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Gabarito B.
a) Errada. Em regra, o local da prestação do serviço é competente para ojulgamento. "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação eJulgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante oureclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratadonoutro local ou no estrangeiro".
b) Correta. "A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista movida por um escrevente de cartório de Barueri (SP). A subseção deu provimento a seu recurso em ação rescisória com base na jurisprudência no sentido de que os trabalhadores de cartórios extrajudiciais estão sujeitos ao regime da" CLT. Julgado em maio de 2014. http://www.tst.jus.br/de/noticias-teste/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-declara-jt-competente-para-julgar-processo-de-servente-de-cartorio/pop_up?_101_INSTANCE_89Dk_viewMode=print
c) Errado. O TST possui entendimento contrário ao enunciado: "aalegação de que a pretensão dela decorre da relação de trabalho 'édescabida, porque o pagamento de pensão alimentícia aos dependentes doempregado não decorre do contrato de trabalho, mas sim do vínculo de parentescoe determinada pela Justiça Comum em processo de divórcio". Julgado dejulho de 2013.
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-confirma-incompetencia-da-jt-em-caso-de-pensao-alimenticia-de-ex-esposa-de-professor
d) Errada. A interpretação não é restritiva, conforme enunciado.
e) Errada. TRT se pertencentes a uma Região. "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos emTurmas, compete:[...] os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, osjuízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas deConciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas”.
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A alternativa "e" não deixa claro, mas tal conflito de competência também pode ser resolvido pelo TST, quando suscitado entre TRTs, entre Varas do Trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes – art. 808 da CLT.
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GABARITO: B
Contribuição da colega Ive :)
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA AUTO APLICÁVEL.
A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ficou implicitamente determinado, em seu artigo 236, que os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado. Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, auto aplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Logo, reconhece-se, na hipótese, a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período por ele trabalhado sob o errôneo rótulo de servidor estatutário (de 08/03/1994 a 30/10/2004), e a unicidade de seu contrato de trabalho desde a data da admissão do autor, em 1º/09/1992, até a data de sua dispensa sem justa causa, em 05/12/2005. (TST - 2ª TURMA - RR - 10800-53.2006.5.12.0023 . Ministro José Roberto Freire Pimenta. DJET 1.02.2011)
FONTE :Ive :)
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Ainda sobre a LETRA C
OJ 26, SDI 1 TST
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA APRECIAR PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POSTULADA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADOR, POR SE TRATAR DE PEDIDO QUE DERIVA DO CONTRATO DE TRABALHO.
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Não existe conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada. Isso porque, nesse caso, há hierarquia entre os órgãos, devendo a Vara acatar a decisão do TRT (Súmula n. 420 do TST).
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O art. 808, “a” da CLT dispõe que será competente o TRT quando houver conflito entre Varado trabalho x Vara do trabalho ou Juiz de direito investido na jurisdição trabalhista (desde que abrangidos pelo mesmo TRT). Já o inciso “b”, prevê a competência do TST para conflito entre TRT x TRT; TRT x Vara de outro TRT; Vara de TRT diverso x Vara de TRT diverso ou juiz de direito de TRT diverso.
STF: A relação entre os trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego, sendo a atuação da Corregedoria dos Tribunais de Justiça meramente fiscalizatória e disciplinar, sendo da Justiça do Trabalho a competência para dirimir conflito envolvendo tais empregados e os cartórios não oficializados.
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a) Errada. - a regra é o local da prestação do serviço (Art. 651, CLT).
b) Correta. – a jurisprudência do TST possui vertente que os escreventes do cartório são empregados regidos pela CLT, mesmo que o titular do cartório extrajudicial, a partir de 1988, seja concursado.
c) Errado – o entendimento do TST é pacífica que decorre da relação de trabalho. Não cabe a justiça trabalhista discutir direito de família. Nesse caso, deve pleitear acao na seara comum e requerer o computo da pensão com desconto salarial.
d) Errada – não há restrição nesse sentido já que o texto constitucional, em verdade, é genérico e comporta aplica. Pensar de forma contrário viola os direitos das associações.
e) Errada – o conflito poderá ser resolvido pelo próprio TRT caso estejam as varas vinculadas a esse respectivo TRT e, caso estejam vinculados a TRTs diferentes será do TST. Será do STJ quando for juízes (aqui me refiro em sentido amplo e não apenas os de primeiro grau) vinculados a competências diferentes (ex.: juiz do trabalho e juiz federal = STJ), salvo tribunais superiores (que será da competência do STF).
Resposta: B
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Não entendi o termo ''não oficializados'. Alguém poderia me explicar? Errei por isso! --''
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cartório extrajudicial.... os notários e registradores.