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>>> LETRA C <<<
Prezados
Conforme
literalidade do CPC/1973:
A - INCORRETA:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada.
§ 1 Serão, porém, objeto de apreciação e
julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo,
ainda que a sentença não as tenha
julgado por inteiro.
§ 2 Quando o pedido ou a defesa tiver
mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao
tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3 Nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a
causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de
imediato julgamento.
§ 4 Constatando a ocorrência de nulidade
sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato
processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível
prosseguirá o julgamento da apelação.
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B - INCORRETA:
Art. 516. Ficam
também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.
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C - CORRETA:
Art.
296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo
único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados
ao tribunal competente.
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D - INCORRETA:
Art.
285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§
1 Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco)
dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2 Caso seja mantida a sentença, será ordenada a
citação do réu para responder ao recurso.
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E - INCORRETA: Justificativa - Houvesse a decisão da impugnação extinguido
a execução, o recurso seria sim Apelação (esta é a exceção). A regra, todavia,
é o Agravo de Instrumento, vide abaixo:
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito
suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus
fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 3 A
decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de
instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá
apelação.
Bons
Estudos!
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Alternativa A) Determina a lei processual que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, e que será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, caput e §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) Ficam submetidas à apreciação do tribunal as questões anteriores à sentença ainda não decididas, e não as que já o foram (art. 516, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) A afirmativa faz referência à literalidade do art. 296, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa D) No caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sua sentença e determinar o prosseguimento da ação (art. 285-A, CPC/73), sendo-lhe facultado, portanto, rever a sua decisão. Assertiva incorreta.
Alternativa E) Determina o art. 475-M, §3º, do CPC/73, que “a decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação". Assertiva incorreta.
Resposta: Letra C.
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Novo CPC - Nenhuma certa
a) A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, salvo as questões não julgadas por inteiro pela sentença. - Ainda as não julgadas/ solucionadas podem sofrer apelação. Art. 1013.
b) No julgamento da apelação ficam também submetidas à apreciação pelo Tribunal as questões anteriores à sentença, se já decididas. - Nada é dito no Novo CPC.
c) Nos casos de indeferimento da inicial, o autor poderá apelar, sendo facultado ao juiz, em quarenta e oito horas, reformar sua decisão. Mantida a decisão, os autos serão, imediatamente, remetidos ao Tribunal competente. - Mudou o prazo para "até 5 dias" e quando juiz "mantém decisão manda citar o réu". Art. 331.
d) Nas hipóteses em que, liminarmente, for julgada improcedente a ação, por versar apenas sobre matéria de direito e por já haver sido, em casos idênticos e no mesmo juízo, proferida sentença de improcedência, o autor poderá apelar e ao juiz não é facultado rever a decisão. - Juiz pode se retratar até 5 dias.
e) A decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença é recorrível mediante apelação. - Nada é dito no Novo CPC.
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Novo CPC
a) Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
c) Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
d) Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer citar a parte contrária. Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1065/Teoria-da-causa-madura-Processo-Civil-Novo-CPC-Lei-no-13105-15
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.