-
Ao estado, portanto, gabarito A.
Não havendo acordo, ao lesado caberá propor a adequada ação judicial de indenização, que seguirá o procedimento comum, ordinário ou sumário, conforme a hipótese (arts. 272 e 275 do CPC). O foro da ação vai depender da natureza da pessoa jurídica: se for a União, empresa pública ou entidade autárquica federal, a competência é da Justiça Federal (art. 109, I, CF); se for de outra natureza, competente será a Justiça Estadual, caso em que deverá ser examinado o que dispuser o Código de Organização Judiciária local. Observe-se, ainda, que, dependendo do valor pleiteado, pode a ação ser proposta nos Juizados Especiais Federais[1598] ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde já estiverem instalados
Lavra retirada do Manual de Direito Administrativo - José dos Santos Carvalho Filho
-
O Ministério Público do
Estado de São Paulo, do ponto de vista orgânico, integra a estrutura do
próprio Estado de São Paulo. E, ademais, o MP/SP não dispõe de personalidade
jurídica própria, o que significa dizer que não é uma pessoa jurídica autônoma.
Assim sendo, eventuais danos que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem
a terceiros, devem ser imputados ao próprio Estado de São Paulo, com apoio no
art. 37, §6º, CF/88. Logo, a resposta correta encontra-se na letra “a".
Gabarito: A
-
CE-SP Artigo 115 - §4º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
-
Desconsiderem a palavra "caso" do início do enunciado e entenderão o que se pede.
Comentário do professor:
O Ministério Público do Estado de São Paulo, do ponto de vista orgânico, integra a estrutura do próprio Estado de São Paulo. E, ademais, o MP/SP não dispõe de personalidade jurídica própria, o que significa dizer que não é uma pessoa jurídica autônoma. Assim sendo, eventuais danos que seus agentes, agindo nessa qualidade, causarem a terceiros, devem ser imputados ao próprio Estado de São Paulo, com apoio no art. 37, §6º, CF/88. Logo, a resposta correta encontra-se na letra “a".
-
A única entidade (pessoa jurídica) é o Estado de SP. Logo, é o único que pode ser demandado em juízo.
-
ÓRGÃO NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA..
Portanto, não pode figurar no pólo passivo da demanda, mas sim O ESTADO (este é PJ e possui personalidade)..RESP OBJETIVA, POR SINAL!
GABA: A
#rumoaoTJPE
-
#RumoAoTJPE
-
Amiguinhos olhem
Nunca órgãos públicos podem figurar nos polos ativo ou passivo de ações ordinárias.
A prova da Magistratura/SP considerou CORRETA a afirmação: “Um veículo oficial que fica à disposição do Presidente da
Câmara Municipal causa dano a terceiro. Em ação de indenização movida por este, quem deverá figurar no polo passivo é o
Município respectivo”.
• Cabe à pessoa jurídica a que o órgão pertence ser acionada judicialmente para reparação de danos. Assim, por exemplo, se prejuízo for causado pelo Ministério da Cultura, sendo órgão despersonalizado, a ação judicial deve ser intentada contra a União Federal, que é a pessoa jurídica a que o Ministério da Cultura pertence.
• Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem casos raros de alguns órgãos públicos dotados de capacidade processual especial, também chamada de capacidade judiciária ou “personalidade judiciária”. É o caso da Presidência da República e da Mesa do Senado. Essa capacidade processual especial restringe-se basicamente à possibilidade de tais órgãos realizarem a defesa de suas prerrogativas em juízos, especialmente em sede de mandado de segurança e habeas data.
A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Alguns órgãos públicos têm capacidade processual já que são titulares de direitos subjetivos próprios a serem defendidos”.
Nesse sentido, foi editada a Súmula 525 do STJ: “A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”.
A possibilidade de alguns órgãos públicos serem dotados de capacidade processual “especial”, isto é, restrita a determinadas ações, como mandado de segurança e o habeas data, foi difundida no Brasil pela obra de Hely Lopes Meirelles.
Fonte (Alexandre Mazza - Pág. 215): https://drive.google.com/file/d/17vKQsBIPXmb7I6uECik_5bV1AMvfGe2m/view?usp=sharing
Outras apostilas do mesmo autor : https://drive.google.com/file/d/1PMHEXbNa27-c6bA_RZonkGIrl04Owo5e/view?usp=sharing
https://drive.google.com/file/d/1UuKnCnP41ylEpdgWltGxviyibduy88Qo/view?usp=sharing
https://drive.google.com/file/d/1oyA7cmvspRnOKfvIyMjwRU4kmwn1ll0G/view?usp=sharing
https://drive.google.com/file/d/1ZSV4EtJfcIGCTE-bFDFGsQmwFjmxPkMp/view?usp=sharing
Mnemônico para os meus amiguinhos - https://www.goconqr.com/pt/p/8277145-Organiza--o-da-Administra--o-P-blica-mind_maps
Amoo todos vocês, fiquem bem!
-
Pense no seu corpo
qualquer ação dos seus membros quem comanda? A CABEÇA
O MESMO OCORRE NO SERVIÇO PÚBLICO O ESTADO (CABEÇA) VAI RESPONDER
Terá ação de regresso para cobrar subjetivamente do erro que foi cometido pelo agente.
-
Questão fraca para o cargo
-
O Estado respondera pelos atos que seus agentes causarem a terceiros.
-
O Estado de São Paulo.