Letra A - Incorreta.
Nos termos da Lei Federal n° 4.717/65 (Lei de Ação Popular), os atos lesivos ao patrimônio público serão nulos, nos casos de ilegalidade do objeto e desvio de finalidade, e anuláveis, nos casos de incompetência e vícios de forma.
Conforme Art. 2º da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular) serão NULOS:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Letra B - Incorreta
Conforme §3º do Art. 6º da Lei de Ação Pupular.
A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
Letra C - Incorreta.
Conforme Art.17 da citada Lei:
Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.
Letra
d) - IncorretaO regime da coisa julgada da ação popular segue as regras do Código de Processo Civil. -
Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.
Letra E - Correta
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação popular procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Art. 19 Lei 4717/65: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.