os bens do DF só podem ser objeto de Alienação, Aforamento, Comodato ou Ceção de uso, mediante autorização legislativa.
(Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica n° 70, de 2013)
Antes da alteração, previa a concessão de preferência à cessão de uso sobre a venda ou doação, em virtude de lei.
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NOVA REDAÇÃO - LODF
Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que a lei especificar.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa.
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Steve Jobs, Sua LODF está desatualizada!!!
(Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 70, de 2013.) [1] REVOGADO!
[1] Texto original: § 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só poderão ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, em virtude de lei, concedendo-se preferência à cessão de uso sobre a venda ou doação.
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Mnemônico
AACC (Alienação/aforamento/comodato/cessão de uso)
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Alienação, Aforamento, Comodato, Cessão ------> MEDIANTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
E a DOAÇÃO? Só em casos em que a LEI ESPECIFICAR!!!
Gab. B
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GABARITO: B
Art. 47. § 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 70, de 2013.)
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LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
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Art. 47. Os bens do Distrito Federal declarados inservíveis em processo regular poderão ser alienados, mediante licitação, cabendo doação somente nos casos que lei especificar.
§ 1º Os bens imóveis do Distrito Federal só podem ser objeto de alienação, aforamento, comodato ou cessão de uso, mediante autorização legislativa. (NOVA REDAÇÃO DADA AO § 1º DO ART. 47 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 70, DE 13/11/13 – DODF DE 19/11/13.)
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LETRA : B
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Alguém precisa explicar para esse pessoal da PIADES que autorização legislativa = lei.