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Não depende de concurso
é de livre nomeção e exoneração.
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CF/88
Art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Poxa, nunca não cai uma dessas no meu concurso haha
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a
seus ocupantes possuem todos os direitos de um cargo efetivo.(errado)
b
deve ser precedido de concurso público. (mentira; é de livre nomeação e exoneração)
c
outorga ao titular estabilidade imediata.(errado = livre exoneração)
d
não depende de concurso público.
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Os Cargos Em Comissão:
--- > Cargo De Recrutamento limitado: para os que ocupam algum cargo efetivo, ou seja que já seja Servidor De Carreira. Neste caso, terá que haver uma lei que determine as condições e percentuais mínimos para que sejam preenchidos por servidores efetivos. Por se tratar de cargo de recrutamento limitado, a escolha será uma exigência legal, portanto, não há discricionariedade da Administração.
--- > Cargo De Recrutamento Amplo: uma vez que a lei que tenha criado o cargo em comissão tenha respeitado as condições percentuais mínimos para que sejam ocupados por servidores efetivos, também poderá ser preenchido por quem não possuem vínculo anterior com a Administração Pública. Ou seja, por qualquer pessoa que preencha os requisitos necessários previstos em lei. A nomeação fica a critério da autoridade competente. Neste caso, a autoridade competente tem uma maior liberdade e não está obrigada a escolher, dentro do quadro de pessoal, servidor efetivo que pertença ao próprio órgão da Administração respectiva para assumir o cargo comissionado.
--- > para atividades diferenciadas no interior da administração pública: direção, chefia e assessoramento.
Exoneração do Cargo em Comissão:
--- > a juízo da autoridade competente;
--- > a pedido do próprio servidor.
A Gratificação Pecuniária não se estende aos cargos comissionados, já que a remuneração percebida pelos ocupantes destes cargos já compreende os encargos e responsabilidades possíveis.
O exercício de Cargo Comissionado por parte de servidor público faz com que este seja afastado do cargo efetivo de que é titular, não podendo gozar dos direitos inerentes ao cargo efetivo, enquanto perdurar sua nomeação do cargo em comissão, com exceção aos casos de acumulação legal comprovada:
--- > a de dois cargos de professor;
--- > a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
--- > a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
A criação de cargo de confiança ou comissionado destinados a outro tipo de competência que não sejam as atribuições citadas acima é um ato inconstitucional, pois se viola à Constituição.
A grande semelhança entre estes cargos é a de que eles devem ser a exceção, pois destinam-se apenas as atividades diferenciadas no interior da Administração Pública, sendo elas: atribuições de direção, chefia e assessoramento, logo cargos de maior elevação na hierarquia administrativa.
Estes cargos, de caráter transitório e regime jurídico diferenciado, são destinados ao livre provimento e exoneração, não havendo a necessidade de concurso público para o preenchimento de vagas, assim a autoridade competente tem o livre provimento de nomear pessoas de sua confiança.
Os agentes titulares do cargo em comissão ou de confiança somente mantêm-se no cargo enquanto perdurar a relação de confiança entre a autoridade competente e o agente titular do cargo.
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RUAN SANTOS
MACAPÁ - AMAPÁ
(A) Item Errado. Cargo em Comissão possui atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento, enquanto que o Cargo de Provimento efetivo não possui essas atribuições justamente por não ter a investidura condicionada à confiança de uma autoridade competente. O Ocupante de Cargo Efetivo por ter investidura necessariamente derivada da Aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos está sujeito à aquisição de estabilidade, já o ocupante de Cargo em Comissão (também chamado Cargo de Confiança) não está sujeito a aquisição de estabilidade, podendo ser livremente exonerado a critério da confiança da autoridade competente a qualquer tempo.
(B) Item Errado. Cargo em Comissão é aquele Cargo declarado em Lei como de sendo de Livre nomeação e Livre exoneração a depender da confiança da autoridade competente.
(C) Item Errado. O Ocupante de Cargo Efetivo por ter investidura necessariamente derivada da Aprovação em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos está sujeito à aquisição de estabilidade, já o ocupante de Cargo em Comissão (também chamado Cargo de Confiança) não está sujeito a aquisição de estabilidade, podendo ser livremente exonerado pela autoridade competente a qualquer tempo.
(D) Item Correto. No Brasil, o desempenho de atribuições de Chefia, Direção e Assessoramento não está condicionada a concurso público, este desempenho dependerá sempre de uma relação de confiança relativo a uma autoridade gestora (caráter político de gestão). Resumindo: no Regime Jurídico Administrativo brasileiro não existe Concurso Público para ser Chefe (exercício de atribuições de Chefia, Direção e Assessoramento).
(E) Item Errado. O ocupante de Cargo de Provimento em Comissão não está sujeito à aquisição de Estabilidade, logo também não está a período de Estágio Probatório.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto inerente aos servidores públicos.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois os servidores ocupantes de cargo em comissão não possuem todos os direitos de um ocupante de cargo efetivo. Nesse sentido, cabe destacar que, por exemplo, aos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos do § 13, do artigo 40, da Constituição Federal, ao passo que os ocupantes de cargo efetivo possuem um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos termos do caput, do artigo 40, da Constituição Federal.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois os cargos em comissão são os denominados ad nutum, ou seja, de livre nomeação e exoneração, sendo que, conforme o inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal, "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento." Portanto, a nomeação para os cargos em comissão não exige prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois ao ocupante de cargo em comissão não é garantida a estabilidade, após três anos de efetivo exercício. Nesse sentido, conforme o caput, do artigo 41, da Constituição Federal, "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos motivos elencados no comentário referente à alternativa "b".
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois os ocupante de cargo em comissão não estão sujeitos ao estágio probatório, já que, conforme explanado no comentário referente à alternativa "c", ao ocupante de cargo em comissão não é garantida a estabilidade. Nesse sentido, vale ressaltar que o estágio probatório se aplica ao ocupante de cargo efetivo, nos termos do caput, do artigo 41, da Constituição Federal.
Gabarito: letra "d".