-
SÚMULA 090 HORAS
“IN ITINERE”. TEMPO DE SERVIÇO
I - O tempo
despendido pelo empregado, em condução fornecida
pelo empregador, até o local de trabalho de
difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o
seu retorno é computável na jornada de
trabalho.
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do
transporte público regular é circunstância que também gera o direito¹ às horas “in itinere”.
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas “in itinere”.
-
Gabarito asseritva A
Súmula nº 45 do TSTSERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
Súmula nº 172 do TSTREPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).
-
Gabarito Letra A
A) CERTO: Súmula 45 TST: A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o
cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de
13.07.1962.
Súmula 172 TST: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas
B) Súmula 110 TST: No regime de
revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do
intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para
descanso entre jornadas, devem ser
remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.
C) Súmula 118 TST: Os
intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em
lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos
ao final da jornada
D) Súmula 90 TST: II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do
transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas “in itinere”.
E) Súmula 85 TST: II. O
acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em
sentido contrário.
bons estudos
-
sum 90:
II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas «in itinere».
III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas «in itinere».
-
HORAS EXTRAS HABITUAIS: INCORPORAM
- GRATIFICAÇÃO NATALINA
- REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
SÚMULAS 45, 172 TST.
DE ACORDO COM A CLT antiga =
-COMPENSÃO DE HORAS = pode ser acordo individual, ACT ou CCT
- BANCO DE HORAS= so ACT ou CCT ( a nova reforma tralhista diz que esta pode ser também por acordo - mas quem ta estudando pro TRT 7 esqueça isso).
Vá estudar, seu bosta! Dizem que somos do tamanho do nosso sonho! Acredito tanto em você, quando em mim. Então, nada de baixar a cabeça ou recuar, a não ser se for para pegar impulso. ERROS, AVISE-ME.
GABARITO ''A''
-
Colocaram o "mera" antes de incompatibilidade para o candidato se confundir com o inciso III da Súmula 90 TST.