-
Para os que ficaram em dúvida a respeito da letra B.
Não se deve confundir a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho com o licença decorrente de acidente de trabalho, no segundo caso tem que depositar o FGTS!
-
O FGTS é direito do trabalhador tratado na lei 8.036/90. Em seu artigo 15, § 5º, resta informado que "O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho". Assim, RESPOSTA: B.
-
a) INCORRETA. Súmula 63, TST: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais."
b) CORRETA. "Esta Corte Superior firmou o entendimento de ser indevido o recolhimento dos depósitos do FGTS nos casos em que o empregado esteja aposentado por invalidez." (TST - RR: 2622920135050551, DEJT 14/08/2015)
c) INCORRETA. Lei 8.036/90: "Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 7.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE. [...] § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho."
d) INCORRETA. Lei 8.036/90: "Art. 15. [...] § 7o Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento"
e) INCORRETA. Lei 8.036/90: "Art. 2º [...] § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis."
-
Pessoal, mesmo sem conhecimento da jurisprudência dava pra resolver tranquilamente a questão. Ora, aposentadoria por invalidez é hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Bata lembrar: SuSpenSão=Sem Salário. Se não há remuneração, não há FGTS.
Me corrijam se eu estiver errada!
Bons estudos!!
-
Alessandra, de certa forma, seu raciocínio está errado, porque em outras duas situações de suspensão do contrato a contribuição continua sendo devida. Art. 15, § 5º, da Lei 8036 - serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho.
Assim, a lógica "suspensão -> sem salário -> sem contribuição" nem sempre dá certo. ;)
-
~aposentadoria por invalidez ----------------------------------> NÃO HÁ DEPÓSITO
~invalidez por acidente de trabalho e equiparados------> HÁ DEPÓSITO
~licença para serviço militar obrigatório---------------------> HÁ DEPÓSITO
-
Ratificando o comentário da Alessandra, sabemos que a base de cálculo do FGTS é a remuneração paga ou devida ao empregado. Portanto, se não há remuneração (como nos casos de suspensão contratual), não há FGTS.
-
A – Errada. O FGTS incide sobre a remuneração, o que engloba as horas extras.
Súmula 63, TST - A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.
B – Correta. Aposentadoria por invalidez é hipótese de suspensão do contrato de trabalho e, portanto, não enseja o recolhimento do FGTS. As exceções de suspensão com
depósito do FGTS são: prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
Lei 8.036/90, art. 15 (…) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
C – Errada. Na prestação do serviço militar obrigatório, o FGTS também é devido.
Lei 8.036/90, art. 15 - Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (…) § 5º O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.
D – Errada. Os aprendizes têm direito ao FGTS, com a alíquota de 2%.
Lei 8.036/90, art. 15, § 7 o - Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
E – Errada. As contas vinculadas do FGTS são absolutamente impenhoráveis.
Lei 8.036/90, art. 2º, § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Gabarito: B