ID 1216030 Banca IBFC Órgão MPE-SP Ano 2013 Provas IBFC - 2013 - MPE-SP - Analista de Promotoria I Disciplina Legislação Federal Assuntos Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública Acerca das disposições da Lei Federal n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), assinale a alternativa CORRETA: Alternativas Asentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo- se de nova prova. A propositura de ação civil pública prevenirá a competência do ju ízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam as mesmas partes. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, infrações a ordem econômica, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. Aplica-se à ação civil pública, prevista na lei em questão, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, naquilo que não contrarie suas disposições. Todos os legitimados para a propositura de ação civil pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Responder Comentários CORRETA a) Asentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo- se de nova prova. (LACP - Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. )ERRADA b) A propositura de ação civil pública prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam as mesmas partes. (LACP, Art. 2º, Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.)ERRADA c) Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, infrações a ordem econômica, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (LACP - art. 1º, Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.)ERRADA d) Aplica-se à ação civil pública, prevista na lei em questão, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, naquilo que não contrarie suas disposições. (LACP, Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, ..., naquilo em que não contrarie suas disposições.)ERRADA e) Todos os legitimados para a propositura de ação civil pública poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (LACP, art. 5º, § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. Embora seja a letra da lei, a questão A fala em efeito erga omnes total.O CDC com a LACP compõem um microsistema, e no CDC a sentença civil quanto aos direitos coletivos em sentido estrito fazem coisa julgada ultra partes.Não seria caso de anulação? Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído Lei nº 8.078, de 1990) Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.