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ID
1216033
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA D.

    Lei 4717/65. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • Letra A - Incorreta.

    Nos termos da Lei Federal n° 4.717/65 (Lei de Ação Popular), os atos lesivos ao patrimônio público serão nulos, nos casos de ilegalidade do objeto e desvio de finalidade, e anuláveis, nos casos de incompetência e vícios de forma
    Conforme Art. 2º da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular) serão NULOS:
     a) incompetência;

      b) vício de forma;

      c) ilegalidade do objeto;

      d) inexistência dos motivos;

      e) desvio de finalidade.


    Letra B - Incorreta
    Conforme §3º do Art. 6º da Lei de Ação Pupular.
    A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Letra C - Incorreta.
    Conforme Art.17 da citada Lei:
    Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.


    Letra  d) - Incorreta

    O regime da coisa julgada da ação popular segue as regras do Código de Processo Civil. - 

    Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.


    Letra E - Correta

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação popular procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

     Art. 19 Lei 4717/65: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

  • Correta - "D"

                                                                                             CUIDADO: 

                          - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação - POPULAR - (lembre-se: está retirando o direito do cidadão) está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO produzindo efeito senão depois de CONFIRMADA pelo tribunal; 

                          - Da sentença que julgar a ação (popular) PROCEDENTE (está dando direito ao cidadão) caberá APELAÇÃO, COM efeito SUSPENSIVO (lembre-se que TEM SIM efeito suspensivo - o direito do cidadão ficará suspenso até que o tribunal julgue se ele tem, ou não, tal direito); 

  • GAB: C