-
Alternativa A: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
-
A questao deveria ser anulada, ha 2 respostas!! Letra A e B
"o ressarcimento integral do dano causado nao tem natureza de SANCAO, mas sim de INDENIZACAO"
-
Sanção engloba indenização. Gab. A
-
A LIA não traz punições penais.
obs: Alguns dizem que a penalidade advinda da LIA (Lei de improbidade Adm) é uma 4ª esfera punitiva, uma vez que os atos contrários à Adm pública são puníveis CIVIL, PENAL, e Administrativamente (independente e cumulativamente entre si), sendo esse último referente às penalidades feitas dentro da própria entidade do servidor público.
Afora as esferas acima, o servidor que incorrer nas condutas dos arts. 9, 10 e 11 da LIA, TAMBÉM sofrerá ação na esfera de improbidade administrativa (em regra em juizo de de 1º grau, - exceção STF que julga STF).
-
O candidato deveria se
lembrar do rol de sanções previsto no art. 37, §4º, CF/88, nos termos do qual “Os atos
de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário,
na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." De
plano, verifica-se que a única penalidade ali não prevista é aquela descrita na
letra “a", pena de reclusão, que corresponde, portanto, à resposta. Refira-se,
em complemento, que a ação de improbidade administrativa constitui demanda de
cunho cível (e não penal), de modo que jamais poderia estabelecer pena
privativa de liberdade, como a reclusão, reprimenta esta típica do Direito Penal.
Gabarito: A
-
Conforme já foi apontado, a questão tem uma impropriedade relevante, não pode ser deixada de lado. A questão fala em "sanções", no entanto, a CF/88 não qualifica "indisponibilidade de bens" como sanção, e nem poderia assim fazer, uma vez que, a indisponibilidade tem natureza de medida assecuratória, objetiva proporcionar futura e eventual reparação do dano.
-
RISP
Ressarcimento integral do dano
Indisponibilidade dos bens
Sanção dos direitos políticos
Perda da função pública
-
"Ordem progresso e perdão, na terra onde quem rouba muito Não Tem Punição!"
MV Bill
-
No art. 12 da Lei n 8429 não consta em nenhum de seus incisos a sanção de pena de reclusão.
-
Mas quanto ao Art. 19
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Detenção e Reclusão não são sinônimos?
-
Guilherme Júnior
Detenção e reclusão são penas distintas, porém, apenas no que tange as suas formações axiológicas.
RECLUSÃO - Regime: fechado, semi-aberto e aberto.
DETENÇÃO - Regime: semi-aberto e aberto.
-
GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.