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ID
1215742
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As pessoas físicas que executam determinada atividade em nome próprio, por sua conta e risco, porém segundo as normas do Estado e sob sua permanente fiscalização, são consideradas agentes públicos

Alternativas
Comentários
  • – delegação: o Estado transfere por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização) a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome e por sua conta e risco (transitoriedade)


    Fonte: Coleção OAB 

  • Descentralização => Outorga Legal =>  Adm. Indireta => F.A.S.E.


    Descentralização => Delegação por Colaboração => Particulares => Concessionários(PJ); Permissionários (PJ ou PF) ou Autorizatários (PF)

  • Exemplos de agentes delegados ou delegatários: concessionárias, permissionárias, autorizatários de serviços públicos; tabeliães (titulares de cartório), leiloeiros e tradutores oficiais.

  • b) Agentes Delegados: são os particulares contratados pela Administração, que agem em nome próprio, executando as atribuições para as quais foram contratados, sob a permanente fiscalização do poder delegante. Não são servidores públicos e não atuam em nome do Estado, mas apenas colaboram com o Poder Público (descentralização por colaboração). Sujeitam-se, todavia, no exercício da atividade delegada, à responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º) e ao mandado de segurança (CF, art. 5º. LXIX). Enquadram-se como “funcionários públicos” para fins penais (CP, art. 327). Dividem-se, basicamente, em: concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos, bem como leiloeiros, tradutores públicos, entre outros.

     c) Agentes Credenciados: são os que recebem da Administração a incumbência de representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Como exemplo, podemos citar as clínicas especializadas credenciadas pelo SUS (Sistema Único de Saúde), as clínicas especializadas credenciadas pelo DETRAN e a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (ex., artistas). Também são considerandos “funcionários públicos” para fins penais.

    d) Agentes Honoríficos: são os agentes convocados ou nomeados para prestarem serviços de natureza transitória, sem vínculo empregatício, e em geral, sem remuneração. Constituem os munus publicos (serviços relevantes). Exs.: jurados, comissários de menores, mesários eleitorais; Enquanto exercerem a função; Submetem-se à hierarquia e são considerados funcionários públicos para fins penais. 

    b e c) http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3659

    d) http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/agentes-pblicos 

  • Gab. B (Obs.: SÓ QUERIA SABER, MEU DEUS, O QUE ISSO TEM A VER COM A LEI 8.112) Obg, de nada!

  • AGENTES POLÍTICOS:  sem subordinação, chefes do executivo, ministros, secretários, juízes, promotores, procuradores, ministros ou conselheiros dos tribunais de contas

    AGENTE ADMINISTRATIVO: subdivide em servidor publico, empregados públicos e temporário(contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse publico)

    AGENTES HONORÍFICOS: designados para transitoriamente colaborarem com estado. Ex: jurados mesários.

    AGENTES DELEGADOS: são particulares que recebem a incubemcia de exercer determinada atividade, obra ou serviço publico e fazem em nome próprio por conta e risco sob a fiscalização do poder delegante.

    AGENTES CREDENCIADOS: Recebem na incumbência da adm para representala em determinado ato ou praticar certa atividade especifica, mediante remuneração do poder publico credenciante