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ID
1215988
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos atos processuais, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LETRA A - Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

    LETRA B - Art. 154, § 2º  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

    LETRA C - Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declaraçõesunilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, amodificação ou a extinção de direitos processuais.

    LETRA E - Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ãoem dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.


  • Art. 181, CPC Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório:

    Art. 182 CPC É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

  • Os atos processuais estão regulamentados nos arts. 154 a 261, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A afirmativa transcreve o texto do art. 154, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa B) A afirmativa transcreve o texto do art. 154, §2º, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa C) A afirmativa transcreve o texto do art. 158, caput, do CPC/73. Assertiva correta.
    Alternativa D) As partes podem, de comum acordo, reduzir ou prorrogar os prazos dilatórios, mas não os prazos peremptórios (art. 181, caput, c/c art. 182, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa transcreve o texto do art. 172, caput, do CPC/73. Assertiva correta.

    Resposta: Letra D.

  • LETRA D INCORRETA 

    Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

  • Na minha opinião, a questão é passível de anulação, uma vez que as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar apenas os PRAZOS DILATÓRIOS e não os PEREMPTÓRIOS. Estes últimos só podem sofrer alteração a comando do Magistrado e em situações específicas e determinadas na Lei. Como a questão não distingue a natureza dos prazos a serem modificados, não tem como estar certa (ou errada).

  • NO NOVO CPC, OS ARTIGOS SÃO DO 188 A 199

     

  • as partes plenamente capazes podem estipular mudanças no procedimento.

    foco TJPE

  • de comum acordo,o juiz e as partes podem fixar caléndario para a prática dos atos processuais,quando for o caso.o calendário vincula as partes e o juiz, eos prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais,devidamente justificados.

  • NCPC:

    a) art. 188

    b) art. 193

    c) art. 200

    d) art. 191

    e) art. 212

  • Caso haja atendimento à finalidade, não há que se

    falar em nulidade. Essa regra evidencia o princípio da instrumentalidade das formas.

  • D) Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso