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ID
1217320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que o motorista particular de Pedro, ao ultrapassar sinal vermelho, tenha atropelado Carla, que, em consequência do atropelamento, sofreu ferimentos dos quais decorreram danos materiais. Nessa situação hipotética, Pedro

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".

    O motorista ultrapassou o sinal vermelho e atropelou Carla,causando-lhe lesões corporais e, portanto, danos materiais. Portanto o motorista agiu com culpa (responsabilidade subjetiva) e poderá ser acionado por Carla nos termos do art. 927, caput, CC. Ocorre que como essa pessoa era motorista particular e estava a serviço de Pedro, esse, por ser empregador, irá responder de forma objetiva, nos termos do art. 932, III e 933, CC. É interessante deixar claro que nos termos do parágrafo único do art. 942, CC há uma responsabilidade solidária entre o motorista e Pedro, seu empregador. Portanto, Pedro responderá de forma objetiva pela conduta culposa (esta deve ser provada) de seu empregado.



  • A responsabilidade do empregador não é objetiva, de acordo com o art. 932, III do CC/02? Alguém poderia explicar melhor? Não entendi esse gabarito.

  • a) É um caso da chamada responsabilidade objetiva indireta.


    c) Não existe mais a figura da culpa presumida, tendo sido banida do nosso ordenamento jurídico. O que ainda pode existir é o dano presumido (dano in re ipsa).

  • De todas as explicações, nenhuma respondeu. Pra mim, particularmente, eu acho que a questão tá errada. Como pode o empregador responder subjetivamente em caso de dano de seu funcionário?

  • Mario Porto, a responsabilidade do empregador pelos atos de seus fucionários é objetiva, independente de culpa do empregador, mas a responsabilidade do funcionário, que acarreta a do empregador, é subjetiva e depende de sua culpa. Portanto o trabalhador tem que ter culps, nos casos de responsabildade subjetiva, para o seu chefe responder, independente de culpa nesse último caso.

  • Pedro responderá objetivamente. Mas para tanto deverá ser verificada a conduta do motorista, perquerindo assim a sua culpa ou dolo.  A questão não estava dizendo que Pedro responderá subjetivamente, pois somente diz "responderá".  

  • Não tem sentido o gabarito dessa questão. Seria correta a alternativa A se a pergunta fosse quanto à responsabilidade do motorista, que, aí sim, verificar-se-ia sua culpa, mas frente à ação regressiva movida pelo empregador Pedro.

     

    "Considere que o motorista particular de Pedro, ao ultrapassar sinal vermelho, tenha atropelado Carla, que, em consequência do atropelamento, sofreu ferimentos dos quais decorreram danos materiais. Nessa situação hipotética, Pedro"

    Ora, Pedro é o empregador do motorista, ele responde solidária e objetivamente pelos danos causados.

     

    O gabarito que mais se coaduna é a alternativa E, haja vista que se trata de fortuito interno, relacionado, ínsito, à atividade desenvolvida.

  • Qual erro da D?

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo.5 (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).


    A) responderá pelos danos, se comprovada a culpa do motorista.

    Pedro responderá objetiva pelos danos, mas deve-se comprovar a culpa do motorista.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) poderá não responder pelos danos, se provar que o motorista agiu infringindo a lei.

    Pedro deverá responder pelos danos, devendo provar a culpa do motorista.

    Incorreta letra “B”.

    C) responderá por culpa presumida, já que o motorista é considerado um instrumento seu.

    Pedro responderá de forma objetiva, já que Pedro é seu empregado.

    Incorreta letra “C”.

    D) responderá por culpa in eligendo.

    Pedro responderá de forma objetiva, independentemente de culpa. A culpa a ser provada é a do motorista, não a de Pedro. O CC/02 aboliu as modalidades de culpa, trazendo a previsão da responsabilidade objetiva em seu lugar.

    Incorreta letra “D”.

    E) responderá pelo risco ínsito à atividade desempenhada pelo motorista.

    Pedro responderá de forma objetiva, pois o motorista é seu empregado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Tiger Girl, a responsabilização de Pedro não depende de culpa in eligendo ou in vigilando. É objetiva.

  • Como Renan disse, é caso de responsabilidade objetiva indireta, pois precisa provar culpa da pessoa por quem é responsável. Nesse caso, Pedro é responsável pela conduta do seu motorista, conforme art. 932, III, do CC. Mas, para Pedro ser condenado, tem que provar culpa do motorista.

  • A responsabilidade do empregador é objetiva, desde que provada a culpa do empregado (motorista, no caso).

    Resposta: A

  • Na verdade, o gabarito (A) é o mais completo. Na dúvida sobre a letra "D" encontrei esse trecho da coluna "Para entender direito" da Folha de São Paulo:

    "Mas existe um detalhe muito interessante aqui:

    Se a pessoa é um funcionário de uma empresa privada, a vítima precisa provar que sofreu um dano e que esse dano foi originado pela ação do funcionário. Além disso, ela precisa provar que quem errou o fez com culpa (foi negligente ou imprudente) ou dolosamente (fez de propósito ou assumiu o risco de causar aquele dano)."

    Ou seja: ainda que haja a culpa in eligendo a vítima precisa provar a culpa do preposto no evento danoso.

  • Responsabilidade objetiva impúria, deve-se demonstrar a culpa do terceiro

  • Tiger Girl, acredito poder ajudar no entendimento da letra D.

    Veja o que diz o código civil: são (…) responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Isso é culpa in eligendo. Veja que é um termo genérico porque envolve qualquer empregador. Mas há uma diferença entre o empregador particular e o público. Se for um funcionário público, a responsabilidade é objetiva, não sendo necessário provar o dolo ou a culpa do servidor que causou o dano. Mas, se for um funcionário de empresa privada, deve-se provar o dolo ou a culpa. Por ser um termo genérico, que se aplica aos dois casos, a letra D está incorreta.

  • Sobre o art. 932 do CC, vejam o enunciado 451 do CJF/STJ:

    451/JDC - A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    Bons estudos.