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Gabarito C
Art. 17. A alienação de bens da
Administração Pública, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes
normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
b)
doação, permitida exclusivamente para
outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
e) venda a outro órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera de governo.
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Complementando, para justificar a possibilidade de leilão:
Lei 8666, art. 22, § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Também:
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR INDEFERIDA - PLEITO VISANDO OBSTAR LEILÃO DE 17 (DEZESSETE) IMÓVEIS PÚBLICOS - LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO E VINCULANDO A RECEITA DAS VENDAS À PAVIMENTAÇÃO DE 20 (VINTE) RUAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA - VIOLAÇÃO DO ART. 17, I, DA LEI N. 8.666/93 - EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES EM QUE A LEI N. 8.666/93 DÁ OPÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PARA REALIZAR A LICITAÇÃO NAS MODALIDADES DE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO - ÔNUS DO AGRAVANTE - RECURSO IMPROVIDO. "Não cabe ao Poder Judiciário ingressar na análise meritual afeta à discricionariedade do ato, sobretudo quando do seu exercício não se vislumbra ilegalidade ou afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AI n. , da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.9.2007). O art. 19 da Lei n. 8.666/93 prevê hipóteses em que a alienação de bem imóvel pode ser feita tanto por concorrência quanto por leilão. Cabia ao agravante demonstrar que o caso seria de licitação na modalidade concorrência, uma vez que a legislação permite, em certos casos, a alienação de bem imóvel através de leilão, como realizado no caso concreto.
(TJ-SC - AG: 395116 SC 2008.039511-6, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 01/06/2009, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Criciúma)
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Art. 22 L8666
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
GABARITO "C"
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Pessoal fundamentando com base no art. 22, §5º que fala de bens MÓVEIS.
Todavia, a questão trata de bem IMÓVEL.
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qual o fundamento legal para a aplicação do leilão ao caso? conheço apenas a exceção de venda de imovel por leilão quando proveniente de dação em pagamento ou por decisão judicial. Os bens MOVEIS inserviveis que poderia ser nesta modalidade.
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Percebi a mesma cosa que o Wesley! A modalidade LEILAO só se aplica aos casos em que os bens imóveis da Administração Púb. provieram de procedimentos judiciais e dação em pagamento (art.19 c/c Art.22§ 5º Lei 8666).
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Comentário mais de acordo com a assertiva é o da Márcia Cruz. O art. 19 da lei não se aplica aqui pelo fato de que não fala, citando a lei, sobre "...bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento."
Dação em pagamento: credor aceita que o devedor dê fim à relação de obrigação existente entre eles pela substituição do objeto da prestação; o devedor realiza o pagamento na forma de algo que não estava originalmente na obrigação estabelecida, mas que extingue-a da mesma forma.
Wikipedia
A assertiva sequer fala em dívidas.
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GABARITO: C
a)venda direta a outro órgão da Administração pública e licitação sob a modalidade de convite ou leilão. ERRADA. De acordo com artigo 17 da Lei 8.666 a modalidade cabível é a concorrência ou licitação dispensada.
b) venda com inexigibilidade de licitação para outro órgão da Administração direta e licitação, sob a modalidade de leilão.ERRADA. Não é caso de inexigibilidade, Artigo 25 da Lei 8666.
c) licitação sob a modalidade concorrência, licitação sob a modalidade leilão, venda direta a outro ente ou órgão da Administração pública de qualquer esfera de governo. CORRETA. De acordo com o artigo 17, inciso I da lei 8666 caberá concorrência ou licitação dispensada. "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos (..)". Como os demais colegas que comentaram, também concordo que não caberia na modalidade leilão, pois apenas poderia se fosse para venda de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de dação em pagamento ou de procedimentos judiciais. Porém, a banca considerou correta esta alternativa.
d) venda direta a outro órgão da Administração pública, desde que da mesma esfera de governo, e licitação sob a modalidade concorrência ou convite. ERRADA. Artigo 17 inciso I, "e", cabe venda a outro órgão ou entidadde da Administração Pública, de qualquer esfera de governo.
e) doação a qualquer ente da Administração pública, desde que da mesma esfera de governo, e licitação sob a modalidade concorrência ou leilão judicial. ERRADA. Artigo 17, inciso I "b", doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo.
Espero ter ajudado.
Qualquer equívoco, por favor corrijam-me!
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Leilão
Móveis: inservíveis para a Administração
Imóveis: Alienação, derivados de procedimentos judiciais ou de dação de pagamento
R: C
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A questão pede para demonstrar as possibilidades para se desfazer de bens imóveis. Perceba que o item deixa claro que se trata de alienação onerosa, ou seja, a entidade pretende receber pela alienação dos bens. Assim, já podemos eliminar a alternativa E, que trata de doação. Além disso, a questão não deixou claro se o bem é oriundo de procedimento judicial ou não. Logo, podemos aplicar a concorrência ou o leilão, conforme o caso. Além disso, a venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, é uma das hipóteses de alienação previstas na Lei 8.666/1993 (art. 17, I, “e”), sendo que, nesse caso, a licitação é dispensada. Logo, o gabarito é opção C. Ainda de acordo com a redação do art. 17, I, “e”, as opções A, B e D estão erradas.
Gabarito letra ( C )