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ID
1215925
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Considere as seguintes afirmações, referentes ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503/1997):

I. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
II. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso de apelação, sem efeito suspensivo.
III. Em qualquer fase da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
IV. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos no Código Brasileiro de Trânsito, não se admite a aplicação das normas gerais do Código de Processo Penal. Entretanto, admite-se a aplicação da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

Está CORRETO, apenas, o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 291 ao 301 do ctb


  • Gabarito: B

    Lei 9.503/97

    I - Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

    II ERRADA - Art. 294 Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    III - Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    IV ERRADA -   Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.