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ID
1214413
Banca
IADES
Órgão
TRE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos, diferentemente dos contratos privados, devem obediência ao princípio da supremacia do interesse público. Assim, aqueles contratos caracterizam-se pela sua mutabilidade, diferentemente do que ocorre nos ajustes privados, todavia respeitados os limites impostos na lei geral licitatória.

Em relação a esse tema, assinale a alternativa que contém expressa possibilidade de alteração dos contratos regidos pela referida lei, com as devidas justificativas, por acordo das partes.

Alternativas
Comentários
  • Os contratos administrativos podem ser alterados, segundo art. 65 da Lei 8666, de forma :

    _unilateral (pela Administração) ou

    _por acordo das partes.

    O comando da questão fala em alteração por ACORDO das partes, as letras A e C se referem a alteração UNILATERAL, por isso estão erradas.

    Já as letras D e E se referem a alteração por acordo das partes mas cada assertiva apresenta erros em seus comandos, senão vejamos:

    D-" Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada, em qualquer caso, a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado." Inciso II, letra c, não usa o termo excludente -"em qualquer caso".

    E-"Quando necessária a modificação do regime de execução da obra, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, vedada a alteração para execução de serviços." O Inciso II, letra b, permite a alteração do regime de execução da obra ou serviço.

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes,mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contra prestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis,retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.(Redaçãodada pela Lei nº 8.883, de 1994)