- ID
- 13603
- Banca
- FCC
- Órgão
- TRT - 4ª REGIÃO (RS)
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Processual do Trabalho
- Assuntos
Existindo mais de uma Vara na mesma localidade, a distribuição dos feitos será realizada pelo
Existindo mais de uma Vara na mesma localidade, a distribuição dos feitos será realizada pelo
Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.
Compete ao TRT processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos dos juízes do trabalho integrantes da própria região.
Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.
Ao TRT compete processar e julgar os dissídios coletivos que ultrapassem os limites da jurisdição própria das varas do trabalho.
Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.
O TRT tem competência para apreciar os dissídios coletivos que envolvam as categorias no âmbito da respectiva região, e o TST, aqueles que ultrapassem os limites de competência de algum tribunal regional ou que possuam caráter nacional.
certíssima!
Lembrando que dissídio entre a 15ª e a 2ª cabe ao TRT da 2ª apreciar
LEI Nº 7.520, DE 15 DE JULHO DE 1986
Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. (Redação dada pela Lei nº 9.254, de 1996)
Considere:
I. Julgar os agravos de petição.
II. Impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional.
III. Processar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
IV. Processar e julgar em última instância as ações rescisórias das Varas do trabalho.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho compete ao Tribunal Pleno, quando o Tribunal Regional do Trabalho for dividido em turmas, as funções indicadas SOMENTE em
I. julgar agravos de petição - cabe Turma (não Pleno) art. 678, II, b, CLT
II. impor multas e demais penalidades - cabe Turma (não Pleno)art. 678, c, CLT
III. correto - art. 678, I, a
IV. correto - art. 678, c, 2
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou última instâncias:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
As assertivas I e II competem às TURMAS e não ao PLENO.
Santa Debora! Nunca mais errei questões sobre o assunto depois do seu "bizu"! Muito Obrigada!
Eu sei que é letra de lei, mas alguém poderia me ajudar a entender o porquê de julgar em última instância a ação rescisórias das varas? Se há possibilidade de RO para o TST como que o TRT julga em última instância?
O art. 678, I, "c", 2, da CLT realmente prevê que compete ao Pleno do TRT, quando dividido em Turmas, processar e julgar em última instância as ações rescisórias das decisões das Varas. No entanto, o TST editou a Súmula 158 (de 2003) prevendo que da decisão do TRT em ação rescisória é cabível R.O. para o TST e utilizou como justificativa a própria organização judiciária trabalhista.
O detalhe está no fato de que o enunciado pediu para analisar com base na CLT, então tem que levar em conta a letra da lei.
Espero ter ajudado.
CLT
Art. 678 – Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I – ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) Processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos; (Item III)
c) Processar e julgar em última instância:
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; (Item IV)
II – Às Turmas:
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; (Item I)
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem. (Item II)
T
U
R ECURSO ORDINÁRIO
M ULTA E DEMAIS PENALIDADES
AGRAVO DE PETIÇÃO
II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
Confundi foi tudo nessa porra.
As TURMA impõem as MURTA.
Desculpem...eu apelei, eu sei...
Em face dos serviços auxiliares da justiça do trabalho, julgue os
itens a seguir.
Em todas as localidades onde existe vara do trabalho há um distribuidor, o qual deve fazer a distribuição segundo a ordem rigorosa de entrada.
Questão típica de pegadinha do CESPE. Vejam que o erro está na omissão de; "mais de uma vara", contido no art 713 CLT. Já no segundo período, acredito estar correta ao apontar a ordem rigorosa de entrada, perfaz no sentido de que seguirá na ordem rigorosa de distribuição consequentemente.
Resumindo o que os colegas já tipificaram na forma da lei, só haverá distribuidor nas localidades em que houver mais de uma vara do trabalho.
Primeira parte da afirmação:
Em todas as localidades onde existe (MAIS DE UMA) vara do trabalho há um distribuidor, ERRADO
Mas gente a outra parte da frase está correta:
Art. 714 da CLT:
Compete aos ditribuidor:
a) a distribuiçao, pela ordem rigorosa de entrada, e sussessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados.
Ou seja, a banca misturou informaçao correta com errada = errada, com a lógica finalidade de confudir na hora da prova.
Para ajudar:
Gente, se existir só uma vara, nao há necessidade de distribuidor. Justo porque a finalidade deste é a distribiuçao igual e impessoal, se tiver só uma vara nao terá esse criterio porque irao obrigatoriamente para a mesma e única vara
.
O erro não está só na conjugação do verbo haver. O que a questão quer saber é se o candidato sabe que quando houver apenas uma vara não haverá distribuidor, pois o processo vai única e exclusivamente para essa vara. Se não há mais de uma vara, para que a necessidade de se ter um distribuidor?
Art. 713, CLT. Nas localidades em que existir mais de uma junta de conciliação e julgamento (Vara do Trabalho) haverá um distribuidor.
Dos Distribuidores
Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.
INCORRETA
Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.
Melhore Cespe!
FIXANDO:
Mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá UM distribuidor.
Com base na jurisdição e na competência das varas do trabalho,
dos TRTs e do TST, julgue os itens subsequentes.
É da competência da Seção de Dissídios Coletivos do TST aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos.
A competência será do PLENO do TST
º - É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho:
a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;
b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;
c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;
d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;
e) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei; e
Gabarito:"Errado"
Tirbunal PLENO do TST.
Lei n° 7.701/88, art. 4º - É da competência do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho: d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;
FIXANDO:
Tribunal Pleno:
a) a declaração de inconstitucionalidade ou não de lei ou de ato normativo do Poder Público;
b) aprovar os enunciados da Súmula da jurisprudência predominante em dissídios individuais;
c) julgar os incidentes de uniformização da jurisprudência em dissídios individuais;
d) aprovar os precedentes da jurisprudência predominante em dissídios coletivos;
e) aprovar as tabelas de custas e emolumentos, nos termos da lei;
Considerando a jurisdição, a competência e a composição das
varas do trabalho e dos tribunais regionais do trabalho (TRTs),
julgue os itens seguintes.
Em todos os TRTs existentes no país, compete ao tribunal pleno o julgamento dos dissídios coletivos.
ERRADA.
Nos Tribunais, geralmente, a comPetência será exercida Por SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS COLETIVOS, onde houver; e Pelo TRIBUNAL PLENO, quando não.
Será da comPetência de um TRT, originariamente, quando a base territorial dos sindicatos estiver inserta na jurisdição dele.
Será, originariamente, de comPetência do TST, quando a base territorial dos entes sindicais abranger a jurisdição territorial de mais de um TRT.
Em suma, vai dePender do alcance da base territorial dos entes envolvidos.
(Fonte: SARAIVA, Renato. Como se PreParar Para o Exame de Ordem, 1ª Fase: Trabalho. São Paulo: Método, 2009. 7.ed. P. 148).
Alea jacta est!
Complemento a ótima explicação do colega Rodrigo (abaixo) com o referido dispositivo legal que trata da matéria:
A Lei 7.701/88, a qual dispõe sobre a especialização deturmas dos tribunais do trabalho em processos coletivos, assim dispõe em seu art. 6º:
"Art. 6º - Os Tribunais Regionais do Trabalho que funcionarem divididos em Grupos de Turmas promoverão a especialização de um deles com a competência exclusiva para a conciliação e julgamento de dissídios coletivos, na forma prevista no "caput" do Art. 1º desta Lei."
Reitera-se, por meio desta norma, que a competência referida será das Turmas (naqueles tribunais que assim funcionem, ou seja, divididos) e não necessária e exclusivamente do Pleno. Eis o motivo que torna o enunciado da questão errado.
Bons estudos!
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivo
MARQUEI COMO CERTA.... porem ESSE todo eh foda...........
ERRADO
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I — ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
MUITO CUIDADO AQUI!!! Como a CF de 88 assegurou aos Tribunais a possibilidade de dispor sobre competências de seus órgãos jurisdicionais, pode haver previsão no Regimento Interno que atribua algumas dessas competências que você vê no art. 678 a outros órgãos.
Por exemplo, o art. 678, I, “a” menciona que compete ao Pleno julgar os dissídios coletivos. Entretanto, o Regimento Interno do TRT da 10ª Região atribui essa competência à 1ª Seção Especializada do TRT:
Art. 25. Compete à 1ª Seção Especializada processar e julgar:
I — os dissídios coletivos;
FONTE: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO/ Prof. José Gervásio A. Meireles
FIXANDO:
Nos Tribunais, geralmente, a comPetência será exercida Por SEÇÕES ESPECIALIZADAS EM DISSÍDIOS COLETIVOS, onde houver; e Pelo TRIBUNAL PLENO, quando não.
OBS: haverá uma excessão, que é quando os tribunais não forem divididos em turmas, competirá ao Tribunal TRT, o julgamento dos dissídios coletivos e não ao Tribunal pleno.
Um dissídio coletivo nunca é julgado em uma Vara do Trabalho, apenas os tribunais da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, têm esta competência.
Numa situação comum, a competência é do TRT, conforme dispõe o art. 678, inciso I, da CLT: “Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete, ao Tribunal Pleno, especialmente, processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos”.
Tribunal Pleno é a composição plena do tribunal. A lei, ao dizer especialmente, já indica que não é exclusividade do Pleno, sendo, portanto, possível que o dissídio seja julgado pelas Sessões de Dissídio Coletivo (SDC), se o tribunal possuir.
Em casos excepcionais, a competência para o julgamento do dissídio coletivo é do TST, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 7.701/88: “Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa, originariamente, conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho”.
http://chcadvocacia.adv.br/blog/dissidio-coletivo/
Cuidado com o texto expresso de lei. Existem TRTs que não possuem muitos desembargadores e, assim sendo, pela CLT preservam a competência do pleno para julgar dissídios coletivos e não apenas SDC:
Art. 678, CLT. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I — ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.
Resposta: Errado
Considerando a jurisdição, a competência e a composição das
varas do trabalho e dos tribunais regionais do trabalho (TRTs),
julgue os itens seguintes.
As varas do trabalho são competentes para julgar dissídio coletivo de trabalho em que se busca reajuste salarial.
Errada. Dissídio coletivo é matéria de TRT e TST.
Em nosso País, os dissídios coletivos são atribuídos à Justiça do Trabalho e são de competência:
Do Tribunal Regional do Trabalho. Os dissídios coletivos devem ser propostos perante o Tribunal Regional do Trabalho: Onde o Sindicato tem base territorial.
- Quando o dissídio coletivo, exceder o âmbito jurisdicional de um Tribunal Regional, alcançando mais de uma região, será proposto perante o:Tribunal Superior do Trabalho.
DISSÍDIO COLETIVO - Controvérsia entre pessoas jurídicas,categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregadores). A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sindical - Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores ou de empregadores. O dissídio pode ser de natureza econômica (para instituição de normas e condições de trabalho e principalmente fixação de salários); ou de natureza jurídica (para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, acordos e convenções coletivas). Pode ser ainda originário (quando não existirem normas e condições em vigor decretadas em sentença normativa); de revisão (para rever condições já existentes) e de greve (para decidir se ela é abusiva ou não).
Dissídios coletivos buscam solução, junto à Justiça do Trabalho, para questões que não puderam ser solucionadas pela negociação entre as partes. A negociação e a tentativa de conciliação são etapas que antecedem os dissídios coletivos. De acordo com a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho, e o Regimento Interno do TST, somente após esgotadas as possibilidades de autocomposição, as partes podem recorrer à Justiça do Trabalho. A jurisprudência do TST prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se não ficar comprovado o esgotamento das tentativas de negociação
ITEM – ERRADO – Segundo o professor Mauro Schiavi (in Processo do Trabalho - Vol. 16 - 2ª Ed. 2014 - Col. Preparatória Para Concursos Jurídicos. Página 705) aduz:
“A competência originária (funcional) para apreciar os dissídios coletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho, no âmbito de suas competências territoriais. Se o conflito envolver a jurisdição de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, a competência para julgar e processar o dissídio será do Tribunal Superior do Trabalho.
As Varas do Trabalho poderão, entretanto, praticar alguns atos processuais no dissídio coletivo, como instruir o processo por delegação do Tribunal. Nesse sentido, dispõe o art. 866 da CLT.”(Grifamos).
FÁCIL
Gabarito:"Errado"
Art. 678 da CLT - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
FIXANDO:
TRIBUNAL PLENO.
Um dissídio coletivo nunca é julgado em uma Vara do Trabalho, apenas os tribunais da Justiça do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, têm esta competência.
Também é possível que o dissídio seja julgado pelas Sessões de Dissídio Coletivo (SDC), se o tribunal as possuir.
http://chcadvocacia.adv.br/blog/dissidio-coletivo/
Acerca da distribuição, julgue os itens que se seguem.
A distribuição das reclamações deve ser feita entre as varas do trabalho ou os juízes de direito do cível, quando investidos na administração da justiça do trabalho, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver.
questão mal formulada...
"...investidos na administração da justiça do trabalho...", não seria jurisdição trabalhista ao invés de administração?! ...
Ao meu ver o gabarito conflita com a CF, pois o juiz de direito só poderá ser investido na jurisdição trabalhista onde não tiver vara da JT.
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Acerca da distribuição, julgue os itens que se seguem.
Feita a distribuição, a reclamação deve ser remetida pelo distribuidor à vara ou ao juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
cespe cobrando letra de lei...
GABARITO CERTO
Ar.t 788 - CLT
Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Vara ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
FÁCIL
-
nunca li esse artigo! ¬¬'
Bons tempos este, em que se cobrava a letra da lei e nada mais kkk
A distribuição dos processos, em cidades onde haja mais do que uma unidade judiciária com a mesma competência, deve obedecer, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho,
a) a distribuição, pela ORDEM RIGOROSA DE ENTRADA, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
Maiisss ou menos, viu Braullio. Já tive essa mesma impressão, mas ao responder algumas com essa linha de raciocínio, acabei tomando no brioco!
Deveria ter o botão "inútil" para que pudéssemos usar nos comentários desse Isaias Silva. Que pé no saco...
Quando vc estiver achando que está na pior é só lembrar de Isaias Silva... há 14 anos tentando concursos de "questões fáceis" sem retorno :@
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuição, pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o fornecimento, aos interessados, do recibo correspondente a cada feito distribuído;
c) a manutenção de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte, cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não serão mencionados em certidões.
No que concerne à ação rescisória no processo do trabalho,
julgue os seguintes itens.
Compete originariamente à Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST julgar as ações rescisórias propostas contra as sentenças normativas desse tribunal.
Súmula nº 397 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 116 da SDI-II
Ação Rescisória - Coisa Julgada - Sentença Normativa Modificada em Grau de Recurso - Exceção de Pré-Executividade - Mandado de Segurança
Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ 11.08.03)
Isso não estaria proibindo a ação rescisória em díssídio coletivo? alguém poderia me ajudar com essa questão?
Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I - originariamente:
(...)
c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
ITEM – CORRETO – Lei 7.701/88, Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I - originariamente:
c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas;
No que se refere à organização e competência da justiça do
trabalho, julgue os itens que se seguem.
A seção especializada em dissídios coletivos tem competência para julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.
nO CASO QUEM TERIA COMPETENCIA SERIA O trt
t.2º. Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa:
I - originariamente:
c) julgar as ações rescisórias propostas contra suas sentenças normativas.
???? E a Súmula 397???? Cabe ação rescisória de sentença normativa?
SUM-397 AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. ART. 485, IV, DO CPC DE 1973. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA EMANADA DE SENTENÇA NORMATIVA MODIFICADA EM GRAU DE RECURSO. INVIABILIDADE. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 514 do CPC de 2015 (art. 572 do CPC de 1973). (ex-OJ nº 116 da SBDI-II - DJ 11.08.2003).
Acerca da organização e da competência da justiça do trabalho, julgue os itens a seguir.
O TRT da 5 .ª Região possui jurisdição nos estados da Bahia e de Sergipe.
Complementando o Juliano,
Tem o 11 TRT Amazonas e Roraima.
Também é possível ter mais de um TRT num Estado, a exemplo 2 TRT (São Paulo) e 15 TRT (Campinas), ambos no Estado de São Paulo.
24 TRTs
Para efeito de Jurisdição dos TRTs, o território nacional é dividido em 24 regiões.
1ª Região - Estado do Rio de Janeiro;
2ª Região - Estado de São Paulo;
3ª Região - Estado de Minas Gerais;
4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul;
5ª Região - Estado da Bahia;
6ª Região - Estado de Pernambuco;
7ª Região - Estado do Ceará;
8ª Região - Estados do Pará (e Amapá);
9ª Região - Estado do Paraná;
10ª Região - Distrito Federal; (e Tocantins)
11ª Região - Estados do Amazonas (e Roraima);
12ª Região - Estado de Santa Catarina;
13ª Região - Estado da Paraíba;
14ª Região - Estados de Rondônia (e Acre);
15ª Região - Estado de São Paulo – Campinas - (área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região);
16ª Região - Estado do Maranhão;
17ª Região - Estado do Espírito Santo;
18ª Região - Estado de Goiás;
19ª Região - Estado de Alagoas;
20ª Região - Estado de Sergipe;
21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte;
22ª Região - Estado do Piauí;
23ª Região - Estado do Mato Grosso;
24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul.
atualizando...quem não tem TRT:
T A R A
T OCANTINS
A CRE
R ORAIMA
A MAPA
SAO PAULO TEM DOIS: CAPITAL E CAMPINAS.
Eis as únicas exceções quanto à regra geral de que um TRT abrange apenas uma região:
8ª Região - Estados do Pará (e Amapá);
10ª Região - Distrito Federal; (e Tocantins)
11ª Região - Estados do Amazonas (e Roraima);
14ª Região - Estados de Rondônia (e Acre);
Há ainda a excepcionalíssima situação de São Paulo, o qual possui dois TRT's, a saber:
2ª Região - Estado de São Paulo: com sede em São Paulo, abrangendo a atinente cidade e mais a Grande São Paulo, Baixada Santista, Cubatão, Santos, São Vicente, Bertioga, Guarujá e Praia Grande
15ª Região - Estado de São Paulo: com sede em Campinas, abrangendo o restante do Estado de São Paulo.
GABARITO: ERRADO.
Gabarito:"Errado"
Sergipe é o TRT 20ª Região!
1ª Região - Estado do Rio de Janeiro;
2ª Região - Estado de São Paulo;
3ª Região - Estado de Minas Gerais;
4ª Região - Estado do Rio Grande do Sul;
5ª Região - Estado da Bahia;
6ª Região - Estado de Pernambuco;
7ª Região - Estado do Ceará;
8ª Região - Estados do Pará (e Amapá);
9ª Região - Estado do Paraná;
10ª Região - Distrito Federal; (e Tocantins)
11ª Região - Estados do Amazonas (e Roraima);
12ª Região - Estado de Santa Catarina;
13ª Região - Estado da Paraíba;
14ª Região - Estados de Rondônia (e Acre);
15ª Região - Estado de São Paulo – Campinas - (área não abrangida pela jurisdição estabelecida na 2ª Região);
16ª Região - Estado do Maranhão;
17ª Região - Estado do Espírito Santo;
18ª Região - Estado de Goiás;
19ª Região - Estado de Alagoas;
20ª Região - Estado de Sergipe;
21ª Região - Estado do Rio Grande do Norte;
22ª Região - Estado do Piauí;
23ª Região - Estado do Mato Grosso;
24ª Região - Estado do Mato Grosso do Sul.
Detém a competência para a execução de título executivo extrajudicial:
Acertei por obviedade. A questão poderia ter dito pelo menos no âmbito de qual justiça.
Gabarito A
Art 877-A da CLT
"É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria."
Assinale a alternativa que apresente o Tribunal competente para julgar, originariamente, dissídio coletivo em que seja parte entidade sindical dos bancários, envolvendo o território do Estado de Santa Catarina.
A questão trata de carreira organizada nacionalmente, assim o competente para julgar dissídio coletivo é o TST.
Caríssimos(as), chamo a atenção de todos para o texto:
"envolvendo o território do Estado de Santa Catarina."
Em nenhum momento a questão disse q se restringe ao estado de SC.
Pode ser o Sul todo ou o páis todo...
Em suma, é correto dizer que envolve MAIS DE UM ESTADO.
Logo a competência é do TST
Creio q seja isso.
Não entendi. É competência do TRT 12 quando envolve território de SC. É competência do TST quando envolve mais de um Estado. Será que agora temos que ficar imaginando possíveis interpretações do verbo "envolver".. Lixo de enunciado;
Transcrevendo o PN citado pelo colega Felipe Attux:
PN 10 SDC TST - Os Tribunais Regionais do Trabalho são incompetentes para processar e julgar Dissídios Coletivos em que sejam partes o Banco do Brasil S.A. e entidades sindicais dos bancários.
Não haveria necessidade de colocar BB. Pelo contrário, poderia formular outra questão, desta vez, colocando somente o BB de exemplo, ou até mesmo os dois...
Em que parte do enunciado da questão se refere ao BB?
O gabarito está errado, a resposta correta é letra A= TRT 12ª Região...
Após o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, ocorrendo violação a direito líquido e certo do empregador, por ato do Delegado Regional do Trabalho, em matéria de disciplina de horário de trabalho, o mandado de segurança e eventual recurso cabível de decisão desfavorável, serão da competência do
CF
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
“As Varas do Trabalho e os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista não tinham competência funcional para apreciar e julgar mandado de segurança, uma vez que os arts. 652 e 653 da CLT não atribuem tal competência aos órgãos de primeira instância.
Assim, a competência funcional originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho era sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. (...)
Com o advento da EC. 45/04, que modificou substancialmente o art. 114 da CF, AS VARAS DO TRABALHO PASSARAM A SER FUNCIONALMENTE COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA (IV) como nas hipóteses (...) EM QUE O EMPREGADOR PRETENDA DISCUTIR A VALIDADE DO ATO (PENALIDADE) PRATICADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INTEGRANTE DOS ÓRGÕES DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (INCISO VII)” (v. Curso de Direito Processual do Trabalho, 2011, p. 1207-1208) – caixa alta e negrito meus.
Resposta letra c)
Com relação ao Mandado de Segurança (MS):
- Se o ato praticado for de um Ministro do TST, a competência para julgar o MS será do TST.
- Se o ato for realizado por um juiz do trabalho ou de um desembargador do trabalho, a competência para julgar o MS será do TRT.
- Se o ato for praticado por uma pessoa externa do judiciário trabalhista (ex: Delegado Regional do Trabalho, Auditores Fiscais do Trabalho, Superintendente do trabalho), a competência será da VARA DO TRABALHO (Juízes do Trabalho).
fonte: Curso de Analistas Avançado dos Tribunais do Trabalho (CERS), professor Élisson Miessa.
LETRA C – CORRETA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 1372 à 1374), discorre:
“O novo art. 114, inciso IV, da CF/1988, com redação dada pela EC 45/2004, estabeleceu como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. Uma das grandes novidades é a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição), evidentemente, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Nessa linha, por exemplo, um mandado de segurança proposto em face de ato de auditor fiscal do trabalho (como na hipótese de interdição ou embargos de obras) será processado perante a Justiça do Trabalho, e não mais perante a Justiça Federal, como era anteriormente, tendo em vista que o ato questionado envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista (no caso, medicina e segurança do trabalho).
Por outro lado, eventuais mandados de segurança envolvendo a atuação de membros do Ministério Público do Trabalho, como na hipótese de atos praticados na condução de procedimentos administrativos investigatórios, serão apreciados também pela Justiça do Trabalho.
A competência originária para julgamento do mandado de segurança, dependendo da hipótese, poderá também ser dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a autoridade envolvida.
Neste contexto, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:
• juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários;
• juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
• juízes e funcionários do próprio Tribunal Regional do Trabalho.
Já em relação ao Tribunal Superior do Trabalho, a Lei 7.701/1988 e o Regimento Interno do TST (Res. Adm. 1.295/2008) fixaram a competência para julgar o mandamus, conforme abaixo identificado:
• SDC – julga originariamente os mandados de segurança contra os atos praticados pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos Ministros integrantes da seção especializada em processo de dissídio coletivo (art. 2.°, I, d, Lei 7.701/1988);
• SDI – julga os mandados de segurança de sua competência originária (art. 3.°, I, b, Lei 7.701/1988), na forma da lei;
• Órgão Especial – julga mandado de segurança contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das Seções Especializadas (art. 69 do Regimento Interno do TST).
Outrossim, compete aos Tribunais do Trabalho julgar o mandado de segurança contra os seus próprios atos administrativos, como, por exemplo, os atos de nomeação, exoneração, punição, promoção ou reclassificação de funcionários.” (Grifamos).
Comentário de Priscila Marques é o melhor. Geralmente não dizem a competência do Juiz do Trabalho (Vara do Trabalho).
LETRA C. RUMO AO TRT6!!!
Assinale a alternativa CORRETA:
Resumidamente:
a) Correta. Súmula 207 do TST;
b) Errada. Art. 651 da CLT;
c) Errada. A competência é relativa;
d) Errada. Art. 28 da Lei 10.770/2003;
e) Errada. São 24 regiões.
Súmula 207, TST
Relação Jurídica Trabalhista - Conflitos de Leis Trabalhistas no Espaço - Princípio da ": Lex Loci Executionis”
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
João trabalhou numa fábrica de telhas de amianto no período compreendido entre 02.01.95 e 31.10.05. No dia 10.04.08, João obteve do seu médico o diagnóstico de asbestose, momento em que tomou conhecimento da gravidade da doença e as conseqüências para sua capacidade laborativa. Com o agravamento dos problemas de saúde decorrentes da referida enfermidade, João veio a falecer em 23.10.09. Em 10.03.10, Maria, Pedro e Joana, respectivamente viúva e filhos de João, ingressaram com ação em face da empresa na Justiça do Trabalho, postulando a sua condenação no pagamento de uma indenização por danos morais e materiais em virtude da perda do ente querido. Sobre o caso relatado, leia atentamente as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa correta:
I. Tendo em vista que a ruptura do contrato de trabalho de João se deu no dia 31.10.05, a pretensão de seus herdeiros foi colhida pela prescrição bienal total do direito de ação, tudo conforme as disposições dos artigos 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e o artigo 11, II da Consolidação das Leis do Trabalho.
II. Ainda que a pretensão dos autores não tivesse sido colhida pela prescrição bienal, a matéria ventilada pelos herdeiros de João não é de competência da Justiça do Trabalho, haja vista que a lide não envolve a relação jurídica entre empregado e empregador. Entendimento nesse sentido se encontra pacificado pela Súmula 366 do Superior Tribunal de Justiça.
III. O Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento de que ação dessa natureza é da competência da Justiça do Trabalho, provocando o cancelamento da Súmula 366 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. No caso em tela, não há a prescrição bienal total do direito de ação, porque, pelo princípio da actio nata, o termo a quo prescricional coincide com a data na qual João veio a falecer, fato gerador dos danos morais sofridos pelos sucessores.
V. Além do dano moral "em ricochete", os herdeiros de João poderão pedir a condenação da empresa no pagamento de uma pensão vitalícia com base no que prescreve o artigo 948, II do Código Civil, e os honorários advocatícios de sucumbência em virtude do que dispõe o artigo 6º da Instrução Normativa 27 do Tribunal Superior do Trabalho.
Assinalar a alternativa correta.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
D- Incorreta. Art. 896 CLT. § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
D) ERRADA:S. 266/TST:A admissibilidade do RR interposto de acórdão proferido em AP, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF.
E) ERRADA: CLT, Art. 795- As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
Importante observar que após a entrada em vigor do CPC/2015 houve alteração no entendimento sumulado do TST:
1 - Súmula 383/TST - 20/04/2005 - I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional ( - , admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
OBS: Art. 104, CPC - O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
§ 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
§ 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (, § 2º - .
Se o mandado de segurança na Justiça do Trabalho for em razão de ato de autoridade judiciária e a autoridade coatora for desembargador do Tribunal Regional do trabalho da 14a Região a competência para julgar será
A minha dúvida é a seguinte: quem julga afinal MS tendo como autoridade coatora o Presidente do TST? É a SDC ou Tribunal Pleno?
Se alguém puder ajudar agradeço. Se possível deem um toque no meu perfil.
Obrigada!
TST --> Atos dos ministros do TST;
TRT --> Atos dos juízes da Vara do Trabalho (desembargadores) e seus servidores;
Vara do Trabalho --> Atos de autoridades que não façam parte do Judiciário trabalhista (ex., delegado regional do trabalho).
FONTE: Direito Processual do Trabalho - Élisson Miessa; Henrique Correia.
Mais uma fundamentação:
Art. 678 inciso I, b, 3 da CLT:
"Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - Ao Tribunal Pleno, especialmente:
(...)
b) processar e julgar originariamente:
(...)
3) os mandados de segurança"
LETRA D – CORRETA - O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 1373), discorre:
“A competência originária para julgamento do mandado de segurança, dependendo da hipótese, poderá também ser dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a autoridade envolvida.
Neste contexto, caberá ao Tribunal Regional do Trabalho o julgamento do mandado de segurança, quando a autoridade coatora for:
• juiz da Vara do Trabalho, titular ou suplente, diretor de secretaria e demais funcionários;
• juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista;
• juízes e funcionários do próprio Tribunal Regional do Trabalho.” (Grifamos).
O comentário da Thaís Albino está ERRADO! Juiz da Vara do Trabalho é JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, E NÃO DESEMBARGADOR!
Se a questão falar em "Juiz do Tribunal Regional" , aí sim estará falando de um juiz de segundo grau, e é para este que se usa o termo desembargador.
MANDADO DE SEGURANÇA
TRT julga quando a autoridade coatora for:
- Juiz da vara de trabalho
- Juiz de direito, investido na jurisdição trabalhista
- juízes e funcionários do proóprio TRT.
TST juga quando:
SDC = julga originalmente os mandados de segurança contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal ou por qualquer dos ministros em dissídio coletivo.
SDI = julga os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei.
Órgão especial = julga os mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a competência das seções especializadas.
Também compete aos Tribunais do Trabalho julgar o mandado de segurança contra os seus própris atos administrativos, como por exemplo, nomeração, exoneração, punição, promoção ou reclassificação de funcionários.
Fonte: Livro Processo do Trabalho concursos públicos (Renato Saraiva e Aryanna Linhares)
Aassertiva “d” está correta. Se autoridade coatora é um Juiz do TRT (ou desembargador do TRT, como alguns regimentos denominam) a competência para julgar é do próprio TRT. Memorize uma coisa: MS e HD contra magistrado de qualquer tribunal, é o próprio tribunal que julga. Quanto ao prazo de impetração, são 120 dias da CIÊNCIA do ato pelo interessado, não é da prática do ato, porquanto se o interessado não tinha conhecimento da ilegalidade, como poderia ajuizar tal ação. Questão com vários detalhes !
Aassertiva “d” está correta. Se autoridade coatora é um Juiz do TRT (ou desembargador do TRT, como alguns regimentos denominam) a competência para julgar é do próprio TRT. Memorize uma coisa: MS e HD contra magistrado de qualquer tribunal, é o próprio tribunal que julga. Quanto ao prazo de impetração, são 120 dias da CIÊNCIA do ato pelo interessado, não é da prática do ato, porquanto se o interessado não tinha conhecimento da ilegalidade, como poderia ajuizar tal ação. Questão com vários detalhes !
Fonte: Wiliame Morais | Direção Concursos
Aassertiva “d” está correta. Se autoridade coatora é um Juiz do TRT (ou desembargador do TRT, como alguns regimentos denominam) a competência para julgar é do próprio TRT. Memorize uma coisa: MS e HD contra magistrado de qualquer tribunal, é o próprio tribunal que julga. Quanto ao prazo de impetração, são 120 dias da CIÊNCIA do ato pelo interessado, não é da prática do ato, porquanto se o interessado não tinha conhecimento da ilegalidade, como poderia ajuizar tal ação. Questão com vários detalhes !
Fonte: Wiliame Morais | Direção Concursos
Acerca da Justiça do Trabalho, julgue os itens que se seguem.
A competência do Tribunal Superior do Trabalho é prevista em lei complementar, à qual cabe regular, ainda, o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho.
Art. 111-A da CF
[...]
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
a CF nao diz que deve ser lei COMPLEMENTAR NAO GALERAAAAAAAAA
§ 1º A lei ( NESSE CASO, EH ORDINARIAAAAAAA, pq ela nao fala de COMPLEMENTAR ) disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
(1) Quórum de Aprovação: essa expressão é usada para especificar a quantidade de votos necessária para a aprovação de uma lei. Serve como primeiro critério distintivo entre a lei ordinária e a complementar, nos seguintes termos:
LEI COMPLEMENTAR: aprovada por maioria absoluta (artigo 69 da CF/88).
LEI ORDINÁRIA: aprovada por maioria simples (artigo 47 da CF/88).
Exemplificando, imaginemos que seja necessária a aprovação das espécies normativas no Senado Federal, que possui o total de 81 Senadores. A aprovação de uma lei complementar exigirá o mínimo de 41 votos (primeiro número inteiro superior à metade do total de integrantes, o que representa o conceito de maioria absoluta). Por sua vez, a aprovação de uma lei ordinária dependerá da maioria simples do número de Senadores presentes em alguma Sessão: caso estejam presentes 50 Senadores, por exemplo, a maioria simples para aprovar uma lei ordinária será de 26 Senadores. Caso estejam presentes 60 Senadores, a maioria simples será de 31 Senadores. Caso estejam presentes 75 Senadores, a maioria simples será de 38 Senadores, e assim sucessivamente.
Sendo assim, a maioria simples representa o primeiro número inteiro superior à metade dos presentes, enquanto a maioria absoluta representa o primeiro número inteiro superior à metade dos membros. É importante ter em mente que, enquanto o número correspondente à maioria absoluta é fixo, a maioria simples representa um número variável, a depender da quantidade de pessoas presentes no dia específico.
(2) Matéria: trata-se do assunto a ser tratado por meio da lei ordinária ou da lei complementar. A diferença é a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR: exigida em matérias específicas da Constituição.
LEI ORDINÁRIA: exigida de modo residual, nos casos em que não houver a expressa exigência de lei complementar.
Exemplificando, nota-se que há artigos da Constituição que expressamente exigem a edição de lei complementar para tratar das matérias neles versadas, como ocorre com o artigo 18, § 2º (criação de Território Federal) e com o artigo 93, caput (edição do Estatuto da Magistratura de iniciativa do STF). Nos demais casos, a princípio, torna-se possível a edição de lei ordinária, ressalvadas as hipóteses em que se exigir outro veículo normativo específico.
Estes são exemplos de conceitos importantes no Direito Constitucional. Para conhecer mais, recomendo os demais artigos disponíveis aqui no JusBrasil, assim como os vídeos do Curso Brasil Jurídico, sendo alguns de acesso gratuito.
Gabarito:"Errado"
A competência do TST é regida por Lei ordinária.
CF, art. 111-A, § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Acerca da Justiça do Trabalho, julgue os itens que se seguem.
Os juízes de direito podem, excepcionalmente, nos termos da lei, quando as respectivas comarcas não integrarem jurisdição de vara do trabalho, exercer jurisdição trabalhista, mas, nesse caso, o recurso interposto contra suas sentenças deve ser remetido ao tribunal de justiça estadual ao qual estejam vinculados, que absorve, por conseqüência, a jurisdição trabalhista em grau recursal.
TRT
Rumo à magistratura!!
Acerca da organização, da jurisdição e da competência da Justiça
do Trabalho, julgue os seguintes itens.
Os TRTs são competentes para processar e julgar os mandados de segurança impetrados contra atos dos juízes do trabalho da respectiva jurisdição, assim como as ações rescisórias contra as sentenças que forem por estes proferidas ou contra os acórdãos oriundos do próprio tribunal.
c) processar e julgar em última instância:
Bons Estudos!
GABARITO : CERTO
► CLT. Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: b) processar e julgar originariamente: 3) os mandados de segurança.
► CLT. Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: I - ao Tribunal Pleno, especialmente: c) processar e julgar em última instância: 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos.
As exceções de impedimento ou suspeição do juiz de Vara do Trabalho serão julgadas pelo
d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
Assim, esta questão poderia ser anulada, pois não possui tal alternativa, sendo que cabe ao TRT a mesma atribuição, só que com relação a seus próprios membros, conforme art. 680 da CLT. Para encerrar a polêmica, segue trecho do livro de Renato Saraiva, que adota o mesmo entendimento da FCC nesta questão:
"Logo, reconhecida a suspeição ou o impedimento pelo juiz do trabalho, deverá o mesmo remeter os autos ao seu substituto legal. Ao revés, não reconhecendo a exceção contra o mesmo imputada, remeterá os autos ao Tribunal regional do Trabalho respectivo, acompanhado de suas razões, documentos e testemunhas, se houver (...)" (grifo meu).
Vejamos o que nossa professo DEBORA PAIVA fala sobre:
Competência Absoluta: lembrar do MPF
Matéria
Pessoa
Função
COMPETENCIA RELATIVA: lembrar da VARA DO TRABALHO---- VT
V alor
T erritorial
LETRA C
Complementando com o CPC/15
Art. 146 - § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
Eu aprendi assim, espero que ajude:
Quando se tratar de qualquer feito ou não feito de VT, quem cuidará da solução, por questões hierárquicas, é o TRT responsável pela VT.
fácil
CLT, Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (.) d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros; e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas. Letra C.
A Emenda Constitucional número 45 (EC 45) aumentou significativamente a competência da Justiça do Trabalho e suscitou controvérsia doutrinária e jurisprudencial quanto aos limites dessa competência. A respeito dela e das questões de competência em geral, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:
I. O Tribunal Superior do Trabalho editou súmula acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
II. O Tribunal Superior do Trabalho editou súmula acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.
III. O Tribunal Superior do Trabalho editou súmula acerca da competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias referentes à indenização por danos morais, quando decorrente da relação de trabalho.
IV. O Superior Tribunal de Justiça editou súmula no sentido de que a competência estabelecida pela EC 45 não alcança os processos já sentenciados.
V. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
Letra C.
I. Falso. É objeto de súmula do STF:
Súmula 363 do STJ. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
II. Falso. Não há súmula, mas notícia nesse sentido, publicada em informativo do TST.
21/05/2010 - Espólio pode propor ação de indenização por dano moral Os familiares de trabalhador falecido por causa de doença profissional podem pedir indenização por danos morais na Justiça do Trabalho.
III. Verdadeiro.
Súmula 392 do TST. Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.
IV. Verdadeiro.
Súmula 367 STJ. A competência estabelecida pela EC no 45/2004 não alcança os processos já sentenciados.
Há, também, súmula vinculante:
Súmula Vinculante 22. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.
V. Verdadeiro.
CPC, Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
Súmula 46 do STJ. Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
A súmula 46 do STJ, fala em embargos do DEVEDOR .... ja na questão diz EMBARGOS DE TERCEIRO....
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
alteração da súmula 392 em 27 de outubro de 2015
A questão ficou desatualizada, após a modificação da Súmula n. 392 do TST, em outubro de 2015, que passou a prever expressamente a competência no caso dos sucessores.
Em relação aos embargos de terceiro na execução por carta precatória, é correto afirmar que
SÚMULA Nº 419 DO TST COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015)
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
Gabarito D
Vide art.676, § Ú, NCPC:
Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Questão desatualizada!
A)Devem ser oferecidos no juízo deprecante, exceto quando se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado.
Está incorreta, pois, nos termos da Súmula 419, do TST, os embargos de terceiro poderão ser oferecidos tanto ao juiz deprecante, quanto ao juiz deprecado, e a competência para julgamento será do juízo deprecante, exceto se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, hipótese em que será deste a competência para julgamento.
B)Devem ser oferecidos no juízo deprecado, que possui competência por delegação para a execução em outra localidade.
Está incorreta, pois, nos termos da Súmula 419, do TST, os embargos de terceiro poderão ser oferecidos tanto ao juiz deprecante, quanto ao juiz deprecado, e a competência para julgamento será do juízo deprecante, exceto se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, hipótese em que será deste a competência para julgamento.
C)Devem ser oferecidos no juízo deprecante, pois a carta precatória se presta apenas para que se pratiquem atos em outra localidade, mantida a competência para atos decisórios no juízo principal da execução.
Está incorreta, pois, nos termos da Súmula 419, do TST, os embargos de terceiro poderão ser oferecidos tanto ao juiz deprecante, quanto ao juiz deprecado, e a competência para julgamento será do juízo deprecante, exceto se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, hipótese em que será deste a competência para julgamento.
D)Podem ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, sendo do juízo deprecante a competência para julgamento, exceto quando se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado.
Está correta, pois, conforme a Súmula 419, do TST, os embargos de terceiro podem ser oferecidos no juízo deprecante ou deprecado e a competência para julgamento será do juízo deprecante, exceto se tratar de vício ou irregularidade de penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, hipótese em que será deste a competência para julgamento.
Examine as proposições abaixo, conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F) e assinale a opção correta.
( ) Nos dissídios individuais que tenham como parte empregado agente ou viajante comercial, a Vara competente para solucionar o conflito será a do domicílio do empregado ou da localidade mais próxima. Havendo, porém, Vara do Trabalho na localidade em que a empresa tenha agência ou filial, ainda que a ela não esteja subordinado o empregado, o aludido órgão judiciário será, preferencialmente, o competente para conhecer da reclamação trabalhista e julgá-la.
( ) Não havendo convenção internacional dispondo em sentido contrário, a competência territorial das Varas do Trabalho estende-se às lides ocorridas em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro, independentemente da nacionalidade do empregador.
( ) Tratando-se de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, ao trabalhador a lei assegura a opção de ajuizamento da reclamação trabalhista no foro da prestação de serviços ou no do seu domicílio.
( ) Tratando-se de contrato individual de trabalho, a cláusula que estipula foro de eleição não possui validade, ante as inderrogáveis disposições legais que delimitam a competência da Justiça do Trabalho. Ajuizada, porém, reclamação trabalhista perante a Vara do Trabalho da localidade escolhida no contrato, prorrogada estará a competência daquele juízo, se não oposta, tempestivamente, a exceção de incompetência em razão do lugar.
Competência territorial - art. 651, CLT
(F) Art. 651, §1º. Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
(V) Art. 651, §2º. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
(F) Art. 651, §3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
(V)
Complementando o comentário da colega Ivana Assis, conforme nós ensina a doutrina de Carlos Henrique Bezerra Leite, a doutrina e jurisprudência apontam no sentido da incompatibilidade do foro de eleição previsto agora no art. 63 do NCPC com a justiça do trabalho. Todavia, à luz do princípio constitucional do amplo acesso à justiça é que devemos interpretar a CLT. Logo, se no caso concreto o foro de eleição for mais benéfico ao empregado, deverá prevalecer, salvo se ele abrir mão de uma vantagem de natureza processual.
Sobre competência, qual das assertivas não encontra amparo na jurisprudência do TST:
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363 . A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.
Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP , 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum.
Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.
É o seguinte o enunciado da súmula 363 : Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumário
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.
Ou seja, Advogados, Médicos, Engenheiros, Contadores e outros profissionais , desde que não previsão legal diversa sobre competência ou procedimento processual.
E também súmula: Súmula 363 do STJ. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Súmula 419 do TST - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no JUÍZO DEPRECADO, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (CPC/2015, art. 676, parágrafo único).
Considere que, em determinado município, uma reclamação trabalhista tramite perante vara cível, dada a inexistência, na localidade, de vara do trabalho e dada a falta de jurisdição das existentes no estado. Nessa situação, caso venha a ser instalada uma vara trabalhista nessa localidade, a ação deve
Muito bem lembrado, João.
No entanto, uma vez criada uma Vara do Trabalho todas as ações ( mesmo àquelas que já tinham sentença de mérito) deverão ser remetidas à ela.
Súmula 10 STJ - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas"
Segundo no novo código de Processo Civil (NCPC) 2015/2016 que entrou em vigor em 16/03/16, a questão versa sobre o Artigo 15 CPC, tendo relação direta no Artigo 769 CLT. LETRA B.
STJ - Súmula 10.
Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento (Vara), cessa a competência do juiz de direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
gabarito B
Pertinência tematica a jt . vara so trabalho.
S.10 stj
A- errada-. a regra da perpetuatio jurisdictionis não pode ser aplicada em se tratando de regra de
competência material e funcional.
B- correta- caso seja instalada vara trabalhista na localidade, a reclamação deve ser remetida à Justiça do
Trabalho. art. 43 CPC/2015
C-errada- independente da fase processual, em se tratando de regra de competência material, os autos
devem ser remetidos à Justiça do Trabalho
D-errada. independente do momento processual em se tratando de regra de competência
material, os autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho. art. 43 do CPC/2015
A: incorreta, pois nos termos do art. 43 do CPC/2015, a regra da perpetuatio jurisdictionis não pode ser aplicada em se tratando de regra de competência material e funcional; B: correta, pois caso seja instalada vara trabalhista na localidade, a reclamação deve ser remetida à Justiça do Trabalho. Veja art. 43 CPC/2015; C: incorreta, pois independente da fase processual, em se tratando de regra de competência material, os autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho; D: incorreta, pois independente do momento processual em se tratando de regra de competência material, os autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 43 do CPC/2015 os autos serão remetidos à Justiça do Trabalho.
Súmula 10 STJ - INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS POR ELE PROFERIDAS.
Sobre a atuação da Fazenda Pública na Justiça do Trabalho, é correto afirmar:
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Matou bonito Amália Cezar, valeu!
Fico puto com esse tipo de questão.
Lógico que a letra "e" está correta, mas a letra "a" também está, vejamos: Sumula 303 - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
Analisando a questão de modo inverso:
Quer dizer que, se a fazenda Publica for condenada no valor acima de 60 salários não terá duplo gau de jurisdição ou quando condenada em valor abaixo de 60 salários e a decisão estiver contraria a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; não terá duplo gau de jurisdição?
Então, meu chapa, minha opinião: Não tem essa de mais COMPLETA, está correta e ponto final.
Aliás, não é ponto final pq quem decide é a banca!!! kkkkk
Bora continuar os estudos...
Peço aos colegas que esclareça minha duvida...(embora tenha acertado a questão, não vejo "erro" na alternativa "a", pois, entendo, que uma alínea não precisa ser somada a outra para ter o duplo grau de jurisdição)
Obrigado
Samuel,
A alternativa A esta equivocada pois diz " ... decisão contrária e FAVORÁVEL à Fazenda..." Como vc mesmo ressaltou a Sumula 303 do TST impõe o duplo grau apenas em decisões CONTRÁRIAS à Fazenda Pública!
Com relação a alternativa A, creio que a Súmula 303 do TST deve ser reinterpretada já que o novo cpc estabeleceu outros limites a serem aplicados qto à remessa necessária.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
GABARITO ITEM E
SÚM 436 TST
a) Nova redação da Súmula 303, do TST:
SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos salários mínimos) para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Gabarito:"E"
Súmula nº 436 do TST. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURADOR DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-I e inserção do item II à redação) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
a) Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária e favorável à Fazenda Pública, salvo: quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. ERRADA
Súmula nº 303 do TST
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pagarão custas processuais ao final da execução.
d) Os Estados e os Municípios têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias ainda que detentoras de personalidade jurídica própria.
TST, OJ-SDI1-318. AUTARQUIA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. (incluído o item II e alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I - Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias e das fundações públicas.
II – Os procuradores estaduais e municipais podem representar as respectivas autarquias e fundações públicas em juízo somente se designados pela lei da respectiva unidade da federação (art. 75, IV, do CPC de 2015) ou se investidos de instrumento de mandato válido.
Súmula 436 do TST
I - A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.
II - Para os efeitos do item anterior, é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
I- Na execução trabalhista por carta precatória, os embargos de terceiro são oferecidos perante o Juízo Deprecante, que os remeterá ao Juízo Deprecado, salvo se versarem sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação, quando lhe compete o julgamento.
II- Quando se tratar de decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, proferida com base no art. 557 do CPC e que contenha conteúdo definitivo e conclusivo, é possível a interposição de embargos de declaração para fins de esclarecimento, podendo o juiz, em decisão monocrático- aclaratória, suprir possível omissão.
III- Por fazer parte do apartamento, único imóvel onde reside o casal ou entidade familiar, a vaga de garagem, torna-se impenhorável, eis que integrante do bem de família.
IV- Quando se tratar de causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista é admissível restritamente por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
SÚMULA 449/STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CONDOMINIO EM EDIFICAÇÃO. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. LEI 8.009/90, ART. 1º. LEI 4.591/64, ART. 2º.
«A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.»DESATUALIZADA:
art. 896: § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)
Assinale a alternativa INCORRETA:
STF Súmula nº 433 -Competência - Julgamento de Mandado de Segurança Contra Ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho em Execução de Sentença Trabalhista
É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
c) O simples fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador, não a impede, nem a torna suspeita de depor em juízo, consoante jurisprudência sumulada do TST. (V)
Sum 357 TSTSuspeição Trabalhista - Testemunha Litigando ou Litigado Contra o Mesmo Empregador
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
e) No caso de as partes conciliarem em juízo, o respectivo termo vale como sentença irrecorrível, podendo ser atacável apenas por meio de ação rescisória, exceto para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.(V)
Bons Estudos!!!
É INCORRETO afirmar que:
Acredito que o erro da letra C seja esta parte destacada:
Art. 836, par. único da CLT: "A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado
Alguém poderia me dizer onde está escrito que a competência originária para processar e julgar HC é do TRT?
Pelo que vejo, essa competência dependerá da autoridade coatora. Ora, se esta for o delegado do MTE, por exemplo, como mencionou a colega Grazielle, sem dúvida a competência será da Vara do Trabalho, e não do TRT.
a) Competência territorial na ACP: competência sempre de uma Vara, jamais de competência originária de um Tribunal:
1. dano local: ocorrido dentro da circunscrição da Vara do Trabalho;
2. dano regional: localidades com Varas do Trabalhodiversas dentro de um estado ou TRT e Varas do Trabalho limítrofes, ainda que em estados ou TRT's diferentes; competência de qualquer das Varas, ainda que vinculadas a TRT's distintos;
3. dano suprarregional: dentro de uma mesma região; competência concorrente das Varas do Trabalho das sedes dos TRT's;
4. dano nacional: atinge mais de uma região do país ou a maioria dos estados; competência concorrente das Varas do Trabalho das sedes dos TRT's.
b) Acredito estar desatualizada, já que Élisson Miessa afirma que "a competência funcional para o julgamento do HC dependerá da autoridade coatora".
Fonte: Direito Processual do Trabalho para Técnico e Analista do TRT e MPU, Élisson Miessa, 2017.
Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I – O número máximo total de testemunhas no Direito Processual do Trabalho será de quatro, nos processos de rito sumaríssimo, de seis testemunhas, nos processos no rito ordinário e de doze testemunhas, nas ações de inquérito para se apurar falta grave.
II – O reclamado não compareceu na audiência onde deveria apresentar, querendo, respostas, sendo que, se essa ausência foi injustificada, será considerado revel e confesso fictamente. Entre os pedidos desta reclamatória trabalhista, estavam pagamento de adicional de insalubridade e reflexos legais (nas férias, FGTS de todo período e 13º salário), bem como o pagamento de quarenta horas extras e reflexos legais nas férias, FGTS de todo período e 13º salário. Neste caso, o Juiz do Trabalho deveria aplicar a esses pedidos os efeitos da revelia e confissão ficta e encerrar desde logo a instrução processual.
III – O conflito de competência entre um Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista e um Juiz do Trabalho, sendo o Juiz de Direito e o Juiz do Trabalho submetidos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes, deve ser resolvido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
IV – A competência originária funcional para julgar mandado de segurança será do Juiz do Trabalho, se a autoridade tida como coatora for Auditor Fiscal do Trabalho no seu exercício de sua atividade de aplicar penalidades como órgão de fiscalização de relações de trabalho aos empregadores; a competência originária funcional para julgar mandado de segurança será do Tribunal Regional do Trabalho, se a autoridade tida como coatora for Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito investido na jurisdição trabalhista; a competência originária para julgar mandado de segurança funcional será também do Tribunal Regional do Trabalho para julgar ato tido como ilegal e abusivo de Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho e a competência originária funcional para julgar mandado de segurança será do Tribunal Superior do Trabalho, se o ato impugnado for de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
V – É cabível a exigência de depósito prévio do valor da multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para fins de recursos administrativos.
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I – O foro de eleição é possível no Direito Processual do Trabalho.
II – As incompetências absolutas de matéria, pessoa, hierarquia e local são alegáveis em preliminares de defesa.
III – A competência originária para julgamento da ação rescisória será do Tribunal Regional do Trabalho, se o acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho, que não conhecer de recurso de embargos ou de revista, analisou arguição de violação de lei material ou decidiu em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídio Individual, examinando o mérito da causa.
IV – A ação rescisória está sujeita a um depósito prévio de vinte por cento do valor da causa, salvo prova da miserabilidade jurídica do autor.
V – O agravo de instrumento também está sujeito ao pagamento de depósito recursal no valor de cinquenta por cento do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a empresa PRESTEX - Prestação de Serviços de Limpeza, com filiais em vários Estados da Federação. Foi celebrado acordo judicial, em Vara do Trabalho de Natal, no qual foi prevista a abrangência nacional do ajuste. Dois anos após a homologação do acordo judicial, a empresa encerrou suas atividades em Natal. Após o encerramento, o Procurador do Trabalho que assinou o acordo judicial recebeu relatório de fiscalização, enviado por outro órgão do Ministério Público do Trabalho, uma vez que a fiscalização foi realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Ceará, com vários autos de infração lavrados contra a empresa, e que evidenciam descumprimento do acordo judicial, quanto aos empregados lotados na filial da empresa estabelecida na cidade de Fortaleza/CE. Diante dessa situação fática, é correto afirmar que a execução do acordo judicial:
Como se trata de uma execução coletiva, a competência funcional é somente do juízo que proferiu a decisão condenatória (no caso, onde foi firmado o acordo, trançando-se um paralelo). Se a execução fosse individual, a partir da decisão proferida na ação coletiva, aí a execução poderia ser no juízo da liquidação ou o da decisão condenatória (no caso, o acordo) (art. 98, parágrafo segundo, do CDC).
Bom, vou comentar essa questão porque já a havia errado duas vezes seguidas.
A questão exige conhecimento do CDC, especificamente dos arts. 93, 97 e 98:
O art. 93, que trata do foro competente quanto à proposição da ACP, dispõe:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Veja-se que, quanto à proposição, importa para fins de fixação da competência a extensão do dano: âmbito local - foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano. âmbito nacional/regional, capital do Estado ou do DF.
O art. 97 fala da possibilidade de execução individual do título coletivamente obtido:
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Já o art. 98 trata da execução da ação coletiva:
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Logo, nos moldes da questão, a execução do acordo seria coletiva, de modo que o juízo competente seria o da ação condenatória (NATAL), nos termos do art. 98, §2º, II, do CDC.
Espero não errar mais hehe.
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Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!
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Bora junto!
Quanto às regras aplicáveis a jurisdição e competência, é INCORRETO afirmar:
Art. 651 da CLT - A competência das Varas de trabalho é determindada pela localidade onde o empregado, reclamado ou reclamante, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º
§ 2º
§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Competência em razão do Lugar – (ex ratione loc) – ou competência territorial, é determinada com base na circunscrição geográfica sobre a qual atua o órgão jurisdicional.
A competência da Vara do trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (art. 651 da CLT).
Quando for parte no litígio agente ou viajante comercial, a competência é da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja vinculado e, na falta, será da localização em que o empregado tenha domicílio ou na localidade mais próxima (art. 651 par. 1 da CLT).
Regra geral, a ação deve ser proposta no último local em que o empregado prestou serviços ao empregador, posto que tenha sido contratado em outro local (ou que tenha trabalhado em diversos estabelecimentos em locais diferentes) ou país para prestar serviços no Brasil.
Ex: se o empregado B é contratado pela empresa A em Vitória e presta serviços no Rio de Janeiro, a competência para dirimir o conflito trabalhista é uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro.
Alternativa E
a) CORRETA Art. 674, caput, CLT - Para efeito de jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas vinte e quatro Regiões seguintes: (...).
b) CORRETA Art. 652, a, III, CLT - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e julgar: (...) V- as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
c) CORRETA Art. 652, a, III, CLT - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e julgar: (...) III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
d) CORRETA Art. 680, a, CLT - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: a) determinar às Juntas e aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
e) INCORRETA Art. 651, caput, CLT - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado nouto local ou no estrangeiro.
*** extintas Juntas de Conciliação e Julgamento = atuais Varas do Trabalho
Apenas e unumerando os 24 TRTs existentes e afirmados na alternativa "a"- Para efeito de jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, o território nacional é dividido em 24 (vinte e quatro) regiões -, consoante fonte do Wikipédia
Região | Localização (Cidade - Estado) | Jurisdição |
1ª Região | Rio de Janeiro - RJ | Rio de Janeiro |
2ª Região | São Paulo - SP | Grande São Paulo (acrescida do município de Ibiúna) e parte da Baixada Santista (exclui-se os municípios de Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe) [2] |
3ª Região | Belo Horizonte - MG | Minas Gerais |
4ª Região | Porto Alegre - RS | Rio Grande do Sul |
5ª Região | Salvador - BA | Bahia |
6ª Região | Recife - PE | Pernambuco |
7ª Região | Fortaleza - CE | Ceará |
8ª Região | Belém - PA | Pará e Amapá |
9ª Região | Curitiba - PR | Paraná |
10ª Região | Brasília - DF | Distrito Federal e Tocantins |
11ª Região | Manaus - AM | Amazonas e Roraima |
12ª Região | Florianópolis - SC | Santa Catarina |
13ª Região | João Pessoa - PB | Paraíba |
14ª Região | Porto Velho - RO | Acre e Rondônia |
15ª Região | Campinas - SP | Municípios do estado de São Paulo não englobados pela 2ª Região [3] |
16ª Região | São Luís - MA | Maranhão |
17ª Região | Vitória - ES | Espírito Santo |
18ª Região | Goiânia - GO | Goiás |
19ª Região | Maceió - AL | Alagoas |
20ª Região | Aracaju - SE | Sergipe |
21ª Região | Natal - RN | Rio Grande do Norte |
22ª Região | Teresina - PI | Piauí |
23ª Região | Cuiabá - MT | Mato Grosso |
24ª Região | Campo Grande - MS | Mato Grosso do Sul |
Apenas a título de curiosidade, parece que a CLT da LTr (e possivelmente outras CLTs impressas) alterou, por conta própria, o art. 674 da CLT, para adaptá-lo à existência dos atuais 24 TRTs, em lugar dos 8 originalmente previstos na CLT.
Isso porque as leis que criaram os TRTs mais recentes não alteraram, formalmente, o art. 674 da CLT (eu conferi, uma a uma, as que criaram as 21ª, 22ª, 23ª e 24ª regiões). Em outras palavras, não há dispositivos dessas leis que remetam ao art. 674 da CLT ou alterem sua redação.
Por isso, no site do planalto, o art. 674 da CLT ainda está com a sua redação original, qual seja, a que faz referência a apenas 8 regiões, já que, formalmente, essa redação original não foi alterada por legislação superveniente.
a letra A estaria INCORRETA tbm.Você abre a CLT no art 674 fala em 8 regiões e não em 24.
LETRA E.
Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço
Exceções:
Agente ou viajante ------> Sede ou Filial que está subordinado
não havendo
Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.
Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro 2 - não deve haver tratado internacional ao contrário (cumulativos)
Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Letra A
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes:
1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
Ronaldo celebrou contrato de trabalho com o Banco do Brasil S.A., que é uma sociedade de economia mista cujo controle acionário é da União.
Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue o item subseqüente.
Art. 114 da CF. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
A competência será da Justiça do Trabalho, haja vista os empregados de sociedades de economia mista, assim como de empresa públicas serem regidos pela CLT. Assim, nos moldes do art. 173 da CF, bem como do próprio art. 114 (fazendo a interpretação conforme, segundo entendeu o Supremo), a questão está errada.
Gabarito ERRADO
Competência entre lide de Servidores públicos
· Servidor regido pela CLT (Empregado Público) ~> Justiça do trabalho
· Servidor temporário ~> Justiça comum
· Servidor Estadual e Municipal ~> Justiça Estadual
· Servidor Federal ~> Justiça Federal
Senhores desconsiderem os comentários anteriores opostos, pois a questão está errada em virtude da competência ser da justiça comum estadual e não da justiça Federal e tampouco da justiça especializada Trabalhista, trata-se de empresa de economia mista - Banco do Brasil. Resposta em consonância com a jurisprudência do STJ, STF e TST.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 90234 RS 2007/0230395-0 (STJ). Data de publicação: 29/09/2008: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. RETENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DEPÓSITO RECURSAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte sociedade de economia mista, no caso o Banco do Brasil, quando a União não intervir no processo como assistente ou opoente. Incidência das Súmulas nºs 251/STF e 42/STJ. Ademais, no caso, não se trata de mandado de segurança, hipótese em que redundaria na competência da Justiça Federal, eis que, nesses casos, a autoridade coatora age sob a delegação do poder público federal. Precedentes: CC nº 48.376/GO, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 20/06/05; CC 35.992/SP ">AgRg no CC nº 35.992/SP , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 20/10/03 e CC nº 30.756/SP , Rel. p/ Acórdão Min. ELIANA CALMON, DJ de 27/05/02. II - Agravo regimental improvido. Encontrado em: REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 90234 RS 2007/0230395-0 (STJ) Ministro FRANCISCO.
Com EXCEÇÃO (aponte a exceção) de uma das hipóteses, os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre:
LETRA D.
Não há conflito de competência entre juiz do trabalho e TRT a ele vinculado, da mesma forma que não há entre TRT e TST.
Nestes casos impera a regra de hierarquia, na qual "manda quem pode, obedece quem tem juízo".
Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.
Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.
Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).
Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.
A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:
1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;
2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.
Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).
Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:
Pelos TRT'S:
--- > Vara x Vara (Varas do Trabalho da mesma região)
--- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região)
--- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);
Pelo TST:
--- > TRT x TRT
--- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);
Pelo STJ :
--- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);
Pelo STF:
--- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.
Analise as seguintes proposições:
I. Abrangendo o dissídio coletivo a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a Região (São Paulo) e 15a Região (Campinas), a competência para conhecer e julgar o conflito será do TST.
II. Abrangendo o dissídio coletivo a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a Região (São Paulo) e 15a Região (Campinas), a competência para conhecer e julgar o conflito será do TRT de São Paulo.
III. Abrangendo o dissídio coletivo a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho da 12a Região (Santa Catarina) e 4a Região (Rio Grande do Sul), a competência para conhecer e julgar o conflito será do TST.
IV. Abrangendo o dissídio coletivo a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho da 12a Região (Santa Catarina) e 4a Região (Rio Grande do Sul), a competência para conhecer e julgar o conflito será do TRT da 4a Região.
Responda:
Na hipótese de dissídio coletivo, fixa-se a competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, em regra, pelo local onde este ocorrer (CLT, art. 677). Assim, em dissídio coletivo, a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho afere-se pela extensão territorial do conflito coletivo e, pois, em princípio, pela base territorial das entidades suscitantes e suscitadas.
Na Lei nº 7.520, de 15 de julho de 1986, com a redação conferida pela Lei nº 9.254/96, estabelece-se critério para a definição da competência dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2a e da 15a Região no julgamento de dissídios coletivos, nestes termos:
Art. 12. Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Do exposto, depreende-se que somente se a base territorial das entidades litigantes estiver integralmente contida na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região é que a apreciação do dissídio coletivo refugirá da competência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica região. Não configuração. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
DISSÍDIO COLETIVO - AJUIZAMENTO POR SINDICATO
CUJA BASE TERRITORIAL É RESTRITA AO ESTADO DE SÃO PAULO - INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A pretensão deduzida em juízo
consiste no estabelecimento de normas aplicáveis às relações de trabalho por
meio de sentença normativa, cuja observância seria limitada ao Estado de São
Paulo. Assim sendo, a competência funcional para o exame do Dissídio é do TRT
da 2.ª Região, tendo em vista que a Lei n.º 7.520, em seu artigo 12, com a
redação dada pela Lei n.º 9.524/96, dispõe, verbis:
"Compete exclusivamente ao Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios
coletivos nos quais estejam envolvidas associações sindicais com base
territorial no Estado São Paulo, alcançada pelas áreas de jurisdição desse
mesmo Tribunal e do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região."
Declarada a incompetência absoluta do Tribunal Superior do Trabalho para o
exame do Dissídio. (PROC. Nº TST-DC-183401/2007-000-00-00.1, SDC – TST, relator
Min. Rider Nogueira de Brito, 11/09/2008).
DISSÍDIO COLETIVO ORIGINÁRIO - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - LEI Nº 7.520/86 - TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DA SEGUNDA E DA DÉCIMA QUINTA REGIÃO. A intenção do legislador, quando da criação do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, foi privilegiar e fixar a competência do Pretório mais antigo (TRT da Segunda Região) toda vez que um dissídio coletivo trabalhista tivesse reflexos em áreas das jurisdições de ambas as Cortes. Considerando que a sentença normativa somente surtirá efeitos no âmbito do Estado de São Paulo, torna-se evidente que o foro competente para julgar esta ação é o Tribunal Trabalhista da Segunda Região, motivo pelo que, por se tratar de critério de natureza absoluta, não se concebe a prorrogação do dever de prestar a jurisdição para este Tribunal Superior do Trabalho. Exceção de Incompetência Funcional do TST acolhida. (Dissídio Coletivo nº TST-DC-660.824/2000.6, Relator Rider Nogueira de Brito, 28/06/2001).
Compete exclusivamente ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região processar, conciliar e julgar os dissídios coletivos nos quais a decisão a ser proferida deva produzir efeitos em área territorial alcançada, em parte, pela jurisdição desse mesmo Tribunal e, em outra parte, pela jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Sobre a organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, nos termos da legislação vigente, é correto afirmar que
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Acredito que devemos nos atentar ao fato de que a súm. 368, I, do TST se refere a "recolhimento" e não a "execução de ofício". Do seu lado, a súm. 401 do TST se refere a "descontos" e não a "execução de ofício".
Nesse sentido, a prof. Aryanna Manfredini do CERS (Módulo de Conhecimento Jurídicos para Concurso de Analista de Tribunais 2013), em video aula que assiti (aula 1.3 - aos 3 minutos), ao tratar desse inciso VIII do art. 114 da CF, levantou a seguinte questão:
- O examinador pergunta: e as contribuições fiscais, contribuição fiscal imposto de renda? Compete à Justiça do Trabalho?
E a resposta dela foi:
- Compete à Justiça do Trabalho "reter" o imposto de renda na fonte, mas não executar de ofício.
Gabarito C
Art 112 da CF
Lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT.
e) a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previdenciárias e de imposto de renda, decorrentes das sentenças que proferir.
Vou ser sincera,pois esta assertiva me preocupa. Já falei isso em algumas questões e irei repetir. Tudo bem,foi tranquilo responder esta questão porque a letra C está correta,mas e se fosse uma daquelas de I,II,III,IV e V? Tudo bem,concordo que na CF não se fala em IR,mas eu achei o comentário da professora Aryanna Manfredini estranho,pois ,quem dera,se só retivéssemos mesmo o IR ...Temos que recolher todas as contribuições legais,inclusive, o IR ,ou seja, executamos de ofício!
O Erro da Letra "E" acredito eu está no fato de não haver a limitação "decorrentes das sentenças que proferir" para o caso de imposto de renda. Sim é cabível a execução, inclusive de ofício do Imposto de Renda. Trabalhei lá e na prática pode sim executar de ofício, pois eu fazia isso como estagiário.
GABARITO ITEM C
CF
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
A alternativa CORRETA É A LETRA “C”, pois em conformidade com o texto do art. 112 da CF/88, um dos mais cobrados em se tratando de organização da Justiça do Trabalho. Vejamos a redação do dispositivo:
“A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.
Caso não haja Vara do Trabalho em determinado local, nem mesmo em local próximo que detenha competência, a lei pode atribuir jurisdição trabalhista ao Juiz de Direito (Juiz de uma Vara Cível, por exemplo), para que atue como Juiz do Trabalho nas demandas trabalhistas que lhe forem apresentadas. Ao ser proferido sentença, a parte interporá o recurso que será remetido ao TRT respectivo.
Letra “A”: errado, pois o art. 643 da CLT diz que, em se tratando de avulsos, será da competência da Justiça do Trabalho.
Letra “B”: errado, pois o art. 651 da CLT diz que a ação trabalhista será ajuizada no local da prestação dos serviços, independentemente do local da contratação.
Letra “D”: errado, pois contraria o art. 111-A da CF/88, que fala em maioria absoluta do Senado Federal.
Letra “E”: errado, pois o art. 114, VIII da CF/88 não fala em imposto de renda.
A JT SÓ PODE RETER O IR, EXECUTAR NÃO
GAB C
Lembrando que a lei que cria é apenas uma lei FEDERAl e não Complementar.
A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho NÃO inserem na competência das Varas do Trabalho a apreciação e julgamento dos dissídios e ações
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
COMENTÁRIOS
a) em que se pretenda estabilidade no emprego. (OK, é competência . CLT.Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;).
b) coletivas de natureza econômica e jurídica, originalmente. (Não é competência das varas . CLT Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica).
c) resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. (OK, é competência. CLT.Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e julgar: (...) III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;).
d) sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores. (OK, é competência. CF/88. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;).
e) para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças condenatórias. (OK, é competência. CF/88. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;).
GABARITO: B
Súmula nº 368 - TST - Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
II - ... III - ...
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )
II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
CONCORDO COM O MURILO E O DIEGO:
NÃO HÁ NA CF QUAIS AS DEMANDAS QUE SÃO COMPETÊNCIA DE VARA DE TRABALHO OU TRIBUNAIS.
OS ARGUMENTOS DOS COMENTÁRIOS ACIMA SÃO REPETIÇÕES DO QUE É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E TODAS AS ALTERNATIVAS POSSUEM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
JÁ A CLT TAMBÉM NÃO DIZ QUE A LETRA 'E' É DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO, TAMPOUCO A LETRA 'D'.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. (Vide Constituição Federal de 1988)
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;
Gabarito B
Trata-se dos dissídios coletivos que são de competência originária dos TRTs ou TST (depende da extensão das categorias em conflito).
a) Errada. Pois as Varas são competentes para julgamento de ações em que se pretenda estabilidade no emprego. Art 652, I da CLT
c) Errada. O julgamento e ações resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice é competência das Varas. Art 652, III da CLT
d) Errada. O art 114 da CF, inciso III afirma que a Justiça do Trabalho (inclui as Varas) é competente para julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores. Atente para a palavra "representação sindical".
e) Errada. O art 114 da CF, inciso VIII e a Súmula 368, I do TST afirmam que as Varas são competentes para executarem contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias.
não adianta, a fcc é esquizofrênica, nem dá pra discutir com ela...
em que se pretenda estabilidade no emprego. ---- VARA DO TRABALHO
coletivas de natureza econômica e jurídica, originalmente. ----- TST
resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. ---- VARA DO TRABALHO
sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores. ----- BEM, ESSA AQUI TA NA CFFFF. VARA DO T.
para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças condenatórias. ---- TA NA CF. PRESUME-SE VARA
b)
coletivas de natureza econômica e jurídica, originalmente
a) em que se pretenda estabilidade no emprego. Correta
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
b) coletivas de natureza econômica e jurídica, originalmente. Errada, pois esta atribuição é do TRT
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
c) resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. Correta
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
d) sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores. Correta
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
e) para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças condenatórias. Correta
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Compete as varas do trabalho; conciliar e julgar, em linhas gerais, os dissidios individuais oriundos das relações de trabalho
(ART. 114 CF) (interpretado)
Prof. Marcus Vinicios Gonzaga
VARA DO TRABALHO E DISSÍDIO COLEITVO NÃO COMBINAM DE NENHUMA MANEIRA!!
GAB B
CORRETA É A LETRA “B”. As ações coletivas de natureza econômica e jurídica a que se refere a FCC, são os dissídios coletivos. Tais ações realmente não são da competência das Varas do Trabalho, e sim, dos Tribunais, podendo ser de competência originária dos TRTs ou do TST, a depender da extensão das categorias em conflito.
Letra “A”: errada, pois o art. 652, I da CLT prevê tal competência.
Letra “C”: errada, pois o art. 652, III da CLT prevê tal competência.
Letra “D”: errada, pois o art. 114, III da CF traz tal competência.
Letra “E”: errada, pois o art. 114, VIII da CF e a Súmula nº 368, I do TST narram tal competência.
temos que nos ligar que a JUSTIÇA DO TRABALHO engloba tudo ,sendo TST , TRT, VARAS e juízes .
(B) Aos Tribunais Regionais, quando divididos em turmas, compete (ART. 678, I, alínea a, CLT):
I- Ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) Processar, conciliar e julgar originalmente os dissídios coletivos.
Logo, compete privativamente ao TRT ou ao TST julgar dissídios coletivos.
Galera a letra E tem novidade na reforma trabalhista, não creio que isso seja explorado em uma prova de nível médio mas irei alertá-los.
Como é agora?
CLT Art. 876 (...) "Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar"
redação anterior:
Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
O que mudou?
-> A justiça do trabalho NÃO TEM competência para EXECUTAR as contribuições sociais não recolhidas em relação AOS SALÁRIOS JÁ PAGOS. (note que esse caso antes da reforma era competência sim)
Essa lógica já tinha sido explorada anteriormente neste tema de repercusão geral:
Tese do Tema 36 da Lista de Repercussão Geral do STF
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.
DISSIDIO COLETIVO ----------- TRIBUNAL PLENO, NÃO COMPETE A NENHUMA VARA.
DISSÍDIO COLETIVO NÃO COMPETE AS VARAS DO TRABALHO, PODENDO SER DE COMPETÊNCIA DOS TRTs OU TST A DEPENDER DA EXTENSÃO.
É sabido que o sistema jurídico pátrio não pode tolerar condutas que importem afronta à boa marcha processual e ao próprio conteúdo ético do processo.
Nessa seara, conforme regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho pertinentes ao tema, é INCORRETO afirmar:
GABARITO E. Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
CORRETAS: Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
(O que gera a perempção temporária é 02 ARQUIVAMENTOS por FALTA A AUDIÊNCIA. OUTROS MOTIVOS NÃO!)
REFORMA TRABALHISTA
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável
Determinada empresa, no curso de inquérito movido pelo Ministério Público do Trabalho firmou um Termo de Ajuste de Conduta - TAC. Entretanto esse termo não é cumprido pela empresa. No que respeita à execução do termo de ajuste de conduta, é correto afirmar:
GABARITO : A
A : VERDADEIRO / B, D e E : FALSO
▷ LACP. Art. 5.º § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
▷ CLT. Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
▷ CLT. Art. 877-A. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
C : FALSO
(1) A legitimidade do MPT para ajuizar demanda executiva com base em TAC não é exclusiva – admite-se também que o faça o sindicato pertinente; (2) é competente a Justiça do Trabalho, e não a Justiça Federal (CLT, art. 877-A).
▷ EXECUÇÃO DE TAC. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. OFENSA AO ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.1. A legitimidade conferida ao sindicato no art. 8º, III, da Constituição para a defesa judicial ou extrajudicial de interesse difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos da categoria alcança não apenas o processo de conhecimento, mas também o de execução, como direciona a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. O interesse processual nas demandas coletivas está na relevância social, sendo a legitimação, nessas hipóteses, concorrente e disjuntiva, formando-se coisa julgada em favor do grupo lesado. O sindicato possui interesse em executar multa acordada em TAC, firmado perante o Ministério Público, desde que verificada a pertinência temática do TAC com o âmbito de atuação do sindicato. 3. Configurada a ofensa ao art. 8º, III, da CF. (RR-443-83.2012.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Andre Genn de Assuncao Barros, DEJT 15/08/2014, omissis)
Em relação ao processo do trabalho, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:
I) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões.
II) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação do pedido não apreciado na sentença, inclusive na hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC.
III) Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao juízo de 1º grau.
IV) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
RESPOSTA LETRA: A
COMPLEMENTANDO:
I) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. (CORRETA - SÚMULA 393,TST)
II) O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação do pedido não apreciado na sentença, inclusive na hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC. (ERRADA, 2ª parte SÚMULA 393,TST)
REDAÇÃO SÚMULA 393, TST: "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extraí do §1º do artigo 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no §3º do artigo 515 do CPC."
III) Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao juízo de 1º grau. (CORRETA - LITERALIDADE SÚMULA 383, II, TST)
IV) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional. (CORRETA - LITERALIDADE DA OJ SDI-1 416)
Ja vi cair em provas a questão por extenso, então vou descreve-la:
Súm. 393 TST
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC)
Súmulas atualizadas:
Súmula nº 383 do TST
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Súmula nº 393 do TST
RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, DO CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC DE 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.
Assinale a alternativa correta, após análise das afirmativas a seguir:
I. As preliminares, no processo do trabalho, são decididas na sentença, porque inexiste despacho saneador. Somente suspendem a tramitação do feito as exceções de suspeição ou de incompetência.
II. Ocorre conflito positivo de jurisdição quando ambas as autoridades se considerarem competentes e conflito negativo quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
III. Cada parte poderá indicar até três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, quando o número poderá ser elevado a seis, ou de procedimento sumaríssimo, hipótese em que o número é reduzido ao máximo de duas.
IV. O momento da apresentação da contradita à testemunha, sob pena de preclusão, é após o compromisso e antes da qualificação.
V. O Ministério Público do Trabalho, único legitimado para instauração do inquérito civil público, poderá se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil pública e promoverá o arquivamento, sempre fundamentado, dos autos do inquérito, que serão remetidos ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação ou rejeição da promoção de arquivamento.
Nota-se que o momento oportuno para apresentação da contradita é aquele compreendido entre a qualificação e o compromisso na medida em que o caput do artigo 404 cuida do ato de qualificar a testemunha e o seu parágrafo destaca que, em sendo provados os fatos pertinentes à contradita, o Juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento na qualidade de informante.
Afirmativa I: Complementando as respostas dos colegas:
CLT: Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa.
*§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Atualmente (não sei quando exatamente a prova foi aplicada), a alternativa V está errada. Os autos não são remetidos ao Conselho Superior, e sim à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 10, §1º, da Resolução 69 de 2007 (mesmo ano dessa prova):
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de três dias, contados da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, por via postal ou correio eletrônico, ou da lavratura de termo a ser afixado em quadro de aviso no Ministério Público do Trabalho, quando não localizados os que devem ser cientificados.
GABARITO : D (Questão desatualizada – Gabarito atual: "C")
I : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
II : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 804. Dar-se-á conflito de jurisdição: a) quando ambas as autoridades se considerarem competentes; b) quando ambas as autoridades se considerarem incompetentes.
III : VERDADEIRO
▷ CLT. Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6.
▷ CLT. Art. 852-H. § 2.º As testemunhas, até o máximo de 2 para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
IV : FALSO
É o contrário: após a qualificação, antes do compromisso.
▷ CLT. Art. 828. Toda testemunha, antes de prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso de falsidade, às leis penais. / Art. 829. A testemunha que for parente até o 3º grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
V : FALSO (Julgamento atualizado)
Apesar da regra da LACP, hoje compete à CCR, e não ao CSMPT.
▷ LACP. Art. 9.º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 1.º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 2.º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. § 3.º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
▷ Resolução CSMPT 69/2007. Art. 10. § 1.º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos à Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, no prazo de 3 dias, contados da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, por via postal ou correio eletrônico, ou da lavratura de termo a ser afixado em quadro de aviso no MPT, quando não localizados os que devem ser cientificados. § 2.º A promoção de arquivamento será submetida, se estiverem presentes todos os atos imprescindíveis à sua decisão, a exame e deliberação da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT, na forma do seu Regimento Interno.
Um juiz de Vara do Trabalho de cidade do interior do Estado recebeu para despachar, pela primeira vez em sua carreira de magistrado trabalhista, os autos de um mandado de segurança impetrado por uma empresa contra ato de Subdelegado do Trabalho da mesma cidade que exigia depósito de multa aplicada à empresa por infração à legislação do trabalho para interposição de recurso administrativo. Primeiramente, o juiz consultou a CLT e deparou com o art. 678, inciso I, letra “b”, nº 3, que dispõe que “Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete : I- ao Tribunal Pleno, especialmente : b) processar e julgar originariamente : 3) os mandados de segurança”. Antes de resolver remeter os autos do mandado de segurança para o TRT, o juiz pesquisou ainda o conteúdo de outras normas legais e constitucionais vigentes. Após esta pesquisa, como o juiz deveria proceder ? Assinale a alternativa correta :
Anteriormente à Emenda Constitucional n° 45/20024, a Justiça Laboral julgava basicamente os mandados de segurança interpostos contra ato judicial e que por conseguinte eram apreciados pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Não obstante, com a ampliação da competência material da Justiça Especializada, os mandados de segurança passaram a ser cabíveis contra atos de outras autoridades, além das judiciárias, tais como nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 114, da CF, e face dos auditores fiscais e delegados do trabalho, oficiais de cartório que recusam o registro de entidade sindical e até mesmo de atos praticados por membros do Ministério Público do Trabalho em inquéritos civis, já que o inciso IV do art. 114 reza ser da competência da justiça trabalhista o mandamus quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Há que se destacar que na Justiça do Trabalho, após a EC n° 45/04, a fixação da competência para apreciação e julgamento do mandado de segurança se estabelece em razão da matéria, isto é, que o ato praticado tido como abusivo e ou ilegal esteja submetido à jurisdição trabalhista, sendo irrelevante para tal a qualidade da autoridade coatora.
GABARITO : A
Compete à Vara do Trabalho, por aplicação analógica do art. 109, VIII, da Constituição (cf. Bebber, Mandado de segurança, 2020, p. 29-30):
▷ CRFB. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (...) VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
▷ CRFB. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
☐ "A competência será: a) da Vara do Trabalho (...) quanto aos mandados de segurança impetrados em face de autoridades que não façam parte do Judiciário trabalhista; b) do TRT, se a autoridade coatora for Juiz de Vara do Trabalho, ou desembargador do próprio TRT; c) do TST, contra atos praticados por seus próprios Ministros" (Schiavi, Manual, 2019, p. 1594).
☐ "Sempre que se tratar de autoridade pública que não detenha prerrogativa de foro, o mandado de segurança deve ser impetrado no primeiro grau de jurisdição e será julgado originariamente por Juiz do Trabalho, desde que a matéria decorra de relação de trabalho e se enquadre em algum dos incisos do art. 114 da CF. O exemplo típico é o de impetração de mandado de segurança contra ato praticado pela fiscalização do trabalho, como a interdição de estabelecimento empresarial" (Felipe Bernardes, Manual, 2019, p. 775).
A competência para conhecer o dissídio coletivo, existente na área territorial do Distrito Federal, é do(a)
Em 30/7/2008 foi efetuada a penhora de um veículo BMW, modelo X1, por meio de carta precatória executória. Depois de devolvida a carta, o executado Eliezer Filho, proprietário do veículo, opôs embargos à execução em 4/8/2008, dirigindo essa ação incidental ao juízo deprecante. Em seus embargos, alegando a existência de um grosseiro vício, o embargante apontou para a irregularidade na avaliação do bem, uma vez que constou do auto da constrição judicial sua avaliação em R$ 15.000,00, montante muito abaixo do valor de mercado. Logo, por força do princípio da execução menos onerosa ao devedor, requereu a reavaliação do bem, sob pena de nulidade da execução.
Com base nesse caso concreto, é correto afirmar que o juiz deprecante
Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
Sumula 419 do TST fala em Embargos de Terceiros. A questão fala em embargos à execução. Data venia, não é mesma coisa. A que se falar na Súmula do STJ e não na do TST em vista do que a questão aborda.
A questão em tela versa sobre competência para julgamento de embargos à execução em juízo deprecante em caso de atos praticados no juízo deprecado. Trata-se de aplicação do artigo 20 da lei 6.830/80 c/c artigo 889 da CLT, por se tratar de previsão expressa sobre o tema e de aplicação analógica no Processo do Trabalho, por previsão da CLT.
a) A alternativa “a” versa exatamente sobre os termos do artigo 20 da lei 6.830/80 c/c artigo 889 da CLT, razão pela qual correta. Destaco que tal tema possui previsão na Súmula 46 do STJ, que igualmente traz a mesma análise e pode ser citada para fins de aplicação.
b) A alternativa “b” afronta o previsto no artigo 20 da lei 6.830/80 c/c artigo 889 da CLT, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” afronta o previsto no artigo 20 da lei 6.830/80 c/c artigo 889 da CLT, razão pela qual incorreta.
d) A alternativa “d" afronta o previsto no artigo 20 da lei 6.830/80 c/c artigo 889 da CLT, razão pela qual incorreta.
RESPOSTA: (A)
Apesar da sumula falar em embargos de terceiros, o mesmo raciocínio se da aos embargos de execução ou a impugnação.
LETRA A
Lembrando que a sumula foi atualizada em 2016
SUM 419 →2016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecADO, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
Histórico:
Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 419. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-II - DJ 11.08.2003) .
O NCPC também trata do presente tema:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Constata-se que tanto a Súmula 419 do TST quanto o artigo 914 do CPC são inaplicáveis ao caso da questão, e isso ocorre porque à execução trabalhista é aplicável subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais, a qual tem regramento próprio acerca de embargos à execução em carta precatória.
Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
TÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
GABARITO: A
Nos casos de ato de constrição realizado por CARTA PRECATÓRIA, os embargos oferecidos no juízo DEPRECADO, [....] art. 914, parágrafo 2° do CPC, súmula 419 TST.
Súmula 419 do TST: na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta
Nos conflitos de jurisdição estabelecidos entre Vara do Trabalho e Juízo de Direito com jurisdição trabalhista no mesmo Estado, entre Varas do Trabalho vinculadas a tribunais diversos e entre Vara do Trabalho e Vara Federal, são respectivamente competentes:
Complementando:
=> Súmula 180 - STJ: " Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento."
=> CLT - Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:I - ao Tribunal Pleno, especialmente: c) processar e julgar em última instância: 3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;
=> Lei 7.701/88 - Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: I - originariamente: e) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais do Trabalho em processos de dissídio coletivo. Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: I - originariamente: II - em única instância: b) os conflitos de competência entre Tribunais Regionais e aqueles que envolvem Juízes de Direito investidos da jurisdição trabalhista e Juntas de Conciliação e Julgamento em processos de dissídio individual.
=> CF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente:o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
=> TST - SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
Item “d”: Correto. art. 808, “a” e “b” da CLT: Os conflitos de jurisdição de que tratao art. 803serão resolvidos:a) pelosTribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões; Súmula 180 do STJ: " Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento." Art. 105, I “d” da CF/88: d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
Acho que a alternativa "a" pode ser considerada incorreta.
Deveria ter falado em "mesma jurisdição" e não em "mesmo Estado", pois o conflito poderia ter se dado entre Vara do Trabalho de Campinas e Vara do Trabalho de São Paulo capital. Varas pertencentes ao mesmo Estado, porém integrantes de TRTs diversos. Quem julgaria?
Competência para julgamento de conflito de competência:
"TRT: Vara do Trabalho x Vara do Trabalho ou juiz de direito investido (vinculados ao mesmo tribunal)
TST: TRT x TRT
TRT x Vara do Trabalho vinculada a outro TRT
Vara do Trabalho x Vara do trabalho ou juízo de direito vinculados a tribunais diferentes
STJ: TRT ou Vara do Trabalho x Juiz de Direito, TJ, juiz Federal ou TRF
STF: TST x TJ, TRF, juiz de direito ou juiz federal
Atenção: Não há conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada. Isso porque,nesse caso, há hierarquia entre os órgãos, devendo a Vara acatar a decisão do TRT (Súm. 420, TST)".
(Fonte: MIESSA, Élisson; CORREIA, Henrique. Processo do Trabalho para concursos de Analista do TRT e MPU. Editora JusPodivm. 2ª Ed: 2014; p.98-99)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o , bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
CF/88 = Art. 105, I, d - retificando o comentário anterior da colega
Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.
Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.
Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).
Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.
A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:
1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;
2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.
Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).
Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:
Pelos TRT'S:
--- > Vara x Vara (Varas do Trabalho da mesma região)
--- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região)
--- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);
Pelo TST:
--- > TRT x TRT
--- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);
Pelo STJ :
--- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);
Pelo STF:
--- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.
Sobre a história da Justiça do 'trabalho é incorreto dizer:
As Comissões Mistas de Conciliação (Dec. Nº 21.396, de 12.5.1932) foram criadas para dirimir dissídios coletivos. Eram de natureza conciliatória e arbitral. As decisões jurisdicionais propriamente ditas ficavam a cargo do ministro do trabalho que, assim, cumulava funções administrativas e jurisdicionais, no que, afinal, era muito criticado. O procedimento era simples: proposta a conciliação às partes e, se estas não a aceitassem nem concordassem (ambas ou uma delas) que o feito fosse submetido à arbitragem, o processo era encaminhado ao ministério para decisão. O ministro, conhecendo os motivos da recusa das partes, poderia nomear uma comissão especial para o fim de elaborar laudo a respeito do processo, para os devidos fins de solução do caso. A composição das comissões mistas era paritária; eram elas organizadas onde houvesse sindicatos de ambas as categorias (econômica e profissional) e eram presididas por órgãos independentes (magistrados, advogados ou funcionários públicos). Tais comissões apareceram em decorrência da assimilação das convenções coletivas, fato também recente naquela época. Entretanto, os novos tribunais de conciliação foram artificiais, funcionando esporadicamente, pois eram raros os conflitos coletivos na época.
Cada Junta era composta por um presidente nomeado pelo titular do MTIC e por dois vogais, representantes das classes patronal e laboral, escolhidos mediante lista de 20 nomes enviados pelos sindicatos ao Departamento Nacional do Trabalho (DF) e às Inspetorias Regionais do Trabalho (Estados). A competência era para os dissídios individuais; embora a lei estabelecesse instância única trabalhista, na prática isso não ocorria, pois o ministro do trabalho tinha a prerrogativa de avocar processos, inclusive a requerimento do interessado, no prazo de 6 meses, nos casos de parcialidade dos julgadores ou de violação d direito. Quanto ao procedimento, as reclamações poderiam ser apresentadas diretamente pelos interessados (ou por seus representantes) aos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho ou às inspetorias regionais; introduziu-se a notificação postal como regra, além da notificação por edital (ou por via policial); as partes deviam comparecer pessoalmente, sob pena de revelia, à audiência, com as provas que pretendessem produzir, inclusive testemunhais; os empregadores podiam ser representados por seus gerentes ou administradores; a natureza do processo era inquisitória, podendo o presidente da Junta determinar as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos; finda a instrução, propunha-se conciliação às partes e, se não aceita, partia-se para a sentença: colhidos os votos dos vogais pelo presidente, competia a este a elaboração da sentença. Alguns aspectos que deviam e foram inovados posteriormente: somente trabalhadores sindicalizados poderiam reclamar nas JCJs; as execuções de sentença eram realizadas pela justiça comum, inclusive com competência para modificar o julgado nessa fase executória; a pena contra reclamações temerárias era a perda do direito de ação pelo prazo de 2 anos.
A questão em tela versa sobre a análise histórica da Justiça do Trabalho. Observe o candidato que o examinador exige a marcação da alternativa incorreta.
a) A alternativa “a” trata corretamente da criação das JCJ, o que ocorreu com o Decreto 22.132/32.
b) A alternativa “b” trata corretamente da forma de nomeação dos juízes presidentes das JCJ, forma de dispensa e possibilidade de avocatórias pelo Ministro do Trabalho, em uma época em que a Justiça do Trabalho não era ramo do Judiciário, mas do Executivo.
c) A alternativa “c” equivoca-se ao tratar do marco inicial da possibilidade das JCJ executarem suas próprias decisões, o que se iniciou em 1939, com o DL 1237, que organizou a JT no país, razão pela qual incorreta e merecendo marcação no gabarito da questão.
d) A alternativa “d" trata corretamente do histórico da vinculação da JT ao Judiciário, o que se deu com os artigos 122 e seguintes da CR/46.
e) A alternativa “e” trata corretamente do histórico nela narrado, sem qualquer equívoco, conforme Decreto 6.596/40.Alguém poderia comentar mais a incorreta?
c) somente em 1943, com a publicação da CLT, as Juntas de Conciliação e Julgamento passaram a ter competência para executar suas próprias decisões, mantendo-se a possibilidade de “avocatórias”, que foram extintas com a Constituição de 1946;
De acordo com o comentário do professor a primeira parte está errada e quanto à segunda ?
De: http://www.trtsp.jus.br/institucional/gestao-documental/232-institucional/gestao-documental/17947-historico-da-justica-do-trabalho-e-trt-da-2-regiao
(Penso ser uma boa fonte!)
Em 1937, a nova Constituição do Estado Novo ratificou a de 1934, determinando a regulamentação da Justiça do Trabalho por lei própria. A greve e o lock-out foram declarados recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e aos interesses da nação, num momento político de forte repressão a qualquer tipo de manifestação popular.
Atendendo aos preceitos constitucionais, foi definida em 1939 a organização da Justiça do Trabalho, que contaria, na instância inferior, com as Juntas de Conciliação e Julgamento; na segunda instância, com os Conselhos Regionais do Trabalho e, na última instância, com o Conselho Nacional do Trabalho.
É a partir deste momento que as Juntas de Conciliação adquirem a competência de executar suas próprias decisões; que se inaugura um nível hierárquico intermediário na estrutura organizacional e que se estende aos trabalhadores não sindicalizados o direito de promover reclamação trabalhista.
Lucy, com o advento da constituição de 1946, a Justiça do Trabalho passou a integras o Poder Judiciário, logo, não haveria mais possibilidade de se avocar o litígio das Juntas, que agora possuíam JURISDIÇÃO e suas decisões eram revestidas pelo manto da COISA JULGADA.
Em 1932 foram criadas as Juntas de Conciliação e julgamento. Paralelamente foram criadas Comissões mistas de conciliação. Esses órgão eram destituídos de caráter judicial. Em 1934 se fez referência à Justiça do Trabalho, mas ainda atrelada ao Poder Executivo, que se repetiu em 1937. Em 1939 a justiça do Trabalho foi estruturada pelo Decreto-lei 1237, anulando-se a possibilidade de avocatórias.
"Incorreta a assertiva, uma vez que a avocatórias foi extinta por meio do Decreto nº 6.596, de 12.12.1940, que aprovou o regulamento da Justiça do Trabalho, e não com a Constituição Federal de 1946. " (HENRIQUE CORREIA ? DIREITO DO TRABALHO)
Desconhecia esta letra E. Cada absurdo. O Brasil, como sempre, uma bagunça.
Sobre composição, funcionamento, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, a partir da EC 45/04, é CORRETO afirmar que:
eu não achei a justificativa da alternativa D, se alguém souber e puder me deixar um recado.
Segue a fundamentação da Banca, em resposta aos recursos interpostos. Confesso que ainda assim não entendi. Se alguém puder explicar...
QUESTÃO 32 - RECURSO: 01 – Relator: Desembargador Georgenor de Sousa Franco Filho. RECURSO: 03 - Relatora: Desembargadora Odete de Almeida Alves. RECURSO: 05 - Relatora: Advogada Emília de Fátima da Silva Farinha Pereira. RECURSO: 12 - Relatora: Desembargadora Odete de Almeida Alves RECURSO: 13 - Relatora: Desembargadora Odete de Almeida Alves.
FUNDAMENTOS: Não procedem as alegações desses candidatos em face da necessidade de mútuo acordo para a submissão do conflito ao Judiciário Laboral, ainda que esse acordo venha sendo entendido de forma tácita ou exija provas contundentes para sua rejeição. A propósito, ver art. 114, § 2º, da CF/88 e Manual de Direito e Processo do Trabalho, Ives Gandra, Saraiva, 2010, 19ª ed., pg. 92/93. Ademais, o MPT possui exclusividade para instaurar dissídio para defesa do interesse público em serviços essenciais, em caso de greve (art. 114, § 3º, da CF/88), sendo que o art. 857 da CLT trata de legitimidade geral.
Quanto ao apelo dos candidatos 03, 12 e 13, a Relatora acrescenta: Pedem a anulação. Alega o primeiro que a alternativa “A” apresentada como correta, está incorreta, haja vista que o dissídio de greve também pode ser instaurado por entes coletivos, desde que haja o mútuo consentimento. O último, nesse mesmo rumo, alega que a apresentação do dissídio não é exclusividade do Ministério Público. A respeito dessa questão, data venia, penso que revela uma opinião doutrinária: “O dissídio coletivo transformou-se em autêntico exercício do juízo arbitral e o Ministério Público assumiu o dominus litis no dissídio de greve,
para defesa do interesse público ou serviços essenciais”. Contudo, as afirmações das demais questões estão claramente equivocadas. Logo, não é de ser provido o recurso. Ademais, dizer que o Ministério Público do Trabalho assumiu o dominus litis não significa concluir que outros não possam instaurá-lo (a discutir na comissão).
Nego provimento. Decisão: RESOLVE A COMISSÃO DE CONCURSO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NOS PARECERES DA COMISSÃO EXAMINADORA E DOS RELATORES.
Tendo por pressupostos (i) que a competência da Justiça do Trabalho restou alterada pela Emenda Constitucional n. 45 e que, em conseqüência disso, devem ser utilizados os princípios instrumentais de interpretação próprios do Direito Constitucional; (ii) que devem ser evitados mecanismos de resistência às mudanças; (iii) que devem ser evitados também exageros nas análises de tais mudanças; e, (iv) que o constituinte derivado efetivamente pretendeu, no campo das relações individuais de trabalho, ampliar e redimensionar a competência da Justiça do Trabalho e que, no campo das relações coletivas de trabalho, limitou e restringiu o exercício do Poder Normativo da Justiça Especializada, serão analisados tão-somente quatro aspectos mais controversos decorrentes da Emenda Constitucional n.° 45/2004, a saber: a) mudança paradigmática: necessidade de “comum acordo” para movimentação da jurisdição; b) limitações ao Poder Normativo restringido; c) competência da JT para julgar as ações relacionadas à greve; e d) competência da JT para julgar conflitos intersindicais.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI11983,81042-Direito+coletivo+e+sindical+na+Reforma+do+Judiciario
Na nova Ordem Constitucional a única possibilidade de ajuizamento unilateral de dissídio coletivo é aquela estampada no § 3o do art. 114, em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) considerar que (i) a atividade for essencial, nos termos da lei; e, conjuntamente, (ii) houver possibilidade de lesão ao interesse público, hipótese em que, como ensina Ives Gandra MARTINS FILHO10, o MPT foi transformado em dominus litis exclusivo do dissídio coletivo de natureza jurídica que objetiva a declaração de abusividade da greve. Apenas nesta hipótese de estarem presentes, ao mesmo tempo, ambos os requisitos o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, sem a necessidade de “comum acordo” entre as partes que participaram da negociação frustrada. Esclarecendo: salvo nos casos em que o MPT detém com exclusividade a prerrogativa de ajuizar dissídios coletivos, não serão mais admitidos dissídios coletivos unilaterais (por parte tanto das empresas, quanto dos sindicatos obreiros) objetivando a mera declaração de abusividade ou não-abusividade de greve, o que deve contribuir como estímulo ao processo de negociação direta entre as partes.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI11983,81042-Direito+coletivo+e+sindical+na+Reforma+do+Judiciario
A única modificação implementada no trâmite dos dissídios coletivos de natureza econômica pela fixação da exigência do requisito do “comum acordo”, foi ter tornado prejudicada a possibilidade de extensão das decisões neles proferidas aos integrantes da categoria profissional, se os empregadores respectivos não tiverem sido parte no processo. É bem de se ver, pois, que não foram recepcionados pela EC n° 45/2004 os arts. 869 e 870 da CLT.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7925
Alguém pode explicar o que o examinador quis dizer na letra B? Obrigado.
Comentário d:
No julgamento do Dissídio Coletivo os desembargadores geralmente alteram as cláusulas normativas propostas, decotando-as, modificando-as ou implementando-as, dando inclusive nova redação ao texto proposto para estender as decisões a outros empregados da categoria (arts. 862, 868 e 869 da CLT). Por isso, entendo estar correta a letra D.
Diz a alternativa "D":
d) Conforme a doutrina dominante, a exigência de comum acordo das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo NÃO prejudica a extensão e a revisão das decisões pelos Tribunais do Trabalho.
"Art. 869 - A decisão sobre novas condições de trabalho poderá também ser estendida a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal: a) por solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; b) por solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; c) ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; d) por solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.""Art. 870 - Para que a decisão possa ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão."
Pelo menos foi por isto que descartei essa alternativa.
*Aliás, sobre a não recepção destes artigos, não achei julgados do TST ou de TRTs...
Complementando a colega Michele:
OJ 2, SDC,TST: "ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO A PARTES NÃO SUBSCREVENTES. INVIABILIDADE. (inserida em 27.03.1998) É inviável aplicar condições constantes de acordo homologado nos autos de dissídio coletivo, extensivamente, às partes que não o subscreveram, exceto se observado o procedimento previsto no art. 868 e seguintes, da CLT."
Ou seja, o próprio TST entende que essas normas da CLT são constitucionais.
O professor Élisson Miessa assim cmenta esta OJ: "Cumpre destacar que os arts. 868 e 871 da CLT foram inseridos no sistema na época em que os sindicatos representavam apenas os associados, o que gerava utilidade na extensão da decisão. Nos dias atuais, os sindicatos representam os integrantes da categoria, associados ou não, em razão de seu efeito erga omnes. Perde, pois, o interesse prático a aludida extensão".
Colega Zenobio,
Antes da EC 45/04 a competência era limitada às ações entre “trabalhadores e empregadores” e, “na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, e com a EC 45/04, passou a referir-se, diretamente, à expressão “relação de trabalho”, englobando, segundo Maurício Goldinho Delgado “a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, de trabalho avulso e outras modalidades de pactuação de prestação de labor (como trabalho de estágio, etc.)”.
Ou seja, antes da EC 45/04 a competência era definida de forma mais subjetiva (trabalhadores e empregadores), e agora tem uma previsão bem mais objetiva (relações de trabalho).
Quanto a letra "b" a dúvida paira sobre a caracterização da relação de trabalho. Para a doutrina a relação de trabalho pode ser objetiva, que diz respeito ao objeto do contrato ou subjetiva que diz respeito a relação das partes empregado X empregador. ou mista. A questão aborda se o art. 114 da CF seria objetiva quanto ao polo passivo e subjetiva quanto ao ativo, ou seja só trabalhador poderia ingressar. Não há esta restrição. A CF deixa claro a competência será para as relações de trabalho.
Quanto a alternativa "a", sem mistérios e devaneios. Tá na CF:
A) O dissídio coletivo transformou-se em autêntico exercício de juízo arbitral e o Ministério Público do Trabalho assumiu o dominus litis do dissídio de greve, para defesa do interesse público em serviços essenciais.
Art. 114 (...) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Questaozinhq esquisita
GABA: A
QUANTO À LETRA D:
d)Conforme a doutrina dominante, a exigência de comum acordo das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo não prejudica a extensão e a revisão das decisões pelos Tribunais do Trabalho.
A exigência de comum acordo PREJUDICA a extensão e revisão das decisões, uma vez que, conforme artigo 114,§2º, há a exigência de mútuo acordo de ambos os entes sindicais para que seja proposto o DC de natureza econômica. Diante de tal exigência, houve, pela EC 45, uma limitação do poder normativo da JT, uma vez que a JT transformou-se numa espécie de juízo arbitral.
GABARITO : A
A : VERDADEIRO
As expressões são do Min. Ives Gandra Martins Filho.
☐ "Quanto à Justiça do Trabalho, as inovações da EC nº 45/2004 foram as seguintes: (...) Redução do poder normativo (CF, art. 114, §§ 2º e 3º) – transformando o dissídio coletivo em verdadeiro exercício de juízo arbitral, dada a necessidade de mútuo acordo para a submissão do conflito ao Judiciário Laboral, a par de prestigiar o Ministério Público, transformando-o em dominus litis do dissídio de greve, para defesa do interesse público em greve nos serviços essenciais, o que resguarda a defesa da sociedade em situações de impasse entre patrões e empregados" (Ives Gandra Martins Filho, Manual Esquemático, 2018, IV.6).
▷ CRFB. Art. 114. § 2.º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
D : FALSO
☐ "A validade da extensão dos efeitos da sentença normativa a todos os empregados da mesma categoria profissional, segundo o art. 870 da CLT, depende de concordância dos sindicatos que figurarem nos polos ativo e passivo da lide coletiva ou, se o dissídio coletivo decorrer de acordo coletivo frustrado, de pelo menos três quartos dos empregadores e três quartos dos empregados. Essa norma, a nosso ver, está em harmonia com a nova redação dada pela EC nº 45/2004 ao art. 114, § 2º, da CF. (...) Segundo o art. 874 da CLT, o dissídio coletivo revisional poderá ser promovido por iniciativa do Tribunal prolator, do MPT, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores no cumprimento da decisão. Parece-nos, porém, que nem o Presidente do Tribunal nem o MPT têm legitimação para a propositura do dissídio coletivo revisional, pois sendo este uma espécie de dissídio de natureza econômica, somente as partes interessadas, de comum acordo, poderão fazê-lo, por força do § 2º do art. 114 da CF, como nova redação dada pela EC n. 45/2004, sendo certo que não se trata de DC de Greve, o que obstaculiza a legitimação ministerial" (Bezerra Leite, Curso, 2019, XXVI.3.10 e XXVI.3.11).
E : FALSO
▷ CRFB. Art. 111-A. § 2.º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Sobre "exceções” e “conflitos de jurisdição” na Justiça do Trabalho é CORRETO afirmar que:
ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR PROCESSO CIVIL E PROCESSO DO TRABALHO:
No processo civil, a exceção de incompetência pode ser apresentada no domicílio do réu. No processo do trabalho NÃO, é na audiência e ponto!
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
b) Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 24 (vinte e quatro) horas, para instrução e julgamento da exceção.
Renato Saraiva explica que, de acordo com o artigo 800 da CLT, apresentada exceção de incompetência, abrir-se-á vista do autos ao exceto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir. Apresentada a exceção de suspeição ou impedimento, o juiz ou o tribunal designará audiência dentro de 48 horas, para instrução e julgamento da exceção.
Assertiva A
Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. Das decisões sobre exceções de incompetência e suspeição, exceto, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais exceções serão alegadas como matéria de defesa. OK
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Ao meu ver, a suspeição não é questão de "relevante interesse público" como afirma a letra D e dada como gabarito da questão, já que, uma vez não arguida, a jurisdição se proprroga automaticamente e se trata de mátéria de interesse das partes (pois requer seja suscitada pelas partes, sem possibilidade de se reconhecer de ofício.
Por oportuno, segue REFORMA TRABALHISTA sobre o tema:
“Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excIPIente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” (NR)
Qq erro no comentário, favor sinalizar-me in box...
Excluem-se da competência da Justiça do Trabalho
Gabarito Letra D
A) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
II as ações
que envolvam exercício do direito de greve
B) Art. 114 III as ações
sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores
C) Art. 114 IV os mandados
de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria
sujeita à sua jurisdição
D) CERTO: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversosinformativo TST:
A Primeira Turma do TST declarou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação em que agentes da polícia civil questionam o processo eleitoral de 2011 do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol) para a escolha de diretores.
.
Segundo a Turma, o conflito só envolve Direito Coletivo do Trabalho, sem tratar da natureza jurídica estatutária do vínculo entre os servidores e a administração pública.
para mais detalhes: INSTAGRAM "OS TRABALHISTAS" https://www.instagram.com/p/B5fRUbSjVyQ/
Em relação aos trabalhadores brasileiros contratados no Brasil por Estados estrangeiros ou Organizações Internacionais, para aqui prestarem serviço, é CORRETO afirmar que:
R. CORRETA ITEM "D"
Pelos julgados abaixo e pela redação da OJ-416, SDI dá pra responder os demais itens.
416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
Sobre o tema, vale a pena ler os precedentes (bem atuais) do TST:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. UNESCO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, § 2.º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. UNESCO. 1. Após inúmeros debates a respeito do tema, a SBDI-1 do TST firmou entendimento no sentido da imunidade absoluta dos organismos estrangeiros quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, exceto no caso de renúncia expressa a essa prerrogativa. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 416 da SBDI-1 do TST. 2. No caso da UNESCO, a imunidade de jurisdição encontra-se assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e no Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, incorporadas pelo Brasil, respectivamente, por meio dos Decretos 27.784/50, 52.288/63 e 29.308/66. Além disso, não há notícia de que o referido organismo internacional tenha renunciado à cláusula de imunidade garantida nos mencionados documentos. 3. Diante desse contexto, é forçoso reconhecer que, ao contrário do que foi decidido pela Corte de origem, a UNESCO goza de imunidade de jurisdição absoluta. 4. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 9641-09.2008.5.10.0008 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 11/09/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 20/09/2013)
RECURSO DE REVISTA - ORGANISMO INTERNACIONAL - JURISDIÇÃO BRASILEIRA - IMUNIDADE - CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM CIDADÃO NACIONAL. Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal, a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros somente afigura-se passível de ser relativizada quando tais entidades atuarem despidas da soberania que lhes é elementar. Em relação aos organismos internacionais, por carecerem de tal atributo, a aludida imunidade decorre de tratados internacionais firmados pelo Presidente da República e ratificados pelo Congresso Nacional. Dessa forma, sem que haja previsão no compromisso internacional firmado pela República Federativa do Brasil, inviável o afastamento, via Poder Judiciário, da referida imunidade, sob pena de se vilipendiar o art. 60, § 4º, III, da Constituição da República. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 27100-38.2007.5.02.0022 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Esta Corte superior, revendo posicionamento anteriormente adotado, ao apreciar os Embargos n° 900/2004-019-10-00.9, uniformizou o entendimento da imunidade de jurisdição dos organismos internacionais, deixando assentado que esses gozam de imunidade absoluta, pois, diferentemente dos Estados estrangeiros, a imunidade de jurisdição não encontra amparo na praxe internacional. Decorre, sim, de expressa previsão em norma internacional, de sorte que sua não observância representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional. Além disso, consignou ser inviável a relativização da imunidade dos organismos internacionais com base no critério adotado em relação aos Estados estrangeiros, pautado na distinção entre atos de império e de gestão, pois esses entes, por não serem detentores de soberania, elemento típico dos Estados, nem sequer são capazes de praticar atos de império. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 1170-55.2009.5.10.0012 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 12/12/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2012)
PARA O STF:
E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇ ÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa pr ática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização pr ática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes. (RE 222368 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/04/2002, DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344)
A doutrina internacionalista clássica define aqueles primeiros como sendo todo ato praticado em nome da soberania do Estado estrangeiro, fazendo valer sua posição de agente diplomático, bem como aqueles decorrentes de contrato firmado em nome do próprio Estado. Vale dizer, é o ato com o qual o agente diplomático desempenha o ofício que lhe foi confiado, interligado à rotina puramente diplomática-consular, a fim de estreitar e manter as relações com o país acreditado.
Por seu turno, os atos de gestão seriam aqueles onde o Estado age como particular, desenvolvendo atividades estranhas ou desligadas ao fiel desempenho das respectivas funções diplomáticas. MELLO BOLSON (7) ensina que "quando um estado exerce atividade que, por natureza, se acha aberta a todos, coloca-se ele fora de sua função, não sendo possível admitir-se que interesses unilaterais de um Estado sirvam-se da norma internacional". Em virtude de tal, nesses casos, o Estado se equipara, perante a ordem jurídica nacional, ao próprio Estado nacional e seus indivíduos.
A grande finalidade desta distinção nos dia de hoje é justamente para efeitos de fixação ou não da jurisdição pátria. Isso porque, existe uma forte tendência, impulsionada pelo julgado do Supremo Tribunal Federal, de se restringir a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro tão somente para aqueles litígios que envolvam ou decorram dos chamados atos de império, devendo-se resolver as questões de atos de gestão em conformidade com as normas internas."
RESUMINDO:
Os organismos internacionais gozam de imunidade ABSULTA quando amparados por TRATADOS.
Com base nos COSTUMES, os Estados gozam de imunidade ABSOLUTA quando realizam atos de IMPÉRIO. Os Estados gozam de imunidade RELATIVA quando realizam atos de GESTÃO, nos processos de conhecimento. No processo de execução a imunidade é ABSOLUTA.
Quanto à competência, é correto afirmar:
-> o JUIZ vai receber a exceção de suspeição/impediment
-> o JUIZ, então, suspende o feito;
-> Caso o JUIZ reconheça ser suspeito/impedido, determinará a remessa dos autos p/ o JUIZ SUBSTITUTO;
-> Caso o JUIZ não reconheça ser suspeito/impedido (é aí q a CLT aos nossos olhos, a priori, diz uma loucura rsrs) o JUIZ deve designar uma AUDIÊNCIA NO PZ DE 48 HS para ELE MESMO decidir;
-> o JUIZ, por fim, resolve a questão por meio de DI (decisão interlocutória), sendo ela IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO, SEM EXCEÇÕES.
EXEMPLIFICANDO: O juiz Dr.João da Silva é o juiz da causa. Acontece que ele é tio do reclamante “José da Silva” (parente de 3º grau). O reclamado tomou conhecimento e alegou a exceção de impedimento. Então, obedecendo ao disposto na CLT, o juiz recebeu a exceção, suspendeu o feito, e, por não se reconhecer impedido, designou uma audiência em 48 hs para ELE MESMO decidir.
OBS: lembrar que no CPC o parentesco é tratado como caso de impedimento – art. 134, V, CPC – mas a CLT traz o caso de parentesco ao tratar de “suspeição” – art. 801, “c”, CLT. É que a distinção entre casos de suspeição e impedimento foi positivada só em 1973, com o advento do atual CPC. A CLT é de 1943, e, assim como o CPC anterior, de 1939, tratava todos os casos juntos sob a alcunha de “suspeição” indistintamente. Então, como no meu exemplo acima, em que tratei de IMPEDIMENTO, é pacífico, em doutrina e jurisprudência, que nos arts. 653, “c”, 801 e 802, CLT, apesar da menção literal ser à “suspeição”, são abarcados os casos de exceção de suspeição e impedimento.
(...)
Aí vc pensa: “ele mesmo vai decidir sobre a suspeição dele? Que estranho!”. Vc tem razão, superestranho!
Acontece que antes da EC 24/99 existiam na Justiça do Trabalho no lugar das Varas do Trabalho as Juntas de Conciliação e Julgamento. Essas juntas eram formadas por 3 julgadores: 1 juiz Presidente (o concursado); e outros 2 juízes classistas (1 representante dos Empregadores e 1 representante dos empregados). Uma única causa era julgado por esses 3 em conjunto. Por isso, diz-se que a jurisdição era exercida por um colegiado.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
“As Varas do Trabalho e os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista não tinham competência funcional para apreciar e julgar mandado de segurança, uma vez que os arts. 652 e 653 da CLT não atribuem tal competência aos órgãos de primeira instância.
Assim, a competência funcional originária e hierárquica para o mandado de segurança na Justiça do Trabalho era sempre dos Tribunais Regionais do Trabalho ou do Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso. (...)
Com o advento da EC. 45/04, que modificou substancialmente o art. 114 da CF, AS VARAS DO TRABALHO PASSARAM A SER FUNCIONALMENTE COMPETENTES PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA (IV) como nas hipóteses (...) EM QUE O EMPREGADOR PRETENDA DISCUTIR A VALIDADE DO ATO (PENALIDADE) PRATICADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA INTEGRANTE DOS ÓRGÕES DE FISCALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (INCISO VII)” (v. Curso de Direito Processual do Trabalho, 2011, p. 1207-1208) – caixa alta e negrito meus.
Pessoal, fiz esta prova e entendi que a letra "b" estava errada, considerando que as exceções de suspeição não são opostas exclusivamente contra juiz da causa, mas podem ser utilizadas também em desfavor do Ministério Público, do serventuário de justiça, do perito etc. Nesse sentido, o artigo 138 do CPC, aplicado ao processo do trabalho, ante a omissão celetista e compatibilidade aos princípios processuais trabalhistas.
Assim, nesses casos, a competência para julgamento das exceções pode, sim, ser da Vara do Trabalho (art. 138, §1º do CPC).
Com isso: As Varas do Trabalho PODEM TER competência para julgar as exceções de suspeição que lhes forem opostas, o que torna a alternativa “b” incorreta.
Seguem os artigos citados para visualização:
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
IV - ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
Espero ter ajudado!Resumindo:
Mandado de segurança quando o ato questionado diz respeito à penalidade administrativa imposta por órgão de fiscalização das relações de trabalho a competência será do juiz de 1ª instância.
O recurso dessa decisão será julgada pelo TRT.
Mandado de segurança contra ato de juiz de 1º grau a competência para julgamento é do TRT.
O Recurso contra o mandado de segurança impetrado contra o juiz de 1º e julgado pelo TRT será julgado pelo TST, conforme súmula 201:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho em mandado de segurança cabe recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Superior do Trabalho, e igual dilação para o recorrido e interessados apresentarem razões de contrariedade.
Bons estudos!Alguém pode me explicar pq a FCC em 2008 na Q113382 entendeu que as exceções de impedimento ou suspeição do juiz de Vara do Trabalho serão julgadas pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho, ao passo que noutra prova, a q estamos comentando, entendeu que as Varas do Trabalho POSSUEM competência para julgar as exceções de suspeição que lhes forem opostas.
?????????????
"Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão."
No mesmo sentido afirma Renato Saraiva: A ação de cumprimento é uma ação de conhecimento de cunho condenatório proposta pelo Sindicato profissional ou pelos próprios trabalhadores interessados, perante a Vara do Trabalho, obedecida a regra do art. 651 da CLT, (...)".
Espero ter ajudado, Bons estudos!
Pamela, eu ACHO que ocorre o seguinte: exceção de suspeição e impedimento do JUIZ, o TRT julga. Ja exceção de outras pessoas, tais como oficial de justiça, pode o próprio juiz julgar.
LETRA D – ERRADA - PRECEDENTE:
CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO. SUPERMERCADO. FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS. 1. Após a EC n. 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar os mandados de segurança cujo ato questionado seja matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho e as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 2. A controvérsia tratada no especial decorre nitidamente de relação de emprego, o que também atrai a competência da Justiça do Trabalho, de acordo com os incisos I e IX do art. 114 da CF/88. 3. Remessa dos autos ao TST. 4. Recurso especial prejudicado (STJ-REsp 550259/PR (2003/ 0106263-0), 2a T., Rel. Min. Castro Meira, DJ 20-2-2006).(Grifamos).
A questão em tela requer análise da CLT e CRFB.
CLT. Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (...)
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;
CLT. Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento da exceção.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito até decisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar suspeito.
CPC. Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal”.
CLT. Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria
CRFB. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (...)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Vale destacar que o TST (assim como STF) entende que o mandado de segurança quando o ato questionado diz respeito à penalidade administrativa imposta por órgão de fiscalização das relações de trabalho é de competência da 1º grau de jurisdição.
Vale destacar, ainda, que, de fato, os TRTs têm competência tanto para o dissídio coletivo (vide artigo 678, I, “a” acima citado) quanto para algumas demandas individuais (como MS e HC em relação a ato de juiz).
Observados os dispositivos acima citados, certo é que somente a alternativa “e” resta correta.
Assim, RESPOSTA: E.
Querido.
A CLT diz que juiz julgará a supeição em 48 horas. Na prática o TST aplica o CPC supletivamente e que julga é o TRT
O TRT tem competência para dissidio individual e coletivo.
Varas: dissidio individual.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, compete ao Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, dividido em Turmas, especialmente
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
O artigo 678, inciso I, alínea B, item 1, embasa a resposta correta (letra A):
Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
Gente, só eu achei o enunciado dessa questão super confuso? Não dá pra ter certeza se ele quer a competência da Turma ou do Pleno. Errei essa questão quando fiz a prova e errei agora de novo!
Não Camila Leal!
Eu errei pelo mesmo motivo seu! =/
Gente, alguém poderia me explicar a lógica desse "BIZU"? Não entendi...
Com todo respeito aos colegas,não consigo ver esse erro no enunciado.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, compete ao Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, dividido em Turmas, especialmente(...)
Se não lermos o que está isolado por vírgulas ( dividido em Turmas) fica assim : (...) compete ao Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho especialmente. Gramaticalmente está correto.
BIZU
Art. 678 CLT. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância;
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e seus próprios acórdãos;
3) Os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquelas e estas;
d) julgar em única ou última instância:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra ato administrativo de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de Primeira instância e de seus funcionários;
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no Art. 895, (a);
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recurso de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.
BIZU:
Tribunal Pleno - processar e julgar + julgar em única ou última instância.
Turma - julgar + impor multas e julgar....
A lógica desse BIZU é a seguinte:
---No caso do PLENO, a CLT coloca como VERBOS principais os seguintes: 1) 678, inciso I, "a": PROCESSAR E JULGAR; 2) 678, inciso I, "b": PROCESSAR E JULGAR; 3) 678, inciso I, "c": PROCESSAR E JULGAR; e 4) 678, inciso I, "d": JULGAR, mas nesse caso, em ÚLTIMA E ÚNICA INSTÂNCIA.
OU SEJA, APENAS O PLENO PROCESSA E JULGA E JULGA EM ÚNICA E ÚLTIMA INSTÂNCIA
---No caso das TURMAS, a CLT coloca como VERBOS principais os seguintes: 1) 678, inciso II, "a": JULGAR; 2) 678, II, "b": JULGAR; e 3) 678, II, "c" IMPOR multas.
NO CASO DAS TURMAS, ELAS APENAS PODEM JULGAR E IMPOR, OU SEJA, NÃO PROCESSAM E NEM JULGAM EM ÚNICA E ÚLTIMA INSTÂNCIA.
Gente, cuidado com esse macete do "processar e julgar" para TP e somente "julgar" para Turmas, porque tem hora que ele não funciona! Vejam esta questão: Q487492
Acho que é bem mais fácil tentar memorizar pelos "assuntos" de competência de cada um. Por exemplo:
TRIBUNAL PLENO:
DISSÍDIO COLETIVO
SENTENÇA NORMATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO DAS MULTAS
AÇÃO RESCISÓRIA
CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA SERVIDORES
RECLAMAÇÕES CONTRA SERVIDORES
(A competência do Pleno é mais "especial", são assuntos mais "complexos").
TURMAS
RECURSO ORDINÁRIO
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
MULTAS (IMPOSIÇÃO)
(A competência das Turmas é mais "comum", mais corriqueira)
Acho mais simples decorar as competências das Turmas. São apenas 3 alineas. O restante é competência do Pleno.
multa, agravo de perição, agravo de instrumento, recurso ordinário = TURMA
conforme menciona o art 678 I "A" 3 Da CLT
ao tribunal pleno, especialmente:
processar e julgar originalmente:
3) as revisões de senteças normativas
espero te ajudado.
não desistam vai da certo!!
bons estudos TRTeiros elite!
tenho uma dificuldade pra decorar isso!!
Assinale a opção correta com referência a jurisdição e competência das varas do trabalho.
Empregador que promove realização de atividade fora do lugar do contrato (Art. 651, § 3º, CLT):
§ 3º –Em se tratando de empregador que promova realização de atividades
fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado
apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da
prestação dos respectivos serviços.
Lembre-se que nesse caso o foco é o empregador ( promove realização de atividades fora do lugar do contrato). § 3º do Art. 651 CLT.Para facilitar: Gabarito letra D.
§ 3º do art. 651 da CLT.
Pacote Processo do Trabalho TRT – RIO
Teoria e Questões FCC
PROFESSORA: Déborah Paiva
§ 3º Em se tratando de empregador que promova realizaçãode atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado
ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
É importante ficar claro o que venha a ser “empregador que
promova a realização de atividades fora do local do contrato de
trabalho”. O parágrafo 3º é exceção à regra geral do caput do art. 651
da CLT e deverá ser utilizado quando o empregador exercer a sua
atividade em locais transitórios, eventuais ou incertos.
Exemplificando: Empresas que promovam a prestação de
serviços fora do local da contratação são: auditorias, atividades
circenses, instalação de caldeiras, reflorestamento, exposições, feiras,
desfiles de moda, montadoras, etc
LETRA C – ERRADA – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 220 e 221), discorre:
“Outra exceção à regra geral da competência territorial estabelecida no diploma consolidado é o § 2.° do art. 651 da CLT, o qual atribui competência às Varas do Trabalho para processar e julgar lides ocorridas em agência ou filial situada no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional em contrário.
A empresa estrangeira deverá ter sede, filial ou representante no Brasil, sob pena de impossibilidade da propositura da ação, pois restaria inviabilizada a notificação da empresa para a audiência.
Em relação à Vara do Trabalho competente nesta hipótese (art. 651, § 2.°, da CLT), a doutrina e jurisprudência divergem, alguns sustentando que será a da sede ou filial da empresa existente no Brasil, e outros defendendo a tese de que a demanda deverá ser proposta no local da contratação antes do obreiro ir para o estrangeiro.
Particularmente, entendemos que, retornando o obreiro para o Brasil após o rompimento do pacto laboral, deverá o mesmo propor a ação trabalhista perante uma das Varas do Trabalho situada no seu domicílio ou localidade mais próxima, permitindo ao trabalhador o amplo acesso ao Judiciário Laboral sem maiores despesas.
Outrossim, em relação aos
dissídios ocorridos no exterior, a regra de direito processual a ser aplicado é
a brasileira, tendo em vista que a demanda será submetida à Justiça do Trabalho
brasileira.
No
entanto, quanto ao direito material, aplica-se o princípio da territorialidade,
segundo o qual serão aplicadas as regras do país onde o empregado efetivamente
prestou os seus serviços, ou seja, os direitos a que o trabalhador fará jus
serão os previstos na legislação estrangeira.”(Grifamos).
DICA:
EMPREGADO VIAJANTE - Agência onde está subordinado, ou, na falta, local mais próximo ou domicílio.
EMPRESA VIAJANTE - Local onde presta o serviço ou onde celebrou o contrato.
Gabarito: letra D
Regra de competência (art. 651, CLT): local de prestação do serviço.
** Inclusive quanto aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, se o empregado for brasileiro e não houver convenção internacional dispondo em contrário.
Exceções:
* Agente / Viajante comercial: agência/filial da empresa (onde estiver subordinado), na falta, domicílio do empregado ou localidade mais próxima.
* Empregador que promove atividades fora do lugar do contrato: foro da celebração do contrato ou prestação dos respectivos serviços.
Cuidado com a B, nao deixem o MAIOR desaparecer da sua vista.
boa sorte= competencia + oportunidade
[1ª EXCEÇÃO – Empregado Itinerante]. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do trabalho da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
Empregado Itinerante: prestação de serviços em vários locais.
[2ª EXCEÇÃO – Empresa Itinerante. Empregado que realiza atividades fora do lugar do contrato de trabalho]. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Exemplo: empresa promotora de eventos que organiza shows em todo país.
Quando ocorrer a hipótese de empresa itinerante, a ação trabalhista será no local de contratação ou em qualquer local onde prestou serviço.
A ação trabalhista será na agência ou filial que o empregado estava subordinado e na falta de local da agencia ou de filial será a do domicílio do empregado ou localidade mais próxima.
[3ª EXCEÇÃO – Extraterritorialidade. Empregado brasileiro que trabalha no exterior]. § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
Possibilidade da CLT ser aplicada fora do país, quando estiverem previsto 3 requisitos CUMULATIVOS:
--- > O empregado deve ser brasileiro;
--- > A empresa deve ser brasileira;
--- > Sem convenção internacional em contrário.
A ação deverá ser ajuizada no local da celebração do contratato ou da prestação de serviços (quando houve prestação de serviços no Brasil e posterior transferência).
Adendo de Tese à CLT. [4ª EXCEÇÃO – Trabalhadores Arregimentados]. Conforme jurisprudência, diante da dificuldade financeira desses trabalhadores de buscar o Poder Judiciário no local de prestação de serviços, a ação será ajuizada no local dos seus domicílios, assim como os empregados que residem em cidades distantes do local da prestação de serviços e demonstrem miserabilidade jurídica.
Adendo de SDI -1 do TST à CLT. [5ª EXCEÇÃO – Empresa de Grande Porte em Âmbito Nacional]. A ação trabalhista será ajuizada no domicilio do reclamante.
[REGRA]. Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Competência Territorial no Processo do Trabalho: Em regra, a ação trabalhista será de acordo com o local da prestação do serviço, ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Visa facilitar a produção de provas pelo empregado, sobretudo a oral, presumindo – se que no local da prestação de serviços, o empregado terá mais facilidade para apresentar testemunhas.
A regra é pré-estabelecida, previamente definida e criada antes do ajuizamento da ação, respeitado a competência de cada órgão para julgamento da ação de reclamação.
Não pode ocorrer de ser criada uma Vara do Trabalho específica para julgar de um processo ou ser designado um Juiz “especial” para julgar uma determinada ação, pois haveria ferimento ao princípio do Juiz Natural, já que esse é aquele criado pela lei antes da ocorrência do fato.
É importante destacar que a competência será do mesmo juízo em caso de distribuição de outra ação idêntica ou no caso da primeira ação ter sido extinta sem resolução do mérito e a parte reiterar o pedido, ainda que a com alteração parcial do polo passivo (Art. 286, II, do CPC/2015). Trata – se da distribuição por sucessão, pela qual o juízo que tiver conhecido causa anterior, na hipótese de extinção, sem resolução de mérito, fica prevento para conhecer das causas futuras idênticas. A distribuição por sucessão aplica – se também nos casos de arquivamento do processo pela ausência do reclamante à primeira audiência (Art. 844 da CLT), conforme jurisprudência majoritária.
Obs.: É aplicado, portanto, a lei brasileira aos que prestam serviço em nosso país, independentemente de sua nacionalidade e do local de sua contratação.
RESOLUÇÃO
Trata-se da regra e exceções previstas na própria CLT, mais precisamente no art 651, CLT
Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Vara do trabalho da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Resposta: D
Considere as assertivas abaixo relacionadas sobre a competência da Justiça do Trabalho:
I. Após a Emenda Constitucional no 45/2004, a qual alterou a redação da Constituição Federal de 1988, prevalece o entendimento de que a competência para processar e julgar ações referentes a servidores públicos estatutários e de regime administrativo não é da Justiça do Trabalho.
II. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, os servidores públicos temporários, contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Constituição Federal de 1988, vinculados a regime administrativo especial, em casos de controvérsias com a Administração Pública, são abrangidos pela competência da Justiça do Trabalho.
III. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidas os atos de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
IV. Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho limita-se aos litigios envolvendo os empregados públicos da Administração Pública Direta e Indireta, mesmo em face do elastecimento da competência trabalhista após o advento da Emenda Constitucional no 45/2005
Está correto o que se afirma APENAS em
A questão poderia ser resolvida caso o candidato apenas soubesse que os servidores públicos com vínculo estatutário/administrativo com a Administração Pública estão fora da competência da Justiça do Trabalho, já que não há relação de trabalho para esses sujeitos.
I. Após a Emenda Constitucionalno 45/2004, a qual alterou a redação da Constituição Federal de 1988, prevaleceo entendimento de que a competência para processar e julgar ações referentes aservidores públicos estatutários e de regime administrativo não é da Justiça doTrabalho.
VERDADEIRO - STF: ADI nº 3.395/DFEmenta: Inconstitucionalidade. Ação Direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre oPoder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundasde relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos de competênciada Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzidopela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outrainterpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, nãoabrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe sejavinculado por relação jurídico-estatutária.
II - Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, osservidores públicos temporários, contratados por tempo determinado para atendernecessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos daConstituição Federal de 1988, vinculados a regime administrativo especial, emcasos de controvérsias com a Administração Pública, são abrangidos pelacompetência da Justiça do Trabalho.
FALSO
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.395/DF.CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIMEJURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAREVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A Justiça do Trabalho não detém competênciapara processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a elevinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratarde relação jurídico-administrativa. 2. Ainda que possa ter ocorridodesvirtuamento da contratação temporária para o exercício de função pública,não cabe à Justiça do Trabalho analisar a nulidade desse contrato. 3.Existência de precedentes desta Corte nesse sentido. 4. Agravo regimental aoqual se nega provimento” (Rcl nº 7.028/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 16/10/09).
III. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, abrangidas os atos de Direito Público externo e da Administração Pública direta e indireta da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
VERDADEIRO – Constituição Federal
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV. Segundo posição do Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho limita-se aos litigios envolvendo os empregados públicos da Administração Pública Direta e Indireta, mesmo em face do elastecimento da competência trabalhista após o advento da Emenda Constitucional no 45/2005
VERDADEIRO – já explicitado nos itens acima. GABARITO: LETRA "E"
A CF/88, no art. 114, I fala que “as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os ENTES de direito público externo...” e não ATO de direito público externo. Por isso a III está errada pois nem todos os atos de direito público externo estão sujeitos à competência trabalhista. Alternativa correta: letra A.
De acordo com a Constituição Federal vigente, a respeito da jurisdição e da competência da Justiça do Trabalho:
I. Segundo a doutrina tradicional, competência é a parcela da jurisdição, ou seja, um espaço delimitado do território nacional no qual o poder soberano do Estado atribui aos magistrados o poder de aplicar a jurisdição.
II. De acordo com a doutrina tradicional, jurisdição significa dizer o direito no caso concreto.
III. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
IV. Compete também à Justiça do Trabalho o deslinde das ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
V. Compete à Justiça do Trabalho solucionar as controvérsias envolvendo os mandados de segurança, habeas corpus, habeas data e mandado de injunção, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Está correto o que se afirma APENAS em
Resposta: E
III - Incorreta: art. 114, caput, da CF/88: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar", e não conciliar e julgar.
V - Incorreta: art. 114, IV, da CF/88: "os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição". O mandado de injunção não é competência da justiça do trabalho.
Bons estudos
Sobre a III, Não compete a Justiça do Trabalho conciliar essas mesmas ações mencionadas? desde quando? essa alternativa não está errada.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
a) conciliar e julgar:
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;
Não vejo o item III como errado. De qualquer forma, compete sim à justiça do trabalho ''conciliar e julgar''. Aliás, a conciliação é um princípio do processo trabalhista.
Aruza, o erro do item "V", é pq elenca como competência da JT o mandado de injunção. Acredito que quem errou não se atentou ao fato da alternativa incluir esse remédio constitucional. Pura desatenção, apenas! Embora, realmente, a literalidade do artigo possa "induzir" a esse raciocínio que vc questionou, devemos lembrar que não há dispositivo legal e literal que atribua essa competência à JT, até pq sabemos que esse remédio tem natureza constitucional. Outro ponto ao fazer provas da FCC é tentar seguir o que a letra da lei diz, pq, infelizmente, não há como fazermos uma abordagem crítica, possivel apenas em questões discursivas.
Para todos os efeitos,achei pertinente o trecho do seguinte artigo:
Para Hely Lopes MEIRELLES os tribunais competentes em mandado de injunção são o STF e o STJ. Os demais juízos e tribunais gozam apenas de competência remanescente. Há de se concordar com tal assertiva somente no que se refere ao Excelso Pretório, ante a dicção do art. 102, I, “q”, da CF. Examinando-se o art. 105,I, “h”, do texto constitucional, verifica-se, porém, que deve prevalecer a ressalva expressa da competência do próprio STF e dos órgãos da Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho e Federal. Conseqüentemente, a competência remanescente sobeja para o STJ, e não o contrário. O STF, no MI nº 197-9-SP, no entanto, decidiu que, até a edição de lei versando a competência dos órgãos da Justiça Especializada e da Justiça Federal, os mandados de injunção devem ser conhecidos pelo STJ, ressalvada a competência do próprio STF(...)
Item III
CF 88
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 114 da CF/88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Item III - Adin 3395-B - STF por maioria de votos, referendou liminar com efeito ex tunc para dar interpretação conforme a CF a este inciso, suspendendo toda e qualquer interpretação dada a este inciso que inclua na competência da Just. Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo (DJU de 4-2-2005 e 10-11-2006)
Item V - trocaram Mandado de Segurança por Mandado de Injunção
O que torna o item III incorreto é a decisão de interpretação conforme a Costituição do Supremo acerca desse dispositivo, a teor da decisão abaixo:
Informativo nº 422:
EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 1
O Tribunal, por maioria, referendou liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE contra o inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, em que o Min. Nelson Jobim, então presidente, dera interpretação conforme ao aludido dispositivo, para suspender "toda e qualquer interpretação ... que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a '... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo'" (CF: "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"). Inicialmente, por maioria, afastou-se a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, suscitante, que, por reputar ausente o requisito de pertinência temática, assentava a ilegitimidade da associação.
ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)
EC 45/2004 e Inciso I do Art. 114 da CF - 2
Em seguida, entendeu-se estarem presentes os requisitos para a manutenção da liminar concedida. Considerou-se pertinente a interpretação conforme à Constituição emprestada pela decisão, em face do caráter polissêmico da norma em análise. Salientou-se, no ponto, a decisão do STF no julgamento da ADI 492/DF (DJU de 12.3.93), na qual se concluíra pela inconstitucionalidade da inclusão, no âmbito da competência da Justiça do Trabalho, das causas que envolvam o Poder Público e seus servidores estatutários, em razão de ser estranho ao conceito de relação de trabalho o vínculo jurídico de natureza estatutária existente entre servidores públicos e a Administração. Afastou-se a alegação de inconstitucionalidade formal, uma vez que a redação dada pelo Senado Federal à norma e suprimida na promulgação em nada alteraria o âmbito semântico do texto definitivo, mas somente tornaria expressa, naquela regra de competência, a exceção, concernente aos servidores públicos estatutários, que o art. 114, I, da CF, já contém de forma implícita. Também reputou-se presente o requisito do periculum in mora, visto que os possíveis transtornos e protelações no curso dos processos causados por eventuais conflitos de competência, com danos às partes e à própria Jurisdição, estariam a demonstrar o grave risco que poderia acarretar o indeferimento da liminar. Vencido o Min. Marco Aurélio que não referendava a decisão.
ADI 3395/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 5.4.2006. (ADI-3395)
Conforme bem colocado por Saulo, o que torna o item III errado é o fato de o STF ter atribuído interpretação conforme a CF/88 ao art. 114 incíso I no sentido de excluir da competência da JT o deslinde de ações envolvendo servidores públicos estatutários.
Na minha opinião o erro está realmente na palavra "conciliar". pois "R.J.U" não quer dizer que o regime contratual será unicamente o estatutário mas apenas um único regime contratual que pode ser, qualquer um, CLT ou estatutos.
se os funcionários públicos de tais entidades forem contratados pelo regime da CLT a competência será, sim, da JT.
O gabarito está errado, mais uma vez, porque a Justiça do trabalho possui competência para julgar mandado de injunção.
O STF não tem competência originária para julgar mandado de injunção quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Banco Central do Brasil. Com esse entendimento, o Tribunal, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Sepúlveda Pertence, relator, declinou da competência para a Justiça Federal de 1ª instância, competente para julgar o mandado de injunção contra a referida autarquia federal, nos termos do art. 105, I, h, da CF ("Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: ... h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;").
MI (QO) 571-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.10.98.
É palhaçada demais! É inaceitável que sejamos feitos de otários! Quer dizer que não cabe à Justiça do Trabalho conciliar? Pelo amor de Deus! Um dos principais focos da Justiça do Trabalho é a conciliação. Diversos dispositivos da CLT preceituam isso. RIDÍCULO.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk vai tomar no seu FCC
Não creio que errei isso!
PROCESSAR E JULGAR!!! PROCESSAR E JULGAR!!! PROCESSAR E JULGAR!!!
Engraçado que todo mundo cai no mesmo erro: "conciliar e julgar" kkkkkk
Não creio!
HAHAHAHAHAHA boa!!
Julgar e processar.
MI não é competência da JT.
Esse "deslinde" me fodeu. Errei a questão :/
Quem escreve "CONHECE" com "ç" não tem direito a reclamar de nada, nem de banca.
Uma ideia de questão para a FCC:
"Compete à Justiça do Trabalho ______________:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios"
Complete a frase, segundo a literalidade do artigo 114 da Constituição Federal, com uma das opções abaixo:
a) Processar
b) Processar e julgar (certa)
c) Julgar e processar
d) julgar
Art. 114, CF
Compete a justiça do trabalho
PROCESSAR E JULGAR
PROCESSAR E JULGAR
PROCESSAR E JULGAR
O Rocky Balboa redigiu entre aspas ainda kkkkkkkk
sem mimimi. Erramos. Bola para frente.
No que concerne à competência, marque a proposição INCORRETA:
Gabarito B - Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência.
Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
Os conflitos de competência serão resolvidos:
Pelos TRTs, quando suscitado entre Varas do Trabalho da mesma região, entre juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região, ou entre Varas do Trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista (na mesma região) – art. 808 da CLT.
Pelo TST, quando suscitado entre TRTs, entre Varas do Trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes – art. 808 da CLT.
Pelo STJ, quando suscitado entre Varas do Trabalho e juiz de direito não investido na jurisdição trabalhista – art. 105, I, d, CF/88.
Pelo STF, quando suscitado entre o TST e órgãos de outros ramos do Judiciário – art. 102, I, o, CF/88.
Sobre o tema, é importante saber o teor da Súmula 420 do TST:
Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).
CPC Art. 313. Suspende-se o processo: III - pela arguição de impedimento ou de suspeição
CLT Art. 799. Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
letra b
LETRA A - CORRETA
Art. 806 - É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetências.
LETRA B - INCORRETA - GABARITO.
Art. 808 - Os conflitos de jurisdição de que trata o art. 803 serão resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pela Câmara de Justiça do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
LETRA C - CORRETA
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
Tecnicamente essa alternativa também está incorreta, já que diz que a decisão sobre ambas as decisões (suspeição e incompetência), se terminativas do feito, ensejariam recurso, o que não corresponde ao estabelecido no art. 799, §2º da CLT, que dispõe que somente as decisões sobre incompetência, se terminativas, ensejam recurso "salvo, quanto a estas".
LETRA D - CORRETA
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
É importante observar que o disposto na CLT não condiz com o preceito do direito processual civil, que estabelece que as incompetências relativas não são declaráveis analisáveis de ofício
(territorial e valor da causa). A competência territorial do juízo, pelos preceitos do CPC, prorroga-se se não arguida incompetência.
LETRA E - CORRETA
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
É importante ter em mente que a jurisprudência faz interpretação extensiva a tal respeito, entendendo que não só a suspeição, mas também a análise do impedimento gera suspensão do feito.
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Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!
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Bora junto!
No que se refere à competência da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.
Resposta item D.
A) Art: 722, CLT: O locaute é vedado pela legislação trabalhista.
B) ART.808, CLT: a) pelos Tribunais Regionais, os suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma e outras, nas respectivas regiões;
b) pelo Tribunal Superior do Trabalho, os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes;
C) ARTS. 682, V e VI, 856 e 872,CLT. A competência é do TRIBUNAL.
D) CORRETA: ART. 109, II, CF/88: Compete a justiça federal e, não à Justiça do Trabalho.
E) ART. 651, caput e §2º, CLT. É competente o foro do local da PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, pois o empregado é brasileiro e presta serviços no Brasil para Estado Estrangeiro ou organismos internacional.
OK. O lockout é proibido pela legislação brasileira. Mas caso o empregador cometa atos de lockout, de quem é a competência para apurar os direitos lesados por tais atos? O fato de ser proibido não quer dizer que seja inexistente.
Rodrigo, o erro está em dizer que o locaute é um direito.
Alternativa D está correta
Vamos discutir a alternativa A
?
Nosso Direito não reconhece o lock-out como um direito, reconhece a liberdade de lock-out, quase sempre usada como ação isolada da empresa, apresentando o aspecto coletivo apenas em relação aos empregados que o sofrem, e a ela se assemelhando pelo interesse profissional, que está na base do conflito.
ESTARIA CORRETA O TEXTO FOSSE ESCRITO ASSIM:
Colegas QC's, vocês notaram que o enunciado está duplamente incorreto?
Vez que, não só o lock-out não é um direito, como também não é da competência material da Justiça do Trabalho julgá-lo!
Vejam que não estou negando o fato de ele existir.
Código Penal - CP - DL-002.848-1940
Parte Especial
Título IV
Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
Atentado Contra a Liberdade de Trabalho
Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3684, |
Em seu voto, o relator da ação, ministro Cezar Pelus resalta que a Constituição "circunscreve o objeto inequívoco da competência penal genérica", mediante o uso dos vocábulos infrações penais e crimes. No entanto, a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento de ações oriundas da relação trabalhista se restringe apenas às ações destituídas de natureza penal. Ele diz que a aplicação do entendimento que se pretende alterar violaria frontalmente o princípio do juiz natural, uma vez que, segundo a norma constitucional, cabe à justiça comum - estadual ou federal, dentro de suas respectivas competências, julgar e processar matéria criminal.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Colaciono um interessante artigo:
http://www.conjur.com.br/2005-ago-01/competencia_julgar_lideres_locaute_estadual
♥ abraço.
STF |
JUIZ FEDERAL julga > cabe RO - STJ |
U,E,DF, Território X EE ou OI |
PF, PJ, Município X EE ou OI |
Parte lógica – JT x JT (mesmo TRT) = competência do TRT
– JT x JT (TRT diferente) = competência do TST
– TRT x TRT = competência do TST
– JD x JD (ambos com jurisdição trabalhista) → mesmo TRT = TRT
→ TRT diferente = TST
STJ → justiças diferentes
= TRT x TJ
= TRT x TRF
= JD x JT
STF → tribunal superior
= TST x TJ
= TST x STJ
= TRT x ST
JT x TRT (a ele subordinado) ou qualquer TRT x TST → não há conflito (Princípio da Hierarquia).
Súmula 420: “Não se configura conflito de competência entre TRT e VT a ele vinculada.”
Com todo o respeito a resposta da colega Sabrina... Na alternativa "C" somente o dissidio coletivo e de competencia do tribunal... Pois a acao de cumprimento é de competencia da vara do trabalho. " Por se tratar de um dissídio de natureza individual, a Ação de Cumprimento deve ser ajuizada nas Varas do Trabalho ou Juiz de direito investido na jurisdição trabalhista, ainda que o dissídio tenha sido julgado pelo TRT ou TST."
Referente a alternativa "Não integra a competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no País" ao meu ver está incorreta.
São dois aspectos que devem ser lembrados sobre os Estados Estrangeiros: Os atos de império possuem imunidade absoluta, ou seja, imunidade de jurisdição e de execução, por serem relacionados a soberania do Estado, já os Atos de Gestão, como exemplo, a contratação de empregados brasileiros, não tem imunidade de jurisdição, aplicando-se a lei pátria e de competência da justiça do trabalho, possuem apenas imunidade de execução.
Com relação aos Organismos Internacionais, em regra, possuem a imunidade absoluta.
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional"
Para se aprofundar no assunto, sugiro a leitura: http://jus.com.br/artigos/27827/a-imunidade-de-jurisdicao-dos-estados-estrangeiros-em-acoes-ajuizadas-na-justica-do-trabalho-pelos-seus-trabalhadores-aqui-residentes-e-contratados
Excelentes os comentários da colega Laura Freira.
Com a devida licença, faria apenas a seguinte observação:
Quanto à frase: " a) Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que envolvam liberdade patronal de promover o locaute.", acredito mais adequada se escrita da seguinte forma: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações que envolvam discussão quanto à prática de locaute.
Explico: Como o locaute consiste em prática prevista pela legislação pátria como crime, não há como se falar em liberdade para praticá-la. Por favor, corrijam-me se estiver equivocado.
Bons estudos!
É DA J. FEDERAL.
Quanto à competência e honorários na Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.
Resposta item B.
A) Lei nº 5.584, art. 14 c/c Súmula 219, I: Percentual nunca superior a 15%.
B) CORRETA
C) Art. 897, §3º, CLT: Será julgado pelo próprio Tribunal.
D) STF: Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário.
E) Súmula 363, STJ: A competência é da JUSTIÇA ESTADUAL.
Letra b). Correta
Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - Ao Tribunal Pleno, especialmente:
b) Processar e julgar originariamente:
1) As revisões de sentenças normativas
Letra c). Errada
Às Turmas:
b) Julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada.
letra a) Errada. Sumula 219. Honorarios advocaticios. Hipoteses de cabimento. I - Na Justica do Trabalho, a condenacao ao pagamento de honorarios advocaticios, nunca superiores a 15%, nao decorre pura e simplesmente da sucumbencia, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepcao de salario inferior ao dobro do salario minimo ou encontrar-se em situacao economica que nao lhe permita demandar sem prejuizo do proprio sustento ou da respectiva familia. II - (...). III - (...)
letra b) Correta. Art. 875, CLT - A revisao sera julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisao, depois de ouvida a Procuradoria da Jutica do Trabalho.
letra c) Errada. Art. 897, parag. 3, CLT - Na hipotese de agravo de peticao, este sera julgado pelo proprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisao de juiz do trabalho da 1 Instancia ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competira a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentenca. ...
letra d) Errada. No dia 20 de fevereiro de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586453 e 583050, e decidiu, por maioria, que compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios previdenciários contra entidade de previdência complementar privada.
letra e) Errada. Sumula 363, STJ. Compete a Justica Estadual processar e julgar a acao de cobranca ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24240/competencia-para-controversias-sobre-previdencia-complementar-privada-e-o-novo-entendimento-do-supremo-tribunal-federal#ixzz36PjBZH4D
EMENTA Recurso extraordinário Direito Previdenciário e Processual Civil Repercussão geral reconhecida Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema Competência da Justiça comum para o processamento do feito Recurso não provido. 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário não provido.
(STF - RE: 583050 RS , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 20/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013 EMENT VOL-02694-01 PP-00001)
Quanto à letra A, a súmula 219 do TST teve sua redação alterada, em 2016, em decorrência do Novo CPC. Agora, o item IV, da citada súmula, estabelece:
S. 219:
(...)
V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
GABARITO LETRA B
A) Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.
QUEM OFERECE A ASSITENCIA JUDICIÁRIA É OS PODERES PÚBLICOS E A OAB.
Quanto a parte final da questão está correta com a autalização da Súmula 219 do TST, que aduz que os honorários advogatícios poderão chegar até 20%.
B) Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal pleno, especialmente:
b) processar e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
DICA (decorar apenas os verbos):
Pleno -> processar, conciliar e julgar; processar e julgar/julgar em única ou última instância;
Turmas -> julgar, impor.
Em matéria de competência, a partir das súmulas dos Tribunais Superiores (TST e STJ), NÃO é correto afirmar que:
Alternativa correta: B
Súmula nº 505, do STJ.a) Súmula 419, do TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
b) Súmula 505, do STJ: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
c) Art. 114, inciso VI, da CF: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
d) Súmula 300, do TST: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
e) Súmula 363, do STJ: compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente
na letra c) .... inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas. Não existe essa parte na const./88. Tenho a impressão que no tocante a essa parte a competência é da justiça estadual. Gostaria de esclarecimento, desde já obrigado.
Tenho a mesma dúvida em relação a letra C, pois existem 3 ações de indenização decorrentes de acidente: Empregado X empregador, empregado X previdência e previdência X empregador. A primeira a competencia é da JT, já a segunda seria da Justiça estadual com recurso para o TJ e a terceira da Justiça Federal. Pelos dados oferecidos na alternativa, não consigo identificar como distinguir cada uma delas e assim dizer se a C está correta ou não. Se alguém puder me ajudar e tirar essa minha dúvida, ficaria muito grato.
A alternativa C traz a redação da Súmula 392 que passou por uma alteração em sua redação:
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (nova redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.
é da justiça estadual no caso da 'b', putz e eu marquei esta so pq estava just. federal sendo q pensei na jut. trabalho. Acertei sem saber!!
Nova redacao da Sumula 392 do TST (nao altera o gabarito, mas e' importante conhecer):
SUM-392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
grifei
Gabarito: "B"
Súmula 505, do STJ: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
A súmula 419 do TST foi alterada em 2016, em virtude do novo CPC:
Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
A alternativa A está, atualmente, errada.
Com relação à competência no Processo do Trabalho:
CLT, Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros
A) Art. 680, CLT; C) Art. 652, CLT; D) Art. 678, I, CLT;
B) e E) tratam da competência em razão do lugar, necessário uma doutrina. Achei que a B) estivesse correta, pelo menos foi a ideia que tive ao ler Carlos H. B. Leite. Mas a letra A) é lei pura e simples e está mais que correta.
Letra B - ERRADA!
A Súmula 207 do TST que tratava do princípio da Lex loci executiones e determinava que a relação jurídica trabalhista era regida pela lei vigente no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação foi CANCELADA.
Aplica-se no caso o art. 3o, II, da lei 11962/09 que regula a sitação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços fora do Brasil, tal art. assegura a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável que a legislação territorial.
creio q a resposta da alternativa E esteja no art. 651, §2. A alternativa está errada pq não fala nada sobre o estrangeiro, só sobre o brasileiro.
O erro da letra d é bem difícil de perceber e cobra a decoreba da lei:
d) É de competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, entre outras, processar e julgar em única ou última instância a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.
O art. 679 diz o seguinte: Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.
Analisando o art. 678 observa-se que:
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
b) processar e julgar originariamente:
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
c) processar e julgar em última instância:
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
Dessa forma o Tribunal julga a extensão das decisões em dissídios coletivos de forma "originária" e não "em única ou última instância" como diz a questão. Além disso, o julgamento das ações rescisórias dos julgados das Varas do Trabalho é feita em "última instância" e não em "única e última instância"
a) É de competência funcional dos Tribunais Regionais ou suas Turmas, dentre outras, julgar as suspeições arguidas contra seus membros e fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões.
Art. 680 da CLT, alínea b e d.
Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou as suas Turmas:
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões.
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros.
b) Havendo competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar os dissídios havidos entre empregados brasileiros e estrangeiros transferidos para prestarem serviços no exterior, a legislação aplicável à relação jurídica trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação
De acordo com a Lei 7064/82, no caso de empregado transferido aplica-se a legislação mais favorável.
c) Não é de competência funcional, hierárquica ou interna das Varas do Trabalho, impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
Art. 652 da CLT, alínea d
Compete às Varas do Trabalho:
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
d) É de competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, entre outras, processar e julgar em única ou última instância a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.
Art. 678 combinado com o 679.
Art. 679 Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o Art. 678, exceto no que se refere ao Tribunal pleno, especialmente processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas e os conflitos de jurisdição entre turmas. ( logicamente porque o TRT, nesse caso, não é dividido em Turmas)
Art. 678 Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I- Ao Tribunal Pleno, especialmente:
c) Processar e julgar em última instância:
2) As ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.
e) A Justiça do Trabalho brasileira possui competência para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho quando o empregado seja estrangeiro ou brasileiro e trabalhe para empresa brasileira no exterior, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário
Art. 651, §2º
Somente se o empregado for brasileiro.
Simone, a Súmula 207 do TST foi cancelada em 2012
Uma observação quanto ao comentário da Camila: salvo equívoco de minha parte, o julgamento das ações rescisórias é de competência originária dos TRTs, com recurso ordinário ao TST. Logo, não é única nem última instância.
Basta ler o art.678, I, c, 2, da CLT Marion.
Tentei fazer uma simplificação da competência do TRT. Se houver erros, apontem, por favor.
-----------------------------------------------------
TRT dividido em TURMAS
I - cabe ao PLENO (quando todos os juízes julgam juntos):
a) processar, conciliar e julgar originariamente
1) os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura dos Juízes;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou última instâncias: (Nesta alínea, percebo que as matérias são de natureza administrativa)
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
II - TURMAS (quando os juízes do TRT se dividem).
a) julgar os recursos ordinários
b) julgar os agravos de petição e de instrumento
c) impor multas e demais penalidades, e julgar os recursos interpostos das decisões das Varas dos juízes de direito que as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o
Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c", inciso 1, deste
artigo [caso dos recursos das multas impostas pelas Turmas].
-----------------------------------------------
TRT não dividido em Turmas [ou seja, os juízes julgam sempre juntos, na composição do Pleno]
Julgamento de todas as matérias do
artigo anterior, exceto quando envolver matérias pertinentes às Turmas.
Sucesso a todos!
a) correta. Art. 680, b e d da CLT
b) Errada. A regra no direito brasileiro, segundo o artigo 651 da CLT, é a aplicação da lei do país da prestação do serviço. No entanto, a alternativa se enquadro em uma exceção: caso de transferência, em que deve ser aplicada a lei brasileira quando for mais benéfica. O a Lei 7064/82, dispõe:
" Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria."
c) Errada. Conforme disposto no artigo 652, d da CLT, compete às Juntas de conciliação e julgamento (ou seja, varas do trabalho) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
d) O erro da questão está em afirmar que a competência se dá quando os TRs não estiverem divididos em turmas. Segundo o art. 678, Inc. I, alínea a, 2: compete aos Tribunais Regionais, quando divididos em turmas, ao pleno, especialmente, processar e julgar originalmente os dissídios coletivos, a extensão das decisões dos dissídios coletivos. Já na alínea C, 2, encontramos a previsão de, processar e julgar em última instância as ações rescisórias das decisões das varas do trabalho.
e) Errada. Somente ao empregado brasileiro é facultado ajuizar o processo no Brasil, caso não haja convenção internacional dispondo em contrário. Artigo 651,§2º CLT.
Gabarito:"A"
Muito cuidado com a alternativa "E", requer atenção e correta interpretação!
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
Quanto à letra B, além do cancelamento da Súmula 207/TST, são pertinentes os seguintes dispositivos:
Lei 7.064/1982 - Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
I - os direitos previstos nesta Lei;
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.
O comentário da colega Jusélia Abreu está mil vezes melhor que o do professor do QConcursos, que consegue explicar tudo errado e induzir a mais dúvidas.
a) É de competência funcional dos Tribunais Regionais ou suas Turmas, dentre outras, julgar as suspeições arguidas contra seus membros e fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões.
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
b) Havendo competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar os dissídios havidos entre empregados brasileiros e estrangeiros transferidos para prestarem serviços no exterior, a legislação aplicável à relação jurídica trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Será regida pela lei brasileira, desde que 1. compatível + 2. mais favorável
c) Não é de competência funcional, hierárquica ou interna das Varas do Trabalho, impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
Art. 652, I, d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
d) É de competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, entre outras, processar e julgar em única ou última instância a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
c) processar e julgar em última instância:
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
e) A Justiça do Trabalho brasileira possui competência para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho quando o empregado seja estrangeiro ou brasileiro e trabalhe para empresa brasileira no exterior, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário.
São dois requisitos:
1. O empregado deve ser brasileiro
2. NÃO haja convenção internacional dispondo em contrário.
Gente, o art. 678, I, c, fala em julgamento de ação rescisória em ÚLTIMA instância.
Levando-se em consideração que última instância significa fim ao processo por meio de decisão que não admite mais recurso, e sabendo-se que cabe recurso ordinário ao TST de decisão proferida originalmente no TRT em ação rescisória, houve revogação do art 678?
“SÚMULA 158 DO TST - AÇÃO RESCISÓRIA Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”
ART.680. CLT - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas turmas :
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
GABARITO - A
No tocante à competência, assinale a alternativa correta.
CLT - Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
Abraços
Qual o erro da letra D? Eu não quero acreditar que seja porque na lei consta deverá, e na questão consta a expressão deve !
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
O gabarito do QC está errado, marcando a "A" como correta; porém a alternativa correta é a "C".
Na minha concepção a questão foi anulada porque apresenta mais de um gabarito correto. Entendo que a D também esteja correta, por expressa previsão legal.
Acredito que as alternativas corretas (que levaram à anulação da questão) sejam "C" e "D", nos termos dos artigos 788; 786 e 731, da CLT.
Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Só complementando a resposta exelente da Juliana Silva:
A- Seção III - Das Custas e Emolumentos /
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
B- Art. 669 -
§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2º - Quando o critério de competência da lei de organização judiciária for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente o Juiz do Cível mais antigo.
C/D- Duas Alternativas Corretas (anulação) "C" e "D", Art´s 788; 786 e 731, CLT.
Art. 788 - Feita a distribuição, a reclamação será remetida pelo distribuidor à Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
E- Art. 713 c/c Art 715:
Art. 713 - Nas localidades em que existir mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá um distribuidor.
Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
Esta é questão de processo do trabalho. Solicito correção, QC!!!
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que decorrem da relação de trabalho,
A Administração Direta e Indireta podem contratar sob diferentes regimes:
·Celetista
·Estatutários
·Outros regimes (como temporários)
O STF na ADI 3395: EXCLUIU os estatutários e os outros regimes da COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.
Fonte: http://monicabloglegal.blogspot.com.br/2015/09/competencia-da-justica-do-trabalho.html
Gabarito letra E
Para quem já gastou as 10 questões.
FÁCIL
Considere que, em uma comarca do interior do estado do Piauí, não abrangida pela competência de nenhuma das varas do trabalho, um juiz de direito tenha julgado uma reclamação trabalhista. Nessa situação, se houver interesse em recorrer da decisão, as partes devem interpor recurso ao
Gabarito: letra B
"Um juiz federal ou estadual (juiz de direito) pode julgar questões trabalhistas. Esse juiz de direito é chamado pela doutrina de “juiz de direito investido de jurisdição trabalhista”. Na verdade, essa expressão é incorreta, porque o juiz não é investido de jurisdição, mas sim de competência.
E.g.: Comarca 1, que tem Vara do Trabalho. Comarca 2, com juiz de direito investido de jurisdição trabalhista. Quando o juiz da Comarca 2 proferir uma decisão, é cabível Recurso Ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho.Artigo 112 e 895, I, CLT.
Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior:
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;
Art. 830, CLT. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos.
SÚMULA 10, STJ.
Varas do Trabalho - Competência - Juiz de Direito - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
Conforme a Súmula 10, do STJ, instalada a Vara do Trabalho, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, ainda que o processo esteja em fase de execução.
E.g.: Comarca, com juiz de direito investido de jurisdição trabalhista. Criada a Vara, os autos devem ser remetidos imediatamente para a Vara do Trabalho.
Essa súmula cuida de competência em razão da matéria, que é absoluta. Se é competência absoluta, é uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdicionis (artigo 87, CPC).
Art. 87, CPC. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." Fonte: Leone Pereira.
Art. 112, CF. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Questão tranquila de texto de lei:
Art. 112, CF. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
Resposta: B
Art. 112, CF. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
b) TRT da 22.ª Região.
Acerca da competência da justiça do trabalho, assinale a opção correta.
Gabarito B.
a) Errada. Em regra, o local da prestação do serviço é competente para ojulgamento. "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação eJulgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante oureclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratadonoutro local ou no estrangeiro".
b) Correta. "A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação trabalhista movida por um escrevente de cartório de Barueri (SP). A subseção deu provimento a seu recurso em ação rescisória com base na jurisprudência no sentido de que os trabalhadores de cartórios extrajudiciais estão sujeitos ao regime da" CLT. Julgado em maio de 2014. http://www.tst.jus.br/de/noticias-teste/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-declara-jt-competente-para-julgar-processo-de-servente-de-cartorio/pop_up?_101_INSTANCE_89Dk_viewMode=print
c) Errado. O TST possui entendimento contrário ao enunciado: "aalegação de que a pretensão dela decorre da relação de trabalho 'édescabida, porque o pagamento de pensão alimentícia aos dependentes doempregado não decorre do contrato de trabalho, mas sim do vínculo de parentescoe determinada pela Justiça Comum em processo de divórcio". Julgado dejulho de 2013.
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-confirma-incompetencia-da-jt-em-caso-de-pensao-alimenticia-de-ex-esposa-de-professor
d) Errada. A interpretação não é restritiva, conforme enunciado.
e) Errada. TRT se pertencentes a uma Região. "Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos emTurmas, compete:[...] os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, osjuízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas deConciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas”.
A alternativa "e" não deixa claro, mas tal conflito de competência também pode ser resolvido pelo TST, quando suscitado entre TRTs, entre Varas do Trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais diferentes – art. 808 da CLT.
GABARITO: B
Contribuição da colega Ive :)
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA AUTO APLICÁVEL.
A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ficou implicitamente determinado, em seu artigo 236, que os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado. Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, auto aplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Logo, reconhece-se, na hipótese, a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período por ele trabalhado sob o errôneo rótulo de servidor estatutário (de 08/03/1994 a 30/10/2004), e a unicidade de seu contrato de trabalho desde a data da admissão do autor, em 1º/09/1992, até a data de sua dispensa sem justa causa, em 05/12/2005. (TST - 2ª TURMA - RR - 10800-53.2006.5.12.0023 . Ministro José Roberto Freire Pimenta. DJET 1.02.2011)
FONTE :Ive :)
Não existe conflito de competência entre TRT e Vara do Trabalho a ele vinculada. Isso porque, nesse caso, há hierarquia entre os órgãos, devendo a Vara acatar a decisão do TRT (Súmula n. 420 do TST).
O art. 808, “a” da CLT dispõe que será competente o TRT quando houver conflito entre Varado trabalho x Vara do trabalho ou Juiz de direito investido na jurisdição trabalhista (desde que abrangidos pelo mesmo TRT). Já o inciso “b”, prevê a competência do TST para conflito entre TRT x TRT; TRT x Vara de outro TRT; Vara de TRT diverso x Vara de TRT diverso ou juiz de direito de TRT diverso.
STF: A relação entre os trabalhadores e os titulares dos cartórios extrajudiciais é tipicamente de emprego, sendo a atuação da Corregedoria dos Tribunais de Justiça meramente fiscalizatória e disciplinar, sendo da Justiça do Trabalho a competência para dirimir conflito envolvendo tais empregados e os cartórios não oficializados.
a) Errada. - a regra é o local da prestação do serviço (Art. 651, CLT).
b) Correta. – a jurisprudência do TST possui vertente que os escreventes do cartório são empregados regidos pela CLT, mesmo que o titular do cartório extrajudicial, a partir de 1988, seja concursado.
c) Errado – o entendimento do TST é pacífica que decorre da relação de trabalho. Não cabe a justiça trabalhista discutir direito de família. Nesse caso, deve pleitear acao na seara comum e requerer o computo da pensão com desconto salarial.
d) Errada – não há restrição nesse sentido já que o texto constitucional, em verdade, é genérico e comporta aplica. Pensar de forma contrário viola os direitos das associações.
e) Errada – o conflito poderá ser resolvido pelo próprio TRT caso estejam as varas vinculadas a esse respectivo TRT e, caso estejam vinculados a TRTs diferentes será do TST. Será do STJ quando for juízes (aqui me refiro em sentido amplo e não apenas os de primeiro grau) vinculados a competências diferentes (ex.: juiz do trabalho e juiz federal = STJ), salvo tribunais superiores (que será da competência do STF).
Resposta: B
Não entendi o termo ''não oficializados'. Alguém poderia me explicar? Errei por isso! --''
cartório extrajudicial.... os notários e registradores.
Quanto à competência da Justiça do Trabalho, assinale a alternativa correta.
Gabarito Letra A
A) CERTO: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
II as ações
que envolvam exercício do direito de greve
III as ações
sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e
entre sindicatos e empregadores
B) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
IV os mandados
de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria
sujeita à sua jurisdição
C) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI as ações de
indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
VII as ações
relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho
D) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
V os conflitos
de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art.
102, I, o;
Súmula 420 TST: não se configura conflito de competência entre tribunal regional do trabalho e vara do trabalho a ele vinculada.
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Todo e qualquer conflito relacionado com a representatividade sindical (exemplos: cobrança de contribuição sindical, prestação de contas, declaração de representatividade) é de competência da Justiça do Trabalho.
O entendimento do TST é pela incompetência em lides envolvendo sindicatos de servidores estatutários.
Súmulas Mantidas:
Súmula nº 286 do TST. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
Súmula nº 369 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012:
I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Súmula nº 379 do TST. DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Todo e qualquer conflito relacionado com o direito de greve, seja por parte do trabalhador, do empregador ou sindicatos, é de competência da Justiça do Trabalho.
--- > Ações Possessórias (Súmula Vinculante n. 23);
--- > Ações envolvendo indenização em face de greves; e
-- > Dissídios coletivos envolvendo greve.
I - as ações oriundas da relação de trabalho (gênero), abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Inciso, conforme relação de emprego previsto no Art. 3º da CLT: prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, onerosa, subordinada e não eventual.
Importa citar que, conforme maioria jurisprudencial, não são processadas na Justiça do Trabalho as seguintes lides:
--- > Ação de cobrança de honorários por profissional liberal;
--- > Ações envolvendo relações de consumo;
--- > Representação Comercial, quando o representante é pessoa física;
--- > Complementação de Aposentadoria.
Com relação ao que diz esse inciso sobre as ações da relação de trabalho nos entes públicos: “abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”; adota – se as seguintes situações:
--- > Se houver regime jurídico administrativo, a competência será da Justiça Comum, Estadual ou Federal, a teor do que decidiu o STF na ADI-MC 3395.Rcl 6527 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 25.8.15. 1ª T(Info STF 796).
--- > Se não houver regime jurídico administrativo, aplica – se a CLT, sendo competente a Justiça do Trabalho.
-- > Se houver transmudação de regime (celetista para estatutário ou vice – versa): a competência da Justiça do Trabalho é residual, limitada ao período em que vigorou a norma celetista (OJ n.138 da SbDI-1 do TST).
--- > nas ações envolvendo servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (Servidores Temporários, Art. 37, IX, CF/88), inclusive quando se discute o desvirtuamento dessa contratação, a competência é da Justiça Comum (STF, ADI 3395), considerando que se trata de uma relação jurídico-administrativa regulada por lei e não por contrato. (Rcl 4351 MC-AgR/PE, red. p/AC. Min. Dias Toffoli, 11.11.15. Pleno – Info STF 807).
--- > Ações envolvendo direito de greve de servidor público, seja estatutário, seja celetista, compete a Justiça Comum (RE 846854).
Considerando a competência sob o prisma do Direito Processual do Trabalho, analise as afirmativas seguintes e marque a alternativa correta:
a) ERRADA. Na justiça do trabalho, via de regra, os despachos iniciais não são feitos pelo próprio juiz, mas pela secretaria da vara, não sendo possível a prorrogação de competência levando em consideração esse requisito. Assim, sobre o prisma do direito processual trabalhista, de acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite, deve ser levado em consideração o local onde primeiro ocorreu o protocolo da petição inicial, e não o lugar onde primeiro foi despachado - há autores que entendam de forma contrária.
b) ERRADA. O conflito de competência será julgado não pelo TRT, mas pelo STJ, tendo em vista tratar-se de juiz do trabalho e juiz de direito. Lembram do esquema já colocado aqui?
TRT - VT x VT (ou juiz investido na função trabalhista) - no caso de vinculados ao mesmo tribunal
TST - TRT x TRT; TRT x VT (vara vinculada à outro TRT. Até porque quando vinculado ao mesmo não existe conflito); VT x VT (juízes vinculados à tribunais diferentes)
STJ - TRT ou VT x juiz federal, de direito, TRF e TJ;
STF - TST x juiz federal, de direito, TRF e TJ;
c) ERRADA. Há entendimento atual afirmando ser possível foro de eleição, desde que mais favorável ao empregado (Carlos Henrique Bezerra mudou entendimento dele, acrescentando essa possibilidade na nova edição do livro de processo do trabalho). Não encontrei ainda jurisprudência convergindo com esse entendimento mais moderno.
d) CORRETA.
e) ERRADA. A execução das contribuições providenciarias não é ilimitada. De acordo com TST e o próprio STF, as execuções das contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir.
Com relação à letra "C", vale lembrar que na relação de trabalho lato sensu (excluída a relação de emprego) permite-se o foro de eleição.
RESPOSTA:
Enunciado nº 7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.
"Art. 651 - A competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Cara, será que ninguém mais achou um absurdo a D ser considerada correta?
Pra mim, todas essas alternativas são incorretas.
O entendimento da D encontra-se completamente dissociado do disposto no art. 651 da CLT, que traz como regra a competência da vara do trabalho da localidade em que o empregado prestou serviços.
Ora.. "entendimento jurisprudencial". Que entendimento jurisprudencial? Não há súmula, OJ ou PN nesse sentido.
Essa questão, pra fase objetiva da prova da magistratura, guarda um subjetivismo exacerbado do examinador.
A única interpretação ampliativa que o TST tem dado à questão da competência territorial é, s.m.j., no caso em que a reclamada seja empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional - caso em que o foro do domicílio do empregado seria competente. Mas isso não foi trazido na questão.
A doutrina, sim, tem defendido uma possibilidade de ampliação do sentido do caput do art. 651, para conferir máxima efetividade aos princípios constitucionais que informam nosso ordenamento (LEITE, 2019, p. 373).
"Entendimento jurisprudencial".. cada turma, TRT, tem o seu. É complicado isso numa questão objetiva.. Se fosse segunda fase...
TST - 04/12/2021 - Processo 620-39.2020.5.12.0038
"no caso de empresa que exerce atividades em diversas unidades da Federação, deve prevalecer a competência a prevista no parágrafo 3º do artigo 651 da CLT de forma ampliativa, facultando ao empregado a opção de ajuizar a ação no local que lhe seja mais acessível. A decisão foi unânime."
FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-dez-04/trabalhadora-atuou-varios-lugares-ajuizar-acao-onde-mora
Sobre competência, considere:
I. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego, sendo que o não-fornecimento dá origem ao direito à indenização.
II. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho -SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei no 8.212/1991).
III. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social -PIS.
Está correto o que consta em
I) Súmula 389, TST. I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego.
II - O não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro desemprego dá origem ao direito à indenização.
II) OJ 414, SDI-1, TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÃ�CIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofÃcio, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefÃcios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
III) Súmula 300, TST. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS).
A título de complementação o item II foi acrescentando recentemente ao rol de SÚMULAS DO TST em 23/05/2014 e não mais na OJ 414.
SÚMULA 454 TST: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
I - Súmula 389 TST:
Nº 389 SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000)
II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida em 08.11.2000)
II - Súmula 454 TST (antiga OJ 414 da SDI-1) : COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1)III -Súmula 300, TST. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
ações de empregados contra empregadores, relativas ao cadastramento no
Plano de Integração Social (PIS).
E a Súmula 15 do STJ? "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Hugo veloso, a Sum 15 do STJ foi editada em 1990, portanto, bem antes da EC 45/04 que expandiu a competência da JT, alterando o Art. 114 da CF.
A esse respeito, observe que existe, inclusive, uma SV do STF:
 SV 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuÃam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Ou seja, como antes da EC 45/04 a JT NÃO era competente pra julgar as ações relativas aos acidentes de trabalho, o STF, estabeleceu como marco temporal para o declÃnio de competência por parte dos juÃzos estaduais a sentença. Isto é, se até a EC 45 já tivesse havido sentença nos juÃzos comuns a competência não seria declinada. Naquelas em que não havia sentença as ações passaram para o foro trabalhista.Â
ATENÇÃO para mudança com a REFORMA TRABALHISTA!
Art. 477 § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do tempo de serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR)
Ou seja, não é mais necessário apresentar as guias. Essa súmula deve ser Cancelada!
I – Correta, nos termos da Súmula n.º 389, I, do TST: “I – Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego”.
II – Correta, em conformidade com a Súmula n.º 454 do TST, in verbis: “454. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)”.
III – Correta, nos termos da Súmula n.º 300 do TST: “300 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CADASTRAMENTO NO PIS. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS)”.
Julgue o item a seguir, relativo a acidente do trabalho.
De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Qual é o erro da questão?
O STJ tem reafirmado a competência da Justiça Estadual para o julgamento das ações previdenciárias de concessão e de revisão de benefícios decorrentes de acidente do trabalho:
“PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO-SP E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CUBATÃO-SP. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. INTERPRETAÇÃO À LUZ DA CF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE CUBATÃO-SP. I — Mesmo após a Emenda Constitucional 45/2004, manteve-se intacto o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, no tocante à competência para processar e julgar as ações de acidente do trabalho. II — A ausência de modificação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, no tocante às ações de acidente de trabalho, não permite outro entendimento que não seja o de que permanece a Justiça Estadual como a única competente para julgar demandas acidentárias, não tendo havido deslocamento desta competência para a Justiça do Trabalho (artigo 114 da Constituição Federal). III — Em recente julgado, realizado em Plenário, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização propostas por empregado ou ex-empregado contra empregador, quando fundadas em acidente do trabalho, continuam a ser da competência da justiça comum estadual, a fim de se evitar decisões contraditórias, quando o mesmo fato gere, ao mesmo tempo, pretensões diversas. IV — Constata-se que o Supremo Tribunal Federal analisou a questão relativa à competência para julgar e processar ações de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho à luz da Constituição Federal. Cumpre lembrar que, por ser o guardião da Carta Magna, a ele cabe a última palavra em matéria constitucional. V — Acrescente-se, ainda, que, em recente julgado, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou-se sobre o tema em debate, filiando-se à jurisprudência da Suprema Corte. VI — Segundo entendimento consolidado pelo Col. Supremo Tribunal Federal e por este Eg. Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, tanto para conceder o benefício quanto para proceder sua revisão. (...)” (CC 200500184627, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 11.05.2005, p. 161).
Alguém pode esclarecer?
Não sei de onde o CESPE tirou essa resposta, procurei saber se esta súmula estava cancelada mas nada via respeito, logo creio que a banca se equivocou, pois tem o mesmo texto da súmula
Súmula 15 STJ:
compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidente do trabalho
caso eu esteja enganado, por favor, corrijam-me.
bons estudos
ANTES DE TUDO, NÃO HÁ COMO DEFINIR QUEM ESTÁ NO POLO ATIVO OU NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL (segurado, empregador, autarquia previdenciária). VENDO DESTA FORMA JÁ DEIXA UMA DUPLA INTERPRETAÇÃO, MAS VAMOS ADIANTE E VER O COMPORTAMENTO DA BANCA.
O INCISO I, Art.109 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEIXA BEM CLARO QUE OS JUÍZES FEDERAIS NÃO TÊM COMPETÊNCIA
PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS RELATIVAS A ACIDENTE DE TRABALHO.
DE
ACORDO COM O INCISO II, Art.129, 8.213, OS LITÍGIOS E MEDIDAS CAUTELARES
RELATIVOS A ACIDENTES DE TRABALHO SERÃO APRECIADOS, NA VIA JUDICIAL, PELA
JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, SEGUNDO RITO SUMÁRIO.
TANTO
O STF COMO O STJ ENTENDERAM SER DE JUSTIÇA ESTADUAL, EM AMBAS INSTÂNCIAS, A
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO...
EI-LAS!
➜ SÚMULA 501 DO STF: "COMPETE À JUSTIÇA
ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS
CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS
AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA."
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=501.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas
➜ SÚMULA 235 DO STF:"É
COMPETENTE PARA A AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO A JUSTIÇA CÍVEL COMUM, INCLUSIVE
EM SEGUNDA INSTÂNCIA, AINDA QUE SEJA PARTE AUTARQUIA SEGURADORA."
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=235.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas
➜ SÚMULA 15 DO STJ:"COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITÍGIOS DECORRENTES DE
ACIDENTE DO TRABALHO."
http://www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ_asc.txt
DIANTE
DO EXPOSTO, EM RELAÇÃO ÀS LIDES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS DE ACIDENTE DE
TRABALHO, PROVIDAS PELO TRABALHADOR EM FACE DO INSS, A COMPETÊNCIA PARA JULGAR
E PROCESSAR É DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.... DESSA FORM, AS AÇÕES QUE OBJETIVEM
A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-ACIDENTE
- DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - DEVEM SER JUIZADAS PERANTE A JUSTIÇA
ESTADUAL,COM RECURSOS AO
TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. ATÉ MESMO AS AÇÕES
RELATIVAS A REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA DEVEM SER AJUIZADAS
PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL (STF, RE 264560/SP - Min. Ilmar Galvão)
RESUMINDO:
REGRA
GERAL: SEGURADO
----> INSS----> FORO FEDERAL (BENEFÍCIOS
EM GERAL)
EXCEÇÃO: SEGURADO ----> INSS----> FORO ESTADUAL (BENEFÍCIOS
ACIDENTÁRIOS REFERENTE A ACIDENTES DE TRABALHO)
STF - SÚMULA VINCULANTE 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador...Boa Pedro!
galera, solicitem o comentário do professor!!! Talvez nos esclareça o porquê deste gabarito!
Pedro Matos confira os comentários do Professor Frederico Amado.
(CESPE/DPE Bahia/Defensor Público/2010) Compete à justiça comum dos estados
processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando
a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho.
COMENTÁRIOS
Gabarito oficial: Correto.
» As acões acidentárias propostas contra o INSS, ou seja, com causa de pedir consistente em
acidente de trabalho, moléstia ocupacional ou evento equiparado, serãò de competência originária
da Justiça Estadual.
Isso porque a parte finai do inciso I, do artigo 163, da CRFB, excluiu expressamente as ações
decorrentes de acidente de trabalho da competência da Justiça Federal, inclusive as ações revisionais
de beneficios acidentários.
acho que a banca comeu bola hein
Já ví que professores não comentam questões polêmicas ou muito difíceis. Parece que não querem "se queimarem".
A questão fala em competência de maneira ampla e não apenas para demandas contra o INSS. A súmula 15 é antiga e foi superada após a EC 45.
SÚMULA VINCULANTE Nº. 22
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
Comentários:
Gabarito: CERTO
De acordo com súmula 15 do STJ: compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. A súmula 501 acolhe corrobora com a posição do STJ e, além, determina que competirá o julgamento dos litígios decorrentes de acidente de trabalho nas duas instâncias, ainda que venham a ser promovidas contra UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
Fundamentos:
SÚMULA 15 DO STJ: ''COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITÍGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.''
SÚMULA 501 DO STF: ''COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.''
Bons estudos
Mais um episódio de LEI x Súmulas do STF. Quem se f*de somos nós
Concordo com Lorrayne Carvalho.
Precisamos de comentário do professor.
Aliás, tenho visto poucas questões comentadas nesta disciplina.
E SI ESSA PERGUNTA SI REPETIR, QUE É ÓBVIO ISSO NÉ, O QUE MARCAR?? PROFESSOR DO QC AJUDA AI ...
Essa questão está errada , porque a Cespe falou somente em acidente de trabalho:
que quem julga é a justiça do trabalho..
Mas, se tivesse qualquer coisa que se referisse a acidente
ligado à benefícios previdenciários ou ao INSS .. aí sim..
quem julga é a justiça ESTADUAL!
E se essa questão cair na prova do INSS, marcar ou não marcar errado? e se a CESPE mudar de entendimento e mudar o gabarito pra certo? E se a gente recorrer e ela indeferir o recurso?
Mariana , o que adianta gravar , se tanto serve opção de resposta CERTO quanto ERRADO
kkk mauro piada!!!
QC, cadê o comentário do professoooooooooooooooor???
Em síntese: Ações relativas a acidente de trabalho:
. Contra o Inss: a competência é da Justiça estadual.
Contra o Empregador: a competência e da Justiça do Trabalho!
Já questões do segurado contra o INSS, relativo a benefícios em geral:
A competência será da justiça Federal.
Questão errada. A assertiva não deixa claro se os litígios a que se refere são os ajuizados
contra o empregador, que são de competência da Justiça do Trabalho, ou contra a instituição
previdenciária, que, de fato, devem ser ajuizados na Justiça Comum. Ressalte-se que a Súmula 15,
do STJ, que possui a mesma redação da assertiva se referia ao antigo entendimento do Tribunal
sobre as ações movidas contra o empregador. No entanto, a assertiva foi mal formulada, confundindo o candidato.
Como ela está de acordo com a Súmula 15 do STJ (não mais aplicável para as ações movidas contra o empregador)
ela deveria ser redigida com mais cautela.
Não concordo que a questão trata da competência da Justiça do Trabalho. Em nenhum momento ela especificou se a ação foi proposta contra o empregador ou contra o INSS. As súmulas também não fazem esta distinção. Consideram que é competente a JC para julgar as ações acidentárias e ponto. Tinha marcado esta sem medo e quase caí da cadeira quando vi que tinha errado. Se este é o posicionamento da banca, temos que segui-lo. Agora, o pior é se ela resolve mudar e a gente perde a questão...
Súmula Vinculante 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Sessão Plenária de 02/12/2009
DJe nº 232 de 11/12/2009, p. 1. DOU de 11/12/2009, p. 1.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=22.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes
CF
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O que vejo é que a questão está incompleta e por isso deveria ser anulada. A resposta serve tanto certa como também errada, pois não especifica sobre que matéria referente a acidente de trabalho será processada e julgada.
Conforme comentado por Maiara, As ações movidas pelo empregado contra o empregador em razão de acidente de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho. Apenas as ações movidas pelo segurado contra o INSS em decorrência de benefícios acidentários são de competência da Justiça Estadual. Por falta de informações não temos como validar tal premissa.
CORRETA.
SV 15: Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho
Fonte: http://www.jurisite.com.br/sumulas/justica/justica/sumula15.html
A assertiva não deixa claro se os litígios a que se refere são os
ajuizados contra o empregador ou contra a instituição previdenciária.
Quem julga as causas relacionadas com acidente de trabalho?
• Se for proposta contra o INSS (tratando de benefícios previdenciários):
A competência será da JUSTIÇA ESTADUAL (Súmula 501-STF).
• Se for proposta contra o empregador (tratando sobre a relação de trabalho):
A competência será da Justiça do TRABALHO (SV
22-STF).
********************************************************************************************
Outras questões da CESPE que deixam isso bem claro:
Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho. CERTA
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano patrimonial decorrentes da relação de trabalho, nelas incluídas as ações nas quais o empregado pleiteia do empregador o pagamento de indenização material decorrente de acidente do trabalho. CERTA
Vou tentar explicar o que aconteceu com essa questão.
Gabarito alterado de C para E. Justificativa: "Diferentemente do apontado no item, não cabe a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Dessa forma, opta‐se pela alteração de seu gabarito."
A justificativa é ruim e, com rigor, até errada. Porém, essa é uma questão “fácil” de derrubar com recurso. Isso porque apesar de uma súmula do STJ (S 15) falar exatamente o que está na questão, há uma súmula do STF deixando claro que há uma exceção. Nos litígios por acidente do trabalho, onde o obreiro reclame danos morais ou patrimoniais contra o empregador, a Justiça do Trabalho que é competente para julgar (Súmula Vinculante 22).
Sendo assim, basta um único julgado do STJ citando ou adotando o entendimento da SV 22, para que não se possa afirmar que o entendimento do STJ é o que a questão descreve. Isso porque a justiça estadual não é competente para julgar TODOS os litígios sobre acidente do trabalho.
Concluindo, o entendimento da súmula 15 do STJ, que a questão reproduziu na íntegra, apesar de não cancelado, é ultrapassado por ser incompleto.
----------------------------------------------------------------------
Observação: Estou explicando a alteração, não estou justificando. Justificar seria torna-la justa. Esse recurso poderia ter sido tranquilamente indeferido e o gabarito mantido. Talvez a mulher de quem julgou o recurso dormiu de calça jeans, vai saber o motivo.
Para a prova qual entendimento levar? Use o que aprendeu com a questão, com os comentários, avalie o texto que virá na prova... são muitas variáveis, não há receita de bolo.
Preparem-se para encher essa banca de recurso no INSS.
Nenhum Problema no comentário do Professor.
Segundo o professor, o que faz com que a afirmativa esteja errada, é o fato de que não é uma questão de JURISPRUDÊNCIA, ao passo que conforme a CF art. 109, I este dever/fazer é inerente à justiça Estadual.
Só que o professor, Leandro e Alan, não comentou:
1 - sobre o fato de existirem dois tipos de litígios decorrentes de acidente do trabalho.
2 - que a redação da questão é a redação literal de uma súmula do STJ.
3 - que súmula vinculante do STF diz que é competência da Justiça do Trabalhos julgar litígios de ações, do obreiro contra o empregador, por danos morais decorrentes de acidente de trabalho.
4 - que a justiça estadual julga uma parte dos acidentes de trabalho e a Justiça Especializada do Trabalho, julga outra.
O professor comentou sim:
Que o erro da questão é fala que a redação da questão é da CF e não de súmula.
Ou seja, não é que o comentário do professor apresente um erro, ele apresenta vários.
Questão muito perigosa! O que torna a assertiva ERRADA é o fato de atribuir à jurisprudência do STJ a competência da Justiça Estadual, quando na verdade, é expressa determinação da CF, Art. 109, I. Logo, se a Constituição determina tal competência, não cabe ao STJ discuti-la.
Essa questão é copia e cola da Súmula nº 15 do STJ....o comentário do Professor não ajudou em nada!!! Nada a ver! E esse Cespe está ficando cada vez mais DOIDO!!!
GABARITO : ERRADA
NÃO COMPETE A JURISPRUDÊNCIA, MAS SIM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE FORMA EXPRESSA Art. 109, I, CF !!!! :)
BONS ESTUDOS !!!
Na minha opinião, somente pelo fato de ser cópia literal da SV do STJ a questão deveria ser CERTA. Independente de estar escrito tbm na CF88 ou de haver dois tipos de ação acidentária, enfim, a questão pergunta "de acordo com a jurisprudência do STJ" e de acordo com ela o que está escrito é CERTO pois é cópia literal. É como uma questão de interpretação de texto: não importa se você leu em outro lugar algo contrário, você deve responder o que o autor do texto disse e pronto, mesmo que esteja errado.
Perfeito o comentário do professor.
Pense numa banca DESONESTA!!!!!
Como foi uma prova para o PODER LEGISLATIVO, o conhecimento da hierarquia das Leis se fez necessário. Realmente compete à Justiça estadual, mas, quem lhe confere a competência é a Constituição Federal, e não a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Reforçando; essa questão fora para o poder legislativo, Câmara dos Deputados.
CERTO - SV 15: Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho
ERRADO - NÃO É DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA, MAS SIM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE FORMA EXPRESSA
uma questão como essa elimina até o candidato que sabe o conteúdo, eu sabia que a competência era da justiça estadual, mas porra... saber onde tá isso de cabeça se é na CF ou na jurisprudência... por favor... e assim os candidatos mais preparados vão caindo...
Segundo comentários do professor, o erro está em afirmar "de acordo com a jurisprudência do STJ" - pois a própria CF expressamente prevê isso em seu artigo 109-I.
GABARITO: ERRADO
RECURSOS/JUSTIFICATIVA CESPE:
''Diferentemente do apontado no item, não cabe a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Dessa forma, opta‐se pela alteração de seu gabarito.'' DE CERTO PARA ERRADO!...
Acidentado contra Empregador -> Justiça do Trabalho;
Acidentado contra INSS -> Justiça Estadual;
INSS em face do Empregador -> Justiça Federal.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=713
Isso é ridículo... O erro é por estar escrito "segundo STJ" ao invés de "segundo a CF"? É isso Arnaldo!? hahaha
É brincadeira.....
a questão nada falou se o litígio é entre o trabalhador e o INSS ou aquele e a empresa. No primeiro caso é sim a justiça estadual, já no segundo é competência da justiça do trabalho.
DEUS É FIEL!
Observei apenas a literalidade. Ora, acidente de trabalho PODE gerar benefício previdenciário, que envolve a PS, que é autarquia federal, que diabos a justiça estadual tem que se meter? Marquei errado e corri pro abraço.
OBS.: Responder questão cespe as vezes requer uma dose de loucura.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as
sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou
beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que
outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Súmula 15(SÚMULA)DJ 14/11/1990 p. 13025
RLTR vol. 1 JANEIRO/1991 p. 51
RSTJ vol. 16 p. 391
RT vol. 661 p. 173Decisão: 08/11/1990
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Não é apenas literalidade da CF, tem súmula afirmando exatamente isso também!
Os caras do CESPE não têm mais capacidade de cobrarem questões que realmente façam o candidato se entortar de estudar! Essa foi de lascar mesmo! =/
GABARITO: ERRADO
Uma outra questão da banca ajuda a responder nesse sentido:
Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho. (CERTO)
Errei essa questão há um mês e errei hoje de novo e erraria novamente amanhã.
Até porque já resolvi outras questões do CESPE que trouxeram o mesmo enunciado, tendo previsão legal E jurisprudencial sobre o tema e que a banca decidiu considerar correta.
Se caísse na prova uma questão dessa eu marcaria correta novamente.
Cespe sendo Cespe.
ERRADO!!!
Vide súmula vinculante do STF nº 22: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, (...)"
No caso de acidente do trabalho poderemos ter as seguintes ações entre:
I- empregado x empregador: competência da Justiça do Trabalho, conforme súmula acima;
II- INSS x empregador: competência da Justiça Federal, no caso de uma ação regressiva; e
III- empregado x INSS: competência da Justiça Estadual, devido à exceção do artigo 109, I, da CF/88, confirmada pela Súm. 15, do STJ e pela Súm. 501, do STF.
Portanto, decorrente de acidente de trabalho somente o litígio do empregado contra o INSS é que ensejará a competência da Justiça comum Estadual.
Um abraço!! Fiquem com Deus!
Boa Noite Galera!
Soube que caso fosse cobrado Jurisprudência, tal assunto deveria está expresso no Edital e lá não fala sobre...e aí pode ter ou não?
Não seria a justiça do trabalho?
Não tem sentido a justificativa de que o erro está na expressão "segundo a jurisprudência do STJ." Pra mim, o erro é claramente o apontado pela Tatiane Almeida, a qual transcrevo o comentário:
Segundo o Professor do QC, o único erro é que a previsão é expressa na constituição, e não na jurisprudência do STJ.
Vai entender esses professores do QC!
Competência da JE é julgar os casos DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ERRADA.
Depende galera!
Se for empregado x empregador, quem julga é a Justiça do Trabalho! Mas se o INSS está no caso contra o empregado, aí sim é a Justiça Estadual.
Súmula Vinculante n° 22 do STF.
Ao se deparar com o tema "acidente de trabalho e competência para julgar", ajuda muito a associação imediata com a relação triangular: segurado x empregador / empresa ou a ela equiparada ; segurado x INSS ; INSS x empresa. Sendo que:
EMPREGADOR x SEGURADO SEGURADO x INSS INSS x EMPREGADOR
Justiça do trabalho Justiça comum Estadual Justiça Federal
Bons estudos!
Hahahahahahahaha essa desestabilizou até o Pedro Matos.
Não percam tempo, vejam o comentário do professor.
ERRADO// não seria a justiça do trabalho..
Galera se Tiverem um Grupo no Whatsapp para o concurso do INSS me coloquem, vamos debater por lá também.
(92) 99245-9767
Assertiva mal formulada, pois não fica claro se o examinador quer saber se o processo é contra a empresa ou o INSS, obviamente que se for contra a empresa será de responsabilidade da Justiça do Trabalho, mas se for contra a autarquia será de fato competência da Justiça estadual, vejam:
Súmula 15/STJ - 26/10/2015. Seguridade social. Acidente de trabalho. Competência. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, I. Lei 8.213/91, art. 86. (http://www.legjur.com/sumula/busca?tri=stj&num=15#topo)
Súmula 501Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as
instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a
União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=501.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas
Bons Estudos!
Pessoal, vocês estão confundindo a competência para processar e julgar as ações acidentárias. Realmente o negócio não é tão simples como parece porque três são as possibilidades. A regra é que a competência para julgar ações envolvendo o INSS, que é uma autarquia federal, é da Justiça Federal , exceto no caso de ações de acidente do trabalho. É oque dispõe o artigo 109, I da Constituição Federal :
Art. 109 Aos Juízes Federais compete processar e julgar :
I - as causas em que a União, ENTIDADE AUTÁRQUICA, ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de ACIDENTE DO TRABALHO e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Se for caso de ação de acidente do trabalho envolvendo o INSS e o trabalhador acidentado a competência é da Justiça Estadual ( competência residual). Vide súmulas 501 do STF e 15 do STJ.
Por sua vez a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PATRIMONIAIS decorrentes de acidente do trabalho propostas pelo empregado contra o empregador. Vide Súmula vinculante 22 do STF.
Minha resposta foi embasada no livro do professor Carlos Henrique Bezerra Leite - Curso de Direito Processual do Trabalho, 2014
gab. errado
RESUMO: não tem nada a ver com jurisprudência, na constituição art. 109 fala expressamente que
compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
STF:
SÚMULA 235
É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
SÚMULA 501
Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.
STJ:
Súmula: 15 COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Então, de acordo com a jurisprudencia-STJ (estaria correta a questao)...
... De acordo com a CF... estaria correta...
Não entendi o erro, ainda...
Luz do céu... por favor!!
O erro está em dizer que está de acordo com A Jurisprudência sendo que esta de acordo com a CF Art. 109, I
Segundo o Professor do QC, Bruno Valente , está errado porque não é de acordo com STJ, e sim já está expresso na CF art. 109, I.
BEM SALIENTE E MALVADA ESSA QUESTÃO.
Como assim não está de acordo com o STJ? A Súmula 15 desta Corte tem redação idêntica.
Não entendo essa questão como errada, pois apesar de estar expresso na CF, também está de acordo com a jurisprudência. Mas enfim, se pra Cespe está errado, então está errado...
Q472094- Julgue o item a seguir, relativo a acidente do trabalho.
De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Resposta: Errada
O erro foi dizer : De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que na verdade está EXPRESSAMENTE previsto na CF/88 art. 109, I .
Gente, para quem não assitiu ao vídeo de correção, o professor afirmou que a questão está errada pelo fato de estar expresso na CF/88 e não por ser jurisprudência do STJ.
DE ACORDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART 109,INCISO I, E NÃO SEGUNDO A JURISPRUDENCIA.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Alguem saberia me informar se no edital estava descrito jurisprudencia do STF ???????
Angelica Costa
Segundo o professor Italo não cai jurisprudência na prova do INSS. Não está previsto no Edital. Bons estudos e boa sorte.
Galera, essa questão está DESATUALIZADA!
Já notifiquei ao QC para classifica-la como desatualizada.
Na época deste certame havia esse entendimento contudo, há uma decisão Sumulada do STJ apontando a competência para a Justiça Estadual.
Súmula 15 STJ
"Compete à Justiça Comum o processo e julgamento dos litígios relativos a acidentes do trabalho. [...] Como se vê, as causas de acidentes do trabalho não estão incluídas na competência da justiça Federal. A vigente constituição Federal, a exemplo do que já acontecia com a anterior, em momento algum, atribuiu à Justiça Federal a competência para processar e julgar referidas causas. Se a legislação ordinária dispusesse em contrário, teria sido revogada. Mas a Lei de vigência nº 6.397/76 atribui à Justiça Comum Estadual do Distrito Federal e dos Territórios a competência para apreciar e julgar os litígios relativos a acidentes do trabalho e, como esta norma legal não contrariou a Constituição, houve o fenômeno da recepção. Competente pois, a Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar o presente feito." (CC 950 RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/03/1990, DJ 16/04/1990, p. 2861).
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Pessoal, me corrijam, caso eu esteja dizendo besteira, mas entendi da seguinte forma, acidente de trabalho deve ser julgado pela justiça do trabalho, conforme contido das regras de competência estabelecidas na Constistuição Federal. Todavia, as causas que envolvem a concessão ou reestabelecimento de Auxílio Acidente ( benefício previdenciário), estas sim são julgadas pela Justiça Estadual, quando o segurado passa por perícia médica na Justiça Federal, um dos quesítos respondidos pelo médico perito é se a enfermidade é em decorrencia de acidente trabalho ou doença profissional, se o perito responder positivamente, o juiz imediatamente declina para a causa para a justiça estadual, esse é o entendimento sedimentado na Doutrina e Jurisprudência mais apropriada, vejamos:
ACIDENTE DO TRABALHO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 267 , IV , do CPC - SUPOSTA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - AÇÃO CUJO OBJETO É A CONCESSÃO DEAUXÍLIO- ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARAJULGAMENTO DA DEMANDA - EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 109 , INCISO I DA CF .
Não entendi bulhufas!
Súmula 15 STJ- Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Por que foi tida como incorreta, eu não sei. :/
ERRADO DE ACORDO COM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL
CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Errei a questão e pensei: ANNNNNN??? Mas ai lembrei que estamos em 2016 e percebi que essa questão está desatualizada.
ERRADO
PROCESSOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO:
Empregado x Empregador : Justiça do Trabalho (briga de cachorro pequeno)
Segurado x INSS: Justiça Federal em Regra, mas pode ser na Justiça Estadual (briga com um cachorro grande)
Empregador x INSS: Justiça Federal
PROCESSOS DECORRENTES DE OUTROS BENEFÍCIOS:
Segurado x INSS: Justiça Federal
PROCESSOS DECORRENTES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA: Justica Comum
GABARITO ERRADO
VEJA O QUE DIZ NO LIVRO " DIREITO PREVIDENCIÁRIO CESPE"
pág. 455
ALTORES: FREDERICO AMADO, IVAN KERTZMAN e LUANA HORIUCHI.
"Questão errada. A assertiva não deixa claro se os litígios a que se refere
são os ajuizados contra o empregador, que são de competência da
Justiça do Trabalho, ou contra a instihüção previdenciária, que, de fato,
devem ser ajuizados na Justiça Comum. Ressalte-se que a Súmula 15,
do STJ, que possui a mesma redação da assertiva se referia ao antigo
entendimento do Tribunal sobre as ações movidas contra o empregador.
Entendemos, no entanto, que a assertiva foi mal formulada, confundindo
o candidato. Como ela está de acordo com a Súmula 15 do STJ (não mais
aplicável para as ações movidas contra o empregador) ela deveria ser
redigida com mais cautela."
____________________________________________________________________________________________________________________________
FICA AQUI MEU APELO AO QCONCURSO, COLOQUEM PROFESSORES QUE ENTENDEM DO ASSUNTO POR FAVOR.
O comentário do professor aqui do Qconcurso referente a essa questão disse que o erro está em dizer que não é por conta
da súmula 15 do STJ, e sim pelo fato de estar expressamente no texto constitucional art. 109, I.
Questão ao meu ver CORRETA - Gabarito: Deveria estar CERTO
Veja:
STJ - Súmula nº 15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
CF 88 art 109 Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Independente de a banca não informar a quem prospôs, como a questão traz de acordo com a Jurisprudência do STJ, logo entende-se pela literalidade do disposto na Súmula nº15.
Outra questão, porém especificando a propositura. Segurado x INSS.
Q83858 Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPE-BA
Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho.
Gabarito: CERTO
A questão está errada, por trazer no corpo da questão que é devido a jurisprudência sendo q na verdade está expresso na CF art 109, I. Comentário do professor do QC.
O comentário do Wilton sana todas as dúvidas, fonte confíavel, caso tenham dúvidas pesquisem sobre os autores do livro.
Fico perplexo, quando vejo candidatos perdendo tempo, quando poderia estar estudando, ficam tecendo comentários sem fundamento e sem ter certeza do que falam. Isso só atrapalha quem estuda. Querem uma dica? Vão direamente no comentário mais curtido, porque esse provavelmente deve estar o mais certo.
Não cai jurisprudência, leiam o edital.
Devido à CF não à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vão direto para o comentário do Pedro Matos. Perfeito!
Coisas do Cespe, item errado só porque não se trata de jurisprudência!
Questão linda !!!
Pena que errei feio.
Acho que vou morrer sem sabe onde há beleza em questões de concursos.
Para mim não passam de um amontoado de riscos em um papel ou dados em uma memória eletrônia, expostos em uma monitor, que questionam e pede avaliação de veracidade sobre uma ideia baseada em normas regulamentares de conduta e atos humanos.
Para sobrevier sem sofrer muito a mente humana é capaz de ver beleza até na m&$#%! Não que simples questões sejam isso.
Pode ser competência da Justiça do trabalho ou da Justiça Estadual
Art.109, I DA CF OS JUÍZES FEDERAIS NÃO TÊM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS RELATIVAS A ACIDENTE DE TRABALHO.
Art.129, II DA LEI 8.213, OS LITÍGIOS E MEDIDAS CAUTELARES RELATIVOS A ACIDENTES DE TRABALHO SERÃO APRECIADOS, NA VIA JUDICIAL, PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, SEGUNDO RITO SUMÁRIO.
TANTO O STF COMO O STJ ENTENDERAM SER DE JUSTIÇA ESTADUAL, EM AMBAS INSTÂNCIAS, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO.]
Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
Súmula 15 STJ- COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Quem tem competência para julgar:
Benefícios comuns -> Justiça Federal (em face do INSS);
Benefícios acidentários -> Justiça estadual (em face do INSS);
Danos Morais/ Materiais (acidente do trabalho) -> Justiça do Trabalho (em face do Empregador);
Tratando da relação de trabalho -> Justiça do Trabalho (em face do empregador).
Compete a justiça estadual sim, mas não por determinação jurisprudencial e sim por determinção constitucional. Gab. Errado
Como disse o Walter Jr, a questão deveria estar correta. Apesar de haver previsão expresssão na constituição, também existe decisão do STJ, endossando o texto constitucional, consubstanciada na súmula 15, de 08/11/90 (antes da questão), com o seguinte teor:
COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Logo a questão é correta, ao contário do gabarito.
Errei de novo!!! QUE ÓDIO!!
Resposta de recursos:
A justificativa da BANCA, parte do comentário do Pedro Matos.
CESPE: ''Diferentemente do apontado no item, não cabe a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Dessa forma, opta‐se pela alteração de seu gabarito.'' DE CERTO PARA ERRADO!...
STF - SÚMULA VINCULANTE 22
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador...
Por outro lado, o professor do Qc afirmou que o erro seria que esse entendimento é expresso na CF, e não entendimento jurisprudencial, como afirma a questão.
A CESPE NÃO ENTENDE NADA DESSE ASSUNTO, O PROFESSOR DISSE QUE É A JUSTIÇA ESTADUAL MESMO, A CESPE JUSTIFICA COM ESSE TORRESMO CABELUDO QUE O COLEGA ABAIXO CITOU.
VERGONHA ALHEIA POR VOCÊ CESPE.
P.S: PESSOAS, DEIXEM DE PREGUIÇA E ENTREM COM RECURSO PORQUE NÃO TEM BASE ESSAS PALHAÇADAS DO CESPE.
De acordo com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Professor Bruno Valente, equipe QC.
Cair nesta rasteira da CESPE. Se esta questão for a 110º fica difícil não errar.
De acordo com a constituição, mas a Súmula 15 do STJ vem nesse sentido:
"STJ - Súmula nº 15 - Competência acidente de trabalho
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Já o STF:
“235. É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.
“501. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
Então se for baseado no entendimento do STJ caberá a JUSTIÇA DO TABALHO, e baseado na CF caberá a JUSTIÇA ESTADUAL julgar?
Velho...na moral....só rindo mesmo dessa banca...
De acordo com o comentário do professor Bruno Valente, o erro da questão está em afirmar que é "de acordo com a jurisprudência do STJ"...apenas isso. A competência da justiça estadual em julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho está positivada na CF, no art. 109, logo não é entendimento jurisprudencial...
Ebaaa (rsisos) ta chegando o dia D. Boa sorte pra todo mundo!!!!!!
Caramba, essa eu não engoli. Se a banca pergunta conforme STJ a resposta deveria estar CERTA, já que ela reproduziu "ipsi literis" a Súmula 15:
➜ SÚMULA 15 DO STJ:"COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITÍGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO."
Agora se ela se referiu à STJ porque deu como gabarito a SV 22 do STF? Nada a ver essa proposição estar ERRADA.
Ô banca complicada essa, quanto mais tento compreendê-la, menos eu compreendo.
Questão ridícula!!!!!!
a vá pra PQP, o CESPE deveria reconhecer os seus erros ! Que banca arrogante meu !
Só para nao errarem mais vai aí um minemonico:
De acordo com a Magna Carta é de competencia do estado processar e julgar acidente de trabalho.
Imaginem que a carta Magna seja a ''Magda'' kkkkk aquela mulher q enche o saco...kkkkkkkk espero q ajudem!!!
Quase todas as questões dessa prova para Analista Legislativo da Câmara foram ponto fora da curva.
Esfria a cabeça e vai!
De acordo com a cf 88 e não com jurisprudencia do stj!
A Súmula 15 do STJ afirma literalmente o que a questão descreve "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Como então esta questão pode estar errada?. Além disso, não se trata de competência prevista na Constituição da República, pois segundo artigo 125 § 1º a competência dos tribunais do estado será definida pela Constituição estadual. Outro ponto importante também é que não se enquadra no caso do art. 109 inciso I da CRFB/88, pois este dispositivo diz respeito a competêncoia da justiça federal e não estadual.
Súmula Vinculante 22: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/04"
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o EMPREGADOR pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho: competência da justiça do TRABALHO.
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho: justiça comum ESTADUAL.
Ação proposta pelo acidentado (seu cônjuge, demais herdeiros ou dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente de trabalho): competência da justiça FEDERAL.
Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. Márcio André Lopes Cavalcanti
A competência, de fato, é da Justiça Estadual.
O erro da questão é o FUNDAMENTO: a competência decorre de texto expresso da Constituição, e não de jurisprudência do STJ.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(fonte: comentário do professor Bruno Valente)
Em setembro de 2018, a VUNESP na prova da PGM-São Bernardo do Campo considerou como correta a seguinte afirmativa:
28 - Com relação às Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa que representa o entendimento sumulado por tal Corte.
(e) Compete à Justiça Estadual processar e julgarlitígios decorrentes de acidente de trabalho. (CORRETA).
Fica muito difícil entender o que ocorreu aqui com o CESPE, já que está claro que de acordo com o STJ esse é o entendimento sumulado e a súmula não foi cancelada até hoje, apesar de haver jurisprudência do STF diversa. A princípio, o negócio é decorar assim e ficar atento à banca que está perguntando.
Não são "... os lítigios decorrente de acidente da trabalho...", porque, indiretamente, está a generalizar. Se provier de acidente de trabalho, será competência da Justiça Estadual. Não este o raciocínio correto, uma vez que há três possibilidaes de competência dos litígios que provêm de acidente de trabalho, a saber: a) em face do empregador compete à JT; b) em face do INSS, a fim de requerer os benefícios de aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-doença acidentário, compete à JE; e c) do INSS em face do empregador cabe à JF. E, sendo assim, pois, não é toda e qualquer ação acidentária que competirá à JE.
Julgue os itens abaixo, como V (verdadeiro) ou F (falso) com base nas disposições pertinentes ao Processo do Trabalho.
( ) São isentos do pagamento de custas processuais, além dos beneficiários da justiça gratuita, dentre outros, as autarquias e fundações públicas municipais que não explorem atividade econômica.
( ) A competência para a execução das decisões trabalhistas de qualquer instância está atribuída para as Juntas de Conciliação e Julgamento.
( ) As Juntas de Conciliação e Julgamento poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número de vogais, independente da presença do seu presidente.
( ) Após encerrado o juízo conciliatório, não é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo.
( ) Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final.
Assinale a alternativa que contém a sequência CORRETA.
Gabarito Letra C
V) Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além
dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído
pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica
Sobre a competência da Justiça do Trabalho, é correto afirmar:
Letra a):
Data de publicação: 16/10/2000 Ementa: COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA POR TRABALHADORES AVULSOSPORTUÁRIOS CONTRA O "ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO - OGMO". MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.952/2000 E REDIÇÕES POSTERIORES. - Em face da Medida Provisória nº 1.952/2.000, que introduziu alterações nos arts. 643 e 652 da CLT , é da competência da Justiça Trabalhista processar e julgar as ações envolvendo trabalhadores portuários avulsos e operadores portuários ou o "Órgão Gestor de Mão-de-obra - OGMO" decorrentes da relação de trabalho. (....) Fonte: Jus Brasil
Art. 114 CF/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
OBS: Sobre o Acidente (pode ser o comum ou do trabalho):
Acidente do Trabalho:
- contra o INSS: Justiça Estadual (não encontrei nada sobre isso na EC 45)
- contra o patrão: Justiça do Trabalho
Acidente Comum:
- contra o culpado: Justiça estadual (responsabilidade civil)
- contra o INSS: Justiça Federal
Gabarito: letra d)
Em relação à letra b): Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
Engraçado que o item citou o art.195 mas não falou de qual lei.
Resposta - art. 114, VIII CF e Súmula 368 TST
Marcelo Caetano, trata-se da transcrição literal do art. 114, VIII da CF, e o art. 195, I, a, II nele mencionado, também é da CF
Súmula Vinculante 53
"A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".
Quem disse que nao encontrou nada acerca do tema da justiça comum na EC 45 é porque a matéria esta sumulada no STF
acidente de trabalho
ação empregado x empregador - JT - Sumula Vinculante 22
ação emprgado X INSS - justiça comum - Sumula 501 do STF
Referente a acidente do trabalho x INSS - Justiça Comum
Referente a ação trabalhista x INSS- Justiça Federal
LETRA E – ERRADA – Não decorre de Emenda, e sim de interpretação sistemática do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Nesse esteio, o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Página 2220):
“As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.”(Grifamos).
Fui por eliminação, mas na prática a questão está sem resposta.
Não poderia a banca ter colocado de forma genérica: "das sentenças que proferir", porque a competência é única e exclusivamente para o SAT e para as Sentenças Condenatórias.
Na forma que está escrito, por exemplo, caso uma sentença Declaratória de Relação de Emprego fosse proferida, poderia a Justiça do Trabalho executar de ofício, o que é inverdade.
A questão em tela requer o conhecimento do artigo 114 da CRFB (alteração pela EC 45/04) e artigo 643 da CLT:
“CRFB. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.
“CLT. Art.643. (...) §3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho”.
Analisando as alternativas, todas estão em contrariedade com os dispositivos acima citados, salvo a alternativa “d”, que está de acordo com o artigo 114, VIII da CRFB.
Assim, RESPOSTA: D.
Quando ocorre ACIDENTE DE TRABALHO, o trabalhador pode pleitear pedidos diversos em DOIS tipos de ação:
A) pleito de benefício previdenciário em face do INSS: JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - CF/88 art. 109,I:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, AS DE ACIDENTES DE TRABALHO e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
B) pleito de ação indenizatória em face do empregador: JUSTIÇA DO TRABALHO - CF/88 art. 114,VI:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
a) As ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho são da competência da Justiça Comum.
COMENTÁRIO: CLT. Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
a) conciliar e julgar:
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
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b) A competência para dirimir conflitos sobre o pagamento dos serviços, sem que envolva relação empregatícia, resultantes dos contratos de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice é da Justiça Comum.
COMENTÁRIO: CLT. Art. 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: (Vide Constituição Federal de 1988)
a) conciliar e julgar:
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
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c) Não é competente para dirimir as controvérsias sobre representação sindical entre sindicatos e empregadores, visto que, tais lides fogem da discussão envolvendo a relação de trabalho entre trabalhadores e empregadores.
COMENTÁRIO: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
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d) É de sua competência a execução de ofício para cobrança das contribuições sociais do artigo 195, I, letra “a” e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
COMENTÁRIO: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
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e) As questões decorrentes de acidente de trabalho envolvendo prestações previdenciárias passaram a ser também da Emenda Constitucional 45/2004.
COMENTÁRIO: para que a autarquia previdenciária reconheça a existência de acidente de trabalho e a incapacidade de advinda de forma a que efetue o pagamento das verbas devidas ação deverá ser movida na Justiça Estadual Comum.
indenização por acidente de trabalho - empregado ----->> empregador = justiça do trabalho
pretações previdenciárias/verbas devidas ----->>INSS = justiça comum
Gabarito : D
CF. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar :
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Com todo o respeito, mas os comentários do professor Cláudio Freitas e nada são a mesma coisa. Ele só copia e cola e nem explica todas as alternativas.
D) Como vocês sabem, existe um prazo de prescrição de 2 anos APÓS O AJUIZAMENTO da ação e NÃO DA DEMISSÃO que vai correr atrás dos últimos 5 anos (não confundir com os últimos 5 anos de exercício, são os últimos 5 anos antes do ajuizamento. Independente se trabalhou ou não).
[--------------------------------------------------------------[ AJUIZAMENTO ]---------------------------------------------]
5 anos prescrição de 2 anos (bienal)
vamos supor que você tenha sido demitido há 10 anos, se você parou de trabalhar há 10 anos então você não tem CRÉDITO nenhum para recorrer, logo a única coisa que você pode ajuizar é uma AÇÃO DECLARATÓRIA ou IMPECÚNIA (existem diversas súmulas falando sobre isso). Nesse mesmo exemplo suponha que você quer recorrer SOMENTE A PROVA QUE VOCÊ TRABALHOU E POR TANTO TEM DIREITO IDENTICOS ÀQUELES QUE CONTRIBUIRAM PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL!!!
Esse é o caso da questão. Quando ele falar de art. 195 da CF lembre-se desse exemplo.
PS.: desculpa a falta de didática (=
PS.2: Fontes: art 114, I, a, II da CF. art. 876 da CLT. Súmula 383 do TST. Súmula Vinculante 53, STF. Súmula 454, TST. (Leiam nessa ordem).
A - Errada, Compete a Justiça do Trabalho
B - Errada, Compete a Justiça do Trbalho
C - Errada, Compete a Justiça do Trbalho
D - Certa
E - Errada, acredito que seja a justiça Estadual
Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas de acordo com o art. 114 da Constituição Federal.
I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve.
II. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
III. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
IV. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Gabarito E - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
TODAS CERTAS
Letra E
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
GAB EEEEEE
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II -> as ações que envolvam exercício do direito de greve
III -> as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
VI -> as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII -> as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
GABARITO: E
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - CERTO: II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
II - CERTO: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
III - CERTO: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
IV - CERTO: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Analise as afirmativas e assinale a alternativa INCORRETA:
Gabarito C - A competência é da Justiça laboral.
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADOS AUXILIARES E ESCREVENTES DE CARTÓRIO. REGIME JURÍDICO CELETISTA. ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NORMA AUTO APLICÁVEL.
A jurisprudência majoritária desta Corte superior é de que os empregados de cartório estão sujeitos ao regime jurídico da CLT, ainda que contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94. A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, ficou implicitamente determinado, em seu artigo 236, que os trabalhadores contratados pelos cartórios extrajudiciais, para fins de prestação de serviços, encontram-se sujeitos ao regime jurídico da CLT, pois mantêm vínculo profissional diretamente com o tabelião, e não com o Estado. Esse preceito constitucional, por ser de eficácia plena e, portanto, auto aplicável, dispensa regulamentação por lei ordinária. Logo, reconhece-se, na hipótese, a natureza trabalhista da relação firmada entre as partes, também no período por ele trabalhado sob o errôneo rótulo de servidor estatutário (de 08/03/1994 a 30/10/2004), e a unicidade de seu contrato de trabalho desde a data da admissão do autor, em 1º/09/1992, até a data de sua dispensa sem justa causa, em 05/12/2005.
Recurso de revista conhecido e provido.
A - Arts. 1º e 2º da Instrução Normativa 27 do TST, de 2005....
B - Posição fixada na Súmula Vinculante 22, STF...
E- Súmula 363, STJ – “Compete à
Justiça estadual processar e julgar a ação
de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.
Um contrato de prestação de serviços não é matéria civil, que atrai a competência da justiça comum? Alguém poderia me explicar?
Marque a alternativa INCORRETA sobre competência para processamento e julgamento da ação civil pública:
OJSDI2-130
I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.GABARITO: B
LITERALIDADE DA OJ 130 DA SDI II DO TST.
OJ SDII - 130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
LETRA A: CORRETA: Inciso I: A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.
LETRA B: INCORRETA: INCISO II -Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
LETRA C: CORRETA: INCISO III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
LETRA D: CORRETA: INCISO IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.
> Lembrando que nas provas de MPT, a alternativa "E" ou "não respondida" é para o caso de dúvida e o candidato não quiser responder, pois a cada 3 questões erradas elimina uma correta.
Saulo Araújo, a letra B também está errada quando diz que a competência seria da Vara do Trabalho da capital do Estado. Na JT, segundo a OJ 130 da SDI 2 do TST, seria a Vara do Trabalho da sede do TRT, e não da capital do Estado.
DANO LOCAL
Vara do trabalho local do dano
DANO REGIONAL
Qualquer Vara do trabalho atingida
DANO SUPRAREGIONAL E NACIONAL
Vara do trabalho da sede do TRT envolvido
Resposta: a incorreta é a letra B
OJ 130. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93. (...) II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.
A intenção foi a de confundir com o que dispõe o CDC: Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Q569468 - A competência para ACP é dada em contraste com a extensão territorial do dano, pautando-se pela incidência analógica do Art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das varas do trabalho da capital do estado; se for de âmbito nacional, o foro é o do Distrito Federal. ERRADO
Nos termos do art. 114 da Constituição Federal é INCORRETO afirmar que
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Dir.Pú. externo e da Adm. Pú. direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os M.S, H.C e H.D , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na i
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitro .
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o M P T poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Alguém sabe ou entendeu porque essa questão foi anulada?
Todas as alternativas estão corretas.
Diego Ferreira, a letra D não está correta! Vejamos:
Artigo 114 da CF - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
O gabarito preliminar apontava a letra D como sendo a resposta.
Justificativa da banca para a anulação:
Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos para esta questão, temos a esclarecer que a mesma será anulada, tendo em vista que a alternativa “A” também pode ser considerada incorreta, considerando que nos autos da ADI nº 3395-6, por maioria, o Supremo Tribunal Federal referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, que deu interpretação conforme a este inciso, na redação da Emenda Constitucional nº 45/04, suspendendo, "ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso "que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a "(...) apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Portanto, recurso deferido.
Acerca da competência das Varas do Trabalho, conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e a Consolidação das Leis do Trabalho, é VERDADEIRO afirmar que:
a) ERRADO. Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial, ainda que a esta o empregado não esteja subordinado, e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima da sede da empresa.
Nos termos do art. 651, § 1º, da CLT, no caso do viajante comercial, o empregado deverá propor a reclamação na vara da localidade onde a empresa possuir agência ou filial e a esta esteja subordinado. Não existindo filial ou agência, poderá o empregado, OPTAR por onde possuir domicílio ou na localidade mais próxima.
b) ERRADO. A competência das Varas do Trabalho, estabelecida no art. 651 da CLT, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro, independente de convenção internacional dispondo em contrário.
Art. 651, § 2º. Neste caso, a competência será da Justiça do Trabalho brasileira, caso não haja convenção internacional em sentido contrário.
c) ERRADO. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na localidade de seu domicílio.
Art. 651, CLT, Neste caso, o empregado deverá apresentar reclamação no foro onde é realizada a prestação de serviço ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
d) ERRADO .Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da recuperação judicial e da falência do empregador, devendo o Juiz da Vara competente, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, PODENDO o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
e) CORRETO. Texto da Lei.
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; b) realizar as diligências ....
Eu acredito que a D está errada por outro motivo. Diz a assertiva:
"Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na localidade de seu domicílio."
Diz o Art. 651 § 3º da CLT:
" Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."
segundo prof Elisson Miessa: a doutrina adota o foro da localidade de seu domicílio como 3ª opção (após o foro da celebração do contrato e no da prestação dos respectivos serviços)
Mas em prova FCC adotar apenas a letra fria da lei
COMPLEMENTAND com o comentário do coleguinha QC Gabriel Borges na Q871884
E olha o bizuuuuuu (sem rima rs):
Sobre a competência
A gente sabe que a REGRA é o que? A REGRA é o local da prestação dos serviços, né verdade? Isso tem que ficar tatuado na mão (pra ler enquanto responde as questões do QC :P ). Agora vamos memorizar as exceções.
Gente é só fazer assim:
1) Quando a questão pedir a competência pra julgar de AGENTE (ou viajante comercial), você lembra do prefixo AGEN e repete na cabeça "AGEN... AGÊNcia" - "AGEN... AGÊNcia" - "AGEN... AGÊNcia" (e, na falta, domicílio ou localidade mais próxima - decore)
2) Quando a questão falar em "atividades fora do local do CONTRATO de trabalho... Você pensa o que? Isso mesmo, em "local do CONTRATO" - Txcharaaaamm - (ou da PRESTAÇÃO dos serviços.) Repetindo, quando atividades prestadas fora do local de assinatura do contrato, a competência vai ser da vara que for responsável pela jurisdição do local do contrato!!!
Erro de digitação na alternativa "E". Isso dificulta a interpretação!!
ARTIGO 651
Regra: Localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador.
CUIDADO COM AS EXCEÇÕES:
Agente ou viajante comercial: localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado.
Na falta: o local do domicilio do empregado ou a localidade mais próxima.
Empregado que promove atividades fora do lugar do contrato.
Foro da celebração do contrato OU da prestação do serviço.
AS CORES SE CORESPONDEM
LEI
CORRETO
ERRADO
a) Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial, ainda que a esta o empregado não esteja subordinado, e, na falta, será competente a Vara da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima da sede da empresa.
Nos termos do art. 651, § 1º, da CLT, no caso do viajante comercial, o empregado deverá propor a reclamação na vara da localidade onde a empresa possuir agência ou filial e a esta esteja subordinado. Não existindo filial ou agência, poderá o empregado, OPTAR por onde possuir domicílio ou na localidade mais próxima.
b) A competência das Varas do Trabalho, estabelecida no art. 651 da CLT, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro, independente de convenção internacional dispondo em contrário.
Art. 651, § 2º. Neste caso, a competência será da Justiça do Trabalho brasileira, caso não haja convenção internacional em sentido contrário.
c) Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou na localidade de seu domicílio.
Art. 651, CLT, Neste caso, o empregado deverá apresentar reclamação no foro onde é realizada a prestação de serviço ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
d) Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da recuperação judicial e da falência do empregador, devendo o Juiz da Vara competente, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, PODENDO o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.
e) CORRETO. Texto da Lei.
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; b) realizar as diligências ....
O gabarito atualmente deve ser modificado para C também visto que o art. 651, §3º, da CLT. Pois permite ingressar em duas situações no local da prestação de serviço ou no local da contratação.
Gabarito Letra C
A) CF Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
DEVERIA TER NO FILTRO A OPÇÃO DE RESPONDER APENAS AS QUESTOES QUE O RENATO COMENTOU, POIS OS COMENTÁRIOS SEMPRE SAO UTEIS. rs
Alternativa (E): o STF analisou os atos de estados estrangeiros em dois aspectos:
a) atos de império: imunidade absoluta à jurisdição brasileira, pois são atos ligados a soberania.
b) atos de gestão: não há imunidade de jurisdição, tendo em vista que são atos estritamente privados. Entretanto, a afastabilidade da imunidade de jurisdição só vigora na fase de conhecimento. Na fase executiva será necessário expedir carta rogatória, uma vez que os estados estrangeiros gozam de imunidade de execução.
Como a relação de trabalho (emprego) é ato privado, submete-se a jurisdição brasileira.
BREVE RESUMEX DO TST - TrintaSemTrês = 27 ministros;
- Tribunal Superior do Trabalho
· cúpula do poder judiciário do trabalho;
· 27 ministros, nomeação pelo PRES. REP mediante aprovação abs. pelo SF;
· 4/5 -> integrantes dos TRT’s + 1/5 -> 5º const;
· + 35 até 65 anos;
a) ENAMAT
· Criada pela EC 45/2004;
· Órgão centralizante, tendo como objetivo as políticas de formação e aperfeiçoamento dos magistrados;
· Funciona junto ao TST.
b) CSJT
· Criado pela EC 45/2004;
· Exerce a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da JT
· Órgão central com decisões de efeito vinculante;
· Vinculado ao TST.
GAB LETRA C
GAB:
A) INCORRETA. São órgão da Justiça do Trabalho (art. 111, CF): o TST, os TRT's e os Juízes do Trabalho;
B) INCORRETA. Art. 111-A, CF: O TST será composto de: 27 ministros, escolhidos dentre brasileiros, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, nomeados pelo presidente da república, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. Um quinto dentre advogados e mebros do MPT com mais de dez anos de atividade e os demais entre juízes (desembargadores), oriundos da magistratura de carreira.
C) CORRETA. Art. 111-A, II, CF
D) INCORRETA. Art. 111-A, § 2º, I, CF: a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho.
E) INCORRETA. Art. 114, I,CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo...
Bons estudos!
a)
Os Juizados Especiais Acidentários Trabalhistas, as Varas do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Arbitrais Coletivos do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho são órgãos da Justiça do Trabalho.
b)
O Tribunal Superior do Trabalho será composto de dezessete Ministros, togados e vitalícios, dos quais treze escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dois dentre advogados e dois dentre membros do Ministério Público do Trabalho.
c)
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
d)
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, não funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho por se tratar de órgão administrativo e consultivo, sem funções jurisdicionais, cabendo-lhe apenas regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.
e)
A competência da Justiça do Trabalho não abrange nenhum dos entes ou organismos de direito público externo, ainda que se trate de relação de emprego, visto que em razão da pessoa litigante a competência será da Justiça Federal Comum
Mas as ações entre servidor público e a Administração não são de competencia da Justiça Comum? Fiquei confuso agora...se alguém puder me esclarecer
Humberto, as ações entre servidor público sob o regime próprio são sim de competência da Justiça Comum, conforme ADIn n. 3395-6. Ocorre que, quando estes servidores estiverem sob o regime CELETISTA (caso da maioria das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista), a JT será competente.
O CSJT é integrado pelo Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, membros natos. Também compõem o Conselho três ministros eleitos pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho e cinco presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, cada um deles representando uma das cinco Regiões geográficas do País (Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte).
Missão do CSJT: “Exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, a fim de promover seu aprimoramento em benefício da sociedade”.Missão do CSJT: “Exercer a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, a fim de promover seu aprimoramento em benefício da sociedade”.
ALTERNATIVA C
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
§§ 1º a 3º - (Revogados pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
GABARITO ITEM C
FALOU EM CSJT LEMBRE QUE ELE FAZ A SUPERVISÃO DO ''POFA''
PATRIMONIAL
ORÇAMENTÁRIA
FINANCEIRA
ADMINISTRATIVA
Acho que Renato trabalha no Q Concursos, os comentários dele são sensacionais!!!
Tenho que dizer.... Renato, sou sua fã!
Para Presidente do Brasil, Renato do QC!!!
alternativa CORRETA É A LETRA “C”.
A previsão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho consta no art. 111-A §2º da CF assim redigido:
“§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante”.
Agradeço também ao Murilo TRT, os comentários dele ajudam demais!
Ten + Seven + Ten = 27
TRT = mínimo de 7
Gabarito Letra C
A) CF Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho
B) Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior
C) CERTO: Art. 111-A §2 II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante
D) Art. 111-A § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira
E) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Colegas, uma dica que já era aplicável ao CESPE e percebo que a FCC também está se posicionando do mesmo modelo: quando tiver uma assertiva que use termos que neguem, diminuam ou desqualifiquem o sujeito, ela, geralmente, está ERRADA!
Raro a FCC colocar como assertiva correta uma alternativa com termos negativos.
Nesse exemplo da questão:
d) A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, não funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho por se tratar de órgão administrativo e consultivo, sem funções jurisdicionais, cabendo-lhe apenas regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira.
e) A competência da Justiça do Trabalho não abrange nenhum dos entes ou organismos de direito público externo, ainda que se trate de relação de emprego, visto que em razão da pessoa litigante a competência será da Justiça Federal Comum.
Para falsiar uma assertiva, não é preciso negá-la, quando a banca utiliza desse artifício, a tendência é estar errada.
GABARITO LETRA '' C ''
CLT
A)ERRADA. Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho
B) ERRADA. Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de VINTE E SETE Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
C) CERTA. Art. 111-A, § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
D)ERRADA. Art. 111-A, § 2º FUNCIONARÃO junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
E)ERRADA. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
EXEMPLOS DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO: ESTADOS ESTRANGEIROS, EMBAIXADAS, REPARTIÇÕES CONSULARES ETC.
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
A) ERRADO -
Art. 111, CF: São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho
B) ERRADO –
Art. 111-A, CF: O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior
C) CORRETO - Art. 111-A §2 II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante
D) ERRADO –
Art. 111-A § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira
E) ERRADO -
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Gabarito C
2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
Segundo a CLT, compete à Procuradoria Geral da
Justiça do Trabalho:
I - Oficiar, por escrito, em todos os processos e questões
de trabalho de competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
II - Exarar, por intermédio do Procurador-Geral, o seu
“ciente" nos acórdãos do Tribunal.
III - Proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo
Tribunal.
Está(ão) CORRETO(S):
Gabarito Letra D
Art. 746 - Compete à
Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho
a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do
Tribunal Superior do Trabalho
[...]
d) exarar, por intermédio do procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do
Tribunal
e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Tribunal
não vi o erro do item I
bons estudos
A organizadora deveria ter sido mais criteriosa quanto ao teor desta questão.
Segundo apontamentos de Eduardo Saad, o Titulo IX da CLT, a que pertence o referido artigo 746, e à exceção do art. 739 ,foi revogado tacitamente pela Lei Orgânica do MPU (Lei Complemntar 75/93), que, em seu texto, passou a estabelecer as atribuições da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Pior, colega Cristiano Falk
, que o parecer oral é em sede de RO e o art. 746 fala em competência do TST. :P
- Os artigos 746 e 747 da CLT, dispunham que a Procuradoria deveria emitir parecer escrito em todos os processos, sendo este derrogado pelo art. 83, II, da Lei 75/93:Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: II - manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação do juiz ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse público que justifique a intervenção;
- Diante disso o TST editou a Resolução Administrativa n. 31/93 dispondo em síntese, que os pareceres serão obrigatórios apenas nos processos em que for parte Pessoa Jurídica de Direito Público, Estado Estrangeiro ou Órgão Internacional, e facultativos quando solicitados pelo relator ou por iniciativa do próprio MPT, tendo prazo de 8 (oito) dias para emissão de parecer.
não consigo vizualizar o erro do item I
ele esta escrito literalmente conforme o art.746 ,I , CLT
Art. 746 - Compete à Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
A questão poderia ser anulada pois não vejo o erro e marquei letra a, os senhores professores poderia dar uma explicação nos seus comentarios.
Obrigado!
Questão passível de anulação.
A questão deveria ser anulada e não que está desatualizada.
Ela pede de acordo com a CLT e a assertiva I segue a CLT.
Deveria ter pedido de acordo com a competência da Justiça do trabalho, pois assim haveria aplicação da LC 75.
Mas que m.... de questão
Banca "Objetiva", galera..
comecei estudar dir trab agora e fico feliz que cometi erros que os mais adiantados ainda cometem. kkk
O erro do item I:
I - Oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal Superior do Trabalho;
De acordo com o Decreto-lei 8.737/46
Art. 746. Compete à Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho :
a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Conselho Nacional do Trabalho
Não entendi, ql o erro assertiva I? o que expressamente dispõe o art 746 da CLT
Os órgãos do Poder Judiciário possuem competência própria fixada na lei, seja em relação à matéria ou quanto às pessoas. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar
Gabarito A
Alternativa correta traz texto quase literal do art. 114, II, da Constituição Federal.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
A
É a única alternativa que tem relações trabalhistas, da competência da Justiça do Trabalho. A letra C quem julga é a Justiça Estadual. As letras D e E não são de competência do trabalho.
Gabarito A
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
SV 23. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Além do art. 114, II, explicitamente pela CF, há também posicionamento pelo TST e STF, segue:
- Matéria de greve
Súmula 189 TST: A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.
Súmula 23 STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
GAB LETRA A
A letra c -Competencia JUSTIÇA FEDERAL
JT não tem competência para julgar ações penais. Decisão do STF
SÓ UMA AJUDA ( se tiver errado, avise-me que corrijo ) :
NA "C" : via de regra as ações de natureza previdenciária são julgadas na justiça federal, salvo se tratar de beneficio ocorrido por acidente de trabalho ( justiça estadual ) ou se no domicilio do impetrante não tiver vara federal ( aqui passa a ser da justiça estadual também )
NA "E" : ações que versem sobre crimes contra a organização do trabalho é competência da justiça federal ( por incrivel que pareça ).
GABARITO 'A"
AÇÃO COMPETÊNCIA
Ações acidentárias (lides previdênciárias)
derivadas de acidente de trabalho promovidas -------------------{ Justiça comum (Varas de Acidente de Trabalho).
pelo trabalhador segurado em face da
seguradora INSS.
Ações promovidas pelo empregado
em face do empregador postulando indenização -------------------{ Justiça do Trabalho.
pelos danos morais e materiais sofridos em
decorrencia do acidente de trabalhho.
Ação regressiva ajuizada pelo INSS
em face de empregador causador do acidente
de Trabalho que tenha agido de forma negligente ------------------{ Justiça Federal.
no cumprimento das normas de segurança e saúde
no trabalho indicadas para a proteção individual
e coletiva dos segurados.
STF - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3684 DF (STF)
Data de publicação: 02/08/2007
Ementa: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114 , incs. I , IV e IX , da CF , acrescidos pela EC nº 45 /2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc.
O disposto no art. 114 , incs. I , IV e IX , da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45 , não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.
Compete à J.T:
- Greve
- Representação Sindical
- MS, HC e HD, quanto à materia de sua jurisdição
- Ação de indenização por dano moral e patrimonial, quando relacionada ao trabalho
- Penalidade Administrativa, quando pela fiscalização da J.T
- Conflitos de competência por orgãos da J.T
- Outras controversias, quanto a relação de trabalho
Compete à Justiça do Trabalho:
JULGAR AÇÕES DE GREVE, com exceção das ações grevistas promovidas por ESTATUTÁRIOS.
Dissídio Indiviual de Greve: Vara do Trabalho
Dissídio Coletivo de Greve:
Em somente 1 região - TRT
Em mais de 2 regiões - TST.
a) (CORRETA) ações que envolvam direito de greve. (JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 114, II, DA CF)
b) execuções de contribuições de Imposto de Renda dos trabalhadores que não declararam seus rendimentos salariais durante o contrato de trabalho. (JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, I, DA CF)
c) ações de natureza previdenciária relativas ao benefício da aposentadoria por invalidez. (JUSTIÇA ESTADUAL COMUM - SUM 501 STF e a PARTE DA EXCEÇÃO, PREVISTA NO ART. 109, I, da CF)
d) as causas em face da União relativas a direitos humanos cuja violação decorre de descumprimento de tratado internacional. (JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, III e V-A, DA CF)
e) crimes contra organização do trabalho, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira. (JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, VI, DA CF)
Corrijam-me se eu estiver errado, pois estou iniciando os estudos desta matéria, a greve abusiva dos celetistas da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas será julgada pela justiça comum federal ou estadual.
Isto segundo a Lista de Repercussão Geral do STF tese do tema 544.
Fé, força e foco.
Denilson, a abusividade de greve dos celetistas será julgada pelo TST ou TRT conforme o número de regiões abrangidas. Eu trabalho nos coreios, empresa pública, sempre é o TST que julga, pois várias regiões são envolvidas na greve, o Brasil todo, praticamente.
Quando o servidor é estatutário (adm. direta e autarquias) aí será justiça comum
Mas se for celetista, exemplo, banco do brasil, caixa, correios, (sociedades de economia mista ou empresa pública, que são da adm. indireta) será julgado pela justiça do trabalho.
Letra (a)
Resumo do meu amigo Oliver Queen
COISAS EM QUE A JT NÃO SE METE:
- RELAÇÃO CRIMINAL
- RELAÇÃO DE CONSUMO
- COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PORFISSIONAL LIBERAL
- VÍNCULO ESTATUTÁRIO
- RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
Atualmente, diz o art. 114, II, da CF, com a redação dada pela EC n. 45/04, competir à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve. Envolver o exercício do direito de greve significa algo bem mais amplo do que as controvérsias oriundas e decorrentes da relação de trabalho, uma vez que a greve é mais que um direito trabalhista, é um direito social. Como destaca Reginaldo Melhado, "envolver é cercar, rodear, é vestir ou cobrir enrolando [ ... ]. Envolver, aqui, significa relacionar-se direta ou indiretamente com o exercício do direito de greve. Podem ser partes os empregados, os empregadores, o Ministério Público, o Poder Público, os trabalhadores não empregados, o vizinho afetado pela greve. Já
não pode mais haver dúvida sobre o juízo competente nessa matéria.".
Fonte: Schiavi (2016)
CF:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II. as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Justiça do trabalho não julga nada de FINANCEIRO ! ! ! ! !
Como o enunciado abre a questão falando da competência fixada em lei, deve-se desconsiderar a tese do tema 544 da Lista de Repercussão Geral do STF, que é o que se tem aplicado na prática.
FCC usando uma outra forma de perguntar " a parte a jurisprudência, o que diz o texto legal?". Nem sempre é assim, então atenção aos enunciados.
Gab - A
CF de 88
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
GOSTOU??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC OU MANDA FEEDBACK??OBG
Reorganizando e complementando comentário do colega Ernande Júnior:
Os órgãos do Poder Judiciário possuem competência própria fixada na lei, seja em relação à matéria ou quanto às pessoas. Assim, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar
A) ações que envolvam direito de greve.
Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
B) execuções de contribuições de Imposto de Renda dos trabalhadores que não declararam seus rendimentos salariais durante o contrato de trabalho.
Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
OBS: A Justiça do Trabalho determina o recolhimento das contribuições de imposto de renda dos trabalhadores, porém, não executa.
C) ações de natureza previdenciária relativas ao benefício da aposentadoria por invalidez.
Súmula 501, STF
Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
D) as causas em face da União relativas a direitos humanos cuja violação decorre de descumprimento de tratado internacional.
Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
E) crimes contra organização do trabalho, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Gabarito - Letra A
A alternativa "a" está correta. De acordo com o art. 114, II, a JT é competente para julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve;
A alternativa "b" está errada. Pessoal, cuidado para não confundir!!!! Uma coisa é a JT determinar o recolhimento das contribuições fiscais (ex: imposto de renda) das sentenças que proferir e dos acordos homologados. Outra coisa é a pessoa deixar de declarar quanto ganha para receita federal, a fim de pagar menos impostos. Essa segunda situação não tem relação com a justiça trabalhista, é competência da Justiça Federal, uma vez que o IR é um imposto federal.
A alternativa "c" está errada. Mais uma vez repito, ações em face do INSS são de competência da Justiça Comum Estadual.
A alternativa "d" está errada. Alternativa desconexa da nossa matéria :D. Deveria estar na prova de constitucional, porém a banca é livre para fazer questões interdisciplinares. O que precisamos saber é que causas relativas a direitos humanos e tratados é de competência da Justiça Federal:
Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
A alternativa "e" está errada. Como já foi dito, a JT não tem competência criminal. Tais crimes serão processados e julgados pela justiça federal:
Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
Há previsão legal atribuindo aos órgãos judicias as questões que devem estar afetas ao seu julgamento, assim como os órgãos judiciais trabalhistas têm traçados em lei os seus poderes para conhecer e solucionar as lides. Sobre o tema, conforme ordenamento jurídico é INCORRETO afirmar:
Alternativa incorreta: "B".
Art. 643, § 3°, CLT: A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
Alternativa E) Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
a.
Certa. CLT Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e
Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado,
reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que
tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
B. Errada. CLT Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
c. Certa. CF Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
d. Certa. CF Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
Sum 392, do TST. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da
República, a Justiça do Trabalho
é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e
material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente
de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes
ou sucessores do trabalhador falecido.
e. Certa. CLT Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e julgar:III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;
B - o erro só está na : questão estratégia nacional por decorrentes da relação de trabalho . Literalidade da lei .
b)
art. 643, § 3o, da CLT: "A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho."
E NADA DE QUESTÃO ESTRATÉGICA NACIONAL.
Há erro pra todo lado! Não só no final como a colega disse! Cuidado pessoal!
literalidade da lei galera, mas via de regra, para simplificar o raciocinio, ações que envolvam matéria trabalhista são de competecina da justiça do trabalho.
§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
A letra “B” traz uma informação incorreta sobre a competência da Justiça do Trabalho, ao afirmar que as ações envolvendo o OGMO seriam da Justiça Comum, o que contraria o art. 652 da CLT. Tais ações são da competência da Justiça do Trabalho, mesmo que os trabalhadores são sejam empregados do OGMO – órgão gestor de mão de obra.
três de setembro de 2017 e eu caio nessa do INCORRETO.
Na letra B de batatinha frita, eu estava lendo JUSTIÇA DO TRABALHO...
Eu hein... #Pausaprocafe
GAB B
.
RELAÇÃO DE TRABALHADOR VS OGMO,VAI PRA JT
D)
Dano Moral/Extrapatrimonial - Lei 13.146/2017 + MP808/2017
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - a natureza do bem jurídico tutelado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - a possibilidade de superação física ou psicológica; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII - o grau de dolo ou culpa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII - a ocorrência de retratação espontânea; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X - o perdão, tácito ou expresso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII - o grau de publicidade da ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
I - para ofensa de natureza leve – (3X) ATÉ TRÊS VEZES (6X) o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
II - para ofensa de natureza média -(5X) ATÉ CINCO VEZES (10X) o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
III - para ofensa de natureza grave -(20X) ATÉ VINTE VEZES (40X) o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ou (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
IV - para ofensa de natureza gravíssima -(50X) ATÉ CINQUENTA VEZES (100X) o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 2o Se o ofendido for PESSOA JURÍDICA, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Na REINCIDÊNCIA de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao DOBRO o valor da indenização. (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a REINCIDÊNCIA ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
§ 5º Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte. (Incluído pela Medida Provisória nº 808, de 2017)
Segue outra da FCC para ajudar na fixação:
QUESTÃO CERTA: Zeus é estivador inscrito e atuando como trabalhador avulso no Porto do Rio de Janeiro. Há alguns meses ele não tem concordado com os repasses que estão sendo efetuados pelos trabalhos realizados, entendendo ser credor de diferenças. Consultou um Advogado para ajuizar ação em face do Órgão Gestor de Mão de Obra e o operador portuário, demanda esta que deverá ser proposta perante a: Justiça do Trabalho, ainda que o pedido seja somente de diferenças de repasses.
Resposta: Letra B.
Gab - B
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
GOSOU DO COMENTÁRIO???? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!! OBRIGADO
Em relação à competência dos órgãos da Justiça do Trabalho, segundo a Constituição da República, a Consolidação das Leis do Trabalho, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e as Súmulas da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, analise as seguintes proposições:
I- Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
II- Compete ao próprio Tribunal Regional do Trabalho dirimir o conflito de competência entre juízes trabalhistas vinculados ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho; no entanto, tratando-se de conflito de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho distintos, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência.
III- Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir o conflito de competência entre juiz trabalhista e juiz estadual investido de jurisdição trabalhista na mesma Região.
IV- Na Justiça do Trabalho, a decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para outra Vara do Trabalho, vinculada ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho a que se vincula o juízo excepcionado, enseja recurso imediato.
V - E competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
Responda:
I - CORRETA
SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)
II - ERRADA Conflito existente entre varas do trabalho, ou entre vara do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região: Será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Região do conflito, conforme artigo 678, I, c,3, da CLT, e súmula 180(13) e 236(14), ambas do STJ. Conflito entre Varas do Trabalho de diferentes TRT´s: Será julgado pelo TST, como exceção, nos termos da lei 7.701 de 1988, artigo 3º. II b.
III - CORRETA Conflito existente entre varas do trabalho, ou entre vara do trabalho e juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista da mesma região: Será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da Região do conflito, conforme artigo 678, I, c,3, da CLT, e súmula 180(13) e 236(14), ambas do STJ.
IV - ERRADA
SUM-214 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
V - CORRETA
Compete aos Tribunais julgar originariamente os mandados de segurança impetrados contra atos de
seu Presidente, nos termos do artigo 21, inciso VI, da LOMAN, dispositivo recepcionado pela Constituição de
1988, conforme entendimento assentado nos Tribunais Superiores.
Só para facilitar:
SUM. 236 STJ: Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos
SUM. 180 STJ: Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Estadual e Junta de Conciliação e Julgamento.
Item V - súmula 433 STF:
"E competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista. "
Para ajudar: Conflito de competência:
TRT:
Vara do Trabalho X vara do trabalho ou juiz de direito investido na jurisdição trabalhista (vinculado ao mesmo TRT)
TST:
TRT X TRT ; TRT X Vara do Trabalho ( vinculada a outro TRT, pois não existe conflito entre TRT e VT a ele vinculada - súmula 420, TST) ; Vara do Trabalho X Vara do Trabalho ou juiz de direito com jurisdição trabalhista (vinculado a outro TRT)
STJ:
TRT ou Vara do Trabalho X juiz de direito, juiz federal, TRF ou TJ ( percebemos que é quando envolver órgão que não está sujeito à matéria trabalhista )
STF:
TST X TJ, TRF, juiz de direito ou juiz federal ( quando envolver o Tribunal Superior )
"Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada." --> NÃO PODE HAVER CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE ÓRGÃOS VINCULADOS HIERARQUICAMENTE. (Súmula 240 do TST)
SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDIII - DJ 11.08.2003)
II- Não é o Superior Tribunal de Justiça , mas o TST
I- Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
Muitas questões tentam induzir ao conflito de trt com vara vinculada ao próprio trt
quando ler isso, pense em "manda quem pode, obedece quem tem juízo", já dizia o Rafael Tonassi
Nâo existe esse conflito de competência.
Gabarito: Letra B
Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!
O item III está ERRADO, nos termos do art. 105, I, d da CF. EM CASO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DO TRABALHO E JUÍZO DE DIREITO INVESTIDO EM JURISDIÇÃO TRABALHISTA O STJ TERÁ COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR TAL QUESTÃO.
EM VERDADE, O ART. 808, I DA CLT DIZ QUE SERIA DE COMPETÊNCIA DO TRT. ENTRETANTO, CONSIDERANDO A HIERAQUIA DA NORMA, BEM COMO O CRITÉRIO DA CRONOLÓGICO, PREVALECERÁ A NORMA CONSTITUCIONAL.
ALTERNATIVA B
I - Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
II - Compete ao próprio Tribunal Regional do Trabalho dirimir o conflito de competência entre juízes trabalhistas vinculados ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho; no entanto, tratando-se de conflito de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho distintos, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir o conflito de competência. = TST
III - Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir o conflito de competência entre juiz trabalhista e juiz estadual investido de jurisdição trabalhista na mesma Região.
IV - Na Justiça do Trabalho, a decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para outra Vara do Trabalho, vinculada ao mesmo Tribunal Regional do Trabalho a que se vincula o juízo excepcionado, enseja recurso imediato. = TRIBUNAL DISTINTO - SUMULA 214, III, TST
V - E competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
Em uma ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho, para proibir determinado fazendeiro de impor trabalho escravo ou análogo a ele a trabalhadores que permaneciam presos na sede de sua fazenda, o juiz do trabalho requisitou ao delegado de polícia local uma viatura e dois agentes de polícia, para que pudessem fazer uma incursão na mesma fazenda e libertar os trabalhadores em cumprimento a uma decisão liminar que o mesmo juiz havia proferido na dita ação. A diligência seria acompanhada por dois procuradores do trabalho e dois oficiais de justiça, devidamente munidos do mandado do juiz.
Não obstante, o delegado respondeu que não colocaria a viatura e os agentes à disposição do juiz do trabalho, porque a questão dizia respeito à matéria criminal, fora de sua competência, e que ele não estava obrigado a cumprir aquela ordem ilegal do juiz.
Ciente dessa resposta, o juiz foi à delegacia, acompanhado dos oficiais de justiça e dos procuradores do trabalho e ordenou a prisão do delegado por crime de desobediência, além de determinar aos policiais que o acompanhassem na viatura policial à fazenda, para darem cumprimento à liminar.
O procedimento do juiz foi
A prisão foi correta porque estava acompanhado dos representantes do Ministério Público do Trabalho ?????
Acredito que a correta seria a letra "e".
Tiago, achei essa questão uma aberração jurídica. Assim, como várias questões da prova do Rio.
Fiquei em dúvida entre as alternativas c e a e. A questão não indica de forma clara se havia ou não situação de flagrância, e somente nela um Juiz do Trabalho pode decretar a prisão de alguém. Qualquer pessoa, em verdade, pode, em situação de flagrante delito, prender algúem.
A emente abaixo retrata isso:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". CRIME DE DESOBEDIENCIA. JUÍZO TRABALHISTA. DECRETO DE PRISÃO. INCOMPETENCIA. - NÃO SE TRATANDO DE FLAGRANTE DELITO, A PRISÃO POR CRIME DE DESOBEDIENCIA SOMENTE PODERA SER DECRETADA PELO JUÍZO COMPETENTE PARA PRESIDIR O RESPECTIVO PROCESSO LEGAL, PELO QUE O JUÍZO TRABALHISTA NÃO TEM COMPETENCIA PARA DECRETAR DIRETAMENTE A PRISÃO. ENTENDENDO CONFIGURADO O DELITO, DEVERA O JUIZ DO TRABALHO REMETER AS PEÇAS NECESSARIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COM O FIM DE SER INICIADA A AÇÃO PENAL NA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. - PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIENCIA, FAZ-SE NECESSARIO A CONFIGURAÇÃO DO DOLO, CONSISTENTE NA VONTADE CONSCIENTE E DIRIGIDA EM DESOBEDECER A ORDEM, O QUE NÃO OCORREU "IN CASU". "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO. DECISÃO UNANIME.
(TRF-5 - HC: 444 PE 94.05.30877-7, Relator: Desembargador Federal Francisco Falcão, Data de Julgamento: 18/10/1994, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-25/11/1994 PÁGINA-68426)
Ainda estou avaliando se dá para salvar esta questão, o fato é que a letra D é que não é a correta. Tampouco a A, B e E.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. JUIZ DO TRABALHO. ENVIO DE DOCUMENTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Somente a autoridade judiciária, no exercício da jurisdição criminal pode determinar a prisão de alguém, pela prática de crime, mediante ordem escrita e fundamentada, que se instrumentaliza em um mandado de prisão (art. 5º, LXI, CF). 2. Na hipótese dos autos, não houve ordem de prisão ou de restrição da liberdade do paciente por parte da autoridade judiciária impetrada, mormente quando se verifica que, legitimamente, foi determinado o envio de documentos ao Ministério Público, para adoção das medidas que entender cabíveis em relação à possível ocorrência do crime de desobediência. 3. Ausente ordem judicial determinando a prisão do paciente e inexistente qualquer ilegalidade na decisão hostilizada, não merece ser concedida a ordem de habeas corpus. 4. Habeas corpus denegado. Liminar revogada.
(TRF-1 - HC: 279410320134010000, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), Data de Julgamento: 07/10/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 29/10/2014)
Minha dúvida seria quanto a C. O juiz poderia determinar a libertação? Seria uma aplicação do art. 301 do NCPC (antigo Poder Geral de Cautela do CPC/73)?
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
A refletir...
Firme, ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...
Também não estou conseguindo entender...
Aparentemente a resposta é a letra "e"... Não consigo achar justificativa para o gabarito. Ao que tudo indica, trata-se de prisão em flagrante (seria um flagrante impróprio), que dispensa a existência de mandado judicial. Acredito que o que amparou a medida não foi a simples desobediência, mas a urgência em se dar cumprimento à liminar concedida na ACP (periculum in mora), e o descumprimento patente e manifesto pelo delegado (fumus boni iuris) exigindo-se, assim, uma prisão cautelar. Note-se que se fosse uma situação de desobediência de testemunha por não comparecimento a audiência, é bem provável que o procedimento correto seria comunicar a situação ao MPF para adoção de medidas penais cabíveis (já presenciei isso, inclusive, na justiça federal. O juiz não foi correndo atrás da testemunha, ele enviou o expediente ao MPF). Acerda de prisão em flagrante, trago os ensinamentos abaixo.
Fernando Capez sintetiza bem o conceito de prisão em flagrante, como sendo “ medida restritiva de liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independentemente de ordem escrita do Juiz competente, de quem é surpreendido cometendo ou logo após cometer um crime ou uma contravenção ” (p. 175). Trata-se de mecanismo de autodefesa da sociedade, ao permitir qualquer pessoa de privar, temporariamente, aquele que está praticando ou praticou infração penal, da sua liberdade de locomoção, sendo desnecessário mandado de prisão.
É verdadeira espécie de prisão cautelar (muito embora Aury Lopes Jr. entenda se tratar de pré-cautelaridade – p. 796). Por não consistir em prisão-pena, enquadra-se como espécie do gênero prisão provisória/processual. Assim, para que ocorra, é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris (fumus comissi delicti) e periculum in mora (periculum libertatis ), como bem asseverou Tourinho Filho: “ Tratando-se, como se trata, de providência cautelar, indispensável a coexistência dos dois pressupostos: fumus boni juris e periculum libertatis, mesmo porque medida cautelar não há que dispense sua conglomeração ” .
Eu entendo que o tema interessa ao magistrado trabalhista mas exige noções de processo penal, que não consta do edital. E a resposta é absurda!
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem pacífica jurisprudência no sentido de que o crime de desobediência somente ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública:
"RHC. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em princípio, diante da expressiva maioria da jurisprudência, o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público. 2. Constrangimento indevido representado pela cláusula "sob pena de incidir em crime de desobediência à ordem judicial" corporificado em intimação para pagamento em 48 horas de vencimentos em atraso, não pleiteado em medida cautelar inominada, cujo provimento liminar, em segunda instância, assegura apenas a reintegração em cargo do qual foi o servidor demitido. 3. Recurso provido. Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso. Segundo o STJ, além de funcionário público não responder por crime de desobediência, Juiz do trabalho não pode decretar prisão." (STJ - 6a Turma - HC 6000/DF; HC 1997/0049412-8. DJ:19/12/1997 PG:67533 Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO. Decisão: 17/11/1997. Publicada em 06/08/2002. Min. FERNANDO GONÇALVES. Decisão 29/10/1998)
Concordo com o colega jose junior, a questão exige conhecimentos de processo penal, tanto que NUCCI ensina:
"Dessa maneira, não possui a Justiça do Trabalho competência para julgar habeas corpus. Se um juiz do trabalho prender alguém em flagrante, lavrando o auto ele mesmo, o que é hipótese rara, torna-se autoridade coatora, mas a matéria não é trabalhista; cuida-se de tema evidentemente penal. Cabe ao TRF apreciar o habeas corpus impetrado. Aliás, vale lembrar que, quando o magistrado do trabalho dá voz de prisão a alguém, em flagrante delito, deve funcionar como condutor, buscando o Delegado Federal para lavrar o auto. Nessa hipótese, este último é a autoridade coatora e quem deve verificar a regularidade da prisão é o juiz federal."
Olá pessoal.
Imagino que a banca quis a análise a partir dos seguintes pontos:
O Juiz do Trabalho, do mesmo modo que todos os demais, em razão do cargo, pode decretar a prisão civil e mesmo criminal em flagrante, procedendo à lavratura do auto e o encaminhando com o preso à autoridade competente para dar seguimento à ação penal; quando o faz, age não apenas como cidadão, mas como autoridade. No caso em comento, havia a existência de flagrância. Se inexiste flagrância, o Juiz do Trabaho não tem competência para decretar a prisão, mas tão somente enviar ao MPF.
O fato de tratar-se de delegado, não retira a possibilidade de prisão decretada pelo Juz do Trabalho.
O Ministério Público do Trabalho, na hipótese, foi o titular a ação civil pública. Portanto, tem ele o dever de acompanhar os atos necessários, requerer diligências e, inclusive, representar acerca da prisão de alguém, levando em consideração o art. 129, inciso II.
Vamos à análise:
e) correto quanto à prisão e à requisição da viatura e dos agentes, porque havia situação de flagrante e urgência no cumprimento da ordem judicial.
Não entendo correta esta alternativa pelo seguinte motivos: a justificativa de urgência no cumprimento da ordem judicial não é motivo ensejador à prisão decretada, mas sim a existência do crime de desobediência. Utilizando o conector "e" a alternativa traz dois requisitos cumulativos, sendo o último incorreto.
d) correto quanto à prisão e à requisição da viatura, porque estava acompanhado dos representantes do Ministério Público do Trabalho, os quais, de toda sorte, seriam competentes também para a prisão e a requisição da viatura com os agentes.
Neste caso, há competênia da prisão tanto pelo Juiz do Trabalho, quanto pelo MPT, levando em consideração o disposto na CF/88 e a existência de prisão em flagrante.
Caros, errei a questão, mas imagino que foi esse o posicionamento da banca.
Abraços!
É da competência da Justiça Federal julgar os crimes de redução à condição análoga ao de escravo.
Achei a resposta da banca examinadora, no julgamento dos recursos, equivocada, mas é isto, concurseiro sofre mesmo com o subjetivismo destas bancas malucas, segue justificativa (OFICIAL) da banca:
Questão 32 Alega-se a questão tem problema e pede-se reparo. Trata-se de ação civil pública, para obstar a prática de trabalho escravo, movida pelo Ministério Público do Trabalho. A ação é de competência da Justiça do Trabalho (Lei Complementar nº 75, art. 83, III), por voltar-se para obstar lesão a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores sujeitos à prática ilícita. O provimento determinado pelo juiz, de que se ocupa a questão, é de natureza mandamental, para fazer cessar o ilícito, que é de natureza penal, mas também envolve aspectos de natureza trabalhista, porque os trabalhadores não podem ser mantidos presos e têm direito, constitucionalmente assegurado, a uma remuneração. O delegado de que se cogita na hipótese, ciente da prática do ilícito penal pelo fazendeiro, com informação fidedigna, porquanto advinda da Justiça do Trabalho com respaldo em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho, recusou-se a cumprir determinação lícita do juiz, em ação da sua competência, ato que caracteriza desobediência, mas, no caso, poderia ser encarado antes como prevaricação (Código Penal, art. 319), porque, como se disse, ciente inequivocamente do ilícito, contra o qual deveria agir mesmo de ofício, o delegado se recusou a fazê-lo, alegando uma incompetência do juiz do trabalho que estava longe de ser caracterizada. A prisão ordenada pelo juiz poderia ser levada a efeito por qualquer do povo (Código de Processo Penal, art. 301), porquanto em flagrante delito, de crime de ação penal pública, ajustando-se aos moldes do art. 69, parágrafo único, parte final, da Lei nº 9.099/95, sabendo-se que não é narrada na questão a existência de autoridade que pudesse lavrar o termo para encaminhar o delegado ao Juizado Criminal. Não se pode imputar excesso ou incompetência ao juiz na questão, porque não há nela a informação de que o juiz tenha lavrado qualquer auto para a prisão do delegado ou praticado qualquer ato privativo de autoridade com competência criminal. Na forma como narrada na questão, a prisão cingiu-se aos limites do art. 301, do CPP, e, portanto, não poderia ser havida como ilícita. O acompanhamento pelos representantes do MPT, o qual era evidentemente facultativo, não altera o quadro acima, nem inquina de ilicitude o ato do juiz, servindo, ao contrário, para reforçá-lo. Na ponderação de interesses, a conduta do cogitado juiz foi adequada para fazer cessar grave lesão ao ordenamento jurídico nacional, ao passo que o comportamento do hipotético delegado mostrou-se injustificável, deixando até mesmo de praticar ato de ofício a pretexto de uma incompetência do juiz do trabalho que nem mesmo teria relevância para alterar seu dever de agir de ofício.
e continua...
É bom lembrar que os oficiais de justiça, assim como os policiais, são auxiliares do juiz, o qual pode dar implemento a suas ordens pessoalmente quando, em casos como o da questão, se verifique a indevida recalcitrância no seu cumprimento, pondo em risco a sua efetividade e pronto cumprimento, além dos valores e direitos que ela visa proteger ou realizar. O modelo de juiz que hoje a sociedade reclama não é mais aquele juiz espectador do processo, que fica recluso em seu gabinete e tenta evitar assumir diretamente responsabilidade pelos seus atos. Quer-se um juiz atuante e responsável, nos limites da legalidade, para implementar na sociedade os valores e direitos assegurados pela ordem constitucional. Nesta linha de raciocínio, a questão não envolve qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial, mas mera aplicação de dispositivos legais objetivos. A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado. RECURSO IMPROCEDENTE.
A decisão da banca quanto aos recursos a essa questão feriu, salvo melhor juízo, a "teoria dos motivos determinantes da banca examinadora" (kkk), uma vez que foi utilizado como fundamento de correção da alternativa apontada como correta o fato de estar o juiz "acompanhado dos representantes do MP..." e, no julgamento do recurso, destaca que o "acompanhamento pelos representantes do MPT, o qual era evidentemente facultativo, não altera o quadro acima, nem inquina de ilicitude o ato do juiz".
Destaque-se, por outro lado, que a situação de flagrância não era evidente, uma vez que, para demonstração do crime de desobediência, há que estar patente o dolo, o que não ocorreu, uma vez que o delegado não deixou de agir por pura intenção de desobedecer à ordem judicial, mas (no entender do delegado) JUSTIFICADAMENTE, uma vez que entendia que o juiz não era competente para tal ordem... E para aferir se esse entendimento do delegado estava correto ou não e, consequentemente, para decretar sua prisão por desobediência, entendo que somente o juiz criminal seria competente.
Vida que segue!
Bons estudos a todos!
Basta estas duas ementas abaixo, compiladas dos colegas, para demonstrar que a banca ERRA também.
"RHC. PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Em princípio, diante da expressiva maioria da jurisprudência, o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público. 2. Constrangimento indevido representado pela cláusula "sob pena de incidir em crime de desobediência à ordem judicial" corporificado em intimação para pagamento em 48 horas de vencimentos em atraso, não pleiteado em medida cautelar inominada, cujo provimento liminar, em segunda instância, assegura apenas a reintegração em cargo do qual foi o servidor demitido. 3. Recurso provido. Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso. Segundo o STJ, além de funcionário público não responder por crime de desobediência, Juiz do trabalho não pode decretar prisão." (STJ - 6a Turma - HC 6000/DF; HC 1997/0049412-8. DJ:19/12/1997 PG:67533 Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO. Decisão: 17/11/1997. Publicada em 06/08/2002. Min. FERNANDO GONÇALVES. Decisão 29/10/1998)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". CRIME DE DESOBEDIENCIA. JUÍZO TRABALHISTA. DECRETO DE PRISÃO. INCOMPETENCIA. - NÃO SE TRATANDO DE FLAGRANTE DELITO, A PRISÃO POR CRIME DE DESOBEDIENCIA SOMENTE PODERA SER DECRETADA PELO JUÍZO COMPETENTE PARA PRESIDIR O RESPECTIVO PROCESSO LEGAL, PELO QUE O JUÍZO TRABALHISTA NÃO TEM COMPETENCIA PARA DECRETAR DIRETAMENTE A PRISÃO. ENTENDENDO CONFIGURADO O DELITO, DEVERA O JUIZ DO TRABALHO REMETER AS PEÇAS NECESSARIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COM O FIM DE SER INICIADA A AÇÃO PENAL NA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. - PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIENCIA, FAZ-SE NECESSARIO A CONFIGURAÇÃO DO DOLO, CONSISTENTE NA VONTADE CONSCIENTE E DIRIGIDA EM DESOBEDECER A ORDEM, O QUE NÃO OCORREU "IN CASU". "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO. DECISÃO UNANIME. (TRF-5 - HC: 444 PE 94.05.30877-7, Relator: Desembargador Federal Francisco Falcão, Data de Julgamento: 18/10/1994, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-25/11/1994 PÁGINA-68426)
Ao juiz não é dado atuar como inquisidor, ele deveria ter oficiado ao MPF para este sim, manifestar-se acerca da conduta na sua competência podendo requerer o quê considerasse devido, após análise de possível ato ilícito cometido pelo delegado.
No mais, o crime de desobediência é praticado por particular contra a administração em geral.
Esse ato desse juiz poderia facilmente ser considerado abuso de autoridade por força da lei 4.898/65 e até mesmo exercício arbitrário das próprias razões, art. 345 CP.
Aos futuros juízes: É preciso mais parcimônia e ponderação...analisar bem as situações antes de qualquer coisa...se há dúvida, pode ser o bom senso falando. Ter firmeza nas decisões não se confunde com "juizíte". Tenhamos fé, bons juízes hão de vir!
Se a banca estivesse correta, tudo que tinhamos estudado, até agora, sobre o crime de falso testemunho (crime de menor potencial ofensivo) estaria errado.
Tôsco.
TRF-1 - HABEAS CORPUS HC 9533 DF 2008.01.00.009533-3 (TRF-1)
Data de publicação: 11/04/2008
Ementa: PROCESSUAL PENAL. DESOBEDIÊNCIA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. AMEAÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Na hipótese de flagrante por crime permanente - no caso, a suposta "desobediência à ordem judicial" -, não cabe ao juiz dar a respectiva ordem, pois se trata de prisão sem mandado, embora tenha, como qualquer do povo, a faculdade de proceder à prisão se o crime ocorrer na sua presença (art. 301 - CPP ), mas isso sequer seria possível no caso, pois, cuidando-se de infração classificada como de menor potencial ofensivo - aquela a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos -, ela em princípio não comporta prisão em flagrante, desde que, lavrado o termo circunstanciado e encaminhado ao juizado, assuma o autor o compromisso de a ele comparecer ( cf . Lei nº 9.099 /1995 - art. 69). 2. Concessão da ordem.
para mim depois de muito quebrar a cabeça acredito que a resposta encontra-se no art. 653, "a" da CLT- compete as varas do trabalho requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aqueles que não atenderem a tais requisições... acredito que assim a banca pensou que como estava acompanhado das autoridades responsáveis para recebimento dessa representação o ato foi válido.... UNICA justificativa plausível e que dá sentido à questão.
Eu errei por não achar resposta correta. Que loucura dessa banca! Quer dizer que o juiz do trabalho vai sair aí prendendo gente, colocando a mão literalmente na massa, se metendo em crimes da competência da justiça federal, tocando o terror? kkkk ri muito, é sério!
Provinha da magis do trabalho do Rio este ano foi surreal...
Essa questão exala prepotência e soberba. Se ocorresse na prática, estaria em manchete nos jornais, estes sim, os verdadeiros corregedores da justiça.
Só dormindo com a mulher de um desses examinadores para saber o que se passa na cabeça deles na hora de elaborar uma questão 100% subjetiva como essa.
Só é possivel justificá-la após saber o gabarito, o que configura uma questão que seria bem melhor aproveitada em uma fase subjetiva e não objetiva.
Complicado.
Errado. As Delegacias Regionais do Trabalho são vinculadas ao Ministério do Trabalho e, portanto, tem certa autonomia de gerência, e não se vincula a essa ordem de Magistrado a ponto de caracterizar desobediência. Trago um recente exemplo que diz respeito a defensoria pública que descumpre ordem de magistrado:
DIREITO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO ATENDIMENTO POR DEFENSOR PÚBLICO GERAL DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR.
Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal. De fato, a Carta Magna determina que: "Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º" (art. 134, § 2º). Nesse contexto, a acusação sofrida por Defensor Público Geral, consistente em não designar um defensor para atuar em determinada ação penal, viola a autonomia da instituição. Isso porque, a autonomia administrativa e a independência funcional asseguradas constitucionalmente às defensorias públicas não permitem a ingerência do Poder Judiciário acerca da necessária opção de critérios de atuação por Defensor Público Geral e da independência da atividade da advocacia. Nessa moldura, o ato de não atendimento por parte de Defensor Público Geral de requisição emanada de juiz de direito para destacar um defensor para a ação penal que preside não se confunde com crime de desobediência por falta de cumprimento por autoridade pública de decisão legal ou judicial. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016, DJe 28/6/2016.
Mutatis mutandis, a decisão se encaixa perfeitamente. Situação análoga se daria se um delegado se recusasse a instaurar IP a pedido do Magistrado. Iria ele ser preso por desobediência? Claro que não! O magistrado iria comunicar a recusa à corregedoria do Delegado para as devidas providências e para que designasse outro Delegado p/ instaurar o IP. Viajou essa banca.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". CRIME DE DESOBEDIENCIA. JUÍZO TRABALHISTA. DECRETO DE PRISÃO. INCOMPETENCIA. - NÃO SE TRATANDO DE FLAGRANTE DELITO, A PRISÃO POR CRIME DE DESOBEDIENCIA SOMENTE PODERA SER DECRETADA PELO JUÍZO COMPETENTE PARA PRESIDIR O RESPECTIVO PROCESSO LEGAL, PELO QUE O JUÍZO TRABALHISTA NÃO TEM COMPETENCIA PARA DECRETAR DIRETAMENTE A PRISÃO. ENTENDENDO CONFIGURADO O DELITO, DEVERA O JUIZ DO TRABALHO REMETER AS PEÇAS NECESSARIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, COM O FIM DE SER INICIADA A AÇÃO PENAL NA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. - PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIENCIA, FAZ-SE NECESSARIO A CONFIGURAÇÃO DO DOLO, CONSISTENTE NA VONTADE CONSCIENTE E DIRIGIDA EM DESOBEDECER A ORDEM, O QUE NÃO OCORREU "IN CASU". "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO. DECISÃO UNANIME. (TRF-5 - HC: 444 PE 94.05.30877-7, Relator: Desembargador Federal Francisco Falcão, Data de Julgamento: 18/10/1994, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ DATA-25/11/1994 PÁGINA-68426)
Fonte: Preparo Jurídico
Deveria ter sido anulada, pois não há resposta.
Se a própria banca afirma na resposta aos recursos que era dispensável o acompanhamento do MP para a prisão em flagrante do delegado, então a mais correta seria a letra "e" e não a letra "d"...
Impressionante como a FCC arruma toda sorte de argumento para justificar sua falta de vergonha na cara.....
Eu marquei a letra "e" porque achei mais razoável.
Quanto à prisão em flagrante, ela é cabível em qualquer crime. O que não cabe são as outras prisões cautelares, pelo princípio da homogeneidade. Vale entender que prisão em flagrante em crimes que não comportam penas privativas de liberdade, se limita à condução do agente à presença da autoridade policial para lavrar o termo circunstanciado; depois o sujeito vai embora.
Assim, o juiz (qualquer do povo) pode prender quem se encontre em flagrante e, na condição de autoridade judiciária, poderia requisitar o auxílio de força policial para acompanhar a diligência, além de poder cumpri-la pessoalmente.
A própria banca fala na justificativa do recurso que havia flagrante, e logicamente que há urgência.
É cada coisa...
A alternativa D fala de competência do MPT, o MPT não tem competência, em atribuição... totalmente confusa essa letra D. correta mesmo é a letra E.
Com relação ao último comentário:
"...porque, como se disse, ciente inequivocamente do ilícito, contra o qual deveria agir mesmo de ofício, o delegado se recusou a fazê-lo, alegando uma incompetência do juiz do trabalho que estava longe de ser caracterizada. ..." A icompetência alegada não foi a do juiz, mas sim a do delegado. O delegado se declarou incompetente para a realização da diligência. Crime de desobediência é crime comum praticado por qualquer pessoa. Fato típico. O Juiz não tem competência para declarar a prisão do Delegado, porém o MPT tem competência para requisição da prisão do delegado, conforme declara o item "d". Questão correta.
Gabarito "D"
Bons estudos!!!!
Compartilho da mesma opinião do LUIZ SANTOS.
Não tô entendendo é nada. Pra início de conversa, crime contra a organização do trabalho não é de competência do juiz federal? Quê que o juiz do trabalho tá fazendo aí???
Ghuiara, a demanda submetida ao juiz do trabalho é uma ACP de tutela inibitória, a qual se encontra inteiramente inserida na competência desta especializada.
O suporte policial determinado pelo magistrado objetiva o fiel cumprimento da ordem, poder este que encontra fundamento no art. 139, CPC.
Eu marquei a alternativa "E" e depois de ler a resposta da banca, fiquei ainda mais convencido de que estou certo.
Marquei a E pois entendo que qualquer pessoa pode prender em flagrante (art. 301 do CPP), quanto mais em uma situação gravíssima tal qual a apresentada.
Justificativa da banca "(...) Na forma como narrada na questão, a prisão cingiu-se aos limites do art. 301, do CPP, e, portanto, não poderia ser havida como ilícita. O acompanhamento pelos representantes do MPT, o qual era evidentemente facultativo, não altera o quadro acima, nem inquina de ilicitude o ato do juiz, servindo, ao contrário, para reforçá-lo. (...)"
Gabarito: correto quanto à prisão e à requisição da viatura, porque estava acompanhado dos representantes do Ministério Público do Trabalho, os quais, de toda sorte, seriam competentes também para a prisão e a requisição da viatura com os agentes.
FCC, me ajuda a te ajudar.
-.-
Olá pessoal, gostaria de posicionar-me sobre o tema em relevo.
Dadas as circunstâncias que autorizam a relevante controvérsia suscitada, preciso deixar claro que, TAMBÉM NÃO CONCORDO COM A POSIÇÃO DA BANCA, MUITO MENOS COM A SUA JUSTIFICATIVA. Acontece que os colegas precisam parar de ficar brigando com o posicionamento da banca e usarem essas polêmicas a seu favor. É cediço que a FCC contrariou toda uma jurisprudência antiga já construída no STJ(não preciso colar as ementas, pois já foram esgotadamente expostas) e inovou juridicamente. Foram 3 os pontos em que não mereciam/merecem acolhida:
1 - Possibilidade do crime de desobediência ser cometido por funcionário público;
2 - Possibilidade de haver a prisão em flagrante pelo Juiz do Trabalho
3 - Justificativa, quando da análise dos recursos, no sentido de ser possível por configurar-se prisão civil.
Apesar de todos esses erros cometidos pela banca, é necessário apresentar aos demais colegas a Questão 632903 em que a FCC consideou correta alternativa onde dizia ser possível a prisão em flagrante pelo Juiz do Trabalho contrariando novamente a jurisprudência e adotando um posicionamento equivocado, segue trecho da questão:
Tendo ocorrido uma ríspida discussão entre o reclamante e o reclamado durante a audiência, o juiz resolveu suspendê-la, por 30 minutos, e mandou que todos se retirassem da sala de audiências. O reclamado, no entanto, manteve-se sentado mesmo depois de insistentes apelos. O juiz determinou, então, que os guardas da segurança do foro retirassem o recalcitrante do local à força, oportunidade em que o reclamado começou a dirigir vários xingamentos ao juiz, sacou arma de fogo que portava e apontando-a para o juiz, disse que não poderia ser removido dali, porque era militar e não estaria obrigado a acatar ordens de um juiz do trabalho. Na sequência, o juiz, em ato de coragem, dada a gravidade da ameaça, deu voz de prisão ao reclamado, mandou que a segurança o desarmasse e o levasse com ele, juiz, à delegacia de polícia, para lavratura do auto de prisão em flagrante.
Tudo considerado, nesse caso, a atuação do juiz
a) foi correta, porque a prisão foi em flagrante. (gabarito)
Portanto, sei que aqui a maioria já é bem ''rodada'' e sabe fazer prova, por isso reafirmo que mais uma vez, esse tipo de questão serve para termos um feeling da banca e nos guiarmos pelo seu posicionamento.
Bons Estudos.
Eu erro uma questão dessa e não fico nem um pouco preocupado.
Na boa, essas questões fanfics e "polemiCUzinhas" deveriam ser banidas "do ordenamento jurídico". Nessas questões a banca escolhe a resposta sem o menor critério. São questões "curingas" feitas somente para eliminar candidatos. Mas também nem vou esquentar a cabeça mais com essas merdas. Segue o jogo.
O enunciado já tá errado, pois seria competência da justiça federal.
Gabarito letra D
Professor do QC
Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestrando em Direito (UFF)
Note o candidato que o caso em tela não trata de competência criminal para julgamento de crime de redução à condição análoga à de escravo.
O Juiz proferiu uma determinação legal diante de um ilícito praticado dentro de suas competências (artigo 114, I da CRFB/88 e artigo 83, III da LC 75/93) para que o delegado disponibilizasse pessoal e viatura para a diligência, situação que comum em casos como o narrado, eis que diante da possibilidade legal de inspeção judicial (artigo 481 do NCPC). A requisição da viatura e agentes se enquadra dentro do poder de polícia do juiz (artigo 139, VII e 360 do NCPC)
Ocorre que diante do não cumprimento da determinação, o delegado incorre em flagrante delito, caso em que o juiz, assim como qualquer do povo, pode dar a voz de prisão, na forma do artigo 301 do CPP, não se tratando de ato privativo de autoridade que possua competência criminal.
Note o candidato que a situação da prisão e determinação acabou por ser excepcional, estranha à primeira análise, mas viável, conforme acima informado, ainda que se reconheça a divergência de posicionamentos, o que poderia ensejar eventual anulação da questão.
Desculpe a ignorância, mas alguém poderia iluminar o gabarito?
Ao ler o comentário o professor e a justificativa da banca (vide comentário mais bem votado), não consegui vislumbrar por que a alternativa "e" está errada - que justifica a licitude da conduta na flagrância e na urgência - e por que a alternativa "d" está correta - que justifica a licitude no acompanhamento do juiz pelos membros do mpt e porque estes poderiam também adotar a mesma conduta....
Gabriel L. Acredito será que o erro da letra E está no flagrante, pois o Juiz não prendeu o delegado no momento da negativa, mas sim, foi até a delegacia e lá o prendeu. Flagrante não teria que ser no momento do delito? Fiquei na dúvida também,
Prezados, atentem-se ao fato de que, neste caso, se trata de crime de organização do trabalho (impor trabalho escravo ou análogo a ele a trabalhadores) e, portanto, não é de competência da Justica do Trabalho, mas sim da Justiça Federal.
O comentário da Daniele foi o mais claro para mim, apesar de o gabarito continuar problemático rs
Que me perdoa a banca e quem concordar.
Não entendo viável a resposta dada.
O professor comentarista fundamenta a legalidade da prisão decretada no fato de que qualquer do povo pode o fazer em razão de flagrante delito. Acho que isso não se contesta. O problema é a alternativa dada como correta.
Gabarito letra D: correto quanto à prisão e à requisição da viatura, porque estava acompanhado dos representantes do Ministério Público do Trabalho, os quais, de toda sorte, seriam competentes também para a prisão e a requisição da viatura com os agentes.
Veja que a alternativa está quase que dizendo assim: o determinado (a requisição é correta pelo poder que o juiz tem de ir no local fazer investigações, não se contesta; mas a prisão é o foco), é legítimo "porque estava acompanhado dos representantes do MPT, os quais, (...)". Ora a alternativa traz quase que um remendo para justificar a atuação, dizendo que o juiz está correto porque tem os membro do MPT juntos.
Se ela tivesse fundamentado pelo fato de que qualquer do povo pode realizar prisão em flagrante, tudo bem; mas a questão trouxe a condição da presença do membro do MPT.
Posso estar enganado, mas não vejo solução nas alternativas nem nos argumentos apresentados.
GABARITO D
po renato kd tu mano
Obrigada Nossa Senhora da Redação! que esteja onipresente sempre em todos os concursos que eu prestar! salva-me! amém!
...porque se eu for depender só de questões como essa... já era...
Calma gente, essa questão requer conhecimento de matéria do código de processo penal. Se a prova que você vai fazer for por exemplo TRT que não cobra esse código não precisa se preocupar.
" Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito." CPP
POVO = PODE
AUTORIDADES (autoridades policiais e seus agentes) = DEVEM
Vamos aos poucos:
- Juiz do trabalho é competente para julgar ação civil pública movida pelo Ministério do Trabalho?
Sim. O fundamento é o artigo 114 da Constituição Federal que, em seu inciso IX, determina a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" , além do artigo 83 da Lei Complementar nº 75/93, que dispõe, entre as atribuições do MPT, a de "promover ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para a defesa dos interesses coletivos" .
- Observe que, sendo o juiz do trabalho competente para julgar a ação, ele poderia requisitar quaisquer diligências que acreditasse serem necessárias (princípio inquisitório).
- Juiz do trabalho pode ordenar prisão por crime de desobediência?
A Justiça do Trabalho, de fato, não possui competência para julgar crimes. Porém, de acordo com o RHC 2938 DF 1993/0020499-8, do Ministro Edson Vidiga, no caso de crime de desobediência, o Juiz Trabalhista não tem competência para mandar prender, SALVO EM CASO DE FLAGRANTE DELITO.
Veja a questão Q632903 - Na sequência, o juiz [do trabalho], em ato de coragem, dada a gravidade da ameaça, deu voz de prisão ao reclamado, mandou que a segurança o desarmasse e o levasse com ele, juiz, à delegacia de polícia, para lavratura do auto de prisão em flagrante. Tudo considerado, nesse caso, a atuação do juiz a) foi correta, porque a prisão foi em flagrante.
Segundo o" Art. 301 CPP. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."
Portanto, em flagrante delito, é possível juiz do trabalho expedir ordem de prisão. Contudo, o HC (Habeas Corpus) para respectiva prisão, deverá ser dirigido para o TRF.
- A questão ainda afirma que de toda forma, as ações seriam competentes, pois o juiz estava acompanhado dos Procuradores do Trabalho que também seriam competentes para requisições e para a prisão. De fato, são competentes.
A alternativa D não está errada... Por mais estranha a sua redação... No final, mesmo nos remetendo a pensar que a prisão e a requisição estão dentro da legalidade porque estão presentes os representantes do MPT... O que sabemos, não é verdade.
Contudo, se fosse só essa alternativa mais dentro da normalidade, ok. O pior é que há a alternativa E, e ela também está dentro da normalidade...
Dessa forma, temos duas alternativas corretas!!!
A alternativa D não está errada... Mas a E também não está!
Data máxima vênia,
GABARITO APONTADO PELA BANCA (ERRADO): d) correto quanto à prisão e à requisição da viatura, porque estava acompanhado dos representantes do Ministério Público do Trabalho, os quais, de toda sorte, seriam competentes também para a prisão e a requisição da viatura com os agentes. --> Não precisa nem entender muito de direito para constatar que está errado o item. O examinador fundamentou a legalidade da prisão com base na presença dos procuradores do MP do trabalho na situação, isso não se sustenta.
GABARITO CORRETO: e) correto quanto à prisão e à requisição da viatura e dos agentes, porque havia situação de flagrante e urgência no cumprimento da ordem judicial. --> Correto. O delegado deixou de cumprir um mandado judicial (ordem manifestamente legal), sem motivo justificado, praticando o crime de desobediência, não se encontrando o Delta em hipótese de excludente de ilicitude, de forma que a prisão em flagrante foi realizada de acordo com a lei.
CPB. Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Espero ter ajudado, desculpa qualquer erro na redação!
Beleza que a banca considerou a D como correta, mas qual é o erro da Letra E???
Nenhuma alternativa correta.
Crime de desobediência é praticado por particular contra a Administração em Geral.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Delegado não é nem nunca foi particular. O crime praticado pelo delegado seria, no máximo, de prevaricação, previsto no art. 319 do CP.
Isso que dá examinador trabalhista se aventurar em matéria penal.
Analise os casos a seguir.
I. Pedro, 12 anos, pretende participar de uma novela como ator.
II. Rogério é empregado de uma estatal e durante toda a sua vida funcional contribuiu para o ente de previdência privado a ela vinculada, dela recebendo atualmente complementação de aposentadoria.
III. Mirtes foi contratada pela União na condição de trabalhador temporário, na forma do Art. 37, inciso IX, da CRFB/88.
De acordo com a Lei e o entendimento atual do STF, assinale a opção que indica onde Pedro deverá requerer autorização para trabalhar, onde Rogério deverá ajuizar a ação reclamando a diferença na complementação de sua aposentadoria e onde Mirtes reclamará os direitos lesados no decorrer do seu contrato.
ALTERNATIVA B
I- Embora existam ações no STF questionando este artigo fronte o art.114 da Constituição Federal, estabelece a CLT em seu art. 406 que: O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405 (trabalho do menor prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas...)
II- Nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050 o STF decidiu que Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada
III- Na presente hipótese, incide o regime especial e não o regime trabalhista. Como o litígio é travado com a União, a competência é atribuída a Justiça Federal.
B) É obrigatória a obtenção de alvará (art. 149, ECA), deferido pelo juiz da VIJ (art. 146, ECA), para que empresa promova espetáculo ou a emissora possa contar com a participação de criança ou adolescente em atração (STJ, AgRg no Ag 543237).
G: B
A letra B é a resposta, entretanto possui um errinho tecnico nela ao afirmar que Rogerio deverá ingressar na justiça comum, sendo que a justiça comum é dividida em estudal e federal, não ficando claro em qual destas a alternativa está afirmando. Ademais, a alternativa menciona que Mirtes deverá ajuizar a ação na justiça federal, corroborando com minha observação onde a banca não foi estritamente tecnica, uma vez que a referida justiça deveria ter sido chamada de "justiça comum federal".
A competênca é da justiça comum pra julgar os contratos de trabalho temporário com a adminstração pública.
"Reclamação. Contrato temporário. Regime jurídico administrativo. Descumprimento da ADI 3.395. Competência da Justiça Federal. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes da Lei 8.745/1993; do inciso XXIII do art. 19 da Lei 9.472/1997 e do Decreto 2.424/1997. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. Precedentes. Reclamação julgada procedente." (Rcl 4.762, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-3-2007, Primeira Turma, DJ de 23-3-2007.) No mesmo sentido: Rcl 5.171, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-8-2008, Plenário, DJE de 3-10-2008.) (grffo nosso)
Apenas para complementação dos estudos, quando ao item II - Informativo 777 do STF, site Dizer o Direito:
Segundo a jurisprudência do STF e do STJ, compete à Justiça COMUM ESTADUAL (e não à Justiça do Trabalho) julgar demandas que envolvam a complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. STF. Plenário. CC 7706 AgR-segundo-ED-terceiros/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/3/2015 (Info 777).
Imagine a seguinte situação hipotética: João foi admitido como empregado em determinada empresa privada no dia 02/02/1980, tendo esta se comprometido, no contrato de trabalho, a conceder aposentadoria suplementar ao valor pago pelo INSS no momento em que o trabalhador viesse a se aposentar. Segundo o contrato, esta complementação seria feita por meio de plano de previdência privada fechado, administrado por uma Fundação (entidade de previdência privada) ligada à empresa. No dia 02/02/2013, o trabalhador aposentou-se. A Fundação, ao calcular o valor da suplementação da aposentadoria, aplicou um fator diverso do que previsto no regulamento do plano de previdência assinado, o que fez com que o benefício do empregado ficasse menor do que teria realmente direito. Diante disso, João quer ajuizar uma ação de complementação da aposentadoria contra a empresa e a Fundação a ela ligada (entidade de previdência privada). De quem é a competência para julgar tal demanda? Justiça do Trabalho ou Justiça comum? R: Da Justiça COMUM ESTADUAL. Este é o entendimento do STJ e do STF. No caso em tela, a causa de pedir é o contrato de previdência privada celebrado entre o autor da ação e a entidade de previdência privada (fundação ligada à empresa). As entidades de previdência privada são pessoas jurídicas de direito privado que custeiam previdência complementar e possuem autonomia financeira, realizando atividades de natureza civil (Min. Luis Felipe Salomão, CC 116.228). Não há relação de natureza trabalhista entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada. O contrato celebrado entre a entidade e o beneficiário está submetido às regras de direito civil, envolvendo apenas indiretamente questões de direito do trabalho. Nesse sentido, confira-se o § 2º do art. 202 da CF/88:
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Desse modo, cabe à Justiça estadual apreciar questões referentes ao seu fiel cumprimento. Vale ressaltar que não importa a natureza da verba que se pretende incluir no cálculo de previdência complementar. Será sempre competência da Justiça comum porque a discussão é contratual (nesse sentido: STJ. EAg 1.301.267-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 23/5/2012).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-777-stf.pdf
Complementando, acerca do "histórico" da competência para julgamento das ações que envolvam a complementação de aposentadoria, colaciono o seguinte julgado, extraído de pesquisa feita no site "jusbrasil":
ST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 6605620105030059 (TST)
Data de publicação: 13/11/2015
Ementa: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA VALE S.A. E DA FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (RECURSO DA FUNDAÇÃO VALIA). A jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal , é competente para processar e julgar ação versando sobre pedido de complementação de aposentadoria, quando a obrigação foi assumida em razão do contrato de trabalho. Ocorre que o excelso STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários n os 586453 e 583050, em 20/2/2013, decidiu com repercussão geral que compete à Justiça Comum processar e julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada, ainda que a complementação de aposentadoria tenha como origem contrato de trabalho já extinto. Entretanto, o excelso STF modulou os efeitos da decisão referenciada para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até 20/2/2013, data do julgamento dos Recursos Extraordinários retrocitados. Assim, por força da modulação dos efeitos da decisão, permanece a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do caso em exame, uma vez proferida sentença por Juiz do Trabalho em data anterior àquela fixada pelo excelso STF. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TOTAL. (MATÉRIA COMUM). Na medida em que o autor já percebe complementação de aposentadoria, pretendendo o reajuste do abono complementação de aposentadoria, constata-se que o pedido efetivamente é de diferenças de complementação de aposentadoria, de modo a incidir sobre a pretensão apenas a prescrição parcial e quinquenal, na forma da primeira parte da Súmula nº 327/TST, como decidido pela instância recorrida. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (RECURSO DA FUNDAÇÃO VALIA...
E mais, vale colacionar entendimento recente - Min.Agra Belmonte - Fonte: Migalhas
"A Justiça do Trabalho tem competência para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador para entidade de previdência complementar fechada como reflexo de condenação em horas extras imposta na mesma reclamação trabalhista. A decisão foi tomada pela SBDI-1 do TST, ao dar provimento a recurso de embargos por divergência jurisprudencial apresentado por uma bancária contra instituição financeira..."
(..)
"
Assim, concluiu que impõe-se a competência da JT para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da CF, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, não havendo distinção sobre se tratar de contribuições sociais devidas ao RGPS ou ao regime fechado de previdência complementar.
"Ressalte-se que, se recusada a competência da Justiça do Trabalho, o empregado se veria compelido a ajuizar outra ação na Justiça Comum tão somente para fins de reflexos das contribuições previdenciárias, o que não se coaduna com a racionalização da administração da Justiça."
O processo é oriundo do Sindicato dos Bancários de Belo Horizonte e está sob os cuidados da banca Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados em Brasília.
Processo relacionado: E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022"
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI244792,21048-TST+reconhece+competencia+da+JT+para+discutir+recolhimentos+para+a
I. Pedro, 12 anos, pretende participar de uma novela como ator.
CLT, Art. 405 (...) § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.
II. Rogério é empregado de uma estatal e durante toda a sua vida funcional contribuiu para o ente de previdência privado a ela vinculada, dela recebendo atualmente complementação de aposentadoria.
Não é da competência da Justiça do Trabalho julgar complementação de aposentadoria, pois se trata de matéria de relação previdenciária e que, ademais, não integra o contrato de trabalho (art. 202, § 2º, CF) (STF, RE 586.453, RE 583.050-RG).
III. Mirtes foi contratada pela União na condição de trabalhador temporário, na forma do Art. 37, inciso IX, da CRFB/88.
Compete à Justiça comum o julgamento dos litígios envolvendo servidores temporários (art. 37, IX, CF) e a Administração Pública (STF, RCL 6.527-AgR/SP, 25/8/2015, Info 796).
I. Art. 406, CLT – Compete ao juizado de menores autorizar;
II. Matéria relativa à previdência PRIVADA é de competência da justiça comum, conforme art. 202, § 2º, CF, posto que não integra contrato de trabalho;
III – STF. Rcl 4762 – Contrato firmado entre a União e Mirtes tem natureza jurídica temporária, e submete-se ao regime jurídico administrativo, sendo a Justiça Federal competente para julgar o litígio.
Resposta: B)
Não confundam!
OJ 26 SBDI 1 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO REQUERIDA POR VIÚVA DE EX-EMPREGADO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
A Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de complementação de pensão postulada por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.
Bons Estudos!!!
EQUÍVOCO TRATAR A JUSTIÇA FEDERAL COMO SE NÃO FOSSE JUSTIÇA COMUM TAMBÉM.
E por acaso Jusfiça Federal não é comum não é?
Qual a diferença básica entre justiça estadual e justiça federal em termos de atribuições? https://www.youtube.com/watch?v=y6J6uZO9URY isso ira tirar suas duvidas
Não é de competência da Justiça do Trabalho:
-> Matéria criminal
-> Relação de consumo
-> Profissional liberal
-> Servidor público Estatutário
-> Servidor temporário
-> Previdência complementar privada
Estou entendendo que o fato de ser a justiça federal a competente se dá em razão de Mirthes ter sido contratada pela União e não por aquela não ser justiça comum.
Colegas, assistam o vídeo do comentário do professor feito pelo pela Prof.ª Graciane Saliba. A explicação dela é ótima :)
Letra B I. Art. 406, CLT – Compete ao juizado dos menores autorizar; II. Matéria relativa à previdência PRIVADA é de competência da justiça comum, conforme art. 202, § 2º, CF, posto que não integra contrato de trabalho
III – STF. Rcl 4762 – O Contrato firmado tem natureza jurídica temporária, e submete-se ao regime jurídico administrativo, sendo a Justiça Federal competente para julgar o litígio.
Assinale a assertiva correta:
Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual (Promotor de Justiça) ou curador nomeado em juízo
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela Lei nº 9.851, de 27.10.1999) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.
GABA: D
ALTERNATIVA A – ERRADA:
Está errada ao prever que a competência “(...) para o julgamento da ação trabalhista é a Vara do Trabalho da localidade em que o trabalhador foi contratado”, pois o art. 651 é claro ao prever que a competência “(...) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador”.
ALTERNATIVA B – ERRADA:
O erro se encontra no fato de prever como requisito da petição inicial da reclamação trabalhista a necessidade de indicar “(...) os fundamentos jurídicos do pedido”, bem como “(...) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento para a citação do réu”, afinal, o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, prevê que “(...) a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”, sendo desnecessária a indicação dos “(...)fundamentos jurídicos do pedido”, bem como das “(...) provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e o requerimento para a citação do réu”.
ALTERNATIVA C – ERRADA:
Ao prever que a competência “para questionar judicialmente a validade de ato de fiscalização do Ministério do Trabalho do Emprego (...)” é da Justiça Federal, há afronta ao art. 114, VII, da CF/1988, que atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”.
ALTERNATIVA D – CORRETA:
A alternativa prevê que “em caso de falta de capacidade para estar em Juízo, a CLT determina que a incapacidade seja suprida pela presença do representante legal do incapaz e, na sua falta, por um Procurador do Trabalho, pelo Sindicato, por um Promotor de Justiça ou por qualquer Curador nomeado em juízo”, o que está inteiramente de acordo com a redação do art. 793 da CLT.
CF/88 - Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
*I e IV VERDADEIRO*
II as ações que envolvam exercício do direito de greve
*II VERDADEIRO*
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho
*cuidado: a V só é verdadeira porque traz exemplo de ação indenizatória por acidente do trabalho --> em face do patrão. Mas a ação acidentária, será --> em face do INSS e é competência da Justiça Estadual. Não confundir!
*V VERDADEIRO*
SUM 736 STF - Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores
*III VERDADEIRO
GABARITO LETRA E
Complementando a resposta do colega:
Com relação ao item V, destaca-se o enunciado 22 da súmula vinculante:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.
AGRAVO REGIMENTAL NO RE COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR SUCESSORES DO TRABALHADOR FALECIDO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEERAL DO TRABALHO. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE nº 600.091/MG-RG, DJe de 15/8/12, de minha relatoria, assentou que é irrelevante, para fins de fixação da competência, o fato de a ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ter sido ajuizada por sucessores do trabalhador falecido. 3. Agravo regimental não provido." (ARE 697120 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 20.11.2012, DJe de 19.12.2012)
Com relação ao item II, destaca-se o enunciado 23 da súmula vinculante:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
"6. Na espécie vertente, a decisão impugnada nesta reclamação foi substituída por novo título judicial, pelo qual se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de interdito proibitório ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada, o que traduz típica situação de prejuízo desta reclamação, em virtude de perda superveniente de seu objeto." (Rcl 6762, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Decisão Monocrática, julgamento em 1.2.2012, DJe de 8.2.2012)
"Conforme expresso na decisão agravada, no julgamento do RE n.º 579.648/MG, Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, após reconhecer a repercussão geral do tema em debate, o Plenário desta Corte, em 10/9/08, concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agência bancárias sob o risco de serem interditadas em decorrência de movimento grevista. Ressaltou-se estar diante de ação que envolve o exercício do direito de greve, matéria afeta à competência da Justiça Trabalhista, a teor do disposto no art. 114, inciso II, da Constituição Federal. (...)" (RE 491780 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 4.10.2011, DJe de 11.11.2011)
Todas corretas. Fiz essa prova. Diga-se, principalmente para quem é da área trabalhista: Belíssima prova! Que organização top! Questões diferenciadas. Acrescentando, quanto ao tópico que errei: IV
4.10. TRABALHO VOLUNTÁRIO E ESTÁGIO
Tanto no trabalho voluntário (Lei nº 9.608/98) quanto no estágio (Lei nº 6.494/77), via de regra, estão presentes três elementos definidores da relação de emprego, a saber, subordinação (poder de coordenação ou de direção exercido pelo tomador), a não-eventualidade e a pessoalidade. Logo, é recomendável o deslocamento da competência material para a Justiça do Trabalho. O ressarcimento de despesas realizadas com o serviço voluntário (artigo 3º da Lei nº 9.608/98) e a bolsa ou ajuda de custo do estagiário não devem ser confundidos com remuneração.
I. Ação movida por estagiário de direito da Procuradoria-Geral do Município em desfavor do Município, na qual postulado o direito ao pagamento dos dias de recesso previsto na lei de estágio, sob o argumento de ter sido extinto o estágio após um ano, sem a devida fruição do período de recesso.
VERDADEIRO. Art. 114, I, CF.
II. Interdito proibitório ajuizado por empresa prestadora de serviços de limpeza dos prédios do Município contra sindicato profissional representativo da categoria profissional, com o objetivo de proibir que os trabalhadores da referida empresa prestadora de serviços impeçam o labor de outros trabalhadores (que não aderiram ao movimento paredista), bem como o ingresso de servidores públicos e da população em geral, em alguns prédios do Município.
VERDADEIRO. Art. 114, II, CF. Súmula Vinculante 23, STF. Súmula 189 TST.
III. Ação civil pública movida pelo Ministério Público para que empresa pública municipal cumpra, em relação a seus empregados, normas de segurança e saúde do trabalho, previstas na legislação trabalhista.
VERDADEIRO. Súmula 736 STF.
IV. Ação ajuizada por trabalhador voluntário contra fundação de direito público municipal, tendo por objeto o ressarcimento de despesas realizadas, conforme previsto no termo de adesão celebrado entre o trabalhador e o ente público, na forma da lei do trabalho voluntário.
VERDADEIRO. Art. 114, I, CF.
V. Ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais movida por companheiro de empregado celetista municipal, contra o Município, tendo em vista o falecimento do referido empregado, em virtude de alegado acidente de trabalho.
VERDADEIRO. Art. 114, VI, CF. Súmula Vinculante 22 STF. Súmula 392 TST.
Em relação ao item I, o TST decidiu de forma diferente:
Incompetência da Justiça do Trabalho. Contrato de estágio. Entes da administração pública
As relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública. Incidência, por analogia, do entendimento firmando na ADI nº 3395. Assim, compete à Justiça comum processar e julgar ação civil pública que tem como objeto denúncia contra o Centro de Ensino Integrado Empresa e Escola (CIEE), em face do descumprimento do art. 37 da CF, pois não vem observando os princípios da publicidade e da impessoalidade na execução dos contratos para preenchimento de vagas destinadas a estágio em instituições públicas. Com base nessas premissas, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Lelio Bentes Corrêa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann. TST-E-RR-5500-47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min.Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016.
QUESTÃO ANULADA.
JUSTIFICATIVA DA BANCA:
QUESTÃO: 21 – ANULADA. - Os recorrentes sustentam nulidade da questão, sob a alegação de que a
assertiva I estaria incorreta, haja vista a jurisprudência do TST e do STF;
- Assiste razão aos recorrentes, porquanto recente decisão da SDI-I do TST (de 31/03/2016), na esteira
do entendimento do STF, considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação movida por
estagiário contra ente de direito público; assim, a assertiva “I” está errada, inexistindo alternativa a ser
marcada pelo candidato;
- Provejo os apelos para considerar nula a questão 21, por ausência de alternativa correta.
SErviço voluntário também é competência da Justiça comum:
https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/270105180/recurso-de-revista-rr-135009620085020253
itens II e III são de competência da VARA DO TRABALHO
CLT: Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento (VARAS DO TRABALHO):
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;
b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;
Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
Além das competências atribuídas ao Pleno e às Turmas (Art. 678), cabe também aos TRTs ou suas Turmas (Art. 680):
-> determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
-> fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
-> declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
-> julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
-> julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas.
-> requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
-> exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.
DICA em relação às competências do Pleno e das Turmas, decorando apenas os verbos:
Pleno: processar, conciliar e julgar; processar e julgar; processar e julgar em última instância, julgar em única ou última instância.
Turmas: julgar, julgar, impor.
Gabarito: Letra C
LETRA E
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública DIRETA e INDIRETA da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
O STF, no julgamento da ADIN-MC 3.395, excepcionou e afastou a incidência do Art. 114, inciso I, da CRFB/88 somente, e tão-somente, em relação às lides estatutárias, e regimes jurídico-administrativos (regularmente Especial) não alcança os servidores públicos temporários desvirtuados.
TRF (Justiça Federal) -> Se Federal
TJ (Justiça Comum Estadual -> Se Estadual
Quem é servidor é o estatutário, temporário e empregado público. Estatutário é aquele regido pela lei 8112/90, o temporário é previsto no art. 37, IX, CRFB/88, em condição temporária e empregado público é o celetista, sendo na maioria das vezes encontrado na administração indireta. Com a EC 45, JT julgaria todos eles. Contudo, a AJUF recorreu ao STF para declarar a inconstitucionalidade dessa regra, a JT só julgará empregado público, celetista. Logo, o estatutário e o temporário não são julgados pela JT.
Súmula 137, STJ. Compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutário.
Súmula 218, STJ. Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
Servidor Público Federal = Justiça Federal
Servidor Público Municipal ou Estadual = Justiça Estatual
Galera, apenas para completar, se houve mudança de regime de CLT para Estatutário, a competência permanece com a Justiça do Trabalho, conforme súmula:
"Súmula 97/STJ - 26/10/2016. Competência. Justiça do Trabalho. Servidor público. Vantagem anterior ao regime jurídico único. CF/88, arts. 39 e 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único."
esse pessoal da mitologia da fcc faz questoes desde 2008 e por ai vai, ou seja sempre sao so msms examinadores
são bem criativos <3
kkkkk isso que da o cara assistir cavaleiro do zodiaco antes de fazer questao :/
Complementando...
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA AgRg no CC 135016 PB 2014/0179110-4 (STJ) Data de publicação: 10/03/2015 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONFLITO INSTAURADO ENTRE A JUSTIÇA DO TRABALHO E A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO E POSTERIOR ENQUADRAMENTO, PELO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DA LEI 11.350/2006. LEI LOCAL QUE PREVÊ REGIME ESTATUTÁRIO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. "Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa".
Não é competência da Justiça do Trabalho julgar ações contra a Administração Pública propostas por servidores estatutários, ainda que ele tenha ingressado antes da CR/88 sem concurso público. Excepcionalmente, a Justiça do Trabalho irá julgar quando se referir a verbas trabalhistas referentes àquele período.
Foi esse o entendimento trazido no Informativo 839 do STF:
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Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista. STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral).
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Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).
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Entretanto, recentemente o STF prolatou a decisão abaixo, aparentemente contraditória ao que já fora decidido anteriormente. Tema polêmico:
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Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).
Sobre o assunto: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-839-stf1.pdf>
INFORMATIVO 489 STF: "O Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pelo Estado do Piauí contra decisão proferida em ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho, em que se alegava ofensa à autoridade da decisão tomada pelo Supremo na ADI 3395 MC/DF (DJU de 19.4.2006), na qual se fixara orientação no sentido de que o disposto no art. 114, I, da CF, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Entendeu-se não contrariado o que decidido na referida ADI, haja vista que a ação civil pública em questão teria por objeto exigir o cumprimento, pelo Poder Público piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e saúde dos trabalhadores, no âmbito do Instituto de Medicina Legal do Estado - IML (CF, art. 129, II c/c o art. 7º, XXII; Enunciado da Súmula 736 do STF: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.")."
Pessoal, de acordo com esse informativo do STF, se a lide envolver servidor público estatutário e administração pública podemos ter a competência da justiça do trabalho DESDE QUE haja questões referentes à segurança/higine/saúde do servidor.
No caso em tela, estamos diante de uma ação que cobra ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não se estenderia a competêcia a JUSTIÇA TRABALHISTA?
Concordo com todos os comentários acima, mas creio que ninguém pensou com relação a esse julgado. O que, a meu ver, torna a questão anulável.
Bjs
Camila Aguiar, o entendimento do STF é no sentido de que para que a ação seja julgada na justiça do trabalho deve tutelar direitos coletivos. Como na questão fala que o próprio servidor vai entrar com a ação teria que ser na Justiça Comum msm.
“RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. SÚMULA 736 DO STF E ADI 3.395-MC/DF. Conforme registrado pela Corte de origem, o Sindicato-Autor ajuizou a presente ação com vistas ao pagamento do adicional de insalubridade aos substituídos, servidores públicos municipais estatutários. Ainda que a Justiça do Trabalho tenha competência para o exame das ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, saúde e higiene do trabalho (Súmula 736 do STF), em se tratando de típico litígio entre servidores estatutários e o ente público a que vinculados por meio de relação jurídico-administrativa, não há espaço para a atuação desta Justiça do Trabalho. No exame do mérito da ADIn-MC 3395-6, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre ente público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. Incólumes, assim, os artigos 7º, XXII, e 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido”. Processo: RR - 41690.2012.5.22.0104 Data de Julgamento: 11/10/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2016
“(...) 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. ADI 3.395-MC/DF. No exame do mérito da ADIn-MC 3395-6, o Supremo Tribunal Federal entendeu que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar ações entre ente público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. No presente caso, consoante o disposto no acórdão regional, "o ente público anexou cópia de Lei Municipal 01/2006, que estabelece o regime jurídico único dos servidores do Município de Acauã", ou seja, existe prova documental nos autos que justifica o deslocamento da competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum. Quanto à Súmula 736/STF, que prevê a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações que tenha como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, saúde e higiene do trabalho, registre-se que o enunciado dirige-se apenas às ações coletivas trabalhistas e não às demandas individuais que visam o pagamento do adicional de insalubridade, como no caso. Assim, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão. Recurso de revista não conhecido”.Processo: RR - 88945.2013.5.22.0103 Data de Julgamento: 19/10/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016
Tipo de Regime-----------------------------------Competência
Celetista ----------------------------------------Justiça do Trabalho
Estatutário Federal (Lei 8.112/90) ------------Justiça Federal
Estatutário Estadual ---------------------------Justiça comum Estadual
Estatutário Municipal ---------------------------Justiça comum Estadual
JUSTIÇA DO TRABALHO não combina com ( não é competente):
- julgar CRIME
- julgar SERVIDOR ESTATUTARIO.
GABARITO ''E''
A "pegadinha" da questão era saber que o Art.114 da CF fala sobre a competência da Justiça do Trabalho.
E servidor estaturário é outro regime(8112); não se aplica
Quem Julga os problemas dos Servidores Públicos é a Justiça COMUM
decora os artigos da CF ou não passará hahahaaha
ATENÇÃO!
A resposta da questão é Justiça Comum, tendo em vista que está EXPLÍCITO o regime jurídico deste agente, qual seja, estatutário.. Se não estivesse, a Justiça do Trabalho seria correta.. Vejamos, art. 198 §5º da CF:
"Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial"
Essa lei federal é a Lei. 11350:
Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Espero ter ajudado, qualquer erro, avisem!
obs: A questão diz que o regime é estatutario, se não dissesse nada a Justiça do Trabalho seria competente.
A JT NÃAAAAAAAAAO JULGA CRIMES/SERVIDORES PÚBLICOS/TEMPORÁRIOS.
A JT NÃAAAAAAAAAO JULGA CRIMES/SERVIDORES PÚBLICOS/TEMPORÁRIOS.
A JT NÃAAAAAAAAAO JULGA CRIMES/SERVIDORES PÚBLICOS/TEMPORÁRIOS.
GRAVARAM!?
pois bem, isso mesmo, não julga servidores públicos estatútarios, e sim a justiça comum, seja ela estadual/federal.
GAB LETRA E
In casu, acabei marcando a b; contudo, entendi o motivo pelo qual errei.
Nesse contexto, relativamente à questão, percebe-se que se a situação em análise trata-se daquele exceção prevista na Carta Magna: os Servidores Temporários.
Com efeito, elucidando a letra b:
Justiça Comum Estadual, porque envolve todo servidor público estadual, independente do seu regime jurídico de contratação.
Acredito,pois, que a mais certa a se marcar é a E,.
Deste modo, declaro que nunca mais errarei questoes como essa.
Casos de competência para julgar servidores públicos
Justiça do Trabalho:
- Servidor contratado pela CLT, após aprovaçao em concurso público (hipótese de ente federado ainda não ter adotado regime jurídico único);
- Trabalhador contratado pela Adm. Púb. sem a observância da prévia aprovação em concurso;
- Empregados de S.E.M. e E.P. federal, estadual ou municipal. Ex.: celetistas.
Justiça Comum Estadual:
- Servidor público municipal e estadual da Adm. Púb. Dir., autarquia, fundação aprovados mediante concurso público;
- Cargos em comissão;
- Trabalhadores admitidos pela Adm. Púb. por tempo determinado.
Justiça Federal:
- Servidor público federal da Adm. Púb. Dir., autarquia, fundação ainda que por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
- Cargos em comissão.
Agentes de combate às endemias e agentes comunitários de saúde são regidos pela CLT, logo a competência é da JT.
Titulares de cartórios não oficializados e seus auxiliares são regidos pela CLT, logo a competência é da JT.
Lembrando ainda:
Súmula 763 STF: Compete à justiça do trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Súmula 97 STJ: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
Não está fácil para ninguém, até Poseidon, Deus dos Mares, está fazendo concurso público para fugir da crise!
Não entendi muito bem o erro da B. Alguém pode me explicar, plis?
Então de acordo com o comentário do Cassiano, precisaria conhecer a ADIN-MC 3395 para matar a questão? Pois só com o Artigo 114 da CF eu marcaria a letra C...
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública DIRETA e INDIRETA da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Alguém pode me ajudar???
´Laiza, o Servidor em questão, Poseidon, é servidor em regime estatutário, portanto a competência para julga-lo é da justiça comum.
Laíza, grave e tatue no braço e no cérebro. A JT só julga intuitos celetistas, relação de trabalho emprego. Leia-se dessa forma o art. 114, I.
Não é necessário saber o a ADIN do STF, para saber que a justiça comum (estadual/federal) julga os servidores públicos, estatutários. Justiça do Trabalho é só CLT. Só nisso já se tem o resultado da charada.
GAB LETRA E
Alguém poderia me informar o erro da letra B ?
Larissa Franco, o erro da B está em "independente do seu regime jurídico de contratação".
Emprego público - CLT - Justiça do Trabalho
Cargo público - Estatutário - Justiça Comum.
"Poseidon prestou concurso público e foi aprovado tomando posse como agente de fiscalização sanitária no combate ao “mosquito da dengue”, vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe, pelo regime jurídico estatutário. Decorridos dezoito meses de serviço, houve atraso no pagamento de salários e a inadimplência da verba denominada adicional de insalubridade. Inconformado com a situação, Poseidon pretende ajuizar ação cobrando seus direitos, sendo competente para processar e julgar a :"
Justiça Comum Estadual, porque a relação de trabalho prevista no artigo 114, I da CF, não abrange as causas entre o Poder Público e servidor regido por relação jurídica estatutária.
DICA: Algo que ajuda muito a evitar erros e falta de atenção é fazer a prova grifando as palavras chaves.
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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EMPREGADO PÚBLICO - CLT = JUSTIÇA DO TRABALHO
Independente de ser empregado de orgão ou entidade pública da Administração direta ou indireta
-
CARGO PÚBLICO - Regime estatutário = Cargo Público Federal ( Justiça federal) / Cargo Público Estadual / Municipal ( Justiça Comum -Fazenda Pública)
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SERVIDOR ESTATUTÁRIO OU TEMPORÁRIO (FEDERAL - JUSTIÇA FEDERAL, SE FOR ESTADUAL - JUSTIÇA ESTADUAL).
SERVIDOR CELETISTA OU EMPREGADO PÚBLICO - JUSTIÇA DO TRABALHO.
O STF, no julgamento da ADI nº 3395-6, excluiu da competência da Justiça do Trabalho as causas envolvendo os servidores estatuários, caso de Poseidon. Logo, a ação deve ser ajuizada na Justiça Comum Estadual.
Relação estatutária - Justiça Comum.
PESSOAL, CUIDADO!!!!
NÃO CONFUNDIR:
No que concerne ao julgamento de abusividade de greve, de servidores CELETISTAS, de algum órgão da adm direta, autárquica e fundacional , a competência será da JUSTIÇA COMUM TAMBÉM.
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871)
ASSIM SENDO:
CAUSAS DE SERVIDORES CELETISTAS( REGRA GERAL )- JUSTIÇA DO TRABALHO
CAUSAS DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS - JUSTIÇA COMUM (FEDERAL OU ESTADUAL)
CAUSAS SOBRE ABUSIVIDADE DE GREVE DE SERVIDORES da ADM DIRETA, AUTARQUICA OU FUNDACIONAL, MESMO QUE CELETISAS -> JUSTIÇA COMUM//// obs final -> Por outro lado, no caso de pessoas jurídicas de direito privado (empresas
públicas e sociedades de economia mista) a competência é da Justiça do Trabalho.
CELETISTA > Justiça do Trabalho
ESTATUTÁRIOS > Justiça Comum (Fed/Est)
Coisas a que a Justiça do Trabalho não se mete ( tem nojo)
- relação criminal
- relação de consumo
- cobrança de honorários por profissional liberal
- vínculo estatutário
- relação tributária
Como as alternativas são apenas variações, analisaremos as alternativas em conjunto.
Pessoal, a conclusão é simples!
Primeiro: A questão falou que o trabalhador era estatutário, logo não pode ser competência da JT. Nesse caso, a justiça comum será competente.
Segundo: Resta saber se o servidor é estadual ou federal. Perceba que a questão traz a resposta: “agente de fiscalização sanitária vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe”.
Conclusão: Trata-se de servidor estatutário, logo competência da justiça comum estadual.
Observação: Cuidado para não cair nas “conversas” do examinador !! O fato de o servidor trabalhar no combate ao “mosquito da dengue” não influencia em nada na competência.
Vamos para um quadro:
Regime Competência
Empregado Público celetista Justiça do Trabalho
Servidor Público da administração direta celetista (isso ainda acontece em pequenos municípios, onde não há estatuto dos servidores municipais) Justiça do Trabalho
Estatutário Federal Justiça Federal
Estatutário Estadual Justiça Estadual
Estatutário Municipal Justiça Estadual
Conforme normas relativas à jurisdição e competência das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho:
LETRA C
A - 24 TRTs atualmente , sendo que SP possui 2 TRTs. Não possuem TRT os seguintes estados: (TARA)
Tocantins
Amapá
Roraima
Acre
B - Art. 115. Os TRTs compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, QUANDO POSSÍVEL, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
C - Art 115 § 2º Os TRTs PODERÃO funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em TODAS as fases do processo.
D- Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.
E- CLT Art. 643 § 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!
Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
GAB. ''C''
Gab. C
a) A EC 45/2004 previu a obrigatoriedade da criação de apenas um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado membro da Federação, bem como no Distrito Federal.
Não. SP tem dois TRTs, e, a RATA não tem. Roraima, Amapá, Tocantins e Acre.
b) Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e serão compostos, no mínimo, de oito juízes recrutados, necessariamente, dentro da própria região.
Não. 1º - Os juízes/desembargadores do TRT são nomeados pelo Presidente da República;
2º São compostos por, no mínimo, 7 juízes.
3º SE POSSÍVEL, na mesma região.
art. 115, da CF.
c) Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso dos jurisdicionados à justiça em todas as fases do processo.
Sim. Letra da lei. art. 115, par. 2º, da CF.
d) Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será, necessariamente, exercida por um juiz singular titular e outro substituto, além de um membro do Ministério Público do Trabalho que atuará junto à Vara.
Não. 1 juiz singular, ponto final! art. 116, da CF.
e) As ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra − OGMO decorrentes da relação de trabalho são de competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Não. A Justiça Trabalhista, de maneira geral, é competente! Por exemplo, Se dissídio individual = Vara; se dissídio coletivo = TRT. art. 643, par. 3º, da CLT.
"Eu gostaria" nunca fez nada; "Eu tentarei" fez grandes coisas; "Eu farei" fez milagres...
Art 115 § 2º CF = Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Dica:
Art 115 §1º Os tribunais (DEVER) INSTALARÃO JUSTIÇA ITINERANTE
Art 115§2º Os tribunais PODERÃO funcionar DESCENTRALIZADAMENTE
Espero ter ajudado!!!
ISSO JÁ CAIU EM OUTRA PROVA E GERAL VACILOU:
As ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão de Obra − OGMO = COMPETÊNCIA ORIGINARIA DA VARA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO TRT= MS, AÇÃO RESCISORIA, DISSIDIO COLETIVO...
GABARITO ''C''
GABARITO: C
A informação sobre a descentralização dos Tribunais Regionais do Trabalho consta expressamente no §2º do art. 115 da CF/88, sendo transcrição do dispositivo constitucional, inserido pela EC nº 45/04.
Sobre o item E
Art. 643 - § 3o A Justiça do Trabalho É COMPETENTE, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento (HOJE, VARAS DO TRABALHO)
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
a) ERRADO. Não existe a necessidade de instalação de um TRT na capital de cada Estado e DF. Tal determinação é aplicável aos TRE's (art. 120, CF). Art. 115, CF, § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
A justiça itinerante pelos TRT's trata-se de uma imposição.
Art. 115, CF, § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
Já o §2º faculta aos TRT's atuarem descentralizadamente, através de Câmaras Regionais (aqui,houve erro do legislador, na verdade é desconcentração). Assegurando o pleno acesso do jurisdicionado à justiça.
b) ERRADO. Os juízes que compõe o TRT são escolhidos: 1/5 (02) oriundos do MPT e OAB (quinto constitucional) e 4/5 (05) escolhidos através da promoção na carreira, seja por antiguidade, seja por merecimento.
Lembrando que apenas os TRT, TST, TRF e TJ escolhem seus membros pelo quinto constitucional e STJ utiliza o terço constitucional.
c) GABARITO. Vide comentários letra A.
d) ERRADO. As Varas de Trabalho, antes chamadas de Juntas de Conciliação e Julgamento, são órgãos de 1º instância e sua jurisdição é exercido por apenas 1 juiz singular. O preenchimento se da por remoção de um juiz titular de outra jurisdição de 1ª instância., dentro de 15 dias ou por promoção na carreira (antiguidade alternada com merecimento), através de lista tríplice do TRT. A Justiça do Trabalho não está dividida por entrâncias. Os locais não abrangidos pelas Varas terão seus processos encaminhados ao juíz de Direito e recurso remetido ao TRT.
e) ERRADO. Por força da EC 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter como competência o julgamento dos conflitos decorrentes da relação de trabalho (vide art. 114, I, CF), ou seja, relação de trabalho subordinado (relação de emprego) e relação de trabalho não subordinado (caso do trabalhador avulso). Assim, julgamentos de dissídios oriundos da relação de trabalho não subordinado que antes era uma exceção, dependia de intervenção prévia do legislador, passou a ser uma regra na Justiça do Trabalho. Com isto, o art. 114, I, CF, abarcou os art's. 643, caput, 652, III e V, que reconhecem à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho e resultantes de contrato de empreitada em que o empreiteiro seja operário ou artífice. Essa transferência de competência, antes apenas das Varas, para a Justiça do Trabalho como um todo, permitiu o desaforamento processual nas próprias Varas, a divisão das competências por mera organização funcional, facilitando que os dissídios individuais nas Varas e os coletivos nos TRT's.
Sobre as Varas do Trabalho, acrescento o comentário:
CF/88. Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
A Vara do Trabalho é a primeira instância das ações de competência da Justiça do Trabalho, sendo competente para julgar conflitos individuais surgidos nas relações de trabalho. Tais controvérsias chegam à Vara na forma de Reclamação Trabalhista. A Vara é composta por um Juiz do Trabalho titular e um Juiz do Trabalho substituto. (Fonte: http://www.tst.jus.br/web/acesso-a-informacao/varas-do-trabalho)
A expressão "JUÍZO singular" representa o órgão judicial de primeira instância. Na área trabalhista, tal órgão é formado pelo Juiz do Trabalho. O Juiz do Trabalho decide as questões judiciais por decisão singular, ou seja, decisão tomada por uma única pessoa: o próprio juiz, na sentença.
O Poder Judiciário é formado por uma estrutura organizada em "4 níveis": o primeiro nível (primeiro degrau) corresponde à primeira instância. Nesse nível, o juízo singular exerce sua "jurisdição", isto é, sua competência judicial, numa dada área geográfica.
Na segunda instância encontram-se os Tribunais Regionais; na área trabalhista, os Tribunais Regionais do Trabalho. Na instância superior vamos encontrar os tribunais superiores, em especial, no caso, o TST. Finalmente, no último "degrau" da organização judiciária, temos o Supremo Tribunal Federal.
Da segunda instância para cima, temos o chamado "juízo coletivo", isso porque as decisões de mérito são tomadas por um colegiado, vale dizer, por um grupo de magistrados, num "acórdão". O acórdão não é a única forma de decidir nos tribunais, mas a mais comum.
CF/88. Art 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
Onde não houver Varas do Trabalho, a ação poderá ser ajuizada na justiça comum. Caso o reclamante não fique satisfeito com a sentença proferida pelo juiz de direto da justiça comum, encaminhará o recurso para o Tribunal Regional do Trabalho que abrange a cidade da qual a ação foi ajuizada.
Súmula nº 10 do STJ - Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento (leia-se: Vara do Trabalho), cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.
O STF, em 27-01-2005, concedeu liminar, com efeito ex tunc, na ADI n. 3.395-6 (DJU de 4-2-2005), atribuindo interpretação a este inciso nos seguintes termos:
" Suspendo , ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC/45, que inclua na competência da Justiça do Trabalho, a´...apreciação...de causas que... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores , a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
FONTE: remissões do Vade Mecum Saraiva - 2017- 24ª Edição. p. 45
Art. 643 - § 3o A Justiça do Trabalho É COMPETENTE, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO decorrentes da relação de trabalho.
Nas Varas a jurisdição é exercida por JUIZ SINGULAR.
a - Errada, basta nós sabemos que em São paulo há o TRT Campinas e o TRT SP
b - errada, os juízes são nomeados pelo Presidente da república e também o número é de no mínimo 7 membros,
c- Gabarito.
d - Errada, a CF diz que basta apenas 1 juiz, não necessariamente um juiz junto com o subatituto,
e- Errada, competência da Vara do Trablho.
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
a - Errada, basta nós sabemos que em São paulo há o TRT Campinas e o TRT SP
b - errada, os juízes são nomeados pelo Presidente da república e também o número é de no mínimo 7 membros,
c- Gabarito.
d - Errada, a CF diz que basta apenas 1 juiz, não necessariamente um juiz junto com o subatituto,
e- Errada, competência da Vara do Trablho.
Lembrando que os dissídios coletivos de trabalhadores avulsos são de competência do TSE.
A Alternativa "a" está errada. Não há nenhuma contrariedade quanto a isso, o estado de São Paulo, por exemplo, tem dois TRTs, o TRT 2 com sede na capital e o TRT 15 com sede em Campinas. Também existem aqueles estados que não têm seu próprio TRT são eles: Roraima, Amapá, Tocantins e Acre (R.A.T.A)
A alternativa "b" está errada. Quem nomeia os Juízes do TRT, assim como os Ministros do TST, é o presidente da República. Ademais, a composição prevista é de no mínimo 7 juízes, recrutados QUANDO POSSÍVEL (não é necessariamente) na mesma região.
A alternativa "c" está correta. Trata-se da literalidade do art. 115, §2º da CF:
Os Tribunais Regionais do Trabalho PODERÃO (É uma faculdade) funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
A alternativa "d" está errada. A CF dispõe que "Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular". Logo, a assertiva não corresponde ao texto legal. Além disso, não é em todas as varas que tem um juiz substituto, tampouco um membro do MPT (estudaremos na próxima aula sobre o MPT).
A alternativa "e" está errada. O erro consiste em dizer que a competência será originariamente dos TRTs, na verdade esses litígios são de competência das varas como eventual recurso para o TRT.
Art. 652. Compete às Varas do Trabalho: a) conciliar e julgar: V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
ALTERNATIVA CORRETA: D
A) CORRETA: Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas.
B) CORRETA: Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões.
C) CORRETA: Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições.
D) INCORRETA: Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação.
E) CORRETA: Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões.
Questão ridícula, pois nao mede o conhecimento da pessoa. O examinador se liminou a mudar apenas uma palavra!
Art. 680. Da CLT: Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação. (...)
Apesar de concordar que a questão não é das melhores, há uma enorme diferença entre SOLICITAR e DETERMINAR. Não gosto desse tipo de questão, mas dava pra matar.
Esse tipo de questão não avalia conhecimento de ninguém. Detesto
Questão totalmente genérica e sem objetividade.
questão nível: ridículo.
CLT
Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação; Não é solicitar e sim DETERMINAR.
b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.
Pessoal, não sei se vocês repararam, mas a alternativa incorreta faz menção às "Juntas", termo este que não é mais utilizado pela CLT. Este foi o motivo que me fez marcar a alternativa "D" como incorreta. Confesso que não me atentei ao erro no uso dos verbos "solicitar" e "determinar".
Triste perder tempo com essa questão =(
A concorrência em concursos é enorme, mas se você acerta esse tipo de questão você derruba uns 10 mil candidatos. Você tem que ser o ponto fora da curva.
Sério que em 2016 ainda tem questão assim?
Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.
Solicitar é um mero pedido (como requerer), já requisitar é exigir, uma order.
Sinônimos de Solicitar
Solicitar é sinônimo de: exigir, pedir, provocar, demandar, requerer, requisitar, rogar, buscar
https://www.dicio.com.br/solicitar/
Péssima questão!
Questão mal elaborada, onde já se viu trocar uma palavra da lei e ficar repetindo varias vezes o mesmo texto com detalhes diferentes? É um jogo ? Uma bricandeira? Ou um concurso? Esse tipo de questão não da mérito a ninguém...então para prova do IBFC é so decorar a lei que passa.
Tóxica demais!
Representar contra autoridades como prerrogativa do Judiciário me soa muito inconstitucional
Fala sério...essa questão é ridícula.
É primordial que o candidato e advogado sempre tenham em mente que JUIZ ou TRIBUNAL não SOLICITAM NADA, Juiz e Tribunal DETERMINAM!
Quem solicita e requer é a parte ou o procurador.
Solicitar × | Determinar ✓
Questão de extremo mau gosto, isso mostra a qualidade "exemplar" dos nossos examinadores.
As bancas deveriam fazer aqueles questionário para avaliar a qualidade do serviço prestado, no caso a qualidade das questões
Nunca vi ninguém reclamar de errar questão difícil, daquelas que você erra "com gosto" e aprende de verdade. Erra, mas bate palma.
Definitivamente não é o caso de questões como essa
GABARITO: LETRA B)
Art. 114, CF/88. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Art. 643 - Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)
§ 1º - As questões concernentes à Previdência Social serão decididas pelos órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste Título e na legislação sobre seguro social. (Vide Lei nº 3.807, de 1960)
§ 2º - As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subseqüente.
§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
ATENÇÃO! o erro da letra c) está em afirmar que ele deve pedir também o vínculo. Ora, se ele é avulso, não há que se falar em vínculo empregatício.
Art. 643, § 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
rumo ao trt6
A Caracteristica principal do trabalhador avulso é a presença da intermediação de mão de obra, ou seja, o trabalhador avulso é colocado no local de trabalho com intermediação do sindicato da categoria ou por meio de órgão gestor de mão de obra (OGMO), embora esse trabalhador não seja empregado, nem do sindicato, nem do OGMO, uma vez que exerce atividade a diversos operadores portuários (ausência do requisito de pessoalidade), o artigo 7º, XXXIV, da CF 88 estendeu a ele todos os direitos previstos aos empregados
GABARITO LETRA B
CLT
Art. 643 - § 3o A Justiça do Trabalho É COMPETENTE, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento(HOJE,VARAS DO TRABALHO):
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
CF
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I- as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
EC 45/2004 ampliou as competências da Justiça do Trabalho, não precisa ser somente relação de emprego que é espécie do gênero relação de trabalho.
Art. 643 - § 3o A Justiça do Trabalho É COMPETENTE, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
Letra B o gabarito !
COMPETE AS VARAS DO TRABALHO:
CONCILIAR E JULGAR:
I - estabilidade do empregado
II - remuneração, férias e indenizações por rescisao do contrato
III - contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário/artifice
IV - demais concernentes ao contrato individual de trabalho
V - AÇÕES ENTRE TRABALHADORES PORTUÁRIOS E OS OPERADORES PORTUÁRIOS OU ORGAO GESTOR DE MAO-DE-OBRA - OGMO DECORRENTES DA RELAÇAO DE TRABALHO
Proc/julgar aputação de falta grave
Julgar embargos opostos a suas decisoes
Impor multas/penalidades sua comeptencia
Decidir homologação de acordo extrajud em materia de competencia da JT.
TERÃO PREFERENCIA: Pagamento de salário / Falência do empregador
Gab - B
Essa é a questão de competência mais amada pela FCC!!!
CLT
Art. 643 § 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho.
HOJE TÔ CANSADO, MAS TÔ COMENTANDO !!! FORÇA
Gosto dessas questões que trazem um caso prático, uma vez que exige do candidato um pouco mais de raciocínio. Vamos à análise da questão:
Pessoal, a questão foi até legal, pois já disse que o estivador é um trabalhador avulso (talvez fosse a tarefa mais difícil da questão, fazer essa identificação). Vamos relembrar a rol de avulsos elencados no regulamento da previdência (Decreto 3048):
Art. 9, VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; (ESTIVADOR)
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro; e
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
O art. 643, §3º dispõe que "A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho." Restando apenas a alternativa "b" e "c".
A alternativa "c" diz que primeiro é necessário o reconhecimento do vínculo empregatício, o que está errado. O trabalho avulso é uma relação de trabalho, o que já demonstra a competência da JT.
Competência da JT: demandas relativas à relação de TRABALHO.
Relação de trabalho envolve o desempenho das funções pelo trabalhador avulso, o qual poderá demandar, na JT, em face do OGMO.
Não compete à Justiça do Trabalho:
A partir da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, a competência da Justiça do Trabalho foi em grande medida ampliada. Os interditos proibitórios propostos quando relacionados ao exercício do direito de greve das categorias profissionais passaram a ser de competência do judiciário trabalhista.
Nesse sentido, prevê o art. 114, II da Constituição da República, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve.
Interpretando tal dispositivo, se manifestou o Supremo Tribunal Federal, editando a súmula vinculante n. 25, que consolida o entendimento que “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.
C) HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO DO TRABALHO. O habeas corpus é ação com assento constitucional apta à proteção do direito à liberdade de locomoção, sendo juridicamente desprezível a indagação se o ato violador desse direito decorre de atividade jurisdicional de cunho criminal ou civil, bastando achar-se alguém sob ameaça de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, proveniente de ato ilegal ou abusivo de autoridade. Sendo ele admissível contra a decretação da prisão civil de depositário infiel, proveniente de ato de Juiz do Trabalho, cuja competência para tanto é incontrastável, deixa de ter relevância a sua natureza de ação criminal no cotejo com a sua condição de garantia constitucional ativa, a fim de se reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para o processar e o julgar. É que a prisão civil do depositário infiel não se insere na esfera criminal, classificando-se, ao contrário, como punição pelo ilícito civil-processual. Por isso, se ela é decorrência de ato praticado por juízo do trabalho, impõe-se priorizar a competência material desta Justiça em detrimento da competência da Justiça Criminal, na esteira da prodigalidade da norma do artigo 114, da Constituição, segundo a qual cabe ao Judiciário do Trabalho o julgamento dos litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. Estando em jogo o direito à liberdade de locomoção, é imperioso conhecer e julgar o habeas corpus a partir da singularidade que o identifica como garantia constitucional ativa, frente à qual são inoponíveis as implicações do trânsito em julgado da ação de depósito. Essa é sabidamente incabível na hipótese de o seu objeto consistir na restituição de dinheiro ou de qualquer outro bem de natureza fungível, uma vez que, de acordo com o art. 1.280 do Código Civil, o depósito de coisas fungíveis regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo, pelo que seria admissível mera ação de cobrança e não a ação de depósito, extraindo daí a ilegalidade da prisão civil ali decretada. Recurso a que se nega provimento.(TST. ROHC - 709140-32.2000.5.21.5555 , Redator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 03/09/2002, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 27/09/2002)
D) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relativa a complementação de aposentadoria em ações ajuizadas paralelamente na Justiça comum e na Justiça do Trabalho. O julgamento se deu em embargos de declaração no Conflito de Competência (CC) 7706, ajuizado pelo Estado de São Paulo (Fundação CESP).
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287210
Gabarito: Letra D
Essa questão realmente só me parece fazer sentido em razão do julgamento dos REs 586453 e 583050, que se deu no ano de 2013, com repercussão geral reconhecida sobre o tema, nos quais o STF reconheceu ser competente a Justiça Comum para processar e julgar as demanda envolvendo complementação de aposentadoria.
No que se refere aos procedimentos, à reclamação, à prescrição e à competência na justiça do trabalho, julgue o item que se segue.
O TST firmou entendimento no sentido de que a reclamação
trabalhista pode ser ajuizada no foro do domicílio do
reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte
que preste serviços em âmbito nacional.
TST. Info nº 146 - Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador.
(Vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, Emmanoel Pereira e Ives Gandra da Silva Martins Filho. TST-CC-54-74.2016.5.14.0006, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 27.9.2016).
pow.. agora tem que ler informativo do TST tbm...
To ferr#$!!! kkkk
Um julgamento, não unânime...e o TST firmou entendimento!!!
Que cacaca...
E o pior! "Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador." TST. Info nº 146
Art. 5º CF. (LETRA MORTA PARA OS "OLD SCHOOL")
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
LEIA O LIVRO O UNIVERSO EM DESENCANTO.
BRINCADEIRA...
LEIA O LIVRO:
JUÍZ LEGISLADOR?
Entendimentos...os magistrados fazendo juízo de consciência (eu entendo, eu penso...) quando o certo é a formação de juízos de direito (subsunção dos fatos à norma - no sistema brasileiro).
Só fazendo um YEAH, YEAH pra essa turma...
Ah!
A posição adotada pela banca veio trazida no Informativo 146, que reflete um julgamento feito pela SDI-2 do TST, em setembro de 2016.
Conflito de competência. Competência territorial. Ajuizamento de reclamação trabalhista no foro do domicílio do reclamante. Local diverso da contratação e da prestação de serviços. Empresa de âmbito nacional. Possibilidade. Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador. No caso, a ação fora ajuizada em Ipiaú/BA, domicílio do reclamante, embora a contratação e a prestação de serviços tenham ocorrido em Porto Velho/RO. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por maioria, acolheu o conflito negativo de competência e declarou competente para processar e julgar a ação a Vara de Ipiaú/BA, domicílio do reclamante. Vencidos os Ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, Emmanoel Pereira e Ives Gandra da Silva Martins Filho. TST-CC-54-74.2016.5.14.0006, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, red. p/ acórdão Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 27.9.2016
Importante destacar que em março de 2017, a SDI-1 do TST proferiu julgamento em sentido diverso (informativo 156), entendendo possível o ajuizamento de demanda no foro de domíclio do empregado, mas apenas quando a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade, além de a empregora ter atuação nacional.
Competência territorial. Domicílio do reclamante. Possibilidade. Coincidência com o local da contratação ou da prestação de serviços. Empresa de atuação nacional. Aplicação ampliativa do art. 651, § 3º, da CLT. Admite-se o ajuizamento de reclamação trabalhista no foro de domicílio do empregado apenas quando a contratação ou a arregimentação tenha ocorrido naquela localidade e a empresa contrate e preste serviços em diferentes partes do território brasileiro, ou seja, possua atuação nacional. Trata-se de aplicação ampliativa do art. 651, § 3º, da CLT que não é possível ocorrer quando se alega tão somente a hipossuficiência econômica do trabalhador e a garantia de acesso à justiça. Sob esses argumentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para, restabelecendo o acórdão do Regional, reconhecer a incompetência da Vara do Trabalho de Estância/SE - domicílio do reclamante – e declarar a competência de uma das Varas do Trabalho de Itabuna/BA - local da contratação e da prestação dos serviços - para processar e julgar a reclamação trabalhista. Vencidos os Ministros José Roberto Freire Pimenta e Brito Pereira. TST-E-RR-73-36.2012.5.20.0012, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 30.3.2017
Prova do Cespe tá despencando informativo do TST. #Medo
Cespe está mais atual que o próprio TST.
#oremos.
E eu achava que "firmar entendimento" era editar Súmula ou OJ
Não tinha lido o informativo mas é algo que faz sentido, por isso marquei como correta.
Obrigada pelos informativos.
Eu fiquei curiosa em saber qual das duas decisões poderia ser cobrada numa eventual prova do CESPE que abordasse essa disciplina e fui procurar a data de realização da prova do órgão em questão. Descobri que ela foi realizada em Janeiro/2017. O segundo informativo, como saiu em março do mesmo ano, é possível que tenha havido o refinamento da questão e, portanto, seja esse o novo entendimento daquela corte. Logo, há de se concluir que, no futuro, para se responder essa questão, há de se considerar que, além de a empresa ser de nível nacional, a contratação ou a arrigimentação tenha ocorrido no domicílio do reclamante.
Não é isso?
Regra, SEGUNDO A CLT: Local da prestação do serviço.
A questão, porém, pede entendimento do TST. Logo:
TST. Info nº 146
Admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante quando a reclamada for empresa de grande porte e prestar serviços em âmbito nacional. Trata-se de interpretação ampliativa do art. 651, caput e § 3º da CLT, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição e ao princípio protetivo do trabalhador.
Resposta: CERTO
ACHO que ainda é "certo" (solicitei comentário do prof)
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. EMPRESA DE GRANDE PORTE COM ESTABELECIMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. Esta Corte Superior entende que em se tratando de Reclamada que possui atividade em várias localidades no território nacional, inclusive no domicílio da Autora, o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho do domicílio da Autora não lhe ocasiona nenhum prejuízo, enquanto que a remessa dos autos para a Vara do Trabalho do local da prestação de serviços inviabilizaria o acesso da Autora à Justiça. Competência do domicílio da Autora reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-10334-59.2016.5.03.0023, Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10.08.18).
GAB: E
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV- os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
VI- as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
A Justiça do Trabaho não tem competência para causas penais.
No casos de causas acidentárias em face do INSS, a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal.
O gabarito da questão é a alternativa E.
Quanto à alternativa E:
Competência criminal. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no art. 114, I, IV e IX, da CF, acrescidos pela EC 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais.
[ADI 3.684 MC, rel. min. Cezar Peluso, j. 1º‑2‑2007, P, DJ de 3‑8‑2007.]
Súmula 501 STF - Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 235 STF - É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Bons estudos! ;)
Constituição Federal
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
a) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. (CF, 114, III)
b) os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. (CF, 114, IV)
c) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. (CF, 114, VI)
d) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. (CF, 114, VII)
e) os crimes contra a organização do trabalho e as causas acidentárias em face do Instituto Nacional do Seguro Social. (CF, 109, VI)
Usou a palavra crime, pode riscar que não faz parte da competência da JT!
BOA PEDRO
Já fui automaticamente procurando CRIIIIME.
A JT não julga crimes.
Atualmente, havendo crime contra a organização do trabalho ou nos autos de processo trabalhista, a competência para o processo criminal será da Justiça Comum Federal, nos termos do art. 109, VI da CRFB/88. Doutrina majoritária entende que, apesar da Justiça do Trabalho não deter competência criminal, nada obsta que venha a deter, caso haja lei dispondo acerca da questão.
Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a justiça do trabalho não possui competência criminal, mesmo após a ampliação da competência daquele ramo do Poder Judiciário.
GAB LETRA E
É DO JUIZ FEDERAL
Pessoal,
LETRA E
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Muito bem colocado pela @Marina Macedo
A Justiça do Trabaho não tem competência para causas penais.
No casos de causas acidentárias em face do INSS, a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal.
Bons estudos
Pessoal, cuidado!
Isaías Silva mencionou ser competente o juízo federal. Não é. Conforme a colega Laura contribuiu, a competência é da justiça comum estadual.
Força e fé!
Alternativa (E) Processar e Julgar: Os crimes contra a organização do trabalho e as causas acidentárias em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Aqui estão presentes duas competências distintas:
1ª Os crimes contra a organização do trabalho: Que compete SIM ao Juiz Federal conforme texto literal do Art. 109, VI, CF: Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
2ª As causas acidentárias em face do Instituto Nacional do Seguro Social: De acordo com o art. 109, I, CF: Aos juízes federais compete processar e julgar: as causas em que a União, entidade autárquica (INSS) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Nesse caso, a competência para as causas acidentárias é da justiça comum de acordo os seguintes dispositivos:
Súmula 235 do STF: "É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora".
Súmula 15 STJ: "Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"
Artigo 114 da CF deve ser lido na semana da prova. Questão certa em nossos testes.
Aproveitando o comentário correto do colega Carlos Amorim.
A JT é competente para julgar o caso de pedido de cadastramento do PIS (súmula 300 TST), assim como ação de danos morais e materiais referente a relação de trabalho.
Porém, em relação a reparação a percepção dos benefícios previdenciários decorrente de acidente de trabalho, frente ao INSS, a competência é residual, não copetindo a JT.
* Se a ação for ajuizada em face do INSS : Competência será da Justiça Comum Estadual.
* Se a ação for ajuizada em face do EMPREGADOR : Competência será da Justiça do Trabalho.
Afirmar que a ação em face do INSS COMPETE à Justiça Comum é um GRAVE! Pois o texto constitucional é bem claro ao dizer que a competência só será da Justiça Comum SEMPRE QUE A COMARCA NÃO FOR SEDE DE VARA DE JUÍZO FEDERAL. Já vi até professor cometendo esse atentado. O colega Felipe fez essa afirmação logo abaixo.
CF, art. 109, § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal...
Caro Wellington as AÇÕES ACIDENTÁRIAS que derivam do acidente do trabalho, promovidas pelo trabalhador em face do INSS, são de competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 109,I, CF, ficando na competência da JUSTIÇA DO TRABALHO apenas as ações promovidas pelo trabalhador em face do empregador em decorrência do ACIDENTE DO TRABALHO.
CF Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.
FORA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:
RELAÇÃO DE CONSUMO
HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS
AÇOES PENAIS
SE TIVER ERRADO, POR FAVOR ME CORRIJAM
ESTE JULGAMENTO SE REFERE AS CAUSAS JUDICIAIS ENVOLVENDO ACIDENTE DE TRABALHO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIME.
QUEM JULGA CAUSAS ACIDENTARIAS DE TRABALHO
EMPREGADO X EMPREGADOR = JUSTIÇA DO TRABALHO
INSS X EMPREGADOR = JUSTIÇA FEDERAL
EMPREGADO X INSS = JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Justiça do Trabalho NÃO JUGA CRIMES!!!
Gabarito Letra E --> A justiça do trabalho não julga crimes.
Não é competência da Justiça do Trabalho:
1. Ações penais/Competência criminal; (Crimes contra a organização do trabalho – Competência comum FEDERAL) (Justiça do trabalho pode deter!)
2. Relações de consumo; (Estadual)
3. Ação de cobrança de profissional liberal contra cliente. (Honorários- Estadual)
4. Acidente de trabalho (lide com INSS) (Estadual – mesmo INSS sendo autarquia federal)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
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JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES, mesmo os que resultem de natureza trabalhista.
"Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações criminais, ainda que sejam decorrentes de relações de trabalho."
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JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO JULGA CRIME.
TODAS AS DEMAIS COMPETÊNCIAS ESTÃO PREVISTAS NA CF.
GABARITO E
STF (ADI n.º 3.684-0): No âmbito da Justiça do Trabalho, não entra competência para processar e julgar ações penais.
CF, Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
NÃO COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR:
1) Crime
2) Ações de servidor estatutário
3) Ações de abusividade de greve - celetistas da ADM. Direta, Autárquica e Fundacional
4) Relações de consumo - (Justiça Estadual)
5) Honorário de profissional liberal contra cliente
6) Acidente de trabalho (lide com INSS)
7) Contribuições previdênciàreas incidentes sobre reconhecimento de vínculo empregatício.
ART 114 COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO:
I - AÇÕES DA RELAÇÃO DE TRABALHO
II - DIREITO DE GREVE
III - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
IV - MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS/DATA
V - CONFLITO DE COMPETENCIA TRABALHISTA
VI - INDENIZAÇÃO DANO MORAL/PATRIMONIAL DA RELAÇÃO DE TRABALHO
VII - PENALIDADES ADM POR ORGAO DE FISCALIZAÇÃO AOS EMPREGADORES
VIII - EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E ACRESCIMOS
GAB: E
UMA COISA QUE APRENDI ESTUDANDO É QUE A JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO JULGA CRIMES.
UM DIA PASSAREI NO TRT.... OU MORREREI TENTANDO KKKKKK
Louvável à Roberta Fonseca ter mencionado de quem é a competência para julgar os crimes. Muito medíocre o candidato se limitar a saber que crime não compete a JT. Isso todo mundo sabe. O examinador vai buscar aquele que sabe além.
É um crime responder que a JT é competente para julgar causas penais.
Até onde eu sei, relação entre sindicato e sindicato, não é competência da justiça do trabalho.
Fácil !
As alternativas “a, b, c, d” são competências da JT, todas prevista no art. 114 da CF:
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
A alternativa “e” é o gabarito da questão. O enunciado solicitou a alternativa que NÃO é competência da JT.
1) os crimes contra a organização do trabalho não são de competência da JT. Vou relembrar o que estudamos:
A JT não tem competência criminal !! Se uma alternativa perguntar sobre a competência para julgar crimes contra a organização do trabalho, tal competência é Justiça Federal. Vejamos:
CF, art. 109, caput e VI - Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
2) as Se a ação for ajuizada em face do EMPREGADOR : Competência será da Justiça do Trabalho.. Vou relembrar o que estudamos:
Se a ação é em face do INSS, para que este reconheça a incapacidade decorrente de acidente de trabalho e consequente autorização de benefício, tal competência é da Justiça Comum Estadual. Explico: Embora o INSS seja uma autarquia federal, o art. 109, I, parte final, da CF, exclui os acidentes de trabalhos da competência da Justiça Federal. Vejamos o que diz a súmula 501 do STF:
Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista.
Cuidado !! Se a ação for ajuizada em face do EMPREGADOR, a competência será da justiça trabalhista.
Sobre Sindicato x Sindicato, que surgiu uma dúvida se é ou não da JT:
ART 114 COMPETE A JUSTIÇA DO TRABALHO:
III - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
DEUS abençoe. Bons estudos!
AS CAUSAS DE ACIDENTES DO TRABALHO É PERANTE AO PROPRIO INSS??? ESTÁ DIFICIL ESTUDAR COM PROFESSORES QUE NÃO RESPONDEM COMPLETAMENTE A QUESTÃO
CLT, Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
(...) § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
AÇÃO DE EMPREGADO CONTRA ENTE DE DIR. PÚB. EXTERNO (ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL)
ESTADO ESTRANGEIRO - HÁ IMUNIDADE NA EXECUÇÃO, MAS NÃO DE JUSRISDIÇÃO, OU SEJA, É POSSÍVEL PROCESSAR A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO BRASIL, PORÉM SUA EXECUÇÃO SOMENTE POR CARTA ROGATÓRIA.
ORGANISMO INTERNACIONAL - IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO QUANDO AMPARADO POR NORMA DE INERNACIONAL AO BRASIL, SALVO RENÚNCIA EXPRESSA. (OJ 416 SDI-1)
RESPOSTA CORRETA "E".
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante, é competente a Junta da localidade onde o empregador tiver o seu domicílio, salvo se o empregado estiver imediatamente subordinado à agência, ou filial, caso em que será competente a Junta em cuja jurisdição estiver situada a mesma agência ou filial.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
Trata-se de empregado transferido, ao qual será aplicada a legislação mais favorável, no conjunto de normas e em relação a cada matéria (teoria do conglobamento por institutos, adotada pelo art. 3o, II, abaixo):
Lei 7.064
Art. 1o Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:
III - o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.
Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
I - os direitos previstos nesta Lei;
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.
GABARITO LETRA E
CLT
Art. 651.§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento(HOJE,VARAS DO TRABALHO), estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e NÃO HAJA convenção internacional dispondo em contrário.
(GRIFOS MEUS)
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
Surgiu me uma dúvida. Nesse caso, qual seria o local competente para o empregado propor a Reclamação trabalhista? Se alguém puder ajudar.
Bons estudos!!
#Rodrigo Nascimento, respondendo a sua pergunta, se encontra no art 651 .§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
e lembrando ainda que:
Empregador que Promove Realização de Atividade Fora do Lugar do Contrato – Artigo 651, § 3º, CLT: Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. PS: ATENTAR PARA O FATO DE QUE AQUI O EMPREGADO PODE ESCOLHER.
ou seja dentro das condições acima citadas ele pode ajuizar no Brasil, na vara da sua cidade de moradia ou caso não exista na mais próxima da sua residencia.... e em termos de qual legislação ele vai usar se é a Brasileira ou internacional vale lembrar que a sumula 207 do TST foi CANCELADA e sendo assim, usa-se a mais benéfica ao trabalhador...
maiores detalhes vc encontra na explicação do professor Leandro Antunes na aula "Competência em razão do lugar - Parte 2" que explica isso bem certinho ponto a ponto.... segue o link https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/materiais-de-apoio/competencia-em-razao-do-lugar-parte-2-6231
Quanto a alternativa B, existe alguma norma vedando o foro de eleição nos contratos trabalhistas?
Se alguém puder responder eu ficaria grato!
GABARITO: E
Art. 651 - § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
Guilherme, em relação ao foro de eleição no processo do trabalho (relação de emprego), é majoritário o entendimento da não aplicação, pois seria prejudicial ao empregado. Imagine que um contrato de trabalho realizado em Fortaleza, acordado o foro de eleição na cidade do Acre, ficaria, muitas vezes, inviável o trabalhador se deslocar até essa cidade para impetrar a ação trabalhista. Na instrução normativa 39 de 2016, traz o seguinte:
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro).
Atenção, quando a relação for de trabalho lato sensu, sem envolver relação de emprego, trabalho autônomo, por exemplo, será possível o foro de eleição.
Gabarito: E
Art. 651 - § 2º - A competência das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
Surgiu me uma dúvida. Nesse caso, qual seria o local competente para o empregado propor a Reclamação trabalhista? Se alguém puder ajudar.
ENTAO, nesse caso, vai ser o local onde ele prestar serviço. so que, como foi na turquia, ACREDITO EUUUU que possa ser em sao paulo.
falar em competência
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ->
O RECLAMADO PODERÁ ALEGAR NO PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DE SUA NOTIFICAÇÃO.
TEM QUE SER ANTES DA AUDIÊNCIA.
O processo, com a petição do excipiente, vai ser suspenso.
Ai, o juiz vai ter que intimar o reclamante/excepto para se manifestar em 5 dias acerca da petição do reclamado.
BRUNO TRT, A regra é que a competência é do foro onde foi prestado o serviço. No entanto, esse caso entra em uma das 3 exceções:
1) Agente ou viajante comercial
Nesse caso há a regra principal que tem como requisitos ser a Vara de Trabalho onde a empresa ter filial e que o empregado seja subordinado.
E como regra subsidiária na Vara de Trabalho do domicílio do empregado ou na Vara de Trabalho mais próxima.
2) Empregado brasileiro que trabalha no exterior
A regra, conforme posicionamento majoritário, é que seja na Vara de Trabalho onde a empresa tenha filial
3) Empregado que promove prestação de serviços fora do local de celebração do contrato
Na Vara de Trabalho onde ocorreu a celebração do contrato, ou na Vara de Trabalho do local mais próximo.
A sucursal tem uma posição hierárquica mais elevada que a filial, com mais autonomia que ela até e não tem dependência da sede. Mas pelo que estudei a doutrina fala em Filial, podendo abranger a sucursal por esses motivos que falei. Seria um ponto a se discutir.
Sobre FORO DE ELEIÇÃO, atenção para nova interpretação: parte da doutrina admite, desde que facilite o acesso à justiça para o empregado.
Também é permitido na relação de trabalho lato sensu (excluída a relação de emprego).
Bom lembrar também que é permitida declaração ex officio da nulidade da cláusula.
Acresce ao comentários dos colegas que mencionaram o artigo 651 § 2º
NCPC
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
Ânimo pra você que está pensando em mudar de nome pra Cadastro de Reserva da Silva. Praticamente todos passamos por essa fase angustiante onde somos aprovados (porém, fora das vagas). Muitos - depois de nem se lembrar que prestou tal concurso, de repente é convocado(a)! Fé!
Empregado BRASILEIRO CONTRATADO PARA TRABALHAR NO ESTRANGEIRO:
Â
AJUIZARà A RECLAMAÇÃO NO BRASIL, SALVO ACORDO INTERNACIONAL EM SENTIDO CONTRÃRIO.
Â
ONDE? LOCAL EM QUE A EMPRESA TENHA SEDE OU FILIAL NO BRASIL. (sendo que há divergência).
... EM COMPLEMENTO
REGRA: Empregado BRASILEIRO CONTRATADO PARA TRABALHAR NO ESTRANGEIRO
APLICA-SE A LEI BRASILEIRA E A RECLAMATÓRIA PODE SER AJUIZADA NO BRASIL,
SALVO SE HOUVER ACORDO INTERNACIONAL DISPONDO O CONTRÁRIO!
SALIENTA-SE, TODAVIA, QUE
O ordenamento brasileiro aderiu à teoria do conglobamento mitigado por meio da Lei que dispôs sobre a situação de trabalhadores
contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, estabelecendo que:
aplica-se a legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável do que a legislação territorial,
no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
- NA TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA (UNILATERAL), HÁ ADIC DE 25% SOBRE SALÁRIO – MESMO RESULTANDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO CONTRATO.
- DEVIDO O ADIC DE TRANSF PROVISÓRIA MESMO PARA CC PREVISTO NO CONTRATO OU NÃO A POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA
- MESMO DETENTOR DE CC NÃO É OBRIGADO A CEITAR A TRANSFERêNCIA SE NÃO COMPROVADA A REAL NECESSIDADE!
NA TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA, RECEBE SOMENTE AJUDO DE CUSTO = DESPESAS DA TRANSFERÊNCIA POR CONTA DO EMPREGADOR
TRANSFERÊNCIA PARA EXTERIOR – SOMENTE CONSENSUAL
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (PARA PROVA)
LEMBRA: FORO DE ELEIÇÃO ---> NÃO APLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
EXCEÇÃO 1 : VIAJANTE /AGENTE COMERCIAL
I) VARA TRAB.---> ONDE A EMPRESA TEM AGÊNCIA/ FILIAL E O EMPREGADO ESTEJA SUBORD. A ELA.
II) SE NÃO TEM VARA LÁ? SERÁ A VARA DO TRAB.----> DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO OU LOCAL MAIS PRÓXIMO.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento (HOJE, VARAS DO TRABALHO), estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
EXCEÇÃO 2: EMPREGADO BRASILEIRO QUE TRABALHA NO EXTERIOR
I)EMPREGADO SER BRASILEIRO
I)SEM CONVENÇÃO DISPONDO AO CONTRÁRIO
DOUTRINA MAJORITÁRIA----> VARA DO TRAB. DO LOCAL em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
EXCEÇÃO 3: EMPREGADOR COM ATIVIDADE FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO:
I) LOCAL DO CONTRATO
II)LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DECORE O Art 651 CLT!
REGRA: Vara do local da Prestação do Serviço.
Várias Localidades? Local da ÚLTIMA prestação de serviços.
Agente ou Viajante? Empresa com agência ou Filial e empregado SUBORDINADO. Na falta, DOMICÍLIO do empregado.
Agência ou Filial no estrangeiro? Brasileiro SEM convenção internacional dispondo em contrário.
Atividade fora do Contrato de Trabalho? VT no local da contratação ou PRESTAÇÃO do SERVIÇO.
Fonte: Marcelo Sobral (Papa Concursos)
Art. 651 A competencia das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela LOCALIDADE ONDE O EMPREGADO, RECLAMANTE OU RECLAMADO, PRESTAR SERVICOS AO EMPREGADOR, AINDA QUE TENHA SIDO CONTRATADO NOUTRO LOCAL OU NO ESTRANGEIRO.
RESUMO DO ILUSTRE MURILO TRT!!! SEGUE ELE LÁ NO INSTA @MURILOTRT ELE É MTO GENTE BOA!!!!
REGRA: LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
EXCEÇÃO 1 : VIAJANTE /AGENTE COMERCIAL: (CLT Art. 651 § 1º)
I)VARA TRAB.---> ONDE A EMPRESA TEM AGÊNCIA/ FILIAL E O EMPREGADO ESTEJA SUBORD. A ELA.
II)SE NÃO TEM VARA LÁ? SERÁ A VARA DO TRAB.----> DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO OU LOCAL MAIS PRÓXIMO.
EXCEÇÃO 2: EMPREGADOR COM ATIVIDADE FORA DO LOCAL DA CONTRATAÇÃO: (CLT Art. 651 § 3º)
I) LOCAL DO CONTRATO
II)LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
EXCEÇÃO 3: EMPREGADO BRASILEIRO QUE TRABALHA NO EXTERIOR: (CLT Art. 651 § 2º)
I)EMPREGADO SER BRASILEIRO
I)SEM CONVENÇÃO DISPONDO AO CONTRÁRIO
DOUTRINA MAJORITÁRIA----> VARA DOTRAB. DO LOCAL em que a empresa tenha sede ou filial no Brasil.
LEMBRA: FORO DE ELEIÇÃO ---> NÃO APLICÁVEL NO PROCESSO DO TRABALHO.
Guilherme Rosa:
Tem a instrução normativa nº 39/2016 do TST:
Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil: I - art. 63 (modificação da competência territorial e eleição de foro);
AJUIZAMENTO DE AÇÃO
Regra: A ação é ajuizada no local de prestação do Serviço
Exceções:
Agente ou viajante ------>
Sede ou Filial que está subordinado.
Não havendo: Aonde ele tenha domicílio ou na mais próxima.
Brasileiro no Exterior -----> 1- deve ser brasileiro 2 - não deve haver convenção internacional ao contrário (cumulativos)
Empresa itinerante ( realização de atividade fora do local de contrato) -----> Foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.