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Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput
do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou
durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo
impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é
exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto
subtraído.
Diante destas
informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a
questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado!
Disse que a
questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença
entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência
própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a
vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à
incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima).
Ou seja a letra B também está correta, não falou qual tipo de violência....
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Gente, cuidado !!!
Com todo o respeito ao colega que deixou um comentário muito legal abaixo, a letra "b" não está correta. O roubo impróprio sempre pressupõe a violência própria ou real DEPOIS da subtração e nunca durante ela, isso porque a violência que se dá durante a subtração constitui roubo próprio.
Lembrando que o roubo impróprio só admite a violência própria.
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Roubo próprio a violência é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.
Roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa.
Gabarito: Letra E
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Questão incompleta! Na verdade, não existe resposta para essa questão!
No roubo próprio:
Violência própria, grave ameaça, violência imprópria
No roubo improprio:
Violência própria ou grave ameaça
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Gabarito: E
Violência ( Imprópria/Indireta/Sub-repticia ) --> É a redução à possibilidade de oferecer resistência.
Ex.: Boa Noite Cinderela
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No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.
No roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio é um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
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PESSOAL, NÃO CONFUNDAM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA COM ROUBO IMPRÓPRIO.
EU IRIA ELABORAR O TEXTO, PORÉM ACHEI UM PRONTINHO E COMPARTILHO.
Primeiro: a diferença entre roubo próprio e impróprio. No roubo próprio, que está disposto no caput
do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou
durante a subtração, como meio executório do roubo. Já no roubo
impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é
exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto
subtraído.
Diante destas
informações, o concurseiro mais desavisado e afoito responderia a
questão acima assinalando a alternativa “b”. Errado! Disse que a
questão mostra dois pontos relevantes. O segundo ponto é a diferença
entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência
própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a
vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à
incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero (questão acima). Com isso, não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria! São institutos completamente distintos. http://questoesdomp.blogspot.com.br/2011/10/roubo-improprio-x-violencia-impropria.html
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GABARITO "E".
O roubo próprio pode ser praticado mediante grave ameaça, violência à pessoa (violência própria) ou depois de haver reduzido a vítima à impossibilidade de resistência (violência imprópria). É o que se extrai do art. 157, caput, do Código Penal.
O roubo impróprio, de outro lado, não admite a violência imprópria, por ausência de previsão legal. De fato, o art. 157, § 1.º, do Código Penal elegeu como meios de execução somente a violência contra a pessoa (violência própria) e a grave ameaça.
Veja-se, portanto, que o roubo próprio é compatível com a violência própria e com a violência imprópria, ao passo que o roubo impróprio apenas se coaduna com a violência própria. Esqueceu-se o legislador de elencar a violência imprópria como meio para a prática do roubo impróprio, e sua omissão não pode ser suprida pelo intérprete da lei penal, sob pena de consagração da inaceitável analogia in malam partem.
FONTE: Direito Penal Esquematizado - Vol. 2, Cleber Masson.
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Anthony seu comentário é excelente.PARABÉNS!!!!
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As terminologias não podem ser confundidas. O roubo próprio é a figura típica penal prevista no caput do artigo 157 do código penal, em que se utiliza violência própria ou imprópria antes da subtração da coisa. A violência própria se desdobra em violência física (força bruta) ou violência moral (grave ameaça). A violência imprópria é um meio qualquer pelo qual se reduz a capacidade de resistência da vítima distinto da violência física ou da moral como, por exemplo, a utilização de substâncias alcoólicas, narcóticos ou estupefacientes contra a vítima, de modo a suprimir ou diminuir seu estado de consciência. O “roubo impróprio", diz respeito à figura prevista no parágrafo primeiro do artigo 157 do código penal pela qual o autor do roubo emprega violência física ou moral – grave ameaça – (violência própria), após a subtração da coisa, com o propósito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Não há previsão neste tipo penal da utilização da violência imprópria. Diante do princípio da tipicidade penal, as hipóteses de roubo impróprio apenas se configuram nos casos de emprego de violência própria. A diferença efetiva entre o roubo impróprio e o roubo próprio reside no momento em que a violência é empregada. Quando for antes ou durante a subtração configura-se o roubo próprio. Quando for depois da subtração fica configurado o roubo impróprio.
Gabarito do professor: Letra E.
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Pessoal, estão confundindo as coisas. A resposta é a letra E ´pelo seguinte motivo:
No roubo próprio, aquele e, que a violência ou grave ameaça é exercido antes ou durante a execução do roubo, há a previsão de dois tipos de violência: A violência própria, que é aquela que subjuga a vítima mediante violação de sua integridade física (ato material de violência) ou grave ameaça, e violência imprópria, assim chamada porque não há ameaça e nem atos de violência propriamente dito (violação da integridade física), mas a utilização de um meio que impede a vítima de exercer qualquer reação, como o ato de embriagá-la ou empregar um sedativo (não há ato material de violência).
Todavia, no roubo impróprio, aquele em que a violência é empregada após a subtração a coisa a fim de garantir a vantagem dela decorrente ou a sua impunidade, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, pois o tipo diz: "Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, EMPREGA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro".
Desse modo, caso alguém, após subtrair a res, conseguir narcotizar a vítima ou embriagá-la, não responderá por roubo impróprio, mas sim por furto, ante a FALTA DE PREVISÃO LEGAL DA VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA no art. 157, §1º do Código Penal.
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Roubo-------> só admite a violência própria
A partir do momento em que a violência se torna impropria------> incide no tipo "furto".
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Não confundir a violência própria (ato MATERIAL de violência) e a violência imprópria (NÃO HÁ ATO MATERIAL de violência...há apenas emprego de sedativo, embriagues, etc).
com
Roubo próprio (violência/grave ameaça empregada antes/durante a execução) e roubo improprio (violência/grave ameaça empregada após a execução)
Violência própria/impropria
Roubo própio/impropio
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Só corrigindo o comentário conclusivo do professor:
ANTES ou DURANTE a subtração: roubo próprio
DEPOIS da subtração: roubo IMpróprio
Excelente explicação, professor Gilson Campos!
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Art. 157
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
esse é o Roubo imprópio, que se inicia como furto depois passa a ser roubo.
essa questão é nula.
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Questão muito boa!!!! Pegou a maioria, inclusive eu!!!!! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Não caio nessa mais nunca ! Kkkkkkk
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Questão boa! Estou com a galera, tb errei!
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Comentário do professor para os não assinantes:
"As terminologias não podem ser confundidas. O roubo próprio é a figura típica penal prevista no caput do artigo 157 do código penal, em que se utiliza violência própria ou imprópria antes da subtração da coisa. A violência própria se desdobra em violência física (força bruta) ou violência moral (grave ameaça). A violência imprópria é um meio qualquer pelo qual se reduz a capacidade de resistência da vítima distinto da violência física ou da moral como, por exemplo, a utilização de substâncias alcoólicas, narcóticos ou estupefacientes contra a vítima, de modo a suprimir ou diminuir seu estado de consciência. O “roubo impróprio", diz respeito à figura prevista no parágrafo primeiro do artigo 157 do código penal pela qual o autor do roubo emprega violência física ou moral – grave ameaça – (violência própria), após a subtração da coisa, com o propósito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. Não há previsão neste tipo penal da utilização da violência imprópria. Diante do princípio da tipicidade penal, as hipóteses de roubo impróprio apenas se configuram nos casos de emprego de violência própria. A diferença efetiva entre o roubo impróprio e o roubo próprio reside no momento em que a violência é empregada. Quando for antes ou durante a subtração configura-se o roubo próprio. Quando for depois da subtração fica configurado o roubo impróprio.
Gabarito do professor: Letra E"
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Questão genial para aprender, mas errei bonito kkkkk
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Roubo Próprio --> Violência Própria ou Imprópria --> Antes da subtração
Roubo Impróprio --> Violência Própria, apenas --> Depois da subtração
Violência Própria --> Violência Física (força bruta) / Moral (grave ameaça)
Violência Imprópria ---> Reduz capacidade de resistência da Vítima (Álcool ; Substância)
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Maira Omena seus comentários são os melhores, se não for, já pode casar rs
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As alternativas A e B, configuram Roubo próprio.
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A alternativa A será crime de furto, sé a Violência imprópria fosse empregada antes da subtração ai seria Roubo
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Violência (vis absoluta);
Grave ameaça (vis compulsiva);
Reduzir capacidade (violência imprópria);
No caso do roubo próprio que é quando você rouba a pessoa aplicando a violência antes ou durante o ato, nesse caso admite vis absoluta, vis compulsiva (chamados de violência própria), e também admite violência imprópria.
Já no caso do roubo impróprio quando você aplica a violência após o roubo para assegurar, neste caso admite-se apenas vis compulsiva e vis absoluta, em HIPÓTESE ALGUMA violência imprópria...
Exemplo:
Você pega um celular da menina que conheceu na balada e depois vê que ela esta armada e coloca uns pinguinhos de boa noite Cinderela na bebida dela. Nesse caso usou de violência imprópria, não responde por roubo impróprio, responderá por roubo em concurso formal com lesão corporal de natureza leve.
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cai direitinho
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: > Isso é violência imprópria.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa (Isso é violência própria) ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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No Roubo Impróprio, JAMAIS pode haver Violência Imprópria!
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ROUBO PRÓPRIO (ART. 157, CAPUT)
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa ( violência própria) , ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência ( violência impropria ) :
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo próprio a violência é empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.
ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 155, §1º)
A violência ou a grave ameaça é posterior à subtração da coisa e tem como finalidade assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa (art. 157, §1º, CP).
O roubo impróprio não admite a violência imprópria. Se o agente subtrai a coisa e depois se vale de um meio que reduza a vítima a impossibilidade de resistência responderá pelo furto e pela lesão corporal.
Roubo impróprio a subtração é realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a detenção da coisa.
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Violência própria após a subtração e pronto.
Inverte os conceitos: violência imprópria = roubo próprio.
Violência própria = roubo impróprio.
Bons estudos.
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acho q deveria atualizar questões,tem várias q estudo e n tem por aqui
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GABARITO (E) - Violência própria, apenas.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (Isso é violência imprópria).
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa (Isso é violência própria) ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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ROUBO IMPROPRIO VIOLENCIA OU AMEAÇA DEPOIS ...
violencia PROPRIA LESIONAR
VIOLENCIA IMPROPRIA - AFASTAR RESISTENCIA
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Gabarito E. Violência própria
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Roubo impróprio: usa-se a violência própria para garantir a subtração do bem móvel ou assegurar a impunidade.
Violência própria: somente a física e a moral (grave ameaça)
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gabarito letra E
Roubo Impróprio X Violência Imprópria
Roubo Próprio- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Obs: a lei faz menção à violência própria e imprópria.
Roubo Impróprio- a diferença entre roubo próprio e impróprio.
1- No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo.
2-Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.
Violência Imprópria- O segundo ponto é a diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria. Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima. Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir
Exemplo: Aquele que, após haver realizado a subtração de bens, ministra narcótico na bebida do vigia local para dali sair com sucesso de posse de alguns dos objetos subtraídos
Obs1: não confundam Roubo Impróprio com Violência Imprópria. São institutos completamente distintos.
Obs2: Quando a lei diz “mediante violência” se refere à violência própria. Se a lei quer fazer menção à violência imprópria geralmente diz: “reduzir à impossibilidade de resistência”.
Roubo impróprio (157, § 1º)- Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Obs: a lei, neste caso, não faz menção à violência imprópria. Lembrem-se: tipos incriminadores devem ser interpretados restritivamente.
Obs2: Assim, podemos afirmar que o roubo impróprio não admite a violência imprópria.
fonte: http://sqinodireito.com/si/
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LETRA E - CORRETA -
Diferenças com o roubo próprio
As diferenças entre as duas modalidades de roubo simples – próprio e impróprio, são evidentes. Passemos aoestudo de cada uma delas.
a) Meios de execução
O roubo próprio pode ser praticado mediante grave ameaça, violência à pessoa (violência própria) ou depois de haver reduzido a vítima à impossibilidade de resistência (violência imprópria). É o que se extrai do art. 157, caput, do Código Penal.
O roubo impróprio, de outro lado, não admite a violência imprópria, por ausência de previsão legal. De fato,o art. 157, § 1.º, do Código Penal elegeu como meios de execução somente a violência contra a pessoa (violência própria) e a grave ameaça.
Veja-se, portanto, que o roubo próprio é compatível com a violência própria e com a violência imprópria, ao passo que o roubo impróprio apenas se coaduna com a violência própria. Esqueceu-se o legislador de elencar a violência imprópria como meio para a prática do roubo impróprio, e sua omissão não pode ser suprida pelo intérpreteda lei penal, sob pena de consagração da inaceitável analogia in malam partem.
Consequentemente, aquele que subtrai coisa móvel e, depois, embriaga a vítima, ou a narcotiza, para garantir adetenção daquela, ou assegurar a impunidade, não pratica roubo impróprio, mas furto.113
FONTE: Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio deJaneiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.
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GABARITO LETRA "E"
- ROUBO PRÓPRIO: Violência física ANTES da subtração da coisa móvel alheia. ARTIGO 157, CP
- ROUBO IMPRÓPRIO: Violência DEPOIS da subtração da coisa móvel alheia. ARTIGO 157, ¶1°, CP.
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Formas de violência:
Violência própria
Violência ou grave ameaça
Violência imprópria
Reduzido à impossibilidade de resistência
Roubo próprio
Primeiro violência ou grave ameaça + Depois subtração da coisa
Admite violência própria e imprópria
(qualquer forma de violência)
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Roubo impróprio
Primeiro subtração da coisa + Depois violência ou grave ameaça
Admite somente a violência própria
Não admite a violência imprópria
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
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GAB: LETRA E
No caput temos o roubo PRÓPRIO
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Esquematizando as formas:
Mediante grave ameaça
Violência a pessoa
Reduzido à impossibilidade de resistência
(Marinha) Mévio com animus furandi subtrai a carteira de Nécio, seu primo, após ter-lhe reduzido a resistência com uso de tranquilizante. Neste contexto, a conduta de Mévio de acordo com o Código Penal, será considerada roubo próprio. (CERTO)
Roubo IMPRÓPRIO ("FURTO QUE DEU ERRADO")
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Roubo PRÓPRIO: AMEAÇA ANTES | SUBTRAÇÃO DEPOIS
Roubo IMPROPRIO: SUBTRAÇÃO ANTES | AMEAÇA DEPOIS
Roubo impróprio não admite violência imprópria
o STJ adota a teria do amotio, com a inversão da posse, o crime já se consuma.
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Diferença entre roubo próprio e impróprio
Roubo próprio (violência antes ou durante)
- No roubo próprio, que está disposto no caput do artigo 157, do CP, a violência ou grave ameaça é exercida antes ou durante a subtração, como meio executório do roubo.
- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Roubo impróprio (violência depois)
- Já no roubo impróprio, descrito no § 1º do artigo 157, a violência ou grave ameaça é exercida após a subtração, como meio de garantir a posse do objeto subtraído.
- O roubo impróprio (violência depois, somente admite violência própria)
- § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Diferença entre violência própria (ou real) e violência imprópria
1) Violência própria é aquela em que o agente, com emprego de força física, lesiona a vítima.
2) Na violência imprópria o agente reduz o sujeito passivo à incapacidade de resistir, ex: emprego de sonífero;