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ID
1215904
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o crime de Lesão Corporal e sua disciplina no Código Penal, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A doutrina divide as condutas do art. 129 CP (Lesão corporal) da seguinte forma:

    "caput" - lesões leves (são residuais)

    P. 1o. - lesões graves

    P. 2o - lesões gravíssimas

    Assim, de acordo com a letra da lei (art. 129 parágrafo 1o, II), constitui crime de lesão corporal grave se dela resulta perigo de vida.

  • Alternativa A - correta - art. 129, §1º, inciso II, CP.

    Alternativa B - errada - caracteriza lesão corporal gravíssima a perda de sentido ou função (art. 129, §2º, inciso III, CP).

    Alternativa C - errada - falta o requisito da lesão não ser grave (art. 129, §5º, CP).

    Alternativa D - errada - O crime de lesão corporal culposa admite o perdão judicial (art. 129, §8º, CP).

    Alternativa E - errada - configura violência doméstica (art. 129, §9º, CP). Não há na lei o requisito do vínculo de parentesco sanguíneo. 

  • A questão afirma "segundo o código penal" e segundo o CP não existe a classificação "gravíssima" (isso é construção doutrinária)

    Deveria ter sido anulada, pois a "b", também está correta!


  • Pegadinha da letra C: faltou a parte em negrito, o que torna a assertiva errada!

    art 129, § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

    I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

    (§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço).

    II - se as lesões são recíprocas.


  • Concordo com o Alvaro Carlos! 

    É plenamente passível de anulação, pois a lei separa apenas em parágrafos e não qualifica como "gravíssima"!!

  • Questão totalmente passível de anulação. No enunciado não menciona o entendimento doutrinário e ainda destaca   ''Segundo sua disciplina no Código Penal."

    O Código Penal somente as classifica como GRAVES.
  • Questão mal elaborada. Na letra "C" quando se fala em "substituição da pena de detenção por pena de multa" já excluímos a lesão grave e gravíssima (apenadas com reclusão), ou seja sobra lesão leve e culposa (sendo que esta não há diferenciação). Sendo assim sobra apenas a leve sendo perfeitamente substituível por multa.  

  • a) Caracteriza lesão corporal de natureza grave a ofensa à integridade corporal, da qual resulte à vítima perigo de vida.

  • De acordo com o que dispõe os incisos do artigo 129 do Código Penal, é “Lesão corporal de natureza grave": “§ 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto" A alternativa (A) está correta. 
    A alternativa (B) está errada. A lesão corporal que resulta à vítima a perda de sentido ou de função configura, nos termos do parágrafo 2º do artigo 129 do Código Penal, lesão corporal de natureza gravíssima. 
    A alternativa (C) está errada. Nos termos do artigo 129 do Código Penal, § 5°, “o juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis." É admissível a diminuição de pena, nos termos do artigo 129, § 4°, “quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço." 
    A alternativa (D) está equivocada. Não se admite compensação de culpas no âmbito do direito criminal nem perdão em casos de reciprocidade de lesões. 
    A alternativa (E) está errada. A aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) prescinde da coabitação entre o agressor e a vítima, não exige que ambos vivam juntos e permite que a mulher que pratica violência doméstica ou familiar contra outra mulher possa ser sujeito passivo de medidas protetivas, mesmo sem serem parentes, pois a redação dos incisos do parágrafo único do artigo 5º estende a aplicação da lei às relações afetivas e homossexuais entre mulheres. Nesse sentido: Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

    RESPOSTA: LETRA A
  • o erro da C- é PORQUE houve uma mistura:

    Os crimes de lesão corporal admitem substituição da pena de detenção por pena de multa se as lesões forem recíprocas entre os agentes ou se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

     

     Diminuição de pena

            § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.- AQUI É UMA MINORANTE

     

    Substituição da pena

            § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis:

            I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

            II - se as lesões são recíprocas.

    OU SEJA, O JUIZ SÓ APLICA A PENA DE MULTA SE OCORRER LESÕES RECÍPROCAS OU SE OCORRER O PARÁGRAFO ANTERIOR ( PORÉM SE FOR LESÃO LEVE OU MINORANTE)- faltou na questão C essa frase: não sendo graves as lesões

    ACHO QUE O ERRO É ESSE.

  • ESSES COMENTÁRIOS DOS PROFESSORES DO QC É UMA MERDA... SABER ONDE ESTÁ O ARTIGO QLQR IDIOTA SABE É SÓ ABRIR O CÓDIGO PENAL... PTM

  • ...

    LETRA E – ERRADA – Existe divergência na doutrina acerca de quem são as pessoas que convivam ou tenham convivido, para se ter alcance da qualificadora de violência doméstica.

     

     

    DOUTRINADORES QUE SÃO ADEPTOS APENAS DAS PESSOAS DESCRITAS NO PARÁGRAFO (ASCENDENTE, DESCENDENTE, IRMÃO, CONPANHEIRO) – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA:

     

     

    Segundo o professor Guilherme Souza Nucci (in Manual de direito penal. 10 Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 481):

     

     

    “Se utilizarmos o sentido da palavra convivência para estipularmos tratar-se de uma vivência em comum com outrem, possuindo intimidade, deve-se questionar: quem deve conviver com quem? O agente com qualquer outra pessoa ou o agente somente com ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro com quem tenha convivência atual ou passada? Não podemos aquiescer com a interpretação literal, ou seja, além do ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, qualquer outra pessoa agredida, que conviva ou tenha convivido (esta forma, mostrando o passado, é a pior) estaria inserida no tipo do § 9.º, pois seria ampliar em demasia a figura qualificada denominada violência doméstica. Uma empregada doméstica com quem o agente tenha convivido, agredida muito depois de cessada a relação de emprego, faria nascer a violência doméstica? Por certo que não.” (Grifamos)

     

     

    No mesmo raciocínio, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 170):

     

    “b) com quem conviva ou tenha convivido:

     

    Essas expressões devem ser interpretadas restritivamente, com a finalidade de alcançarem somente o ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro com quem o agente conviva ou tenha convivido. Raciocínio diverso levaria a uma amplitude exagerada e indesejada do tipo penal. Exemplificativamente, existiria violência doméstica na conduta do sujeito que agredisse a mulher que trabalhou como sua babá quando era bebê.

     

    No tocante ao trecho “tenha convivido”, exige-se tenha sido a lesão corporal praticada em decorrência da convivência passada entre o autor e a vítima.” (Grifamos)

  • ....

    CONTINUAÇÃO DA LETRA E ...

     

     

     

    DOUTRINADOR QUE TEM UMA VISÃO AMPLIADA DE INCIDÊNCIA DO ART. 129, §9°, DO CÓDIGO PENAL (POSICIONAMENTO DA BANCA)

     

     

    O professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016.  p. 125):

     

    “Com o devido respeito, discordamos. Haverá violência doméstica na agressão contra pessoa (que não ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheirocom quem o agente conviva ou tenha convivido (caso da república de estudantes, por exemplo). A necessária interpretação restritiva que o tipo incriminador merece é facilmente alcançada ao se exigir que a lesão corporal tenha sido provocada em razão da vivência, atual ou pretérita.

    Aliás, comungar do primeiro entendimento é excluir do alcance da qualificadora em comento as agressões entre familiares (por exemplo, irmãos) que jamais conviveram.” (Grifamos)

     

  • ART. 129-CP. Lesões corporais (dolosas).

    NATUREZA GRAVE- pida

    Perigo de vida

    Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias.

    Debilidade permanente de membro, sentido ou função

    Aceleração de parto

    NATUREZA GRAVÍSSIMA- peida

    Perda ou inutilização de membro, sentdo ou função.

    Enfermidade incurável 

    Incapacidade permanente para o trabalho

    Deformidade permanente 

    Aborto. 

  • Gab A

  • explicação do professor na letra C foi bem fraca... realmente é possível substituir neste caso, desde que se tratem de lesões leves, ou seja, não graves...

  • Lesão corporal de natureza leve 

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: 

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão corporal de natureza grave 

           § 1º Se resulta: 

           I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; 

           II - perigo de vida; 

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; 

           IV - aceleração de parto: 

           Pena - reclusão, de um a cinco anos. 

    Lesão corporal de natureza gravíssima 

     § 2° Se resulta: 

           I - Incapacidade permanente para o trabalho; 

           II - enfermidade incuravel; 

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; 

           IV - deformidade permanente; 

           V - aborto: 

           Pena - reclusão, de dois a oito anos. 

  • A substituição , Em casos de lesão corporal leve ou lesões corporais recíprocas, não é caso de perdão judicial . A pena continua existindo , só que caso o juiz assim decida, poderá substituir a privativa de liberdade pela multa. O perdão é quando a lesão corporal culposa , semelhante ao homicídio culposo, quando as consequências da infração atinjam o agente de modo tão grave que a sanção penal se mostre desnecessária.

  • Vou pertencer se Deus quiser ,foco na missão !!

  • LETRA C - ERRADA.

    SUBSTITUIÇÃO DA DETENÇÃO POR MULTA: O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas.

    ADMITE A SUBSTITUIÇÃO:

    1) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO: de 1/6 a 1/3 (LESÃO PRIVILEGIADA)

    ü Motivo de relevante valor moral ou social;

    ü Sob o DOMÍNIO de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    2) SE AS LESÕES SÃO RECÍPROCAS.

    PORÉM SÓ CABE SE AS LESÕES NÃO FOREM GRAVES.

  • A - GABARITO.

    B - ERRADO - PERDA OU INUTILIZAÇÃO DO MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO É LESÃO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

    C - ERRADO - SUBSTITUIÇÃO DE DE PENA SÓ OCORRERÁ EM LESÕES DE NATUREZA LEVEEE!

    D - ERRADO - PERDÃO SÓ OCORRE NA HIPÓTESE DE LESÃO CULPOSA, O JUIZ PODERÁ DEIXAR DE APLICAR A PENA, SE AS CONSEQUÊNCIAS DA INFRAÇÃO ATINGIREM O PRÓPRIO AGENTE DE FORMA TÃO GRAVE QUE A SANÇÃO PENAL SE TORNE DESNECESSÁRIA. 

    E - ERRADO - EXISTINDO OU NÃO VÍNCULO DE PARENTESCO. A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SERVE PRINCIPALMENTE PARA PROTEGER A RELAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICO. OUTRA COISA IMPORTANTE SE LEMBRAR QUE NÃO NECESSARIAMENTE SERÁ UMA LESÃO CONTRA MULHER. BASTA CONVIVER OU TER CONVIVIDO (EX. REPÚBLICA DE ESTUDANTES)

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    Tome nota!

    PRIVILEGIADO

    REDUÇÃO DE 1/6 A 1/3

    -- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL = INTERESSE SOCIAL

    -- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL = INTERESSE INDIVIDUAL

    -- SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA

    EM CASO DE LESÕES LEVES

    SUBSTITUIR A PENA DE DETENÇÃO PELA DE MULTA

    • SE POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL = INTERESSE SOCIAL

    • SE POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL = INTERESSE INDIVIDUAL

    • SE SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO

    • SE AS LESÕES SÃO RECÍPROCAS 

  • Gab a!

    Lesões corporais:

    Grave:

     I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

           II - perigo de vida;

           III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

           IV - aceleração de parto:

    Gravíssima:

     I - Incapacidade permanente para o trabalho;

           II - enfermidade incuravel;

           III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;

           IV - deformidade permanente;

           V - aborto:

    Observações:

    Admite-se preterdolosa ok

    Admite-se privilegiada ok

    Admite-se substituição de pena de detenção por multa se não for grave se forem: privilegiadas ou recíprocas ok

    Admite-se culposa ok

    Admite-se perdão judicial nas culposas ok

    Admite-se majorante 1/3 em lesões culposas (negar socorro, fuga de flagrante, inobservância de regra técnica e ofício) ok

    Admite-se se majorante dolosa 1/3 se menor de 14, maior de 60, milícia , extermínio ok

    Admite-se qualificadora da lesão leve se for violencia doméstica geral (não somente mulher) ok

    Admite-se majorante dolosa 1/3 até metade se for violencia doméstica geral (casos de grave ou gravissima ou morte) ok

    Admite-se majorante de 1/3 da lesão leve se for violencia doméstica contra deficiente ok

    Majorante de 1 a 2 terços se for contra agentes do artigo 142 144 ou familiar em razão do cargo ok