Lei Ordinária Nº 5.460/05
Dispõe sobre a opção para a transferência definitiva de policiais militares para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí e de bombeiros militares para a Policia Militar do Piauí e da outras providências.
Art. 3º A transferência definitiva somente será aceita nas seguintes condições:
I - em qualquer caso, se houver vaga para o mesmo posto ou graduação e entre quadros correspondentes nas duas Corporações;
II - se a transferência for para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes - QOBM/Comb, será exigida a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares (CFO/BM), realizado em Academia de Bombeiro Militar, e o respectivo histórico escolar;
III - se a transferência for para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, será exigida a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares (CFO/PM), realizado em Academia de Polícia Militar, e o respectivo histórico escolar;
IV - se a transferência for para o Quadro de Praças, será exigida a conclusão de curso específico de bombeiro ou de polícia militar, conforme o caso.