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ID
1217281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das férias, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 007  FÉRIAS

    A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado

    1. Na época da reclamação² ou, se for o caso,
    2. Na da extinção do contrato.

  • Alternativa  “d” Errada -  Súmula 46 do TST – As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina

  • RESPOSTA LETRA * C*

    A) A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno deve ser calculada com base no salário-base devido ao empregado na época da reclamação, ou, se for o caso, na época da extinção do contrato.Súmula nº 7 do TST – FÉRIAS (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

    B) art. 143 da CLT: “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”. O abono é de 1/3, e NÃO CORRESPONDE ao terço constitucional.

    C) CORRETA
    D) súmula 46 do TST: “As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.”." - 

    E) “Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;”.

  • Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: 


    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 


  • A questão em tela versa sobre questões relacionadas ao direito de férias, analisadas sobremaneira de acordo com artigos 129 e seguintes da CLT, além de manifestações do TST.

    a) A alternativa “a” vai de encontro à Súmula 7 do TST, pela qual “A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato”, ou seja, a base de cálculo é a remuneração e não o salário base, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” equivoca-se ao colocar o abono de férias como sendo o terço constitucional das férias, tendo em vista que se trata de instituto diverso, sendo, segundo o artigo 143 da CLT, “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” vai ao encontro do artigo 449 da CLT, pelo qual “Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa”, o qual, analisado juntamente com a Súmula 171 do TST (“Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses - art. 147 da CLT”), demonstra a correção da questão.

    d) A alternativa “d" vai de encontro ao artigo 133, IV da CLT, razão pela qual incorreta.

    e) A alternativa “e” vai de encontro ao artigo 133, II da CLT, razão pela qual incorreta.

    FONTE: Comentário do professor Q346741.

  • a) A indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno deve ser calculada com base no salário-base devido ao empregado na época da reclamação, ou, se for o caso, na época da extinção do contrato. ERRADA

    Súmula 7/TST: A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.

     

     b) O abono de férias, instituto que equivale ao terço constitucional de férias, é direito irrenunciável pelo empregado e independe de concordância do empregador. ERRADA

    Art.143/CLT: É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

     

     c) Por serem do empregador os riscos do empreendimento, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho por falência do empregador, são devidas ao empregado férias proporcionais, ainda que tenha trabalhado na empresa menos de um ano. CERTA

    Art. 449/CLT: Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa.

    Súmula 171/TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses - art. 147 da CLT.

     

     d) As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de duração de férias; para o cálculo da gratificação natalina, sim. ERRADA

    Súmula 46/TST: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.

     

     e) O empregado perde o direito a férias caso goze de licença não remunerada por período de até trinta dias. ERRADA

    Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias.