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C
"A Terceira Turma do TST, no julgamento
do processo RR-126600-88.2010.5.16.0020, definiu como legítimo e
representativo o sindicato que comprovadamente melhor atendeu o
princípio da agregação, do fortalecimento sindical, em vez do critério
da especialidade, que a Turma considerou permissivo do fracionamento e
da pulverização dos sindicatos (...)".
Para saber mais: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/5144947"
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Apenas um comentário sobre pra quem ficou com dúvida na D, por saber que de fato o Brasil não ratificou a 87.
Assim diz o art. 2 da OIT 87:
"os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas".
Logo, a OIT cristaliza o direito de o trabalhador se organizar e constituir sindicatos ou organizações, mas não impõe sistema de pluralismo sindical, como diz a questão.
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O direito coletivo do trabalho analisa as relações coletivas juslaborais, especialmente as sindicais, que refletem na elaboração das normas coletivas (acordos e convenções coletivas). Dentre os destaques encontra-se o posicionamento do TST mais recente, pelo qual definiu como legítimo e representativo o sindicato que comprovadamente melhor atendeu o princípio da agregação, do fortalecimento sindical, em vez do critério da especialidade,considerado como permissivo do fracionamento e da pulverização dos sindicatos (TST, 3a. Turma, RR-126600-88.2010.5.16.0020). Assim, RESPOSTA: C.
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Sobre a Letra E, corrijam-me caso eu esteja errado, eu acredito que o erro esteja em afirmar que a base terrirorial é um critério que atinge apenas a representação de primeiro grau. Segundo a CLT, art. 534, § 2º:
"As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais."
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Letra e: Está errada.
Art. 8º CF/88: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
Porque: 1- Trata de categoria profissional ou econômica - não profissional ou diferenciada.
2 - Vedação em qualquer grau - não apenas em primeiro grau
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a) Incorreta. Segundo entendimento do STJ, a contribuição sindical
incide para todos os trabalhadores de determinada categoria
independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público
celetista ou estatutário. Não incide para servidores inativos.
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 45441 SP 2014/0092323-3 (STJ)
Data de publicação: 23/04/2015
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). INCIDÊNCIA PARA
TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE
FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU
ESTATUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA PARA SERVIDORES INATIVOS. 1. O STJ tem
posicionamento pacificado no sentido da obrigatoriedade dos servidores
públicos celetistas ou estatutários, independentemente de filiação, à
contribuição sindical compulsória (imposto sindical).
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b) Incorreta. O TST aplica o princípio da agregação para identificar o
sindicato mais legítimo e representativo, a diretriz da especialização é
incompatível para a investigação da estrutura sindical mais legítima e
representativa, apta a melhor realizar o critério da unicidade sindical
determinado pela Constituição (art. 8º , I e II CF/88 ) e concretizar a
consistência representativa que tem de possuir os sindicatos (art. 8º ,
III e VI CF/88 ).
TST - RECURSO DE REVISTA RR 257003420085020028 25700-34.2008.5.02.0028 (TST)
Data de publicação: 30/08/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO- AUTOR
SINTHORESP. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia
os requisitos do art. 896 da CLT , quanto à representação sindical, ante
a constatação de violação dos arts. 8º , II , da CF , em tese. Agravo
de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
SINDICATO-AUTOR SINTHORESP. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL. REPRESENTAÇÃO
SINDICAL. INFERÊNCIA DO SINDICATO MAIS REPRESENTATIVO E LEGÍTIMO,
AFIRMATIVO DA UNICIDADE CONSTITUCIONALMENTE DETERMINADA. PRINCÍPIO DA
AGREGAÇÃO SINDICAL COMO DIRETRIZ REGENTE DESSA ANÁLISE. SINDICATO
OBREIRO MAIS AMPLO, ABRANGENTE, FORTE E REPRESENTATIVO, USUALMENTE MAIS
ANTIGO, EM DETRIMENTO DO SINDICATO MAIS RESTRITO E DELIMITADO,
USUALMENTE MAIS RECENTE. AGREGAÇÃO SINDICAL PRESTIGIADA PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. No caso concreto, o TRT decidiu o conflito
intersindical em desatenção ao principio da agregação, merecendo reforma
a decisão. Isso porque deve ser identificado como mais legítimo e
representativo o sindicato com categoria profissional o sindicato
obreiro mais amplo, com maior número de segmentos laborativos
representados, além de mais antigo, que , na hipótese , é o SINTHORESP,
de 1941, em contraponto ao SINDIFAST, de 2000. Esse entendimento ajusta a
interpretação ao melhor e mais consistente sentido objetivado pelo
Texto Máximo de 1988 (art. 8º , I , II e III , CF ). A diretriz da
especialização pode ser útil para a análise de certos aspectos de outras
relações jurídicas, sendo, porém, incompatível para a investigação da
estrutura sindical mais legítima e representativa, apta a melhor
realizar o critério da unicidade sindical determinado pela Constituição
(art. 8º , I e II CF/88 ) e concretizar a consistência representativa
que tem de possuir os sindicatos (art. 8º , III e VI CF/88 ). Para esta
investigação sobre a legitimidade e representatividade dos sindicatos
torna-se imprescindível, portanto, o manejo efetivo e proporcional do
princípio da agregação, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho.
c) CORRETA. conforme explicação acima
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d) INCORRETA.
O pluralismo sindical consiste na possibilidade de existir mais de
um sindicato representante na mesma categoria, profissional ou
econômica, em uma só base territorial.
Segundo Renato Saraiva, "a Convenção n. 87 da OIT, a qual não foi
ratificada pelo Brasil, embora não imponha o pluralismo sindical,
determina que o sistema legal dos países que a ratificaram faculte aos
empregadores e trabalhadores, se desejarem, a constituição de outros
sindicatos da mesma categoria, empresa, profissão ou ofício, na mesma
base territorial do já existente".
Ademais, consoante o autor Ricardo Resende, "a pluralidade sindical
pode decorrer a unidade sindical, que não se confunde com a unicidade.
Ao passo que a unicidade pressupõe a imposição legal do sindicato único,
a unidade sindical significa a unificação de vários sindicatos em um
só, ocorrida de forma espontânea, através do amadurecimento da
sindicalização de um grupo. Com efeito, em países desenvolvidos e,
principalmente, possuidores de raízes fortes do movimento sindical, é
quase natural a unidade sindical em torno da associação que melhor
representa os interesses da categoria. Lamentavelmente, o sistema
adotado pela CRFB/88 é o da unicidade sindical, que, juntamente com a
contribuição sindical e com o poder normativo da Justiça do Trabalho,
acabam por enfraquecer sobremaneira o sindicalismo no Brasil,
sedimentando o caminho para a manutenção de associações oportunistas e
descomprometidas com a real defesa do trabalhador, na medida em que a
lei lhes garante o monopólio da representação, o financiamento
automático e a substituição de uma de suas atribuições precípuas, qual
seja a negociação coletiva em busca de melhores condições de vida e de
trabalho".
e) INCORRETA. A Carta Magna manteve o sistema de unicidade sindical
(art. 8º, II, CF/88), no sentido de estruturação por categoria
profissional ou diferenciada, com monopólio de representação na
respectiva base territorial, preceito direcionado no texto
constitucional às organizações sindicais de qualquer grau.
art. 8, II, CF: é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à
área de um Município.
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Quiridinhos,
me parece que a decisão que fundamentou o gabarito foi revertida, de modo que prevaleceria atualmente o princípio da ESPECIFICIDADE
Representação sindical. Sinthoresp x Sindifast. Princípio da especificidade. Prevalência. Art. 570 da CLT. O critério definidor do enquadramento sindical é o da especificidade, previsto no art. 570 da CLT, de modo que o critério da agregação tem caráter subsidiário, aplicando-se apenas quando não for possível aos exercentes de quaisquer atividades ou profissões se sindicalizarem eficientemente com base na especificidade. Nesse sentido, em ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sinthoresp (Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods e Assemelhados de São Paulo e Região) em face da empresa Burger King do Brasil S.A. – BGK, decidiu-se que a legitimidade para representar os empregados da empresa que atua no ramo de refeições rápidas é do Sindifast (Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food) de São Paulo), pois não é possível imaginar que as condições de trabalho em restaurantes à la carte possam ser identificadas com aquelas típicas de estabelecimentos fast food, em que não há sequer o sistema de gorjetas. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade recursal arguida em impugnação, conheceu dos embargos interpostos pelo Sindifast, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar improcedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sinthoresp e restabelecer a sentença. Ressalvaram entendimento os Ministros Ives Gandra Martins Filho, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Augusto César Leite de Carvalho. TST-E-ED-RR-880-42.2010.5.02.0072, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 26.2.2015
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DESATUALIZADA OVERRULING AI. CUIDADO!!!
HOJE É ESPECIALIDADE NA CABEÇA.
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Questão desatualizada.
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Os professores do QC deveiam revisar seus comentários com frequência. Há muitas questões desatualizadas cujos comentarios nunca foram alterados. Lamentável.