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Assertiva "c" está correta: SÚMULA 444, DO TST:
JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE.
É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas
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CF 88 art. 7º Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
Súmula 426 do TST
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
LEI Nº 7.998, DE 11 DE JANEIRO DE 1990. Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
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Direitos estendidos aos domésticos pela EC n. 72/2013 que independem de regulamentação:
~ jornada de trabalho de até 8h diárias e 44 semanais;
~ horas extras remuneradas com adicional mínimo de 50%;
~ garantia de salário mínimo para os que recebem remuneração variável;
~ proteção legal ao salário;
~ redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de higiene, saúde e segurança;
~ reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
~ proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, cor ou estado civil;
~ proibição de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
~ proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos.
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GABARITO ITEM C
SÚM 444 TST
É VÁLIDA A JORNADA 12x36.
MEDIANTE LEI,ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA
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- Comentário do prof. Ricardo Torques (ESTRATÉGIA CONCURSOS)
Embora a alternativa A extrapole o assunto abordado na presente aula está correta, pois segue a orientação da Súmula 444, do TST: é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
A alternativa B está incorreta, pois a proteção contra despedida arbitrária, sem justa causa. Contudo a prática de ato faltoso pelo empregado, é considerado hipótese de demissão por justa causa, de modo que praticado, o empregado perde o direito à tal proteção.
A alternativa C está incorreta, pois o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de:
- dispensa sem justa causa
- despedida indireta, quando o empregador comete falta grave.
A alternativa D está incorreta, pois embora o direito ao adicional noturno tenha sido assegurado aos empregados domésticos, depende de regulamentação legal, nos termos do art. 7º, único, da CF.
A alternativa E, finalmente, também está incorreta pois a CF estabelece um mínimo de 50% a título de horas extras, permitindo-se à norma coletiva estabelecer um patamar protetivo maior.
Gabarito: Letra A
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GABARITO LETRA C
JORNADA DE 12 HORAS POR 36 HORAS COM A MP 808/2017:
REGRA:
QUALQUER ATIVIDADE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA;
EXCEÇÃO:
ENTIDADES ATUANTES NO SERTOR DE SAÚDE - ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 2º É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
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Reforma alterou isso, agora por act ou cct pode alterar 2 x 36 ou semelhantes
De acordo com MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, em seu art. 59-A, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
No entanto, como toda regra tem exceção para os profissionais de saúde o acordo poderá ser individual e escrito, ou seja, não há a necessidade de estabelecer a jornada por meio de acordo ou convenção coletiva., conforme o parágrafo § 2º do mesmo artigo.
FOnte: https://blog.fortestecnologia.com.br/reforma-trabalhista-o-que-muda-na-escala-12x36/
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A SÚM 444 TST ainda existe, mas está para ser cancelada, vamos ver oque irá fazer o ativismo judicial
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Como a Medida Provisório NÃO ESTÁ mais em vigor, segue a redação atual da CLT qto a este tema:
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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CF não impede a extrapolação de horas desde que remunerada com mínimo de
==> 50% do valor da Hora normal, ou
==> Compensada a jornada suplementar
==> Com a redução de horários,
==> Mediante acordo ou
==> Convenção coletiva de trabalho.
Embora a CF disponha que a duração do trabalho normal não deva superar a
==> 8 hrs e 44 hrs semanais,
o TST admite a jornada de
==> 12 hrs de trabalho por
==> 36 de descanso,
Estando Prevista em
==> Lei ou
==> Ajustada por acordo coletivo ou
==> Convenção coletiva de trabalho.