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Isto quer dizer que o Estado será responsável pela obrigação de indenizar quando um agente público agindo nesta qualidade causar danos à terceiro. Assim, na responsabilidade objetiva não será considerado se este agente teve culpa ou não, conforme jurisprudência RTJ, 55/516; JTJ, Lex, 203/79; RT, 745/278. “A responsabilidade civil das pessoas de Direito Público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo injusto”.
As disposições constitucionais impuseram ao Estado o dever de indenização pelo dano – responsabilidade objetiva, no entanto esta responsabilidade foi mitigada pela adoção da modalidade do risco administrativo. Isso quer dizer que a obrigação de indenizar do Estado não será devida em toda e qualquer circunstância, ao contrário, ela poderá não existir em casos de culpa exclusiva da vítima ou de força maior.
Quanto a estas causas de diminuição ou até de exclusão da responsabilidade do Estado temos as seguintes jurisprudências:
RT, 434/94; RTJ, 91/377; RJTJSP, 37/32. “A Constituição Federal não adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria o Estado sempre a indenizar, sem qualquer excludente. A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite-lhe demonstrar a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização”.
RJTJSP, 126/154. “A Administração Pública isenta-se totalmente da obrigação de indenizar quando se desincumbe satisfatoriamente do ônus, que lhe pertence, de demonstrar que o fato decorreu de culpa exclusiva do ofendido”.
RT, 455/74 e RJTJSP, 51/72. “Quando, porém, a causa dos danos decorre de culpa administrativa e, também, de imprudência ou negligencia do particular, reduz-se a indenização pleiteada, em proporção ao grau da culpa concorrente, em geral pela metade”.
Assim,
• A responsabilidade civil do Estado está prevista tanto na Constituição Federal como no Código Civil – e acrescentamos que esta matéria atualmente é considerada de direito constitucional e de direito administrativo.
• A responsabilidade do Estado é do tipo objetiva – em que basta existir o dano e o agente público atuando nesta qualidade para que exista a obrigação de indenizar, na modalidade do risco administrativo, onde ela será diminuída ou desaparecerá caso seja comprovada a culpa parcial ou exclusiva da vítima, ou ainda no caso de força maior.
• É garantido ao Estado pelos mesmos diplomas legais a ação regressiva contra o agente causador do dano, onde serão analisados o dolo e a culpa para averiguar a possibilidade de ressarcimento por parte do funcionário ao Estado dos valores que este teve que indenizar a vítima do dano.
Gabarito preliminar letra C.
PARTE 2
Fonte: Aline Santiago (Estrategia Concursos)
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A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é OBJETIVA SOB A MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO, POIS ADMITE (diferentemente da modalidade do risco integral) ATENUANTES E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
Recapitulando:
A responsabilidade civil do estado está prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal:
As pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso, contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No Código Civil de 2002 temos o art. 43 que diz:
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Tomando como ponto de partida estes dois dispositivos legais, temos algumas considerações a fazer.
Foi adotada pela Constituição Federal a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo.
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Gabarito: c
O oficial ou Estado deve indenizar o imóvel de "uma determinada residência", pois não foi ele o causador do incêndio na residência do vizinho.
Segundo dispõe o Art. 929 ¨ se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do Art. 188 (não constituem atos ilícitos I... II a deterioração ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente), não forem culpados do perigo, assiste-lhe-ás direito a indenização do prejuízo que sofrerem ”. E prossegue no Art. 930 “ no caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa do terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido o lesado.” Assevera Cáio Mário da Silva Pereira ¨ ... Mas, não sendo embora ilícito o procedimento, haverá dever de reparação ao dono da coisa, se este não for culpado do perigo. É assegurado ao agente que tiver indenizado ao dono da coisa ressarcir-se do que despendeu agindo regressivamente contra aquela terceira pessoa, cuja culpa gerou a obrigação (Instituições de Direito Civil, vol I, Rio de Janeiro: Forense Editora, 2006, p. 670 ¨.
De acordo com César Fiúza “o núcleo da responsabilidade transmigra do autor do dano (culpa) para a vítima (dano). O fundamento dessa mudança é a dignidade humana”.
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Não se aplica a lógica do CC, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º da Constituição Federal), ou seja, quem deve figurar no polo passivo em eventual demanda de reparação de danos materiais é o Estado não o agente público.
Trocando em miúdus, quem deve indenizar é o Estado, caso haja como comprovar a culpa de terceiro causador do incendio, entrar-se-á contra este com a respectiva ação de regresso.
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Gabarito: C
Em regra, se uma pessoa qualquer, que não seja um agente do Estado, arromba a porta de determinada residência para ingressar no imóvel vizinho e salvar uma criança que corria grave perigo em razão de um incêndio será responsabilizada e deverá indenizar a pessoa que teve a porta arrombada.
Essa é a regra do art. 929 e 930 do CC:
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
No entanto, como quem causou o dano foi um agente do Estado (um bombeiro), a responsabilidade do Estado será objetiva (art. 37, §6º da CF), devendo somente o Estado ser responsabilizado, não se aplicando ao referido oficial a regra do Código Civil segundo a qual o agente que atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente (veja, é exatamente como diz a letra C).
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a) "O oficial tem o dever de indenizar o proprietário do imóvel danificado, devendo o valor da indenização ser mitigado em razão da presença de culpa concorrente". errada. O oficial dos bombeiros não tem o dever de indenizar, porquanto, além de não ter agido com dolo ou culpa, já que agiu em estado de necessidade (para salvar a vida de terceiro) ou no estrito cumprimento do dever legal, o dever de indenizar é do Estado. Isso porque a responsabilidade deste é objetiva (art. 37, § 6º, CF), porque os danos causados ao imóvel de terceiro foram provacados por bombeiro que atuava no exercício de suas funções. Com efeito, o Estado não poderá responsabilizar, por meio de ação de regresso, o bombeiro, porque este não agiu com dolo e nem com culpa, já que atuou em estado de necessidade (salvou criança de perigo atual provocado por incêndio (caso fortuito) - art. 24 do Código Penal - ou estrito cumprimento do dever legal.
art. 37 (...). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 24 CP- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
b) "O ato praticado pelo oficial é ilícito porque causou prejuízo ao dono do imóvel, inexistindo, entretanto, o dever de indenizar, dada a ausência de nexo causal". errada. O ato praticado pelo oficial é lícito (estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal), havendo, não obstante, o dever de indenizar do Estado (art. 37, § 6º, CF), já que o bombeiro, ao quebrar a porta, agiu no exercício de suas funções, ou seja, não houve a quebra do nexo causal entre o fato administrativo (quebrar a porta) e o dano causado à residência de terceiro).
c) "Não se aplica ao referido oficial a regra do Código Civil segundo a qual o agente que atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente". correta. Vide comentários à assertiva "a" - a responsabilidade é objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF).
d) "Conforme disposição do Código Civil, o oficial teria o dever de indenizar o dono do imóvel no valor integral dos prejuízos existentes, tendo direito de regresso contra o responsável pelo incêndio". Falsa. O dever de indenizar é do Estado, que responde civilmente, de forma objetiva (art. 37, § 6º, CF), não podendo exigir o ressarcimento do bombeiro, porque este não agiu com dolo\culpa, porquanto atuou em estado de necessidade.
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e) "Não se pode falar em responsabilidade civil nesse caso, pois, na hipótese de estado de necessidade, o agente causador do dano nunca terá o dever de indenizar". errada. Há responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF), ainda que o bombeiro, no exercício de suas funções públicas, tenha praticado ato lícito (estado de necessidade), já que houve o nexo causal entre o fato administrativo e o dano.
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Questão de bom-senso. Imaginemos que tem um bebê trancado dentro de um carro sob um sol de 40ºC e que um bombeiro seja acionado para o salvar da morte. Agora imagine que esse carro seja uma Lambourghini que custa R$ 6.000.000,00...
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Eu fiz essa prova e resolvi a questão de forma bem simples. Apenas lembrei da teoria da dupla garantia, ou seja, o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.
Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal. Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE 327904, CARLOS BRITTO, STF.)
Foco e perseverança !
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Sou criminalista e por óbvio nos atentamos aos detalhes. A questão em análise é ambigua e deveria ser anulada. Primeira pergunta: QUEM COLOCOU FOGO NA RESIDENCIA, FOI O PROPRIO VIZINHO OU TERCEIRO QUE PODERIA SER RESPONSABILIZADO? Pois A QUESTÃO diz que "Um oficial do corpo de bombeiros arrombou a porta de determinada residência para ingressar no imóvel vizinho e salvar uma criança que corria grave perigo em razão de um incêndio". A questão não esclarece de quem é o dolo ou a culpa pelo incêndio, diz somente que ele arrombou. Logo se o próprio vizinho, dolosamente, ou culposamente foi quem iniciou o incêndio, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, nem mesmo do oficial. PorqueNo Código Civil de 2002 temos o art. 43 que diz: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Cadê o dolo ou a culpa do oficial do bombeiro, neste caso? E mais, nem mesmo pelo art. 37, §6º, da CF/88, poderia se falar em responsabilidade do Estado, se foi o próprio vizinho quem ateou o fogo. Simples assim. A QUESTÃO NÃO PODERIA SER OMISSA EXATAMENTE NESSA INFORMAÇÃO.
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Quando a alternativa vier o termo "NUNCA" ou equivalentes, ou exageros nesse sentido, ela pode está incorreta! É um estilo CESPE!
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Marcos Ajala, uma das dicas que sempre ouvi de professores para as provas de concurso é não imaginar situação que o examinador não colocou na questão. Se na questão não foi dito expressamente que o vizinho foi o responsável (seja dolosamente ou de forma culposa), não temos que imaginar eta situação. Se o gabarito da questão fosse dado com fundamento nesta informação que não foi dada pelo examinador, ai sim acredito que seria caso de anulação.
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Bruno Mota, desculpe mas é exatamente por esse motivo (omissão do examinador) que a questão se tornou nula. Pois ele somente diz que o bombeiro arrombou a porta, assim, mesmo sem querer imaginar uma coisa ou outra a questão se torna AMBÍGUA por si só. Entendi seu ponto de vista. Porém, no caso, o bombeiro ao que se vê agiu NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, ou seja, não agiu (como vc disse) "dolosamente ou de forma culposa", se analisarmos cada uma das alternativas de modo fundamentado o caso não fecha, mas isso fica para outra hora. Abraços.
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A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é OBJETIVA SOB A MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO, POIS ADMITE (diferentemente da modalidade do risco integral) ATENUANTES E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
Recapitulando:
A responsabilidade civil do estado está prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal:
No Código Civil de 2002 temos o art. 43 que diz:
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Foi adotada pela Constituição Federal a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo.
Isto quer dizer que o Estado será responsável pela obrigação de indenizar quando um agente público agindo nesta qualidade causar danos à terceiro. Assim, na responsabilidade objetiva não será considerado se este agente teve culpa ou não, conforme jurisprudência RTJ, 55/516; JTJ, Lex, 203/79; RT, 745/278. “A responsabilidade civil das pessoas de Direito Público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo injusto”.
Quanto a estas causas de diminuição ou até de exclusão da responsabilidade do Estado temos as seguintes jurisprudências:
RT, 434/94; RTJ, 91/377; RJTJSP, 37/32. “A Constituição Federal não adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria o Estado sempre a indenizar, sem qualquer excludente. A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite-lhe demonstrar a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização”.
RJTJSP, 126/154. “A Administração Pública isenta-se totalmente da obrigação de indenizar quando se desincumbe satisfatoriamente do ônus, que lhe pertence, de demonstrar que o fato decorreu de culpa exclusiva do ofendido”.
Assim,
• A responsabilidade civil do Estado está prevista tanto na Constituição Federal como no Código Civil – e acrescentamos que esta matéria atualmente é considerada de direito constitucional e de direito administrativo.
• A responsabilidade do Estado é do tipo objetiva – em que basta existir o dano e o agente público atuando nesta qualidade para que exista a obrigação de indenizar, na modalidade do risco administrativo, onde ela será diminuída ou desaparecerá caso seja comprovada a culpa parcial ou exclusiva da vítima, ou ainda no caso de força maior.
• É garantido ao Estado pelos mesmos diplomas legais a ação regressiva contra o agente causador do dano, onde serão analisados o dolo e a culpa para averiguar a possibilidade de ressarcimento por parte do funcionário ao Estado dos valores que este teve que indenizar a vítima do dano.
Gabarito letra C.
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Quanto a estas causas de diminuição ou até de exclusão da responsabilidade do Estado temos as seguintes jurisprudências:
RT, 434/94; RTJ, 91/377; RJTJSP, 37/32. “A Constituição Federal não adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria o Estado sempre a indenizar, sem qualquer excludente. A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite-lhe demonstrar a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização”.
RJTJSP, 126/154. “A Administração Pública isenta-se totalmente da obrigação de indenizar quando se desincumbe satisfatoriamente do ônus, que lhe pertence, de demonstrar que o fato decorreu de culpa exclusiva do ofendido”.
RETIREI SOMENTE PARTE DA COLAGEM (O QUE JA JUSTIFICA A AMBIGUIDADE). ASSIM, A QUESTAO CONTINUA NAO DEMONSTRANDO QUEM FOI O AUTOR DO INCENDIO PARA QUE SE POSSA ATRIBUIR O DOLO OU A CULPA AO AGENTE, NO CASO, O BOMBEIRO OU ATÉ MESMO AO TERCEIRO QUE RECEBERIA AÇÃO DE REGRESSO OU AINDA SE NO CASO FOSSE O PRÓPRIO MORADOR QUE TIVESSE ATEODO FOGO. (qual dessas hipoteses a questao queria demonstrar, nao se sabe e nem da para saber). O fato de estar previsto as circunstancias jurídicas em Lei, em nada muda a ambiguidade da questão. O fato é que esta nao foi bem elaborada, motivo pelo qual nao se enquadra em nenhuma das alternativas.
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A questão quer o conhecimento
sobre responsabilidade civil.
Constituição
Federal:
Art. 37. §
6º As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Código
Civil:
Art.
43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis
por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros,
ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por
parte destes, culpa ou dolo.
Art. 929. Se
a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não
forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que
sofreram.
Art.
930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de
terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a
importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo
único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano
(inciso II do art. 188).
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição
da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
A) O oficial tem o dever de
indenizar o proprietário do imóvel danificado, devendo o valor da indenização
ser mitigado em razão da presença de culpa concorrente.
O oficial
não tem o dever de indenizar o proprietário do imóvel danificado, pois agiu de
forma lícita, e a responsabilidade é do Estado, que responde de forma objetiva.
Incorreta
letra “A”.
B) O ato
praticado pelo oficial é ilícito porque causou prejuízo ao dono do imóvel,
inexistindo, entretanto, o dever de indenizar, dada a ausência de nexo causal.
O ato
praticado pelo oficial é lícito, mesmo que tenha causado prejuízo ao dono do
imóvel, existindo o dever do Estado de indenizar o dono do imóvel, pois se
aplica a regra da responsabilidade objetiva do Estado, prevista na Constituição
Federal.
Incorreta
letra “B”.
C) Não se aplica ao referido oficial
a regra do Código Civil segundo a qual o agente que atua para remover perigo
iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente.
Quem
causou o dano foi um agente público, de forma que o Estado responderá de forma
objetiva, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo
ou culpa, não se aplicando ao oficial a regra do Código Civil, segundo a qual,
quem atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro
inocente.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Conforme
disposição do Código Civil, o oficial teria o dever de indenizar o dono do
imóvel no valor integral dos prejuízos existentes, tendo direito de regresso
contra o responsável pelo incêndio.
Conforme disposição no Código Civil, o causador do dano tem o dever de
indenizar o dono do imóvel apenas no valor do prejuízo causado para remover o
perigo, se o dono do imóvel não for culpado do perigo.
Porém,
não se aplica o disposto no Código Civil, uma vez que a responsabilidade civil
é do Estado, na modalidade objetiva, não sendo o oficial responsabilizado, salvo
em caso de dolo ou culpa.
Incorreta
letra “D”.
E) Não se
pode falar em responsabilidade civil nesse caso, pois, na hipótese de estado de
necessidade, o agente causador do dano nunca terá o dever de indenizar.
Pode-se
falar em responsabilidade civil, pois, mesmo que o ato seja lícito, o causador
do dano terá de indenizar caso a pessoa lesada não seja culpada do perigo.
Porém, no
caso da questão, não se aplica o disposto no Código Civil, uma vez que a
responsabilidade civil é do Estado, na modalidade objetiva.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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"no que concerne ao exercício regular das próprias funções, compreendemos que esta constitui uma espécie de exercício regular de direito, eis que a pessoa tem uma incumbência legal ou administrativa de atuação. É o que ocorre com o policial quanto ao combate ao crime e no caso do bombeiro ao apagar um incêndio. Por tal conclusão, no exemplo que foi exposto, quanto ao estado de necessidade, se um bombeiro arromba uma porta para salvar a criança de um incêndio, sua situação não está enquadrada no inciso I I do art. 1 88 do C C . Dessa forma, não se aplica o art. 929 do mesmo Código Civil, que dispõe o seu eventual dever de indenizar. I sso porque, para o caso do bombeiro, deve subsumir o inciso I do art. 188"
Manual de Dir Civil - Flavio Tartuce
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A título de informação, notei que alguns colegas citaram a TESE DA DUPLA GARANTIA.
A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?
NÃO. A vítima somente poderá ajuizar ação contra o Estado. Se este for condenado poderá acionar o servidor que causou o dano (bombeiro) em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor ação diretamente contra o agente público. Posição denominada de tese da dupla garantia.
Existe um julgado em sentido contrário do STJ mas é minoritário. (INFORMATIVO 532).
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SOBRE A LETRA E
INFO 513 STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO DE ATO PRATICADO EM ESTADO DE NECESSIDADE
(...) Mesmo o ato sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vitima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo - art. 929.
Desse modo, o causador do dano, mesmo agindo em estado de necessidade, deverá indenizar a vitima e, depous, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou - art. 930.
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Nossa, essa eu respondi por uma questão de bom senso mesmo...já pensou se o bombeiro além de ser obrigado a arriscar sua vida, ainda tivesse que indenizar possíveis danos , não existiria mai nenhum bombeiro!!!
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Comentário adicional: Dica do Prof. Cristiano Chaves:
Legítima defesa e exercicio do dever legal: EXCLUEM: ilicitude e responsabilidade civil SEMPRE.
Estado de necessidade (art. 929 e 930): Exclui a ilicitude e a responsabilidade civil SOMENTE se o bem sacrificado foi do próprio causador do dano.
Se o bem sacrificado for de um 3º: exclui a ilicitude SEMPRE, mas permanece a responsabilidade civil, com direito de regresso.
=)
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Faltou só a questão mencionar que o oficial estava em serviço né... Acho que cabe anulação.
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Muitos falando que dá pra resolver pelo bom senso, mas nem sempre a lei segue o bom senso, pois se não fosse um bombeiro em serviço, se fosse um cidadão comum que arrombasse uma porta para salvar uma criança de um incêndio, ainda teria que indenizar o proprietário pela porta. Norma sem bom senso prevista no 929 do C.Civil.
Até anotei em meu caderno, por ser uma norma sem bom senso: O "herói", se for um cidadão comum, não bombeiro, deve indenizar.
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Muita gente drogada, O oficial tava de serviço? Quem colocou o fogo? Não vamos brigar com a banca. Estado de Necessidade do penal diferente do civil.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE
ESTADO DE NECESSIDADE:
REGRA: Quem causou o Dano tem que INDENIZAR a vítima. ⇨ Se a CULPA for DE TERCEIRO: Indeniza a vítima e entra c/ Ação Regressiva contra o TERCEIRO. ✓ [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
EXCEÇÃO: Culpa da Vítima ⇨ Não tem que Indenizar. X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Candidato radical - marca a letra ( e )
candidato do bom senso - marca a letra ( c )
Advinha qual eu marquei ? R= KKKKKKK
#seguefluxo
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ALTERNATIVA "A" - ERRADO: Dever de indenizar o proprietário do imóvel danificado há, apesar de ter sido nesse caso um ato lícito. Contudo, não será o oficial dos bombeiros quem indenizará, pois tal dever é do Estado, que em caso de dano provocado por agente seu investido em função pública, terá responsabilidade objetiva (dano+nexo causal). Além disso, como o oficial agiu em estado de necessidade (sem dolo ou culpa) para salvar a vida de terceiro, não caberá ação de regresso do Estado (arts. 188, incisos I, II e par ún; 929, ambos do CC/02 e 37, § 6º da CF/88).
ALTERNATIVA "B" - ERRADO: o ato é LÍCITO, conforme artigo 188, inciso II, e parágrafo único do CC/2002:
ALTERNATIVA "C" - CORRETA: Aqui não se aplicará ao oficial a regra do Código Civil sobre indenização, pois por ser agente público no exercício de função, o que regulamentará quem pagará a indenização será a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º (Resp. Objetiva do Estado).
ALTERNATIVA "D" - ERRADO: O dever de indenizar é do Estado, responsabilidade objetiva, conforme dito anteriormente.
ALTERNATIVA "E" - ERRADO: Embora o ato necessitado (Em estado de necessidade) seja lícito pelo nosso ordenamento, não se pode dizer que o instituto consagra hipótese de exclusão da responsabilidade civil, vez que em regra existe dever de ressarcir o dano ocasionado, nos termos do artigo 929 do CC/02.
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o erro na letra E não seria o fato de ser caso de estrito cumprimento do dever legal?
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Poxa, o enunciado não disse que o bombeiro estava em serviço, afinal, mesmo fora do seu expediente o bombeiro continuaria sendo bombeiro, mas sem atrair a responsabilidade do Estado, até porque a questão está dentro de direito civil, e não administrativo.
Custava dizer: "Um oficial do corpo de bombeiros, em diligência oficial/serviço, arrombou a porta..."
:/
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O bombeiro está no exercício de seus deveres e não irá responder pelos atos que praticar para remover perigo iminente. A exceção se deve ao fato de que a atuação do bombeiro é obrigatória, nos termos da lei. Ele tem o dever de agir para remover o perigo.
Resposta: C
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Para ajudar:
Excludentes de Ilicitude
*Estado de necessidade
*Legítima defesa
*Exercício regular de algum direito adquirido
Obs.: Retira a ilicitude, mas caso haja dano o agente tem o dever de reparar.
Excludentes de Responsabilidade Civil
*Caso fortuito, força maior
*Culpa exclusiva da vítima
Obs.: Retira a responsabilidade e o agente não tem o dever de reparar.
O erro do item "e" é dizer que o agente causador do dano nunca terá o dever de indenizar, pois agiu em estado de necessidade. Porém, estado de necessidade é excludente de ilicitude e tem, sim, o dever de reparar/indenizar.
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A conduta de causar prejuízo à terceiro, quando atuando em estado de necessidade, NÃO é ilícita. Contudo, ao terceiro que não contribuiu para o evento, assistirá direito de ressarcimento civil.
O causador direto do dano é quem será demandado, cabendo a este, posteriormente, ação de regresso ao causador do perigo.
Ex: para não atropelar uma criança, desvio o meu carro e colido com um outro estacionado adequadamente na via. Minha conduta é ilícita? Não, é lícita. Terei que ressarcir o dono deste carro estacionado? Sim, terei. Contudo, posso ajuizar ação de regresso em desfavor do pai da criança. Inteligência dos arts. 188,II; 929; 930, CC/02.
Então, por qual motivo o Oficial Bombeiro não responde? Não responderá pois sua ação foi no cumprimento de um dever legal, imposto pela lei. Contudo, o Estado poderá ser demandado pelo dono do imóvel lesado, tendo, neste caso, responsabilidade objetiva, por força de disposição constitucional. Poderá, posteriormente, ajuizar ação de regresso em desfavor do causador do incêndio.
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Gabarito do professor / resumido:
C) Não se aplica ao referido oficial a regra do Código Civil segundo a qual o agente que atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente.
Quem causou o dano foi um agente público, de forma que o Estado responderá de forma objetiva, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa, não se aplicando ao oficial a regra do Código Civil, segundo a qual, quem atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
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Quando vc tá em uma bateria de questões de Direito Civil e esquece do básico do direito administrativo kkkkk
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Não desanimem, a questão tem 54% de erro
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errando pela segunda vez
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- LEGÍTIMA DEFESA e EXERCÍCIO DO DEVER LEGAL →
EXCLUEM ILICITUDE E RESPONSABILIDADE CIVIL
Bem sacrificado é do causador do dano: EXCLUI a ilicitude e a responsabilidade civil
Bem sacrificado é de 3º: EXCLUI a ilicitude, mas permanece a responsabilidade civil, com direito de regresso.
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Dessa vez eu marquei a alternativa correta, mas a questão não diz que o agente estava no exercício da função para fins de responsabilização do estado. A meu ver, a mais correta é a letra D.
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Um oficial do corpo de bombeiros arrombou a porta de determinada residência para ingressar no imóvel vizinho e salvar uma criança que corria grave perigo em razão de um incêndio. A respeito dessa situação hipotética e conforme a doutrina dominante e o Código Civil, assinale a opção correta.
Alternativas
A
O oficial tem o dever de indenizar o proprietário do imóvel danificado, devendo o valor da indenização ser mitigado em razão da presença de culpa concorrente.
ERRADO: Dever de indenizar o proprietário do imóvel danificado há, apesar de ter sido nesse caso um ato lícito. Contudo, não será o oficial dos bombeiros quem indenizará, pois tal dever é do Estado, que em caso de dano provocado por agente seu investido em função pública, terá responsabilidade objetiva (dano+nexo causal). Além disso, como o oficial agiu em estado de necessidade (sem dolo ou culpa) para salvar a vida de terceiro, não caberá ação de regresso do Estado (arts. 188, incisos I, II e par ún; 929, ambos do CC/02 e 37, § 6º da CF/88).
B
O ato praticado pelo oficial é ilícito porque causou prejuízo ao dono do imóvel, inexistindo, entretanto, o dever de indenizar, dada a ausência de nexo causal.
ERRADO: o ato é LÍCITO, conforme artigo 188, inciso II, e parágrafo único do CC/2002:
C
Não se aplica ao referido oficial a regra do Código Civil segundo a qual o agente que atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente.
CORRETA: Aqui não se aplicará ao oficial a regra do Código Civil sobre indenização, pois por ser agente público no exercício de função, o que regulamentará quem pagará a indenização será a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º (Resp. Objetiva do Estado).
D
Conforme disposição do Código Civil, o oficial teria o dever de indenizar o dono do imóvel no valor integral dos prejuízos existentes, tendo direito de regresso contra o responsável pelo incêndio.
ERRADO: O dever de indenizar é do Estado, responsabilidade objetiva, conforme dito anteriormente.
E
Não se pode falar em responsabilidade civil nesse caso, pois, na hipótese de estado de necessidade, o agente causador do dano nunca terá o dever de indenizar.
ALTERNATIVA "E" - ERRADO: Embora o ato necessitado (Em estado de necessidade) seja lícito pelo nosso ordenamento, não se pode dizer que o instituto consagra hipótese de exclusão da responsabilidade civil, vez que em regra existe dever de ressarcir o dano ocasionado, nos termos do artigo 929 do CC/02.