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LETRA A - ERRADA:
O Ilustre Doutrinador Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho) 5ª ed., p. 617, esclarece:
“A liquidação de sentença trabalhista pelo método de artigos é feita quando sua liquidez depender de comprovação de fatos ainda não esclarecidos suficientemente no processo de conhecimento, de modo a permitir valoração imediata do título executivo.
Como exemplo de liquidação por artigos, podemos citar a sentença que reconhece a realização de horas extras pelo obreiro, mas não as quantifica, tornando-se necessária, por conseguinte, a realização da liquidação por artigos, objetivando apurar, por meio das provas articuladas pelas partes, o número de horas suplementares efetivamente prestadas”.
E por último elenca:
“Em última análise, verifica-se que a liquidação por artigos é muito complexa, constituindo-se em verdadeiro processo de cognição, podendo haver indeferimento da petição de liquidação, suspensão e extinção da liquidação, revelia do devedor, produção de provas, julgamento antecipado da liquidação e designação de audiência para coleta de prova oral, sendo, em função do princípio da celeridade, desaconselhável a adoção de tla modalidade de liquidação no âmbito laboral”.
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Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
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Quanto a letra "a)":
A liquidação por artigos é excepcional, ocorrendo quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. "A doutrina entende que ela não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte." (Élisson Miessa)
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Gabarito Letra E
A) A liquidação por artigos é excepcional, ocorrendo
quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o
valor da condenação. "A doutrina entende que ela não pode ser iniciada
de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte."
(comentário do josé neto)
B) Art.
880. Requerida a execução, o juiz ou
presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim
de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações
estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de
contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito)
horas ou garanta a execução, sob pena de penhora
§
1º - O MANDADO DE CITAÇÃO (e não a petição inicial) deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo
não cumprido
C) CPC, Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
D) Em execução: CLT --> LEF -->
CPC
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são
aplicáveis, naquilo
em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o
processo dos
executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda
Pública Federal
E) CERTO: Art. 876 - As decisões passadas em
julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando
não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do
Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação
Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo
bons estudos
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GABARITO: LETRA E
Informação extra
São considerados títulos executivos extrajudiciais trabalhistas
1) As multas inscritas em dívida ativa da União provenientes dos autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho = Art. 784, inciso IX do NCPC - "são títulos executivos extrajudiciais a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei".
2) os termos de ajuste de conduta firmados perante o MP do Trabalho = Art. 784, inciso IV do NCPC - "são títulos executivos extrajudiciais o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público" + Art. 5º, § 6º da Lei 7.347/1985 (ACP) - "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso e ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
3) termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia = Art. 625-E, parágrafo único da CLT - "o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas".
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sobre a letra C: segundo NCPC:
Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
§ 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.
§ 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.
§ 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.
§ 4o Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.
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Com a reforma letra A continua errada, então a questão está atualizada sim!
A) A liquidação por artigos é excepcional, ocorrendo quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. "A doutrina entende que ela não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte."
Art 878 CLT: A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.