SóProvas



Questões de Elementos Essenciais – Conduta, Nexo Causal, Culpa e Dano


ID
3034
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à responsabilidade civil pelos atos praticados por empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o empregador

Alternativas
Comentários
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
  • Complementando o 1º comentário:
    Art. 933: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE,responderão pelos atos ali praticados pelos terceiros ali referidos.
  • De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à responsabilidade civil pelos atos praticados por empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o empregador é responsável pela reparação civil, apenas se tiver agido com culpa. Artigo 933 do Código Civil (RESPONSABILIDADE OBJETIVA).Alternativa correta letra "A".
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Negritei

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Negritei.
     

    Apesar que a grande maioria das situações realizadas pelo empregador ou comitente cai na teoria do risco, portanto foge do art. 932, III. Entretanto na situação apresentada diz de acordo com o Código Civil, e em conformidade com os artigos citados, a resposta correta seria a alternativa 'd'.

  • COMPLEMENTANDO com ROSÁLIA T. V. OMETTO em CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    A obrigação de indenizar do patrão ou comitente decorre do dever de vigilância e da culpa em eleger (ou seja, não tomou as devidas precauções para contratar pessoa competente para o trabalho). O conceito de empregador, empregado e preposto (que representam a empresa, atuam em nome desta e as obrigam) vem do direito do trabalho. Assim, quando empregados, prepostos u serviçais realizarem dano ao lesado, em virtude ou decorrência do trabalho, o empregador será responsável pela indenização ao lesado. É necessário que o agente causador do dano esteja vinculando ao empregador no momento do fato lesivo, efetivamente trabalhando ou em razão do seu vínculo empregatício; seu ato gera o dano. A responsabilidade do empregador é objetiva. 

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia

  • Lidia, acredito que o erro da alternativa "B" dessa questao é que depende de culpa do empregado para que se possa responsabilizar o empregador. A responsabilidade do EMPREGADOR é objetiva (independe de culpa), mas está subordinada à culpa do ato do empregado. Se há culpa do empregado, o empregador indeniza e cabe ação regressiva quanto ao empregado. Espero ter ajudado.
  • GABARITO D. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SEM CULPA

ID
8152
Banca
ESAF
Órgão
CGU
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto sob os cuidados do agente, que provoca dano a alguém, é considerada quanto ao conteúdo da conduta culposa

Alternativas
Comentários
  • Está regulada noa artigos 936/938, do Código Civil, a responsabilidade civil por danos ocasionados. Trata-se de responsabilidade indireta, com presunção da culpa do dono ou possuidor do animal, ou objeto sob seu cuidado. Também chamada de culpa 'in costudiendo', modaloidade da culpa 'in vigilando', que se presume, já que a pessoa não vigia o animal com o devido cuidado, e no caso de habitar prédios, não procede com os devidos cuidados sobre as coisas que dele caírem ou forem lançadas.
  • LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
  • A culpa pode ser: in committendo ou in faciendo, in omittendo, in eligendo, in vlilando e in custodiendo. Tem-se a culpa in committendo ou in faciendo quando o agente pratica um ato positivo, isto é, com imprudência. Mas se ele cometer uma abstenção, ou seja, for negligente, a culpa será in omittendo, como p. ex.: um professor de natação que, por estar distraído, não socorre o aluno, deixando-o morrer afogado. Contudo, a omissão só poderá ser considerada causa jurídica do dano se houver existência do dever de praticar o ato não cumprido e certeza ou grande probabilidade do fato omitido ter impedido a produção do evento danoso.Já a culpa in eligendo advém da má escolha daquele em quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação, como p. ex.: admitir ou manter a seu serviço empregado não habilitado legalmente ou sem aptidões requeridas. Esta modalidade está prevista no art. 1521, inc. III do CC e na Súmula 341 do STF. A culpa in vigilando é aquela que decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar, como p. ex.: a ausência de fiscalização do patrão, quer relativamente aos seus empregados, quer à coisa. É a hipótese de empresa de transportes que permite a saída de ônibus sem freios, o qual origina acidentes. É o que se observa no art. 1521, incs. I e II do CC.E, por fim, a culpa in custodiendo é aquela que advém da falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto, sob os cuidados do agente. Tal modalidade possui presunção iuris tantum de culpa. No direito brasileiro, em regra, presumem-se culpados os representantes legais por seus representados; o patrão pelos danos causados por seus empregados; os donos ou detentores de animais pelos prejuízos causados por esses a terceiros; o proprietário do edifício ou construção pelos danos resultantes da ruína, consoante os art. 1521, 1527 e 1528 do CC.
  • - in concreto: quando o agente se submete a exame de imprudência/imperícia.- in abstracto: quando se julga por base de comparação com outras pessoas “normais”.- in committendo (ou faciendo): Quando existe imprudência.- in omittendo: Quando existe negligência.- in eligendo: advém da má escolha de alguém para desempenhar uma função.- in vigilando: Decorre da falta de atenção sobre o procedimento de outrem.- in custodiendo: Decorre da falta de atenção sobre algo, alguém, animal, etc.
  • CONFIGURA CULPA IN CUSTODIENDO DA PARTE A AUSÊNCIA DE CAUTELA NA GUARDA DO TALONÁRIO, QUANDO, AO DEIXAR DE MOVIMENTAR SUA CONTA-CORRENTE, NÃO O DEVOLVE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DANDO ENSEJO À OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.

  • Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não
    provar culpa da vítima ou força maior.

    Doutrina
    • Trata-se de típica responsabilidade indireta, com presunção da culpa do dono ou
    detentor do animal, presunção juris tantum por admitir prova em contrário, referente à
    culpa da vítima e à força maior A força maior é excludente da responsabilidade, prevista
    no art. 393 deste Código, como o “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar
    ou impedir”, sem que seja realizada distinção do caso fortuito neste dispositivo; a
    principal característica dessa excludente da responsabilidade é a inevitabilidade do
    evento. Muito debatida foi essa espécie de responsabilidade civil, que cm princípio deve
    caber àquele que causa o dano; mas, no caso, é exatamente a pessoa que concorre para o
    dano, porque não cuidou, como devia, do animal que lhe pertence. Essa é a chamada
    culpa in custodiendo, modalidade da culpa ira vigilando, que se presume, já que a
    pessoa descuida do animal que tem sob sua guarda, ou seja, não o vigia com o devido
    cuidado. Importa verificar a guarda ou poder de direção ou comando, de modo que são
    responsáveis pelo animal tanto seu dono como seu detentor.
  • A culpa na guarda, in custodiendo tipifica-se quando, por exemplo, um cão conduzido por seu dono, morde uma criança causando-lhe sérias lesões.
  • A resposta correta é a letra "C", consoante entendimento doutrinário esposado por Maria Helena Diniz utilizado, inclusive, no julgado abaixo transcrito, verbis:


    "RELATOR Exp.575/2010 - Agravo de Instrumento - 2010.079429-4/0000-00 - Itajaí Agravante : Maersk Brasil (Brasmar) Ltda Advogados : Dinor Rodrigo Radel e outro Agravado : Edson Gonçalves Advogado: Mauri dos Passos Bittencourt
    Interessado: Sadia S/A Advogado: Olavo Rigon Filho e outro
    Interessada: Simas e Souza Ltda. EPP Advogado: Eraldo dos Santos Agravo de Instrumento nº de Itajaí Agravante: Maersk Brasil (Brasmar) Ltda Advogados: Drs. Dinor Rodrigo Radel (17860/SC) e outro Agravado: Edson Gonçalves Advogado: Dr. Mauri dos Passos Bittencourt (2204/SC)
    Interessado: Sadia S/A Advogados: Drs. Olavo Rigon Filho (4117/SC) e outro
    Interessada: Simas e Souza Ltda EPP Advogado: Dr. Eraldo dos Santos (21171/SC)
    Relator: Des. Luiz Fernando Boller DESPACHO Em razão da prematura quadra de processamento, tanto da demanda a quo, quanto do presente Agravo de Instrumento, revela-se inadequada a perquirição exaustiva acerca da culpa pelo evento danoso e, do mesmo modo, pela definição da responsabilidade por eventual indenização devida ao agravado EDSON GONÇALVES. Todavia, num juízo de verossimilhança/relevância (arts. 273, 527, inc. III, e 558, todos do Código de Processo Civil) entendo pertinente destacar que, segundo leciona Maria Helena Diniz, “culpa in custodiendo é a falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto, sob os cuidados do agente” (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 43). Assim sendo, ainda que se diga não-proprietária do contêiner, a agravante, quando menos, agiu de forma culposa ao entregá-lo a quem não detinha condições para seu emprego seguro e responsável no transporte rodoviário."



    Cumpre ressaltar que o Professor Dicler Ferreira, na apostila do Ponto dos Concursos, trata essa questão como sendo a correta a letra "E". Ele vai de encontro ao próprio gabarito da questão. Como o gabarito é a letra "C" e esse é o entendimento da Professora Maria Helena Diniz, entendo que o Professor equivocou-se dessa vez.

    Bons estudos a todos!
  • Em que pese não haja outra alternativa na questão, ela me parece desatualizada.

    Com efeito, na vigência do CC de 1916, a culpa presumida era analisada em três modalidades: culpa in vigilando, in eligendo e in custodiendo, mas o CC de 2002 baniu essas possibilidades, que passaram a ser de responsabilidade objetiva (art. 932, 933 e 936). Nesse sentido, o Enunciado 452 da V JDC: a responsabilidade civil pelo dono do animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

    A responsabilidade é objetiva por 03 razões: 1) o CC de 2002 não repetiu a excludente do máximo cuidado na guarda do art. 1.527 do CC de 1926; 2) aplicação da atividade de risco (art. 927, parágrafo único, CC/02) e; 3) aplicação do CDC, em diálogo das fontes. (Resp 647.710 RS e Resp 1.100571 PE).



  • A questão ao referir-se a vigiar coisas, como animais, por exemplo, a culpa será in custodiendo, configurando-se por falha no dever de guardar, custodiar. Essa é a culpa do detentor do animal, pelos danos que este venha a provocar.

  • A- Significa: culpa in committendo ou in faciendo quando o agente pratica um ato positivo, isto é, com imprudência

    B - Significa: culpa in abstrato  se avalia o dano sob a ótica da transgressão daquilo que se espera do homem médio.

    C- Significa: culpa in custodiendo. CORRETO - ausente cautela no dever de guardar

    D - Significa: culpa in concreto - Na culpa in concreto a conduta deve ser analisada levando-se em conta o suporte fático, o caso concreto.

    E - Significa; culpa in omittendo - o agente tinha a obrigação de intervir em uma atividade, mas nada faz,omissão.


ID
37642
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Partindo do pressuposto de que as pessoas jurídicas de direito privado respondem pelos atos culposos de seus órgãos diretores, conselheiros e administradores, para a apuração de responsabilidades,

Alternativas
Comentários
  • A questão foi anulada por não conter assertiva correta. Todas estão incorretas.
    Êis os erros:
     a) os empregados e prepostos estão livres de responsabilidade, porque os órgãos diretores, conselheiros e administradores serão sempre responsáveis.
    O empregados e prepostos respondem quando agirem com dolo. VIDE Súmula 341 do STF – É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 
    b) não se admite a responsabilidade aquiliana da pessoa jurídica, mesmo que o ocorrido seja decorrente de ato praticado por intermédio de seus órgãos, representantes, empregados e prepostos.
    À Pessoa Jurídica é admitida a aresponsabilidade Aquiliana ou extracontratual.
     c) na área referente aos direitos do consumidor, a pessoa jurídica não responde de forma objetiva, dependendo previamente da apuração da culpa de seus empregados ou prepostos.
    A pessoa jurídica responde de forma objetiva. VIDE Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 
    d) subsiste sempre a responsabilidade solidária, e em tais circunstâncias a vítima poderá optar por acionar tanto a pessoa jurídica como os empregados ou prepostos.
    A responsabilidade da pessoa jurídica dependerá da forma societária assumida. Ex. Sociedade limitada. VIDE Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. 

    Pelo fato da responsabilidade da Pessoa Jurídica ser objetiva, aciona-se a Pessoa Jurídica e não os empregados e prepostos

    e) inexiste a responsabilidade solidária, e em tais circunstâncias a vítima não poderá acionar a pessoa jurídica ou os empregados ou prepostos.
    Errada pelo mesmo do item anterior.

ID
43075
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São responsáveis pela reparação civil, apenas se houver culpa de sua parte,

Alternativas
Comentários
  • ART. 927, PARAGRAFO UNICO, CC/02.
  • Art. 927. p.ú; Art. 932; art. 933. Todos do CC
  • Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se baseia na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação indenizatória. A responsabilidade do causador do dano, pois, somente se configura se ele agiu com dolo ou culpa. Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo a qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo o dolo) ou stricto sensu se constitui num pressuposto do dano indenizável.O art. 186 do Código Civil de 2002 estabelece que:"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".abraços a todos e bons estudos...
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
  • Só complementando:

    e) os motoristas de veículos automóveis que se envolverem em colisão em via pública ou particular. - Por Exclusão, pois o restante independentemente de culpa.


    a) os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime até a concorrente quantia.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    b) os pais, pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    c) o empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que a eles competir, ou em razão dele.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    d) o autor do dano, quando a atividade por este normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.



  • QUANTO ÀS ALTERNATIVAS A), B), C) e D), NESTAS HIPÓTESES, HAVERÁ OBRIGATORIEDADE DE REPARAR O DANO, HAVENDO CULPA OU NÃO, QUANTO Á HIPÓTESE DA LETRA E), OS MOTORISTAS DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS QUE SE ENVOLVEREM EM COLISÃO EM VIA PÚBLICA OU PARTICULAR PRECISAM TER CULPA PARA SEREM RESPONSABILIZADOS PELA REPARAÇÃO CIVIL.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
     
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
     
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
  • VEJAMOS A QUESTÃO Q14356:

    São responsáveis pela reparação civil, apenas se houver culpa de sua parte,

    a) os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime até a concorrente quantia.
    Art. 932. V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    b) os pais, pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia.
    Art. 932. I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    c) o empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que a eles competir, ou em razão dele.
    Art. 932. III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    d) o autor do dano, quando a atividade por este normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    e) os motoristas de veículos automóveis que se envolverem em colisão em via pública ou particular.
    Nesta hipótese eles só serão responsabilizados caso tenham culpa, diferente das outras hipóteses, que serão responsabilizados independentemente de culpa.
  • O NOSSO COLEGA GSN, COMENTA QUE A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, E CITA UM CASO CONCRETO PARA JUSTIFICAR SUA POSIÇÃO, "IN VERBIS": " Imagine-se a situação de um veículo que colide com outro para não atropelar um pedestre. ORA ELE COMETE UM ENGANO, POR NÃO OBSERVAR A DUALIDADE: CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL, OBSERVE-SE QUE NESTE CASO SE CARACTERIZA A CULPA CONSCIENTE.

    CULPA CONSCIENTE: O sujeito é capaz de prever o resultdo, o prevê, porém crê piamente em sua não-produção; ele confia que sua ação conduzirá tão-somente ao resultdo que pretende, o que só não ocorre por erro no cálculo ou erro na execução. EXEMPLO: ACIDENTE COM AUTOMÓVEL, ELEMENTOS DA CULPA: NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA e IMPERÍCIA.

    DOLO EVENTUAL: O agente, embora não querendo diretamente a realização do tipo, o aceita como possível ou mesmo como provável, assumindo o risco da produção do resultado. Não se requer que "a previsão da causalidade ou da forma em que se produza o resultado seja detalhada", é necessário somente que o resultado seja possível ou provavel. EXEMPLO: ATIRADOR DE ELITE.

    CASO MELHOR ENTENDIMENTO, QUANTO AOS MEUS TRÊS COMENTÁRIOS ACIMA, ESCREVAM PARA O MEU E-MAIL, ACESSANDO ATRAVÉS DO LINK NO MEU PERFIL, ABRAÇOS!
  • Só para trazer mais informações sobre o inte V:

    Enunciado 41 da 1ª Jornada de Direito Civil do CJF: "Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil."
  • Só para acrescentar:

    HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO TRATADAS NO CC/02
    (e cobradas pela FCC!!!!)

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
    - Relações de Consumo (art. 931, CDC)
    - Danos causados ao MEIO AMBIENTE (Lei nº 6.938/81)
    - PJ Direito Público + Prestadores de Serviço Público (CF)

    RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
    - Profissionais Liberais (posição dominante, mas existe divergência na doutrina)
    - Empregador, quanto a Acidentes de Trabalho (art. 7º, XXVIII, CF)
    - Acidente de Trânsito (entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência)
  • Gab. E

  • A) resp. civil objetiva - independe de culpa

    B) resp. civil objetiva - independe de culpa

    C) resp. civil objetiva - independe de culpa

    D) resp. civil objetiva - independe de culpa

    E) resp. civil subjetiva - depende da demonstração da culpa

  • Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime até a concorrente quantia.

    | responsabilidade civil objetiva - independe de culpa |

    Os pais, pelos atos praticados pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia.

    | responsabilidade civil objetiva - independe de culpa |

    O empregador ou comitente pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que a eles competir, ou em razão dele.

    | responsabilidade civil objetiva - independe de culpa |

    O autor do dano, quando a atividade por este normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    | responsabilidade civil objetiva - independe de culpa |

    Os motoristas de veículos automóveis que se envolverem em colisão em via pública ou particular.

    | responsabilidade civil subjetiva - depende da demonstração da culpa |

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (LETRA D)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (LETRA B)

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (LETRA C)

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. (LETRA A)

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. (=AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE = INDEPENDENTEMENTE DE CULPA)

     

    1) INDEPENDENTEMETE DE CULPA: LETRA A; LETRA B; LETRA C & LETRA D
    2) DEPENDENTEMENTE DE CUPLA: LETRA E


ID
63964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do
direito obrigacional, pois a principal conseqüência da prática de
um ato ilícito é a obrigação que acarreta, para o seu autor, de
reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que se resolve
em perdas e danos.
Carlos Roberto Gonçalves. Responsabilidade civil.
8.a ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 2 (com adaptações)

A respeito da responsabilidade civil e com base nas idéias do
texto acima, julgue os próximos itens.

Na hipótese de culpa aquiliana, o ônus da prova caberá ao lesado, por inexistir a presunção de culpa, diferentemente do que ocorre na relação contratual.

Alternativas
Comentários
  • Culpa AquilianaA culpa aquiliana decorre de uma relação jurídica que se estabelece em razão de ato ilícito - negligência, imprudência ou imperícia.No âmbito da imprudência pratica ato que não deveria praticar em razão do senso comum ou de regra profissional, exemplo:realiza uma cirurgia de risco sem ter disponíveis os recursos e equipamentos necessários; receita medicamento sem acercar-se das contra-indicações para aquele paciente;utiliza métodos, aparelhos ou equipamentos notoriamente impróprios ou ultrapassados dentro do senso comum na ciência médica, etc. No âmbito da negligência quando deixa de praticar ato que deveria praticar em razão do estado do paciente, exemplo: deixa de mandar fazer espécie de exame quando os sintomas sugerem certo tipo de doença, deixa de esterelizar os instrumentos da cirurgia; deixa de usar equipamentos recomendados para inibir a infecção hospitalar; deixa de trocar as luvas ao fazer nova cirurgia;deixa de ministrar medicamento notoriamente indicado para o sintoma do paciente em estado grave; deixa instrumentos, gaze, ou objetos no interior do corpo do paciente operado, etc.No âmbito da imperícia pratica ou deixa de praticar ato, de maneira imprópria, equivocada ou recomendada pela prática médica de forma diferente, exemplo: aplica uma anestesia em local impróprio; faz corte em orgão que não pode ser recuperado; amputa órgão errado; trata do dente errado; extirpa órgão sadio, etc.
  • É bom colocar a fonte: http://64.233.163.132/search?q=cache:FBZXkJvLzGcJ:www.consumidorbrasil.com.br/consumidorbrasil/textos/ebomsaber/erromedico/aquiliana.htm+%22cULPA+AQUILIANA%22&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br
  • Só complementando a resposta quanto a presunção da culpa por descumprimento contratual, entende o STJ:DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILICITO CONTRATUAL.INDENIZAÇÃO POR MORTE. "PINGENTE". QUEDA DE TREM EM MOVIMENTO.CULPA PRESUMIDA. ART. 17 DA LEI (DECRETO LEGISLATIVO) N. 2681/12.DOUTRINA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. CLANDESTINIDADE NÃO DEMONSTRADA.RECURSO PROVIDO.I- FALECENDO PASSAGEIRO, EM RAZÃO DE QUEDA OCORRIDA QUANDO EMMOVIMENTO O COMBOIO, HA CULPA PRESUMIDA DA EMPRESA FERROVIARIA,SOMENTE ELIDIDA PELA DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OUCULPA EXCLUSIVA DA VITIMA (ART. 17 DO DECRETO 2681/12).II- NOS CASOS DE "PINGENTE", PORQUE DEVER CONTRATUAL DA COMPANHIATRANSPORTADORA IMPEDIR QUE PESSOAS VIAJEM COM PARTE DO CORPOPROJETADA PARA O LADO DE FORA DO VEICULO, AFASTADA RESTA APOSSIBILIDADE DE CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA.III- A CONDIÇÃO DE VIAJANTE CLANDESTINO, EM SE TRATANDO DETRANSPORTE COLETIVO URBANO, DEVE SER COMPROVADA PELA EMPRESATRANSPORTADORA, MILITANDO EM FAVOR DE QUEM VIAJA A PRESUNÇÃO DEQUE O FAZ COMO REGULAR PASSAGEIRO.REsp 23351 / RJ RECURSO ESPECIAL 1992/0014131-5 Relator(a) Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 01/09/1992 Data da Publicação/Fonte DJ 05/10/1992 p. 17108LEXSTJ vol. 42 p. 235RSTJ vol. 45 p. 350RT vol. 695 p. 217
  • Quanto a questão do erro médico trazido abaixo, frise-se a exceção nos casos das cirurgias estéticas, STJ: CIVIL. CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA.PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1 - Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente écontratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticasembelezadoras), obrigação de meio e não de resultado.2 - Em razão disso, no caso de danos e seqüelas porventuradecorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta ademonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la àguisa de responsabilidade objetiva.3 - Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e doart. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.4 - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer asentença.Processo REsp 196306 / SP RECURSO ESPECIAL 1998/0087588-3 Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 03/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 16/08/2004 p. 261RJADCOAS vol. 61 p. 120 RNDJ vol. 59 p. 101
  • Ocorrendo o ato ilícito, a pessoa que o praticou passa a ser responsável pela reparação do dano, devendo indenizar o prejuízo que foi causado, sempre quando resultar de sua atuação, seja voluntária ou não. Havendo intenção deliberada de violar o direito ou de causar prejuízo a outrem, estaremos diante do dolo. Caso não haja o propósito deliberado de causar um prejuízo, vindo este a ocorrer por imperícia, negligência ou imprudência, haverá culpa. Na culpa haverá sempre a violação de um dever preexistente. Fundando-se esse dever num contrato, estaremos diante da culpa contratual, mas se o seu fundamento for um preceito de caráter geral que resguarda as pessoas e os bens alheios, estará caracterizada a culpa extracontratual ou aquiliana. As duas culpas nascem da violação de uma obrigação jurídica, porém, enquanto na culpa contratual a obrigação tem origem num contrato, na culpa aquiliana a obrigação advém de norma geral e social de não ofender. Com efeito, entre a culpa contratual e extracontratual observamos algumas distinções, pois na contratual somente é responsável o agente capaz, na aquiliana não se requer capacidade especial; na contratual cabe o devedor provar que não cumpriu o contrato por caso fortuito ou força maior, na aquiliana o ônus da prova compete a quem alega ter sido injustamente ofendido. Exemplos: no contrato de locação, o locatário que subloca o imóvel, com cláusula contratual vedando este tipo de negócio, age com culpa contratual, já o motorista que colide com outros veículos, por imprudência, age com culpa aquiliana. Mas a culpa ainda por ser lata ou grave, leve e levíssima. Culpa grave é a cometida com intenção dolosa ou por negligência imprópria em condições normais. Culpa leve é a falta evitável com atenção ordinária. Já a culpa levíssima é a falta somente evitável com atenção extraordinária ou por especial habilidade e conhecimento da pessoa, aux cent yeuxaquiliana ou extracontratual.
  • Em suma, a culpa aquiliana (ou extracontratual) é não é presumida, devendo ser demonstrada pelo lesado, ao passo que a culpa contratual presume-se ser do causador do dano, podendo ser afastada se este demonstrar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
  • Caros,Creio que o que examinador estava querendo nesta questão era cobrar a operação da cláusula penal contratual, ainda que não a tenha citado expressamente, comparada com a culpa aquiliana, pois:a) art. 408 CC - Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal desde que, CULPOSAMENTE, DEIXE DE CUMPRIR A OBRIGAÇAO OU SE CONSTITUA EM MORA.b) art. 416 CC - Para exigir a pena convencional, NÃO É NECESSÁRIO QUE O CREDOR ALEGUE PREJUÍZO.Pelos dois artigos do Código Civil em leitura conjunta se conclui que em relação contratual com a clásula penal existe uma presunção de culpa pelo não cumprimento da obrigação ou da constituição em mora. Diferentemente da culpa aquiliana há o ônus de prova de todos os elementos, culpa, nexo causal e dano.Assim, entendo que a resposta para a questão é a CERTA.Também opino que a questão está muito aberta, passível de anulação, pois existem contratos sem cláusula penal e, desta forma, a assertiva não seria verdadeira para todos os contratos.
  • CULPA AQUILIANAA culpa aquiliana é também chamada de teoria extracontratual ou de culpa delitual. Ela vem do Direito Romano, da chamada Lex Aquila, que se referia à reparação de danos causados às coisas alheias.
  • Como fica a questão da responsabilidade do Estado, onde é aquiliana e objetiva?
  • A culpa stricto sensu é também chamada de culpa aquiliana, a que não deriva de descumprimento contratual, as de simples negligência, imprudência ou imperícia. O qualificativo advém do tribuno romano Aquiles, por quem foi formulada a teoria no ano de 286 a.C.

     

  • Falar em responsabilidade aquiliana quer dizer somente que essa responsabilidade é extracontratual e tem fundamento no descumprimento de uma lei ou de algum princípio. 

    Na responsabilidade aquiliana pode ser exigido que se prove a culpa (aqui temos a culpa aquiliana) ou pode ser dispensada a prova da culpa, com fundamento no risco da atividade (aqui temos a responsabilidade objetiva).

    A questão contrapõe o conceito de culpa aquiliana e culpa contratual. Na culpa contratual há a presunção de que quem descumpriu o contrato agiu ilicitamente, basta provar a inexecução do contrato; na culpa aquiliana é necessário que se prove a culpa na violação do dever legal.

    Responsabilidade aquiliana não é sinônimo de responsabilidade objetiva. A responsabilidade aquiliana indica que é responsabilidade extracontratual e pode ser objetiva ou subjetiva.
  • A doutrina apresenta que na responsabilidade aquiliana o ônus de provar a culpa do agente caberá ao lesado, diferentemente do que ocorre na relação contratual, em que se presume a culpa do inadimplente. Ou seja, na culpa contratual o prejudicado apenas demonstra o inadimplemento (dano), cabendo ao inadimplemento provar que não teve culpa (ex. cabe ao inadimplemente demonstrar que não entregou o carro porque ele foi destruido por incêndio). Enquanto que na aquiliana cabe ao prejudicado o ônus de demonstrar a culpa do agente e também o dano (ex. demonstrar que se carro foi danificado e que isto se deu em razão do seu vizinho dirigir sem carteira e ter batido em seu carro). Em ambos os casos estamos falando de responsabilidade subjetiva, somente mudando o ônus de demonstrar a culpa do agente. Ou seja, responsabilidade aquiliana não é sinônimo de responsabilidade objetiva. A responsabilidade aquiliana indica que é responsabilidade extracontratual e pode ser objetiva ou subjetiva. Enquanto que na responsabilidade objetiva não há onus de demonstrar quem agiu com culpa pois ela é irrelvante (podendo no máximo diminuir o montante da indenizacao).
  • Responsabilidade aquiliana é a mesma que Responsabilidade Extracontratual.

  • a responsabilidade civil contratual tem presunção de culpa?


ID
86977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um acidente de trânsito ocorreu em território brasileiro,
envolvendo um veículo de propriedade de organismo internacional
vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU) e um veículo
pertencente a empresa pública do Distrito Federal, prestadora de
serviço público, criada no ano de 1999.

Esse veículo era dirigido por uma funcionária estrangeira
daquele organismo, que estava temporariamente prestando serviços
no Brasil. Ela alegou que não tinha culpa no acidente por
desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira.
O veículo da empresa pública era dirigido por um empregado
daquela empresa. No momento do acidente, ele assinou uma
declaração comprometendo-se a pagar o conserto do veículo do
organismo internacional. Entretanto, não tinha a menor intenção de
fazê-lo, tendo assinado o documento somente com o intuito de
acalmar a condutora do veículo. Posteriormente, o laudo pericial
concluiu que ambos os motoristas eram culpados pelo acidente: ela,
por negligência; ele, por imperícia.

Diante dessa situação hipotética, julgue os itens seguintes.

A alegação da funcionária do organismo internacional - de que não tinha culpa no acidente por desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira - não procede, uma vez que, no direito civil brasileiro, o erro de direito não é aceito seja para eximir alguém da responsabilidade por ato ilícito, seja para anular ato ou negócio jurídico praticado em razão do erro jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Erro de direito: 1) é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio. NÃO SE CONFUNDE, CONTUDO, COM A IGNORANTIA LEGIS, UMA VEZ QUE ESTA É O DESCONHECIMENTO COMPLETO DA EXISTÊNCIA DA LEI, SENDO O ERRO DE DIREITO SEU CONHECIMENTO EQUIVOCADO, APESAR DE O CÓDIGO CIVIL EQUIPARAR ESSAS DUAS NOÇÕES. Em regra, o error juris não é causa de anulabilidade do negócio, porém, a doutrina e jurisprudência abrem precedentes quanto a esta máxima. De qualquer maneira, para anular o negócio, é necessário que esse erro tenha sido o motivo único e principal a determinar a vontade, não podendo, contudo, recair sobre a norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes. 2) Não exclui a responsabilidade penal; todavia o juiz pode deixar de aplicar a pena, quando escusável, na hipótese de contravenção penal. Em se tratando de crimes, configura circunstância atenuante se for escusável a errada compreensão da lei. http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294619/erro-de-direito
  • No direito Brasileiro, o erro de direito pode se contituir em um erro substancial. (Art.139 - III)Assim, o erro de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, ele pode servir para anular ato ou negócio jurídico ocorrido em razão dele.
  • Mas, gente, um acidente de transito é um ato ilícito, não um negócio jurídico. O que o Alan Campelo explicou a respeito do entendimento da Doutrina sobre anulabilidade do negócio jurídico, se aplica ao ato ilícito também?
  • No Código Civil temos:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando: III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Ou seja, o erro de direito pode ser causa de anulabilidade do negócio jurídico.
  • "A alegação da funcionária do organismo internacional - de que não tinha culpa no acidente por desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira - não procede, uma vez que, no direito civil brasileiro, o erro de direito não é aceito seja para eximir alguém da responsabilidade por ato ilícito, seja para anular ato ou negócio jurídico praticado em razão do erro jurídico."
    Erro jurídico é diferente de erro de direito.

    O erro (jurídico) é uma das causas de aulabilidade do NJ, tornando a última consideração da questão errada, pois é possível anular sim!

    Elementos da questão:
    1. acidente de trânsito e responsabilidade civil
    2. culpa, ou não, no acidente de trânsito por desconhecimento da lei.
    A responsabilidade civil provocada por acidente de trânsito é extracontratual, decorrete de ato ilícito. No caso, o ato ilícito é subjetivo, aquele que enseja a análise da culpa do sujeito, porque o dano ocorreu por negligência, conforme o enunciado da questão; por conseguinte, só pra acrescentar, a culpa presumida é afastada.
    O erro de direito alegado não exime 
    da incidência da responsabilidade sobre a pessoa provocadora do acidente, pois a antiga LICC, hoje, LINDB, diz que ninguém se escusa de cumprir a lei por desconhecimento. 
    Isso torna a primeira parte da afirmação correta:

    "A alegação da funcionária do organismo internacional - de que não tinha culpa no acidente por desconhecer as especificidades da legislação de trânsito brasileira - não procede, uma vez que, no direito civil brasileiro, o erro de direito não é aceito seja para eximir alguém da responsabilidade por ato ilícito"

    Responsabilidade Extracontratual:
    Erro de direito: Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. (Lei nº 12.376, de 2010 - LINDB)
    Ato ilícito: 
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (CC).
    Responsabilidade Contratual:
    Erro jurídico: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. (CC)
    Erro de direito no negócio jurídico: Art. 139. O erro é substancial quando: III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. (CC)
  • acredito haver uma confusão de entendimento dos colegas, entre NEGOCIO JURIDICO E RESPONSABILIDADE CIVIL. 

    "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece"

    “Refuta-se a alegação do agravante de que não possuía conhecimento técnico-jurídico em relação às determinações e especificidades previstas na Lei de Licitações porquanto nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ¿ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece ” (TJ-ES, Ag.Inst. 0016668-87.2014.8.08.0024, rel. Des. Dai José Bregunce de Oliveira, DJ 16.12.2014);

  • O ERRO pode ser causa de anulação de um negócio jurídico.

    Não se confunde com desconhecer o direito.

    Gabarito: Errado


ID
123373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fábio e João, assaltantes de alta periculosidade, fugiram de uma penitenciária estadual e assaltaram a residência de uma família, causando-lhe danos materiais e morais. Demandado judicialmente, o Estado deixou de ser condenado, em primeiro grau, a indenizar a família vítima da violência, pois o dano não teria decorrido direta e imediatamente de ação/omissão estatal.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da causalidade adequada na órbita civil. Assim, como bem expõe von Kries,citado por Cavalieri Filho, causa é o antecedente não só necessário mas, também, adequado à produção do resultado. Logo, se várias condições concorreram para determinado resultado, nem todas serão causas, mas somente aquela que for a mais adequada à produção do evento.Na situação de fuga de presídio, os Tribunais pátrios somente aceitam o dever de indenizar pelo Estado na hipótese do dano ter ocorrido em razão direta da referida fuga, como na hipótese em que os meliantes roubam um automóvel durante a fuga. Caso contrário, haverá ruptura do nexo causal entre a fuga (com responsabilidade do Estado pela necessária guarda correta dos presos) e o dano, pois que outras causas mais adequadas do que a própria fuga influiram no resultado. No caso, o desiderato posterior dos meliantes de praticar o crime foi mais adequado para a ocorrência do dano do que a simples omissão do Estado em zelar pela guarda dos presos. É válida a citação de trecho do acórdão do RESP 980844 / RS por ser esclarecedor sobre a matéria, vejamos: "É impossível a vigilância de cada preso 24 horas ao dia. O Estadonão tem condições para isso. Alegar que o criminoso deveria estar recolhido a um presídio de segurança máxima é fácil. O difícil é conseguir vaga para transferência, transporte seguro para o deslocamento do preso, etc. Acerca do nexo causal, entendo que este não ocorreu. Para gerar responsabilidade civil do Estado, o preso deveria estar em fuga, ato contínuo àquela ação, e isso não aconteceu. Houve quebra do liame causal. (...) Cabe mencionar que o Estado não é um segurador universal, que pode entregar receita da sociedade para qualquer um que se sinta lesado. Atos violentos como o dos autos ocorrem a todo o momento e em todos os lugares, e não há possibilidade de total prevenção por parte do policial."Deve-se destacar, por fim, que o STJ entende que o Estado responde apenas por culpa em condutas omissivas.
  • Letra A

    comentários: a respostá está nos julgados do STF. Confira, in verbis:

    RE 130764
    Ementa
    Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido varios meses antes. - A responsabilidade do Estado, embora objetiva por força do disposto no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69 (e, atualmente, no paragrafo 6. do artigo 37 da Carta Magna), não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuida a seus agentes e o dano causado a terceiros. - Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalencia das condições e a da causalidade adequada. - No caso, em face dos fatos tidos como certos pelo acórdão recorrido, e com base nos quais reconheceu ele o nexo de causalidade indispensavel para o reconhecimento da responsabilidade objetiva constitucional, e inequivoco que o nexo de causalidade inexiste, e, portanto, não pode haver a incidencia da responsabilidade prevista no artigo 107 da Emenda Constitucional n. 1/69, a que corresponde o paragrafo 6. do artigo 37 da atual Constituição. Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessario da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concaus as, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido.
     

  • A - Correta - "A fuga de internos em manicômio ou presídio que se homiziem nas vizinhanças e realizem violências sobre bens ou pessoas sediados nas imediações ou que nelas estejam acarretará responsabilidade objetiva do Estado. (...)" No entanto, "se a lesão sofrida não guardar qualquer vínculo com este pressuposto, não haverá falar em responsabilidade objetiva. Então, se os evadidos de uma prisão vierem a causar danos em locais afastados do prédio onde se sedia a fonte do risco, é óbvio que a lesão sofrida por terceiros não estará correlacionada com a situação perigosa criada por obra do Poder Público. Nesta hipótese só caberá responsabilizar o Estado se o serviço de guarda dos delinquentes não houver funcionado ou houver funcionado mal, pois será caso de responsabilidade por comportamento omissivo, e não pela geração de risco oriundo de guarda de pessoas perigosas"; (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros: 2011)

    B - Incorreta - "Pela teoria da equivalência das condições, toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano é considerada como causa. A sua equivalência resulta de que, suprimida uma delas, o dano não se verificaria. O ato do autor do dano era condição sine qua non para que este se verificasse. Tal teoria, entretanto, pode conduzir a resultados absurdos dentro do direito. Tem, por isso, recebido críticas, como, por exemplo, as de que o nascimento de uma pessoa não pode, absolutamente, ser tido como causa do acidente de que foi vítima, embora possa ser havido como condição sine qua non do evento; na hipótese de um homicídio, poderia fazer-se estender, segundo tal teoria, a responsabilidade pelo evento ao próprio fabricante da arma com a qual o dano se perpetrou;"

    continuação
  • C - Incorreta - "Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Quando a culpa da vítima é apenas parcial, ou concorrente com a do agente causador do dano, ambos contribuem, ao mesmo tempo, para a produção de um mesmo fato danoso. Nesses casos, existindo uma parcela de culpa também do agente, haverá repartição de responsabilidades, de acordo com o grau de culpa. A indenização poderá ser reduzida pela metade, se a culpa da vítima corresponder a uma parcela de 50%, como também poderá ser reduzida de 1/4, 2/5, dependendo de cada caso"; (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, volume 4. Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011)



    D - Incorreta  - As entidades estatais (União, Estados, Município, Distrito Federal) e às entidades públicas da administração indireta - autarquias e fundações, não se submetem à legislação do consumidor, "ainda quando exigida taxa para a realização do serviço, entende-se não poder ser este submetido às regras do Direito do Consumidor, considerando a natureza eminentemente publicística do vínculo travado com o administrado. Ademais, tais entidades não visam lucro com o empreendimento da atividade, e, por vezes, prestam o serviço gratuitamente (Universidades Públicas, Sistema Único de Saúde). No caso, serão aplicadas as regras de Direito Público pertinentes, inclusive as protetivas do beneficiário do serviço, a exemplo da referente à responsabilidade civil objetiva do Estado"; (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil. Responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011)

    E - Incorreta - "(...) onde houve prova de dolo ou culpa criminal, capaz de determinar condenação, transparece positivamente a responsabilidade civil de reparar o dano."  (GONÇALVES, Carlos Roberto) No entanto, a simples condenação dos assaltantes não obrigará o Estado ao ressarcimento dos danos, uma vez que deve ficar demonstrado o nexo de causalidade que liga o Estado ao dano.

  • Questão mal formulada, nexo de causalidade não é teoria a ser discutida, como a questão quis impor, o caso a ser discutido é sobre qual teoria, daquelas que explicam o nexo de causalidade, se fundou julgador  para isentar o Estado da responsabilização.

  • Essa questão está muito desatualizada em 2018

    Abraços

  • Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.

    STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993). 


ID
139504
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa

Alternativas
Comentários
  • O ART. 931 do CC responde a questão."Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem INDEPENDENTEMENTE DE CULPA pelos danos causados pelos produtos postos em circulação".
  • Apenas lembrando que, em relação ao item "b", o EMPREGADOR ou comitente É RESPONSÁVEL CIVILMENTE por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, ainda que não haja culpa de sua parte, senão vejamos:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    (...)
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • GABARITO: C

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • Sobre o artigo 931 do CC, vejamos as seguintes questões de concurso:

     

    (PGEAP-2018-FCC): As empresas e os empresários individuais respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos colocados em circulação BL: art. 931, CC.

    ##Atenção: Enunciado 378, CJF: “Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.(MPRS-2012) (TJMT-2014) (PGEAP-2018)

    (MPRS-2012): Durante a fabricação de um determinado tipo de bolacha, a Empresa Bolachas X, acidentalmente, adicionou glúten ao produto. A embalagem do produto registra expressamente não conter este componente. A respeito desse tema, assinale a alternativa correta: Tanto a sociedade empresária quanto o empresário individual respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. BL: art. 931, CC.


ID
146230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Lucas, menor com dezessete anos de idade, pegou o
carro de seus pais, enquanto eles dormiam, e causou um acidente
ao colidir no veículo de Eduardo.

Considerando essa situação hipotética, julgue os próximos itens
com base na disciplina da responsabilidade civil.

Ainda que provada a culpa de Lucas, seus pais não terão a obrigação de indenizar o dano provocado, porquanto, nesse caso, não se pode falar em culpa in vigilando.

Alternativas
Comentários
  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos quecausar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ounão dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista nesteartigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário oincapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - OS PAIS, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    (...)
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Acho que o cerne da questão é a aplicação da responsabilidade objetiva com fulcro no art. 933 do Código Civil. Vejamos:
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
    Portanto, mesmo não havendo culpa dos pais, eles responderão pelo ilícito civil cometido pelo filho.
  • A responsabilidade do pais pelos filhos menores, prevista no art932, inciso I do CC, é objetiva, não havendo que comprovar nexo, dolo ou culpa dos pais. Por isso eles são sim responsáveis pelo dano causado pelo filho.

  • ERRADO 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


  • A obrigação de indenizar dos pais é ampla!

    Abraços

  • Há a "culpa in vigilando", entretanto, há também o dever de indenizar. INCORRETA

  • Tomem conta de seus guris não! Fiquem ai dormindo hahahaah


ID
154969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Empresa Rápido celebrou contrato de transporte para
a cidade de Porto Seguro com 58 pessoas. Durante o percurso da
viagem, o ônibus da empresa, dirigido por Jorge, devido a súbita
falha dos freios, colidiu com um caminhão que transportava
eletrodomésticos para as Lojas Mais. O acidente causou lesões
em alguns passageiros, que pretendem ajuizar ação para
reparação dos danos sofridos.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem
quanto à responsabilidade civil.

A súbita falha no sistema de frenagem do ônibus configura o que a doutrina e a jurisprudência têm denominado fortuito interno, que não exonera a Empresa Rápido do dever de indenizar os danos sofridos pelos passageiros.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    O defeito em qualquer dos componentes do veículo, que dê causa um acidente, não pode ser enquadrado como caso fortuito ou força maior.

    Para Carlos Roberto Gonçalves, nos novos rumos da responsabilidade civil, que caminha no sentido da responsabilidade objetiva, observa-se uma tendência cada vez maior em não admitir a exclusão da responsabilidade em acidentes de automóveis nos casos de fortuito interno (problemas ou defeitos ligados à máquina e ao homem).

    Tal posição vem sendo adotada tendo em vista que a imprevisibilidade é o elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito. Há que se ressaltar que a imprevisibilidade elementar do caso fortuito é a específica, relativa a um fato concreto e não a genérica. O defeito mecânico não é causa totalmente imprevisível pelo condutor do automóvel, estando faltante um elemento indispensável para a caracterização do caso fortuito. Assim, as causas ligadas à pessoa do agente e à máquina não podem ser consideradas como imprevisíveis.

    Apenas o fortuito externo, isto é, causa ligada à natureza, estranha à pessoa do agente e à máquina, exclui a responsabilidade, por ser imprevisível.

    É este também o entendimento prevalente na jurisprudência:

    O fato de o veículo ter apresentado falha mecânica não exclui a responsabilidade civil daquele a quem cumpria zelar pelo seu bom funcionamento. (RT 421/317)

    Ainda:

    Quem põe em circulação veículo automotor assume, só por isso, a responsabilidade pelos danos, que do uso da coisa resultarem para terceiros. Os acidentes, inclusive os determinados pela imprudência de outros motoristas, ou por defeitos da própria máquina, são fatos previsíveis e representam um risco que o condutor de automóveis assume, pela só utilização da coisa, não podendo servir de pretexto para eximir o autor do dano do dever de indenizar. (RJTJRS 18/304)



  • Fortuito
    Interno: Relação com a atividade de risco do causador do dano.  ( Não exclui a responsabilidade)              - Freio que não funciona - ( responsabilidade da empresa de verificar os freios, assumindo o risco de eventual falha)
                 - Condutor sofre enfarto - ( responsabilidade da empresa de proceder com exames para verificar a saúde do condutor)
    Externo: Não há conexão com a atividade do causador do dano.              - Assalto ao ônibus ( Não responde). Exceção, caso como roubos efetuados dentro da agência bancária.
                 - Eventos da natureza: Chuvas, etc. ( Não responde)


ID
169318
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:

I. Havendo culpa no desempenho de suas funções, os administradores respondem subsidiariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados.

II. Segundo o Código Civil brasileiro, a sociedade pode opor a terceiros o excesso por parte dos administradores somente na hipótese de a limitação de poderes estar inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade.

III. O sócio ingressante, salvo na hipótese de expressa previsão contratual onde declare conhecer a situação econômico-financeira da sociedade, não responde por dívidas sociais anteriores à admissão.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  I - FALSA - Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

    II - FALSA - Art. 1015, Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;II - provando-se que era conhecida do terceiro;III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    III - FALSA - Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

  •  I - FALSA - Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

    II - FALSA - Art. 1015, Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguinteS hipóteseS:

    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

    II - provando-se que era conhecida do terceiro;III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

    III - FALSA - Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.


ID
173713
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA

    Art. 934, CC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    B - INCORRETA

    Art. 927, CC: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    C - INCORRETA

    Art. 943, CC: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    D - INCORRETA

     Art. 950, CC: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    E - CORRETA

    Art. 945, CC: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. 


ID
231076
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade dos sócios, acionistas e administradores das sociedades comerciais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O artigo 1020 do novo Código Civil estabelece:
    "Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos Sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico."

    Letra B - Correta

  • GABARITO OFICIAL: B

    A alternativa "b" é reprodução literal do disposto no art. 1.020 do Código Civil Brasileiro; portanto, está correta. As demais alternativas estão erradas por força dos seguintes fundamentos legais:

    a) nesta hipótese, os administradores responderão solidariamente (art. 1.016);

    c) tal intento depende do que a maioria dos sócios decidir (art. 1.015);

    d) o administrator que assim proceder ficará sujeito às sanções (art. 1.017, parágrafo único);

    e) a sociedade poderá alegar excesso de poderes no presente caso (art. 1.015, parágrafo único, III).

     


ID
320878
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Correios
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a disciplinamento jurídico dos atos ilícitos, a teoria da imprevisão, a inadimplemento das obrigações e do condomínio, a registros públicos e alienação fiduciária em garantia e a bens, julgue os itens que se seguem.

Segundo jurisprudência dominante no STJ, a demora na busca pela reparação por dano moral é fato a ser considerado para a redução do valor da indenização.

Alternativas
Comentários
  • EREsp 526299 / PREMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.DANOS MORAIS. DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. REFLEXO NA FIXAÇÃO DOQUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES.1. A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente nafixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideraçãodo tempo decorrido entre o fato danoso e a propositura da ação.2. Embargos de divergência acolhidos.
    E ai????
  • A questão fala em jurisprudência dominante. Talves este seja um julgado isolado que não reflete o entendimento consolidado do STJ.
  • Exatamente, fernando, o erro da questão está em afirmar que se trata de jurisprudência dominante, uma vez que a mesma turma julgou no ano passado tanto a favor como contra tal entendimento. É o que se extrai da leitura dos seguintes exertos, ambos publicados como informativo de jurisprudência do STJ no ano passado:

    INFORMATIVO 0433 (período de 3 a 7 de maio de 2010)
    "[...]Por outro lado, assevera que a demora na busca da reparação (a morte ocorreu em 1977, e a ação só foi ajuizada em 2001) é fator influente na fixação do quantum indenizatório.[...]"

    INFORMATIVO 0426 (período de 8 a 12 de março de 2010)
    "[...]Por outro lado, assevera que a demora na busca da reparação (a morte ocorreu em 1977, e a ação só foi ajuizada em 2001) é fator influente na fixação do quantum indenizatório.[...]"

    Reitere-se que, além da proximidade que existe entre os julgados, ambos emanaram da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, o que por si só já demonstra que não se trata de dominante jurisprudência, mas de tema que vem sendo debatido. Ademais, antes que argumentem que o segundo julgado afirma que o relator não concordar com a tese não faz com que deixe de ser dominante (até mesmo porque dominante é diferente de uninânime), diga-se que foi julgada a causa pelo restabelecimento da sentença.
  • Estranho essa questão pois os professores do LFG enfatizaram justamente isso. Para o dano material não teria problema, entretanto, para o dano moral o STJ estava reduzindo a indenização pela demora.
  • Mas o que é dominante?

    55 contra 45, 60 contra 40, 90 contra 10....É tudo meio vago, impreciso, como a banca da CESPE...
  • Mais uma questão temerária dessa funesta banca CESPE.

    iSSO É o que chamo de insegurança jurídica ...exigir que o candidato decore o que é dominante nos egrégios ...ora as jurisprudências consolidadas que são reiteradas .....terminam virando súmula .....isso é dominante....mas julgados de jurisprudência.....podem oscilar ao sabor do vento e das peculiaridades do caso em concreto.

    Essa banca ....deveria ao menos ser razoável e exigir posiçao do STJ ( entendimento do STJ ou STF)....agora cobrar o que é entendimento dominante que AINDA NÃO ESTEJA SUMULADO é pilantragem!!!!!


    Fica o protesto!!!!!!!!!!!
  • Só para animar a galera quanto à jurisprudência do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
    1. Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, concluído pela responsabilidade civil da ora agravante, impõe-se reconhecer o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
    2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, sendo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório.
    3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, em que pese a aparente semelhança dos casos confrontados, não se verifica a divergência de teses, na medida em que a valoração do quantum fixado a título de dano moral depende das peculiaridades de cada situação, tais como gravidade e repercussão da lesão, grau de culpa do ofensor e nível socioeconômico das partes.
    4. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1262836/RJ, Rel. MIN. RAUL ARAÚJO FILHO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 24/06/2010)
  • Parece que o examinador se ateve à primeira parte do parágrafo e considerou que todo o resto constitui matéria consolidada. 

    "2. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, sendo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório."

    Penso que a parte que está de fato pacificada é a primeira: "
    o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade". 

    Questão mal feita.



  •  
    Galera, em pesquisa no sítio do STJ, encontrei bem mais precedentes sobre o posicionamento de "não considerar o fato para a redução da indenização", do que efetivamente considerar a demora, como o colega asseverou no primeiro comentário.

    Não vejo a questão como mal formulada, apenas estudei pouco a jusrisprudência do STJ para não saber o necessário para resolver essa questão.
    Vejam os precedentes, de diversas datas, e avaliem:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, INCISO III, DO CPC.
    DESNECESSIDADE. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.
    DEMORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
    INVIABILIDADE.
    I - Encontra-se pacificado o entendimento desta Corte no sentido de que a denunciação da lide torna-se obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, o que ocorre nos incisos I e II do art. 70 do CPC, sendo desnecessária no caso do inciso III do referido dispositivo legal, podendo o Estado, em ação própria, exercer o seu direito, em face do agente causador do dano. Precedentes: REsp nº 528.551/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 29/03/2004; EREsp nº 313.886/RN, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 22/03/2004; REsp nº 150.310/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 25/11/2002.

    II - Em que pese ao evento danoso ter ocorrido em maio de 1994, sendo que os irmãos da autora, ora recorrida, ajuizaram a ação reparatória de danos naquele ano e esta só o fez em janeiro de 2001, tal demora não é suficiente para que haja uma diminuição no quantum indenizatório.
    III - Com efeito, não há como se diferenciar a dor suportada pela recorrida e a sofrida por seus irmãos, pelo simples fato daquela ter levado maior tempo para buscar o seu direito.

    IV - "Além do mais, caberia ao recorrente - desde as instâncias ordinárias - suportar o ônus de provar o alegado "menor sofrimento da autora", sendo, por isso, meramente descabido e antijurídico presumir-se nessa instância o grau de lesividade moral da autora/recorrida em razão do simples decurso de tempo, como se se constituísse em verdade imutável ao ser humano a consumação paulatina de sua afetividade e de seus mais nobres sentimentos de perda, quanto mais se afaste no tempo do momento da ocorrência motivadora do dano moral sofrido, ante a morte inexorável de seus entes queridos" (fls. 149/150).
    V - Recurso especial improvido.
    (REsp 526.299/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 423)

  • (continuação)

    Civil. Recurso especial. Compensação por danos morais. Lapso temporal entre a data do fato e o ajuizamento da demanda.
    Irrelevância na fixação do valor compensatório.

    - Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais por ter o ofendido demorado a propor a ação respectiva, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão, seja no dia do evento, seja anos depois.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 663.196/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 21/03/2005, p. 379)
     

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
    Recurso especial. Ação de indenização. Danos morais e materiais.
    Acidente do Trabalho. Embargos de declaração. Interrupção de prazos recursais. Competência. Justiça comum estadual. Pedido de desistência de indenização por dano estético. Responsabilidade da recorrente apurada sob o manto da Súmula 229/STF. Cerceamento de Defesa. Prequestionamento. Ausência. Nexo causal. Existência. Danos materiais. Danos morais. Fixação de indenização. Valor. Reexame fático probatório. Lapso temporal entre a data do fato e o ajuizamento da demanda. Irrelevância na fixação do valor compensatório. Cumulação do dano moral e do dano estético.
    Possibilidade. Precedentes. Alteração dos honorários advocatícios.
    Redução de 15% para 10%. Reexame fático-probatório.
    - O efeito interruptivo do art. 538 do CPC não abrange os embargos de declaração da parte contrária manifestados contra o acórdão já embargado. Precedentes.
    - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as ações de indenização decorrentes de acidente do trabalho. Precedentes.
    - Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais relativos ao pedido de desistência de indenização por dano estético, à apuração da responsabilidade subjetiva da recorrente, e ao alegado cerceamento de defesa, inadmissível o recurso especial. Súmulas 282 e 356 do STF.
    - A análise da existência do nexo causal entre o fato e o dano sofrido, bem como a determinação do pagamento  dos danos materiais e a fixação do valor da indenização por danos morais importa em revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, expediente vedado ao STJ, por incidência da Súmula 7.
    - Impossível admitir-se a redução do valor fixado a título de compensação por danos morais por ter o ofendido demorado a propor a ação respectiva, porquanto o fundamento da compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado com precisão, seja no dia do evento, seja anos depois.
    - É possível a cumulação de danos morais e estéticos, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
    - A fixação do importe relativo aos honorários advocatícios pelo tribunal de origem leva em consideração, por critérios de eqüidade, o trabalho do causídico. O reexame de tais critérios é vedado a esta Corte, por óbice da Súmula 7/STJ.
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 722.524/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ


  • (continuação)

    Processo civil. Ação de indenização por dano material e moral em acidente automobilístico. Falecimento da esposa e mãe dos autores, e também do filho e irmão destes. Julgamento de procedência do pedido.
    Existência de processo anterior discutindo o mesmo acidente, extinto por homologação de conciliação. Alegação de ofensa à coisa julgada.
    Inexistência. Alegação de decisão extra petita no que diz respeito à reparação pelo dano moral decorrente do falecimento do menor, no acidente. Reconhecimento.
    - A ação proposta anteriormente, extinta por homologação de conciliação, discutia apenas a reparação pelo dano material decorrente do acidente automobilístico que vitimou a esposa de um dos autores, e mãe dos demais, e, respectivamente, o filho e irmão dos mesmos.
    - Assim, o deferimento de reparação do dano moral decorrente do mesmo fato não é impedido pela coisa julgada formada no primeiro processo.
    - A alegação de que há quitação geral em instrumentos de transação não pode ser acolhida porque tais instrumentos foram firmados anos antes da conciliação homologada, e o acórdão recorrido não se pronunciou sobre eles, mas exclusivamente sobre a conciliação.
    - O pedido de reparação por dano moral é feito de maneira genérica na petição inicial, de modo que tem de ser interpretado com base na causa de pedir. Nela, os autores ponderam exclusivamente sobre a dor decorrente do falecimento da esposa e mãe dos autores, sem dizer nenhuma palavra a respeito da dor decorrente do falecimento do menor. Nessas circunstâncias, é de se reconhecer extra petita a decisão que defere reparação pelo dano moral decorrente da perda de ambas as vítimas do acidente automobilístico. O pedido foi feito apenas em relação a uma delas.

    - A demora na propositura da ação judicial não pode implicar a diminuição da reparação pelo dano moral. Não são raras as vezes em que o sofrimento decorrente de um fato de tamanha gravidade como a morte de um ente querido é tão profundo que retira a capacidade do ser humano de reagir. Assim, a demora pode significar, não um sintoma de que o abalo não foi profundo, mas exatamente o contrário.
    Além disso, é natural que, com o tempo, o abalo psíquico se reduza.
    A indenização, todavia, tem de se reportar à época dos fatos.

    Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
    (REsp 686.139/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 13/11/2006, p. 249)"
     
     

  • CORRETO O GABARITO...
    Excelente comentário do colega Allan...
  • Sinceramente, 

    os comentários pró e contra o acerto da questão, em vez de se excluírem, se complementam. 

    Os precedentes colacionados pelos colegas, principalmente ´pelo Allan Kardec, dizem que a demora em buscar a reparação, POR SI SÓ, não é suficiente para reduzir o quantum indenizatório em ação por dano moral.

    Por isso, faço um apelo: 

    Caro examinador do CESPE, preste atenção ao detalhe:

    POR SI SÓ

    POR SI SÓ

    POR SI SÓ 

    POR SI SÓ

    Repetindo: POR SI SÓ... POR SI SÓ...

    Ou seja, não é incorreto afirmar que a demora na busca pela reparação por dano moral é fato a ser considerado para a redução do valor da indenização.

    Não será fator a ser considerado isoladamente, ou seja, POR SI SÓ, repetindo, POR SI SÓ!!!


    O grande problema que nós concurseiros enfrentamos é que o bendito examinador do CESPE pega uma ementa e retira um trecho sem sequer ler o que está escrito no restante do julgado. Aliás, deveria ler o inteiro teor do acórdão, sempre, para que evitar erros grosseiros como o desta questão. 

    Mais uma vez, eu LAMENTO!
  • Questão complicada, eu marquei certo. O problema é o seguinte encontrei diversos julgados que falam exatamente o enunciado.
    (...) O longo tempo decorrido entre o fato gerador do dano e o pedido judicial não é causa para a sua rejeição, pois para isso existem os prazos prescricionais, a limitar o período útil para sua manifestação. Exercida oportunamente a ação, é o quanto basta para ser examinada a existência do alegado direito. A demora pode, isto sim, influir na estimativa do quantum , pois é bem possível que a dor a ser considerada no momento do pedido é bem diversa daquela existente nas proximidades da morte, pois o tempo seda a dor moral. (...)" (REsp nº 153.155/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16/3/1998).
    O direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo, desde que não transcorrido o lapso prescricional.
    Em tais circunstâncias, a demora na busca da reparação e aconstituição de novo casamento são fatos a serem considerados apenas na fixação do quantum.
    Recurso especial provido" (REsp nº 619.006/PR, Rel. Ministro Castro Filho,Terceira Turma, DJ 6/12/2004 -
    Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. (...)" (REsp 399.028/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2002, DJ 15/4/2002

    É de se concluir, portanto, que o direito à indenização em decorrência do dano moral sofrido, salvo se prescrito, não desaparece com o decurso do tempo, mas o tempo é fato ser considerado na fixação do quantumquando há demora na propositura da ação.

    Com efeito, não obstante o entendimento desta Corte no sentido de que "Afixação do dano moral pode ser implementada na instância especial com razoabilidade e plausibilidade, a critério do julgador", pois "o lapso temporal existente entre a ocorrência do evento e o requerimento da indenização deve ser considerado na fixação do quantum indenizatório" (REsp nº 282.510/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 18/8/2003)

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE. DANO MORAL. DEMORA NA BUSCA DA REPARAÇÃO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM. O direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo, desde que não transcorrido o lapso prescricional. Em tais circunstâncias, a demora na busca da reparação e aconstituição de novo casamento são fatos a serem considerados apenas na fixação do quantum. Recurso especial providoREsp 619006 PR 2003/0227291-4DJ 06.12.2004 p. 304
     "A demora na busca da reparação do danomoral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração." (EREsp 526.299/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, unânime, DJe: 05.02.2009). V. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 900367 PR 2006/0234233-8 (STJ)

    N
    esse caso eu pergunto: será que a questão não estaria correta?
  • Não há dúvidas de que o erro da questão esta em afirmar que o entendimento é dominante.

    Entretanto, dando coro ao comentário abaixo, eu pergunto, qual é a definição de dominante? Qual é o critério que a CESPE utiliza para taxar determinado entendimento jurisprudencial como dominante?

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ATROPELAMENTO DE TREM. DANO MORAL. GENITORA E IRMÃOS. VALOR ÍNFIMO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAJORAÇÃO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA NA CONFIGURAÇÃO DO DANO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. A jurisprudência desta eg. Corte consolidou-se no sentido de entender que o valor fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, de modo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório.

    Precedentes.

    2. No caso, impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil. Com base em tais razões e atento aos precedentes do STJ, majorou-se a reparação moral para o valor correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a mãe da vítima e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada irmão, decorrente de morte da filha e irmã dos recorrentes por atropelamento de trem.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 638.324/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)

  • Questão equivocada (ou seja, o enunciado está correto). Confiram julgado mais recente do STJ: 

     

    RECURSO  ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS  E  ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. COLETIVO. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.  TRANSPORTE  DE  PASSAGEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 9.494/1997.  VÍTIMA.  MENOR IMPÚBERE. INÍCIO DO PRAZO. ARTS. 167, I, DO  CC/1916  E  198,  I,  DO  CC/2002.  MAIORIDADE  RELATIVA.  VERBA INDENIZATÓRIA.  DEMORA  PARA  AJUIZAMENTO  DA DEMANDA. INFLUÊNCIA NO ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 54/STJ.

    (...)

    6. A Corte Especial firmou a orientação de que "a demora na busca da reparação  do  dano  moral  é  fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração do tempo decorrido entre  o fato danoso e a propositura da ação" (EREsp nº 526.299/PR - DJe de 5/2/2009).

    (...)

    (REsp 1567490/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)

  • Questão desatualizada! O entendimento agora é o seguinte: O direito de indenização em decorrência do dano moral sofrido pela perda de um ente querido independe de prova e, salvo se prescrito, não desaparece com o decurso do tempo. No entanto, o tempo é fato a ser considerado na fixação do valor quando há demora na propositura da ação. STJ. 3a Turma. AgRg no AREsp 398.302/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/10/2013. A redução do montante indenizatório em virtude do grande lapso temporal havido entre o fato danoso e o ajuizamento da ação só se justifica quando tal circunstância tiver ocorrido em virtude de desídia (descaso) da parte autora, o que não se verifica se os autores eram menores de idade. Fonte: Dizer o direito. Info 611-STJ

ID
626125
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens a seguir:


I) Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;

II) O ato ilícito, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou determinado pela atividade habitual do autor do dano colocando em risco direitos de outrem, constitui uma das formas de responsabilização civil;

III) a sociedade empresária tem, por regra geral, como objeto o exercício de atividade de empresário sujeito a registro. O registro deve ser efetuado nas Juntas Comerciais ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

IV) Nas sociedades personificadas os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
As assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D
    Letra da Lei, CC sequin, sequin ...


    I

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito

    II 

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    É o caso da responsabilidade objetiva. 

    III 

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.I

    IIII (rá)

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

  • Discordo do gabarito! As sociedades empresárias somente devem ser registradas nas juntas comerciais, jamais nos cartórios de registro civil das pessoas jurídicas. Estes efetuarão a inscrição das sociedades simples, associações, fundações e partidos políticos (art. 114 da lei n. 6015/73), enquanto aquelas dos empresários e sociedades empresárias (art. 1150 do CC). Consoante dispõe o último artigo citado: "O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária". Assim, pelo acima exposto, o item III da presente questão está absolutamente falso.
  • Concordo o colega... o item III está errado... acertei a questão por exclusão, mas a sociedade empresária deve ser registrada apenas na Junta Comercial, e não no CRCPJ... entretanto, a segunda afirmação fala apenas em registro... mas pelo contexto, entende-se que está falando do registro da sociedade empresária... enfim, questão mal elaborada, que suscita dúvidas!
  • olá,

    no item III, a afirmativa não é especifica do registro das sociedades empresárias. Vejam que após o ponto final, ele trata apenas do registro, o qual pode ser realizado tanto nas juntas comerciais como no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a depender do tipo societário, conforme dispõe o art. 1.150 do CC, nos seguintes termos:

    " O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária."




  • Eu também fui indizido em erro pela questão.

    Alternativa IV incorreta, sociedades empresárias não podem ser registradas em Cartório, mas tão somente perante a Junta Comercial.

  • Gabarito equivocado, sociedades empresárias são registradas apenas na junta comercial.
  • Art. 1.150 CC. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

  • Dos Atos Ilícitos

    I)       Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    II) Da Responsabilidade Civil

                 Da Obrigação de Indenizar               

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    III) Do Registro

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    IV) Das Relações com Terceiros

    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais

  • I - Artigo 186, CC;

    II - Artigo 927, único, CC, trata-se Responsabilidade Civil Objetiva e da Teoria do Risco;

    III - ATENÇÂO: Art. 1.150, CC. Trata-se tanto da constituição da Atividade empresária como da Sociedade Empresária e Sociedade Simples. O Empresário como a Sociedade Empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais e a Sociedade Simples ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

    IV - Artigo 1.024, CC.

    Gabarito: Letra D

  • III) a sociedade empresária (SE A SOCIEDADE SIMPLES ADOTAR UM DOS TIPOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA, 2ª PARTE ART. 1.150, CC) tem, por regra geral, como objeto o exercício de atividade de empresário sujeito a registro. O registro deve ser efetuado nas Juntas Comerciais ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

    GABARITO: D


ID
868483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência à responsabilidade civil, assinale a opção correta de acordo com jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – errado - art. 928.O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
  • Letra B – errado –
    “RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Indenização.
    O dano moral deve ser indenizado mediante a consideração das condições pessoais do ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o enriquecimento indevido da vítima.
    Possibilidade de ser apreciada em recurso especial a estimativa da indenização, quando irrisória ou exagerada, com ofensa ao disposto no art. 159 do CC.
    Queda de uma placa de publicidade sobre o veículo dirigido pela vítima, com danos materiais e morais.
    Recurso conhecido e provido em parte para elevar a indenização pelo dano moral de 10 salários mínimos para R$ 50.000,00.
    (REsp 207.926/PR, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/1999, DJ 08/03/2000, p. 124)”
  • Letra C – errado – Súmula 145 do STJ - NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.
    (Súmula 145, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/1995, DJ 17/11/1995 p. 39295).
  • Letra D – errado –  súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 
    Entre os precedentes do resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026, 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente.
    A súmula faz uma exceção à regra da súmula 43, que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.
  • Letra E - Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros -  CORRETO.   
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VÍTIMA.FALECIMENTO. SUCESSORES. LEGITIMIDADE. PEDIDO. PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 42 DO CP. OFENSAS VEICULADAS EM PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. OFENSAS CONTRA JUIZ. INAPLICABILIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO PELO STJ. VALOR IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. 1. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes. 2. Se o espólio, em ação própria, pode pleitear a reparação dos danos psicológicos suportados pelo falecido, com mais razão deve se admitir o direito dos sucessores de receberem a indenização moral requerida pelo de cujus em ação por ele próprio iniciada. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. Precedentes. 4. O art. 42 do CP não impede a caracterização de dano moral decorrente de ofensas veiculadas em procedimento extrajudicial, na medida em que essa causa excludente de antijuridicidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual, bem como que a ofensa tenha sido lançada numa situação de efetivo debate entre as partes, para a qual o legislador admitiu a exaltação de ânimos. 5. O art. 42 do CP faz referência expressa às partes e seus procuradores, permitindo inferir que a excludente não alcança ofensas dirigidas ao Juiz, visto que, no sentido abraçado pelo tipo penal, ele não pode ser considerado parte no processo, por não tem nenhum interesse no resultado final da controvérsia. 6. A revisão de montante arbitrado a título de indenização por danos morais comporta revisão pelo STJ nas hipóteses em que se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo. 7. Recursos especiais parcialmente providos. (REsp 1071158/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)
  • Letra E: Artigo 943, CC: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
    Enunciado 454, da V JORNADA DE DIREITO CIVIL: "O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943, CC abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima".
  • Com relação a letra C a expressão "se feriu gravemente" me induziu ao erro. Não obstante a Súmula, penso que deveria ser considerada grave são as consequencias causadas pela conduta. E não a culpa em si.

  • Juros moratórios:

    - Responsabilidade extracontratual: incidem a partir do evento danoso.

    - Responsabilidade contratual: se a obrigação é líquida, incidem a partir do vencimento; se não, a partir da citação.

     

    Atualização monetária:

    - Dano moral: incide desde a data do arbitramento.

    - Dano material: incide desde a data do prejuízo.

  • a) não sempre - se os responsáveis 
    nao puderem responder, o incapaz responderá 
    b) a culpa não constitui critério para fixação da indenização 
    a indenização se mede pela extensão do dano
    c) não, no transporte desinteressado 
    a responsabilidade é subjetiva  e no caso em tela 
    parece ter sido culpa do buraco , rs
    d)juros moratorios - leva em consideraçao a natureza da responsabilidade 

     - responsabilidade contratual ( ex re)
        do vencimento 

    - responsabilidade contratual ( ex personae) 

    da citação 

     

    - responsabilidade extracontratual 
        DO EVENTO DANOSO


    CORREÇAO MONETÁRIA - leva em consideração se é :
    dano moral ou dano material 
    dano moral - do arbitramento 
    dano material - do prejuízo  
    e) correta 

  • GABARITO LETRA E

     

    A) ERRADA

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    B) ERRADA

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

    C) ERRADA

    Súmula 145 do STJ - No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave;

     

    D) ERRADA

    Súmula 43 do STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

     

    Súmula 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

     

    E) CERTA

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Acho que o gabarito está equivocado. Para ser mais preciso, a questão não comporta alternativa correta. Uma coisa é dizer que o direito de buscar uma reparação por um dano moral se transmite ao herdeiro, o que, aliás, possui resplado na legislação vigente e no enunciado 454 da CJF; outra, completamente diferente, é afirmar que o espólio possui legitimidade para pleitear tal reparação. 

     

    O espólio, nas palavras de Cristiano Chaves de Farias, é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (FARIAS, Cristiano Chaves. et. al., Código Civil para concursos. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 1396). O STJ, no entanto, possui precedentes reconhecendo a ilegitimidade do espólio para pleitear indenizações: 

     

    O espólio não tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros, ainda que se alegue que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. Nessa situação, debatem as partes em torno de bens cuja titularidade é dos herdeiros por direito próprio, e não sobre bem jurídico de titularidade originária do falecido que tenha sido transmitido por efeito hereditário. Assim, não havendo coincidência entre o postulante e o titular do direito pleiteado, configura-se hipótese de ilegitimidade ad causam. REsp 1.143.968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 517).

     

     

    Diferentemente do que ocorre em relação ao cônjuge sobrevivente, o espólio não tem legitimidade para buscar reparação por danos morais decorrentes de ofensa post mortem à imagem e à memória de pessoa. (...) O art. 12 dispõe que, em se tratando de morto, terá legitimidade para requerer a cessação de ameaça ou lesão a direito da personalidade, e para reclamar perdas e danos, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. O art. 20, por sua vez, determina que, em se tratando de morto, o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes são partes legítimas para requerer a proibição de divulgação de escritos, de transmissão de palavras, ou de publicação, exposição ou utilização da imagem da pessoa falecida. O espólio, entretanto, não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de cujus. Dessa forma, nota-se que o espólio, diferentemente do cônjuge sobrevivente, não possui legitimidade para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013 (Info 532).

     

    Assim, ao dizer que, com o falecimento, o direito de buscar uma reparação por dano moral se transmite ao espólio, a alternativa se tornou errada. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Herdeiro paga todas as obrigações do de cujos, inclusive decorrentes de ato ilícito, até o limite da herança. 

     

                    Art 943 do CC  O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (aos HERDEIROS)

     

    Danos morais e materiais: Legitimidade dos HERDEIROS (art. 12 do CC:)

     

    Ofensas depois da morte à imagem e à memória de pessoa (Dir. Personal) : Legitimidade dos HERDEIROS (REsp 1.209.474-SP)

     

                                    - Ofensa ao direito de personalidade  - pessoa viva ajuíza ação de dano moral - morre - legitimado para continuar = ESPÓLIO + HERDEIROS

                                    - Ofensa ao direito de personalidade - pessoa ainda está viva, mas não teve tempo de propor ação de dano moral - morre - legitimado para propor = HERDEIROS

     

    Ações relativas a direitos e interesses do falecido: Legitimidade do ESPÓLIO (representado pelos herdeiros - “a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, ) ex: Ação de cobrança

     

    Ação de usucapião julgada procedente – Legitimidade do ESPÓLIOCPC art. 12, V ( Q458601 )

     

    Obs: Espólio n pode ser sujeito passivo de Ação de Alimentos sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial ( (Q393336)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  CPC/2015

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante;

     Art. 618.  Incumbe ao inventariante:  I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ questões:

     

    Q97758- Na ação de reparação do dano moral, o direito de exigir reparação bem como a obrigação de prestá-la transmitem-se aos herdeiros. V

     

    Q676577-  A obrigação de reparar o dano causado não se transmite por sucessão aos herdeiros F

     

    Q289492- Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, (Estava viva e morreu) o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros. V (FALECIMENTO: Ação ou efeito de falecer; morrer)

     

    Q343537- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais experimentados pelos herdeiros, inclusive sob a alegação de que os referidos danos teriam decorrido de erro médico de que fora vítima o falecido. F

     

    Q361567- O espólio tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelos herdeiros. F

     

    Q54184- É indevida a transmissão do direito patrimonial de exigir a reparação do dano moral decorrente de ato ilícito já que os herdeiros não sucedem na dor, no sofrimento, na angústia e(ou) no aborrecimento suportados pelo ofendido e, além do mais, os sentimentos não constituem um bem capaz de integrar o patrimônio do de cujus. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Sobre o assunto do item E: 

    https://www.dizerodireito.com.br/2014/01/o-espolio-tem-legitimidade-para-ajuizar.html#more

     

    Quadro-resumo:

     

    1) Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva, tendo esta ajuizado ação de indenização, mas falecido antes do trânsito em julgado -------------------- > O espólio é legitimado a prosseguir na demanda.

     

     

    2) Ofensa a direito da personalidade da pessoa enquanto viva. Esta faleceu SEM ter ajuizado a ação. --------------------> O espólio é legitimado a propor a ação de indenização.

     

     

    3) Ofensa à memória da pessoa já falecida. --------------------------> Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

     

     

    4) Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa. ---------------------> Os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.

  • Dano moral em RICOCHETE

    e) Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos da vítima, com o falecimento desta, o direito à respectiva indenização transmite-se ao espólio e aos herdeiros.

  • Penso que a alternativa C não está errada.

    Na situação hipotética transcrita a afirmativa afirma que PODERÁ ser responsabilizada pelos danos causados, não diz que ela DEVERÁ/SERÁ responsabilizada, ou seja, entende-se que há a possibilidade de ela vir a ser responsabilizada.

    A Súmula 145 do STJ dispõe que "NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE."

    Portanto, percebe-se que no caso de transporte desinteressado a responsabilidade civil ocorre se comprovados DOLO ou CULPA GRAVE. No caso explicitado apenas informa que a motorista teria passado em um buraco e perdido o controle do carro. Assim, entendo que dizer que ela deverá ser responsabilizada pelo dano, por óbvio é incabível.

    Entretanto, caso seja comprovado que ela incorreu em culpa grave, por exemplo, que estava conduzindo em velocidade altíssima para a via em que transitava a qual a estava visivelmente toda esburacada, penso que poderia configurar culpa grave.

    Deste modo, entendo estar correta a assertiva por ter utilizado o verbo PODER, pois é possível que se comprove culpa grave da condutora, ensejando a sua responsabilidade.

  • A questão é sobre responsabilidade civil.

    A) Primeiramente, é preciso falar do art. 932, I do CC. Vejamos: São também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". O art. 932 do CC consagra a responsabilidade civil por ato de terceiro, sendo a responsabilidade das pessoas arroladas nos incisos objetiva, pois independe de culpa (art. 933 do CC).

    Desta forma, é possível afirmar que o incapaz não responde pelos prejuízos que causar, exceto se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficientes. É a redação do art. 928 do CC: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Admite-se, aqui, a responsabilidade patrimonial do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do seu responsável. Incorreta;


    B) Com relação à indenização, o caput do art. 944 do CC traz a seguinte regra: “A indenização mede-se pela extensão do dano". Estamos diante da regra da reparação integral do dano, que é excepcionada pelo § ú do mesmo dispositivo legal: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização". Percebe-se que a extensão do dano não é o único elemento usado para mensurar a reparação civil, já que a lei reconhece ao juiz poderes para reduzir o valor indenizatório quando verificar excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, utilizando-se da equidade. O grau de culpa do ofensor pode, desta maneira, servir de critério para a fixação do dano. Incorreta;



    C) No contrato de transporte de pessoas, é clara a responsabilidade objetiva do transportador, quando prevê o legislador, no art. 734 do CC, que ele “responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".


    Já no transporte desinteressado, gratuito, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, o transportador somente responderá mediante a prova de dolo ou culpa grave, de acordo com a Súmula 145 do STJ: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".

    Como a assertiva não informa que Celia atuou com culpa, mas, apenas, que perdeu o controle do carro por conta de um buraco na pista, não é possível responsabilizá-la. Incorreta;


    D)
    O valor das perdas e danos deve ser atualizado monetariamente desde o momento em que se configurou a mora do devedor (art. 395 do CC), ou, no caso de obrigações decorrentes de ato ilícito, desde que o praticou (art. 398 do CC) (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 4, p. 493).

    Em relação ao dano moral, temos a Súmula 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Incorreta;


    E) A assertiva está em harmonia com o STJ, que possui entendimento no sentido de que “embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus" (AgRg nos EREsp 978.651/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 10/02/2011).


     
    À propósito, foi editada, recentemente, a Súmula 642 do STJ “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". Correta.








    Gabarito do Professor: LETRA E


ID
877372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma associação contratou uma empresa prestadora de serviços médicos e de fisioterapia para fornecer serviços aos seus associados na sede da associação. No decorrer da execução do contrato, foram eleitos novos administradores da associação, que pretendiam reajustar o contrato, com o objetivo de cobrar aluguel da empresa prestadora de serviço pelo espaço utilizado no imóvel da associação. Diante da recusa da empresa em efetuar o reajuste pretendido, a associação impôs obstáculos para a execução dos serviços médicos e de fisioterapia, forçando a empresa a aceitar a repactuação ou mesmo a rescindir o contrato firmado.

A pessoa jurídica que, por ação de seus dirigentes, violar o direito e causar dano a outrem fica obrigada a repará-lo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Tanto a pessoa natural, como a jurídica (por ação de seus dirigentes) que violar direito e causar danos a terceiros, ficam obrigadas a reparar esses danos (art.186 c.c. art. 927, CC).


  • Com a devida vênia, o comentário da colega Nayara Silva afirma tratar-se de responsabilidade extracontratual, todavia, o enunciado afirma a existência de contrato entre as partes, o que indica a responsabilidade contratual. Segue diferenciação entre responsabilidade contratual e extracontratual:

    A Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Assim, o contratado ao unir os quatro elementos da responsabilidade civil (ação ou omissão, somados à culpa ou dolo, nexo e o consequente dano) em relação ao contratante, em razão do vínculo jurídico que lhes cerca, incorrerá na chamada Responsabilidade Civil Contratual.

    Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.

    Desse modo, pode-se verificar que a única diferença entre as duas figuras de responsabilidade civil encontra-se no fato de a primeira existir em razão de um contrato que vincula as partes e, a segunda surge a partir do descumprimento de um dever legal.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1974721/qual-a-diferenca-entre-responsabilidade-civil-contratual-de-extracontratual-joice-de-souza-bezerra

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo sobre o tema Responsabilidade Civil, previsto no art. 927 e seguintes do Código Civil.
    Primeiramente, cumpre esclarecer que a compreensão da responsabilidade está relacionada à ideia de lesão de um direito, a qual está expressa no art. 186 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo legal, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Nesse sentido, conforme determina o art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Registra-se que a responsabilidade civil pode ser contratual (quando existe um contrato prévio entre as partes envolvidas) ou extracontratual (quando não há vínculo contratual entre o agente e a vítima, e a responsabilidade surge a partir do descumprimento de um dever legal imposto a todos).
    Todavia, note que, independentemente da existência ou não de um contrato entre as partes envolvidas na lesão, ambas espécies de responsabilidade estão fundamentadas, genericamente, nas palavras do artigo 186 do Código Civil.
    A dualidade entre responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual foi mantida pelo Código Civil de 2002, entretanto, a tendência é a busca de um modelo uniforme de responsabilidade civil, uno e indivisível (TARTUCE, 2019, p. 469).
    Deste modo, se uma pessoa, natural ou jurídica, por ação ou omissão, viola um direito e causa dano a alguém, fica obrigada a repará-lo, conforme determina o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil.
    Portanto, o item está correto.

    Gabarito do professor: correto.


    Referência bibliográfica:

    TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 2.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.


ID
903202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a obrigações e à responsabilidade civil, julgue os
próximos itens.

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho é subjetiva e fundada em presunção relativa de culpa de sua parte, de forma que a ele cabe o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.
    A decisão abaixo foi retirada do site do próprio site do STJ.

    "Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho. A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho. O julgamento trata de ação de menor de 14 anos que perdeu mão e antebraço em 1987. Ele receberá R$ 100 mil por danos morais, mais pensão mensal vitalícia de um salário mínimo ajustado pelo grau de incapacidade, de forma retroativa à data do acidente, com correções e juros a partir da citação. Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. Nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato".
    “Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador”, asseverou.
    A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. A responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma chance maior de acidentes. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa, não seria de risco.

     
  • A empresa assume, responde independente de culpa, contudo deverá inverter o ônus apontando que não foi a causadora.
  • é bem interessante, pq em regra fala-se em culpa objetiva do empregador.
  • AgRg no REsp 1138479 / SP /STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.ACIDENTE DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES DE PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DO TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CULPA DO EMPREGADOR. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DADECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
  • Não entendi pq se fala que é subjetiva a responsabilidade. Entendo que se a culpa é presumida, a questão deveria considerar como objetiva a responsabilidade, até pq somente a demonstração de causa excludente é que afastará a responsabilidade do empregador...
  • Joao Marcos,
    Eu acho que é assim: existe diferença entre a Responsabilidade OBJETIVA (onde não há que perquirir acerca da existência de dolo/culpa), e a Responsabilidade SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA (por ser responsabilidade subjetiva, é indispensável a verificação da existência de dolo/culpa, todavia, diferentemente da responsabilidade civil comum, haverá aqui a inversão do ônus da prova, cabendo ao empregador, neste caso, provar que não teve culpa para a ocorrência do evento danoso). Perceba que se não houvesse a culpa presumida, caberia ao trabalhador (ou seja, quem alega) demonstrar que o empregador teve culpa na ocorrência do dano.
    Por favor, me corrijam se eu estiver errada.
  • RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CC/1916, MAS QUANDO JÁ EM VIGOR A CF/1988. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO EMPREGADOR, FUNDADA EM CULPA PRESUMIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PENSÃO MENSAL. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O MONTANTE TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Ao empregado, autor da ação indenizatória, incumbe o ônus de provar o nexo causal entre o acidente de que foi vítima e a atividade laboral, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). Ao empregador, por sua vez, compete afastar ou mitigar o elemento da culpa, incumbindo-lhe o ônus de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 333, II). 2. Uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o sinistro e o exercício da atividade laboral, torna-se presumida a culpa do empregador pelo acidente de trabalho, ficando para este o encargo de demonstrar alguma causa excludente de sua responsabilidade ou de redução do valor da indenização(...). Recursos especiais parcialmente providos. ..EMEN:
    (RESP 200601011054, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/08/2012 ..DTPB:.)
  • Gente, essa matéria ainda é controvertida. Contudo, o entendimento do STJ caminha  no sentido de que, no que tange ao acidente de trabalho, a responsabilidade do empregador é, em regra, SUBJETIVA. É o que proclama o art. 7º, XXXVIII da CF.

    Contudo, essa responsabilidade poderá se tornar OBJETIVA, caso a atividade executada pelo empregado seja considerada ATIVIDADE DE RISCO, nos moldes do art. 927,  parágrafo único do CCB.

    Logo, o no que diz respeito ao acidente de trabalho, a regra é a responsabilidade SUBJETIVA do empregador, salvo quando houver o desenvolvimento de ATIVIDADE DE RISCO.

    É importante não confundir conceitos. 

    A responsabilidade do empregador para com o empregado, no que tange ao acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva. No entanto, a responsabilidade do empregador para com terceiro ou cliente é objetiva, por conta do risco da atividade econômica (alteridade). Há neste caso, direito de regresso contra o empregado causador do dano, desde que se comprove a culpa (responsabilidade subjetiva do empregado).

    Os institutos da responsabilidade subjetiva e objetiva, bem como da responsabilidade solidária e subsidiária, devem ser estudados com cautela.

    bons estudos.
  • CORRETO- Cabe ao empregador comprovar isenção de culpa por acidente de trabalho
    A comprovação de inexistência do dever de indenizar por acidente de trabalho cabe ao empregador. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) leva em conta a obrigação contratual do empregador de garantir a segurança do local de trabalho.

    Para a ministra Nancy Andrighi, a garantia de segurança é cláusula inafastável dos contratos de trabalho. A ministra citou Alexandre de Moraes para afirmar que os direitos sociais previstos na Constituição são normas de ordem pública, imperativas e invioláveis independentemente da vontade das partes. Além disso, entendeu a ministra que, nos casos de reparação por perdas e danos, o contratante não precisa demonstrar culpa do faltante, mas somente provar o descumprimento do contrato. 

    “Recai sobre o devedor o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente do dever de indenizar. Dessa forma, nos acidentes de trabalho, cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever contratual de preservação da integridade física do empregado, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho. Em outras palavras, fica estabelecida a presunção relativa de culpa do empregador”, asseverou. 

    A ministra explicou também que é possível aplicar a responsabilidade objetiva a casos de acidentes de trabalho, mas não é o que ocorre no caso. A responsabilidade objetiva do empregador pode ocorrer quando as atividades são eminentemente de risco de caráter excepcional, expondo o trabalhador a uma chance maior de acidentes. Mas, no processo analisado, entendeu a ministra Nancy Andrighi que a atividade desempenhada pelo menor, ainda que perigosa, não seria de risco. 

    “Aqui, o fundamento para sua responsabilização continua sendo a existência de culpa. Entretanto, o fato da responsabilidade do empregador ser subjetiva não significa que não se possa presumir a sua culpa pelo acidente de trabalho”, esclareceu. “Por outro lado, não se trata de exigir do empregador a produção de prova negativa, tendo em vista que ele próprio detém – ou pelo menos deveria deter – elementos necessários à comprovação de que respeitou as normas de segurança e medicina do trabalho, como, por exemplo, documentos que evidenciem a realização de manutenção nas máquinas e a entrega de equipamentos de proteção individual”, completou. 

     
  • Conforme as dúvidas de alguns colegas, acredito que se trata da evolução da responsabilidade.

    Em um primeiro momento, até o final do século XIX, considerava-se que a conduta comissiva ou omissiva que conduzia a um resultado danoso, para que viesse a gerar um dever de reparação, demandaria comprovação de que tal conduta decorria do elemento culpa (culpa latu sensu).

    A produção dessa prova ficaria a cargo de quem sofrera o dano (vítima). Tal modalidade foi denominada de responsabilidade civil subjetiva por culpa provada.

    No momento seguinte, a partir das ideias socializantes que passaram a imperar na Europa (especialmente na França) do final do século XIX, a sociedade passou a ser caracterizada por relações impessoais no âmbito da denominada sociedade de massas.

    Nessa perspectiva, o nível de contato entre as pessoas foi acentuado, o que potencializou as possibilidades de condutas acarretarem resultados danosos. Nessa linha, verificou-se que a vítima, já fragilizada pelo dano sofrido, estaria em uma posição de vulnerabilidade ainda maior se também fosse obrigada a produzir prova da culpa do eventual agressor. Tal perspectiva ficou evidente diante das relações trabalhistas.

    Dessa forma, a jurisprudência, passou a inverter o ônus da prova acerca do elemento culpa em determinadas situações, impondo ao agressor a incumbência de comprovar que não agiu culposamente. Assim, não logrando êxito em excluir sua culpa, o agressor restaria obrigado a arcar com os danos decorrentes da agressão (quando o empregador não provasse a sua isenção de culpa, o empregado teria direito de ser indenizado).

    Essa modalidade restou conhecida como responsabilidade civil subjetiva por culpa presumida.

    No Brasil, o Decreto 2.681/1912, que trata da responsabilidade civil do transportador ferroviário, estabeleceu pela primeira vez a responsabilidade civil por culpa presumida.

    Terceiro momento.

    A despeito das hipóteses de culpa presumida inseridas na legislação, a experiência demonstrou que, em grande parte dos casos, o agressor não obtinha sucesso em demonstrar a sua isenção de culpa, tornando a discussão acerca desse elemento um eficaz modo de postergação da reparação devida à vítima, que permanecia desamparada.

    Logo, a jurisprudência (inclusive brasileira) começou a permitir que a discussão se restringisse aos outros elementos da responsabilidade civil, afastando a perquirição da culpa. Assim, hipóteses legais de culpa presumida tornaram-se hipóteses de responsabilização objetiva, até pelo risco da atividade desempenhada pelo causador do dano, com clara intenção de favorecer à vítima. Aqui também se verifica influência da jurisprudência sobre a produção legislativa, que, paulatinamente começou a prever hipóteses de responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente da produção de prova acerca do elemento culpa.
  • AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
    REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer, com amparo no Código Civil de 1916, que a responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva, fundada em presunção relativa de sua culpa.
    Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do trabalho.
    2. O col. Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou cabalmente demonstrada nos autos a existência de nexo de causalidade entre a doença do agravado e a atividade laborativa por ele desenvolvida, e que não foram tomadas pela empregadora todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do trabalhador.
    3. A inversão do julgado implicaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que, no entanto, é inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
    4. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade. O valor estabelecido a título de reparação por danos morais, na hipótese, não se apresenta exorbitante à luz dos critérios adotados por esta Corte, bem assim com base nas peculiaridades da causa, que foram devidamente avaliadas pelas instâncias ordinárias, de modo que a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
    5. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no Ag 1178975/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 25/06/2013)

  • PREVALECE O ENTENDIMENTO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA DE QUE A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO É OBJETIVA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. APLICA-SE AQUI O PRINCÍPIO DA NORMA MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO (ART. 7º, CAPUT, CF/88). LEMBRANDO-SE QUE, O CÓDIGO CIVIL É APLICADO SUBSIDIARIAMENTE AO DIREITO DO TRABALHO, COM FULCRO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º, DA CLT.

  • RECURSO DE REVISTA - ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador por acidentes de trabalho, com base na teoria do risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, porquanto a previsão mínima contida no artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, que condiciona a responsabilidade civil do empregador à demonstração de dolo ou culpa, não serve de entrave à ampliação da tutela protetiva do trabalhador pela norma infraconstitucional, mesmo porque o caput do referido dispositivo constitucional contém vetor interpretativo tendente ao contínuo incremento dos direitos trabalhistas. Desse modo, os arestos transcritos a confronto não viabilizam o conhecimento do Recurso de Revista, na forma do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST, porque superados pela jurisprudência atual desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.

     

    Processo:RR 1324009320065040401 132400-93.2006.5.04.0401
    Relator(a):Márcio Eurico Vitral Amaro
    Julgamento:  30/11/2011
    Órgão Julgador:8ª Turma. TST
    Publicação:  DEJT 19/12/2011

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO CRIADO. APLICABILIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 .

    A legislação vigente tende a agasalhar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas são de risco, conforme dispõe o art. 927 e parágrafo único do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho.

     

    Processo:AIRR 484402520075230096 48440-25.2007.5.23.0096
    Relator(a):Horácio Raymundo de Senna Pires
    Julgamento:  31/08/2011
    Órgão Julgador:3ª Turma. TST
    Publicação:  DEJT 09/09/2011


     

  • Só para solucionar as dúvidas de alguns colegas que ficaram questionando a diferença entre responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida e responsabilidade objetiva, aí vai:

    4.1. Responsabilidade Subjetiva

       exige a verificação de culpa.

    4.1.1. Culpa presumida

      Culpa presumida não se confunde com responsabilidade objetiva. Na culpa presumida a culpa é imprescindível para a responsabilização. Acontece que cabe ao demandado afastar a presunção de culpa mediante contraprova no sentido de, in concreto, não ter tido responsabilidade pelo dano.

      A presunção de culpa importa inversão do ônus da prova, cabendo ao réu provar que não agiu com culpa.

    4.2. Responsabilidade Objetiva

      não exige a verificação de culpa.

    Espero ter contribuído!!

  • No seguro contra acidentes do trabalho a responsabilidade é objetiva, sendo suficiente apenas a ocorrência do acidente para exsurgir ao acidentado o direito de socorrer-se da legislação acidentária, cabendo ao órgão securitário a obrigação de indenizar a incapacidade para o trabalho.

    A CF 88 dentre outros direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, estabeleceu o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (art. 7º, XXVIII).

    Nota-se um grande avanço em termos de legislação, pois admitiu-se a possibilidade de ser pleiteada a indenização pelo direito comum, cumulável com a acidentária,no caso de dolo ou culpa do empregador, sem fazer qualquer distinção quanto aos graus de culpa.


  • Deve-se atentar para o enunciado da questão que menciona o entendimento do STJ. No TST prevalece o entendimento de que a responsabilidade  seria objetiva. Não obstante, no STJ, há o entendimento de que a regra é a responsabilidade subjetiva do empregador, como visto nas decisões apontadas pelos colegas.

  • Jurisprudência atual do STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

    1. É objetiva a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviço, porém a presunção de culpa poderá ser desconstituída quando comprovada a observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Precedentes. O Tribunal de origem consignou que a empregadora preparou, treinou e orientou o empregado para realização de suas atividades, bem como tomou todas as precauções necessárias para proteção do trabalhador, tendo sido a negligência deste a causa provável do acidente. Infirmar tais conclusões demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 01/06/2015)

  • DESATUALIZADA!


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

    IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.

    1. É objetiva a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviço, porém a presunção de culpa poderá ser desconstituída quando comprovada a observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Precedentes.

    O Tribunal de origem consignou que a empregadora preparou, treinou e orientou o empregado para realização de suas atividades, bem como tomou todas as precauções necessárias para proteção do trabalhador, tendo sido a negligência deste a causa provável do acidente.

    Infirmar tais conclusões demandaria a incursão na seara probatória dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1287180/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 01/06/2015)



ID
942823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes com base nas regras atinentes à responsabilidade civil.

De acordo com o STJ, caso o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, contratando construtor para tanto, será subsidiariamente responsável pela solidez e segurança da edificação, que teria como responsável principal o construtor.

Alternativas
Comentários
  • Errado.
    Segundo o STJ a responsabilidade neste caso é solidária (e não subsidiária). Vejamos uma decisão a respeito:
    REsp 884.367-DF, Relator: Ministro Raul Araújo (julgado em 06.03.2012). “O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam advir da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, abarcando-se os danos resultantes de construção defeituosa (art. 31, §§ 2° e 3°, da Lei n° 4.591/1964). Ainda que o incorporador não seja o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrate construtor, permanece responsável juntamente com ele pela solidez e segurança da edificação (art. 618, CC). In casu, trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor. Por conseguinte, o incorporador é o principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Essa solidariedade decorre da natureza da relação jurídica estabelecida entre o incorporador e o adquirente de unidades autônomas e também de previsão legal, não podendo ser presumida (art. 942, caput, CC; art. 25, §1°, do CDC e arts. 31 e 43 da Lei n° 4.591/1964). Conclui-se, assim, que o incorporador e o construtor são solidariamente responsáveis por eventuais vícios e defeitos de construção surgidos no empreendimento imobiliário, sendo que o incorporador responde mesmo que não tenha assumido diretamente a execução da obra”.
     
  • Só complementando o comentário acima do colega:

    OJ nº 191 da SBDI-I do TST:

    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação)
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.


    Bons Estudos
  • Olha o Cespe, de novo, como sempre, trocando APENAS UMA PALAVRA e mudando todo o sentido do enunciado. Não é responsabilidade SUBSIDIÁRIAMENTE, e sim SOLIDÁRIAMENTE.... 

    Dá vontade de xingar.....pqp. E você, por falta de atenção, perdeu 02 pontos na prova do concurso e dançou.

  • Desculpa, Marino, mas o que o CESPE fez não foi apenas trocar uma palavra. A banca alterou a responsabilidade do sujeito e alterou o sentido da jurisprudência.

  • Errado

    VÍCIOS E DEFEITOS SURGIDOS APÓS A ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS AOS ADQUIRENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO INCORPORADOR E DO CONSTRUTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

    1. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa.

  • SOLIDARIAMENTEEEEEEEE!

  • A questão é sobre responsabilidade civil e exige que o candidato conheça o entendimento da jurisprudência do STJ à respeito do tema, que é no seguinte sentido: 

    “Mesmo quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável pela solidez e segurança da edificação (CC/2002, art. 618). Trata-se de obrigação de garantia assumida solidariamente com o construtor" (REsp 884.367/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 15/03/2012). Portanto, o incorporador responde de maneira solidária com o construtor.





    Gabarito do Professor: ERRADO 

  • Responsabilidade solidária, os dois poderão responder judicialmente.


ID
954907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes à pessoa jurídica.

A pessoa jurídica pode sofrer dano moral nos casos de violação à sua honra subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Pessoa jurídica sofre donal moral nos casos de violação à honra objetiva, apenas.
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
    1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral desde que haja ferimento à sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social.
    2. O mero corte no fornecimento de energia elétrica não é, a principio, motivo para condenação da empresa concessionária em danos morais, exigindo-se, para tanto, demonstração do comprometimento da reputação da empresa.
    3. No caso, a partir das premissas firmadas na origem, não há fato ou prova que demonstre ter a empresa autora sofrido qualquer dano em sua honra objetiva, vale dizer, na sua imagem, conceito e boa fama.
    O acórdão recorrido firmou a indenização por danos morais com base, exclusivamente, no fato de que houve interrupção no fornecimento do serviço prestado devido à suposta fraude no medidor, que não veio a se confirmar em juízo.
    4. Com base nesse arcabouço probatório, não é possível condenar a concessionária em danos morais, sob pena de presumi-lo a cada corte injustificado de energia elétrica, com ilegítima inversão do ônus probatório.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1298689/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013)
  • A doutrina constuma distinguir honra objetiva e honra subjetiva; a primeira é a imagem (reputação social) que as pessoas fazem do indivíduo; a segunda é o conceito que o próprio sujeito tem de si.

    Fonte: http://pauloqueiroz.net/honra-objetiva-e-subjetiva/
  • Gabarito: Errado. O dano moral é decorrente do abalo à honra objetiva.

    De acordo com o STJ:

    “DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO. Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio.” (REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012).

  • A maioria da doutrina brasileira, seguindo a corrente jusnaturalista, conceitua os danos morais como lesões aos direitos de personalidade. Assim, os danos morais podem atingir tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica (súmula 227 do STJ). Todavia, há doutrinadores, como Gustavo Tepedino e Heloisa Helena, que entendem que os danos morais são lesões à dignidade humana. Logo, seguindo este entendimento, a pessoa jurídica não sofreria danos morais, mas danos institucionais (posição minoritária).
  • Dica:

    Honra subjetiva - autoestima

    Honra objetiva - repercussão social da honra

  • FALSA - Respondi a questão pela lógica do direito penal. a Honra Subjetiva é inerente ao que a pessoa acha de si mesma (seria o caso de Injúria), a honra objetiva é o que as pessoas acham a respeito de você (difamação), nesse caso é obvio que a pessoa jurídica não pode ser indenizada por ofensa a honra subjetiva. 

  • P.J só sofre dano moral no que tange à sua honra objetiva!
    Pessoa Jurídica NÃO TEM honra subjetiva!
    Questão errada!
    Espero ter contribuído!

  • para análise das questões sobre os dir.personalidade das pj, basta a leitura da súmula 227 do STJ e desses dois julgados:

    STJ Súmula nº 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    JURISPRUDÊNCIA: STJ, 4ª Turma, REsp 1258389, j. 17/12/2013: A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. No atual cenário constitucional, a indagação sobre a aptidão de alguém de sofrer dano moral passa necessariamente pela investigação da possibilidade teórica de titularização de direitos fundamentais […]

    JURISPRUDÊNCIA: STJ, 2ª Turma, REsp 1298689 (23/10/2012): Pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227 do STJ), mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Não é possível presumir a existência de dano moral de pessoa jurídica com base, exclusivamente, na interrupção do fornecimento […]


  • Honra = Reputação

    Objetiva - sociedade 

    Subjetiva - Você mesmo, sua conciência 

  • A questão requer o conhecimento sobre dano moral e pessoa jurídica.

    INFORMATIVO 508 do STJ:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. VIOLAÇÃO.

    Pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social. Embora a Súm. n. 227/STJ preceitue que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, ou seja, às situações nas quais a pessoa jurídica tenha o seu conceito social abalado pelo ato ilícito, entendendo-se como honra também os valores morais, concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas, além de se tratar de bens que integram o seu patrimônio. Talvez por isso, o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica “às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade", tenha-se valido da expressão "no que couber", para deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva. O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais. Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ 15/8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012.

    A pessoa jurídica pode sofrer dano moral nos casos de violação à sua honra objetiva.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Boa noite,

     

    Importante ressaltar que a PJ DP Não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. (julgado STJ)

     

    Bons estudos

  • Em tese, só tem objetiva

    Abraços

  • Honra subjetiva = sentimento interno, de dor, angústia etc..

    Honra objetiva = sentimento externo, dano a imagem perante terceiros, maculação do nome...

    não se atribui a pessoa jurídica os sentimentos próprios de uma pessoa, portanto o único dano moral aceito a esta é o objetivo.

    Questão Errada!

  • A pessoa jurídica recebe a proteção dos direitos da personalidade e, por isso, pode sofrer dano moral nos casos de violação à sua honra objetiva. Isso, porque pode ser afetado o nome, a boa-fama da empresa, etc., mas não o seus sentimentos, seu íntimo, como ocorre com as pessoas naturais.

    RESPOSTA: ERRADO.

  • GABARITO E

    Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 

    ______________________________________________________________

    Vale ressaltar, no entanto, que ?o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana.? (Min. Nancy Andrigui).

    O que se protege é a honra objetiva da pessoa jurídica. Assim, quando se fala que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, o que se está dizendo é que ela pode sofrer danos contra seu bom nome, fama, reputação etc.

    ______________________________________________________________

    OUTRO JUGADO COM TEMA SIMILAR (POR CURIOSIDADE)

    Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

  • PJ não sofre por honra subjetiva (injuria), mas apenas OBJETIVA (calunia e difamação)

  • Pj honra objetivA. Pj honra objetiva. Pj honra objetiva.

  • Gabarito: ERRADO

    HONRA OBJETIVA: como a sociedade vê aquela pessoa (seja física ou jurídica)

    HONRA SUBJETIVA: como a pessoa se vê, se enxerga (apenas pessoa física)

  • ERRADO

    As pessoas jurídicas são abrangidas pela proteção dos direitos da personalidade.

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    No entanto, a aplicação da proteção aos direitos da personalidade não é feita indistintamente para todos os casos. Quanto a este assunto temos o seguinte enunciado do STJ:

    STJ 227: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”

    Porém, atente que o dano moral será objetivo, relativo a atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade, como o bom nome, por exemplo.

    Isso porque a pessoa jurídica não tem direito à reparação do dano moral subjetivo, uma vez que não possui capacidade afetiva. E a honra subjetiva está relacionada aos sentimentos de autoestima.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • objetiva

  • Súmula 227 STJ. Dano moral quando ferir a honra objetiva!!

  • SOMENTE SOB A HONRA OBJETIVA

  • “Honra objetiva é o julgamento que a sociedade faz do indivíduo, vale dizer, é a imagem que a pessoa possui no seio social; Honra subjetiva é o julgamento que o indivíduo faz de si mesmo, ou seja, é um sentimento de autoestima, de autoimagem.”

  • Pessoa jurídica possui honra OBJETIVA.


ID
980308
Banca
VUNESP
Órgão
ITESP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Por que a alternativa D está errada?

  • a) ERRADO Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    b) ERRADO Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    c) ERRADO Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    d) ERRADO Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    e) CERTO 


ID
996091
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM MATÉRIA DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM ENTENDENDO QUE:

I - O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade.

II - O roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno.

III - O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, não responde pelos danos causados diante de protesto indevido.

IV - Legitimamente protestado o título de crédito, não cabe ao devedor, que paga posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, pois trata-se de relação de consumo, havendo dano moral pela manutenção do apontamento.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida, e não ao credor, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, sendo irrelevante tratar-se de relação de consumo, não havendo que falar em dano moral pela manutenção do apontamento. 

    O pagamento da dívida de título de crédito legitimamente protestado não retira do devedor o ônus de proceder ao cancelamento do registro no cartório competente, independentemente de se tratar de relação de consumo.

    O art. 26 da Lei n. 9.492/1997 – Lei de Protestos – dispõe que qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, pode solicitar o cancelamento do registro do protesto no tabelionato de protesto de títulos. 

    Entretanto, o STJ tem entendido que o maior interessado no cancelamento do referido registro é o devedor, sendo, portanto, encargo dele.

    Vale ressaltar que se tem conferido tratamento diferenciado aos casos de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito, ocasião em que o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor é do credor em virtude do que dispõe o código consumerista (arts. 43, § 3º, e 73). 

    Precedentes citados: REsp 1.195.668-RS, DJe 17/10/2012, e REsp 880.199-SP, DJ 12/11/2007. REsp 959.114-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2012.


  • alguém explica o III?

  • No endosso-mandato o endossatário, como o próprio nome diz, atua como mero mandatário, cobrador de dívida alheia, não sendo, por esse motivo, responsável pela origem da dívida ou por vícios do título protestado. Já no endosso-translativo, o endossatário torna-se proprietário da dívida, razão pela qual, deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da aquisição de título com vício.
  • Súmula nº 475 do STJ – Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • Item II - STJ -RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.997 - SP

    6. A disponibilização de cofre em banco a clientes evidencia nítida relação contratual com multiplicidade de causas, defluentes da concorrência de elementos comuns aos ajustes de locação, de depósito e de cessão de uso, sem que qualquer dessas modalidades prepondere sobre as demais, decorrendo dessa natureza heterogênea um plexo de deveres aos quais se aderem naturalmente uma infinidade de riscos.

    7. Por isso, mais do que mera cessão de espaço ou a simples guarda, a efetiva segurança e vigilância dos objetos depositados nos cofres pelos clientes são características essenciais a negócio jurídico desta natureza, razão pela qual o desafio de frustrar ações criminosas contra o patrimônio a que se presta a resguardar constitui ônus da instituição financeira, em virtude de o exercício profissional deste empreendimento torná-la mais suscetível aos crimes patrimoniais, haja vista a presunção de que custodia capitais elevados e de que mantém em seus cofres, sob vigilância, bens de clientes.

    8 . Daí porque é inarredável a conclusão de que o roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno.

  • Aspectos gerais sobre o protesto e a responsabilidade de dar baixa, leiam o material a seguir (vai clarear muita coisa):

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/apos-o-pagamento-do-titulo-protestado.html

  • Diante da Súmula 475 do STJ, qual é o erro do ítem III?

  • Súmula 475 do STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • É mesmo! Valeu Débora. Às vezes a gente erra por um detalhe (que faz toda a diferença).

     

    Avante!

  • GABARITO: D

     

    Alguém poderia me ajudar com a assertiva IV?

    A Súmula 548, STJ, é posterior à prova, mas confirma precedentes antigos ("Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito").

     

    Complementando a II: Súmula 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

  • item III

     

    “B”, empresa do ramo de vendas, emitiu uma duplicata (título de crédito) por conta de mercadorias que seriam vendidas a “A”.

    Ocorre que o negócio jurídico acabou não sendo concretizado (não existiu).

    Mesmo sem ter existido o negócio jurídico, “B” emitiu a duplicata (sem causa) e, além disso, fez o endosso translativo desse título para  “C” (banco).

    O endosso translativo (também chamado de endosso próprio), é o ato cambiário por meio do qual o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e, em consequência, os direitos nele incorporados. Em outras palavras, “B” transmitiu a “C” seu suposto crédito que teria em relação a “A”.

    Ocorre que “A” recusou aceite a essa duplicata.

    Diante disso, “C” apresentou a duplicata para ser protestada pelo tabelionato de protesto, o que foi feito. Assim, “A” foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de “C” para que pagasse a duplicata. Como “A” não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.

     

    “A” quer ajuizar ação de cancelamento de protesto cumulada com reparação por danos morais. Quem deverá ser réu nessa ação? Quem é o responsável por esse protesto indevido, “B” (que emitiu a duplicata) ou “C” (que recebeu a duplicata mediante endosso)?

    Resposta: “C”.

     

    Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário (“C”) que recebe por endosso translativo título de crédito (no caso, uma duplicata) contendo vício formal extrínseco ou intrínseco (no caso, a ausência de compra e venda).

     

    Caso o endossatário (“C”), que levou o título a protesto indevidamente, seja condenado a pagar a indenização, terá direito de cobrar esse valor pago (direito de regresso) contra o endossante (no caso, “B”) e eventuais avalistas do título de crédito.

     

    O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

  • Ana lins

    A sumula 548 do STJ trata de uma situação: a inclusão no cadastro de inadimplementes, nesse caso, a partir do pagamento incumbe ao credor, em 5 dias, retirar o nome do devedor desta lista. Entenda cadastro de inadimplentes: SPC/SERASA.  

    Já no caso da questão, peço vênia para colacionar: 

    IV - Legitimamente protestado o título de crédito, não cabe ao devedor, que paga posteriormente a dívida, o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório, pois trata-se de relação de consumo, havendo dano moral pela manutenção do apontamento. 

    Nesse caso, trata-se de PROTESTO e pela existência de lei  específica (art. 26 da Lei nº 9.492/1997) e também entendimento do STJ, incumbe ao interessado (devedor) a baixa do protesto, mesmo no caso de relações de consumo (STJ. 4ª Turma. REsp 1.195.668/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/9/2012).

     

  • GABARITO: Letra D

    ✔️ Assertiva I ✔️

    Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não enseja condenação por danos morais (AgInt no REsp 1852525, 08/06/2020)

    ✔️ Assertiva II ✔️

    Súmula 479 STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    ❌ Assertiva III ❌

    Súmula 475 STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    ❌ Assertiva IV ❌

    Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento (REsp 1195668, 11/09/2012)

    Não confundir protesto com negativação!!! No segundo caso, o ônus será do credor, conforme súmula do STJ abaixo:

    Súmula 548 STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

    Para mais detalhes: https://www.dizerodireito.com.br/2014/12/apos-o-pagamento-do-titulo-protestado.html

  • O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. > A questão exige que o candidato conheça o entendimento do STJ a respeito dos danos morais e materiais.

    I - Entende o STJ que “o mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. Para caracterizar o dano moral, o ato praticado deve ser objetivamente capaz de acarretar abalo à imagem da empresa. Os transtornos causados pelo insucesso do negócio fazem parte do risco empresarial que se corre ao contratar financiamento com o objetivo de ampliar o negócio. Não há como se falar em abalo à honra da empresa e do empresário decorrente de situações dessa natureza, riscos corriqueiros no mundo empresarial" (REsp 1284035 / MS RECURSO ESPECIAL 2008/0002158-3. Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI. Data do Julgamento 23/04/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2013). Correta;


    II - A disponibilização de cofre em banco a clientes evidencia nítida relação contratual. Desta forma, entendeu o STJ, que “o roubo ou furto perpetrado contra a instituição financeira, com repercussão negativa ao cofre locado ao consumidor, constitui risco assumido pelo fornecedor do serviço, haja vista compreender-se na própria atividade empresarial, configurando, assim, hipótese de fortuito interno" (REsp 1.250.997/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013). Correta;


    III - De acordo com a Súmula 475 do STJ, “responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas".

    Exemplo: B, empresa do ramo de vendas, emitiu duplicata por conta de mercadorias que seriam vendidas a empresa A. Não obstante o negócio jurídico não ter se concretizado, B acabou por emitir a duplicata (sem causa) e realizou endosso translativo (endosso próprio) do título de crédito para C, instituição financeira. O endosso translativo é o ato cambiário em que o endossante transfere ao endossatário o título de crédito e os direitos nele incorporados. A, por sua vez, recusou o aceite a essa duplicata e C, por conta disso, apresentou o título para ser protestado pelo tabelionato de protesto. A foi intimado pelo tabelião de protesto, a pedido de C, para que pagasse a duplicata. Como A não pagou, foi inscrito no SPC e SERASA.

    C, o endossatário, responde pelos danos decorrentes do protesto indevido, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra os endossantes e avalistas (Cavalcante, Márcio André Lopes. Dizer o Direito. Comentários às novas súmulas do STJ. Súmula 475 do STJ. Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 29 de julho de 2021). Incorreta;


    IV - De acordo com o STJ, "legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" (REsp 1.195.668/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2012, DJe 17/10/2012). 

    Portanto, após o pagamento do título protestado, o devedor é quem deverá providenciar o cancelamento do protesto, salvo se foi combinado o contrário entre ele e o credor. É neste sentido, inclusive, a previsão do art. 26 da Lei n.° 9.492/97:"O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada". Em relação a expressão “qualquer interessado", a melhor interpretação é a de que o principal interessado é o devedor, de forma que a ele cabe, em regra, o ônus do cancelamento. Esse entendimento se aplica, inclusive, à relação de consumo, ou seja, ainda que o devedor seja um consumidor e o credor seja um fornecedor (Cavalcante, Marcio André Lopes. Dizer o Direito. Após o pagamento do título protestado, de quem é a responsabilidade pela baixa do protesto: CREDOR ou DEVEDOR? Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 29 de julho de 2021). Incorreta;






    Das proposições acima:

    D) I e II estão corretas.





    Gabarito do Professor: LETRA D


ID
1217320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que o motorista particular de Pedro, ao ultrapassar sinal vermelho, tenha atropelado Carla, que, em consequência do atropelamento, sofreu ferimentos dos quais decorreram danos materiais. Nessa situação hipotética, Pedro

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".

    O motorista ultrapassou o sinal vermelho e atropelou Carla,causando-lhe lesões corporais e, portanto, danos materiais. Portanto o motorista agiu com culpa (responsabilidade subjetiva) e poderá ser acionado por Carla nos termos do art. 927, caput, CC. Ocorre que como essa pessoa era motorista particular e estava a serviço de Pedro, esse, por ser empregador, irá responder de forma objetiva, nos termos do art. 932, III e 933, CC. É interessante deixar claro que nos termos do parágrafo único do art. 942, CC há uma responsabilidade solidária entre o motorista e Pedro, seu empregador. Portanto, Pedro responderá de forma objetiva pela conduta culposa (esta deve ser provada) de seu empregado.



  • A responsabilidade do empregador não é objetiva, de acordo com o art. 932, III do CC/02? Alguém poderia explicar melhor? Não entendi esse gabarito.

  • a) É um caso da chamada responsabilidade objetiva indireta.


    c) Não existe mais a figura da culpa presumida, tendo sido banida do nosso ordenamento jurídico. O que ainda pode existir é o dano presumido (dano in re ipsa).

  • De todas as explicações, nenhuma respondeu. Pra mim, particularmente, eu acho que a questão tá errada. Como pode o empregador responder subjetivamente em caso de dano de seu funcionário?

  • Mario Porto, a responsabilidade do empregador pelos atos de seus fucionários é objetiva, independente de culpa do empregador, mas a responsabilidade do funcionário, que acarreta a do empregador, é subjetiva e depende de sua culpa. Portanto o trabalhador tem que ter culps, nos casos de responsabildade subjetiva, para o seu chefe responder, independente de culpa nesse último caso.

  • Pedro responderá objetivamente. Mas para tanto deverá ser verificada a conduta do motorista, perquerindo assim a sua culpa ou dolo.  A questão não estava dizendo que Pedro responderá subjetivamente, pois somente diz "responderá".  

  • Não tem sentido o gabarito dessa questão. Seria correta a alternativa A se a pergunta fosse quanto à responsabilidade do motorista, que, aí sim, verificar-se-ia sua culpa, mas frente à ação regressiva movida pelo empregador Pedro.

     

    "Considere que o motorista particular de Pedro, ao ultrapassar sinal vermelho, tenha atropelado Carla, que, em consequência do atropelamento, sofreu ferimentos dos quais decorreram danos materiais. Nessa situação hipotética, Pedro"

    Ora, Pedro é o empregador do motorista, ele responde solidária e objetivamente pelos danos causados.

     

    O gabarito que mais se coaduna é a alternativa E, haja vista que se trata de fortuito interno, relacionado, ínsito, à atividade desenvolvida.

  • Qual erro da D?

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Enuncia o art. 933 do CC/2002 que a responsabilidade das pessoas antes elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, as pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme a doutrina de Álvaro Villaça Azevedo.5 (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).


    A) responderá pelos danos, se comprovada a culpa do motorista.

    Pedro responderá objetiva pelos danos, mas deve-se comprovar a culpa do motorista.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) poderá não responder pelos danos, se provar que o motorista agiu infringindo a lei.

    Pedro deverá responder pelos danos, devendo provar a culpa do motorista.

    Incorreta letra “B”.

    C) responderá por culpa presumida, já que o motorista é considerado um instrumento seu.

    Pedro responderá de forma objetiva, já que Pedro é seu empregado.

    Incorreta letra “C”.

    D) responderá por culpa in eligendo.

    Pedro responderá de forma objetiva, independentemente de culpa. A culpa a ser provada é a do motorista, não a de Pedro. O CC/02 aboliu as modalidades de culpa, trazendo a previsão da responsabilidade objetiva em seu lugar.

    Incorreta letra “D”.

    E) responderá pelo risco ínsito à atividade desempenhada pelo motorista.

    Pedro responderá de forma objetiva, pois o motorista é seu empregado.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Tiger Girl, a responsabilização de Pedro não depende de culpa in eligendo ou in vigilando. É objetiva.

  • Como Renan disse, é caso de responsabilidade objetiva indireta, pois precisa provar culpa da pessoa por quem é responsável. Nesse caso, Pedro é responsável pela conduta do seu motorista, conforme art. 932, III, do CC. Mas, para Pedro ser condenado, tem que provar culpa do motorista.

  • A responsabilidade do empregador é objetiva, desde que provada a culpa do empregado (motorista, no caso).

    Resposta: A

  • Na verdade, o gabarito (A) é o mais completo. Na dúvida sobre a letra "D" encontrei esse trecho da coluna "Para entender direito" da Folha de São Paulo:

    "Mas existe um detalhe muito interessante aqui:

    Se a pessoa é um funcionário de uma empresa privada, a vítima precisa provar que sofreu um dano e que esse dano foi originado pela ação do funcionário. Além disso, ela precisa provar que quem errou o fez com culpa (foi negligente ou imprudente) ou dolosamente (fez de propósito ou assumiu o risco de causar aquele dano)."

    Ou seja: ainda que haja a culpa in eligendo a vítima precisa provar a culpa do preposto no evento danoso.

  • Responsabilidade objetiva impúria, deve-se demonstrar a culpa do terceiro

  • Tiger Girl, acredito poder ajudar no entendimento da letra D.

    Veja o que diz o código civil: são (…) responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”. Isso é culpa in eligendo. Veja que é um termo genérico porque envolve qualquer empregador. Mas há uma diferença entre o empregador particular e o público. Se for um funcionário público, a responsabilidade é objetiva, não sendo necessário provar o dolo ou a culpa do servidor que causou o dano. Mas, se for um funcionário de empresa privada, deve-se provar o dolo ou a culpa. Por ser um termo genérico, que se aplica aos dois casos, a letra D está incorreta.

  • Sobre o art. 932 do CC, vejam o enunciado 451 do CJF/STJ:

    451/JDC - A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    Bons estudos.


ID
1220614
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um hacker invadiu o sistema de uma instituição financeira e desviou o saldo das contas e aplicações de algumas contas. Na sequência, alguns clientes acionaram judicialmente o banco postulando a reparação dos danos materiais e morais. Diante do ocorrido, assinale a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CC/02

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


  • Letra D errada: Súmula 385 do STJ -  Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

  • A resposta está exatamente na Súmula 479 do STJ. 


    A segunda seção do STJ Superior Tribunal de Justiça, na sessão ordinária de 27-6-2012, aprovou o seguinte enunciado de sua Súmula 479, publicada no DJe de 1-8-2012: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

    Vai ao encontro da aludida Súmula a alternativa "a" da questão. 

  • Não se há falar em aplicação da súmula 385 do STJ na alternativa "d", pois  saldo negativo em conta não representa, necessariamente, inscrição no cadastro de inadimplentes. De mais a mais, se a correntista teve sua conta violada é possível sim falar em danos materiais e morais, pela simples falha na prestação de serviços do banco. Nesse sentido há diversos precedentes no TJSP. Questão passível de anulação.

  • Eu gostaria de saber... - quem é JANETE DOS CORAIS?????? (p/ descontrair!)

  • JANETE DOS CORAIS KKKKKKK

  • gabarito: A

    qto à D:

    Imagine se vc tem saldo R$20,00 negativos e, após a ação de um hacker, seu saldo negativo passa para R$200,00 negativos. A banca tem a coragem de dizer que não houve danos? A questão tinha que dizer que Janete dos Corais (que nome!) já estava no limite máximo negativo do cheque especial e que o hacker não realizou nenhum dano em sua conta ou dados.

  • Penso que a alternativa D estaria mais correta, para seguir o entendimento da S 385 STJ, se falasse que ela não sofreu dano moral (apesar de discutível), mas se o hacker tirou dinheiro da conta dela, colocando-a mais ainda no vermelho, é obvio que houve dano material.

  • a responsabilidade do banco em prol de seus clientes é sempre objetiva, ou seja, nao prova-se culpa. dessa maneira, todo dano que for atrelado ao banco, como copias de cartao de credito, cheque sem fundo etc podem ser imputados objetivamente pelo banco. 

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA, independe de culpa.

  • A alternativa D está correta. Saldo negativo não tem necessária relação com inscrição em cadastro de inadimplentes... Não consigo enxergar o erro da questão. Não há qualquer semelhança que permite a aplicação da S385STJ... Assim, estão corretas a A e a D...

  • Também fiquei na dúvida entre A e D, mas penso como o André, acho que talvez a Janete dos Corais não tenha direito a dano moral, só aos danos materiais, como eu fiquei na dúvida entre A e D marquei A por ser "a mais correta" digamos..ehehe

     

    Se alguém esclarecer melhor a questão e tiver jurisprudência eu agradeço.

  • Se a Janete dos corais deve 20,00 ao banco, em seu saldo negativo, e depois da açao do hacker passa a dever 200,00. A unica açao do banco é deixar seu saldo com 20,00 novamente, nao podendo se falar em danos materiais, quiça morais. Resolvi a questao assim: usando o bom senso!

  • Pobre Janete.

  • Para solucionar a questão é preciso conhecer o entendimento do STJ sobre a responsabilidade das instituições financeiras.

    Nesse sentido, conforme Súmula 479 do STJ:

    "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

    Portanto, como se vê, as instituições financeiras são objetivamente responsáveis por práticas de terceiros que estejam relacionadas com as operações bancárias, como o é a atuação do hacker, descrito no enunciado.

    Assim, verifica-se que a assertiva correta é a "A".

    Gabarito do professor: alternativa "A".
  • Não consigo ver nenhum erro na assertiva "d". Se a questão diz que ela sofreu prejuízos materiais e morais advindos da violação de sua conta pela invasão do hacker, não terá direito a indenização porque tem um saldo negativo nela? Se o limite dela era de 2.000 e o saldo negativo dela era de 100, tendo o invasor surrupiado os 1.900 restante do limite, ela não terá direito a receber de volta?

  • A) Correta: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    B) Errado: Mesmo sendo hipótese de dano causado por ação delituosa por parte de terceiros, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras é reconhecida, conforme o entendimento sumulado supra. Ressalta-se, ainda, que embora o CDC preveja que a culpa exclusiva de terceiro elide o dever de indenizar (art. 14, § 3°, II, CDC), entende o STJ que tal disposição se aplica quando caracterizado o fortuito externo (não relacionado à organização da empresa ou ainda quando não há nenhuma relação de causalidade entre o dano e o produto/serviço/atividade fornecido(a) pela empresa).

    C) Errado: Cuida-se de caso fortuito interno, pois estreitamente relacionado com a atividade desempenhada; logo não há se falar em excludente de responsabilidade, consoante, inclusive, o teor do Enunciado 479 da súmula do STJ acima citado.

    D) Errado: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.


ID
1225591
Banca
VUNESP
Órgão
PRODEST-ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre responsabilidade civil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (integralmente. [E])

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. (B)

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (C)

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. (D)


  • Gabarito: "A".

    A letra "a" está correta, pois é uma combinação entre o art. 932, I, e o art. 933, CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I. os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte (da parte dos pais do menor, pois a responsabilidade deles é do tipo objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A letra “b” está errada. Dispõe o art. 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    A letra “c” está errada, pois o determina o art. 943, CC: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    A letra “d” está errada, pois prevê o art. 939, CC: O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida,fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    A letra “e” está errada, pois nesse caso não há previsão legal de indenização equitativa. Essa hipótese somente é aplicável nos casos do parágrafo único do art. 928, CC (indenização feita pelo incapaz), do parágrafo único do art. 944 (redução feita pelo juiz em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano) e do parágrafo único do art. 953 (quando o ofendido não conseguir demonstrar o prejuízo. nos casos de indenização por injúria, difamação e calúnia).

  • A letra dada como correta é a letra A.


    Mas, achei estranho o modo que redigiram. Vejam: " Ainda que não haja culpa de sua parte, os pais respon­dem pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia."

    Eu interpretei "ainda que não haja culpa DO MENOR os pais respondem pelos atos desses..." 

    Enfim, letra correta A. 

  • Errei por causa da parte "e em sua companhia". A jurisprudência entende que o dever de indenizar dos pais não é atribuída somente àqueles que tem os filhos em sua companhia... Concordam?

  • A resposta correta é a opção a) conforme expõe o art. 932, I do Código Civil. A questão fez cópia direta do artigo e seu inciso. Ipsis litteris mesmo!
    Entretanto, acredito que os pais respondem pelo ato ilícito praticado pelo filho ainda que este não esteja em sua companhia. O que tornaria a expressão do Código Civil errônea. Se não fosse assim, em tese, a hipótese do filho menor, absoluta ou relativamente incapaz, que pega o carro dos pais sem autorização destes e causa um dano a terceiro ficaria civilmente impune pela simples razão de não possuir patrimônio próprio que responda pela dano como previsto no art. 928 do Código Civil e de não estar em companhia dos pais. Trata-se de uma questão prática altamente duvidosa.

  • A indenização equitativa é aquela que se consubstancia em preservação do Mínimo Existencial.

  • Tema de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, é o que trata sobre a responsabilidade civil, instituto regulamentado nos artigos 927 e seguintes do Código Civil. Neste sentido, passemos à análise da questão: 
    Assinale a alternativa correta sobre responsabilidade civil.  
    A) Ainda que não haja culpa de sua parte, os pais respondem pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. 
    Estabelecem os artigos 932 e 933 do Código Civil: 
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. 
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.  
    "O ato ilícito pode ser praticado pelo próprio imputado ou a ação ofensiva pode ser praticada por terceiro que esteja sob a sua esfera jurídica. Se o ato é praticado pelo próprio imputado, a responsabilidade civil classifica-se como direta. Se o ato é praticado por terceiro, ligado ao imputado, sendo que essa ligação deve constar da lei, a responsabilidade é indireta. Tal responsabilidade existe porque a antijuridicidade da conduta, por si só, ou seja, a responsabilidade direta, não satisfaz o anseio de justiça — dar a cada um o que é seu. Há vezes em que para haver justiça faz-se necessário ir além da pessoa causadora do dano e alcançar outra pessoa, a quem o próprio agente esteja vinculado por uma relação jurídica. Assim, há responsabilidade indireta quando alguém é chamado pela lei para responder pelas consequências de fato de terceiro, expressão que também se utiliza na responsabilidade pelo fato provocado por animal ou coisa, com o qual o responsável está ligado juridicamente. 
    Na responsabilidade civil indireta, em razão do disposto no art. 933, foi adotada a presunção absoluta da culpa das pessoas indicadas no artigo em análise, já que sua responsabilidade existe independentemente de culpa. Portanto, não há mais a possibilidade de debater sobre a existência ou não da culpa 'in vigilando' ou 'in eligendo'. Por essa razão, aos responsáveis indiretamente aplica-se a responsabilidade objetiva, que independe de culpa (cf. Washington de Barros Monteiro, Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva ,Curso de direito civil, 37. ed., São Paulo, Saraiva, 2010, v. 5)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)
    Neste sentido, levando-se em conta a incapacidade absoluta do menor para responder pelos atos praticados, aplica-se o disposto nos arts. 932, I, e 933, ambos do Código Civil. 
    Vejamos a jurisprudência sobre o tema: 

    Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Menina de seis anos de idade que teve o seu olho direito atingido pelo arremesso de uma pedra, efetuado com o uso de um estilingue, pelo filho do demandado. Provas verossímeis da autoria. Conduta ilícita caracterizada e que acarretou a perda da visão da autora, bem como o consequente dano estético. Pressupostos da responsabilidade civil por ato ilícito demonstrados. Por outro lado, levando-se em conta a incapacidade absoluta do autor do fato para responder pelo ato praticado, aplica-se o disposto nos arts. 932, I, e 933, ambos do Código Civil. Responsabilidade objetiva do pai da criança autora do ato ilícito. Imputação da responsabilidade pelo risco. Sentença reformada no que tange ao quantum indenizatório. Majoração da indenização por danos morais. Readequação das verbas indenizatórias no tocante à correção monetária e aos juros moratórios. Pedido implícito" (AC 70011941028, 9ª Câm. Cível, TJRS, Rel. Odone Sanguiné, j. em 14-12-2005).
    B) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, ainda que as pessoas por ele responsáveis não dispuserem de meios suficientes para fazê-­lo.  
    Prevê o artigo 928: "O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficiente." 
    Este artigo deve ser interpretado de modo que o incapaz venha a responder com seu patrimônio se o responsável por ele sofrer tamanha redução patrimonial que o prive dos meios necessários à sua manutenção. (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)
    Assertiva incorreta.
    C) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá­-la não se transmitem com a herança. 
    Prevê o artigo 943: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança." 
    Aqui, importante ressalva se faz, entretanto, ao fato de que a obrigação de exigir a reparação e de prestá-la transmite-se por sucessão "causa mortis", mas é limitada, quanto à responsabilidade do sucessor, tendo em vista o disposto no artigo 1.792 e 1997, ambos também do Código Civil: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe a prova do excesso, salvo se houver inventário, que o escuse, demonstrando o valor dos bens herdados" e “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
    Assertiva incorreta.

    D) O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, pagará o décuplo das custas. 
    Prescreve o artigo 939: "O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro." 
    Como ato ilícito praticado, a responsabilidade civil pela cobrança indevida recebe nestes dispositivos uma prefixação do valor da indenização, em que, o credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, pagará o dobro das custas, e não o décuplo.
    Assertiva incorreta.

    E) A indenização do empregador ou comitente, por atos de seus empregados, serviçais e prepostos, deverá ser sempre equitativa. 
    Assertiva incorreta. 
    Prevê o artigo 944: 
    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
    Perceba, pois, que o juiz tem a faculdade de reduzir, equitativamente a indenização, a não ser nos casos previstos nos dispositivos 928 e 953 do CC, em que lhe é obrigatório fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso, ou se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
    Gabarito do Professor: A
    Bibliografia:
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012

ID
1231600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a jurisprudência do STJ acerca da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Súmula 386: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    B) Súmula 130: A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

    C) Súmula 479 STJ: Asinstituições financeiras respondem objetivamentepelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitospraticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

    D) CERTO
    STJ - Recuso Especial REsp 927148 SP 2007/0035380-5
    1. Cuida-se de transporte rodoviário de carga realizado antes davigência do Código Civil atual, devendo ser aplicadas as regras doCódigo Comercial e da legislação especial2. O roubo, por ser equiparado ao fortuito externo, em regra, elidea responsabilidade do transportador, pois exclui o nexo decausalidade, extrapolando os limites de suas obrigações, visto quea segurança é dever do Estado.3. Com o julgamento do REsp 435.865 - RJ, pela Segunda Seção, ficoupacificado na jurisprudência do STJ que, se não for demonstrado quea transportadora não adotou as cautelas que razoavelmente dela sepoderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior aisentar a responsabilidade daquela.

    E) O erro está em dizer que o cirurgião terá culpa iuris et iuris pelo fato, quando na verdade o mesmo terá presunção juris tantum de culpa (REsp 81.101/PR)

  • Na verdade a letra E está falsa porque a responsabilidade do profissional de saúde quando assuma obrigação de resultado é OBJETIVA, independente de culpa. É o entendimento consolidado do STJ.

    fonte: Flavio Tartuce, 2013, pag. 484.

  • O roubo mediante uso de arma de fogo é fato de terceiro equiparável à força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva, por se tratar de fato inevitável e irresistível que gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano. Não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que a segurança pública é dever do Estado, também não havendo imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratar escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, nem sequer é possível presumir se, por exemplo, a escolta armada seria eficaz para afastar o risco ou se o agravaria pelo caráter ostensivo do aparato” (STJ, REsp 976.564/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.09.2012).

  • Presunção iuris et iuris presunção absoluta, que não admite Prova em contrário.

    Presunção juris tantum é a presunção relativa ou condicional que, resultante do próprio direito, e, embora por ele estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário

  • Sobre a obrigação do médico em cirurgia estética: 

    Conforme Sergio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil: "No caso de insucesso na cirurgia estética, por se tratar de obrigação de resultado, haverá presunção de culpa do médico que a realizou, cabendo-lhe elidir essa presunção mediante prova da ocorrência de fator imponderável capaz de afastar o seu dever de indenizar." Nesse sentido ver REsp 10536, STJ. 

    Aprofundando a matéria, em apartada síntese com base no autor referido:

    Não há o que se falar de responsabilidade objetiva do médico, como citado por aqui. Na realidade, a única possibilidade de imputação sem análise da culpa se refere à responsabilidade médica empresarial, ou seja, hospitais, clínicas e casas de saúde. Ainda assim, é necessário ver essa questão com cuidado. O art. 14 do CDC estipiula o "fato do serviço", em que há um defeito do serviço que causa danos materiais ou morais ao consumidor, porém, prevalece entendimento no STJ de que esta responsabilidade depende do serviço prestado: se a pretensão decorre de serviços referentes à exploração de sua atividade empresarial, tais como manutenção de sua aparelhagem, serviços auxiliares de enfermagem, respondem objetivamente pelos danos; todavia, caso se baseie em falha médica, é responsabilidade subjetiva, em que especificamente deverá ser observado se a obrigação contraída será de meio ou resultado, a fim da análise probatória. 


  • André Ferreira, sua conclusão está equivocada, pois o STJ já reconheceu que ainda que se trate de obrigação de resultado pelo profissional em caso de cirurgia estética, será responsabilidade SUBJETIVA, com culpa presumida, aplicável a inversão do ônus da prova em detrimento do médico:

     

    Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente - médico - pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido deque é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

  • Regra geral na relação entre médico e paciente: obrigação de meio

    Segundo o entendimento do STJ, a relação entre médico e paciente é CONTRATUAL e encerra, de modo geral, OBRIGAÇÃO DE MEIO, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp 819.008/PR).

     

    Cirurgia meramente estética: obrigação de resultado

    A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

     

    Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva?

    Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva. 

    Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:

    Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO D.

    ESTÁ É A POSIÇÃO FIRME DO STJ.

    Um roubo praticado mediante uso de arma de fogo é considerado pela jurisprudência como sendo um fortuito externo (força maior), sendo causa de exclusão da responsabilidade. Não é razoável exigir que os prestadores de serviço de transporte de cargas alcancem absoluta segurança contra roubos, uma vez que segurança pública é dever do Estado. Igualmente, não há imposição legal obrigando as empresas transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e, sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos, nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, por exemplo, seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo contrário, agravaria-o pelo caráter ostensivo do aparato. STJ. 4ª Turma. REsp 976564-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/9/2012.


ID
1237015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Está incorreta a letra "E"
    (para aqueles que têm limite de questões)

  • Não há compensação de danos, cada um fica isento de responsabilidade em relação aos danos sofridos pela parte adversa

  • Não entendi porque a letra E está errada.

  • Conforme art. 945, CC, quando existe a culpa concorrente da vítima, a fixação da indenização levará em conta a gravidade da sua culpa com a do autor do dano. Entendo que não há que se falar em compensação dos danos.

  • A resposta incorreta é a 'E', mesmo em culpa concorrente a vítima não ficará livre de ser reparada , levando em conta neste caso a ponderação entre a culpa e o dano causado.

    Art. 945 do CC-  Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Letra “A" - A reparação de um dano cometido sem culpa se faz em função da responsabilidade objetiva, pois prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo da causalidade.

    Código Civil:

    Art. 927.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

    A responsabilidade objetiva prescinde da culpa, sendo necessária para sua configuração apenas o dano e o nexo de causalidade.

    Correta letra “A".

     

    Letra “B" - Não há necessidade de que a obrigação, para ser solidária, baseie-se em uma mesma causa ou fundamento jurídico. Dá-se igualmente a solidariedade quando, em virtude de um mesmo dano, um sujeito apresente-se responsável perante o lesado por ato ilícito, outro pelo risco que lhe seja imputável e um terceiro pela infração de um dever contratual de diligência. Assim, pela morte de paciente submetido à intervenção cirúrgica, em virtude de negligência de uma enfermeira, para efeito de responsabilidade civil, configura-se a solidariedade passiva entre médico, enfermeira e hospital.

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Para que haja solidariedade essa deve resultar da lei ou da vontade das partes. Não é necessário que a obrigação se baseie em uma mesma causa ou fundamento jurídico.

    Porém, em razão de um mesmo dano, um sujeito se apresenta responsável pelo ato ilícito, outro pelo risco e um terceiro pela infração de um dever contratual de diligência, são solidários na mesma obrigação. Bem como há solidariedade passiva entre médico, enfermeira e hospital. Questão já pacificada pelos Tribunais.

    Correta letra “B".

     

    Letra “C" - Na hipótese de prolongado abandono do imóvel de extensa área por seu titular, aliado à posse coletiva qualificada pela função social por um período mínimo de cinco anos, o proprietário poderá perder o direito da propriedade, mediante o arbitramento judicial de indenização.

    Assim dispõe os §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil:

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

    De forma que, na hipótese de prolongado abandono de imóvel, de extensa área, aliada a posse ininterrupta e de boa fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas (posse coletiva), o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário e este perderá o direito da propriedade, valendo a sentença como título para registro do imóvel em nome dos possuidores.

    Correta letra “C".

    Letra “D" - O casamento válido conduz os cônjuges menores à capacidade. Assim, mesmo que ocorra logo após o enlace a separação do casal ou a viuvez, antes que tenham completado 18 anos de idade, não será devolvida a incapacidade por questão de idade aos cônjuges ou ao cônjuge sobrevivente.

    Dispõe o inciso II, do parágrafo único, do Art. 5º do Código Civil:

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    II - pelo casamento;

    O casamento válido conduz os cônjuges menores à capacidade plena. É hipótese de emancipação legal. Uma vez que ocorre, não mais se altera tal estado, de forma que, mesmo que não tenham completado 18 anos e houver a separação do casal ou viuvez não se retornará o estado de incapacidade.

    Correta letra “D".

    Letra “E" - Ocorrendo um atropelamento, por um veículo de transporte urbano, se restar provada a culpa concorrente da vítima e do motorista do veículo atropelador, cada parte deve suportar os prejuízos sofridos, ocorrendo, portanto, a compensação dos danos.

    Código Civil:

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Ou seja, mesmo se houver culpa concorrente, a vítima terá direito a indenização. Não há compensação dos danos.

    Incorreta. Gabarito da questão.


  •  e) Ocorrendo um atropelamento, por um veículo de transporte urbano, se restar provada a culpa concorrente da vítima e do motorista do veículo atropelador, cada parte deve suportar os prejuízos sofridos, ocorrendo, portanto, a compensação dos danos. INCORRETA!

    Art. 945, CC. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.


    A concorrência de culpas se dá quando tanto o agente quanto a vítima agem com culpa. A culpa da vítima acaba por diminuir a culpa do agente. Portanto, quando a vítima também concorreu para o evento danoso, com sua própria conduta, é comum a indenização ser concedida pela metade ou em fração diversa, dependendo da contribuição da vítima. Pois como ambas as partes cooperaram para o evento, não seria justo que uma só respondesse pelos prejuízos.


    A culpa concorrente, ou o fato concorrente, como exposto, apenas abranda a responsabilização, ou seja, atenua o nexo de causalidade, o que é incidência direta da teoria causalidade adequada.

  • Em relação a alternativa "a", creio que seja passível de anulação. Pois utilizou a palavra "apenas" esquecendo do pressuposto "conduta"


    Pressupostos da responsabilidade civil:

    I - conduta

    II - Culpa

    III - Dano

    IV - Nexo de Causalidade 

  • O erro reside no fato de que a afirmativa utiliza da expressão "compensação", sendo que tal instituto não é valido no ordenamento jurídico brasileiro. O que deve ocorrer no caso em questão é a concorrência. Ao se tratar de responsabilidade de dois agentes, há a concorrência de culpa, mas não a compensação. 

  • A) CORRETA. Na responsabilidade objetiva, basta prova do dano e do nexo causal, independentemente de culpa (art. 927, caput e pú, do CC/02)

    B) CORRETA. Pela morte de paciente submetido à intervenção cirúrgica, em virtude de negligência de uma enfermeira, para efeito de responsabilidade civil, configura-se a solidariedade passiva entre enfermeira (pelo ato ilícito - responsabilidade subjetiva), médico (pela infração de um dever contratual de diligência - responsabilidade subjetiva) e hospital (pelo risco que lhe é imputável - responsabilidade objetiva - art. 932, III, do CC).

    C) CORRETA. É o caso da Desapropriação Judicial baseada na Posse Pro Labore, do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do CC/02: "§4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores" (Grifamos)
    D) CORRETA. Somente eventual nulidade do casamento poderia "repristinar" a menoridade (ex: descobre-se que os menores eram irmãos). Logo, nem o divórcio nem a viuvez podem devolver a incapacidade, ainda que, ocorridos esses fatos, a pessoa ainda seja menor de 18 anos.

    E) ERRADA. Culpa concorrente não se compensa. Todos envolvidos são indenizados pelo dano, ponderando-se, todavia, o valor conforme sua contribuição para o fato. Falou em concorrência de culpas, lembre-se desse clássico exemplo: a morte do garupa de uma moto, que estava sem capacete (negligência), causada pela colisão da moto com um carro desgovernado. Pela morte da vítima, o motorista do carro deve ser responsabilizado, porém, em uma verba menor do que seria caso a vítima, no momento do incidente, estivesse usando corretamente o equipamento de proteção obrigatório. Isso porque, sem capacete, a vítima contribuiu em parte para o dano.

    Art. 945 do CC-  Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • é preciso não confundir maioridade com capacidade.

  • Alguém tem alguma jurisprudência sobre a LETRA B?


ID
1249867
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O dolo:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta "b":

    Código Civil:

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Dolo acidental ou incidental: é aquele que não é razão determinante exclusivamente do negócio jurídico. Este teria sido praticado, embora de outro modo. Não implica ele a anulação do negócio, mas está sujeito a perdas e danos.

    Dolo essencial ou principal: é determinante do ato, por ele, a outra parte foi levada a celebrar o negócio jurídico. CC-145: "são os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa".

    Abraços!


  • Gabarito Letra B

    Apenas coplementando:
    A) O dolo acidental não anula o negócio que for afetado, segundo o CC, só é cabível a satisfação das perdas e danos
    B) CERTO: é o que diz o Art. 146
    C) A modalidade Bilateral ou recíproca está positivada no Art. 150
    D) assertiva equivocada, uma vez que no Art. 148 está configurada o Dolo de terceiro

    Tipos de dolo e a sua previsão legal:
    Dolo Acessório ou acidental: Art. 146 = NÃO ANULA (+ Perdas e Danos)
    Dolo Negativo: Art. 147
    Dolo de terceiro: Art. 148
    Dolo de representante: Art. 149 = Legal (até a importância do proveito que teve) ou Convencional (Solidariamente com o representado)
    Dolo recíproco: Art. 150 = NÃO ANULA

    bons estudos

  • Código Civil. Defeitos do negócio jurídico. Dolo:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Tema de grande relevância no ordenamento jurídico é o que versa sobre o dolo, que segundo Clóvis Beviláqua, é o emprego de um artifício astucioso para induzir alguém à prática de um ato negocial que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Tal instituto está previsto nos artigos 145 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    Seção II

    Do Dolo

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos. 

    Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

    Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:

    A) só pode gerar a anulabilidade do negócio, mesmo que seja acidental. 

    O dolo acidental, previsto no artigo 146 do Código Civil, ocorre quando, em face dele (o dolo) o negócio seria realizado, independentemente da malícia e/ou má-fé eventualmente empregada por uma das partes ou por terceiros, porém em condições favoráveis ao agente, mas acaba ocorrendo de outra forma, devido a qualquer possível influência externa. 

    Desta forma, temos que o dolo acidental não enseja a anulação do negócio jurídico, gerando apenas a obrigação de perdas e danos.

    Silvio Rodrigues distingue Dolo Principal de Dolo acidental da seguinte forma: “(...) Em ambas há a deliberação de um contratuante em iludir o outro". Da primeira, apenas o artifício faz gerar uma anuência que jazia inerte e que de modo algum se manifestava sem o embuste; na segunda, pelo contrário, o consentimento viria de qualquer forma, só que dada a incidência do dolo, o negócio se faz de maneira mais onerosa para a vitima do engano daquela, o vício do querer enseja anulação do negócio, nesta o ato ilícito defere a oportunidade de pedir reparação do dano (...)"

    Assertiva incorreta.

    B) pode gerar a indenização por perdas e danos caso seja acidental. 

    Conforme visto, estabelece o artigo 146 do Código Civil:

    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

    Assertiva CORRETA.

    C) não comporta a modalidade bilateral. 

    Dispõe o artigo 147:

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Vê-se, pois, da leitura do presente artigo, a possibilidade da modalidade bilateral. 

    Acerca do referido dispositivo, vejamos: 

    "Dolo positivo e dolo negativo: O dolo positivo é o artifício astucioso decorrente de ato comissivo em que a outra parte é levada a contratar por força de afirmações falsas sobre a qualidade da coisa. O dolo negativo, previsto no art. 147, vem a ser a manobra astuciosa que constitui uma omissão dolosa ou reticente para induzir um dos contratantes a realizar o negócio (RT, 634:130). Ocorrerá quando uma das partes vem a ocultar algo que a outra deveria saber e se sabedora não teria efetivado o ato negocial. O dolo negativo acarretará anulação do ato se for dolo principal.

    Requisitos do dolo negativo: Para o dolo negativo deverá haver: a) um contrato bilateral; b) intenção de induzir o outro contratante a praticar o negócio jurídico; c) silêncio sobre uma circunstância ignorada pela outra parte; d) relação de causalidade entre omissão intencional e a declaração volitiva; e) ato omissivo do outro contratante e não de terceiro; e f) prova da não realização do negócio se o fato omitido fosse conhecido da outra parte contratante." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva incorreta.

    D) deve ser sempre próprio não comportando o dolo de terceiro. 

    Assim prescreve o artigo 148:

    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. 

    "Noção de dolo de terceiro: Se o dolo for provocado por terceira pessoa a mando de um dos contratantes ou com o concurso direto deste, o terceiro e o contratante serão tidos como autores do dolo. Poder-se-ão apresentar três hipóteses: a) o dolo poderá ser praticado por terceiro com a cumplicidade de um dos contratantes; b) o artifício doloso advém de terceiro, mas a parte, a quem aproveita, o conhece ou o deveria conhecer; e c) o dolo é obra de terceiro, sem que dele tenha ciência o contratante favorecido.

    Efeitos do dolo de terceiro: Se o dolo de terceiro apresentar-se por cumplicidade de um dos contratantes ou se este dele tiver conhecimento, o ato negocial anular-se-á, por vício de consentimento, e se terá indenização de perdas e danos a que será obrigado o autor do dolo, mesmo que o negócio jurídico subsista. Se o contratante favorecido não tiver conhecimento do dolo de terceiro, o negócio efetivado continuará válido, mas o terceiro deverá responder pelos danos que causar. Logo, se houver dolo principal (dolus causam dans) de terceiro, e uma das partes tiver ciência dele, não advertindo o outro contratante da manobra, tornar-se-á corresponsável pelo engano a que a outra parte foi induzida, que terá, por isso, o direito de anular o ato, desde que prove que o outro contratante sabia da dolosa participação do terceiro. Assim, se não se provar, no negócio, que uma das partes conhecia o dolo de terceiro, e mesmo que haja presunção desse conhecimento, não poderá o ato ser anulado." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: B 

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • A alternativa A está incorreta, conforme o art. 146: “O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo”.

    A alternativa B está correta, exatamente como dito na alternativa anterior.

    A alternativa C está incorreta, já que o art. 150 (“Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização”) textualmente o prevê, ainda que afaste a possibilidade de anulação do negócio.

    A alternativa D está incorreta, na literalidade do art. 148: “Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou”.


ID
1271050
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade civil é uma das matérias de desenvolvimento mais dinâmico no direito civil. Durante a evolução do tema, em razão da necessidade de melhor atender à realidade econômica e social, cindiu-se a responsabilidade civil nas modalidades “subjetiva” e “objetiva”. Tais modalidades distinguem-se, essencialmente, na apuração

Alternativas
Comentários
  • A.


    Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    SUBJETIVA

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    OBJETIVA

  • pessoal, tenho dificuldade em saber em quais hipóteses alguém comete um ato ilícito sem agir com culpa. É possível?

  • LETRA " A"  ... Pois a responsabilidade objetiva dispensa a modalidade culpa. necessitando de: foto,dano,e nexo de causalidade. 

    Já na subjetiva tem que haver os quatro: fato,dano,nexo de causalidade e culpa- NEGLIGENCIA,IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA .

  • Julio, é possível! Se duas crianças brincam com uma arma de fogo sem saber que o objeto não é de brinquedo e, por ventura, a arma causa alguma fatalidade houve o ato ilícito (homicídio) porém, sem culpa. Outro caso mais próximo da realidade (embora não deveria ser visto assim) é o ato de dirigir embriagado. Pelo menos até 2010, a Lei entendia que não havia culpa pelo fato do motorista estar fora de sua plena capacidade intelectual. Um eventual homicídio nesse caso seria Não-doloso (sem dolo, sem intenção nem culpa). Bons estudos!    

  • Na responsabilidade subjetiva, o dolo e a culpa terão que ser comprovados, inobistante, na responsabilidade objetiva, o dolo e a culpa são descartáveis, precisa-se, somente, comprovar o nexo causal, conduta e dano. (Teoria do risco administrativo).

     

    Pessoal, qualque equívoco da minha parte, avisem-me !

  • A responsabilidade civil subjetiva pressupõe três elementos: conduta ilícita do agente, dano à vítima e nexo da causalidade entre a conduta e o dano.

    Insere-se na conduta do agente a culpa lato sensu (culpa ou dolo) na efetivação do dano.

    Contudo, em vista de determinadas relações em há uma desproporcionalidade entre as partes, como na de consumo, por exemplo, passou a ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, em que há a exclusão da necessidade de averiguação da culpa do agente causador do dano.

    A alternativa que se coaduna com a diferença entre a responsabilidade civil subjetiva e objetiva é a de letra A.

    Gabarito do Professor: A

  • QUESTÃO ÓTIMA PRA CONCURSO KKKKK! 

    GABARITO A) 

    ANALISANDO A QUESTÃO : 

     

    Podemos distinguir precipitualmente a responsabilidade subjetiva da objetiva quanto a culpa ou seja na responsbilidde objetiva podemos extinguir do seu conceito A culpa pois está não existe aferição de culpa em face do individuo; exemplo clássico: Pai que por um descuido de vigilância não vê que seu filho saiu e  qual o filho comete um ato ílicito quebrando o vidraça da loja ou seja  poderadamente basta para a sua definição a negligência ou imprudência tendo também o pressuposto do ato ilícito + dano e o nexo de causalidade afastando assim a culpa.

     

     

    Já em se tratando de reponsabilidade subjetiva atribui ao seu conceito a culpa+dano+gravidade da culpa+ ato ilícito+ violação de direito ou seja consiste na violação de um dever jurídico mas sendo a culpa a maxime de importancia para sua caracterização em outra palavras trazendo para o direito civil a culpa seria uma probatio probatissima para a Subjetiva sendo que, aquele que por ato ilicito causar dano a outrem mesmo que por ação ou omissão. 

     

    PORTANTO A DISTINÇÃO PRIMORDIAL ENTRE AS DUAS É : RESPONSABILIDADE CIVIL SUJETIVA É COM AFERIÇÃO DE CULPA E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA É SEM A AFERIÇÃO DE CULPA .

     

    BONS ESTUDOS GALERA E VAMOS A LUTA ! \OOO 

     

  • Responsabilidade Subjetiva: ato ilícito (antijurídico), CULPA, dano e nexo de causalidade

     

    Responsabilidade Objetiva: ato ilícito (antijurídico), dano e nexo de causalidade


ID
1278832
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil, responda:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    A resposta está na combinação de dois artigos do Código Civil.

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."


    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."

    Exemplo dado por Flávio Tartuce:

    "Imagine-se um caso em que uma criança grita em meio às chamas de um incêndio que atinge uma residência. Um pedestre vê a cena, arromba a porta da casa e salva a criança da morte iminente, prestes a acontecer. Nesse caso, se o dono da casa não causou o incêndio, deverá ser indenizado pelo pedestre herói (art. 929) do CC). Somente se o incêndio foi causado pelo dono do imóvel é que não haverá dever de indenizar. No primeiro caso, o herói terá direito de regresso contra o real culpado pelo incêndio (art. 930 do CC)." Manual de Direito Civil, 3ª ed, pág. 511.

  • Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • Complementando:

    B - incorreta:

    Art. 928 do CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.


    C- incorreta: A responsabilidade dos pais pelos filhos menores é objetiva:

    Art. 932 do CC: São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (...)

  • Com esse exemplo do Tartuce fica claro uma coisa: deixe o muleque queimar...

  • Considerei a questão mal formulada, pois ao afirmar que a responsabilidade de indenizar será daquele que destruiu o bem, implica dizer ser imputável ao agente em legítima defesa ou exercício regular de um direito. Contudo, o art. 930 giz que, no caso do inciso II do art. 188, se a culpa for de terceiro, contra este o autor do dano terá direito à ação regressiva para reaver a importância que tiver pago ao lesado.

    Minha humilde opnião.

  • Gabarito : D
     Pois a alternativa b discorre que , mesmo provando força maior o dono do animal irá responder /incorreto

    Pois o Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado,( se não provar culpa da vítima ou força maior.)  
    Se não provar força maior aí sim falamos em responder pelo dano.
  • Gab. D

  • Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."

  • GABARITO D)

     

    Analisando as assertivas podemos destacar; 

     

    A) Incorreta; Comecemos a explanar que se trata de uma das espécies de causa lato sensu chamada de in custodiendo ou seja: é aquela que advém da falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto, sob os cuidados do agente.

    Agora em se tratando do erro da questão, primeiramente a alternativa explana : O dono do animal que causar danos responde por estes ainda que prove força maior.

    Podemos definir que o erro nesta questão está em : Responde por estes danos ainda que prove força maior. Bom está análise da questão está equivocada, uma vez que o nosso código civil brasileiro alude no artigo 936. que alengando força maior ou caso fortuito aí sim exclui o direito de reparar o dano ou seja a obrigação de indenizar será excluida pois não haveria nexo de causalidade ou ação ou omissão de negligência

    obs: Quando prova força maior não está obrigado a reparar o dano tendo execeções de resquícios quando for em se tratando de responsabiilidade objetiva do estado ou concomitantemente tendo-se um termo técnico a chamada  teoria do risco administrativo, admitindo-se assim a culpa mesmo que alege força maior. 

     

    Vide Artigo .Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado,( se não provar culpa da vítima ou força maior.). 

     

     

    B) Incorreta. Vejamos a alternativa B ) abebera-se que : O incapaz não pode responder diretamente pelos prejuízos que causar, ainda que as pessoas que por ele respondam não tenham obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes para tanto.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

     

    C) Incorreta, Se analisarmos o referido dispositivo do nosso codigo no Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;  podemos caracterizar que: 

     

    A responsabilidade civil subjetiva é aquela lato sensu ou seja em sentido amplo tendo como conceito que é aquela em que se se consubstancia e materializa, quando o autor da infração age com expedita culpa, ou seja nesta caso não é uma responsabilidade subjetiva, pois a responsabilidade subetiva seria com aferição de culpa da própria pessoa que fez, sendo assim então uma responsabilidade civil Objetiva ou seja sem aferição de culpa,  pois quem está respondendo nesse caso é o pai  ou seja ele estará obrigado a responder a reparação independemente de sua culpa sendo-se assim caracterizado objetiva , portanto o filho está sobre sua autoriadade e sua companhia sendo uma espécie de CULPA IN VIGILANDO. PORTANDO ALTERNATIVA ERRADA. 

     

     

    D) CERTA. VIDE ARTIGO 188. Não se enquadra como um ato ilícito quem destroi , deterioriza direito ou lesão a pessoa afim de remover perigo iminente. 

     

     

  • Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) De acordo com o art. 936 do CC, “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, SE NÃO PROVAR CULPA DA VÍTIMA OU FORÇA MAIOR". Assim, somente se eximirá se demonstrar a quebra do nexo causal em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior, sendo dele o ônus probatório. Em complemento, temos o Enunciado 452 do CJF: “A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro". Incorreta;

    B) Diz o legislador, no art. 928 do CC, que “o incapaz RESPONDE pelos prejuízos que causar, SE AS PESSOAS POR ELE RESPONSÁVEIS NÃO TIVEREM OBRIGAÇÃO DE FAZÊ-LO OU NÃO DISPUSEREM DE MEIOS SUFICIENTES". Nessa situação, o legislador consagra a plena responsabilidade do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária, pois apenas responderá quando os seus pais não tiverem meios para ressarcirem a vítima; condicional e mitigada, pois não pode ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do incapaz; e equitativa, já que a indenização deve ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do menor (STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 - Info 599). Incorreta;

    C) Dispõe o legislador, no art. 932, I do CC, que “são também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia". Por sua vez, o art. 933 do CC vem esclarecer que estamos diante da responsabilidade objetiva, ou seja, que independe de culpa: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

    Lembrem-se que a responsabilidade subjetiva, que depende da culpa, é a regra, trazida pelo legislador no caput do art. 927 do CC, sendo a responsabilidade objetiva a exceção, conforme esclarece o § ú do mesmo dispositivo legal: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Incorreta;

    D) Em harmonia com o art. 188, II do CC: “Não constituem atos ilícitos: a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente". Trata-se do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).

    O legislador, por sua vez, garante a indenização no art. 930 do CC: “No caso do inciso II do art. 180, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Correta.




    Resposta: D 

ID
1289203
Banca
FCC
Órgão
MPE-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Internada às pressas no Hospital Frei Vicente para tratamento de dores abdominais agudas, Eliana foi submetida a uma cirurgia de emergência executada pelo médico plantonista Lourenço. Dias depois, faleceu por infecção contraída durante a cirurgia, a qual teve como causa as más condições de higiene do hospital. Visando ao recebimento de compensação pelo falecimento da mãe, a filha de Eliana, menor impúbere representada pelo pai, ajuizou ação em que requereu a condenação do Hospital Frei Vicente e do médico Lourenço. Haverá responsabilidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    O hospital, por causa do seu fim, é uma entidade que está incluída na Teoria do risco, tendo em vista o risco da atividade que a exerce, logo para ele a responsabilidade é objetiva de acordo com os Arts. 927 §único, Art. 932, III e Art. 933
    Já o médico responderá subjetivamente, pois o exercício da sua atividade é Atividade Meio, ou seja, tanto o impetrante da ação ou o Hospital, em ação regressiva, deverá comprovar dolo ou culpa por parte deste.
    Obs: se o médico fosse de atividade fim (embelezamento estético), nesse caso seria responsabilidade objetiva, pois este se compromete a atingir um fim de embelezamento, o que é diferente do médico de atividade meio, que nesse caso, deverá utilizar-se de todos os meios disponíveis para tentar salvar a vítima (pode acontecer de mesmo utilizando todas as saídas possíveis, este venha a falecer) essa é o entendimento do STJ

    Art. 927 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Edit:
    Artur, não me precipitei, eu segui a orientação expressa nas aulas de d.civil do lauro escobar. se quiseres pesquisar, segue o julgado em que se extrai a base sobre o tema: STJ REsp 81.101/PR

    bons estudos

  • Amigo Renato, parabéns pelos comentários, você nos ajuda muito. Contudo, neste caso, entendo que você se precipitou ao considerar que o médico teria responsabilidade objetiva se ele se comprometesse a atingir um resultado, como no caso de um cirurgião plastico.


    Entendo que o STJ caminha na verdade para estes casos de "atividade-fim" como as cirurgias com fulcro meramente estéticos, em considerar que a responsabilidade do médico continua sem subjetiva, contudo, com a inversão do ônus da prova em favor do paciente. Desta forma, haverá ainda a necessidade de análise do campo subjetivo do dolo/culpa, mas quem ficará responsável por demonstrar que não agiu com culpa é o próprio prestador do serviço. Senão vejamos a ementa do Resp 985.888 do STJ nesse sentido:


    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA.OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não houve advertência a paciente quanto aos riscos da cirurgia, e também que o médico não provou a ocorrência de caso fortuito, tudo a ensejar a aplicação da súmula 7/STJ, porque inviável a análise dos fatos e provas produzidas no âmbito do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido.
    (STJ - REsp: 985888 SP 2007/0088776-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/02/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2012)


    Diante da jurisprudência da Corte Superior, podemos assim resumir a responsabilidade do médico:

    Atividade-meio = responsabilidade subjetiva

    Atividade-fim = responsabilidade subjetiva com inversão do ônus da prova em prol do paciente.


    Maria Helena Diniz:Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1992.:

    "A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo."

    "A obrigação de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional."

  • Correta C

    no caso do hospital ele tem responsabilidade objetiva perante a paciente, outrossim, o médico por ser profissional liberal é subjetiva necessita provar a sua culpa

  • AgRg no REsp 1385734 / RS
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2013/0154412-0

    Relator(a)

    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Data do Julgamento

    26/08/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 01/09/2014

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
    DE MÉDICO E DE HOSPITAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO
    VERIFICADA.
    INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 7/STJ.
    1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
    artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os
    embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
    enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
    forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
    recorrente.
    2. O fato de a parte haver pleiteado a inversão do ônus da prova
    não
    é suficiente para afastar o argumento do acórdão recorrido de que
    houve inovação na causa de pedir.
    3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos
    médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é
    subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir
    a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A
    responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no
    art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços
    relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do
    paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços
    auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
    4. "O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar,
    pois
    esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si"
    (REsp 629.212/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA,
    julgado em 15/05/2007, DJ 17/09/2007, p. 285).
    5. A responsabilidade objetiva prescinde de culpa (parágrafo único
    do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência
    dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não
    ocorreu no caso dos autos.
    6. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
    especial" (Súmula 7/STJ).
    7. Agravo regimental não provido.


  • A responsabilidade do médico quando realiza cirurgia estética (embelezadora), apesar de se tratar de obrigação de resultado, é subjetiva com inversão do ônus da prova (cabe ao médico demonstrar que não agiu com culpa). Esse é o entendimento atual do STJ. 

  • Enunciado 191: "A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico".

  • a relação paciente hospital é consumeirista e como tal abarcada pela regra geral da responsabilidade objetiva, insculpida no art.14 do Código de Defensa do Consumir, lei 8.78/90. Já o médico responderá com base na responsabilidade civil subjetiva, regra geral para os profissionais liberais. 

  • Segundo a doutrina de Felipe Braga Netto, escorada em julgados do STJ e STF a responsabilidade civil dos hospitais é de fato objetiva, mas condicionada. Veja: 

    " O hospital responde sem culpa inegavelmente por danos que lhe sejam imputáveis (medicamentos estragados, equipamentos ausentes, más condições de higiene). Porém se o dano sofrido pelo paciente foi decorrente da má-atuação de médico vinculado ao hospital, a prova da culpa do médico é imprescindível? Essa é a questão. 

    Os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados pelos médicos integrantes, a qualquer título, do corpo clínico do hospital. Porém deve ser provada a culpa dos médicos. Se provada, pela vítima, tal culpa, surge a responsabilidade objetiva do hospital o que significa dizer que este não poderá se isentar da reparacao mesmo que prove não ter agido culposamente ao contratar o médico, qualquer que seja a relação entre médico e hospital."

    Existem portanto dias situações possíveis:

    A) quando o dano decorrer de circunstâncias do próprio hospital (ausência de equipamento) - responsabilidade objetiva

    B) dano decorrente de erro médico - responsabilidade objetiva condicionada à prova da culpa do médico

    STJ, AgRg no AResp 353.195, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª T., DJ 05/11/2013

  • A meu ver a resposta da questão é facilmente encontrada no CDC, art. 14, em relação ao hospital, NÃO se aplicando o entendimento do amigo Renato (hospital não é uma atividade de risco! não enquadrável no p.u. do art. 927 do CC). No mais, como a questão foi expressa em indicar a falta de higiene, resta claro que o serviço foi defeituoso, independente da culpa ou não do médico no resultado danoso.

    Em relação ao médico, como bem apontado pelo Artur, sempre dependerá da análise da culpa, seja com base no CC, ou mesmo baseado no CDC, art. 14, §4º (mto embora, no caso, não fosse o médico profissional liberal).

  • A responsabilidade do hospital será objetiva, seja o hospital privado (por se enquadrar como relação de consumo), seja público (responsabilidade objetiva do Estado - art. 37, §6º, CF). Reforça isto o art. 932, III c/c art. 933, CC. 

    Já o médico responde objetivamente (em cirurgias estéticas - onde sua obrigação é de resultado) ou subjetivamente (em cirurgias reparadoras - onde sua obrigação é de meio), sendo esta última o caso da questão. 


  • Como não se trata de cirurgia de estética, o médico responde subjetivamente e o hospital é sempre objetivo segundo o art. 932, III e art. 933 ambos do Código Civil.

  • Atenção! Houve mudança de posicionamento no STJ. A responsabilidade do médico que realiza a operação de estética é subjetiva, não é objetiva.

    Fonte: site Dizer o Direito.

    Resumindo:

    I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

    II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).

    III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.

    STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.



  • Apesar da questão não cobrar esse ponto, mas é bom sempre tocá-lo. Eliana foi submetida a uma cirurgia DE EMERGÊNCIA e PELO MÉDICO DE PLANTÃO( tem a ver com consentimento tácito e não expresso, aquiescendo com a técnica empregada pelo profissional da hora).

    Acho que nem sempre o hospital terá sua responsabilidade objetiva. pois, em muitos casos( profissional liberal, não vinculado ao corpo técnico), o hospital entra somente com os serviços postos a disposição do médico cirurgião( acomodações, medicamentos, rouparia e etc..). Aqui, no caso, o serviço foi insuficiente( falta do serviço) ensejando a responsabilidade objetiva. Quanto ao médico, via de regra responde objetivamente, salvo nos casos de resultado, onde há uma mitigação da responsabilidade. Nem toda cirurgia estética enseja " responsabilidade objetiva"

  •  Assertiva "C" o hospital respoderá objetivamente, na forma do art. 932 III do CC. E a responsabilidade do médico será subjetiva.

  • - Profissionais de saúde: responsabilidade subjetiva (art. 951 do CC e 14, pú, CDC). Obrigação de meio. Não há como garantir êxito do tratamento. Magistrado deve analisar, caso a caso, se médico agiu com a maior prudência e diligência possíveis. Obs.: STJ. Responsabilidade de resultado no que tange à cirurgias plásticas estéticas ou embelezadoras. Médico, aqui, obriga-se a produzir resultado pactuado. Obs.: responsabilidade da instituição (hospital, clínica etc) é objetiva. Relação de consumo.

    Fonte: CC para concursos. 2ªED. 2014. Ed JusPodivm.

  • No caso da responsabilidade do Médico, por ser este profissional liberal, a mesma se dá de modo SUBJETIVO, ou seja, através de CULPA. 
    Vale lembrar, no entanto: 
    Caso a obrigação do médico seja de MEIO: A culpa deve ser PROVADA!
    Caso a obrigação do médico seja de RESULTADO: A culpa é PRESUMIDA, podendo o médico provar que ela não existiu. Há inversão do ônus da prova!

    Espero ter contribuído!

  • gabarito letra "C"

     

    Apenas para complementar:

     

    Cirurgia meramente estética: responsabilidade subjetiva ou objetiva?

     

    Vale ressaltar que, embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico no caso de cirurgia meramente estética permanece sendo SUBJETIVA, no entanto, com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva com culpa presumida. NÃO é caso de responsabilidade objetiva.

     

    Aplica-se, na hipótese, o § 3º do art. 14 do CDC:

     

    Art. 14 (...) § 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

    A responsabilidade com culpa presumida permite que o devedor (no caso, o cirurgião plástico), prove que ocorreu um fato imponderável que fez com que ele não pudesse atingir o resultado pactuado. Conseguindo provar esta circunstância, ele se exime do dever de indenizar.

     

    O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no § 3º do art. 14 do CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. Desse modo, se o cirurgião conseguir provar que não atingiu o resultado por conta de um caso fortuito ou força maior, ele não precisa indenizar o paciente.

     

    Resumindo:

     

    I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.

     

    II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).

     

    III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/07/responsabilidade-civil-do-medico-em_3407.html

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;


    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Enunciado 191 da III Jornada de Direito Civil:

    191. Art. 932 - A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do Código Civil, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.


    A) por culpa presumida, tanto do hospital como do médico.

    Haverá responsabilidade objetiva, independentemente da comprovação de culpa, no caso do hospital, e subjetiva – apenas se comprovada, no caso do médico.

    Incorreta letra “A".

    B) independentemente de comprovação de culpa do hospital ou do médico.

    Haverá responsabilidade objetiva, independentemente da comprovação de culpa, no caso do hospital, e subjetiva – apenas se comprovada, no caso do médico.

    Incorreta letra “B".

    C) independentemente de comprovação de culpa, no caso do hospital, e apenas se comprovada culpa, no caso do médico.

    Haverá responsabilidade objetiva, independentemente da comprovação de culpa, no caso do hospital, e subjetiva – apenas se comprovada, no caso do médico.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) apenas se comprovada culpa, tanto no caso do hospital como no do médico.

    Haverá responsabilidade objetiva, independentemente da comprovação de culpa, no caso do hospital, e subjetiva – apenas se comprovada, no caso do médico.

    Incorreta letra “D".

    E) apenas se comprovada culpa, no caso do hospital, e independentemente da comprovação de culpa, no caso do médico.

    Haverá responsabilidade objetiva, independentemente da comprovação de culpa, no caso do hospital, e subjetiva – apenas se comprovada, no caso do médico.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Esse Artur vive comentando respostas erradas ..... Deveria estudar mais ao invés de ficar brincando aqui no QC

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (REGRA - REGIME DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (EXCEÇÃO - REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


ID
1299352
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a afirmativa que não é excludente do nexo causal.

Alternativas
Comentários
  • Excludentes de Nexo de causalidade: Por culpa exclusiva da vítima, Por culpa concorrente, Por culpa comum, Por culpa de terceiro, Por força maior ou caso fortuito.

  • Gabarito: B

    Caso fortuito: É o evento proveniente de ato humano, imprevisível e inevitável, que impede o cumprimento de uma obrigação, tais como: a greve, a guerra, o engarrafamento, etc.

    Força maior: é um evento previsível ou imprevisível, porém inevitável, decorrente das forças da natureza, como o raio, a tempestade etc

  • A responsabilidade do incapaz é SUBSIDIÁRIA.

  • As excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa e exercício regular do direito) afastam a contrariedade, mas não excluem o dever de indenizar.

    As excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima) rompem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade. (Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).


    A) A culpa exclusiva da vítima

    A culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo causal.

    Incorreta letra “A".

    B) A menoridade do autor do dano

    A menoridade do autor do dano não é excludente do nexo causal.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) A culpa de terceiro

    A culpa de terceiro é excludente do nexo causal.

    Incorreta letra “C".


    D) Por caso fortuito

    O caso fortuito é excludente do nexo causal.

    Incorreta letra “D".


    E) Por força maior

    A força maior é excludente do nexo causal.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito B.



  • Excludentes da responsabilidade civil: Caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e a culpa de terceiro. TAIS EXCLUDENTES ELIDEM ESPECIFICAMENTE O NEXO CAUSAL! E é mister salientar que o menor/incapaz responde de maneira SUBSIDIÁRIA e EQUITATIVA!
  • CUIDADO COM COMENTÁRIO ERRADO:

    A colega Angélica comentou que culpa concorrente e culpa comum são excludentes de causalidade-> NÃO SÃO, na verdade a culpa concorrente/comum influenciam no cálculo do valor da indenização.


ID
1301878
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Prefeitura de Rio de Janeiro - RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à responsabilidade civil por dano ambiental, pode-se afirmar que vigora, em nosso sistema jurídico:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: “C”.

    O art. 225, CF/88 assegura que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Já o §3° desse dispositivo prescreve que a prática de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Explica o prof Álvaro Luiz Valery Mirra que: “Nesse sentido, a reparação integral do dano ao meio ambiente deve compreender não apenas o prejuízo causado ao bem ou recurso ambiental atingido, como também toda a extensão dos danos produzidos em conseqüência do fato danoso, o que inclui os efeitos ecológicos e ambientais da agressão inicial a um bem ambiental corpóreo que estiverem no mesmo encadeamento causal, como, por exemplo, a destruição de espécimes, habitats e ecossistemas inter-relacionados com o meio afetado; os denominados danos interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado; os danos futuros que se apresentarem como certos, os danos irreversíveis à qualidade ambiental e os danos morais coletivos resultantes da agressão a determinado bem ambiental."

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Pelo contrário, é, sim, possível a cumulação de reparação e a Súmula 629 do STJ confirme o entendimento: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". Ressalte-se que há a responsabilidade civil, criminal e administrativa. Incorreta;

    B) Em direito ambiental, temos o princípio da solidariedade intergeracional, que nada mais é do que a solidariedade entre a presente e as futuras gerações no sentido de preservar o meio ambiente, com previsão no art. 225 da CRFB: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Incorreta;

    C) O meio ambiente goza de proteção especial (art. 225 do CRFB), surgindo, a partir daí, o princípio da reparação integral, determinando responsabilidade do agente por todos os efeitos decorrentes da conduta lesiva, permitindo a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar. Correta;

    D) Trata-se de responsabilidade civil objetiva (artigo 14, § 1.º, da Lei 6.938/1981). Incorreta.




    Resposta: C 

ID
1334422
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o instituto da responsabilidade civil no Código Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. Partindo do pressuposto de que a indenização se mede pela extensão do dano, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização.

II. Os credores de indenização por dano por morte fixada na forma de pensão mensal têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente.

III. A indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa, denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) fica condicionada à prova de prejuízo material. 


IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu absoluta ou relativamente incapaz.


Estão CORRETAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I. Partindo do pressuposto de que a indenização se mede pela extensão do dano, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização. (CORRETA)

    Artigo 944 do CC: A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz, reduzir, equitativamente, a indenização.

    II. Os credores de indenização por dano por morte fixada na forma de pensão mensal têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente.  (ERRADA)

    informativo n0536 :

    DIREITO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE.Os credores de indenização por dano morte fixada na forma de pensão mensal não têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente. Isso porque a faculdade de “exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez” (parágrafo único do art. 950 do CC) é estabelecida para a hipótese do caput do dispositivo, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento. Precedentes citados: REsp 1.230.007-MG, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775-ES, Terceira Turma, DJe 4/8/2009. REsp 1.393.577-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014.

    III. A indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa, denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) fica condicionada à prova de prejuízo material.  ( ERRADA)

    Artigo 953, parágrafo único do CC: Se o ofendido não puder provar o prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu absoluta ou relativamente incapaz. (CORRETA)

    Artigo 934 do CC: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    FORÇA, FOCO E FÉ!


  • correta B

    I e IV corretas


  • Item I) art. 944, CC

    Item II) STJ - Precedente. Os credores de indenização por dano por morte (errado!) - apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento - fixada na forma de pensão mensal têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente. 

    Item III) art. 953, §único - CC

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Item IV) art. 934, CC.

  • Complementando os comentários do Tulio em relação ao item III:

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.


  • Gostaria que algum colega postasse o conceito de "prisão por queixa" ! não estou conseguindo achar.

  • José Luís, na verdade o termo é "prisão por queixa (...) falsa e de má fé".
    Ou seja, a prisão de alguma forma se deu em razão de denúncia ou queixa sobre fatos caluniosos (inverídicos).

  • COMPLEMENTANDO: III. A indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa, denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) fica condicionada à prova de prejuízo material.  ( ERRADA)

     CLASSIFICAÇÕES DO DANO MORAL:a)    Quanto à necessidade de prova: A)Dano moral subjetivo: é aquele que necessita ser provado;B)Dano moral objetivo: é o dano presumido ou in re ipsa.Ex.: morte de pessoa da família (art. 948 do CC); lesão à personalidade do morto (art. 12, parágrafo único do CC); uso indevido de imagem para fins patrimoniais (Súmula 403 do STJ).

  • Cuidado:

    Nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação para o traball'!o, (art. 950 do CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a indenização .. por danos materiais fixada em forma de pensão seja arbitrada e paga de uma · só vez. O juiz é autorizado a avaliar, em cada caso concreto, se é conveniente ou não·· a aplicação da regra que estipula a parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), considerando a situação econômica do devedor, o praio de duração do pen" sionamento, a idade da vítima, e,c., para só então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só vez, antecipando-se as prestações vin- cendas que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos. Isso porque é preciso ponderar que, se por um lado é necessário satisfazer o crédito do beneficiário, por outro não se pode exigir o pagamento de uma só vez se isso puder levar Q . devedor à ruína (falência).

    STJ. 3"Turma. REsp 1.349·968-DF, Rei. Min. Marco Aurélio Bellizze,julgado em 14/412015 (lnfo 561),

  • A questão trata da responsabilidade civil.

    I. Partindo do pressuposto de que a indenização se mede pela extensão do dano, no caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização.

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Correta afirmativa I.

    II. Os credores de indenização por dano por morte fixada na forma de pensão mensal têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente.

    Código Civil:

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    DIREITO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÃO FIXADA NOS CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DERIVADA DE INCAPACITAÇÃO DA VÍTIMA PARA O TRABALHO.

    Nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação para o trabalho (art. 950 do CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a indenização por danos materiais fixada em forma de pensão seja arbitrada e paga de uma só vez, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência da aplicação da regra que autoriza a estipulação de parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. (...)REsp 1.349.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. (Informativo 651 do STJ).

    Os credores de indenização por dano por defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente.


    Incorreta afirmativa III.

    III. A indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa, denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) fica condicionada à prova de prejuízo material. 

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    A indenização por ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa, denúncia falsa e de má-fé, além da prisão ilegal) consistirá no pagamento das perdas e danos e se o ofendido não puder provar o prejuízo, caberá ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Incorreta afirmativa III.

     

    IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu absoluta ou relativamente incapaz.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Correta afirmativa IV.


    Estão CORRETAS as afirmativas



    A) III e IV apenas. Incorreta letra “A”.

    B) I e IV apenas. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) II e III apenas. Incorreta letra “C”.

    D) I e II apenas. Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A alternativa 2 está incorreta uma vez que conforme o INFORMATIVO 536. STJ. A hipótese de parcela única correspondente à pensão mensal por ato ilícito não se estende aos casos de falecimento, uma vez que é estabelecida apenas nas hipóteses de supressão ou diminuição da capacidade laborativa da vitima.


ID
1381477
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil subjetiva, apenas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Responsabilidade Subjetiva:
    Ato antijurídico
    Culpabilidade
    Dano
    Nexo de causalidade


    Responsabilidade Objetiva:
    Ato antijurídico
    Dano
    Nexo de causalidade

    Bons estudos

  • Mas como fica a responsabilização determinada pelo artigo 929, decorrente de ato lícito do artigo 188, inciso II do CPP???

  • quem conseguir explicar o erro da letra B ganha o OSCAR!

  • Entendo que a letra B não apresenta erro, uma vez que, para a doutrina, "A conduta humana pode ser causa por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. Pela presença do elemento volitivo, trata-se de um fato jurígeno." (TARTUCE, 2014, p. 359).


    Alguém mais discorda do gabarito?

  • abra e Rafael, o erro da letra b reside no fato de que "fato jurídico" é aquele que decorre de um evento da natureza. Na responsabilidade subjetiva, por ser necessária a configuração da culpa, ela só será possível quando o dano decorrer de uma conduta humana (em que podemos verificar a culpa ou não). Logo, Só há responsabilidade subjetiva quando houver um ato (pois este sim decorre de conduta humana, sendo possível analisar a culpa).

  • Se a pergunta questionava " apenas", eu posso presumir que a resposta da letra " b" era a mais correta. Porque um ato jurídico ( em sentido estrito) é também um fato jurídico ( espécie deste, que é gênero). E porque a responsabilização civil subjetiva PRESCINDE da ilicitude do ato, mesmo que em hipótese excepcional ( haja vista a possibilidade de responsabilização pelo dano causado a terceiro em estado de necessidade agressivo, que é uma conduta LÍCITA - arts. 188, I c/c art. 929 do Código Civil).
     A responsabilidade subjetiva, então, pode ocorrer tanto no caso do fato ilícito ( regra), quanto no caso de fato lícito ( exceção), sendo que ambos são fatos jurídicos.

    Uma questão dessas é para desanimar qualquer um...
  • Questão mal formulada. Ato lícito pode gerar o dever de indenizar. E a expressão "apenas" exclui essa previsão legal.

  • Atos lícitos só geram responsabilidade civil nos casos de responsabilidade objetiva. No que tange à responsabilidade subjetiva, esta decorre necessariamente de ato ilícito

  • No caso se for somente da responsábilidade civil objetiva ?


  • Letra (d)

     

    São pressupostos da responsabilidade civil:

     

    1 - Ato ilícito;

    2 - Culpa;

    3 - Dano;

    4 - Nexo causal;

     

    Ato Ilícito – art. 186 CC (é uma cláusula aberta) - Conduta contrária ao ordenamento. O cerne do ato ilícito são a antijuridicidade e imputabilidade.

     

    -         Antijuridicidade: é o elemento objetivo do ato ilícito. É a conduta contrária ao direito, ofende a norma. É uma ação ou omissão que ofende a norma. Neminen Laedere (ninguém pode prejudicar o outro).

     

    -         Imputabilidade: é o elemento subjetivo. Significa atribuir, censurar. A imputabilidade implica no discernimento (maturidade + sanidade).

  • Gab. D

  • Responsabilidade SUBJETIVA: Discute DOLO ou CULPA

     

    Responsabilidade OBJETIVA: Bastam 3 requisitos: CONDUTA, DANO e NnEXO DE CAUSALIDADE (Para essa modalidade não é relevante se houve dolo ou culpa)

  • Fato Jurídico pode ser um evento natural, sem a intervenção humana, logo, não caberia a responsabilidade civil no fato jurídico stricto sensu.

    Fato jurídico lato sensu (sentido amplo), ou apenas fato jurídico, é todo acontecimento, natural ou humano, que gera efeitos jurídicos. Segundo o jurista brasileiro Miguel Reale, ele é uma das três bases constitutivas do direito, bem como um dos elementos abordados pela Teoria Tridimensional do Direito: fato, norma (a natureza da própria lei) e valor (embasamento moral, ou axiomático, da lei). Nas principais teorias do direito brasileiro, encontram-se três ramificações para ele: fato jurídico stricto sensu (sentido estrito; pertinente às causas naturais); ato jurídico (à ação humana); e ato-fato jurídico (conta com uma ação humana involuntária).

  • A responsabilidade civil subjetiva é composta pelos seguintes elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e a culpa e isso pode ser verificado através da análise dos arts.186 e 927 do CC. Vejamos:

    Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

    Art. 927. “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

    “Conforme demonstrado, a responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia)“ (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil: volume único. São Paulo: Método, 2011, p. 444).

    A) Nesta situação, estamos diante da responsabilidade civil objetiva, que independe de culpa e corre “nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem"(art. 927, § ú do CC). INCORRETA;

    B) O fato jurídico não é elemento da responsabilidade subjetiva. “Todo acontecimento, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações, na órbita do direito, denomina-se fato jurídico". Trata-se do conceito do fato jurídico em sentido amplo, o qual se classifica em: a) fato jurídico em sentido estrito (ordinário e extraordinário); b) ato-fato jurídico; c) ato jurídico em sentido lato, que se subdivide em ato lícito e ato ilícito e é aqui que se insere a responsabilidade civil (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. I, p. 422 e 425). INCORRETA;

    C) O abuso de direito tem previsão no art. 187 do CC, não sendo elemento da responsabilidade subjetiva. Vejamos o dispositivo: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Aliás, o abuso de direito independeria de culpa, de acordo com o Enunciado 37 do CJF: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". Em complemento, merece destaque as lições do Prof. Silvio venosa “(...) o critério de culpa é acidental e não essencial para a configuração do abuso." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2001. v. 1. p. 499). INCORRETA;

    D) Em harmonia com as explicações iniciais. CORRETA;

    E) Ato ilícito, dano, nexo de causalidade e a culpa. INCORRETA.




    Resposta: D 

ID
1391017
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, devidamente habilitado para dirigir, conduzia veículo de sua propriedade com cautela e diligência, quando foi surpreendido por ônibus em alta velocidade na contramão. Em rápida manobra, João conseguiu evitar uma colisão frontal, desviando seu automóvel para cima da calçada, onde atropelou Lucas, causando-lhe graves lesões físicas.

Sobre os fatos descritos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C".

    Em caso análogo, colaciono jurisprudência:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. ESTADO DE NECESSIDADE. FATO DE TERCEIRO. DEVER DE REPARAR OS DANOS DIRETAMENTE CAUSADOS. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO CONTRA O TERCEIRO QUE PROVOCOU O ESTADO DE PERIGO. I. O MOTORISTA QUE, ANTE MANOBRA IRREGULAR DE TERCEIRO, DESVIA O VEÍCULO PARA EVITAR O CHOQUE, MAS ACABA COLIDINDO COM OUTRO AUTOMÓVEL QUE TRANSITAVA REGULARMENTE, RESPONDE CIVILMENTE PELOS DANOS DIRETAMENTE CAUSADOS. II. O ESTADO DE NECESSIDADE OU O FATO DE TERCEIRO, CONQUANTO RETIREM O CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA, NÃO EXIMEM O AGENTE DE REPARAR O DANO DIRETAMENTE PROVOCADO, APENAS RESGUARDANDO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O AUTOR DA SITUAÇÃO DE PERIGO. III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    (TJ-DF - ACJ: 20050111355437 DF , Relator: JAMES EDUARDO  OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/10/2006, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 16/11/2006 Pág. : 107)



  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.


    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


    Todos os artigos são do CC. Gabarito: C.

  • 930, CC.

  • Em que pese o ato praticado em estado de necessidade (ato necessitado) tenha sua ilicitude excluída pela lei, o Código Civil, de forma aparentemente contraditória, assegura à vitima o direito de indenização no art. 929. Vejamos:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Assim, no ESTADO DE NECESSIDADE existe verdadeiro caso de RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO, implicando na existência de uma norma que permite a prática do ato (art. 188, II do CC), entretanto, por outro lado, uma outra norma sanciona a prática de tal conduta ao imputar responsabilidade civil (art. 929 do CC).

    Vale ressaltar que, em contrapartida, o autor do fato necessitado, que veio a causar o dano, poderá propor ação regressiva contra o terceiro causador do perigo, nos termos do art. 930 do CC.

  • Letra (c)

     

    Cf.88, Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • estado de necessidade agressivo - atige 3º inocente - obrigação de indenizar, com direito de regresso no caso de dolo ou culpa

  • Requer o examinador, através do presente estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do instituto da responsabilidade civil, importante tema disciplinado nos artigos 927 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
    João, devidamente habilitado para dirigir, conduzia veículo de sua propriedade com cautela e diligência, quando foi surpreendido por ônibus em alta velocidade na contramão. Em rápida manobra, João conseguiu evitar uma colisão frontal, desviando seu automóvel para cima da calçada, onde atropelou Lucas, causando-lhe graves lesões físicas. 
    Sobre os fatos descritos, assinale a afirmativa  CORRETA. 
    Inicialmente, antes de avaliarmos as assertivas a seguir, é importante a plena compreensão da situação retratada. Percebamos que o personagem João agiu em claro estado de necessidade,  porquanto, que consiste na ofensa do direito alheio (deterioração ou destruição de coisa de outrem ou lesão à pessoa de terceiro) para remover perigo iminente, quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e quando não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    Assim, feita essa primeira análise, passemos às alternativas:
    A) João, por ter agido em estado de necessidade, não será obrigado a indenizar o dano causado a Lucas, cuja indenização será devida pela empresa de ônibus. 
    Assertiva incorreta.

    B) João, por não ter agido no estrito cumprimento de dever legal, será obrigado a indenizar o dano causado a Lucas. 
    Assertiva incorreta.

    C) João, embora agindo em estado de necessidade, será obrigado a indenizar o dano causado a Lucas, mas terá ação de regresso contra a empresa de ônibus. 
    Ora, a situação retratada no problema, conforme previamente observado, retrata a ação de João em razão de estado de necessidade. Ademais, conforme prevê o art. 188. do Código Civil, tal ato não constitui ato ilícito:
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    Esse ato, a priori, seria ilícito, mas não o é, pois é justificado pela lei desde que sua prática seja absolutamente necessária para a remoção do perigo (v. Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 297). E aqui, importante registrar que, embora não seja um ato ilícito, a previsão no Código Civil, no caso sub judice, é a de que, a pessoa lesada, quando não for culpada do perigo, terá direito à indenização do prejuízo que sofreu, a ser pago pelo autor do dano,  tendo este último direito de regresso em face do terceiro que deu causa ao acidente. É  o que dispõem os artigos 929 e 930, ambos do CC: 
    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. 
    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
    Para fins de complementação, importante registrar que dispõe o art. 65 do CPP, “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade", sendo esta uma das exceções ao princípio da independência das esferas civil e penal. Senão vejamos o os seguintes julgados:
    “Acidente de trânsito. Estado de necessidade. O estado de necessidade exclui a ilicitude do ato, mas não o dever de indenizar. Conforme determina o inciso II do art. 188 do Código Civil, não se considera ilícita a conduta de quem danifica bem alheio para remover perigo iminente. Porém, nos termos dos arts. 929 e 930, ao lesado assiste o direito de obter indenização do autor do dano, que deve buscar a via regressiva contra o causador do perigo" (TJSP, Recurso Inominado 011112, 2ª Turma Cível do Colégio Recursal, Rel. Juiz Ronnie Herbert Barros Soares, j. em 9-6-2008). “Acidente de veículo. Reparação de danos. Alegação de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro. Não reconhecimento. É de obrigação do causador do dano indenizar diretamente o prejuízo, ficando com ação regressiva contra o terceiro que considera culpado, nos termos dos arts. 929 e 930 do Código Civil" (TJSP, Apelação sem Revisão 1.091.696-0, 26ª Câm., Rel. Des. Renato Sartorelli, j. em 31-3-2008). “Execução. Acidente de trânsito. Dano contra as defensas metálicas. Alegação de estado de necessidade. Irrelevância. Obrigação de indenizar. O alegado estado de necessidade que culminou no choque do veículo contra as defensas da rodovia para evitar acidente mais grave exclui apenas o ilícito e não a responsabilidade" (TJSP, Apelação sem Revisão 987.504-0, 35ª Câm., Rel. Des. José Malerbi, j. em 1º-10-2007). 
    Assertiva CORRETA.
    D) João, por ter agido em decorrência de fato de terceiro, não será obrigado a indenizar o dano causado a Lucas, cuja indenização será devida pela empresa de ônibus. 
    Assertiva incorreta.

    E) João, ao desviar deliberadamente o carro, será obrigado a indenizar o dano causado, e não terá ação de regresso contra a empresa de ônibus. 
    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C
    Bibliografia:
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012
  • Pq a B não está correta?


ID
1403608
Banca
FUNIVERSA
Órgão
CFM
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alaor, médico cirurgião, devido a um erro ocorrido durante cirurgia ortopédica, foi réu em uma ação de indenização por dano causado em Kátia, cujo pedido era o ressarcimento do erro médico no valor de R$ 500.000,00. Pedro, advogado de Alaor, perdeu o prazo da contestação por negligência, e Alaor foi condenado ao pagamento da quantia requerida por Kátia. Sentindo-se injustiçado, Alaor ingressou com uma ação de indenização por danos morais em face de Pedro, com fundamento na perda de uma chance. Em relação à situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Atualmente, com a constante evolução da nossa sociedade é inconcebível a adoção da “teoria da irresponsabilidade do advogado” pelos erros cometidos no exercício de suas atividades profissionais, tendo em vista que ocasionaria danos aos seus clientes sem qualquer medida punitiva aos transgressores. É inaceitável o exercício da advocacia com a prática de erros irrecusáveis, como a perda de prazos judiciais (no caso concreto a contestação).

    Assim,deve o advogado ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo cliente na medida em que esteja evidenciada a relação de causalidade entre a omissão e o dano, ou seja, este último (dano) deve,necessariamente, decorrer da falha cometida pelo profissional da advocacia. A responsabilidade civil do advogado, profissional liberal, nos casos denominados de perda de uma chance, é um tema que ainda não encontra consenso na doutrina e na jurisprudência de nossos tribunais. No entanto, verifica-se que boa parte da doutrina e dos tribunais pátrios tem aplicado a teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance.

    Um advogado deverá esforçar-se para que a causa que possua sob sua responsabilidade caminhe nos ditames legais, atuando de forma eficiente e diligente na defesa de seu cliente, de modo que não poderá ser responsabilizado se vier a perder a demanda, salvo se o insucesso seja oriundo de culpa sua. No entanto o advogado é obrigado a defender o seu cliente com o máximo de atenção, técnica, prudência e zelo, devendo utilizar-se de toda a sua capacidade profissional na defesa da causa, embora não se obrigue pelo resultado da ação, vez que assume uma obrigação de meio. Assim, não se lhe pode imputar obrigação de reparar o valor que decorreria ou estaria ligado ao resultado da causa principal que Kátia moveu no valor de R$ 500 mil.

    Cabe ao juiz analisar detalhadamente cada caso concreto para evidenciar as situações que ensejam a responsabilidade do advogado pela perda de uma chance, devendo sempre aplicar os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade para, com base na lei, doutrina e jurisprudência, fazer um juízo de probabilidade do resultado dos julgamentos. Para a devida atribuição da condenação indenizatória, deve o juiz analisar as chances que efetivamente foram perdidas com a má atuação do advogado. A indenização devida ao cliente prejudicado deve corresponder apenas a perda da chance de ver sua pretensão reexaminada e não o valor da perda da causa (no caso de R$ 500 mil). Quando há perda de uma chance, o que se deve indenizar é a perda da oportunidade, ou seja, indeniza-se, por exemplo, a perda da possibilidade deter o recurso reexaminado por outro órgão jurisdicional capaz de reformar a decisão prejudicial ao cliente, e não a vantagem perdida.

    Apurando, portanto, o magistrado que houve o evento culposo e ilícito, bem como evidenciado que haveria uma chanceou probabilidade do cliente ter a pretensão modificada em seu favor, deve arbitrar uma indenização correspondente à chance perdida.

    OBSERVAÇÃO: este texto é um resumo do excelente artigo publicado no site ambitojuridico.com.br de autoria de Raphael Leite Guedes: “A responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance”. Quem se interessar pelo tema recomendo a leitura integral do artigo.




  • Resposta: letra "a"

    O que é a teoria da perda de uma chance? Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil? SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano sejaREAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009). Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada". (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/teoria-da-perda-de-uma-chance.html

  • Salve, salve Guerreiros (as)!

    Faltam apenas 13 dias para a prova de Delegado da PC/DF, que será aplicada pela CARRASCA banca FUNIVERSA.

    Bom, cuidado que em suas provas a banca nem sempre segue o STJ ou STF, adotando também julgados monocráticos TJDF:

    "A desídia do advogado que deixou de promover a ação judicial para a qual foi contratado caracteriza a perda de uma chance, ensejando indenização por danos morais. A autora contratou o advogado para que ele a representasse em uma ação trabalhista. Houve, então, por parte deste, uma série de erros na condução dos interesses jurídicos da contratante, que culminaram na prescrição da pretensão das verbas trabalhistas. A Turma, por maioria, entendeu pela aplicabilidade da teoria da perda de uma chance, pois, a partir da negligência do patrono, subtraiu-se da autora uma oportunidade real de ganho patrimonial, haja vista a grande probabilidade de êxito. Acrescentou, ainda, a incidência do dano moral, por não ser possível equiparar o sentimento de frustração da autora em relação à perda de um prazo processual a um mero aborrecimento do dia a dia. No voto minoritário, no entanto, o Desembargador afastou a incidência do dano moral, pois considerou tratar-se de mero dissabor, sem ofensa aos direitos da personalidade e sem interferência no comportamento psicológico da autora".


    Lembre-se de que serão 100 questões (500 itens) para serem resolvidos em somente 4 horas.

    Fonte: Beabá do Concurso


  • Porque deveriam ser indenizados os danos de natureza moral (conforme letra A), ao invés dos danos de natureza material (R$ 500.000,00 + honorários advocatícios + custas processuais)?

  • Jorge Henrique, o dano material se configura quando há relação direta com o fato, p.ex., quando você sofre uma batida de carro. Além disso, o processo estava em curso, e o objeto da ação de indenização é a perda da chance de defesa, mesmo que, indiretamente, tenha reflexo no montante da condenação.

  • A chance de êxito deve ser real, não bastando, para fins de responsabilidade civil, que o advogado tenha perdido o prazo. Discordo do gabarito.


ID
1416145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, relativos aos atos jurídicos lícitos e ilícitos e à responsabilidade civil. Nesse sentido, considere que a sigla STJ, sempre que utilizada, refere-se ao Superior Tribunal de Justiça.

Conforme a jurisprudência do STJ, a mera apresentação antecipada de cheque pré-datado não configura dano moral.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    SÚMULA DO STJ: Enunciado nº 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque
    pré-datado.

  • A súmula 370 do STJ traz mais um exemlo de dano moral in re ipsa, ou seja aquele cuja existência está vinculada a própria ocorrência do ato ilícito (apresentação antecipada do cheque). O dano moral é, portanto, presumido.

  • O cheque é uma ordem de pagamento à vista e se considera não escrita qualquer menção em contrário, de acordo com a Lei 7357/85, art. 32. Com esse entendimento, o cheque pré-datado (com a previsão do termo popular bom para) é considerado como não escrito. Diante disso, o banco paga o cheque independente o dia pré-determinado entre o emitente e a pessoa jurídica ou física que recebeu o cheque na relação negocial, ignora-se a data combinada na cártula. O cheque é pago na data da apresentação ao banco, independente da data prevista no documento cambial. Nesse caso, aquele que antecipa a apresentação do título de crédito viola a boa-fé objetiva do contrato (STJ, súmula 370), não necessita se comprovar o dano moral, ele é presumido.

  • Regra: dano moral decorrente da violação a direitos da personalidade.

    Exceção: dano moral decorrente da violação à boa-fé objetiva (lealdade + confiança) e seus deveres anexos ou laterais.

  • AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CHEQUE PRÉ-DATADO - APRESENTAÇÃO ANTECIPADA - DANOS MORAIS - SÚMULA 370/STJ - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA -  IMPROVIMENTO.

    (...)

    2.- O posicionamento adotado pelo colegiado de origem se coaduna com a jurisprudência desta Corte, que é pacífica no sentido de que a apresentação antecipada de cheque pré-datado gera o dever de indenizar por dano moral, conforme o enunciado 370 da Súmula desta Corte.

    (...)

    (AgRg nos EDcl no AREsp 17.440/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 26/10/2011)

  • Pesquisando sobre a questão, achei este julgado da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

    RELATIVIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO Nº 370 DA SÚMULA DO STJ. IMPRESCINDÍVEL DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO. SUBSTRATO PROBATÓRIO INEFICIENTE À RESPECTIVA COMPROVAÇÃO.

    http://www.conjur.com.br/2013-nov-04/apresentacao-antecipada-cheque-pre-datado-nao-gera-dano-moral

     

    Talvez não seja tão interessante para provas de concursos, acredito que não seja unânime. Mas... só para conhecimento.

  • STJ, Súmula 370: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado."

     

    Não é necessária a prova do dano moral. Exemplo de dano moral in re ipsa (presumido).

  • Acho que com esse julgado a questão fica desatualizada.

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A súmula 370/STJ goza de presunção relativa, ou seja, para caracterização do dano moral, imprescindível que, de fato, a apresentação antecipada de cheque pós-datado ocasione algum prejuízo ao emitente do título de crédito. Precedentes. Em que pese o entendimento de os danos morais prescindirem da prova, em razão do seu caráter in re ipsa, trata-se de presunção relativa, que não pode prevalecer ante à existência de elementos nos autos que evidenciem que o ato inquinado de ilícito não causou os prejuízos alegados. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 287.762/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016)
     

     

  • A questão trata da apresentação antecipada de cheque pré-datado, conforme entendimento do STJ.


    Súmula nº 370 do STJ:

    SÚMULA 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.


    Conforme a jurisprudência do STJ, a mera apresentação antecipada de cheque pré-datado configura dano moral.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A mera apresentação antecipada de cheque pré-datado configura dano moral. É a súmula 370 do STJ.

  • SÚMULA 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

  • A apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral

    A apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral

    A apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral

    A apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral


ID
1421347
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O dano decorrente de descumprimento contratual, de modo geral, pode ser pleiteado em Juízo em até

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D" (dez anos).

    Segundo jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1422028 SP 2013/0384772-0) Relator: Ministro Sidnei Beneti. Julgamento: 20.03.2014:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.

    1.- A pretensão de de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 doCódigo Civil, e não ao prazo trienal, fixado pelo artigo 206, § 3º, V, do mesmo diploma. Precedentes.

    2.- Agravo regimental a que se nega provimento.



  • Artigo 205 do Código Civil - "A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor."

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que dano decorrente de descumprimento contratual pode ser pleiteado em até dez anos, uma vez que não há prazo específico fixado no Código Civil. (art. 205, CC)


    Por sua vez, a obrigação aquiliana, aquela que não decorre de contrato, deve observar a regra prescricional do artigo 206, §3°, V, do Código Civil, tendo três anos como prazo de prescrição por estar expressamente prevista dentre a pretensão de reparação civil

  • Um desabafo que talvez ajude a lembrar na hora da prova:

    Descumpriu um contrato? 10 anos pra ação prescrever

    Pegou o carro bêbado e atropelou uma mãe e uma criança enquanto fazia um cavalo de pau em frente a uma escola? 3 anos pra ação prescrever.

    É, se vc pensar bem, faz um baita sentido isso...

  • O gabarito da questão está ultrapassado.

     

    EM 2016 o STJ definiu que o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma revendedora de automóveis e uma montadora de veículos, que rescindiram contratos de vendas e serviços.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO FATO GERADOR: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DATA CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos.

    2. O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais.

    3. Na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011, foi editado o Enunciado n. 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual".

    4. Decorrendo todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal.

    5. Recurso especial improvido.

  • Vamos indicar para comentário! 

     

     

    Sobre a aplicação prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil, nos casos de responsabilidade contratual: a questão não está pacificada.

     

    1ª corrente: o artigo se aplica tanto à responsabilidade extracontratual, quanto à responsabilidade contratual. Onde a lei não restringe, não cabe ao interprete restringir. Enunciado 419, do CJF.


    Conferir: AgRg no Agravo 1085156 e RESP 1228104.

     


    2ª corrente (Humberto Theodoro Jr., Gustavo Tepedino): o artigo apenas se aplica à responsabilidade extracontratual. É uma posição que vai contra o enunciado 419. Há julgado do STJ nesse sentido.


    Conferir: RESP 1222423 / 1176320

     

    Procurei no livro do Tartuce informações sobre o tema, mas não encontrei. Quem puder ajudar, eu agradeceria!

     

  • A 2ª seção do STJ, em decisão por maioria, definiu que se aplica o prazo de 10 anos para prescrição nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual. O entendimento foi firmado na sessão desta quarta-feira, 27, no julgamento de embargos de divergência.

    O julgamento ocorreu em 27/06/2018, tendo sido registrado como EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N. 1.280.825-RJ. 


ID
1428457
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Raul, dirigindo em alta velocidade, abalroou o veículo de Daniel, que ajuizou ação de indenização. A responsabilização de Raul se dará mediante comprovação de

Alternativas
Comentários
  • Pessoal acho que a questao se refere a teoria do risco discriminada no art. 927 do CC! Se eu estiver errada me corrijam!!

  • GABARITO ERRADO!!! letra "A" correta, nao existe responsabilidade por risco integral em esfera civil.

    Nao se aplica o art. 927 CC


    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.



    Fé.

  • sendo hipótese (clara) de responsabilidade civil aquiliana subjetiva, o gabarito correto corresponde à letra "a". Efetuei a devida notificação...

  • O site QC - lamentavelmente - tem postado diversas provas com gabaritos errados.

  • e minhas estatiscas.. e minha auto-estima... aff

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NECESSÁRIO A PROVA DO ATO, DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DA CULPA PELO ACIDENTE. CONFIGURADA A CULPA DO RÉU. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS DURANTE MANOBRA DE MARCHA-RÉ. (TJMG, Apelação Cível Nº 70058150426, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/03/2014)

  • onde já se viu...responsabilidade objetiva em acidente de transito? pq tava em alta velocidade? vivendo e desaprendendo! o FCC ja deu a questão como certa...

  • Roberta Araujo, voce esta querendo defender o indefensavel. ha que se comprovar sim, o dano, o nexo causal e a culpa. imagine-se que o excesso de velocidade se devesse a uma pane eletrica do carro. haveria abuso de direito nesse caso? nesse caso, nao haveria culpa do autor.

  • Lamentável o gabarito.

    O enunciado da questão fala que Raul dirigia em "alta velocidade", o que não pode necessariamente ser confundido com "acima do limite de velocidade", já que se trata de critério subjetivo.

    Poderia, por exemplo, estar transitando a 100km em uma BR, ou seja, em velocidade alta, mas permitida.

    Como o problema não traz mais dados, não há como se presumir culpa ou abuso de direito por parte de Raul, como defendido por alguns colegas.

    Portanto, o gabarito correto deveria ser a letra "A", conforme art. 927 do CC.

  • Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.

    Da análise do artigo 186 do CC, verifica-se que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil:

     - ação ou omissão,

     - culpa ou dolo do agente,

     - relação de causalidade

     - dano experimentado pela vítima

    A culpa é um dos pressupostos da responsabilidade civil. Nesse sentido, preceitua o art. 186 do Código Civil que a ação ou omissão do agente seja voluntária ou que haja, negligência ou imprudência.

    Diz-se, pois, ser “subjetiva" a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Nessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela

    A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano independentemente de culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou “objetiva", porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade

    Em regra, a obrigação de indenizar assenta-se na prática de um fato ilícito. Quando alguém causa prejuízo a outrem por descumprir uma obrigação contratual, tornando-se inadimplente, acarreta a responsabilidade de indenizar derivada de um contrato entre as partes. É a chamada responsabilidade contratual.

    Quando a responsabilidade não deriva de contrato, diz-se que ela é extracontratual. Não há nenhum vínculo jurídico prévio entre a vítima e o causador do dano quando este pratica o ato ilícito. Ou seja, o agente infringe um dever legal e é obrigado a reparar o dano.



    Raul, dirigindo em alta velocidade, abalroou o veículo de Daniel, que ajuizou ação de indenização. A responsabilização de Raul se dará mediante comprovação de



    Letra “A" - dano, nexo de causalidade e culpa, na modalidade subjetiva.

    Nessa alternativa verifica-se o dano (abalroamento do veículo), nexo de causalidade (dirigir em alta velocidade e abalroamento do veículo) e culpa (dirigir em alta velocidade).

    A responsabilidade é extracontratual, pois, não há vínculo jurídico prévio entre as partes, mas, a partir do ato ilícito, surge a obrigação de indenizar.

    É responsabilidade civil na modalidade subjetiva pois houve culpa. Ou seja, houve a violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de cautela.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    Letra “B" - dano e nexo de causalidade, na modalidade objetiva.

    O dano e o nexo de causalidade estão presentes, porém, há o elemento culpa: que configura a responsabilidade civil subjetiva.

    Verifica-se que o art. 186, erigiu o dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar o dano. E, neste caso, há culpa.

    Na responsabilidade civil objetiva há obrigação de reparar o dano independentemente de  culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Letra “C" - dano e nexo de causalidade, na modalidade subjetiva.

    É necessário o dano, nexo de causalidade e culpa (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência).

    Responsabilidade subjetiva, pois, o fundamento da obrigação de indenizar neste caso, é a culpa.

    Incorreta letra “C".



    Letra “D" - dano, nexo de causalidade e culpa, na modalidade objetiva.

    Dano, nexo de causalidade e culpa, na modalidade subjetiva.

    A responsabilidade objetiva prescinde da culpa. Basta apenas o dano e o nexo de causalidade. Se há culpa, a responsabilidade é na modalidade subjetiva.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - dano apenas, na modalidade objetiva.

    A responsabilidade é legal ou objetiva quando prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.

    Assim, para a responsabilidade objetiva, todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.

    A culpa pode ou não existir, mas ela é dispensável, irrelevante para configurar o dever de indenizar.

    Necessária e indispensável, portanto, a relação de causalidade entre a ação e o dano.

    Incorreta letra “E".

     

    Gabarito letra “A".



    Observação 1 – inicialmente a Banca FCC considerou a letra “E" como correta. Porém, posteriormente alterou o gabarito para letra “A".

    Observação 2:

    Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito", que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável; ora mais genericamente como “risco criado", a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo.

    Há mais uma teoria, a teoria do risco integral, na qual basta apenas o dano para que haja a obrigação de indenizar. É uma modalidade extremada da teoria do risco, em que, até nos casos de inexistência do nexo de causalidade há o dever de indenizar. Esse surge tão somente em razão do dano.

    A doutrina estabelece, geralmente, algumas hipóteses de risco integral em nosso ordenamento.



    1 - Dano ambiental: o art. 225, § 3º da CRFB/88 c/c art. 14, § 1º da Lei 6.938/ 81 estabelecem a obrigação de reparar o dano ambiental independentemente de culpa.



    2 - Seguro obrigatório - DPVAT: A Lei 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, estabeleceu que a indenização pelo seguro obrigatório para os proprietários de veículos automotores é devida, mesmo que o acidente tenha sido provocado por veículo desconhecido, ou não identificado e ainda que tenha havido culpa exclusiva da vítima.

    3 - Danos nucleares: dado a enormidade dos riscos decorrentes da exploração da atividade nuclear, também foi adotada a teoria do risco integral. A Constituição em seu art. 21, XXIII, “d" determina que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.

    4 - hipótese de danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nº 10.309, de 22/11/2001, e 10.744, de 9/10/2003.

    GABARITO LETRA A


  • Não consigo concordar com o gabarito. Tudo bem que é possível vislumbrar um abuso de direito neste caso o que ensejaria responsabilidade objetiva. Isso tentando retirar algum ensinamento da questão. Já é, ao meu ver, uma certa forçada de barra mas é defensável. Ocorre que o gabarito só se reporta a DANO desprezando demais ELEMENTOS/PRESSUPOSTOS da responsabilidade civil quais sejam A CONDUTA E O NEXO DE CAUSALIDADE. Sendo assim, parece difícil salvar este gabarito.

  • Só sigo uma coisa: cuidado para não bater o carro num veículo da FCC!!

  • Comparando a prova disponível no site pciconcursos (Prova tipo 3) com o gabarito definitivo publicado no site da FCC, verifica-se que a instituição alterou o gabarito desta questão, passando a adotar como correta a opção A (no caso da reproduzida aqui).

    Tal informação também consta no edital de divulgação do resultado preliminar da prova objetiva para o cargo de analista do tesouro estadual publicado no site da FCC:

    ALTERAÇÃO DE GABARITO - Conhecimentos Gerais (P1) 

    Questão 42 tipo 1 A 

    Questão 42 tipo 2 B 

    Questão 43 tipo 3 B 

    Questão 43 tipo 4 C 

    Questão 44 tipo 5 C 

    Assim, a opção correta é mesmo a letra A.

  • Parece que o professor pirou, essa até eu sei, que loucura. Administrador, retifique esse comentário do docente, que coisa.

  • Alternativa correta "A"

    Vide questão Q461349, que trata do mesmo assunto. 
  • TÃ1 DE SACAN4GEM
    Em 26/06/2015, às 00:12:10, você respondeu a opção A.Errada!                                                                                                                             Em 09/06/2015, às 16:11:04, você respondeu a opção A.Certa!                                                                                                                               Em 09/06/2015, às 16:10:37, você respondeu a opção E.Errada!                                                                                                                             Em 10/05/2015, às 01:15:30, você respondeu a opção E.Certa!                                                                                                                               Em 03/05/2015, às 04:29:21, você respondeu a opção A.Errada!

  • Sendo objetiva na explicação...

    Raul estava dirigindo em alta velocidade. Logo, estava exercendo um direito (de dirigir) com abuso (em alta velocidade).

    Nesse caso haverá responsabilidade de índole objetiva, independentemente de culpa, a partir de um critério objetivo-finalístico (art. 187 CC e Enunciado 37 CJF).

    Obra consultada: Coleção Sinopses para concursos - Editora JusPodivm.

    Obs: Acredito que a questão poderia ter sido redigida de forma mais clara para deixar enfatizado de que houve abuso de direito na conduta de Raul.

  • No final da questão, o QC possui a alternativa de notificar erros a eles...

  • Gabarito: A. Foi alterado o gabarito oficial, de forma correta.

  • Bia R, concordo com vc!

    Se Raul abusou do direito, a responsabilidade é objetiva. 

  • Pessoal, sabemos que em várias vias é permitida a velocidade alta. Noutras não. A questão não disse ser proibidade alta velocidade na via, da mesma maneira poderia ter dito que estava viajando lentamente. 

  • A resposta depende:

    - Se Raul trabalha dirigindo, há riscos em sua atividade (teoria do risco) - responsabilidade obtiva;

    - Se Raul provocou o acidente em percurso eventual, então a resposabilidade é subjetiva - exige prova da culpa.

    A questão não deixou clara em qual situação o acidente ocorreu. Questão passível de anulação a meu ver.

  • Penso que CULPA foi empregado no sentido lato que abrange o dolo e a culpa (Imprudencia, impericia e negligência).

  • Algumas pessoas viajam nos comentários. Atenham-se somente ao que foi exposto na assertiva, não fiquem inventando se ele trabalha ou não dirigindo veículo, se o cara é funcionário de empresa e bateu o carro no exercício da função. Enfim, o gabarito comentado pelo professor está muito bem explicado. Gab. A

  • Alta velocidade = imprudência = culpa.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

     

    ARTIGO 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

     

    =================================================================

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Enunciado 37 do CJF (I Jornada de Direito Civil): "Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se no critério objetivo-finalístico." 


ID
1432981
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Suprime-se o seguinte elemento, em casos de responsabilidade civil objetiva:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    Na responsabilidade objetiva deve-se provar a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. Exclui-se, portanto, a culpa (que é elemento essencial para a responsabilidade subjetiva). A título ilustrativo: art. 927, parágrafo único, CC: Haverá obrigação de reparar o dano, independentementede culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmentedesenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para osdireitos de outrem.



  • Art. 927, p.ú, CC. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Responsabilidade subjetiva =

     

    Ação ou omissão voluntária (Conduta) + Nexo + Dano + Culpa.

    **Amite-se excludente de responsabilidade.

     

    Responsabilidade Objetiva com base na teoria do risco =

     

    Ação ou omissão voluntária (Conduta) + Nexo + Dano.

    **Amite-se excludente de responsabilidade.

     

    Responsabilidade Objetiva com base na teoria do risco integral =

     

    Ação ou omissão voluntária (Conduta) + Nexo + Dano.

    *Não se admite nexo de causalidade.

     

    *****Lembrando que muito excepcionalmente a teoria da responsabilidade objetiva com base no risco integral possibilita, no âmbito do direito ambiental, a responsabilização sem nexo (= Conduta ou omissão volitiva + dano). 

     

    Ex. Situação em que o adquirente de uma área degradada assume a obrigação de recompor a violação ao meio ambiente, restituindo a higidez ambiental ao local. Observe-se que em tal circunstância referido adquirente não provocou o dano, não lhe deu causa, de modo que fica excluído da condição de poluidor.

     

    Lumus!

     

     

     

  • A presente questão versa sobre a responsabilidade civil objetiva, requerendo a alternativa que contenha um dos elementos que não fazem parte da caracterização desta modalidade de responsabilidade. Vejamos.

    Em linhas gerais, temos que a responsabilidade civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a outrem.  

    A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

    A responsabilidade civil extracontratual é dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como requisitos:  

    1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.  
    2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo. 
    3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.  

    No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).   

    A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.  
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

    O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos:  

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

    Neste sentido, conclui-se que a alternativa correta a ser assinalada é a letra D, visto que, conforme visto acima, a culpa está presente na responsabilidade subjetiva.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

ID
1462591
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

          I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

          II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

          Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo


    B) É objetiva por causa do Art. 933, e solidária em virtude do Art. 942, todos do CC
    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil
          [...]
          III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos
    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação

    C) Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

         Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.


    D) ERRADO: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança

    E) Teoria do Risco:
    Art. 927 Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

    bons estudos


ID
1469668
Banca
CETAP
Órgão
MPC-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um navio da empresa X deixou vazar substancia química em águas onde a pesca era regularmente autorizada. Em decorrência da poluição das águas provocadas pelo vazamento, a pesca na região foi proibida pelos órgãos municipais e ambientais por um mês. Por conta disso, João, pescador profissional, ficou privado de exercer suas atividades nesse período.

Neste caso, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, João tem direito a ser indenizado pela empresa X:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    Segundo posição consolidada pelo STJ, o pescador (João) deve ser indenizado pelos danos materiais e morais. O dies a quo (termo inicial) para contagem dos juros moratórios é a data do evento danoso. Vejamos um acórdão elucidativo.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.114.398 – PR (2009/0067989-1). RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI. RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. DATA DO JULGAMENTO: 08 DE FEVEREIRO DE 2012. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ . (...) 2)TEMAS: (...) C) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO;  D) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; E) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO -SÚMULA 54/STJ; 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. (...) 2. TESES FIRMADAS: (...) C) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, §3°, CF e do art. 14, §1°, da Lei n° 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. D) Configuração de dano material. Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade,em valor equivalente a um salário-mínimo. E) Termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato,no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral. 3. Recurso Especial improvido (...).


  • Na dúvida nunca exclua o direito a indenização por danos morais. Só se você tiver certeza mesmo que é incabível.

  • Cada cabeça uma sentença... ao meu ver, o posicionamento do STJ deveria ser revisto, haja vista ser um pescador profissional que extrai sua renda a partir da pesca constante de peixes na região, evento certo e determinado, ao qual foi suspenso por fato de terceiro. Cabível portanto lucros cessantes, não danos morais, que direitos da personalidade foram atingidos até então?

  • Concordo com o Gustavo... danos morais, sério? Sendo compensado devidamente pelos danos materiais, ou seja, recebeu sem trabalhar, ainda tem dano moral? Qual a ofensa à personalidade? Qual o abalo psicológico?

    Sinceramente... a jurisprudência ainda é muito incipiente quanto a essa nova modalidade de dano, que é relativamente nova... e muitas vezes parece que é fixada indenização por mero subjetivismo.
    Mas o pior é a questão cobrar coisa tão casuística e discutível... só um desabafo, bola pra frente.
  • Concordo com os colegas acima. Não vejo motivos para o cabimento dos danos morais - o homem tem problemas psicológicos não citados no enunciativo, única explicação (kk)-, os lucros cessantes são perfeitamente cabiveis, pelo visível fato do profissional deixar de Perceber os valores advindos de sua profissão a contar da data do evento danoso. Realmente, essa decisão apresentada pelo nosso amigo deveria ser revista.

  • Para os que estão pasmos com a possibilidade do dano moral, trata-se de dano moral em decorrência de dano ambiental, conforme a jurisprudência do comentário abaixo também destaca.


  • Não conseguem enxergar de onde veio o dano moral?

    Fique 30 dias privado de suas atividades profissionais, bem como de sua respectiva remuneração e consequentemente de toda fonte de pagamento de suas contas mensais e de seu sustento. Cobrador na sua casa. Sem remuneração para sua alimentação e de sua família, saúde, etc.

    Para aqueles que dizem: ah! mas ele recebeu os danos emergente ou material.

    Eu digo, sim recebeu. Porém, fora do que tem costume de receber mensalmente. Todo esse desconforto não gera um abalo psicológico?

    Basta vc se colocar na situação. Assim entenderá o abalo.

    Alguns dizem que a jurisprudência deve ser revista, mas se fosse com essa mesma pessoa que estivesse na situação, mudaria de conceito rapidamente.

    Desculpem o desabafo, mas é que alguns aqui não ponderam suas palavras antes de se expressarem. 
  • Bacama, Raul Arimateia, um dano nessas proporções, gera outras consequências, consequências estas, que o STJ teve uma visão bem ampla.

  • Oie Gente!

    Concordo com o posicionamento do colega Raul.

    O fato de o pescador ver sua renda comprometida por dano de terceiro gera sim direito ao dano moral. A pressão que ele passará poderá causar danos psicológicos, além da falta de credibilidade perante seus credores diante da insolvência, assim causando ofensa a sua honra (onde gerará o direito ao reparo, para esta situação). Além, lógico, da renda que seria auferida no tempo que ficou sem poder exercer seu ofício.

    Lembrando que, este caso, é tratado como EXTRACONTRATUAL assim gerando indenização desde o evento danoso.

    ;)

  • Gabarito E

    "Seriam causadores de um dano moral coletivo as ações de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (como por exemplo, através da publicidade abusiva), vilipêndio ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade considerada em seu conjunto (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações."
    SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ: Procurador Federal
    Em seu artigo: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dano-moral-coletivo-na-jurisprudencia-do-stj,47151.html
  • Dano moral e material não são espécies de dano? o mais correto não seria dano emergente (gênero)?

  • Também não vejo motivo para o dano moral por não exergar qual direito da personalidade foi lesado. Lembrando que dor, vexame, aborrecimento são as consequências, porém não a causa do dano moral.

  • Acho devido os danos morais sim. Se a pesca é a única Fonte de renda do pescador que tem que sustentar a si e , na maioria das vezes, a uma família, e de repente fica sem a sua fonte de subsistência imagino que seja desesperador!  Eles geralmente gastam o que ganham no dia anterior, uma vida muito humilde e com muito sacrifício. E o pouco que tem ainda perdem da noite para o dia!!! Alem disso tem o fator da degradacao ambiental que ausa tambem abalo moral pra quem vive com os recursos da natureza e estabelece com ela um vinculo de admiração e respeito! Eu, pelo menos, me sinto mal mesmo quando presencio cenas de degradacao ambiental e é nosso dever combater essa realidade. A meu ver isso causa muita angústia e, por consequencia, abalo psicológico passível de reparação. 

  • A concessionária providenciou o EIA/RIMA e cumpriu satisfatoriamente todas as condicionantes, inclusive propiciando a recomposição do meio ambiente com a introdução de espécies de peixes mais adaptadas à vida no lago da hidrelétrica.

    Além disso, não houve suspensão, em momento algum, da atividade pesqueira, ao contrário do que ocorre em situações de poluição causada por desastre ambiental, durante o período necessário à recuperação do meio ambiente. Em outras palavras, os pescadores continuaram podendo praticar a pesca, ainda que em condições menos vantajosas.

    A simples necessidade de que os pescadores se adaptem às novas condições da atividade pesqueira enseja dano patrimonial (como vimos acima), mas não gera dano moral indenizável.

    A alteração do meio ambiente não se enquadra, por si só, como poluição (Lei nº 6.938/81, art. 3º, III).

    Tratar como poluição qualquer alteração ambiental que afete a biota implicaria, na prática, por exemplo, o impedimento à atividade produtiva agropecuária e inviabilizaria a construção de hidrelétricas, por maiores e mais eficazes que fossem as condicionantes ambientais e os benefícios ao interesse público.

    Desse modo, nestas circunstâncias, estabelecer a condenação por dano moral, a qual, em última análise, onerará o contrato de concessão, com reflexos nos custos do empreendimento, a ser arcado indiretamente por toda a sociedade, representaria negar a supremacia do interesse público e da destinação social da propriedade.

    Mudando um pouco o exemplo, se a concessionária tivesse causado um dano ambiental no rio, dano esse que impediu que os pescadores continuassem trabalhando no local, neste caso haveria direito a dano moral?

    SIM. É pacífico o entendimento no STJ de que cabe indenização por danos morais a pescadores que tiveram impedida ou gravemente prejudicada a sua atividade em decorrência de poluição causada por acidente ambiental. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).

  • STJ. 4ª Turma. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 574).

    E quanto aos danos morais? O pescador terá direito à compensação por danos morais?

    NÃO. O pescador profissional artesanal que exerça a sua atividade em rio que sofreu alteração da fauna aquática após a regular instalação de hidrelétrica (ato lícito) - adotadas todas as providências mitigatórias de impacto ambiental para a realização da obra, bem como realizado EIA/RIMA - não tem direito a ser compensado por alegados danos morais decorrentes da diminuição ou desaparecimento de peixes de espécies comercialmente lucrativas paralelamente ao surgimento de outros de espécies de menor valor de mercado, circunstância que, embora não tenha ocasionado a suspensão da pesca, imporia a captura de maior volume de pescado para manutenção de sua renda próxima à auferida antes da modificação da ictio fauna.

    A indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental tem como objetivo evitar ou eliminar fatores que possam causar riscos intoleráveis. Só que no presente caso, o risco era permitido porque a atividade desenvolvida pela concessionária foi lícita e de interesse público. (continua......)

  • por fim, em relação ao termo a quo do juros:

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/termo-inicial-dos-juros-de-mora-e-da.html

     

  • Não confundam danos morais com danos psicológicos. Estes são espécie daqueles. Dano moral é qualquer dano proveniente de violação a direito da personalidade. Na questão foram violados os direitos ao trabalho, à alimentação adequada, à obtenção de recursos para a subsistência da pessoa e da sua família. Provavelmente o autor ficará com suas contas atrasadas, e terá que pagá-las com os valores majorados por juros e correção etc. Cabível, portanto, a indenização por danos morais. A letra E está correta.


    Não havia prestado atenção, mas o erro da LETRA B é que ele restringe com a palavra APENAS.

     

    Portanto, na questão apresentada caberia DANOS EMERGENTES (tanto os danos morais, quanto os danos materiais) e os LUCROS CESSANTES.


    O termo inicial é a data do evento danoso, conforme art. 398 do CC, combinado com a Súmula 54 do STJ.


    GABARITO: LETRA E

     

  • No caso em tela, João, pescador profissional, ficou privado de exercer suas atividades por um mês, em razão de um vazamento de substância química de um navio em local onde a pesca era regularmente autorizada. Em decorrência da poluição das águas provocada pelo vazamento, a pesca na região foi proibida pelos órgãos municipais e ambientais por um mês, o que ocasionou a privação das atividades de João.

    Logo de início já se visualiza a responsabilidade da empresa pelos danos causados, em virtude do princípio do poluidor pagador, consistente no artigo 225, §3º da Constituição Federal.

    Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    No mais, além das sanções descritas no artigo supramencionado, o dano causado pelo agente também ocasionará direito a indenização ao prejudicado. Neste sentido, o STJ, no REsp 1.114.398-PR, ao analisar caso de vazamento de nafta do navio de uma empresa, no Porto de Paranaguá, fato que suspendeu a atividade de pesca na região pelo prazo de um mês, decidiu ser cabível o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, diante do sofrimento de monta causado ao pescador, que ficou impossibilitado de exercer seu trabalho por tempo considerável. Reafirmou-se o entendimento do enunciado da Súmula nº 54 do STJ, no sentido de que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. 

    Neste sentido, considerando todo o exposto, temos que a alternativa correta é a letra E, visto que a empresa é responsável pelos danos materiais e morais, tendo como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • Pq não a B?


ID
1485532
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Aparecida de Goiânia - GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma jovem embarcou em um avião em Goiânia com direção a São Paulo. Sua bagagem foi extraviada e por isto deve ser indenizada pela companhia aérea. Nesse caso, a indenização deve observar os parâmetros

Alternativas

ID
1485856
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de responsabilidade civil, analise as seguintes proposições:

I - A indenização por publicação não autorizada de imagem de pessoa com fim econômico ou comercial independente de prova do prejuízo.
II - Nas ações de indenização, se o pedido for julgado procedente, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, exceto se o demandado possuir notória condição econômica.
III - A mera apresentação antecipada de cheque “pré-datado" não enseja indenização por dano moral.
IV - Nas indenizações por dano moral, a correção monetária incide desde a data da citação.
V - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Conforme enunciado, a assertiva correta é aquela que estiver baseada à luz da Jurisprudência do STJ. Portanto, segue as justificativas:

    Proposição I - Correta - SUM. 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Proposição II - Errada - SUM. 313, STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Proposição III - Errada - SUM. 370, STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. Proposição IV - Errada - SUM. 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Proposição V: Correta - SUM. 402, STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.
  • Valeu Arthur! 

  • A afirmativa II, apesar de contrária à Súmula 313 do STJ, está de acordo com o art. 475-Q do CPC. Interessante notar que o art. 475-Q foi inserido em data posterior à aprovação da Súmula 313, portanto o entendimento consolidado na Súmula está ultrapassado e a afirmativa, em seu conteúdo, está correta. Entretanto, como a questão pediu a marcação do entendimento sumulado do STJ, não é passível de discussão.

     

     

    Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     

    § 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     

    Observe-se que a conclusão é idêntica pelo NCPC:

     

    Art. 533.  § 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

  • Fabio, com todo respeito ao seu entendimento, mas o artigo 475-Q não torna superada a súmula do STJ, pelo contrário, até a reforça. Isso porque, o parágrafo segundo deste artigo propõe apenas a substituição da constituição de capital pela inclusão do credor na folha de pagamento da empresa, situação essa que constitui uma faculdade ao Juiz (o artigo diz "poderá"). Portanto, pela interpretação sistemática desse artigo a constituição de capital deve ocorrer independente da situação financeira do devedor, caso este tenha notória capacidade economica o magistrado poderá, ou não, substituir a garantia.

  • Tatiana, estes são os conteúdos da Súmula 313 do STJ e do art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973:

     

    Súmula 313 do STJ - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

    CPC, art. 475-Q, § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

    O que o dispositivo do CPC diz, no que interessa, é que: NÃO é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, quando se tratar de de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, pois essa (constituição de capital) pode ser substituída pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, e essa afirmação contradiz, diretamente, a Súmula 313 do STJ.

    Ora, se a constituição de capital pode ser substituída, em razão da situação financeira do executado, ela não é "necessária independentemente da situação financeira do demandado", como diz a Súmula.

    Portanto, a Súmula contradiz o CPC/1973.

     

  • Fábio, segundo o que eu entendo da leitura do art. 475-Q, § 2º, a menção à "empresa de direito privado de notória capacidade econômica" diz respeito à empresa que emprega o devedor/executado, na qual poderá haver o desconto em folha. Assim, se o devedor, pessoa física, for empregado de entidade  pública ou de uma empresa com capacidade econômica, o juiz pode determinar o desconto em folha da pensão. Assim, não se discute a capacidade econômica do devedor em si (conforme já diz a súmula do STJ), mas sim da empresa que emprega o devedor, para saber se ela pode garantir a eficácia do desconto em folha. Acho que essa seria a interpretação cabível...

  •  

    Lysa T., seu raciocínio é interessante e, possivelmente, é uma das interpretações admissíveis do art. 475-Q, § 2º, do CPC, mas após breve pesquisa, constatei que a inclusão do credor é feita, sim, na folha de pagamento da entidade devedora. Veja o julgado do REsp 860221/RJ, disponível aqui:  http://www.codigodeprocessocivil.com.br/mod/admlivros/arquivos/noticia/636_20121211.pdf

     

     

    Tatiana, nesse mesmo julgado o relator reconhece, ainda que timidamente, que a Súmula 313 do STJ está superada, ao menos parcialmente. Veja:

     

     

    "O advento da Lei 11.232/2005, que instituiu o atual art. 475-Q, § 2º, do Código de Processo Civil, ao prescrever ser faculdade do juiz a substituição da determinação de constituição de capital pela inclusão dos beneficiários na folha de pagamento de sociedade empresária que apresente notória capacidade econômica, impõe que a Súmula 313 deste Tribunal seja interpretada de forma consentânea ao texto legal. Por isso, é possível determinar a inclusão de beneficiários de pensão em folha de pagamento de concessionária de distribuição de energia elétrica que, conforme apurado pelo Tribunal de origem, tem "idoneidade econômica"."

     

     

    Em manuais, não encontrei menção expressa a essa controvérsia, mas no seguinte artigo de internet o autor adota o mesmo raciocínio expendido por mim nos comentários anteriores: https://jus.com.br/artigos/8624/constituicao-de-capital-garantia-fidejussoria-ou-inclusao-em-folha-de-pagamento

     

     

     

     

  • Concordo com o colega Fábio, pois a Súmula 313 traz a ideia de obrigatoriedade de constituição de capital. Em contrapartida, o código processual civil traz exceção a tal regra.

     

    No NCPC é o art. 533, §2º:

     

    O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

     

    No entanto,  o enunciado da questão diz "À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" , portanto, temos que responder à luz da Súmula.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Súmula 403/STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    II - ERRADO: Súmula 313/STJ: Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

    III - ERRADO: Súmula 370/STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    IV - ERRADO: Súmula 362/STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    V - CERTO: Súmula 402/STJ: O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

  • A questão trata de responsabilidade civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.



    I - A indenização por publicação não autorizada de imagem de pessoa com fim econômico ou comercial independente de prova do prejuízo.

    Súmula 403 do STJ:

    403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais


    A indenização por publicação não autorizada de imagem de pessoa com fim econômico ou comercial independente de prova do prejuízo.

     

    Correta proposição I.

    II - Nas ações de indenização, se o pedido for julgado procedente, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, exceto se o demandado possuir notória condição econômica.

    Súmula 313 do STJ:

    313 - Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

    Nas ações de indenização, se o pedido for julgado procedente, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento de pensão, independentemente da situação financeira do demandado.

    Incorreta proposição II.


    III - A mera apresentação antecipada de cheque “pré-datado" não enseja indenização por dano moral.


    Súmula 370 do STJ:

    370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    A mera apresentação antecipada de cheque “pré-datado" enseja indenização por dano moral.

     

    Incorreta proposição III.

    IV - Nas indenizações por dano moral, a correção monetária incide desde a data da citação.

    Súmula 362 do STJ:

    362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

    Nas indenizações por dano moral, a correção monetária incide desde a data do arbitramento.

     

    Incorreta proposição IV.


    V - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    Súmula 402 do STJ:

    402 - O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.

    Correta proposição V.



    A) Somente as proposições I e III estão incorretas. Incorreta letra “A”.

    B) Somente as proposições I e V estão corretas. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Somente as proposições III e IV estão corretas. Incorreta letra “C”.

    D) Somente as proposições II e V estão incorretas. Incorreta letra “D”.

    E) Somente as proposições II e IV estão corretas. Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1496170
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

MESMO SABENDO QUE PAULO ENCONTRAVA-SE ALCOOLIZADO, GABRIELA PEDIU-LHE QUE CONDUZISSE SUA IRMÃ A FARMÁCIA, EMPRESTANDO-LHE, PARA TANTO, 0 SEU CARRO. NO TRAJETO, PAULO VEIO A COLIDIR COM OUTRO VEÍCULO, CAUSANDO DANOS MATERIAIS DE MONTA. A CONDUTA DE GABRIELA CONFIGUROU:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "B".

    A culpa, dependendo das circunstâncias em que ocorra, pode se classificar em culpa in committendoin omittendoin vigilando, in custodiendo e in eligendo.

    No problema apresentado ocorreu a culpa in eligendo, que  é aquela que resulta da má escolha. Quando se escolhe mal uma pessoa para desempenhar certa tarefa, resultando danos, a responsabilidade é daquele que escolheu mal. É o caso do patrão, que responde pelos danos causados por seus empregados em serviço; do procurador que responde pelos atos daquele a quem substabelecer. E, no caso da questão, a escolha que Gabriela fez em relação a Paulo, entregando-lhe as chaves do carro, mesmo sabendo que ele estava alcoolizado.

    Vejamos as demais espécies. In committendo é a culpa que ocorre em virtude de ação, atuação positiva. Como exemplo, podemos citar o ato de avançar sinal luminoso. Já se a culpa se der por omissão, por conduta negativa, teremos culpa in omittendo. O exemplo é o da enfermeira que esquece de dar um remédio ao paciente internado. Será in vigilando a culpa, se for fruto de falha no dever de vigiar (culpa dos pais pelos atos dos filhos em sua guarda). O dever, nesse caso, refere-se a vigiar pessoas. Se referir-se a vigiar coisas, como animais, por exemplo, a culpa será in custodiendo, configurando-se por falha no dever de guardar, custodiar. Essa é a culpa do detentor do animal, pelos danos que este venha a provocar.


  • A classificação da culpa (in vigilando, eligendo etc.) foi importante até o CC/02, quando o CC/16 aplicava a culpa presumida nos casos de responsabilidade civil indireta. Hoje, não há previsão para tanto, havendo a responsabilidade objetiva. A classificação usada foi, literalmente, apenas para saber a espécie de "culpa".

  • Concordo com Klaus. Achei que a questão iria perguntar sobre a solidariedade, já que pouco importa a classificação citada...


  • Gabarito: B.

     

    --

    Complementação:

     

    ESPÉCIES DE CULPA QUANTO AO MODO EM QUE SE APRESENTAM:

     

    a) culpa in vigilando — decorre da falta de vigilância, de fiscalização, em face da conduta de terceiro por quem nos responsabilizamos. Ex.: culpa atribuída ao pai por não vigiar o filho que causa o dano. No Código de 2002, entretanto, a responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores, sob sua autoridade e companhia, foi consagrada como responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa, nos termos do art. 932, I;

     

    b) culpa in eligendo — é aquela decorrente da má escolha. Tradicionalmente, aponta-se como exemplo a culpa atribuída ao patrão por ato danoso do empregado ou do comitente. Tal exemplo também perdeu a importância prática, remanescendo somente a título didático, considerando que o novo Código firmou o princípio da responsabilidade objetiva nessa hipótese, consoante se depreende da análise do art. 932, III;

     

    c) culpa in custodiendo — assemelha-se com a culpa in vigilando, embora a expressão seja empregada para caracterizar a culpa na guarda de coisas ou animais, sob custódia. A mesma crítica anterior pode ser feita. Nos termos do Código de 2002, o fato da coisa ou do animal desafia a responsabilidade civil objetiva, razão por que essa categoria, da mesma forma, perdeu importância prática, subsistindo mais a título ilustrativo;

     

    d) culpa in comittendo ou culpa in faciendo — o agente realiza um ato positivo, violando um dever jurídico;

     

    e) culpa in omittendo, culpa in negligendo ou culpa in non faciendo — o agente realiza uma abstenção culposa, negligenciando um dever de cuidado.

     

    _____________________________________________________________________________

    Fonte: Pablo Stolze, 2012. Direito Civil. Responsabilidade Civil. Novo Curso de Direito Civil. V. III.

  • MESMO SABENDO QUE PAULO ENCONTRAVA-SE ALCOOLIZADO, GABRIELA PEDIU-LHE QUE CONDUZISSE SUA IRMÃ A FARMÁCIA, EMPRESTANDO-LHE, PARA TANTO, 0 SEU CARRO. NO TRAJETO, PAULO VEIO A COLIDIR COM OUTRO VEÍCULO, CAUSANDO DANOS MATERIAIS DE MONTA. A CONDUTA DE GABRIELA CONFIGUROU:

    A) Culpa in vigilando.

    Culpa in vigilando – há uma quebra do dever legal de vigilância como era o caso, por exemplo, da responsabilidade do pai pelo filho, do tutor pelo tutelado, do curador pelo curatelado, do dono de hotel pelo hóspede e do educador pelo educando. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Na culpa in vigilando há uma falta de vigilância, de fiscalização de quem tinha o dever de cuidado.

    Incorreta letra “A”.

    B) Culpa in eligendo.

    Culpa in eligendo – culpa decorrente da escolha ou eleição feita pela pessoa a ser responsabilizada, como no caso da responsabilidade do patrão por ato de seu empregado. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Na culpa in eligendo há uma má escolha da pessoa que é responsabilizada. Nesse caso, Gabriela fez uma má escolha, ao escolher Paulo, alcoolizado, para dirigir até a farmácia, provocando o acidente, resultando em responsabilidade civil.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Culpa in omittendo.

    Culpa in omittendo – alinhada à negligência, à omissão. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Na culpa in omittendo há uma negligencia, uma omissão ao dever de cuidado, ele se abstém quando não poderia.

    Incorreta letra “C”.




    D) Não configurou culpa porque havia um justo motivo.

    Há configuração de culpa, pois pela ação voluntária, negligente ou imprudente do motorista Paulo, causou dano a outro.

    Incorreta letra “D”.

    Observação:

    Essa classificação de “culpa” foi importante até o advento do Código Civil de 2002, pois, no Código Civil de 1916 existia a figura da culpa presumida, nos casos de responsabilidade civil indireta. O Código Civil de 2002 acabou com a modalidade de culpa presumida, trazendo a responsabilidade objetiva como regra para os casos de culpa presumida do Código anterior, conforme o artigo 932 do CC/02. 

    Gabarito B.

  • Apenas acrescentando.

    A conduta tb constitui crime de perigo abstrato previsto no CTB. Mesmo que não tivesse havido a colisão, 'Gabriela' deveria responder penalmente.

    Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (editada em junho de 2016)


ID
1542565
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais na prestação do serviço será apurada mediante a verificação de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A responsabilidade dos profissionais liberais na prestação do serviço é aferida mediante verificação da culpabilidade (Dolo ou culpa) ou seja, é feita através da responsabilidade subjetiva.

    Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho

    bons estudos

  • Assim também dispõe o Código de Defesa do Consumidor:



      Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos....

      § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.


  • *CULPA EM SENTIDO AMPLO = CULPA EM SENTIDO ESTRITO (NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA e IMPRUDÊNCIA) + DOLO.

  • A) Dolo é induzir alguém a erro. Trata-se de um vício de consentimento, com previsão no art. 145 e seguintes do CC e gera a anulabilidade do negócio jurídico. Incorreta;

    B) A fraude contra credores é um vício social, que também gera a anulabilidade do negócio jurídico, com previsão no art. 158 e seguintes do CC e pode ser conceituado como “atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 429). Exemplo: o vencimento das dívidas encontra-se próximo e o devedor aliena os seus bens ao terceiro, que está ciente do estado de insolvência do alienante. Incorreta;

    C) O erro é a falsa percepção da realidade, sendo considerado um vicio de consentimento, que gera a anulabilidade do negócio jurídico e tem previsão no art. 138 e seguintes. Incorreta;

    D) Diz o legislador, no art. 14, § 4º do CDC, que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Trata-se da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, que deverá ser apurada mediante a culpa, em seu sentido lato. Correta;

    E) Simulação é um vício social considerado mais grave, que ofende preceito de ordem pública e, por tal razão, gera a nulidade do negócio jurídico. Tem previsão no art. 167 do CC, cuidando-se da “declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 483). Incorreta. 

    Resposta: D 

ID
1548688
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil por inexistência do seguinte requisito:

Alternativas
Comentários
  • Caso Fortuito e Força Maior são situações que isentam a responsabilidade civil, por serem inevitáveis. 

    Apesar do CC/02 tratar as 2 situações como se sinônimos fossem, em sede de doutrina entende-se que o Caso Fortuito é sempre imprevisível e que a Força Maior poder ser previsível. 

    Eventos da Natureza são exemplos de Força Maior (furacão, enchentes, terremotos, vulcão, tsunami).

    Caso Fortuito - Assaltos à mão armada em Transportes Públicos (ônibus, metrôs)

    São situações que encontram-se fora dos limites da culpa e EXCLUEM O NEXO CAUSAL, por serem estranhos a conduta do agente.

  • Juro que não entendo direito.

    quer dizer que se um raio cai em um carro e o carro explode.

    o raio não foi a causa da explosão. na verdade não existe nexo de causalidade entre o raio e a explosão.

    o carro simplismente entrou em auto combustão.

    po... eu aceito que exclua o ato ilícito (afinal ninguem fez nada); a culpa (já que não houve agente); o dano (po o dano também é impossivel de excluir); a ação humana (já que foi uma força maior), mas perae excluir a nexo.... esses doutrinadores têm que pararem de viajar.

  • Caso fortuito, força maior e a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA( apesar de não ter sido abordada na questão ) = excluem a resp Civil, atingindo o nexo causal...
  • As excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima) rompem o nexo de causalidade e afastam a responsabilidade. (Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado / Cristiano Vieira Sobral Pinto. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014).


    A) nexo de causalidade.

    O caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil por inexistência de nexo de causalidade.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) ato ilícito.

    O caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil por inexistência de nexo de causalidade.

    Incorreta letra “B".


    C) culpa

    O caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil por inexistência de nexo de causalidade.

    Incorreta letra “C".


    D) dano.

    O caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil por inexistência de nexo de causalidade.

    Incorreta letra “D".


    E) ação humana.

    O caso fortuito e a força maior são excludentes da responsabilidade civil por inexistência de nexo de causalidade.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.


    Resposta: A

  • O caso fortuito e a força maior são casos de isenção da responsabilidade civil. Isso ocorre porque estes fatos da vida extinguem o nexo de causalidade que deve existir entre a conduta e o resultado danoso para que haja a responsabilização de reparar tal dano causado à(s) vítima(s). Segundo o parágrafo único do art. 393 do CC, o caso fortuito ou fora maior são aqueles fatos cujos efeitos não eram possível evitar ou impedir. Dessa forma, tais acontecimentos são estranhos à vontade do indivíduo e, por serem estranhos à conduta do agente, fogem dos limites da culpa e, portanto, excluem o nexo de causalidade e, por isso, a própria responsabilidade do agente.

    Leia mais em: https://www.webartigos.com/artigos/caso-fortuito-e-forca-maior-como-causas-excludentes-da-responsabilidade/130530#ixzz56OfGGl5n

    Fonte https://www.webartigos.com/artigos/caso-fortuito-e-forca-maior-como-causas-excludentes-da-responsabilidade/130530

  • gaba

    letra A de amor

  • caso fortuito para Mazza lima não é causa de excludente de responsabilidade

    pertencelemos!

    inst: @Patlick Aplovado

  • Segundo o Professor Mazza: "força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular (Maria Sylvia Zanella di Pietro). Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas. Já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou de falha da Administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal;"

    Para VUNESP, o caso fortuito é excludente!!!

    Além dessa questão , há outra admitindo o caso fortuito como excludente. A prova de Procurador do IPSMI elaborada pela Vunesp em 2016 considerou CORRETA a afirmação: “São causas excludentes do nexo de causalidade o fato exclusivo da vítima, o fato de terceiro e o caso fortuito e força maior”.


ID
1641295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das responsabilidades civil e penal do médico, julgue o item a seguir.


O erro de diagnóstico não enseja culpa, porém o erro de conduta a caracteriza.

Alternativas
Comentários
  • Essa foi valendo!!!

    Eu acertei tomando essa "conduta" como uma possibilidade de imprudência. Não sei se pode ser isso, ajudem ai !!

    abracos 
  • artigo sobre o assunto:Podemos dizer que o erro profissional se dá quando a conduta médica foi correta, porém a técnica empregada foi incorreta. O médico procede corretamente, sendo o erro imputado à limitação da profissão e da natureza humana. Diferentemente da culpa, pois neste caso a conduta médica é incorreta e a técnica é correta. Na culpa há falta dos deveres de prudência e diligência, que se podia esperar de um bom profissional.


    http://jus.com.br/artigos/36147/responsabilidade-do-medico-a-diferenca-entre-erro-e-culpa
  • QUESTÃO CERTA.


    O ERRO DE DIAGNÓSTICO não é culpável, desde que não tenha sido provocado por manifesta negligência; que o médico não tenha examinado seu paciente ou omitido as regras e técnicas atuais e disponíveis; que não tenha levado em conta as análises e resultados durante a emissão do diagnóstico, valendo-se do chamado "olho clínico", ou que tenha optado por uma hipótese remota ou absurda.


    Fonte: http://www.portalmedico.org.br/biblioteca_virtual/bioetica/ParteIVerromedico.htm



  • O erro de diagnóstico não enseja culpa e sim DOLO! Questão correta!

  • E aí galera. Pelo que eu entendi o erro de diagnóstico é quando o médico diz que o paciente possui alguma enfermidade, mas não tem. A conduta não possui tipicidade, nem culpa e muito menos dolo.Já o erro de conduta o médico esquece numa cirurgia uma pinça por exemplo dentro de um paciente. Ele vai responder pelo crime.

  • ERRO DE DIAGNÓSTICO É UM ERRO PROFISSIONAL
    .

     

    NÃO SE DEVE CONFUNDIR IMPERÍCIA, QUE É A INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DA ARTE OU PROFISSÃO COMO ERRO DE DIAGNÓSTICO.

  • a questão me parece muito lacônica... não consigo presumir que "erro de diagnóstico não enseja culpa"

     

    alguém tem referência de doutrina ou jurisprudência nesse sentido?

     

     

     

     

  • lê o comentário da aninha! 

    Causa de exclusão da culpa:

    1- caso fortuito ou forca maior

    2- risco tolerado

    3- erro profissional (diagnostico)

    4- princípio da legítima confiança

  • Mais uma questão mal formulada do CESPE. O erro de diagnóstico nem sempre se confunde com erro médico. è possível haver culpa propriamente dita no erro de diagnóstico, desde que haja negligência, ou imprudência.

  • ACREDITO QUE O ERRO DE DIAGNÓSTICO NÃO ENSEJA CULPA, POIS PRESSUPÕE QUE PARA SE CHEGAR A UM DIAGNÓSTICO, EM TESE, JÁ SE FEZ TUDO O QUE DEVERIA FAZER: JÁ SE ATENDEU O PACIENTE; JÁ FOI SOLICITADO EXAMES NECESSÁRIOS...  O ERRO OCORRE, APENAS, QUANTO A FORMALIDADES NA ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA.

    JÁ O ERRO DE CONDUTA PODE OCORRER NA CHAMADA CULPA IMPRÓPRIA. DECORRENTE DO ERRO DE TIPO ESSENCIAL VENCÍVEL(INESCUSÁVEL OU INDESCULPÁVEL), QUE AFASTA O DOLO, MAS PERMITE A PUNIÇÃO POR CULPA CASO HAJA PREVISÃO NA LEI. CONFORME ART. 20 DO CP.

  • qual posicionamento jurisprudencial? 

  • Dando minha contribuição

    Erro profissional é o que resulta da falibilidade das regras científicas. O agente conhece e observa as regras da sua atividade, as quais, todavia, por estarem em constante evolução, mostram-se imperfeitas e defasadas para a solução do caso concreto. Exemplo: Um paciente com câncer no cérebro é internado em hospital especializado e seu tratamento fica a cargo de determinado médico. Todos os procedimentos para combate e eliminação da doença são realizados da melhor forma possível. Nada obstante, o paciente morre.

    Questiona-se: Nesse caso, há imperícia por parte do médico?

    É claro que não, pois ele realizou com zelo todos os procedimentos e protocolos que tinha à sua disposição. A culpa não é dele, mas da própria ciência da medicina, que não se mostra capacitada para enfrentar com sucesso o problema que lhe foi apresentado.

    Destarte, o erro profissional exclui a culpa, uma vez que o resultado ocorre não em razão da conduta do agente, e sim pelas deficiências da própria ciência. (Direito Penal Esquematizado – Parte geral, Vol.1)

  • Confesso que fiz confusão ao relacionar "erro de diagnostico" com a "imprudencia" relativa ao crime culposo.

     

    FFF

  • CULPA = NEGLIGÊNCIA,IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA.

    INOBSERVÂNCIA DE REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO NÃO GERA CULPA,INCLUSIVE ELA AUMENTA A PENA NO HOMICÍDIO CULPOSO.

  • Questao ruim...significado de IMPERICIA é falta de pericia (Competencia, experiencia e habilidade)...pra mim ele tinha a obrigacao de nao errar o diagnostico ja que é um perito, um conhecedor da area medica.
    Questao no minimo confusa. alem de que o erro diagnostico pode ter ocorrido po negligencia.

  • O diagnóstico consiste na determinação da doença do paciente, seus caracteres e suas causas. O erro no diagnóstico não gera responsabilidade, salvo se este for realizado sem atenção e precauções conforme o estado da ciência, apresentando-se como erro manifesto e grosseiro. Comete-o o médico que deixa de recorrer a outro meio de investigação ao seu alcance ou profere um juízo contra princípios elementares de patologia. (www.stj.jus.br/internet_docs/ministros/Discursos/0001102/RESPONSABILIDADE%2520CIVIL%2520DO%2520M%25C3%2589DICO.doc&ved=0ahUKEwjXhcP5yazWAhXBH5AKHYE-) DG0QFggcMAA&usg=AFQjCNG9QVKzJvwsyE47rQkNsXOUhFY_zw
  • Corrto

    Não enseja em culpa:

    Erro profissional

    Caso fortuito ou força maior

    Erro tolerado

    Princípio da legítima confiança

  • Creio que seria assim:

    O erro de diagnóstico (quando se adota todas as cautelas) não enseja culpa, porém o erro de conduta (negligência) a caracteriza.

     

    Ou seja, errar o diagnóstico quando se usa a técnica recomendada é pertmitido, mas quando se erra o diagnóstico por não adotar a técnica recomendada gera culpa e é punível.

  • Qse poética essa questao! kkkk

    Vc acerta pq se imagina colocando em prática.

  • Excelente, Cassio Freire!

  • O erro de diagnóstico, por si só, não pode ensejar culpa, uma vez que a culpa depende da conduta do médico eivada de imprudência, imperícia e negligência. Nada impede, no entanto, que haja a culpa em razão de uma conduta culposa que tenha já sido iniciada com a confecção de um diagnóstico errado. Em caso análogo, o STJ assim decidiu no âmbito do HC 400673; Relator(a) Ministro JOEL ILAN PACIORNIK; Data da Publicação 31/05/2017, in verbis: "APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. ARTIGO 121, §§ 3o E 4o, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉDICO PLANTONISTA. IMPERÍCIA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE AGUDA. NEGLIGÊNCIA AO PERMITIR O RETORNO DA CRIANÇA PARA CASA. QUADRO CLÍNICO DE RÁPIDA EVOLUÇÃO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA TARDIA. MORTE DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E O EVENTO FATÍDICO. CULPA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA CORPORAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 64)."


    Gabarito do Professor: Certo
  • Essa questão se encaixa no conceito de erro profissional, Cleber Masson diz o seguinte:


    "Erro profissional é o que resulta da falibilidade das regras científicas. O agente conhece e observa as regras da sua atividade, as quais, todavia, por estarem em constante evolução, mostram-se imperfeitas e defasadas para a solução do caso concreto."

     

  • O erro de diagnóstico médico nem sempre configura culpa, mas somente nos casos em que decorra de imperícia, negligência ou imprudência.

  • Questão vaga e MAL FORMULADA; não informar se o erro no diagnóstico decorreu de IMPERÍCIA do profissional, ou se, tomando todas as cautelas e cuidados, o erro estava dentro do permitido; Isto permite o gabarito ser correto ou incorreto. A banca quer que o candidato presuma a conduta do profissional. Se ele errou o diagnostico por desídia, imperícia, por desleixo - isso é culpa; deveria colocar as informações precisas. Imaginemos um Inquérito Policial instaurado sem apurar isso, a autoridade só verifica se houve erro de diagnóstico e pede o arquivamento... vai voltar para diligências.

  • Nível alto para uma questão bem curta!

  • Certo. Questão para ir para as anotações do caderno. Está explicando de forma bem simples.

    EXCLUSIVO: Como Formar Mentes Brilhantes - Buscando Excelência Emocional e Profissional - Dr. Augusto Cury

    https://go.hotmart.com/B13384603G

  • Gabarito Correto, pois o erro de diagnóstico não necessariamente virá de uma conduta NEGLIGENTE, IMPRUDENTE E IMPERITA, simplesmente pode acontecer, mas a conduta em um crime culposo, obrigatoriamente, precisa vim de NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA.

  • O erro de diagnóstico não enseja culpa. Pode ser considerada como correta?

    Portanto não existe erro de diagnóstico que enseja culpa?

    Se a redação dissesse que o erro de diagnóstico por si só, não enseja culpa, aí blz.

    Deus me livre, que falta de lógica.


ID
1667293
Banca
FCC
Órgão
TCM-RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joãozinho, de quinze anos de idade, pega o carro de seu pai, Ambrósio, sem seu conhecimento, e atropela a vizinha, Dona Candinha, causando-lhe danos materiais e estéticos no valor total de R$ 100.000,00. Seu pai não tem patrimônio e é aposentado, ganhando um salário mínimo por mês, mas Joãozinho tem depositados R$ 500.000,00, que recebera por testamento deixado por seu avô Custódio. Nessas condições, Dona Candinha

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "C" 

    CC. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


    Pessoal, criei um Canal no YouTube para quem precisa estudar lei seca: "Domínio dos Concurseiros".
    Cada vídeo (e suas continuações) tem um tema de direito contendo o compilado dos dispositivos, remissões de artigos, súmulas e orientações jurisprudenciais relacionados para facilitar o estudo. Além de comentários que ajudam a esclarecer.
    Quem tiver interesse siga o canal!
    Segue o Link de um dos vídeos: https://www.youtube.com/watch?v=5OhQCcLTQns
    Nesse contém todos os dispositivos espalhados na CF que permitem a acumulação de cargos, além de comentários sobre a EC n. 20/1998 que determina algumas regras de transição e eu já vi cair na prova de Juiz do TJ.

  • LETRA C

     

    Copiando um esquema de outra questão

     

    * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.

    * Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente.

    * Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos. 

  • Tds as responsabilidades descritas no rol do CC são solidárias, com exceção do inciso I, art. 932 (que fala da responsabilidade dos pais - esta é subsidiária, pois o filho só responde se seus pais não tiverem condições).

    Resp solidária: chama todo mundo de uma vez só

    Resp subsidiária (é uma fila)chama um, depois o outro se o 1º não der conta 

  • Trata-se da situação de um menor, absolutamente incapaz (Joãozinho) que, conduzindo o veículo de seu pai, sem que ele soubesse, atropelou Dona Candinha, causando-lhe danos, inclusive estéticos.

    Assim sendo, é preciso saber que o Código Civil determina que

    "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo

    Ademais, quanto à responsabilidade dos incapazes, a legislação prevê:

    "Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem
    ".

    Observa-se, que o caso em tela se amolda justamente à hipótese do art. 928, visto que Ambrósio não tem condições de arcar com os prejuízos causados pelo seu filho Joãozinho.

    No entanto, conforme ressalta o parágrafo único do referido artigo, a indenização deve ser equitativa, e não poderá privar o incapaz e as pessoas que dele dependam do necessário.

    Assim, fica claro que a alternativa que corretamente descreve o que terá direito a vítima Dona Candinha é a "C".

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    ======================================================================

     

    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


ID
1748749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo, cirurgião cardíaco autônomo, realizou cirurgia em José, pai de Kátia, com o objetivo de desobstrução das artérias coronarianas. O procedimento foi realizado no hospital em que Paulo atuava ligado por convênio e, apesar de terem sido seguidas as melhores técnicas e recomendações médicas, José faleceu durante o procedimento cirúrgico. Inconformada, Kátia contratou advogado com o objetivo de ajuizar ação indenizatória em desfavor de Paulo e do hospital onde foi realizada a cirurgia. Em relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Segundo entendimento do STJ, o hospital não responderá civilmente, uma vez que Paulo adotou as cautelas e técnicas recomendadas e a responsabilidade dos hospitais é subjetiva no que tange à atuação dos médicos que a eles estão vinculados por convênio.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    AgRg no AREsp 628634 / RJ de 1/09/2015

    A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa.

  • Errei por conta desse julgado.

    O plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos causados aos associados pela sua rede credenciada de médicos e hospitais. Assim, no caso de erro médico cometido por profissional credenciado, a operadora responderá, solidariamente, com o médico, pelos danos causados ao paciente. O plano de saúde possui responsabilidade objetiva perante o consumidor, podendo, em ação regressiva, averiguar a culpa do médico ou do hospital. STJ. 4ª Turma. REsp 866.371-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/3/2012
    PLANO DE SAÚDE = RESP. OBJETIVAHOSPITAL = RESP. SUBJETIVA
  • Acresce-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE HOME CARE POR PLANO DE SAÚDE. [...]

    Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care(tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde quehaja: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. De fato, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não foi incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde. Efetivamente, o home care não consta das exigências mínimas para as coberturas de assistência médico-ambulatorial e de internação hospitalar previstas na Lei 9.656/1998. […].” REsp 1.537.301, 23/10/2015.

  • Ademais: “DIREITO CIVIL. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. [...]

    A cláusula de contrato de seguro de vida que estabelece o aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária mostra-se abusiva quando imposta ao segurado maior de 60 anos de idade e que conte com mais de 10 anos de vínculo contratual.Com efeito, embora se mostre abusiva a cláusula que prevê fatores de aumento diferenciados por faixa etária, uma vez que oneram de forma desproporcional os segurados na velhice e possuem, como objetivo precípuo, compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, afrontando, dessa maneira, a boa-fé que deve perdurar durante toda a relação contratual, há que se ressaltar que, em relação aos contratos de seguro de vida, a jurisprudência do STJ segue no sentido de se declarar abusivos somente aqueles reajustes diferenciados do prêmio incidentes após o implemento da idade de 60 anos do segurado e desde que já conte ele com mais de 10 anos de vínculo contratual. Isso se dá pela aplicação analógica das regras que incidem sobre os contratos de plano de saúde (art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998). […].” REsp 1.376.550, 12/5/2015.

  • Acredito que a questão é passível de recurso, pois afirma que a responsabilidade dos hospitais pela conduta do médico é subjetiva. Na verdade, a responsabilidade dos hospitais pelo trabalho de seus médicos é objetiva, pois se aplica o CDC. Agora, a responsabilidade do médico, esta sim é subjetiva (e será devidamente debatida na ação regressiva). A ementa abaixo é apenas um dos vários exemplos na jurisprudencia dos tribunais superires.


    ..EMEN: RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA - OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL - RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU PROFISSIONAL; 3) MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO - CULPA SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - SÚMULA 7/STJ. 1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. 2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII). 4.- A verificação da culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 5.- Recurso Especial do hospital improvido. ..EMEN:
    (RESP 200401449631, SIDNEI BENETI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:18/12/2009 ..DTPB:.)

  • Como exposto pelo honorável colega: "A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.". 

    No caso em comento, pelo teor do enunciado, fica evidente que o profissional não integra o corpo clínico da empresa, vez que, não é contratado (funcionário), mas sim, utiliza da estrutura hospitalar através do convênio. 

    Correta portanto a assertiva "CERTO", vez que, na situação, a responsabilidade do hospital deixa de ser objetiva.

  • Como é que seria objetiva se o médico utilizou o método e o procedimento mais adequados?

  • Especificamente quanto ao inciso III do art. 932, foi aprovado o Enunciado n. 191 do CJF/STJ, na III Jornada de Direito Civil, pelo qual: “A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do CC, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes do seu corpo clínico”. O enunciado doutrinário traz interessante ilustração de incidência da norma, o que vem sendo aplicado pela melhor jurisprudência (nesse sentido, ver: TJRJ, Apelação 2009.001.14922, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. Jessé Torres, j. 08.04.2009, DORJ 15.04.2009, p. 86 e TJMG, Apelação Cível 1.0672.06.203906-6/0011, Sete Lagoas, 16.ª Câmara Cível, Rel. Des. Batista de Abreu, j. 09.04.2008, DJEMG 09.05.2008).

    Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem assim resolvido as demandas relativas aos danos causados pelos médicos no interior dos hospitais, no exercício de sua atividade:

    “(...). A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4.º, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC). (...)”. (STJ, REsp 1145728/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.06.2011, DJe 08.09.2011).

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

    ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO.

    CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.

    1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.

    2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

    3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico.

    4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.

    5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

    6. Recurso especial parcialmente provido.

    (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)

  • A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham é objetiva ( relação de emprego) e, os que são ligados por convênio é subjetiva (imprescindível provar a culpa do hospital, tendo em vista ser profissional liberal que só usa a estrutura hospitalar), dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) - O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si - A responsabilidade objetiva prescinde de culpa(parágrafo único do art. 927 do Código Civil). No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso. (STJ)


    fonte: questões do QC

  • CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE. CULPA. MÉDICOS. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE.

    1 - A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.).

    2 - Em razão disso, não se pode dar guarida à tese do acórdão de, arrimado nas provas colhidas, excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente.

    3 - O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa).

    4 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido. (STJ. REsp 258389 SP 2000/0044523-1. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES. Órgão Julgador – T4 – Quarta Turma. Julgamento: 16/05/2005. Publicação DJ 22/08/2005).

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DOCPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO.

    1. A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC);(ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, doCDC).

    2. No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i).

    (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da fixação do valor da indenização. Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal. (STJ. REsp 1145728 MG 2009/0118263-2. Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma. Julgamento: 28/06/2011. DJe 08/09/2011). (Informativo 479 do STJ).

    Gabarito – CERTO.


  • O que passa na cabeça da pessoa que copia e cola o comentário do coleguinha?

  • O entendimento cobrado na questão continua atual 

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
    NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
    PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
    1. Ação ajuizada em 20/08/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
    2. O propósito recursal é i) determinar se o hospital, ora recorrente, deve ser responsabilizado por suposta falha na prestação de serviços, decorrente de complicações no parto, que ocasionaram sequelas de caráter permanente na filha da recorrida e, consequentemente, se deve ser condenado à compensação dos respectivos danos morais; e ii) na hipótese de se entender pela condenação do recorrente, definir o termo inicial dos juros de mora.
    3. Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e estando esse devidamente fundamentado, não se caracteriza a violação dos arts. 131, 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73.
    4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
    5. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
    6. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
    7. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.
    8. O termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB.
    9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
    (REsp 1621375/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017)
     

  • Outro recente julgado da 3ª Turma do STJ, julgado em julgado em 24/10/2017, que confirma o gabarito da questão:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
    1. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/02/2017. Julgamento: CPC/15.
    2. O propósito recursal consiste em verificar a responsabilidade do hospital em indenizar, alegados dano material e moral, paciente que alega ter sofrido queimadura durante procedimento cirúrgico.
    3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
    4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
    5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.
    6. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
    7. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
    8. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.
    9. A alteração do valor fixado a título de indenização pelos danos materiais e compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não é o caso dos autos.
    10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1664908/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

     

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).

     

  • 6. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.

  •  

    Responsabilidade dos hospitais:

     

    Reponsabilidade objetiva: Médicos com relação de emprego.

     

    Reponsabilidade subjetiva: Médicos ligados por convênio.

    - Profissional liberal que só usa a estrutura hospitalar.

    - É imprescindível provar a culpa do hospital.

    - Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

  • tem que provar o dolo, negligência ou imperícia.

    responsabilidade subjetiva.

  • -
    desconhecia o tema!
    post-it

  • A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

    @delegadoluiz10

  • CERTO

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. DANOS MORAIS. CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO. COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. FÍSTULA ESOFÁGICA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobre responsabilidade civil de hospital, em casos como o presente, a Segunda Seção já se posicionou no sentido de que "responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar" (REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 17.12.2008). 2. Não se pode, como no caso, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital, pois a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como, no caso de hospital, à internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares. 3. Agravo regimental desprovido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 350766 RS 2013/0163679-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2016)

  • ATUALIZAÇÃO SOBRE O ASSUNTO:

    A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital próprio ou credenciado, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

    A operadora de plano de saúde tem responsabilidade SOLIDÁRIA por defeito na prestação de serviço médico, quando presta esse serviço: • por meio de hospital próprio e médicos contratados; ou • por meio de médicos e hospitais credenciados. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

    @iminentedelta


ID
1748752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Paulo, cirurgião cardíaco autônomo, realizou cirurgia em José, pai de Kátia, com o objetivo de desobstrução das artérias coronarianas. O procedimento foi realizado no hospital em que Paulo atuava ligado por convênio e, apesar de terem sido seguidas as melhores técnicas e recomendações médicas, José faleceu durante o procedimento cirúrgico. Inconformada, Kátia contratou advogado com o objetivo de ajuizar ação indenizatória em desfavor de Paulo e do hospital onde foi realizada a cirurgia. Em relação a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Por ser profissional autônomo, a responsabilidade de Paulo é do tipo subjetiva, modalidade que exige comprovação de culpa pelo evento danoso.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    A teoria subjetiva estava apoiada na lógica do direito civil na medida em que o fundamento da responsabilidade é a noção de CULPA. Daí a necessidade de a vítima  comprovar, para receber a indenização, a ocorrência simultânea de quatro requisitos:


    a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo.


    Assim, para a teoria subjetiva é sempre necessário demonstrar que o agente público atuou com intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia.


    Entretanto, importante destacar que, excepcionalmente, a teoria subjetiva ainda é aplicável no direito público brasileiro, em especial quanto aos danos por omissão e na ação regressiva.


    Mazza


    E também encontramos no CDC


    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Gabarito CERTO

    CDC
    Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    bons estudos

  • Profissional Autônomo é sinônimo de profissional liberal?

  • O profissional liberal tem formação universitária ou técnica e tem liberdade para executar a sua atividade, podendo ser empregado ou trabalhar por conta própria. Exemplos: médicos, advogados, arquitetos, dentistas, jornalistas.

    O profissional autônomo pode ser qualquer pessoa, que tenha ou não uma qualificação profissional, mas sempre trabalha por conta própria, tem independência econômica e financeira, não sendo empregado de ninguém. Exemplo: pintores, encanadores, eletricistas.

    E ai? Como fica?

  • Complementando o estudo: 

    Apesar do profissional liberal responder, em regra, subjetivamente, certo é que em alguns casos específicos haverá responsabilidade objetiva, notadamente quando se tratar de obrigação de resultado (cirurgião plástico, trapostadora de passageiros, etc). Confira o entendimento do STJ a respeito:

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14 , § 4º , DO CDC . (...) 3. A cirurgia estética é uma obrigaçãode resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimento de sua obrigação. 6. A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1395254/SC, 29/11/2013)

     

    Assim, temos que a cirurgia endovascular (caso da assertiva) não constitui obrigação de resultado e, portanto, incide a regra: responsabilidade subjetiva.

     

    Espero ter contribuído. Bons estudos!

  • Como exposto pelo honorável colega: "A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.". 

    No caso em comento, pelo teor do enunciado, fica evidente que o profissional não integra o corpo clínico da empresa, vez que, não é contratado (funcionário), mas sim, utiliza da estrutura hospitalar através do convênio. 

    Correta portanto a assertiva "ERRADA", vez que, na situação, a responsabilidade do hospital deixa de ser objetiva.

    Verifquem que o STJ tem se pronunciado na questao de quando o profissional utiliza as dependencias do hospital devido a convenio. 

    questão que poderia se revista pelo site.

  • Recente julgado da 3ª Turma do STJ, de 24/10/2017, confirma o gabarito da questão:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
    1. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/02/2017. Julgamento: CPC/15.
    2. O propósito recursal consiste em verificar a responsabilidade do hospital em indenizar, alegados dano material e moral, paciente que alega ter sofrido queimadura durante procedimento cirúrgico.
    3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
    4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
    5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.
    6. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
    7. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
    8. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.
    9. A alteração do valor fixado a título de indenização pelos danos materiais e compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não é o caso dos autos.
    10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1664908/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

     

    "Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo" (Bíblia, Provérbios 12:1).

  • Amigos que estão empacando na questão profissional liberal x profissional autonomo: na minha opinião, o CDC considera ambos como partes do mesmo grupo, ou seja, a responsabilidade civil deles depende de comprovação de CULPA.

     

    Vixe, até comprovar a culpa se passam anos. Não é mesmo? Hehehe Paciência.

     

    Além disso: médicos, advogados, engenheiros, jornalistas: todos contratam bons advogados Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Pessoal, muito cuidado com a questão da responsabilidade do médico.

    Não importa se ele realiza uma cirurgia coronária (obrigação de meio) ou uma cirurgia estética (obrigação de resultado) - a responsabilidade será SUBJETIVA!!!!

     

    O que vai mudar em uma ou outra situação é quanto à presunção ou não de culpa: na obrigação de meio, a culpa deve ser provada pelo lesado; na de resultado, há presunção de culpa, devendo o réu provar que agiu com diligência. 

  • GABARITO: CERTO

    CDC. Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Sei que o médico é profissional liberal, TODAVIA, não sabia que "profissional autônomo" é sinônimo de "profissional liberal"!!!!!

    Por isso errei a questão...

  • A responsabilidade civil é, em regra, subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou risco. No caso dos profissionais da saúde, importa notar que se foi assumida obrigação de meio (tratamento médico regular de saúde), como no caso, a responsabilidade é subjetiva. 

    Resposta: CORRETO

  • "Por ser profissional autônomo, a responsabilidade de Paulo é do tipo subjetiva, modalidade que exige comprovação de culpa pelo evento danoso.''

    NÃO, não está certa. Pois mesmo sendo autônomo Paulo exerce atividade de risco, portanto, sua responsabilidade é OBJETIVA, e não subjetiva como afirmado. Além do mais por ser na forma objetiva independe de culpa.

  • Colegas,

    Complementando:

    Art. 951 do CC: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

    Grande abraço!


ID
1750054
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

 Os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva estão identificados no artigo 186 do Código Civil Brasileiro/2002 – conduta culposa ou dolosa do agente, dano ou prejuízo e nexo causal. Depreende-se do enunciado legal que partir de uma conduta culposa ou dolosa, violando direito de outrem e causando-lhe dano, comete-se ato ilícito, gerando, como consequência, o dever de indenizar, conforme prevê o artigo 927 do mesmo diploma civilista. Quanto ao nexo de causalidade, várias teorias foram apontadas pelos doutrinadores civilistas tradicionais, contudo a doutrina contemporânea e a jurisprudência passaram a não mais sustentar a rigidez de tais teorias, destacadamente em relação à responsabilidade civil objetiva, pautada na teoria do risco.

Com base nesse contexto, analise as proposições a seguir sobre as teorias do nexo causal e assinale a alternativa CORRETA.  

I. A massificação da produção na sociedade de consumo conta com vários agentes na cadeia produtiva para identificar o responsável dentre vários fornecedores ou fabricantes. A doutrina, a jurisprudência e a própria lei admitem a causalidade concorrente, simultânea ou comum, considerando a responsabilidade civil solidária entre todos os que, de alguma forma, contribuíram para o resultado.

II. Se várias condições concorrem para o mesmo resultado lesivo, todas apresentam a mesma relevância, não se perquirindo se uma é mais eficaz do que a outra, denominada de teoria da equivalência das condições, aplicável no direito penal pátrio e bem aceita pelos doutrinadores civilistas, uma vez que conduz a uma regressão infinita do nexo causal.

III. Nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, mas tão somente a mais adequada para a produção de um resultado. O julgador deve retroceder até o momento da ocorrência do fato, seja este omissivo ou comissivo, estabelecendo qual a causa mais adequada de um dano, a sua idoneidade para a produção do resultado, realizando um juízo de probabilidades.


Alternativas
Comentários
  • A galera só decora lei. Caiu uma questão doutrinária não tem um comentário. hehehe

  • Questão discutível, e muito! O item III trata da teoria da causalidade adequada em relação ao nexo causal. Todavia, maioria da doutrina afirma que ela não é aceita pelo direito pátrio em relação à configuração do nexo causal, mas somente em relação à fixação do valor da indenização (CC, art. 945). Em relação ao nexo causal, a teoria adotada é a do dano direto e imediato, prevista no art. 403 do Código Civil, pela qual causa do dano é somente aquela conduta que gera direta e imediatamente o dano. Nesse sentido o STF:


    "Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no art. 403 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalência das condições e a da causalidade adequada" (RE 130764/PR).

    Assim, penso que, pela corrente majoritaria, somente o item I está correto.

  • A TEORIA DAS CONDIÇÕES (condition sine qua non) não diferencia os antecedentes do resultado danoso. Tudo aquilo que concorre para o evento é considerado causa. Esta teoria é adotada pelo Cód. Penal (art.13).

    Na TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA não é toda e qualquer causa que é capaz de contribuir para o resultado danoso. Só se admite como causa aquele evento antecedente e que seja abstratamente idôneo (adequado) à produção do efeito danoso. Teoria adotada pelo Cód. Civil Argentino.

    Segundo a TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA/ IMEDIATA seria apenas o antecedente fático ligado por um vínculo de necessidade ao resultado danoso. Teoria adotada pela maioria das doutrinas civilistas.

     

  • Teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes (sine qua non) – "enuncia que todos os fatos relativos ao evento danoso geram a responsabilidade civil. Segundo Tepedino, “considera-se, assim, que o dano não teria ocorrido se não fosse a presença de cada uma das condições que, na hipótese concreta, foram identificadas precedentemente ao resultado danoso”.30 Essa teoria, não adotada no sistema nacional, tem o grande inconveniente de ampliar em muito o nexo de causalidade."

    Nessa teoria é feito um juízo hipotético de eliminação das causas. Elimina-se a causa e verifica-se se o resultado ainda assim seria produzido. Se mesmo com a elimiação o resultado ocorreria não há nexo de causalidade. é adotada pelo código penal e não pelo código civil. Por isso o item II está ERRADO.

     

    Teoria da causalidade adequada – "teoria desenvolvida por Von Kries, pela qual se deve identificar, na presença de uma possível causa, aquela que, de forma potencial, gerou o evento dano. Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas. Essa teoria consta dos arts. 944 e 945 do atual Código Civil, sendo a prevalecente na opinião deste autor. Nesse sentido, o Enunciado n. 47 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, preleciona que o art. 945 não exclui a teoria da causalidade adequada."

    Item III CORRETO. Somente a causa mais adequada ou relevante é considerada para fins de responsabilização civil.

     


    "Primeiramente, percebe-se que foram destacadas as expressões exclusiva e exclusivo, pois, em havendo culpa ou fato concorrente, seja da vítima ou de terceiro, o dever de indenizar subsistirá. A culpa concorrente, ou o fato concorrente, como exposto, apenas abranda a responsabilização, ou seja, atenua o nexo de causalidade, o que é incidência direta da causalidade adequada."

    A doutrina e a jurisprudência admitem a teoria da culpa concorrente.

    Item I CORRETO

     

    (Fonte Flávio Tártuce, Manual de direito Civil)

     

  • Alex, excelente a sua resposta. Tão vazia (ou mais) do que o silêncio dos colegas.

  • a) Teoria do histórico dos antecedentes (sine qua non) – todos os fatos, diretos ou indiretos, geram responsabilidade civil. Esta teoria não foi adotada, pois amplia, com exagero, o nexo causal.
    b) Teoria do dano direto e imediato – adotada pelo CC, no art. 403 (segundo Stolze, Tepedino, julgados do STF e STJ). Premissa: serão reparáveis os danos que direta e imediatamente resultarem da conduta do agente, admitindo-se excludentes de nexo.
    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
    c) Teoria da causalidade adequada (arts. 944 e 945) – a responsabilidade civil deve ser adequada às condutas dos envolvidos, ou seja, às suas contribuições causais. Esta teoria foi adotada pelo CC, segundo Sérgio Cavalieri Filho, enunciado nº 47 JDC, julgados do STJ e STF. Admite excludentes de nexo.
    Obs.: em concurso, as teorias B e C estão corretas. Entre as duas, marque B (maioria). Na AGU foi adotada C.

  • Resumindo:

    1. Teoria do Histórico dos Antecedentes - 'não' foi adotada pelo CC/02 (evitar regresso ao infinito).

    2. Teoria do Dano Direito e Imediato - acolhida pelo CC/02, Doutrina e Jurisprudência recente.

    3. Teoria da Causalidade Adequada - Também adotado no CC/02, Jurisprudência - também consta de Enunciado nº 47 CJF. 

  • A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 

    A responsabilidade civil extracontratual é dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como requisitos:  

    1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.  
    2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo. 
    3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.  

    No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).   

    A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.  
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos:  

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

    Através de análise do parágrafo único, que prevê a responsabilidade objetiva, faz-se mister ressaltar que esta está fundada na teoria do risco criado em decorrência da atividade lícita que o agente desenvolve, como cláusula geral de responsabilidade objetiva.

    Felipe Kirchner explica que o risco deve ser atributo da atividade, ou seja, deve ser inseparável e estar presente permanentemente no desenvolvimento do exercício profissional, e não apenas acidentalmente. Assim, restam afastadas do campo de incidência da norma aquelas atividades em que o risco, embora eventualmente presente, não é necessário.

    Após breve análise, passemos à análise das proposições, buscando as corretas. 

    I- CORRETA. A massificação da produção na sociedade de consumo conta com vários agentes na cadeia produtiva para identificar o responsável dentre vários fornecedores ou fabricantes. A doutrina, a jurisprudência e a própria lei admitem a causalidade concorrente, simultânea ou comum, considerando a responsabilidade civil solidária entre todos os que, de alguma forma, contribuíram para o resultado.

    Haverá situações em que a própria vítima também tornou parte na cadeia causal, o que refletirá na redução do valor da indenização a ela devido. O próprio Código Civil reconhece essa hipótese, ao afirmar que, “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano"(art. 945). Registre-se que, embora o texto legal refira-se à concorrência de culpa – expressão essa consagrada no ambiente doutrinário e jurisprudencial – na verdade “a questão não se coloca tecnicamente no plano da culpabilidade, mas sim no plano da causalidade (concorrência de causas ou concausalidade)" FACCHINI NETO, Eugênio. Da responsabilidade civil no novo Código. In: O novo Código Civil e a Constituição. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 205
    Poderá ocorrer também que, embora não haja participação da vítima, mais de um agente haja ensejado o resultado danoso. Em regra, todos os concausadores serão responsabilizados de maneira solidária. Por outro lado, eventualmente pode acontecer que o dano seja originário de atos independentes. Haverá ainda a possibilidade de não se conseguir fixar exatamente, dentro de uma coletividade, quem foi o causador do dano. Em outros casos, embora haja a concorrência de causas, somente uma ou alguma delas poderá(ão) ser concebida(s) como a(s) causadora(s) do evento danoso.


    II- INCORRETA.  Se várias condições concorrem para o mesmo resultado lesivo, todas apresentam a mesma relevância, não se perquirindo se uma é mais eficaz do que a outra, denominada de teoria da equivalência das condições, aplicável no direito penal pátrio e bem aceita pelos doutrinadores civilistas, uma vez que conduz a uma regressão infinita do nexo causal. 

    Essa teoria, concebida pelo filósofo Von Kries, procurou identificar, na presença de uma possível causa, aquela potencialmente apta a produzir o dano. Assim, se examina a adequação da causa em função da possibilidade e probabilidade de determinado resultado vir a ocorrer, à luz da experiência comum. De acordo com essa teoria, quanto maior é a probabilidade com que determinada causa se apresente para gerar um dano, tanto mais adequada é em relação a esse dano.

    Assim, diante de uma pluralidade de concausas, indaga-se qual delas, em tese, poderia ser considerada apta a causar o resultado. Respondida esta primeira pergunta,  questiona-se se essa causa, capaz de causar o dano, é também hábil, segundo as leis naturais.

    Com o passar do tempo, para que fosse possível identificar a causa adequada do dano, surgiram também duas formulações para a Teoria da Causalidade Adequada: a  formulação positiva e a formulação negativa:

    -Formulação Postiva: um fato será considerado causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele. Quer dizer, sempre que, verificado o fato, se possa prever o dano como uma consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação.
    -Formulação negativa: é preciso examinar se o fato é causa inadequada a produzir o dano. O fato que atua como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada, quando, dada sua natureza geral, se mostrar indiferente para a verificação do dano, estranhas e extraordinárias. (aponta-se as causas inadequadas do dano e, pode levar a resultados opostos).


    III- CORRETA. Nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes, mas tão somente a mais adequada para a produção de um resultado. O julgador deve retroceder até o momento da ocorrência do fato, seja este omissivo ou comissivo, estabelecendo qual a causa mais adequada de um dano, a sua idoneidade para a produção do resultado, realizando um juízo de probabilidades.

    Na doutrina brasileira, predomina o entendimento de que a teoria que melhor explica o nexo causal em matéria de responsabilidade civil é a da causalidade adequada, que nos ensina que nem todas as causas que concorrem para o resultado são equivalentes, sendo tão somente aquela(s) que foi(ão) mais adequada(s) a produzir o resultado. Assim sendo, se duas ou mais circunstâncias concorrerem para a produção do evento lesivo, será causa adequada aquela que, hipoteticamente falando, tinha potencial para naturalmente produzir o resultado que se manifestou no caso concreto.


    Fontes: http://conteudojuridico.com.br/artigo,nexo-de-causalidade,50130.html#_ftnref36
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13531

    Desta forma, considerando que apenas as afirmativas I e III estão corretas, tem-se que a alternativa a ser assinalada é a letra A.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.


ID
1753816
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

N reside no décimo andar de um edifício, em apartamento do qual caiu um vaso de flor que acabou por acertar Z, que sofreu danos. N será responsabilizado de maneira

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido

    O artigo 938 do novo Código Civil prevê também implicitamente a responsabilidade civil objetiva por “efusis et dejectis”, hipótese em que o possuidor de prédio rústico ou urbano responde por objeto sólido ou líquido que do mesmo cair, atingindo e prejudicando terceiro. Como a lei prevê a responsabilidade do habitante da moradia, está excluída a responsabilidade do locador no caso de arrendamento do mesmo. Em casos em que não se pode determinar de onde caiu o objeto, a jurisprudência tem responsabilizado objetivamente o condomínio (STJ-RT 767/194 e RSTJ 116/258).


    Enunciado 557 da VI Jornada – Artigo: 938 do Código Civil:Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    bons estudos
  • Renato, estou fazendo alguns resumos só com base nos seus comentários! Obrigado por existir cara! kkkkkk :P

  • reside no décimo andar de um edifício, em apartamento do qual caiu um vaso de flor que acabou por acertar Z, que sofreu danos. N será responsabilizado de maneira:

    A assertiva no caso é alusiva ao fato da responsabilidade dos proprietários de coisas que caem de prédios

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Este autor segue a corrente doutrinária que entende que não importa que o objeto líquido (effusis) ou sólido (dejectis) tenha caído acidentalmente, pois ninguém pode colocar em risco a segurança alheia, o que denota a responsabilidade objetiva do ocupante diante de um risco criado

    No caso de prédio de escritórios ou apartamentos (condomínio edilício), não sendo possível identificar de onde a coisa foi lançada, haverá responsabilidade do condomínio, segundo doutrina e jurisprudência (NERY JR., Nelson; e NERY, Rosa Maria de Andrade, Código Civil..., 2003, p. 495, citando: STJ-RT 767/194 e RSTJ 116/258). Isso sem prejuízo da ação regressiva do condomínio contra o autor do dano, nos termos do art. 934 do CC. Para elucidar esse entendimento, colaciona-se a seguinte ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CC/1916:

    “Responsabilidade civil – Objetos lançados da janela de edifícios – A reparação dos danos é responsabilidade do condomínio. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados a terceiros. Inteligência do art. 1.529 do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido” (STJ, REsp 64.682/RJ, Rel. Min. Bueno de Souza, 4.ª Turma, j. 10.11.1998, DJ 29.03.1999, p. 180).

    Consolidando essa forma de pensar no âmbito doutrinário, o Enunciado n. 557 da VI Jornada de Direito Civil (2013), seguindo igualmente proposta formulada por este autor: “Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso”.


  • Sempre vejo o Renato comentando várias questões. Agradeço por compartilhar seu conhecimento com todos nós.

  • complementando...
    Quando a Responsabilidade civil for Subjetiva se esteia na ideia de culpa. A prova do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou "OBJETIVA", porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. 
    Uma da teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. 

  • Renato,  obrigada  pelos seus comentários me ajudam bastante e tenho certeza que ajudam outros concurseiros.

  • Gente.... sei que é chover no molhado, mas... esse Renato é F***....

    Valeu Renato pela sua contribuição aos nossos estudos!!!!

    ps: toda questão fico procurando comentários dele... rs

     

  • b)

    objetiva, independentemente de demonstração do elemento culpa.

     

     

    mesma coisa se fosse a ap... que ela recebe objetivamente!!!

  • Também fico procurando os comentários do Renato sempre...valeuuu

  • Segundo o professor Cristiano Chaves, nesse caso de objetos que caem de apartamentos, a teoria adotada é a do RISCO INTEGRAL, não admitindo excludentes por caso fortuito, nem força maior.

    Em tempo, o Renatão da massa segue salvando vidas! 

  • Renato, concordando com o colega A.H., tb sou fã de seus comentários e têm me ajudado muito. Obrigada!

  • Tenho certeza que muita gente assinou o QC por conta dos comentários do Renato

  • Amigos, a banca  pode usar o termo DEFENESTRAR, que é o mesmo que jogar pela janela.

    Logo, defenestrar gera resp. objetiva. 

     

  • Te amo, Renato.

  • Responsabilidade envolvendo coisas não são passíveis de análise do elemento subjetivo, logo impreterível aplicação da Resp OBJETIVA, assim é exemplo:

     

    .Resp do dono por ação de animal

    .Resp por prédio rustico em ruínas

    .Resp por coisas defenestradas

     

    .: Lembrando que, apesar de objetiva, admite excludentes tal como força maior ou culpa exclusiva da vítima.

     

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil:

    557. Art. 938 - Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

     

    Art. 938. BREVES COMENTÁRIOS

    Responsabilidade dos coabitantes do prédio. A origem histórica, por vezes questionada em provas concursais, e a effusum et deiectum romana, a qual possuía contornos parecidos com a redação do artigo atual. Observe que diferentemente da ruina, em havendo queda ou lançamento, a responsabilidade civil será de quem habitar, e não do proprietário. Aqui se pode falar na responsabilidade civil do locatário, comodatário, possuidor...

    A responsabilidade em questão é objetiva, e a ação e denominada de effusis et dejectis, sendo mais uma aplicação atual da teoria francesa da guarda.

    O STJ (e a VI Jornada de Direito Civil - enunciado 557), com base na noção de causalidade alternativa, vem reiteradamente pontuando que quando a queda ocorrer em condomínio vertical e for impossível identificar o apartamento do qual veio o objeto, a responsabilidade deve recair sobre todos os condôminos, salvo se for possível identificar o bloco do qual adveio o objeto, quando a  responsabilidade será de todos os moradores do respectivo bloco, excluído os habitantes da ala da qual e impossível ter havido a queda do objeto que gerou o dano. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) subjetiva, independentemente de demonstração do elemento culpa.

    A responsabilidade será objetiva, independentemente da demonstração do elemento culpa.

    Incorreta letra “A”.


    B) objetiva, independentemente de demonstração do elemento culpa.

    A responsabilidade será objetiva, independentemente da demonstração do elemento culpa.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) subjetiva, desde que demonstrado que agiu com culpa.

    A responsabilidade será objetiva, independentemente da demonstração do elemento culpa.

    Incorreta letra “C”.

    D) objetiva, desde que demonstrado que agiu com culpa.

    A responsabilidade será objetiva, independentemente da demonstração do elemento culpa.

    Incorreta letra “D”.



    E) subjetiva, desde que demonstrado que agiu com dolo, direto ou eventual.

    A responsabilidade será objetiva, independentemente da demonstração do elemento culpa.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • ação efusis e dejectis caso caia algum termo em latim


ID
1774627
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No caso de cirurgia mal feita, por médico empregado de casa de saúde particular:

Alternativas
Comentários
  • "Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, quer se tratem de serviços decorrentes da exploração de sua atividade empresarial, tais como defeito de equipamento. (...) Já a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada. CDC, art.14 §4° diz que a responsabilidade de profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa" Fonte: CAVALIERI Filho. Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 12 ed. São Paulo: Atlas, 2015.
  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO.
    CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico. 4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015).

    Alguém da uma luz ai por favor, hahahahhaha
     

  • Na questão Q582914 diz-se responsabilidade subjetiva; aqui diz-se responsabilidade subjetiva.

    MELHOR NÃO TER RESPONSABILIDADE NENHUMA ENTÃO :@

  • Casa de saúde = empregador => Responsabilidade objetiva. Sem contar que tem outra fundamentação, que é que hospital responde OBJETIVAMENTE por danos causados haja vista ser prestador de serviços. JÁ quanto ao médico, este é PROFISSIONAL LIBERAL (Assim como advogado, dentista etc), e estes respondem SUBJETIVAMENTE.
  • Tal situação é diferente do médico conveniado, pois nesse caso tanto o hospital quanto o médico serão responsabilizados apenas se comprovado o dolo ou a culpa. Vejamos a jurisprudência do STJ:

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
    1. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/02/2017. Julgamento: CPC/15.
    2. O propósito recursal consiste em verificar a responsabilidade do hospital em indenizar, alegados dano material e moral, paciente que alega ter sofrido queimadura durante procedimento cirúrgico.
    3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
    4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
    5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.
    6. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
    7. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.

    8. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.
    9. A alteração do valor fixado a título de indenização pelos danos materiais e compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não é o caso dos autos.
    10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1664908/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

  • ATENÇÃO

    Q987639

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Um médico-cirurgião, empregado de determinado hospital, durante a realização de uma cirurgia, amputou a perna de Maria, que, muito abalada, ajuizou uma ação contra o referido médico e o hospital. Em contestação, o médico afirmou que havia realizado o procedimento para salvar a vida da paciente e que uma possível responsabilidade que pudesse ser a ele atribuída necessitaria de comprovação da culpa. Por sua vez, o hospital sustentou não ter nenhuma responsabilidade no caso em discussão, que decorreu de conduta exclusiva do médico.

    Considerando que tenha sido comprovado o dano suportado pela paciente e causado pela conduta do médico, assinale a opção correta acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes e a responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor.

    RESPOSTA: responsabilidade civil é objetiva e incidirá somente sobre o hospital.

  • O examinador pretende, na presente questão, abordar o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil. Senão vejamos:

    No caso de cirurgia mal feita, por médico empregado de casa de saúde particular: 

    A) responde a casa de saúde, subjetivamente, e o médico, objetivamente. 

    B) respondem ambos, objetivamente. 

    C) responde só a casa de saúde, objetivamente. 

    D) respondem ambos, subjetivamente. 

    E) responde a casa de saúde, objetivamente, e o médico, subjetivamente. 

    Atualmente, pacificou-se na doutrina e na jurisprudência, que a relação oriunda entre paciente e hospital/clínica é de consumo e, portanto, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.

    Neste ínterim, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que assim dispõe: 


    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

    Quando se trata de responsabilidade objetiva, deve-se demonstrar que o agente descumpriu uma obrigação decorrente da lei ou de um contrato, que tal conduta causou danos a outrem (ocorrência do dano) e que há uma relação de causa e consequência entre a conduta e os danos (nexo causal).

    Sérgio Cavalieri Filho afirma que não há necessidade de comprovação do agir culposo do médico empregado ou preposto para que o hospital seja responsabilizado por danos decorrentes de seus atos. Senão vejamos:

    "Pela responsabilidade direta da empresa ou do fornecedor, a atuação do empregado fica desconsiderada; é absorvida pela atividade da própria empresa ou empregador, de modo a não mais ser possível falar em fato de outrem. Responde o fornecedor ou empregador direta e objetivamente perante terceiro, tendo apenas direito de regresso contra o empregado ou preposto se tiver culpa. (...) Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, quer se tratem de serviços decorrentes da exploração de sua atividade empresarial, tais como defeito de equipamento. (...) Já a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada."

    Por outro lado, a responsabilidade civil do profissional liberal é subjetiva, conforme se verifica do parágrafo 4º de sobredito artigo: “§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    Ora, a verificação da culpa, consiste, basicamente, na violação de um dever jurídico, e engloba tanto o dolo como a culpa em sentido estrito. O dolo “é a violação deliberada, consciente, intencional do dever jurídico. A culpa em sentido estrito se caracteriza pela imperícia, imprudência ou negligência do agente.

    Assim, quando se trata de responsabilidade médica, além da ocorrência do dano e existência do nexo de causalidade, deve restar demonstrado que o profissional atuou com culpa (strictu sensu). 

    Domingos Nehemias Melo adverte que:

    'Se assim não for, estaremos tornando letra morta um dos mais revolucionários fundamentos contidos no Código de Defesa do Consumidor– a responsabilidade objetiva. A admitir-se que o hospital possa responder subjetivamente somente porque o serviço foi prestado pelo médico que, enquanto profissional liberal responde mediante a aferição de culpa, significa dizer que todo e qualquer prestador de serviços (e também os fabricantes de produtos) que utilizem mão de obra de profissionais que se encaixem no conceito de profissional liberal também responderão subjetivamente."

    Para corroborar o que aqui foi elucidado, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. Provido. (REsp 908359/SC. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008).

    Assim, temos que por se tratar de responsabilidade civil objetiva, a demanda pode ser ajuizada diretamente contra o Hospital, ao qual restará ação de regresso caso haja a comprovação do erro médico. 

    Ressalte-se, por fim, que existem alguns casos em que o médico não é empregado ou preposto do hospital, mas apenas se utiliza das dependências para a realização de seus procedimentos. Nesta situação, deve restar demonstrado que o consumidor procurou diretamente o profissional liberal e com este firmou sua relação, sendo afastada a responsabilidade da casa hospitalar.

    Gabarito do Professor: E

    Bibliografia:


    Código de Defesa do Consumidor, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm 

    CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

    MELO, Nehemias Domingos de. Responsabilidade civil por erro médico. São Paulo: Atlas, 2013.

ID
1778539
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Isis, advogada, dirige-se ao cartório de certa Vara Cível para consultar os autos de um processo no qual representa os interesses de uma das partes. Chegando ao local, após enfrentar uma fila demorada, ela é informada pela serventuária que os autos estão indisponíveis à consulta em razão de conclusão. Isis, então, insulta a funcionária, diante de um número considerável de pessoas, utilizando termos de baixo calão e depreciativos. Sobre o ocorrido, pode-se verificar que a advogada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. Veja-se ademais: STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 919656 DF 2007/0014459-7 (STJ).

    Data de publicação: 12/11/2010.

    Ementa: RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. OFENSA PRATICADA POR ADVOGADO CONTRA PROMOTORA DE JUSTIÇA. CONDUTA NÃO ABRANGIDA PELA IMUNIDADE PROFISSIONAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO VALOR NO STJ. 1 - A imunidade profissional estabelecida pelo art. 7º , § 2º , da Lei 8.906 /94, não abrange os excessos configuradores de delito de calúnia e desacato e tem como pressuposto que "as supostas ofensas guardem pertinência com a discussão da causa e não degenerem em abuso, em epítetos e contumélias pessoais contra o juiz, absolutamente dispensáveis ao exercício do nobre múnus da advocacia" (passagem extraída do voto Ministro Sepúlveda Pertence no HC 80.536-1-DF). 2 - Precedentes do STJ no sentido de que tal imunidade não é absoluta, não alcançando os excessos desnecessários ao debate da causa cometidos contra a honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o magistrado, a parte, o membro do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. 3 - O valor devido a título de danos morais é passível de revisão na via do recurso especial se manifestamente excessivo ou irrisório. Redução do valor da indenização, tendo em vista os parâmetros da jurisprudência do STJ, e levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, notadamente a gravidade das ofensas. 4 […].”

  • entendo que responde penalmente tb no caso de injúria, difamação...

  • além do óbvio desacato


  • Gabarito B

     

    A questão exigiu o conhecimento do Estatudo da Advocacia e da OAB, no qual é tratada a imunidade profissional:

     

    Art. 7º São direitos do advogado: [...] § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

     

    Imunidade essa não absoluta, como muito bem exposto pela jurisprudência acostada pelo Ricardo Abnara.

     

    Assim, a assertiva b, entendo, está mais correta.

  • Gisela, 

    creio que você se precipitou!

    O profissional vai responder pelos crimes dependendo do dolo que tenha (desacato se for contra o servidor pela condição de ser servidor) e calúnia, injúria ou difamação dependendo do tipo de dolo e ofensa irrogada!

    .

    Tenha calma na análise! Questões e sentimentos pessoais acabam por fazer você errar na prova!

  • A letra E não está correta?

  • A letra E esta errada porque a responsabilidade in casu e subjetiva

  • dúvida: não seria abuso de direito = responsabilidade objetiva?

  • Letra B

    O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Magna Carta conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública, a proclamada imunidade profissional do advogado não é absoluta. (STF - HABEAS CORPUS: HC 105134/SP).

     

    ---------

    Vale lembrar que a responsabilidade do advogado no exercício do seu mister enquanto profissional liberal será regulada pelo CDC e se revela subjetiva:

    art. 14, § 4º, do CDC:a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

  • Lembrando que a indenização por injúria, difamação ou calúnia encontra amparo legal no art. 953 do CC:

    "Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso."

  • 1. PENAL. QUEIXA CRIME. CALÚNIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PROPÓSITO DELIBERADO DE OFENDER. DIFAMAÇÃO. CRIMES DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.

    2. DELITOS PERPETRADOS POR ADVOGADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL QUE NÃO PODE SER INVOCADA. IMUNIDADE RELATIVA.
    3. A LEI PROTEGE A IMUNIDADE FUNCIONAL - AQUELA QUE GUARDA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A NOBILÍSSIMA ATIVIDADE DO ADVOGADO, NO ENTANTO NÃO CONSAGRA DIREITO DO CAUSÍDICO DE ULTRAPASSAR OS LIMITES DA LIDE, DEVENDO TODO EXCESSO SER PUNIDO.
    4.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À HONRA DE QUALQUER PESSOA. OFENSA GRATUITA NÃO FOI CONTEMPLADA PELO LEGISLADOR.
    5.AUTORIA DEMONSTRADA. CONDUTAS INDUVIDOSAMENTE TIPIFICADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.

    6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
    (REsp 1180780/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 09/03/2011)

  • Acertei a questão, mas não entendi a letra E... "responderá à serventuária de forma objetiva".

  • Gabarito: "B" >>> embora esteja no exercício profissional, responderá civilmente pelos danos morais causados à serventuária.

     

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSAS PRATICADAS PELO RÉU NA QUALIDADE DE ADVOGADO. PETIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO, DE CUNHO PEJORATIVO. OFENSAS PESSOAIS NO MEIO DE TRABALHO. 1. O advogado, no corpo da petição protocolada nos autos do processo em tramitação na Comarca de Santo Ângelo, expressou-se de modo ofensivo, com notas de caráter pejorativo ao exercício da profissão do servidor público, determinado e nominado. 2. Está configurado o dano moral quando a ofensa é lançada em processo que, por sua natureza, é público. O sentimento de desprestígio, de mácula à imagem e ofensa pessoal está evidenciado no caso concreto. 3. Quantum indenizatório pelo dano moral fixado na sentença que comporta redução para R$ 3.000,00, a fim de se adequar à gravidade da ofensa praticada e aos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos.

    [Turma Recursal do Rio Grande do Sul - Recurso Inominado - autos n. 0017482- 09.2016.8.21.9000 - D.J.: 25.05.2016 - Rel.: Dra. Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe]

  • A questão trata de responsabilidade civil.

     

    Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


    Art. 186. BREVES COMENTÁRIOS.

    Cláusula geral da responsabilidade civil. O art. 186 do Código Civil consagra o princípio da incolumidade das esferas jurídicas, impondo a todos os sujeitos de direito a noção do neminem laedere, ou seja, o dever geral de não causar dano a quem quer que seja. O princípio da incolumidade das esferas jurídicas tem assento constitucional, pois o art. 5o de nosso texto fundamental consagra entre os direitos e garantias fundamentais, considerando-os invioláveis, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso X), além do direito de resposta, proporcional ao agravo, sem prejuízo de indenização por dano material, moral ou a imagem (inciso V).

    Qualquer um tem o legitimo direito de responsabilizar aquele que interfere indevidamente em sua esfera jurídica, o que configura uma relação de ilícito absoluto, pois oposta em relação a sujeito passivo indeterminado. Dito de outro modo: não importa a ausência de relação jurídica prévia com o agente que causou um dano; existe um dever legal prévio, geral e abstrato de não causar danos (neminem laedere) oponível contra todos.

    O ato ilícito caracteriza-se por sua contrariedade a direito, devendo-se consignar que nos termos do prescrito no já citado art. 186 do CC/02, exige-se para sua configuração violação de direito e prejuízo (= dano), posição que reduz o alcance de sua concepção, uma vez que o disciplinamento dos requisitos de forma cumulativa deixa de prestigiar as funções preventivas e protetivas atualmente preconizadas para a disciplina das relações negociais massificadas e para as questões que envolvem o meio ambiente. Segundo entendimento do STJ o prazo prescricional (3 anos) para as ações indenizatórias começa a correr do evento lesivo.

    Está-se no campo da responsabilidade subjetiva (que será objeto de comentários a partir do art. 927), sendo indispensável a demonstração da falta de cuidado (= culpa) do ofensor, em qualquer de suas modalidades (imprudência, negligência ou imperícia). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) por estar representando os interesses do seu cliente, não será responsabilizada por sua conduta perante a serventuária;


    A advogada, embora esteja no exercício profissional, será responsabilizada civilmente pelos danos morais causados à serventuária.

    Incorreta letra “A".


    B) embora esteja no exercício profissional, responderá civilmente pelos danos morais causados à serventuária;

    A advogada, embora esteja no exercício profissional, responderá civilmente pelos danos morais causados à serventuária.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) por gozar de inviolabilidade constitucionalmente prevista, ainda que cause dano, não responderá civilmente à serventuária;

    A advogada, embora esteja no exercício profissional, responderá civilmente pelos danos morais causados à serventuária.

    Incorreta letra “C".



    D) por exercer direito legalmente reconhecido, não comete ato ilícito e não responderá civilmente à serventuária;

    A advogada, embora esteja exercendo direito legalmente reconhecido (exercício profissional), comete ato ilícito e responderá civilmente pelos danos morais causados à serventuária.

    Incorreta letra “D".



    E) pela violação à integridade moral da serventuária, responderá civilmente à serventuária de forma objetiva.

    A advogada, pela violação à integridade moral da serventuária, responderá civilmente à serventuária de forma subjetiva, pelos danos causados.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.


ID
1793500
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Jornal ZY divulgou em sua página da internet a notícia de que Erínia, por vingança, havia matado sua enteada de três anos. Entretanto, a foto divulgada, por erro da edição do jornal, não era da criminosa, mas de Angélica, professora do ensino infantil.

No plano Civil, o caso narrado revela a ocorrência de:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 186,CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. >> ATO ILÍCITO PURO.

  • complementando...
    Ato ilícito puro é a REGRA no Brasil, porque decorre de uma conduta humana eivada de culpa que causou Danos a alguém.
    A Carta Magna foi explícita em assegurar, ao lesado, direito a indenização por dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Nos termos do Art. 20 do Código Civil, a reprodução de imagem para fins comerciais, sem autorização do lesado, enseja o direito a indenização, ainda que não lhe tenha atingido a honra ou a representabilidade.
    art. 186 do CC trata do ato ilícito puro
    art. 187 do CC trata do ato ilícito equiparado ou Abuso de Direito. 

  • Questao correta: B

    art. 186 do CC trata do ato ilícito puro
    art. 187 do CC trata do ato ilícito equiparado ou Abuso de Direito.

  • CC

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • Errei por entender que, como o enunciado não cita dano a Agélica, não seria ato ilícito.

  • Ofendeu a honra e imagem da professora, ainda que não tenha mencionado o nome dela. Isto é causa bastante para gerar danos morais, por se tratar de matéria que tratava sobre um homicídio (grave).
    Vale lembrar que no caso de uso de imagem em propaganda, há uma presunção do dano.
    A responsabilidade, nesses casos, ainda é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa no primeiro caso, presumindo-se no segundo.
    Espero ter contribuído!

  • Vale lembrar que nesse caso é civilmente responsável tanto o autor do escrito quanto o jornal, conforme súmula 221 do STJ.

     

    Súmula 221/STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação

  • Gabarito: "B" >>> ato ilícito, que causou danos a Angélica em razão da conduta culposa dos editores do jornal;

     

    Aplicação do art. 186, CC: "Aquele que, por ação ou omissão volutnária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

     

  • Requer o examinador, através do presente estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca dos atos ilícitos, importante instituto em nosso ordenamento jurídico, disciplinado nos artigos 186 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:
    O Jornal ZY divulgou em sua página da internet a notícia de que Erínia, por vingança, havia matado sua enteada de três anos. Entretanto, a foto divulgada, por erro da edição do jornal, não era da criminosa, mas de Angélica, professora do ensino infantil. 
    No plano Civil, o caso narrado revela a ocorrência de: 
    A) erro escusável quanto à identidade de Angélica, que não foi percebido pela edição do jornal; 
    Assertiva incorreta.

    B) ato ilícito, que causou danos a Angélica em razão da conduta culposa dos editores do jornal; 
    Assertiva CORRETA.
    C) ato abusivo, pois diante do equívoco cometido, a conduta desviou-se do seu propósito informativo;
    Assertiva incorreta.

    D) ato abusivo, pois sem a autorização de Erínia a edição não tinha poderes para veicular a notícia; 
    Assertiva incorreta.

    E) ato ilícito, embora não haja causação de danos a Angélica, pois a notícia referia-se a Erínia.
    Assertiva incorreta.

    Assim prevê o artigo 186 do Código Civil:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Ora, conclui-se inicialmente que o Jornal ZY agiu de modo culposo ao divulgar erroneamente a foto de Angélica. E ainda, perceba que o examinador, ao abordar a notícia de forma detalhada, dando ênfase a um crime de grave repercussão e que inclui criança, traz à tona que a informação, vinculada à imagem de Angélica, na condição de professora do ensino infantil, causaria-lhe danos, concluindo-se como correta a assertiva B.
    Para fins de ampla compreensão acerca do tema, temos que o ato ilícito é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual e causando dano patrimonial ou moral a outrem, criando o dever de repará-lo (STJ, Súmula 37). 
    Outrossim, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
    Gabarito do Professor: B
    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm
  • Correta B -ato ilícito, que causou danos a Angélica em razão da conduta culposa dos editores do jornal;

     

    Aplicação do art. 186, CC: "Aquele que, por ação ou omissão volutnária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."


ID
1869394
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à responsabilidade civil,

Alternativas
Comentários
  • Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

    Na jurisprudência, é copiosa a referência a estes elementos, podendo ser destacado o decidido pelo STJ no REsp. 355.392/RJ (3ª T., julg. em 26.03.2002, publ. DJ em 17.06.2002, Rel. para o acórdão o Min. Castro Filho), no qual entendeu-se, nos termos do voto do Relator, que, em tema de dano moral, “deve o juiz, valendo-se do bom-senso que é imprescindível ao correto discernimento do julgador, levar em consideração critérios objetivos e subjetivos, tais como o nível cultural do causador do dano; a condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; as conseqüências do dano no psiquismo do ofendido; as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima etc., para, só então, estabelecer o quantum a ser pago.

  • Enriquecimento ilícito x Enriquecimento sem causa:

     

    De modo geral, essas duas expressões são utilizadas pela doutrina como sinônimos. Limongi França conceitua: "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987).

     

    No entanto, há quem diferencie as expressões. Para Marcus Cláudio Acquaviva (Dicionário jurídico brasileiro. 9ª ed., ver., atual e ampl. - São Paulo : Editora Jurídica Brasileira, 1998), enriquecimento ilícito é o "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso". Ao passo que enriquecimento sem causa "é o proveito que, embora não necessariamente ilegal, configura o abuso de direito, ensejando uma reparação".

  • Tomemos, por exemplo, o art. 186 do Código Civil.

        Se uma pessoa, dolosa ou culposamente, causar prejuízo a outrem, fica obrigada a reparar o dano. Ou seja, se TICIO, dirigindo imprudentemente, atinge o veículo de CAIO, o interesse jurídico patrimonial deste último (Caio) restou violado, por força do ato ilícito cometido pelo primeiro (Ticio), que deverá indenizá-lo espontânea ou coercitivamente (pela via judicial).

        O mesmo ocorre, aliás, quando uma das partes descumpre obrigação imposta por norma contratual. A parte credora, nesse caso, poderá exigir a indenização devida, por meio de uma ação de resolução cumulada com perdas e dano.

  • Art. 944 (CCB): A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e odano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
  • Caso fortuito e a força maior como excludentes da responsabilidade civil: CC/02 x CDC

     

    1 - NO CC/02

     

    Segundo Tartuce (2014, p. 545), o caso fortuito é o evento totalmente imprevisível e a força maior é o evento previsível, mas inevitável. Eles afastam a responsabilidade civil, ante a inexistência de nexo de causalidade. Não há um rol taxativo de casos.

     

    "Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."

     

     

    - No CDC:

     

    Não se pode falar, tecnicamente, que o caso fortuito e a força maior são aplicáveis às relações de consumo. Na verdade, o CDC prevê algumas hipóteses (taxativas) em que será possível afastar a responsabilidade do frabricante/fornecedor.

     

    Art. 12. [...]

          § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

     

    Art. 14 [...]

            § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • Gabarito "E"

    Sobre a "D" :

    Aborrecimentos diários

    No REsp 1.399.931, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (já aposentado), o recorrente comprou um tablet pela internet para presentear o filho no Natal. A mercadoria não foi entregue, e o consumidor apresentou ação de indenização por danos morais.

    De acordo com Beneti, a jurisprudência do STJ tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, “os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis”.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%c3%a7%c3%a3o/Not%c3%adcias/Not%c3%adcias/Dano-moral:-o-esfor%c3%a7o-di%c3%a1rio-da-Justi%c3%a7a-para-evitar-a-ind%c3%bastria-das-indeniza%c3%a7%c3%b5es

  • Sobre a letra "a", achado de tesouro é enriquecimento sem causa, porém não ilícito. De efeito, há causas de enriquecimento sem causa que são lícitos, daí porque não necessariamente um (enriquecimento sem causa) leva ao outro (enriquecimento ilícito).

  • Errei a questão, pensando no caput do art. 944, CC, mas a resposta está nesse mesmo dispositivo:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

  • a) O enriquecimento sem justa causa confunde-se com o enriquecimento ilícito.

    ERRADO - De modo geral, essas duas expressões são utilizadas pela doutrina como sinônimos. Limongi França conceitua: "enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (FRANÇA, R. Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987). No entanto, há quem diferencie as expressões. Para Marcus Cláudio Acquaviva (Dicionário jurídico brasileiro. 9ª ed., ver., atual e ampl. - São Paulo : Editora Jurídica Brasileira, 1998), enriquecimento ilícito é o "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso". Ao passo que enriquecimento sem causa "é o proveito que, embora não necessariamente ilegal, configura o abuso de direito, ensejando uma reparação". (fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/645339/ha-diferenca-entre-enriquecimento-ilicito-e-enriquecimento-sem-causa-ciara-bertocco-zaqueo)

    b) o sistema civil em vigor não contempla hipóteses de responsabilidade objetiva, somente subjetiva.

    ERRADO � Art. 927, parágrafo único, CC

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    c) a caracterização do caso fortuito ou da força maior no âmbito civil é a mesma para as relações de consumo.

    ERRADO - �Nas relações de consumo, os arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código do Consumidor, indicam as causas exonerativas, quando há defeito no produto e no serviço. E entre elas não se encontra elencada a relativa a caso fortuito, ou força maior. Sem validade o argumento que afirmasse a indicação dos artigos ser não-taxativa ou não exaustiva, caso em que se poderia aplicar subsidiariamente o que dispõe o Código Civil. Isto porque, nos dois parágrafos a expressão usada é �só não será responsabilizado quando provar�, sinal indicativo que o rol é exaustivo. Assim, ao contrário do que ocorre na responsabilidade comum, a força maior, ou o caso fortuito, não são causas exonerativas da responsabilidade civil nas relações de consumo.�

    FonteLhttp://www.pucsp.br/tutelacoletiva/download/grupo_tutela_coletiva_artigo_marcia_excludentes.pdf)

  • d) o dano moral abrange a indenização pelo mero desgosto ou frustração. 

    ERRADO – O fundamento está em grande parte das sentenças prolatadas em ações com pedidos de dano moral. Brincadeiras à parte, Carlos Roberto Gonçalves afirma que: “o dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo".

    e) o Codigo Civil de 2002 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização.

    CORRETO – Art. 944 e art. 945.

    Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Paragrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    Artigo 945. Se a vitima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização sera fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • No que concerne à responsabilidade civil, 

    A) o enriquecimento sem justa causa confunde-se com o enriquecimento ilícito.  

    Código Civil:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Categoricamente, o enriquecimento sem causa não se confunde com o enriquecimento ilícito. Na primeira hipótese, falta uma causa jurídica para o enriquecimento. Na segunda, o enriquecimento está fundado em um ilícito. Assim, todo enriquecimento ilícito é sem causa, mas nem todo enriquecimento sem causa é ilícito. Um contrato desproporcional pode não ser um ilícito e gerar enriquecimento sem causa. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).



    O enriquecimento sem justa causa não se confunde com o enriquecimento ilícito.  

    Incorreta letra “A”.

    B) o sistema civil em vigor não contempla hipóteses de responsabilidade objetiva, somente subjetiva. 

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O sistema civil em vigor contempla hipóteses de responsabilidade objetiva.

    Incorreta letra “B”.

     
    C) a caracterização do caso fortuito ou da força maior no âmbito civil é a mesma para as relações de consumo. 

    Código Civil:

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

    Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

            I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

            II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    A caracterização do caso fortuito ou da força maior no âmbito civil não é a mesma para as relações de consumo. 

    Incorreta letra “C”.


    D) o dano moral abrange a indenização pelo mero desgosto ou frustração. 

    RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO.INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS ESPECIAIS. DANOS MATERIAIS EMORAIS. ART. 18 § 3º DO CDC. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO DOBEM. SÚMULA 7. DANO MORAL INEXISTENTE.

    (...) 4. A jurisprudência do STJ, em hipóteses de aquisição de veículo novo com defeito, orienta-se no sentido de que não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor. (grifamos).

    5. Hipótese em que o defeito, reparado no prazo legal pela concessionária, causou situação de mero aborrecimento ou dissabor não suscetível de indenização por danos morais. (...) (REsp 1232661 MA 2011/0008261-0. Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 03/05/2012. Quarta Turma. DJe 15/05/2012).

    Mero desgosto ou frustração não configura dano moral passível de indenização.

    Incorreta letra “D”.


    E) o Código Civil de 2002 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização. 

    Código Civil:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

    Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil:

    46 – Art. 944: a possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano [,] (não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva – suprimida essa parte pelo enunciado 380 da IV Jornada).

    Caracterizada a culpa concorrente, o dever de indenizar deverá ser mensurado em conformidade com a gravidade da culpa da vítima e do autor do dano, cabendo a cada um prestar indenização de acordo com o grau de sua conduta. A gradação de culpa é critério de redução da indenização.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Gabarito E.



    Resposta: E

  • "Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano."

  • Parâmetros jurisprudenciais para a fixação do quantum reparatório:

     

    - Condição econômica da vítima e do agente;

     

    - Nível cultural do causador do dano (STJ, REsp. 355.392/RJ)

     

    - Intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa (STJ, REsp. 355.392/RJ)

     

    - As consequências do dano no psiquismo do ofendido (STJ, REsp. 355.392/RJ)

     

    - Extensão do dano

     

    - Repercussão social (STJ, REsp.183.508): as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima

     

    - Transcurso do tempo (STJ, REsp.416.846): se a vítima demorou muito tempo para propor a ação, o juiz deve considerar diminuindo o valor compensatório

     

     

    Parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório:

     

    - Extensão do dano (art. 944, caput)

                   

    - Gradação da culpa (art. 944, §único e art. 945)

     

     

  • Gabarito "e"

    e) o Código Civil de 2002 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização. 

  • A respeito do Item I, essa distinção foi cobrada na prova discursiva de 2 fase para procurador do estado do mato grosso, concurso de 2016

  • Letra E

     

    Na resp. subjetiva o ponto mais importante repousa na culpabilidade. Salvo hipóteses excepcionais, tanto faz o agente ter praticado a conduta de forma dolosa ou culposa e tanto faz o grau da culpa: o valor da indenização será o mesmo. Isto porque o art. 944, caput, CC, acolheu o princípio da reparação integral dos danos: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.

    - O parágrafo único do art. 944 menciona a gravidade da culpa nos seguintes termos: “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.

    - Para esses fins podemos classificar a culpa (em sentido amplo) em três graus:

    a) grave (quando resulta de dolo ou negligência crassa; há uma falha grosseira ao dever de cuidado);

    b) leve (quando a conduta se desenvolve sem a atenção normalmente devida; a lesão seria evitável com atenção ordinária, comum a qualquer pessoa);

    c) levíssima (quando o fato só teria sido evitado mediante cautelas extraordinárias ou especial habilidade).

                    A aferição do grau da culpa se dá na direta proporção do risco assumido e na proporção inversa ao grau de atenção ou habilidade exigidos para o ato.

                    É importante reforçar: a distinção entre os graus de culpa só terá repercussão prática na hipótese acima referida. Além disso, nos danos morais o grau da culpa pode influir no quantum indenizatório arbitrado (ou seja, no valor da indenização), por não se tratar propriamente de um ressarcimento, mas de uma compensação satisfativa.

     

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016

  • Com relação à alternativa "C", não é correto afirmar que a responsabilidade civil nas relações de consumo não admite o caso fortuito e a força maior como causas excludentes. O STJ possui entendimento no sentido de que essas circunstâncias, embora não constem expressamente nos arts. 12 e 14 do CDC, são, sim, excludentes de responsabilidade nas relações consumeristas. Na verdade, o que o STJ estabelece é uma diferenciação entre "fortuito interno" e "fortuito externo". O caso fortuito interno é o fato que se liga à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor (Ex.: roubo de malotes de cheques, furto de cofres situados em agências bancárias, clonagem de cartões de crédito etc.). Já o caso fortuito externo é o fato estranho à organização do negócio, que não guarda relação com a atividade lucrativa do fornecedor (Ex.: disparo de arma de fogo no interior de loja).

    Inclusive, corroborando a concepção de que o caso fortuito é admitido como causa excludente de responsabilidade nas relações de consumo, temos a Súmula n.º 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

  • D) o dano moral abrange a indenização pelo mero desgosto ou frustração.  Incorreto!

    Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Substância amorfa em garrafa de água mineral não prejudicial à saúde. Não demonstrado o abalo psíquico da autora. Dano moral inexistente. Recurso provido. Sentença reformada. “Não deve o Poder Judiciário banalizar o instituto do dano moral, de sorte a vê-lo em todas e quaisquer intempéries do cotidiano, como se viver fosse tão só um constante estado de graça desprovido de provações modeladoras do caráter humano. De outro lado, não pode o Judiciário fazer vistas grossas ao abuso do exercício do direito de petição, especialmente diante daquela que se convencionou chamar de ‘indústria do dano moral’. Qualquer incômodo: dano moral. Qualquer contratempo: dano moral. Qualquer desprazer: dano moral. Imperfeições desculpáveis só as próprias; para as dos outros: dano moral!” (Recurso inominado 2012.400338-2, da 4ª Turma de Recursos de Criciúma, Juiz Relator Edir Josias Silveira Beck, julgado em 17.07.2012)”  

  • É a primeira vez que vejo uma questão com três respostas corretas: A, C e E, e não foi anulada. Sim, o enriquecimento sem causa confunde-se com enriquecimento ilícito (conforme doutrina e jurisprudência). Sim, a caracterização de caso fortuito e força maior é iguail para o Direito Civil e para o Direito do Consumidor. Sim, o CC 2002 adotou a gradação da culpa para a fixação da reparação.
  • GABARITO: E

    Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Paragrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    Artigo 945. Se a vitima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização sera fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Adotou de forma excepcional, pois em regra a gradação da culpa não interfere no valor da indenização (que se mede pela extensão do dano). Ademias, entendo que A e C também estão corretas.

  • Vale lembrar:

    Aplica-se na fixação do montante indenizatório a compensação dos danos com as vantagens obtidas pelo lesado.


ID
1882648
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente à responsabilidade jurídica civil, dentre as proposições a seguir, assinale aquela que é incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : C

     

  • Acredito que a assertiva "d" também está incorreta, pois a regra é que a indenização seja fixada pela extensão do dano, conforme o artigo 944 do CC. Apenas se houver desproporção excessiva poderá haver redução equitativa da indenização. 

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • Maria Lobo, a redação da alternativa não fala em "redução de indenização", fala que a fixação deve ser equitativa, considerando o dano e a culpa das partes.

  • Artigo 950 PU do Código Civil:

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

  • Gabarito: "C"
     

    Em nenhum momento o artigo fala que o juiz estará vinculado.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

  • Pensem o seguinte: o pagamento feito de uma vez só, em certos casos, poderá levar à ruina o causador do dano, razão pela qual o Juiz não está vinculado a tal pedido.

  • Inf. 561, STJ. O art. 950 do CC prevê que se a vítima sofrer uma ofensa que resulte em lesão por meio da qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se isso lhe diminuiu a capacidade de trabalho, esta vítima deverá ser indenizada com o pagamento de pensão.

    O parágrafo único determina que, se o prejudicado preferir, ele poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, ou seja, em vez de receber todo mês o valor da pensão, ele receberia à vista a quantia total.

    O parágrafo único do art. 950 do CC impõe um dever absoluto de o causador do dano pagar a indenização fixada de uma só vez? Se a vítima pedir para receber de uma só vez, o magistrado é obrigado a acatar?

    NÃO. Nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação para o trabalho (art. 950 do CC), a vítima não tem o direito absoluto de que a indenização por danos materiais fixada em forma de pensão seja arbitrada e paga de uma só vez.

    O juiz é autorizado a avaliar, em cada caso concreto, se é conveniente ou não a aplicação da regra que estipula a parcela única (art. 950, parágrafo único, do CC), considerando a situação econômica do devedor, o prazo de duração do pensionamento, a idade da vítima, etc, para só então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só vez, antecipando-se as prestações vincendas que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos. Isso porque é preciso ponderar que, se por um lado é necessário satisfazer o crédito do beneficiário, por outro não se pode exigir o pagamento de uma só vez se isso puder levar o devedor à ruína.

    Enunciado 381-CJF/STJ: O lesado pode exigir que a indenização, sob a forma de pensionamento, seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.

    Fonte: dizer o direito


ID
1886197
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "d"

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • a) Correto, Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    b) Correto, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    c) Correto, Art. 944. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    d)  Errado, Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. 
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Assim, observamos que a RESPONSABILIDADE DO MENOR É SUBSIDIÁRIA E CONDICIONADA, pois o incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar, somente caso seus responsáveis não tenham obrigação ou não dispuserem meios suficientes, mas a indenização deverá ser fixada por equidade e não poderá privar o incapaz do necessário para sua manutenção.

    e) Correto, Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

  • Art. 935. CC. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    REGRA : A ESFERA CIVIL E CRIMINAL SÃO INDEPENDENTES ( caso seja absolvido na penal, ainda sim poderá ser codenado na civil, caso mas claro disso é o da legitima defesa putativa : Na legítima defesa putativa o agente reage a uma agressão imaginária, suposta, irreal, utilizando-se de meios proporcionais. Verifica-se quando um agente, imaginando (equivocadamente) que seu desafeto iria o agredir, por caminhar em sua direção e colocar uma mão no bolso, contra-ataca primeiro, agredindo-o. 
    Em síntese: malgrado a legítima defesa putativa interferir na análise da culpabilidade penal (excludente de culpabilidade e dirimente penal), não exclui o ilícito (antijuridicidade) da conduta na seara cível. Assim, no mundo do direito civil haverá de falar-se de ato ilícito e ressarcimento )

     

    EXCEÇÃO : NA ESFERA CRIMINAL JÁ DECIDIU SOBRE AUTORIA OU  FATO, A CIVIL NÃO PODE MAIS QUESTIONAR.

     

     

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO ''D"

     

  • Letra c - 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • A) Sendo da própria atividade o risco de dano, o autor ficará responsável pela indenização civil independentemente da aferição de culpa.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Sendo da própria atividade o risco de dano, o autor ficará responsável pela indenização civil independentemente da aferição de culpa.

    Correta letra “A".


    B) Decidido acerca da existência do fato e seu autor no juízo criminal, é vedado discutir-se tais questões no juízo competente para resolver sobre a responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Decidido acerca da existência do fato e seu autor no juízo criminal, é vedado discutir-se tais questões no juízo competente para resolver sobre a responsabilidade civil.

    Correta letra “B".

    C) Sendo o dano desproporcional à gravidade da culpa do autor, o Juiz poderá reduzir o valor da indenização, mas se o autor for menor, poderá deixar de fixá-la se privá-lo ou a seus dependentes do necessário.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Sendo o dano desproporcional à gravidade da culpa do autor, o Juiz poderá reduzir o valor da indenização, mas se o autor for menor, poderá deixar de fixá-la se privá-lo ou a seus dependentes do necessário.

    Correta letra “C".


    D) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar ainda que as pessoas por ele responsáveis não disponham de meios suficientes para cumprir a obrigação.

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O incapaz responde pelos prejuízos que causar se que as pessoas por ele responsáveis não dispuserem de meios suficientes para cumprir a obrigação ou não tiverem a obrigação de fazê-lo.

    Incorreta letra “D".



    E) O Juiz poderá fixar indenização a ser paga de uma só vez se do dano sofrido vier resultar defeito que inabilite a vítima ao exercício de sua profissão. 

    Código Civil:

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    O Juiz poderá fixar indenização a ser paga de uma só vez se do dano sofrido vier resultar defeito que inabilite a vítima ao exercício de sua profissão. 

    Correta letra “E".

    Gabarito: D.
  • Complementando sobre a letra B:

     

    CPP, Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • GABARITO : D

    A : VERDADEIRO

    CC. Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    B : VERDADEIRO

    CC. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Preceitos correlatos:

    CPP. Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    CPP. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    C : VERDADEIRO

    CC. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    CC. Art. 928. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    D : FALSO

    CC. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    E : VERDADEIRO

    CC. Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.


ID
1901329
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Gisele, quinze anos de idade, modelo e atriz de sucesso, com ótima condição econômica, após se aborrecer com o vizinho de seu pai, pegou um paralelepípedo e quebrou o vidro do para-brisa dianteiro de um veículo AUDI ano 2016, que se encontrava estacionado em frente a sua residência. Considerando que Gisele reside com seu pai, que é separado judicialmente de sua mãe, e que nenhum dos dois genitores dispõe de meios para ressarcir os danos causados, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    De acordo com o CC

     

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

     

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  • Correta a letra "a", nos termos do Código Civil, verbis:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  • Alternativa correta: letra A.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    "O incapaz responde atrás..."

     

     

  • E a questão ainda fala que ela, Gisele, tem quinze anos de idade, é modelo e atriz de sucesso, com ótima condição econômica. Ou seja, tem condições de indenizar sem entrar na proibição legal ( Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. )

  • A responsabilidade civil do menor é subsudiaria. 

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    além disso, a questão diz que ela é "modelo e atriz de sucesso e possui otima condição economica"

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    (...)

    V-pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

     

  • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    O art. 928 traz o critério mitigado e subsidiário para a responsabilidade do incapaz. Os bens do incapaz são executados, se o patrimônio do responsável for insuficiente ou quando não houver obrigação de ressarcir por parte dos responsáveis. Entretanto, essa indenização deverá estar pautada no critério da equidade, o que significa dizer que nem o incapaz, nem mesmo as pessoas que dele dependam poderão ser levadas à situação de privação.

    https://jus.com.br/artigos/25196/analise-da-responsabilidade-civil-do-incapaz-objetiva-ou-subjetiva

    Lembrando que Gisele tem 15 anos; a emacipação, no caso acima, só pode ocorrer a partir dos 16 anos Vejam:

    Atigo 5º .Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • RESPOSTA: A

     

    TEMA TAMBÉM COBRADO PELA BANCA EM 2017! Vide questão Q778215.

     

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ, QUE DEVERÁ SER EQUITATIVA (NÃO O PRIVANDO DO NECESSÁRIO OU AS PESSOAS QUE DELE DEPENDEM).

  • Jurisprudência do STJ que isenta o genitor separado e não exerce a guarda do menor de indenizar outrem em virtude ato ilícito perpetrado por este:

     

    RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ART. 18, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 282/STF - RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS PELOS DANOS CAUSADOS POR FILHOS MENORES DE IDADE - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO CONCORREU COM CULPA NA REALIZAÇÃO DO EVENTO DANOSO - PRECEDENTES - NECESSIDADE DE PRÉVIA PARTICIPAÇÃO E MANIFESTAÇÃO NA LIDE INDENIZATÓRIA DO GENITOR SEPARADO E SEM GUARDA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - IDENTIFICAÇÃO - HOMENAGEM AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
    I - A questão relativa ao artigo 18, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, acerca do percentual e da respectiva responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, no caso do reconhecimento da litigância de má-fé, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restando ausente o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 282/STF.
    II - A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que é possível, ao genitor, ainda que separado e sem o exercício da guarda, eximir-se da responsabilidade civil de ilícito praticado por filhos menores, se comprovado que não concorreu com culpa na ocorrência do dano. Precedentes.
    III - Contudo, para tanto, é mister que o genitor separado e sem a guarda, participe da lide, em homenagem à ampla defesa e ao contraditório, momento em que será possível, ao genitor, comprovar se, para a ocorrência do evento danoso, agiu com culpa.

    IV - Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir ou majorar o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso ou irrisão do quantum, o que não ocorre in casu. Precedentes.
    V - Verificar, na hipótese, a existência ou não de litigância de má-fé, demanda o reexame de provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
    VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
    (REsp 1146665/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 12/12/2011)

  • CC/2002

    REGRA

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    EXCEÇÃO

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


ID
1901338
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Severino, diante da comprovada infidelidade de sua esposa Conceição, ao manter relação amorosa com Carla, sua colega de trabalho, ajuizou ação de responsabilidade civil pleiteando indenização decorrente de lesão a direito da personalidade. Com base no exposto, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. 

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA. 1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. 2. Não há como o Judiciário impor um "não fazer" ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta - legal e não moral - que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. 3. De outra parte, não se reconhece solidariedade do réu por suposto ilícito praticado pela ex-esposa do autor, tendo em vista que o art. 942, caput e § único, do CC/02 (art. 1.518 do CC/16), somente tem aplicação quando o ato do co-autor ou partícipe for, em si, ilícito, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 1122547 / MG. Julgamento: 10/11/2009)

  • RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASO DE ADULTÉRIO – INFO 522 STF (DIZER O DIREITO)

     

    Em um interessante julgado envolvendo responsabilidade civil por adultério, o STJ apresentou três conclusões sobre o tema:

     

    (1) O “cúmplice” (amante) da esposa não tem o dever de indenizar o marido traído. Em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o “cúmplice” da esposa infiel não é responsável a indenizar o marido traído, pois ele não era obrigado, por lei ou contrato, a zelar pela incolumidade do casamento alheio.

     

    (2) A esposa infiel não tem o dever de restituir ao marido traído os alimentos pagos por ele em favor de filho criado pelo casal, ainda que a adúltera tenha ocultado do marido o fato de que a referida criança era filha biológica sua e de seu “cúmplice” (amante).

     

    (3)  A esposa que traiu pode ser condenada a indenizar por danos morais o marido traído em hipóteses excepcionais, como o caso julgado pelo STJ, no qual, além de a traição ter ocorrido com um amigo do cônjuge, houve o nascimento de uma criança registrada erroneamente como descendente do marido, mas que era filho biológico do amante. Na hipótese, a esposa ocultou do ex-marido por anos após a separação, o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada como filha biológica do casal era, na verdade, filha sua e de seu “cúmplice”.

     

    Processo STJ. 3a Turma. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013. (Info 522 STJ)

     

    Gabarito: alternativa A

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/informativo-esquematizado-522-stj_24.html

  • Essa questão deveria ser anulada.

     

    O enunciado "B" também está correto.

  • Alternativa B: não está correta. A alternativa nega que houve lesão ao direito de personalidade, além de negar a Carla a qualidade de responsável pela violação.

  • Acho que o fundamento da questão é a exceção pelo descumprimento recíproco das obrigações impostas aos cônjuges.
    no caso, ele descumpriu igualmente a obrigação de ser fiel ao casamento, de modo que tal conduta desobrigaria o outro.
    Entretanto, não posso concordar por alguns motivos:
    1 - Segundo essa tese, impinge-se por lógica dedutiva simples que se houve infidelidade por parte dela, ele já estava desobrigado dos deveres recíprocos e a traição por parte dele não poderia gerar a desobrigação dela.
    2 - A questão diz que: "Não lhe é imposto zelar pelos deveres recíprocos de fidelidade do casal". Mas como assim? O artigo 1724 leciona que:"As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos". Trata de união estável, eu sei, contudo sabe-se que a constituição já estabeleceu a equiparação dos institutos jurídicos do casamento e da união estável.

    Então, como assim não existe dever imposto de lealdade recíproca? lembrando que lealdade abrange a fidelidade e a cumplicidade além de outros princípios mais que são devidos à pessoa do cônjuge.

    Acho sim que essa questão foi muito mal formulada e merece ser anulada.

  • A responsabilidade do zelo pela relação não cabe a terceiro - assertiva A

  • Inexistência de responsabilidade civil do cúmplice de relacionamento extraconjugal.

    0 "cúmplice" em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos
    morais o marido traído
    na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste o fato de que a
    criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal seria filha biológica sua e do seu
    "cúmplice", e não do seu esposo, que, até a revelação do fato, pensava ser o pai biológico
    da criança. • REsp 922462. 2013. (In/o 522)

  • péssima redação.. a questão quis dizer q carla era amante de conceição (pelas alternativas q se percebe isso).. porém, o uso da vírgula entre "conceição" e "ao" remete a Severino como sujeito

     

  • Péssima questão, em todos sentidos;;;

  • Questão super mal formulada!

  • Nao há de se fala em responsabilidade civil contra terceiro. 

  • Que eu saiba traição não gera lesão a direito da personalidade, logo não cabe indenização, exceto em casos extraaordinários. Ex. filmou a traição e o vídeo caiu na rede, ridicularizando o traído.

    A B está correta.

  • Trata-se de questão complexa cujo cerne está em identificar a monogamia/fidelidade como princípio do direito ou como valor moral. Se princípio do direito deve ser obervada, pois os principios sao congentes; se valor moral se restringe a esfera particular do casal, não havendo que se levar para esfera judicial.

  • Não entendi se Carla teve relação com Severino ou com Conceição.... ¬¬

  • Demorei pra entender a "bagaça".O traído queria uma reparação. Tadinho do Severino.

  • Assertiva correta - Letra A: Inexistência do dever do terceiro-partícipe indenizar o cônjuge traído pelo adultério (inaplicabilidade do conceito de terceiro ofensor na relação familiar). Os deveres de fidelidade, consideração e respeito operam efeitos intra partes, sem qualquer oponibilidade a terceiros. No mesmo sentido, já decidiu o STJ: "O dever de fidelidade recíproca dos cônjuges é atributo básico do casamento e não se estende ao cúmplice  de traição a quem não pode ser imputado o fracasso da sociedade conjugal por falta de previsão legal" (REsp 922.462/SP).

     

    Fonte: Código Civil para Concursos, Editora Juspodivm (Cristiano Chaves de Farias é o responsável pelos comentários de Direito de Família).

  • Informativo na integra 522, STJ.

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqNlZRenBxQTgzX3c/edit

  • Já pensou o q ia ter de indenização nesse Brasilzão? kkkkkkkk

  • Pelo belíssimo comentário do nosso colega Vitor Hugo, aprendi a única possibilidade de o corno ser indenizado! 

  • HÁ PESSOAS Q AO FAZEREM CERTOS COMENTÁRIOS SE COMPORTAM COMO VERDADEIROS FILHO DO DIABO...COMENTÁRIOS SUJOS E INSANOS

  • Jurisprudência de corno ! kkkk

     

  • Errei porque não prestei atenção que carla é a amante, pensei que fosse a esposa, no caso de Carla, realmente, não lhe é imposto zelar pelos deveres recíprocos de fidelidade do casal.

  • Tá todo mundo estudando direitinho, comentando com base nos artigos de lei... entrou sexo no meio, Neguinho desce o nível, perde a noção, revela seu machismo...

     

    POVOSEMNOÇÃO!

  • GABARITO: A

     

    RESUMINDO

    Severino (mais conhecido como Tufão) descobriu que sua esposa Conceição mantinha relação amorosa com Carla. Severino ficou puto da vida, meus amigos, pq além de ser conhecido por TUFÃO, ainda ser traído por uma mulher, é muita humilhação pro nego.  Ajuizou ação de responsabilidade civil pleiteando indenização decorrente de lesão a direito da personalidade pq queria logo era vuá as bandas!

    Só que meus caros colegas, é aquele ditado: todo castigo pra corno é pouco!


    Serevino réi, depois de todo esse momento de dor e sofrência foi ler um pouco e  descobriu a inexistência de responsabilidade civil do cúmplice de relacionamento extraconjugal.

     

    (OLHA AÍ O QUE ELE FOI LER) --> 


    RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ADULTÉRIO. AÇÃO AJUIZADA PELO MARIDO TRAÍDO EM FACE DO CÚMPLICE DA EX-ESPOSA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA POSTA. 1. O cúmplice de cônjuge infiel não tem o dever de indenizar o traído, uma vez que o conceito de ilicitude está imbricado na violação de um dever legal ou contratual, do qual resulta dano para outrem, e não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte. 2. Não há como o Judiciário impor um "não fazer" ao cúmplice, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta - legal e não moral - que assim determine. O réu é estranho à relação jurídica existente entre o autor e sua ex-esposa, relação da qual se origina o dever de fidelidade mencionado no art. 1.566, inciso I, do Código Civil de 2002. 3. De outra parte, não se reconhece solidariedade do réu por suposto ilícito praticado pela ex-esposa do autor, tendo em vista que o art. 942, caput e § único, do CC/02 (art. 1.518 do CC/16), somente tem aplicação quando o ato do co-autor ou partícipe for, em si, ilícito, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ. REsp 1122547 / MG. Julgamento: 10/11/2009)

     

     

    O único jeito foi se contentar e ouvir Marília Mendonça cantando ''infiel'' um final de semana inteiro ôô sofrência!

  • VAAAAI TUFÃO

  • errei pq nao consegui interpretar melhor o texto, muito mal elaborada!!

  • QUESTÃO MAL ELABORADA. ERREI PORQUE CONFUNDI CARLA COM CONCEIÇÃO. 

  • Gabarito: A


    A fidelidade recíproca é dos cônjuges e não do terceiro envolvido na relação. Art, 1566 - I. São deveres de ambos os cônjuges. Fidelidade recíproca.

  • Qual erro da c?

  • erro da C é que gera SIM efeitos obrigacionais. a banca colocou a primeira frase para induzir conclusão a erro sobre a segunda. a ordem de familia gera obrigação. Carla não é familia, mas nem por isso a segunda frase está certa. a banca induz ao erro. coração peludo...

  • Complementando

    Sobre a alternativa C

    (C) não há responsabilidade civil de Carla perante Severino por falta de amparo legal (ATÉ AQUI CORRETO), já que a questão de ordem de família não gera efeitos obrigacionais no âmbito da responsabilidade civil (PARTE FINAL INCORRETA)

    Jurisprudências citadas nos comentários dos colegas

    "(...)não há no ordenamento jurídico pátrio norma de direito público ou privado que obrigue terceiros a velar pela fidelidade conjugal em casamento do qual não faz parte(...)"

    "(...)A esposa que traiu pode ser condenada a indenizar por danos morais o marido traído em hipóteses excepcionais, como o caso julgado pelo STJ(...)"

  • Até aqui tem esse negócio de meter o bedelho na vida dos outros kkkk..m vixe, o negócio é sério!!! Rsrsrs

  • Carla, no caso, seria a amante. Ela não era a esposa de Severino e, por isso, não assumiu para com ele qualquer dos deveres do casamento (como o de fidelidade). Assim, Carla não tem responsabilidade civil em face de Severino, pois ela não tinha o dever de fidelidade para com ele.

    Resposta: A

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, eu ri demais, ATT; ACERTEI ESSA

  • O dever de fidelidade aplica-se unicamente aos cônjuges, não podendo ser estendida ao cumplice de adultério

  • Fiz toda a questão achando que conceição traia severino com carla

  • Era melhor escrever assim: Severino, considerando a infidelidade de sua esposa Conceição, decide manter relação amorosa com Carla, sua colega de trabalho. Não obstante, ajuizou ação de responsabilidade civil pleiteando indenização decorrente de lesão a direito da personalidade causado por Conceição. Com base no exposto, é correto afirmar que:

  • Examinador quer ser f o d ã o, mas não sabe usar a p o r r a de uma vírgula.

  • É incrível como as bancas fazem o que querem.

    Fico imaginando se fosse o contrário: o concurseiro pedindo a correção por ter errado na pontuação e construção de uma frase..

    Ia ser INDEFERIDO sem pena.

    Mas como é a banca tá tudo certo.

    A obrigação de ler e decifrar é do cara que fica horas a fio sentado em uma cadeira estudando para se deparar com uma questão dessa.

    Sinceramente é revoltante!

  • Poupe-me, FGV! Palhaçada!

  • F) Carla deve ser punida por abrir uma Conceição sem prévio procedimento licitatório, na modalidade concorrência.

  • Eu teria que desenhar para poder acertar

    Oh, confusão com esses nomes, affff


ID
2101195
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmações a seguir, acerca da responsabilidade civil:

I – A denominada culpa da vítima atua como excludente de responsabilidade civil quando se identifica o nexo de causalidade exclusivo entre a conduta voluntária do prejudicado e o dano suportado, razão pela qual se admite sua incidência inclusive em hipóteses de responsabilidade civil objetiva.

II – O nexo de causalidade serve para a determinação do sujeito responsável em cada caso concreto, razão pela qual se pode afirmar que a denominada culpa concorrente reporta problema de causalidade, sendo consequência logica a repartição da indenização entre os agentes que concorreram voluntariamente para o dano.

III – De acordo com a teoria da causalidade alternativa, não sendo possível identificar dentre um conjunto de possíveis agentes aquele ou aqueles que efetivamente agiram para provocar o dano, não se admite a formação do nexo de causalidade com qualquer deles.

É correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito

    d) I e II são verdadeiras

  • Teoria da causalidade alternativa consiste em uma técnica de responsabilização pela qual todos os autores possíveis serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores.

  • Alguém poderia informar o embasamento da alternativa II? Estou com o livro do Tartuce e em nenhum momento ele (e nem os autores que cita) afirma que o nexo causal tem a finalidade de "determinação do sujeito responsável em cada caso concreto". O nexo causal teria sim a finalidade apenas de "interligação entre a conduta e o dano". Obrigado

  • Pedro, ainda que os autores não digam expressamente que o nexo de causalidade serve como "determinação do sujeito no caso concreto", a gente pode inferir isso, pq é através da análise do nexo de causalidade que podemos dizer se a conduta do agente deu causa ou nn ao dano e, assim, se ele é ou nn o responsável pelo dano. 

  • teoria da causalidade alternativa "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.)

  • em prova objetiva nao se deve formular questao ou opcao de resposta onde o candidato deve questionar se o examinador pensou em conceito implicito. aopcao 2 da margem, ao meu ver, aduas interpretacoes muito bem colocadas pelos colegas pedro e allana.

  • Tema de grande relevância no ordenamento jurídico brasileiro, é o que trata sobre a responsabilidade civil, instituto regulamentado nos artigos 927 e seguintes do Código Civil. Neste sentido, passemos à análise da questão:

    Analise as afirmações a seguir, acerca da responsabilidade civil: 
    I – A denominada culpa da vítima atua como excludente de responsabilidade civil quando se identifica o nexo de causalidade exclusivo entre a conduta voluntária do prejudicado e o dano suportado, razão pela qual se admite sua incidência inclusive em hipóteses de responsabilidade civil objetiva.  
    A responsabilidade civil está prevista artigos 927 e seguintes do Código Civil: 
    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 
    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 
    A responsabilidade pode, entretanto, ser excluída frente ao que prevê o artigo 188: 
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: 
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; 
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. 
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
    As causas de excludentes de responsabilidade civil são definidas como situações que a partir do momento que é atacado um dos elementos ou pressupostos da responsabilidade se rompe o nexo de causalidade, não gerando direito em regra a uma indenização por parte de quem sofreu o dano, em razão de uma determinada situação.
    "Causas de exclusão do nexo causal são, pois, casos de impossibilidade superveniente do cumprimento da obrigação não imputáveis ao devedor ou agente" (CAVALIERI, Sérgio. Programa de responsabilidade civil, 2006, pág. 89). 
    A culpa exclusiva da vítima, na lição de Paulo Sergio Gomes Alonso, constitui hipótese em que a ação da própria vítima é causa voluntária de exclusão da responsabilidade, que se opõe às causas determinadas pela Lei. Explica o autor que nesta situação não está configurada a relação de causa e efeito entre o ato culposo do agente e o prejuízo experimentado pela vítima. (ALONSO, Paulo Sergio Gomes. Pressupostos da Responsabilidade civil objetiva. São Paulo: Saraiva. 2000)
    Desta forma, a atuação da vítima, no sentido de romper o nexo de causalidade entre a ação do agente infrator e o dano, tem por consequência direta e imediata que será ela própria quem deverá suportar o prejuízo, acarretando na responsabilidade civil objetiva.
    Assertiva CORRETA.

    II – O nexo de causalidade serve para a determinação do sujeito responsável em cada caso concreto, razão pela qual se pode afirmar que a denominada culpa concorrente reporta problema de causalidade, sendo consequência logica a repartição da indenização entre os agentes que concorreram voluntariamente para o dano. 
    Há culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente, a própria vítima contribui para a produção do dano, de modo que o resultado nasce das duas condutas. Essa atuação da vítima será, portanto, causa de redução da responsabilidade civil do autor do dano. Ao comentar o artigo 945, afirma Aguiar Dias que “volta-se a considerar a gravidade da culpa concorrente para determinar a participação na obrigação de indenizar, quando o melhor e mais exato critério, na espécie, é a causalidade" (DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil, atualizada por Rui Berford Dias. Rio de Janeiro: Renovar. 2006.)
    A culpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima concomitantemente colaboraram para o resultado lesivo, implicando em redução proporcional do quantum indenizatório (diferentemente da culpa exclusiva da vítima, que, conforme já dito, se dá quando a vítima provoca sozinha, o resultado lesivo, restando excluído o nexo causal, e, portanto a própria responsabilidade civil.
    Assertiva CORRETA.

    III – De acordo com a teoria da causalidade alternativa, não sendo possível identificar dentre um conjunto de possíveis agentes aquele ou aqueles que efetivamente agiram para provocar o dano, não se admite a formação do nexo de causalidade com qualquer deles. 
    De acordo com a teoria da causalidade alternativa, "todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246)
    Assertiva incorreta.

    É CORRETO afirmar que: 
    A) I e III são falsas. 
    B) Apenas III é verdadeira. 
    C) Apenas II é verdadeira. 
    D) I e II são verdadeiras. 
    E) Apenas II e III são falsas.
    Gabarito do Professor: D

    Bibliografia:


    Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

  • A justificativa da alternativa I encontra-se no Enunciado 459 CJP referente ao art. 945 do CC/02: “a conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva."

  • Vale lembrar:

    As excludentes de responsabilidade civil se aplicam na responsabilidade civil objetiva.

  • II – O nexo de causalidade serve para a determinação do sujeito responsável em cada caso concreto, razão pela qual se pode afirmar que a denominada culpa concorrente reporta problema de causalidade, sendo consequência logica a repartição da indenização entre os agentes que concorreram voluntariamente para o dano.

    Mas e a solidariedade (em contraposição à repartição) dos coautores prevista no art 942, pu, do CC?


ID
2238295
Banca
VUNESP
Órgão
CREMESP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Menor de idade, proveniente de família de baixa renda, brincando junto à linha férrea, pertencente à empresa privada, concessionária de serviço público, foi atropelado e morto. No local não havia muros ou cercas que impedissem o acesso. Seus pais ingressaram com ação de reparação de danos em face da Fazenda Pública e da empresa. Essa ação poderia ter sido julgada

Alternativas
Comentários
  • Vamos LÁ... Se a vítima CONCORRER CULPOSAMENTE para o evento danoso, o juiz levará em conta a SUA GRAVIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO TAMBÉM A DO AUTOR DO DANO! Operou-se, no caso em tela da questão, a chamada CULPA CONCORRENTE (OU COMUM)..Ambos são culpados no evento danoso: 1- o boyzinho por estar brincando em uma linha férrea, que é uma área altamente perigosa; 2- a empresa não procedeu aos cuidados necessários no que diz respeito à segurança do local
  • Letra E:

    Embora, nesta questão eu avaliei duas situações o que levaria a questão a ser nula, ou possível de ser anulada devido a aboração. A primeira existe a responsabilidade objetiva dos pais (932) diante da incolumidade pelo filho menor (o fato de ser de baixa renda não traz interferência quanto ao nexo causal), ou seja, há responsabilidade objetiva sim, e neste caso haveria uma improcedência diante do atropelamento (por culpa concorrente da vítima ao evento danoso). Traz consigo duas nuances de obrigatoriedade objetiva, pois o Transporte, embora possua responsabilidade objetiva não teve ação de autoria do dano direto, nem de terceiro. Deste modo, eu enxerguei uma falha no que tange esta conotação da pergunta em responsabilizar diretamente a empresa com procedência. 


  • Daniel, as situações expostas na resposta não podem ser usadas como fundamento válido para nulidade da questão. A concessionária de serviço público mencionada na alternativa desenvolve atividade que implica, por sua natureza, risco para outrem (linha férrea). Portanto, nos termos do parágrafo único do Art. 927, a responsabilidade dela é objetiva.

    Além disso, mesmo se cogitarmos a inaplicabilidade do Art. 927 do CC, tendo em vista que a questão diz que o causador do dano é uma concessionária prestadora de serviços públicos e que o dano foi causado a terceiro não usuário (sendo, portanto, responsabilidade extracontratual), a responsabilidade ainda assim seria objetiva com fundamento no art. 37, § 6.º, da CRFB, no art. 25 da Lei 8.987/1995 ou no art. 14 do CDC.

    Por fim, o inciso I do art. 932 do CC impõe aos pais a responsabilidade objetiva pelos danos que os seus filhos menores causarem a terceiros. No caso da questão, o filho quem sofreu o dano, logo, não há que se falar em responsabilidade objetiva dos pais e sim em culpa concorrente da vítima, assim como pede a questão (Art. 945 do CC).

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

    __________________________________________

    Fundamentos:

    CC. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    CF - Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Lei 8.987/1995 - Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    CC. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • GABARITO: LETRA E

  • GAB E

    Culpa recíproca NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE!

  • Culpa recíproca não exclui responsabilidade, apenas atenua o quantum indenizatório.


ID
2319637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um oficial do corpo de bombeiros arrombou a porta de determinada residência para ingressar no imóvel vizinho e salvar uma criança que corria grave perigo em razão de um incêndio.
A respeito dessa situação hipotética e conforme a doutrina dominante e o Código Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Isto quer dizer que o Estado será responsável pela obrigação de indenizar quando um agente público agindo nesta qualidade causar danos à terceiro. Assim, na responsabilidade objetiva não será considerado se este agente teve culpa ou não, conforme jurisprudência RTJ, 55/516; JTJ, Lex, 203/79; RT, 745/278. “A responsabilidade civil das pessoas de Direito Público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo injusto”.

    As disposições constitucionais impuseram ao Estado o dever de indenização pelo dano – responsabilidade objetiva, no entanto esta responsabilidade foi mitigada pela adoção da modalidade do risco administrativo. Isso quer dizer que a obrigação de indenizar do Estado não será devida em toda e qualquer circunstância, ao contrário, ela poderá não existir em casos de culpa exclusiva da vítima ou de força maior.

    Quanto a estas causas de diminuição ou até de exclusão da responsabilidade do Estado temos as seguintes jurisprudências:

    RT, 434/94; RTJ, 91/377; RJTJSP, 37/32. “A Constituição Federal não adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria o Estado sempre a indenizar, sem qualquer excludente. A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite-lhe demonstrar a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização”.

    RJTJSP, 126/154. “A Administração Pública isenta-se totalmente da obrigação de indenizar quando se desincumbe satisfatoriamente do ônus, que lhe pertence, de demonstrar que o fato decorreu de culpa exclusiva do ofendido”.

    RT, 455/74 e RJTJSP, 51/72. “Quando, porém, a causa dos danos decorre de culpa administrativa e, também, de imprudência ou negligencia do particular, reduz-se a indenização pleiteada, em proporção ao grau da culpa concorrente, em geral pela metade”.

    Assim,

    • A responsabilidade civil do Estado está prevista tanto na Constituição Federal como no Código Civil – e acrescentamos que esta matéria atualmente é considerada de direito constitucional e de direito administrativo.

    • A responsabilidade do Estado é do tipo objetiva – em que basta existir o dano e o agente público atuando nesta qualidade para que exista a obrigação de indenizar, na modalidade do risco administrativo, onde ela será diminuída ou desaparecerá caso seja comprovada a culpa parcial ou exclusiva da vítima, ou ainda no caso de força maior.

    • É garantido ao Estado pelos mesmos diplomas legais a ação regressiva contra o agente causador do dano, onde serão analisados o dolo e a culpa para averiguar a possibilidade de ressarcimento por parte do funcionário ao Estado dos valores que este teve que indenizar a vítima do dano.

    Gabarito preliminar letra C.

    PARTE 2

    Fonte: Aline Santiago (Estrategia Concursos)

     

  • A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é OBJETIVA SOB A MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO, POIS ADMITE (diferentemente da modalidade do risco integral) ATENUANTES E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.

    Recapitulando:

    A responsabilidade civil do estado está prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal:

    As pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso, contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    No Código Civil de 2002 temos o art. 43 que diz:

    As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    Tomando como ponto de partida estes dois dispositivos legais, temos algumas considerações a fazer.

    Foi adotada pela Constituição Federal a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo.

  • Gabarito: c

    O oficial ou Estado deve indenizar o imóvel de "uma determinada residência", pois não foi ele o causador do incêndio na residência do vizinho.

    Segundo dispõe o Art. 929 ¨ se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do Art. 188 (não constituem atos ilícitos I... II a deterioração ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente), não forem culpados do perigo, assiste-lhe-ás direito a indenização do prejuízo que sofrerem ”. E prossegue no Art. 930 “ no caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa do terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido o lesado.” Assevera Cáio Mário da Silva Pereira ¨ ... Mas, não sendo embora ilícito o procedimento, haverá dever de reparação ao dono da coisa, se este não for culpado do perigo. É assegurado ao agente que tiver indenizado ao dono da coisa ressarcir-se do que despendeu agindo regressivamente contra aquela terceira pessoa, cuja culpa gerou a obrigação (Instituições de Direito Civil, vol I, Rio de Janeiro: Forense Editora, 2006, p. 670 ¨.

    De acordo com César Fiúza “o núcleo da responsabilidade transmigra do autor do dano (culpa) para a vítima (dano). O fundamento dessa mudança é a dignidade humana”.

  • Não se aplica a lógica do CC, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º da Constituição Federal), ou seja, quem deve figurar no polo passivo em eventual demanda de reparação de danos materiais é o Estado não o agente público.
    Trocando em miúdus, quem deve indenizar é o Estado, caso haja como comprovar a culpa de terceiro causador do incendio, entrar-se-á contra este com a respectiva ação de regresso.

  • Gabarito: C
    Em regra, se uma pessoa qualquer, que não seja um agente do Estado, arromba a porta de determinada residência para ingressar no imóvel vizinho e salvar uma criança que corria grave perigo em razão de um incêndio será responsabilizada e deverá indenizar a pessoa que teve a porta arrombada.


    Essa é a regra do art. 929 e 930 do CC:

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

     

    No entanto, como quem causou o dano foi um agente do Estado (um bombeiro), a responsabilidade do Estado será objetiva (art. 37, §6º da CF), devendo somente o Estado ser responsabilizado, não se aplicando ao referido oficial a regra do Código Civil segundo a qual o agente que atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente (veja, é exatamente como diz a letra C).
     

  •  

    a) "O oficial tem o dever de indenizar o proprietário do imóvel danificado, devendo o valor da indenização ser mitigado em razão da presença de culpa concorrente". errada. O oficial dos bombeiros não tem o dever de indenizar, porquanto, além de não ter agido com dolo ou culpa, já que agiu em estado de necessidade (para salvar a vida de terceiro) ou no estrito cumprimento do dever legal, o dever de indenizar é do Estado. Isso porque a responsabilidade deste é objetiva (art. 37, § 6º, CF), porque os danos causados ao imóvel de terceiro foram provacados por bombeiro que atuava no exercício de suas funções. Com efeito, o Estado não poderá responsabilizar, por meio de ação de regresso, o bombeiro, porque este não agiu com dolo e nem com culpa, já que atuou em estado de necessidade (salvou criança de perigo atual provocado por incêndio (caso fortuito) - art. 24 do Código Penal -  ou estrito cumprimento do dever legal.

    art. 37 (...). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 24 CP- Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     b) "O ato praticado pelo oficial é ilícito porque causou prejuízo ao dono do imóvel, inexistindo, entretanto, o dever de indenizar, dada a ausência de nexo causal". errada. O ato praticado pelo oficial é lícito (estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal), havendo, não obstante, o dever de indenizar do Estado (art. 37, § 6º, CF), já que  o bombeiro, ao quebrar a porta, agiu no exercício de suas funções, ou seja, não houve a quebra do nexo causal entre o fato administrativo (quebrar a porta) e o dano causado à residência de terceiro).

     c) "Não se aplica ao referido oficial a regra do Código Civil segundo a qual o agente que atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente". correta. Vide comentários à assertiva "a" - a responsabilidade é objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF).

     d) "Conforme disposição do Código Civil, o oficial teria o dever de indenizar o dono do imóvel no valor integral dos prejuízos existentes, tendo direito de regresso contra o responsável pelo incêndio". Falsa. O dever de indenizar é do Estado, que responde civilmente, de forma objetiva (art. 37, § 6º, CF), não podendo exigir o ressarcimento do bombeiro, porque este não agiu com dolo\culpa, porquanto atuou em estado de necessidade.

     

  • e) "Não se pode falar em responsabilidade civil nesse caso, pois, na hipótese de estado de necessidade, o agente causador do dano nunca terá o dever de indenizar". errada. Há responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF), ainda que o bombeiro, no exercício de suas funções públicas, tenha praticado ato lícito (estado de necessidade), já que houve o nexo causal entre o fato administrativo e o dano.

  • Questão de bom-senso. Imaginemos que tem um bebê trancado dentro de um carro sob um sol de 40ºC e que um bombeiro seja acionado para o salvar da morte. Agora imagine que esse carro seja uma Lambourghini que custa R$ 6.000.000,00...

  • Eu fiz essa prova e resolvi a questão de forma bem simples. Apenas lembrei da teoria da dupla garantia, ou seja, o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.

     

    Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal. Nesse sentido:

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 327904, CARLOS BRITTO, STF.)

     

    Foco e perseverança !

  • Sou criminalista e por óbvio nos atentamos aos detalhes. A questão em análise é ambigua e deveria ser anulada. Primeira pergunta: QUEM COLOCOU FOGO NA RESIDENCIA, FOI O PROPRIO VIZINHO OU TERCEIRO QUE PODERIA SER RESPONSABILIZADO? Pois A QUESTÃO diz que "Um oficial do corpo de bombeiros arrombou a porta de determinada residência para ingressar no imóvel vizinho e salvar uma criança que corria grave perigo em razão de um incêndio". A questão não esclarece de quem é o dolo ou a culpa pelo incêndio, diz somente que ele arrombou. Logo se o próprio vizinho, dolosamente, ou culposamente foi quem iniciou o incêndio, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, nem mesmo do oficial. PorqueNo Código Civil de 2002 temos o art. 43 que diz: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Cadê o dolo ou a culpa do oficial do bombeiro, neste caso? E mais, nem mesmo pelo art. 37, §6º, da CF/88, poderia se falar em responsabilidade do Estado, se foi o próprio vizinho quem ateou o fogo. Simples assim. A QUESTÃO NÃO PODERIA SER OMISSA EXATAMENTE NESSA INFORMAÇÃO.

  • Quando a alternativa vier o termo "NUNCA" ou equivalentes, ou exageros nesse sentido, ela pode está incorreta! É um estilo CESPE!

  • Marcos Ajala, uma das dicas que sempre ouvi de professores para as provas de concurso é não imaginar situação que o examinador não colocou na questão. Se na questão não foi dito expressamente que o vizinho foi o responsável (seja dolosamente ou de forma culposa), não temos que imaginar eta situação. Se o gabarito da questão fosse dado com fundamento nesta informação que não foi dada pelo examinador, ai sim acredito que seria caso de anulação.

     

  • Bruno Mota, desculpe mas é exatamente por esse motivo (omissão do examinador)  que a questão se tornou nula. Pois ele somente diz que o bombeiro arrombou a porta, assim, mesmo sem querer imaginar uma coisa ou outra a questão se torna AMBÍGUA por si só. Entendi seu ponto de vista. Porém, no caso, o bombeiro ao que se vê agiu NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, ou seja, não agiu (como vc disse) "dolosamente ou de forma culposa", se analisarmos cada uma das alternativas de modo fundamentado o caso não fecha, mas isso fica para outra hora. Abraços.

  • A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é OBJETIVA SOB A MODALIDADE DO RISCO ADMINISTRATIVO, POIS ADMITE (diferentemente da modalidade do risco integral) ATENUANTES E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.

    Recapitulando:

    A responsabilidade civil do estado está prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal:

    No Código Civil de 2002 temos o art. 43 que diz:

    As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    Foi adotada pela Constituição Federal a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo.

    Isto quer dizer que o Estado será responsável pela obrigação de indenizar quando um agente público agindo nesta qualidade causar danos à terceiro. Assim, na responsabilidade objetiva não será considerado se este agente teve culpa ou não, conforme jurisprudência RTJ, 55/516; JTJ, Lex, 203/79; RT, 745/278. “A responsabilidade civil das pessoas de Direito Público não depende de prova de culpa, exigindo apenas a realidade do prejuízo injusto”.

    Quanto a estas causas de diminuição ou até de exclusão da responsabilidade do Estado temos as seguintes jurisprudências:

    RT, 434/94; RTJ, 91/377; RJTJSP, 37/32. “A Constituição Federal não adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria o Estado sempre a indenizar, sem qualquer excludente. A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite-lhe demonstrar a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização”.

    RJTJSP, 126/154. “A Administração Pública isenta-se totalmente da obrigação de indenizar quando se desincumbe satisfatoriamente do ônus, que lhe pertence, de demonstrar que o fato decorreu de culpa exclusiva do ofendido”.

    Assim,

    • A responsabilidade civil do Estado está prevista tanto na Constituição Federal como no Código Civil – e acrescentamos que esta matéria atualmente é considerada de direito constitucional e de direito administrativo.

    • A responsabilidade do Estado é do tipo objetiva – em que basta existir o dano e o agente público atuando nesta qualidade para que exista a obrigação de indenizar, na modalidade do risco administrativo, onde ela será diminuída ou desaparecerá caso seja comprovada a culpa parcial ou exclusiva da vítima, ou ainda no caso de força maior.

    • É garantido ao Estado pelos mesmos diplomas legais a ação regressiva contra o agente causador do dano, onde serão analisados o dolo e a culpa para averiguar a possibilidade de ressarcimento por parte do funcionário ao Estado dos valores que este teve que indenizar a vítima do dano.

    Gabarito letra C.

  • Quanto a estas causas de diminuição ou até de exclusão da responsabilidade do Estado temos as seguintes jurisprudências:

    RT, 434/94; RTJ, 91/377; RJTJSP, 37/32. A Constituição Federal não adotou a teoria da responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, que obrigaria o Estado sempre a indenizar, sem qualquer excludente. A teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite-lhe demonstrar a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização”.

    RJTJSP, 126/154. “A Administração Pública isenta-se totalmente da obrigação de indenizar quando se desincumbe satisfatoriamente do ônus, que lhe pertence, de demonstrar que o fato decorreu de culpa exclusiva do ofendido”.

    RETIREI SOMENTE PARTE DA COLAGEM (O QUE JA JUSTIFICA A AMBIGUIDADE). ASSIM, A QUESTAO CONTINUA NAO  DEMONSTRANDO QUEM FOI O AUTOR DO INCENDIO PARA QUE SE POSSA ATRIBUIR O DOLO OU A CULPA AO AGENTE, NO CASO, O BOMBEIRO OU ATÉ MESMO AO TERCEIRO QUE RECEBERIA AÇÃO DE REGRESSO OU AINDA SE  NO CASO FOSSE O PRÓPRIO MORADOR QUE TIVESSE ATEODO FOGO. (qual dessas hipoteses a questao queria demonstrar, nao se sabe e nem da para saber). O fato de estar previsto as circunstancias jurídicas em Lei, em nada muda a ambiguidade da questão. O fato é que esta nao foi bem elaborada, motivo pelo qual nao se enquadra em nenhuma das alternativas.

  • A questão quer o conhecimento sobre responsabilidade civil.

    Constituição Federal:

    Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Código Civil:

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (inciso II do art. 188).

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    A) O oficial tem o dever de indenizar o proprietário do imóvel danificado, devendo o valor da indenização ser mitigado em razão da presença de culpa concorrente.

    O oficial não tem o dever de indenizar o proprietário do imóvel danificado, pois agiu de forma lícita, e a responsabilidade é do Estado, que responde de forma objetiva.

    Incorreta letra “A”.


    B) O ato praticado pelo oficial é ilícito porque causou prejuízo ao dono do imóvel, inexistindo, entretanto, o dever de indenizar, dada a ausência de nexo causal.

    O ato praticado pelo oficial é lícito, mesmo que tenha causado prejuízo ao dono do imóvel, existindo o dever do Estado de indenizar o dono do imóvel, pois se aplica a regra da responsabilidade objetiva do Estado, prevista na Constituição Federal.

     

    Incorreta letra “B”.

    C) Não se aplica ao referido oficial a regra do Código Civil segundo a qual o agente que atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente.

    Quem causou o dano foi um agente público, de forma que o Estado responderá de forma objetiva, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa, não se aplicando ao oficial a regra do Código Civil, segundo a qual, quem atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Conforme disposição do Código Civil, o oficial teria o dever de indenizar o dono do imóvel no valor integral dos prejuízos existentes, tendo direito de regresso contra o responsável pelo incêndio.


    Conforme disposição no Código Civil, o causador do dano tem o dever de indenizar o dono do imóvel apenas no valor do prejuízo causado para remover o perigo, se o dono do imóvel não for culpado do perigo.

    Porém, não se aplica o disposto no Código Civil, uma vez que a responsabilidade civil é do Estado, na modalidade objetiva, não sendo o oficial responsabilizado, salvo em caso de dolo ou culpa.

    Incorreta letra “D”.


    E) Não se pode falar em responsabilidade civil nesse caso, pois, na hipótese de estado de necessidade, o agente causador do dano nunca terá o dever de indenizar.

    Pode-se falar em responsabilidade civil, pois, mesmo que o ato seja lícito, o causador do dano terá de indenizar caso a pessoa lesada não seja culpada do perigo.

    Porém, no caso da questão, não se aplica o disposto no Código Civil, uma vez que a responsabilidade civil é do Estado, na modalidade objetiva.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • "no que concerne ao exercício regular das próprias funções, compreendemos que esta constitui uma espécie de exercício regular de direito, eis que a pessoa tem uma incumbência legal ou administrativa de atuação. É o que ocorre com o policial quanto ao combate ao crime e no caso do bombeiro ao apagar um incêndio. Por tal conclusão, no exemplo que foi exposto, quanto ao estado de necessidade, se um bombeiro arromba uma porta para salvar a criança de um incêndio, sua situação não está enquadrada no inciso I I do art. 1 88 do C C . Dessa forma, não se aplica o art. 929 do mesmo Código Civil, que dispõe o seu eventual dever de indenizar. I sso porque, para o caso do bombeiro, deve subsumir o inciso I do art. 188"

    Manual de Dir Civil - Flavio Tartuce

  • A título de informação, notei que alguns colegas citaram a TESE DA DUPLA GARANTIA. 

    A vítima poderá propor a ação diretamente contra o servidor causador do dano?

    NÃO.  A vítima somente poderá ajuizar ação contra o Estado. Se este for condenado poderá acionar o servidor que causou o dano (bombeiro) em caso de dolo ou culpa.  O ofendido não poderá propor ação diretamente contra o agente público.  Posição denominada de tese da dupla garantia. 

    Existe um julgado em sentido contrário do STJ mas é minoritário.   (INFORMATIVO 532). 

     

  • SOBRE A LETRA E

    INFO 513 STJ - RESPONSABILIDADE CIVIL NO CASO DE ATO PRATICADO EM ESTADO DE NECESSIDADE

    (...) Mesmo o ato sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vitima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo - art. 929.

    Desse modo, o causador do dano, mesmo agindo em estado de necessidade, deverá indenizar a vitima e, depous, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou - art. 930.

  • Nossa, essa eu respondi por uma questão de bom senso mesmo...já pensou se o bombeiro além de ser obrigado a arriscar sua vida, ainda tivesse que indenizar possíveis danos , não existiria mai nenhum bombeiro!!!

  • Comentário adicional: Dica do Prof. Cristiano Chaves:

    Legítima defesa e exercicio do dever legal: EXCLUEM: ilicitude e responsabilidade civil SEMPRE.

     

    Estado de necessidade (art. 929 e 930): Exclui a ilicitude e a responsabilidade civil SOMENTE se o bem sacrificado foi do próprio causador do dano. 

    Se o bem sacrificado for de um 3º: exclui a ilicitude SEMPRE, mas permanece a responsabilidade civil, com direito de regresso. 

     

    =)

  • Faltou só a questão mencionar que o oficial estava em serviço né... Acho que cabe anulação.

     

  • Muitos falando que dá pra resolver pelo bom senso, mas nem sempre a lei segue o bom senso, pois se não fosse um bombeiro em serviço, se fosse um cidadão comum que arrombasse uma porta para salvar uma criança de um incêndio, ainda teria que indenizar o proprietário pela porta. Norma sem bom senso prevista no 929 do C.Civil. 

    Até anotei em meu caderno, por ser uma norma sem bom senso: O "herói", se for um cidadão comum, não bombeiro, deve indenizar. 

  • Muita gente drogada, O oficial tava de serviço? Quem colocou o fogo? Não vamos brigar com a banca. Estado de Necessidade do penal diferente do civil. 

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    ESTADO DE NECESSIDADE:

     

    REGRA: Quem causou o Dano tem que INDENIZAR a vítima. Se a CULPA for DE TERCEIRO: Indeniza a vítima e entra c/ Ação Regressiva contra o TERCEIRO.  [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   

     

    EXCEÇÃO: Culpa da Vítima  Não tem que Indenizar. X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Candidato radical - marca a letra ( e )

    candidato do bom senso - marca a letra ( c )

    Advinha qual eu marquei ? R= KKKKKKK

    #seguefluxo

  • ALTERNATIVA "A" - ERRADO: Dever de indenizar o proprietário do imóvel danificado há, apesar de ter sido nesse caso um ato lícito. Contudo, não será o oficial dos bombeiros quem indenizará, pois tal dever é do Estado, que em caso de dano provocado por agente seu investido em função pública, terá responsabilidade objetiva (dano+nexo causal). Além disso, como o oficial agiu em estado de necessidade (sem dolo ou culpa) para salvar a vida de terceiro, não caberá ação de regresso do Estado (arts. 188, incisos I, II e par ún; 929, ambos do CC/02 e 37, § 6º da CF/88).




    ALTERNATIVA "B" - ERRADO: o ato é LÍCITO, conforme artigo 188, inciso II, e parágrafo único do CC/2002:




    ALTERNATIVA "C" - CORRETA: Aqui não se aplicará ao oficial a regra do Código Civil sobre indenização, pois por ser agente público no exercício de função, o que regulamentará quem pagará a indenização será a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º (Resp. Objetiva do Estado).

     



    ALTERNATIVA "D" - ERRADO: O dever de indenizar é do Estado, responsabilidade objetiva, conforme dito anteriormente. 




    ALTERNATIVA "E" - ERRADO: Embora o ato necessitado (Em estado de necessidade) seja lícito pelo nosso ordenamento, não se pode dizer que o instituto consagra hipótese de exclusão da responsabilidade civil, vez que em regra existe dever de ressarcir o dano ocasionado, nos termos do artigo 929 do CC/02.

  • o erro na letra E não seria o fato de ser caso de estrito cumprimento do dever legal?

  • Poxa, o enunciado não disse que o bombeiro estava em serviço, afinal, mesmo fora do seu expediente o bombeiro continuaria sendo bombeiro, mas sem atrair a responsabilidade do Estado, até porque a questão está dentro de direito civil, e não administrativo.

    Custava dizer: "Um oficial do corpo de bombeiros, em diligência oficial/serviço, arrombou a porta..."

    :/

  • O bombeiro está no exercício de seus deveres e não irá responder pelos atos que praticar para remover perigo iminente. A exceção se deve ao fato de que a atuação do bombeiro é obrigatória, nos termos da lei. Ele tem o dever de agir para remover o perigo.

    Resposta: C

  • Para ajudar:

    Excludentes de Ilicitude

    *Estado de necessidade

    *Legítima defesa

    *Exercício regular de algum direito adquirido

    Obs.: Retira a ilicitude, mas caso haja dano o agente tem o dever de reparar.

    Excludentes de Responsabilidade Civil 

    *Caso fortuito, força maior

    *Culpa exclusiva da vítima

    Obs.: Retira a responsabilidade e o agente não tem o dever de reparar.

    O erro do item "e" é dizer que o agente causador do dano nunca terá o dever de indenizar, pois agiu em estado de necessidade. Porém, estado de necessidade é excludente de ilicitude e tem, sim, o dever de reparar/indenizar.

  • A conduta de causar prejuízo à terceiro, quando atuando em estado de necessidade, NÃO é ilícita. Contudo, ao terceiro que não contribuiu para o evento, assistirá direito de ressarcimento civil.

    O causador direto do dano é quem será demandado, cabendo a este, posteriormente, ação de regresso ao causador do perigo.

    Ex: para não atropelar uma criança, desvio o meu carro e colido com um outro estacionado adequadamente na via. Minha conduta é ilícita? Não, é lícita. Terei que ressarcir o dono deste carro estacionado? Sim, terei. Contudo, posso ajuizar ação de regresso em desfavor do pai da criança. Inteligência dos arts. 188,II; 929; 930, CC/02.

    Então, por qual motivo o Oficial Bombeiro não responde? Não responderá pois sua ação foi no cumprimento de um dever legal, imposto pela lei. Contudo, o Estado poderá ser demandado pelo dono do imóvel lesado, tendo, neste caso, responsabilidade objetiva, por força de disposição constitucional. Poderá, posteriormente, ajuizar ação de regresso em desfavor do causador do incêndio.

  • Gabarito do professor / resumido:

    C) Não se aplica ao referido oficial a regra do Código Civil segundo a qual o agente que atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente.

    Quem causou o dano foi um agente público, de forma que o Estado responderá de forma objetiva, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa, não se aplicando ao oficial a regra do Código Civil, segundo a qual, quem atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

  • Quando vc tá em uma bateria de questões de Direito Civil e esquece do básico do direito administrativo kkkkk

  • Não desanimem, a questão tem 54% de erro

  • errando pela segunda vez

    • LEGÍTIMA DEFESA e EXERCÍCIO DO DEVER LEGAL → 

           EXCLUEM ILICITUDE E RESPONSABILIDADE CIVIL

    • ESTADO DE NECESSIDADE →

    Bem sacrificado é do causador do dano: EXCLUI a ilicitude e a responsabilidade civil 

    Bem sacrificado é de 3º: EXCLUI a ilicitude, mas permanece a responsabilidade civil, com direito de regresso.

  • Dessa vez eu marquei a alternativa correta, mas a questão não diz que o agente estava no exercício da função para fins de responsabilização do estado. A meu ver, a mais correta é a letra D.

  • Um oficial do corpo de bombeiros arrombou a porta de determinada residência para ingressar no imóvel vizinho e salvar uma criança que corria grave perigo em razão de um incêndio. A respeito dessa situação hipotética e conforme a doutrina dominante e o Código Civil, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    O oficial tem o dever de indenizar o proprietário do imóvel danificado, devendo o valor da indenização ser mitigado em razão da presença de culpa concorrente.

     ERRADO: Dever de indenizar o proprietário do imóvel danificado há, apesar de ter sido nesse caso um ato lícito. Contudo, não será o oficial dos bombeiros quem indenizará, pois tal dever é do Estado, que em caso de dano provocado por agente seu investido em função pública, terá responsabilidade objetiva (dano+nexo causal). Além disso, como o oficial agiu em estado de necessidade (sem dolo ou culpa) para salvar a vida de terceiro, não caberá ação de regresso do Estado (arts. 188, incisos I, II e par ún; 929, ambos do CC/02 e 37, § 6º da CF/88).

    B

    O ato praticado pelo oficial é ilícito porque causou prejuízo ao dono do imóvel, inexistindo, entretanto, o dever de indenizar, dada a ausência de nexo causal.

    ERRADO: o ato é LÍCITO, conforme artigo 188, inciso II, e parágrafo único do CC/2002:

    C

    Não se aplica ao referido oficial a regra do Código Civil segundo a qual o agente que atua para remover perigo iminente pode ser chamado a indenizar terceiro inocente.

    CORRETA: Aqui não se aplicará ao oficial a regra do Código Civil sobre indenização, pois por ser agente público no exercício de função, o que regulamentará quem pagará a indenização será a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º (Resp. Objetiva do Estado).

     

    D

    Conforme disposição do Código Civil, o oficial teria o dever de indenizar o dono do imóvel no valor integral dos prejuízos existentes, tendo direito de regresso contra o responsável pelo incêndio.

    ERRADO: O dever de indenizar é do Estado, responsabilidade objetiva, conforme dito anteriormente. 

    E

    Não se pode falar em responsabilidade civil nesse caso, pois, na hipótese de estado de necessidade, o agente causador do dano nunca terá o dever de indenizar.

    ALTERNATIVA "E" - ERRADO: Embora o ato necessitado (Em estado de necessidade) seja lícito pelo nosso ordenamento, não se pode dizer que o instituto consagra hipótese de exclusão da responsabilidade civil, vez que em regra existe dever de ressarcir o dano ocasionado, nos termos do artigo 929 do CC/02.


ID
2357872
Banca
TJ-AC
Órgão
TJ-AC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao tentar entrar na agência do banco de que é cliente, Gustavo foi retido por mais de 10 minutos na porta giratória de segurança, que travou em razão do marca-passo implantado em seu coração. Com base nessa situação hipotética e no atual entendimento dos tribunais superiores, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    TJ-RS - Recurso Cível 71004935128 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 15/12/2014

    Ementa: CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO EM PORTAGIRATÓRIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO PRATICADO PELO VIGILANTE DO BANCO. MERO DISSABOR. PROCEDIMENTO DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. O travamento da porta giratória destinada a detectar metais, por si só, não conduz à fixação de indenização imaterial. Somente o excesso praticado é capaz de ensejar o arbitramento de indenização. A par do conjunto probatório, tem-se que a situação retratada com a autora não possibilita a fixação de indenização extrapatrimonial, uma vez que o fato de ter que, por diversas vezes, mostrar seus pertences para ingressar ao interior do banco réu traduz-se em mero dissabor. Sabe-se que toda pessoa que tenta entrar em um banco será despojada (temporariamente) dos metais que porta, o que consistiu procedimento de segurança. Assim, os informes das testemunhas de que já presenciaram situações em que clientes não puderam ingressar ao banco; e que, em algumas situações, a bolsa não pode entrar com o consumidor, tendo que ficar na "rua", já que não há armários no banco, tem-se que não ocorrendo o caso com a autora, descabe o arbitramento de indenização imaterial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004935128, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 11/12/2014).

  • Penso que letra b 

  • * GABARITO: "b".

    ---

    * FUNDAMENTAÇÃO DA "d":

    "Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

    ---

    Bons estudos.

  • Nossa lendo a B da até vontade de ir ajudar o Gustavo

  • Não tem a ver com a questão, porém, vale lembrar que: INFORMATIVO 578 - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É RESPONSÁVEL POR DANOS DECORRENTES DE DESVIOS DE VALORES FEITOS POR GERENTE DE CONTA BANCÁRIA

  • Recurso Especial no 1444573 SP 2014/0066979-8: Não caracteriza ato ilícito passível de indenização por dano moral o simples travamento da porta giratória na passagem de policial militar armado, ainda que fardado. 

    Porém a alternativa menciona os desdobramentos (e não o mero travamento em sim) e isso pode dar ensejo à indenização por danos morais

    GAB. B

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “O simples travamento da porta giratória, por si só, é situação usual e justificável por motivos de segurança pública, sendo MERO ABORRECIMENTO a que todas as pessoas que convivem em sociedade estão expostas e devem suportar" (AREsp 1377633). Incorreta;

    B) De fato, “a conduta dos prepostos da instituição financeira nos desdobramentos desta ocorrência pode agravar a situação a tal ponto que reste caracterizado o dano moral" (AREsp 1377633). Correta;

    C) Configurado o fato do serviço, ou seja, danos gerados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação dos serviços (art. 14 do CDC), estará presente a solidariedade entre o banco e a empresa prestadora de serviços de segurança, por força dos art. 25, §§ 1º e 2º do CDC, de forma que o consumidor poderá escolher em face de quem propor a ação: se em face do banco, da empresa prestadora de serviços de segurança ou se em face de ambos. Incorreta;

    D) Estamos diante de uma relação de consumo, com fundamento no art. 3º, § 2º do CDC (serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista") e na Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Incorreta.





    Resposta: B 

ID
2365270
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano que advém do descumprimento obrigacional, da desobediência de uma regra restabelecida em contrato ou da inobservância de um preceito normativo que regula a vida. Com relação ao tema, analise afirmativas a seguir.

I. A origem do abuso de direito está vinculada à teoria dos atos emulativos. Conforme previsto pelo Código Civil de 2002, o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito.
II. Pelo princípio da independência absoluta entre as instâncias cível e penal, a decisão proferida pelo juízo criminal não produz qualquer efeito sobre o processo posteriormente instaurado para apurar a responsabilidade civil sobre o mesmo fato.
III. Aquele que habitar um prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Caso, posteriormente, se identifique o eventual culpado, fica assegurado o direito de regresso aos demais moradores.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    I -  CERTO:  Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.


    II - Errado, pode produzir efeitos na esfera cível quando for constatado negativa de autoria ou inexistência do fato, nesses 2 casos, a decisão criminal vincula a esfera cível

    III - CERTO: Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    bons estudos

  • COMPLEMENTANDO A AFIRMATIVA 'I'

     

    Acerca da teoria dos atos emulativos e o abuso de direito, ensina FLÁVIO TARTUCE (2016):

     

    [...] o art. 187 do CC traz uma nova dimensão de ilícito, consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito, também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos, ou seja, o ato é originariamente lícito, mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. É a redação desse importante comando legal:


    “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.


    Tal dispositivo está revolucionando a visualização da responsabilidade civil, trazendo nova modalidade de ilícito, precursora do dever de indenizar.

     

    Pela análise do art. 187 do CC em vigor, conclui-se que a definição de abuso de direito está baseada em quatro conceitos legais indeterminados, cláusulas gerais que devem ser preenchidas pelo juiz caso a caso, a saber:


    a) fim social;


    b) fim econômico;


    c) boa-fé;


    d) bons costumes.


    [...]

     

    Portanto, conforme o entendimento majoritário da doutrina nacional, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, ou independentemente de culpa. Essa é a conclusão a que chegaram os juristas participantes da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, com a aprovação do Enunciado n. 37 e que tem a seguinte redação: “Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

     

    (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

     

     

     

     

  • Complementando

     

    II - Errado - por que o juizo criminal vincula o cível na forma do artigo 935 "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal" que é justamente quando ficar estabelecido a negativa de autoria ou inexistência do fato.

  • Complementando o item III, que trata do defenestramento ("effusum et deiectum"):

     

    Art. 938, CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

     

    Enunciado nº 557 do CJF: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
     

  • A origem do abuso de direito está vinculada à teoria dos atos emulativos.

     

    Conforme previsto pelo Código Civil de 2002,

     

    o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito

  • TEORIA DOS ATOS EMULATIVOS: prevê o que a doutrina denomina de ato emulativo, ou seja, é um ato vazio, sem utilidade alguma para o agente que o faz no intuito de prejudicar terceiro. Rui Stoco nos ensina que para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais: (1) o exercício de um direito; (2) que desse exercício resulte dano a terceiro; (3) que o ato realizado seja inútil para o agente; (4) que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem.
    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973844/o-que-se-entende-por-ato-emulativo-kelli-aquotti-ruy

    QCS referentes ao tema:

    MPE-MS 2018 Configuram abuso do direito de propriedade os atos emulativos como também aquele que exerce o poder/dever de propriedade, sem dar-lhe função social e econômica. VERDADEIRO!

    MPE-MG 2014
    Os atos emulativos praticados pelo proprietário caracterizam os direitos de usar (ius utendi), gozar (jus fruendi) e dispor (ius abutendi), salvo quando ofensivos à função socioambiental da propriedade. FALSO!

    CONSULPLAN TRF 2º 2017
    A origem do abuso de direito está vinculada à teoria dos atos emulativos. Conforme previsto pelo Código Civil de 2002, o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, comete ato ilícito. VERDADEIRO!

    FGV TJ-AP 2008
    O ato emulativo enseja responsabilidade civil de cunho: e) objetivo.

    Devagar e sempre!

  • Sabendo-se que o item II está errado, elimina-se as alternativa A, B e D. Sobra o gabarito: C

  • I. O art. 1.228, § 2º do CC dispõe que “São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem". Esse dispositivo legal acaba por limitar o exercício da propriedade, que não pode ser abusivo, pois, do contrário, configurará o que se denomina de ato emulativo civil. Exemplo: dar festas barulhentas todas as noites no apartamento. Interessante é a questão levantada por Flavio Tartuce: o enunciado do dispositivo legal faz referência ao dolo quando cita intenção de prejudicar outrem. Acontece que o abuso de direito é tratado no art. 187 do CC e o legislador não faz referência ao dolo. Aliás, temos o enunciado 37 do CJF, que traz a responsabilidade objetiva no caso de abuso de direito ao dispor que “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico." Por tal razão, Rodrigo Reis Mazzei sugere a retirada do § 2º do art. 1.228 do CC. (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 4. p. 137). Correta;

    II. Vale a pena lembrar do art. 200 do CC: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". Temos, ainda, o art. 935 do CC: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Adota-se o principio da independência de instâncias; contudo, tal independência não é absoluta, haja vista não mais ser possível questionar sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (independência relativa). Na mesma linha da independência relativa entre as instâncias temos o art. 65 do CPP: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito". Assim, nessas situações, a decisão no âmbito penal vincula o juízo civil. Incorreta;

    III. A primeira parte da assertiva é a reprodução do art. 938 do CC. Trata-se da responsabilidade civil por fato da coisa: “o art. 938 do Código Civil de 2002 adotou a teoria do risco criado ao prever a responsabilidade do ocupante do prédio pelos objetos líquidos e sólidos que dele caírem ou forem lançados em local indevido, causando danos a terceiros. (...) A doutrina contemporânea tem afirmado que a responsabilidade do ocupante é objetiva diante de um risco que é criado, havendo desrespeito a um dever de segurança, como nos casos em que se deixa um objeto perto da janela" (TARTUCE, Flavio. TEORIA DO RISCO CONCORRENTE NA RESPONSABILIDADE OBETIVA. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo, 2010. p. 126). Sabemos, portanto, que a responsabilidade é objetiva, mas a quem ela será imputada? Para a resposta temos o Enunciado 557 do CJF, que é exatamente o que traz a segunda parte da assertiva: “Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso". No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: "Responsabilidade civil - Objetos lançados da janela de edifícios - A reparação dos danos é responsabilidade do condomínio. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados a terceiros. Inteligência do art. 1.529 do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido" (STJ, REsp n. 64.682/RJ, relator Ministro Bueno de Souza, Quarta Turma, julgamento em 10/11/1998, DJ de 29/3/1999, p. 180). E mais: “se o dano é imputado a condomínio, não se podendo identificar a unidade habitacional de onde partiu a coisa, a jurisprudência tem adotado o critério de responsabilizar apenas o bloco de apartamentos de onde se poderia, segundo a lógica dos fatos, partir o objeto. Dessa maneira, os moradores do bloco ou face do prédio oposto ao local do dano não seriam admitidos como parte legítima para responderem na demanda indenizatória (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 267). Correta. 


    Estão corretas as afirmativas

    C) I e III, apenas.


    Resposta: C 
  • Gabarito

    C) I e III, apenas.

    Sobre a alternativa II. ERRADA

    Pelo princípio da independência absoluta entre as instâncias cível e penal, a decisão proferida pelo juízo criminal não produz qualquer efeito sobre o processo posteriormente instaurado para apurar a responsabilidade civil sobre o mesmo fato.

    Ora, a questão encontra-se equivocada ao afirmar que "não produz qualquer efeito", ao contrário, se eventualmente a parte apenas ingressar na esfera criminal e após a sentença transitar em julgado quiser adentrar na esfera cível a decisão será considerada como titulo executivo judicial.

  • Nunca ouvi falar dessa "teoria dos atos emulativos". Ainda assim, a questão é facílima. A assertiva II está evidentemente errada e, por eliminação, a resposta é a letra "C".

  • Eu não sabia a regra quanto ao item III, mas como o II pecou na generalização, sabendo do I, daria p matar.


ID
2391253
Banca
NC-UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a obrigação de indenizar a responsabilidade civil no direito brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Letra A (correta) - Art. 928 do CC. 

  • a) art. 928 do CC.

    b) art. 942 do CC.

    c) art. 927, caput c/c parágrafo único, do CC.

    d) art. 936 do CC.

    e) art. 948, I do CC.

  • Ao meu ver a alternativa E também está incorreta pelo fato de estar incompleta

    Em casos de homicídio, o autor é obrigado por lei a custear as despesas com tratamento médico, luto, funeral e alimentos aos dependentes do morto (pensão). Art. 948, I e II CC.

  • a) CORRETA: Art. 928, CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    b) CORRETA: Art. 942, CC. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

    c) INCORRETA: Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    d) CORRETA: Art. 936, CC. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.​

     

    e) CORRETA: Art. 948, CC. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

  • Incorreta letra C

  • LETRA C INCORRETA 

    CC

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • É importante salientar, apenas complemento aos demais comentarios, que não somente os atos ilícitos ensejam indenização, como também os atos lícitos cometidos em situações de estado de necessidade e legitima defesa, assim como prevê os arts. 929 e 930 do CC/02. Gabarito: letra C
  • CC:

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Nao entendi muito bem pois a assertiva trouxe apenas o caput do art 927, a regra geral da responsabilidade civil do cc é subjetiva, objetiva sao as excecoes trazidas pelo paragrafo unico do mesmo artigo., logo fui pela regra geral , resp subjetiva ... fiquei com dúvida

  • É possível que haja o dever de indenizar, mesmo se não houver um ato ilícito.

    vide art. 929, CC

  • a) CORRETA.O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.  

    Assertiva é a redação literal do texto legal previsto no Código Civil:

    Art. 928, CC. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.


    b) CORRETA. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem pela reparação de forma solidária.  

    A assertiva está correta, tendo em vista que está em consonância com a  do artigo 942,"parte final", do Código Civil:

    Art. 942, CC. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.


    c) INCORRETA. A obrigação de indenizar depende da prática de ato ilícito, da presença de culpa e da existência de dano a outrem.  

    A alternativa é a redação do caput do artigo 927 do CC. Todavia, o examinador inseriu o termo "da presença de culpa", tornando a assertiva incorreta. Vejamos:

    Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Cumpre salientar, que é possível haver a obrigação de reparar, ainda que não haja culpa (responsabilidade objetiva).

    Artigo 927 do CC, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 


    d) CORRETA. A culpa da vítima ou força maior pode excluir a obrigação do dono do animal em relação ao dano por este causado.

    A alternativa está correta, de acordo com artigo 936 do CC:

    Art. 936 - O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.


    e) CORRETA. Em casos de homicídio, o autor é obrigado por lei a custear despesas com tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família.

    A assertiva está correta, segundo o artigo 948, I, do CC:

    Art. 948 -  No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.


  • O problema não é só em relação a culpa. A prática de ato lícito também pode gerar o dever de indenizar. É o caso de quem age em estado de necessidade e o titular do bem jurídico lesado não for o responsável pelo perigo, por exemplo.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: (...) II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Abraço.

  • -Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    .

    -Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    .

    -Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o danoindependentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    .

    (Acresça-se que a obrigação de indenizar nem sempre depende da prática de ato ilícito. O próprio Código Civil elenca em seu art. 188 c/c art. 929/930 hipóteses nas quais o causador do dano terá de indenizar pelos prejuízos que causar, mesmo agindo em legítima defesa, exercício regular de direito ou estado de necessidade).

    .

    -Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causadose não provar culpa da vítima ou força maior.

    .

    -Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.


ID
2402122
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre dano moral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra a:

    a) A 1ª seção do STJ firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide IR sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial. O relator do recurso ainda explicou que a ausência da incidência não depende da natureza do dano a ser reparado. "Qualquer espécie de dano (material, moral puro ou impuro, por ato legal ou ilegal) indenizado, o valor concretizado como ressarcimento está livre da incidência de imposto de renda".  Resp 1152764

    b) Errada. CF

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

    c) Errada

    Ação de rescisão de contrato. Empreendimento imobiliário. Impontualidade na entrega da obra. Danos morais

    1. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.

    2. Conforme entendimento pacífico do STJ, a correção monetária tem como marco inicial a data da prolação da sentença que fixa o quantum indenizatório.

    3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido STJ – Resp nº. 876527/RJ – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. em 01/abr./2008.

    d) Errada

    CC

    Art. 52 Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    STJ

    Súmula 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Contudo, o dano moral será objetivo.

    Recomendo a leitura do seguinte artigo: http://www.conjur.com.br/2017-jan-09/direito-civil-atual-dano-moral-pessoa-juridica-existe-forma-objetiva

    e) Errada

    Não há tabelamento para fixar os danos morais.

     

  • Súmula 498-STJ: Não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais.

    Quanto à indenização por danos materiais, depende:

    "Cuidado!!! É comum ouvirmos que sobre verbas indenizatórias não incide Imposto de Renda. Essa afirmação não é inteiramente verdadeira. Os lucros cessantes possuem natureza de indenização. Apesar disso, sobre eles incide Imposto de Renda. O que interessa para saber se incide ou não o IR é a obtenção de riqueza nova, ou seja, a ocorrência de acréscimo patrimonial. Nesse sentido: (...) mesmo que caracterizada a natureza indenizatória do quantum recebido, ainda assim incide Imposto de Renda, se der ensejo a acréscimo patrimonial, como ocorre na hipótese de lucros cessantes. (...) STJ. 1ª Seção. EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2007."

    ***

    "Ainda não entendi porque os danos emergentes não estão sujeitos ao IR e os lucros cessantes sim...

    O critério é analisar se houve acréscimo patrimonial.

    No caso dos danos emergentes, o indivíduo não recebe nada além do que já possuía e teve que gastar por causa da lesão sofrida. Como ele apenas recebeu de volta o que gastou, não houve acréscimo patrimonial, de forma que não há que se falar em pagamento de imposto de renda.

    Nos lucros cessantes, o juiz diz o seguinte: como você deixou de lucrar X, receberá esse valor em forma de indenização. Perceba, portanto, que o indivíduo recebe uma quantia que não fazia parte de seu patrimônio. Além disso, a indenização por lucros cessantes substitui o valor que a pessoa iria lucrar caso não tivesse havido o acidente. Ocorre que se não tivesse havido o acidente e a pessoa lucrasse aquele valor, ela teria que pagar o imposto de renda. Logo, nada mais justo que, ao receber a quantia substituta (lucros cessantes), continue tendo o dever de pagar o imposto."

    ***

    Referência: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/incide-imposto-de-renda-sobre.html

  • Enunciado 411, CJF: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.

  • Acrescentando:

    Letra A: Danos morais é consequência do prejuízo imaterial: o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Não incide imposto de renda.

     

    Letra B: “A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retração pública ou outro meio” (Enunciado 589). Ex. direito de resposta no caso de atentado contra a honra praticado por veículo de comunicação.

     

    Letra D: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento (Enunciado 445).

     

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, 2016.

  • "A natureza de reparação dos danos morais, e não de ressarcimento (...)"

    Ué, quando se trata de ressarcimento, há imposto de renda? Aqui que eu errei a questão. Sei que indenização de dano moral não é fato gerador de IR, mas o ressarcimento (dano material) também não é! Se eu recebo meu salário, pago IR; aí compro um guarda-roupas de cinco mil reais; dá um defeito na fábrica e a loja me RESSARCE os cinco mil; vou ter que pagar IR de novo??

    Não! Mas a alternativa, como redigida, dá a entender que sim.

  • Sobre o lucro cessante haverá IR porque se trata de verdadeiro LUCRO, pago através de indenização. É aquele velho exemplo do taxista que sofreu um acidente em que o causador pagará o equivalente ao que ele ganharia porque precisou ficar hospitalizado. Se trabalhasse normalmente, o taxista lucraria e pagaria IR; como não trabalhou, recebeu os valores das corridas na forma de "lucro cessante", que é uma espécie de indenização, mas que não deixa de ser um correspondente aos seus rendimentos, havendo acréscimo patrimonial como se o taxista tivesse trabalhado normalmente. Logo, haverá IR.

     

    Então: 

     

    Danos morais e danos emergentes: NÃO incide IR.

    Lucros cessantes: INCIDE IR.

     

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.786-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/8/2015 (Info 568).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/incide-imposto-de-renda-sobre.html

     

    A

  • LETRA E - Enunciado 550 da VI Jornada de Direito Civil - A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos. Artigos: 186 e 944 do CC

  • Coletânea dos comentários:

    A) CERTA. Súmula 498-STJ: Não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais.

     

    B) Enunciado 589 Jornada de Direito Civil: “A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retração pública ou outro meio”

     

    C) Enunciado 411 Jornada de Direito Civil: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.

     

    D) Enunciado 445 Jornada Direito Civil: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento .

     

    E) Enunciado 550 da VI Jornada de Direito Civil - A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos.
     

    Obrigado a todos. Comentários nota 10 ! Curtam os comentários dos autores. O meu foi só recorta e colar para melhor visualização.

  • LETRA B:

    Art. 2º, §3º, da Lei 13.188/2015 (Lei que regula o direito de resposta)

  • Li e reli a A e não entendi oq ela quis dizer

  • A) "Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio de atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utilza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. Cumpre dizer que não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados. Tal dedução justifica a não incidência de imposto de renda sobre o valor recebido a título de indenização por dano moral, o que foi consolidado pela Súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2012". TARTUCE

    B) Enunciado 589, VII Jornada de Direito Civil (2015). "A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retratação pública ou outro meio".

    C)  En. 411, V Jornada de Direito Civil. "O descumprimento de um contrato pode geral dano moral, quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988".

    “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.” (TJRJ, S. 75).

    D) En. 445, V Jornada de Dir. Civil. "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".

    Cite-se a título de exemplo o dano moral da pessoa jurídica que, por óbvio, não passa por tais situações (S. 227, STJ). Outro exemplo é que "o absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade." (Informativo 559, STJ).

    E) En. 550, VI Jornada de Direito Civil (2013). "A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeito a tabelamento ou a valores fixos", sob pena de lesão à especialidade (isonomia constitucional) e cláusula geral de tutela da pessoa humana (CF, art. 1º, III). Isso porque pela tabela pessoas que tê sentimentos diferentes receberiam a mesma indenização e seriam estipulados tetos pela legislação infraconstitucional para a indenização.

  •  Súmula 498 - STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais."

     

  • Puts Juliana .... OTIMA RESPOSTA ..... 

  • A - Correta. Súmula 498 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais".

     

    B - Incorreta. O ideal, no caso de lesão extrapatrimonial, é que fosse possível retomar o "statu quo ante". Diante dessa impossibilidade, dá-se preferência a tutelas reparatórias específicas, especialmente "in natura". O direito de resposta constitui forma de reparação específica que melhor se amolda aos casos de violação da honra. Aliás, o dinheiro, aqui, não iria reparar, mas apenas compensar. Daí o sentido do nº 589 do CJF: "A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retração pública ou outro meio".

     

    C - Incorreta. O STJ entende que, em regra, o mero descumprimento contratual não gera danos morais. E com razão. É que o inadimplemento contratual se resolve pelas perdas e danos já discplinados pelo Código Civil. Haverá dano moral se o inadimplemento desencadear outras violações, sobretudo de direitos fundamentais. Nesse sentido: nº 411 do CJF: "O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988".

     

    D - Incorreta.  O dano moral pressupõe, em regra, dor, sofrimento, angústia (sentimentos humanos). Contudo, o dano moral poder derivar de ofensa à honra objetiva (fama) ou o conceito de goza a pessoa no meio social. Daí a Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Aliás, veja-se, em complemento, o nº 445 do CJF: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".

     

    E - Incorreta. Súmula 281 do STJ: "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".

    Em complemento: nº 550 do CJF: "A quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos".

  • A alternativa E estaria correta se a matéria tratada fosse TRABALHISTA, pois a nossa deforma trouxe o tabelamento. É uma pena. Valeu.

  • Gabarito - A, Sumula 498 do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais".

  • Lero correnado a alternativa "A" me fez não marcá-la. Li "é o que justifica a incidência do Imposto de renda..".

  • ressacimento para danos emergentes lucros cessantes falaria em indenização desapropriação é ato licito e particular deve ser indenizado 

    não se fala em imposto de renda por não ter acrecimo patrimonial erradissimo , falamos indenização imatura, art 5 CF prevê direito de resposta dano moral e dano aimagem uma coisa não exclui a outra B errada 

    D) aum 227STJ se pessoa jurídica sofre dano moral não é possível dano in ré ipsa , 

    resp 124555 MG 

    necessário demonstrar prejuízo , se enseja responsabilidade por danos morais  o absolutamente incapaz  condena outra parte a dano moral, não se necessita ver sofrimento algum , nao se admite dano inre ipsa efetivo prejuízo e qquantificação e dano moral tabela valor fixo , material tabelamento e arbitramento ,  fixa dano moral levando em conta o dano material problema que muita situcao não , é incomum 

    E)

    não da como tabelar também , critério arbitramento fixa montante de dano , Enunciado 550 não possibilita quantificação , 

  • GABARITO LETRA A

     

    SÚMULA Nº 498 - STJ

     

    NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS


ID
2477269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da legislação aplicável e do entendimento doutrinário prevalecente a respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A responsabilidade do transportador é objetiva, sendo pressupostos que afastam o dever de indenizar: caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

    Nesse sentido, os arts. 734 e 735 do CC:

    “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

     

    "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva."

  • no caso da letra D: o CC/2002 não adota só a teoria da equivalência causal, mas tbm a teoria da causalidade adequada...

  • a) ERRADA. O abuso de direito se apura pelo critério objetivo-finalístico. Assim, não depende de dolo ou culpa.

     

    b) CORRETA. Arts. 734 e 735 do CC.

     

    c) ERRADA. O dever de indenizar pode decorrer também de ato lícito, como no caso de destruição de bem de outrem para que seja evitada uma desgraça maior, como no caso de caso fortuito ou força maior. E também no caso de responsabilidade civil em razão de a própria natureza da atividade desempenhada ser de risco.

     

    d) ERRADA. O CC adotou a teoria da causalidade adequada (leva-se em consideração a causa predominante que provocou o dano).

  • d) No que se refere ao nexo causal, elemento da responsabilidade civil, o Código Civil adota a teoria da equivalência das condições.

    ERRADA. Existem várias teorias justificadoras do nexo de causalidade, muitas já discutidas no âmbito penal. A partir da doutrina de Gustavo Tepedino e Gisela Sampaio da Cruz, três delas merecem destaque e aprofundamentos:

    a)  Teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes (sine qua non) – enuncia que todos os fatos relativos ao evento danoso geram a responsabilidade civil. Segundo Tepedino, “considera-se, assim, que o dano não teria ocorrido se não fosse a presença de cada uma das condições que, na hipótese concreta, foram identificadas precedentemente ao resultado danoso”. Essa teoria, NÃO adotada no sistema nacional, tem o grande inconveniente de ampliar em muito o nexo de causalidade.

     

    b)  Teoria da causalidade adequada – teoria desenvolvida por Von Kries, pela qual se deve identificar, na presença de uma possível causa, aquela que, de forma potencial, gerou o evento dano. Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas. Essa teoria consta dos arts. 944 e 945 do atual Código Civil, sendo a prevalecente na opinião deste autor. Nesse sentido, o Enunciado n. 47 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, preleciona que o art. 945 não exclui a teoria da causalidade adequada.

     

    c)   Teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal – havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente. Desse modo, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente. Essa teoria foi adotada pelo art. 403 do CC, sendo a prevalecente segundo parcela considerável da doutrina, caso de Gustavo Tepedino e Gisela Sampaio da Cruz.

    Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil – Volume Único (2017).

  • c) O dever de indenizar pressupõe, necessariamente, a prática de ato ilícito.

    ERRADA. A responsabilidade civil poderá ter origem em um ato que a princípio é lícito (como, por exemplo, a contratação de uma obrigação), mas que no seu inadimplemento (no seu não cumprimento) pode gerar a necessidade de indenizar. E a responsabilidade civil poderá se originar pela não observação de determinadas regras de convívio em sociedade.

    (...)

    O artigo 188 do CC enumera casos de exclusão de ilicitude. São os atos lesivos que não são considerados ilícitos.

    Art. 188. NÃO constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa OU no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

     

    Embora a lei declare que a o estado de necessidade (inciso II do art. 188) e a legítima defesa (art. 188, inciso I) não tipificam um ato ilícito, em determinados casos, sujeitam o autor do dano à reparação. É o que encontraremos nos arts. 929 e 930:

     

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

     

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    Fonte: Estratégias Concursos – Aline Santiago e Jacson Panichi 

  • Para complementar os coments dos colegas..

    A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES ( CHAMADA TAMBÉM DE "CONDITIO SINE QUA NON") é aplicada no DIREITO PENAL no que diz respeito ao nexo causal, com vistas a evitar o chamado "regressus ad infinitum"!

    O CC/02 adotou a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA ;)

  • Com relação ao nexo causal, concordo com o comentário do colega  Rafael Constantino, pois, de acordo com doutrina ainda majoritária, o CC adotou a teoria do dano direto e imediato. Parcela considerável da doutrina, mas ainda minoritária, adota a teoria da causalidade adequada, mais harmonica com as hipóteses excludentes do nexo causal.

  • Quanto ao nexo causal, a teoria do dano direto ou imediato É A TEORIA ADOTADA e diz que somente são reparáveis os danos que diretamente resultarem da conduta do agente

  • O código civil adotou a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem​. 


  • Qual foi a teoria adotada pelo CC/02?
    Carlos Roberto Gonçalves, Gustavo Tepedino (RTDC, ano 2, v. 06, 2001), Pablo Stolze: a teoria que melhor explica o nexo causal, e que foi adotada pelo direito brasileiro, é a Teoria da Causalidade Direta e Imediata. Art. 403 do CC.
    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela DIRETO e IMEDIATO, sem prejuízo do disposto na lei processual.


    Todavia, essa matéria está longe de ser pacífica. Grande parte da doutrina, a exemplo de Cavalieri Filho e Romualdo dos Santos, a despeito da dicção do art. 403, entende que o CC adotou a Teoria da Causalidade adequada.


    fonte: AULAS CERS 

  • A questão trata da responsabilidade civil.



    A) O abuso do direito, ato ilícito, exige a comprovação do dolo ou da culpa para fins de responsabilização civil.

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 37 – Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    Enunciado 539 da VI Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 539 – art. 187. O abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano.

    O abuso do direito, ato ilícito, não exige a comprovação do dolo ou da culpa para fins de responsabilização civil.

    Incorreta letra “A”.



    B) No contrato de transporte de pessoas, a obrigação assumida pelo transportador é de resultado, e a responsabilidade é objetiva.

    Código Civil:

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    No contrato de transporte de pessoas, a obrigação assumida pelo transportador é de resultado, e a responsabilidade é objetiva.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) O dever de indenizar pressupõe, necessariamente, a prática de ato ilícito.

    Código Civil:

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

    O dever de indenizar não pressupõe, necessariamente, a prática de ato ilícito.


    Incorreta letra “C”.



    D) No que se refere ao nexo causal, elemento da responsabilidade civil, o Código Civil adota a teoria da equivalência das condições.

    Existem várias teorias justificadoras do nexo de causalidade, muitas já discutidas no âmbito penal. A partir da doutrina de Gustavo Tepedino28 e Gisela Sampaio da Cruz,29 três delas merecem destaque e aprofundamentos:

     

    a)Teoria da equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes (sine qua non) – enuncia que todos os fatos relativos ao evento danoso geram a responsabilidade civil. Segundo Tepedino, “considera-se, assim, que o dano não teria ocorrido se não fosse a presença de cada uma das condições que, na hipótese concreta, foram identificadas precedentemente ao resultado danoso”.30Essa teoria, não adotada no sistema nacional, tem o grande inconveniente de ampliar em muito o nexo de causalidade.

    b)Teoria da causalidade adequada – teoria desenvolvida por Von Kries, pela qual se deve identificar, na presença de uma possível causa, aquela que, de forma potencial, gerou o evento dano. Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas. Essa teoria consta dos arts. 944 e 945 do atual Código Civil, sendo a prevalecente na opinião deste autor. Nesse sentido, o Enunciado n. 47 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil, preleciona que o art. 945 não exclui a teoria da causalidade adequada.

    c)Teoria do dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal – havendo violação do direito por parte do credor ou do terceiro, haverá interrupção do nexo causal com a consequente irresponsabilidade do suposto agente. Desse modo, somente devem ser reparados os danos que decorrem como efeitos necessários da conduta do agente. Essa teoria foi adotada pelo art. 403 do CC/2002, sendo a prevalecente segundo parcela considerável da doutrina, caso de Gustavo Tepedino e Gisela Sampaio da Cruz, nas obras citadas. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único.  6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    No que se refere ao nexo causal, elemento da responsabilidade civil, o Código Civil não adota a teoria da equivalência das condições.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.
  • É sempre importante citar a fonte das respostas, para passar segurança e credibilidade. Sobre a teoria adotada no Código Civil, apenas um colega citou sua fonte de pesquisa, Rafael Constantino. Por isso, um "joinha" pra ele.

     

    Avante!

  • Do Transporte de Pessoas

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida (suprimida) por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

  • A respeito da alternativa "C", conforme já deixou claro o colega R. Santos, não é pacifíco que o CC adotou a teoria da causalidade adequada. Para muitos (por todos: Flávio Tartuce), o CC, a partir do art. 403, adotou a teoria do dano direto e imediato pela qual somente se responde pelos danos diretos e imediatamente decorretes da coduta praticada.

  • Quanto à letra "a", Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil: "Art. 187: a responsabilidade civil decorrente de abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico"

  • E) o CPC adotu a Teoria da Causa direta e Imediata ou Teoria de Interrupção do Nexo Causal. 

    - É a regra geral. Adotada no CC/16 (art. 1.060) e mantida no CC 2002 (art. 403)

    - Somente são consideradas causas aquelas vinculadas ao dano direta e imediatamente, sem intereferência de qualquer causa sucessiva.

    - Restringe a relavância da conduta, para fins de responsabildiade, aos acontecimentos mais próximos da geração do prejuízo.

     

  • "A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE - qualquer que seja teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se ESSENCIAL ao conhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido.”

    (Curso de direito civil: responsabilidade civil/ Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Peixoto Braga Netto- 4. ed. Ed. JusPodivm, 2017, pág. 419)

  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES : NEXO CAUSAL PENAL - ART. 13, CP

     

    TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO : NEXO CAUSAL CIVIL - ART. 403, CC

  • Sobre a teoria adotada é divergente:

    Qual foi a teoria adotada pelo CC/02?

    Carlos Roberto Gonçalves, Gustavo Tepedino (RTDC, ano 2, v. 06, 2001), Pablo Stolze: a teoria que melhor explica o nexo causal, e que foi adotada pelo direito brasileiro, é a Teoria da Causalidade Direta e Imediata. Art. 403 do CC.

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela DIRETO e IMEDIATO, sem prejuízo do disposto na lei processual.

    Todavia, essa matéria está longe de ser pacífica. Grande parte da doutrina, a exemplo de Cavalieri Filho e Romualdo dos Santos, a despeito da dicção do art. 403, entende que o CC adotou a Teoria da Causalidade adequada. (Caderno Sistematizados)

  • GABARITO: B

    Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • a) Enunciado 37 CJF/STJ: a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    b) Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

    c) O estado de necessidade e a legítima defesa são excludentes de ilicitude (atos lícitos) que geram responsabilização civil.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Estado de necessidade - Ex: João, para desviar de uma criança na rua, acaba colidindo no muro da casa de Pedro. João terá que indenizar Pedro pelo prejuízo sofrido, tendo em vista que Pedro não conhece a referida criança.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    d) Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Teoria da causalidade direta e imediata: causa é apenas o antecedente que determina o resultado como sua consequência direta e imediata. 

  • O verbete 145 da súmula de jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, aprovada em período anterior ao Código Civil de 2002: “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.

    Ocorre que, com o advento do atual Código Civil, o artigo 736 determina que:

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

     

     

    E, em seu parágrafo único, que:

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

     

    Em razão disso, parte dos operadores do Direito vem entendendo que a carona não mais consiste em contrato de transporte a título gratuito, ficando aquele que oferece carona sujeito a responder por dolo ou por culpa, em qualquer de suas modalidades (levíssima, leve ou grave).

     

    Significa dizer que, para parte da doutrina e dos julgadores, o motorista que dá carona não precisa agir com dolo ou culpa grave para que tenha o dever de indenizar o passageiro que vier a sofrer danos. Aplica-se a regra geral da responsabilidade civil, bastando que se verifique culpa, em qualquer dos seus graus para que o motorista tenha o dever de indenizar.

     

    Para finalizar, vale informar que a posição do STJ ainda é a dominante para o tema, sendo fato que através de simples ato de cortesia, pode o motorista vir a responder por danos causados ao passageiro carona, mesmo que nenhuma vantagem tenha procurado obter, como o rateio do combustível, por exemplo, desde que tenha, evidentemente, agido com o dolo ou culpa grave.

  • (Editado: 27/02/2022)

    Apenas relembrando: responsabilidade subjetiva depende de apuração de culpa do sujeito, é a regra no Direito Civil brasileiro; responsabilidade objetiva é a exceção, independe de culpa, mas admite excludentes do nexo causal (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, dentre outros).

    Hipóteses de responsabilidade objetiva no Código Civil (responde 90% das questões sobre o tema):

    1 - Abuso de direito (art. 187);

    2 - Empresas e empresários individuais pelos produtos que colocam em circulação (art. 931);

    3 - Atos de terceiros (todas os incisos do art. 932) - ressalte-se que essa modalidade depende da comprovação da culpa do terceiro por quem o agente se responsabiliza, motivo pelo qual é chamada pela Doutrina de responsabilidade objetiva indireta ou responsabilidade objetiva impura;

    4 - Fato de animal (art. 936);

    5 - Fato de coisa em suas duas modalidades: ruína de edifício/construção (art. 937) e queda/lançamento de objetos de prédio - defenestamento (art. 938);

    6 - Atividades de risco (art. 927, parágrafo único, parte final);

    7 - Responsabilidade do transportador no contrato de transporte de pessoas (arts. 734 e 735);

    8 - Responsabilidade pela evicção do bem (arts. 447 a 457);

    9 - Outras hipóteses que a lei estabelecer (art. 927, parágrafo único, primeira parte).


ID
2526301
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a obrigações, contratos e responsabilidade civil, julgue o item a seguir à luz do entendimento dos tribunais superiores.


A aplicação da teoria da perda da chance pressupõe uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou sofrer um prejuízo, bem como que a ação ou omissão do agente tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ: “a teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente” (STJ, REsp 1.254.141/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513).

  • CORRETO

    A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo plano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual a sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que privou o paciente. A chance em si - desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou evitar um prejuízo - é considerada autônoma e perfeitamente reparável.

    Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce

  • ipsis litteris:

     

    "Estabelecido esse pressuposto, para poder aplicar a Teoria da Perda da Chance, necessário se faz observar a presença: (i) de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo; (ii) que a ação ou omissão do defensor tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); (iii) atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido, porque este é sempre hipotético" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.141 - PR (2011/0078939-4) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI).(pág. 15)

     

    Fonte: http://www.mppe.mp.br/siteantigo/192.168.1.13/uploads/rH6O7jdWnS_Tr8SExUpaYQ/daWB_yK2uAML1X74qMcVTA/Res_1.254.141_-_PR.pdf

     

    O enunciado pede "julgue o item a seguir a luz do entendimento dos tribunais superiores"

  • "sofrer" um prejuízo, como consta na assertiva, é bem diferente de "evitar"...
  • O que é a teoria da perda de uma chance?

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

     

    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

    (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/teoria-da-perda-de-uma-chance.html. Acesso: 06/10/2017.

  • A professora Bárbara Brasil explicou o assunto assim:

    Chance” é uma expectativa de melhora da situação jurídica do indivíduo. Se, em virtude de uma prática ilícita, o indivíduo é frustrado em uma expectativa de melhora de sua situação jurídica, ele pode vir a ser reparado através da perda de uma chance.

    Contudo, o ordenamento jurídico não indeniza qualquer chance perdida, só indeniza quando a chance for real, efetiva, séria, de modo que o indivíduo já se acreditava incorporado à situação jurídica mais benéfica.

    Mas os conceitos de chance real, efetiva e séria são conceitos jurídicos indeterminados. É o caso concreto é que definirá se a chance perdida é real, efetiva e séria.

    → O valor da perda de uma chance não se pauta no valor da vantagem perdida, mas sim no valor da chance do sujeito alcançar determinada vantagem. A perda da possibilidade de alcançar determinada vantagem é sempre de valor inferior ao valor da vantagem perdida.

    O Prof. Caio Mario – entende que a reparação pela perda de uma chance se pauta em uma probabilidade e em uma certeza. Probabilidade de que a chance se efetivaria. Certeza que a inocorrência da chance acarreta um dano certo, um prejuízo efetivo.

     Por muitos anos, o STJ rechaçou a possibilidade de indenizar a perda de uma chance. Depois de um leading case, o STJ passou a olhar analisa-la com outros olhos: REsp 788.459/BA (Show do Milhão):

    RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido. (REsp 788.459/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 13/03/2006, p. 334)

     

  • muita gente considerou errada por causa do SOFRER UM PREJUÍZO. Pra mim está... alguem que consiga ver a similaridade entre sofrer e evitar um prejuizo pode me falar oq pensou? obrigada! =*

  • Oi Camila,

     

    Da leitura do julgado, entende-se que, em razão da adoção de um tratamento médico inadequado, houve uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de alguém sofrer um prejuízo. Na verdade, o indivíduo acabou morrendo em decorrência da aplicação de um método considerado errôneo para a cura de seu câncer. Quem pleiteou a indenização foi "cada uma das pessoas que com o 'de cujus' mantinham uma relação de afeto" (página 14).

     

     

    A teoria é denominada "perda de uma chance", mas o acórdão não fala que houve "a perda de uma chance de sofrer um prejuízo" (soa até estranho). Ninguém quer sofrer um prejuízo (nem eu, nem você). A Ministra explicou o que está contido no enunciado: a aplicação da teoria pressupõe "uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou sofrer um prejuízo". De fato, o indivíduo sofreu um prejuízo - faleceu em decorrência de um câncer que não foi tratado a contento e que teria alta chances de cura -  e perdeu a chance de obter sua recuperação e compartilhar momentos importantes com sua família. 

     

    Não há erro de português ou confusão entre os termos "sofrer" e "evitar". A ministra sequer faz uso do vocábulo "evitar" no REsp 1.254.141 - PR.

     

    Mas eu sugiro que você leia o julgado ( http://www.mppe.mp.br/siteantigo/192.168.1.13/uploads/rH6O7jdWnS_Tr8SExUpaYQ/daWB_yK2uAML1X74qMcVTA/Res_1.254.141_-_PR.pdf ) e tire suas próprias conclusões. Depois, você me diz se o que falei tem lógica ou não. Ah... leia, não repita o que outros falaram.

     

     

    Resumo:

     

    Perder a chance de sofrer um prejuízo (ERRADO)

    Perder a chance de evitar um prejuízo (CORRETO)

     

     

    A aplicação da teoria pressupõe uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou sofrer um prejuízo (CORRETO)

    A aplicação da teoria pressupõe uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou evitar um prejuízo (ERRADO)

     

     

     

    Forte abraço :)

     

  • Ao meu ver, a ministra foi infeliz, o nome da teoria é "Teoria da Perda de uma Chance", ao falar em sofrer prejuízo, fica parecendo que a pessoa será penalizada por ter feito outra perder a chance de sofrer um prejuízo. Mas, sou um reles mortal.

  • Discordo plenamente do gabarito, apesar de quase que integralmente correto. Senão vejamos as cores azul (parte correta) e vermelha (parte incorreta):

    ASSERTIVA: A aplicação da teoria da perda da chance pressupõe uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou sofrer um prejuízo, bem como que a ação ou omissão do agente tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance.

    Oras, sofrer um prejuízo é indenizável agora? Óbvio que não. Creio que o examinador queria se referir à "evitar um prejuízo".

  • ·        PERDA DE UMA CHANCE

    "Perda da chance: O argumento de dano hipotético também foi afastado pelo relator. Para ele, ficou configurada na situação a responsabilidade civil pela perda de uma chance, o que dispensa a comprovação do dano final.

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance).

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    Sanseverino afirmou que, de fato, não há responsabilidade civil sem dano, mas “entre o dano certo e o hipotético existe uma nova categoria de prejuízos, que foi identificada pela doutrina e aceita pela jurisprudência a partir da teoria da perda de uma chance”.

    “A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível”, explicou o ministro ao discorrer sobre a evolução da teoria da perda de uma chance na doutrina jurídica.

    Prejuízo certo: Por isso, na perda de uma chance, há também prejuízo certo, e não apenas hipotético”, afirmou, esclarecendo que “não se exige a prova da certeza do dano, mas a prova da certeza da chance perdida, ou seja, a certeza da probabilidade”. Ele citoudiversos precedentes que demonstram a aceitação da teoria na jurisprudência do STJ.

    “É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização de células-tronco retiradas do cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu definitivamente a chance de prevenir o tratamento dessas patologias, sendo essa chance perdida o objeto da indenização”, concluiu o relator." Processos: REsp 1291247

    A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada.

    (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

     V Jornada de Direito Civil, Enunciado 444) Art. 927. “A responsabilidade civil pela perda de uma chance não se limita à categoria dos danos extrapatrimoniais, pois a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial, conforme as circunstâncias do caso concreto. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos

  • Roberto Vidal, eu entendi a sua explicação, mas mesmo assim demorei um pouco para assimilar a lógica.

    Essa questão é, no mínimo, maldosa. Poderia ter utilizado um texto muito mais claro!

  • Essa é daquelas questões que você dá murro na mesa com raiva. Eu errei porque entendi que a questão estava toda correta, salvo a parte que menciona "ou sofrer prejuízo". Quem diabos reclama de ter perdido uma chance de sofrer um prejuízo e ainda busca indenização por isso?

    Vi as explicações feitas pelos demais usuários, como a da Danielle Carneiro, que o ROBERTO VIDAL copiou literalmente (e tem gente que ainda marca o comentário como "útil"), e até cheguei a entender o raciocício por trás da posição da CESPE, mas a terminologia "sofrer prejuízo" utilizada pela Ministra e copiada sem atenção para este enunciado é horrível e sem nexo quando não observada com muita atenção o "todo".

    Uma coisa é falar "...pressupõe uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou então vir a sofrer um prejuízo...", outra coisa é a redação deste enunciado.

    Não sou muito de comentar aqui, muito menos de ficar choramingando por questões erradas (que todos nós sabemos que há aquelas que estão gabaritadas com erro e a banca se recusa a modificar utilizando de argumentos acrobáticos para tal), mas essa realmente me deixou irritado. Não adianta nada, vida que segue, mas é minha forma de externalizar.

    Bons estudos e sucesso para nós!

     

     

  • Muito embora a crítica acerca de se "evitar" ou "sofrer" sejam plausíveis, na minha humilde opinião: trata-se de interpretação de texto.

    Se a indenização pressupõe a existência de sofrer um prejuízo, a contrario senso, é porque o direito de indenizar vai surgir justamente do fato de que se poderia ter evitado esse prejuízo.

    Até porque realmente não se imaginaria punir por perder a chance de sofrer um prejuizo, mas sim porque era possível evitá-lo. Se assim pensar estará invertendo a lógica, no sentido de que a regra seria de SEMPRE TER QUE EXISTIR UM DANO e indenizar porque não ocorreu esse prejuízo. Não faz sentido. 

    Mas o FOCO aqui é concurso, no julgado não menciona uma única vez em "EVITAR", então, nas palvras da Ministra:

    "de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo"

  • A questão trata de responsabilidade civil à luz do entendimento dos tribunais superiores.

    Entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

    DIREITO CIVIL. CÂNCER. TRATAMENTO INADEQUADO. REDUÇÃO DAS POSSIBILIDADES DE CURA. ÓBITO. IMPUTAÇÃO DE CULPA AO MÉDICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. O STJ vem enfrentando diversas hipóteses de responsabilidade civil pela perda de uma chance em sua versão tradicional, na qual o agente frustra à vítima uma oportunidade de ganho. Nessas situações, há certeza quanto ao causador do dano e incerteza quanto à respectiva extensão, o que torna aplicável o critério de ponderação característico da referida teoria para a fixação do montante da indenização a ser fixada. Precedentes.2. Nas hipóteses em que se discute erro médico, a incerteza não está no dano experimentado, notadamente nas situações em que a vítima vem a óbito. A incerteza está na participação do médico nesse resultado, à medida que, em princípio, o dano é causado por força da doença, e não pela falha de tratamento.3. Conquanto seja viva a controvérsia, sobretudo no direito francês, acerca da aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance nas situações de erro médico, é forçoso reconhecer sua aplicabilidade. Basta, nesse sentido, notar que a chance, em si, pode ser considerado um bem autônomo, cuja violação pode dar lugar à indenização de seu equivalente econômico, a exemplo do que se defende no direito americano. Prescinde-se, assim, da difícil sustentação da teoria da causalidade proporcional.4. Admitida a indenização pela chance perdida, o valor do bem deve ser calculado em uma proporção sobre o prejuízo final experimentado pela vítima. A chance, contudo, jamais pode alcançar o valor do bem perdido. É necessária uma redução proporcional.5. Recurso especial conhecido e provido em parte, para o fim de reduzir a indenização fixada. (REsp 1.254.141 PR. Órgão Julgador. TERCEIRA TURMA. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Julgamento 04/12/2012. DJe 20/02/2013).

    A aplicação da teoria da perda da chance pressupõe uma possibilidade concreta, real e com alto grau de probabilidade de se garantir um benefício ou sofrer um prejuízo, bem como que a ação ou omissão do agente tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance.

    A perda de uma chance se aplica quando há a possibilidade concreta, real e com alto grau de garantir um benefício ou sofrer um prejuízo.


    Resposta: CERTO

    Observação: segue parte do voto da Ministra Nancy Andrighi explicando a fundamentação da perda de uma chance.

    III - Da indenização fixada. Perda da chance. Nexo causal.

    III.a) A aplicabilidade da Teoria da Perda da Chance na seara médica.

    O recorrente afirma que sua condenação não poderia ter sido fundamentada exclusivamente na teoria da Perda da Chance porquanto restaria ausente o indispensável nexo causal, como pressuposto do dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC/02). Com efeito, pondera que o próprio acórdão recorrido admite que, nas hipóteses de perda da chance, existe a possibilidade de o evento danoso se verificar independentemente da conduta do agente a quem se imputa a culpa. Esse fato impossibilitaria a condenação, já que o dano só é indenizável, nos termos da lei civil, se consubstanciar efeito direto e imediato da conduta do agente.

    A argumentação é bem desenvolvida e dá, novamente, a esta Corte, a oportunidade de discutir a aplicabilidade da teoria da Perda da Chance, mas aqui sob um novo enfoque: até o momento, tem sido relativamente comum enfrentar recursos especiais em que essa teoria é invocada em situações nas quais há o desaparecimento de uma oportunidade de ganho em favor do lesado, a chamada perda da chance clássica (Fernando Noronha, Direito das Obrigações: fundamentos do direito das obrigações - introdução à responsabilidade civil, Vol. 1 - São Paulo: Saraiva, 2003, p. 669) como ocorreu nos julgamentos: do EREsp 825.037/DF, no qual a Corte Especial do STJ reconheceu o direito à indenização em favor de um candidato impedido de participar de Concurso Público; do REsp 821.004/MG (3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 24/9/2010), em que deferiu indenização a candidato a vereador derrotado por reduzida margem de votos, contra quem se plantara notícia falsa às vésperas da eleição; do REsp 788.459/BA (4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 13/3/2006), que tratou da injusta desclassificação de um concorrente em programa televisivo de perguntas e respostas, entre outros.

    Nas hipóteses de Perda da Chance Clássica, há sempre certeza quanto à autoria do fato que frustrou a oportunidade, e incerteza quanto à existência ou à extensão dos danos decorrentes desse fato. Assim, por exemplo, quando uma pessoa impede outra de participar de um concurso de perguntas e respostas, não há dúvidas de quem causou o impedimento, e a única incerteza diz respeito a qual seria o resultado do certame e que benefícios seriam auferidos pela vítima caso dele participasse até o fim. Por isso a indenização é fixada mediante uma redução percentual do ganho que, em princípio, poderia ser auferido pelo prejudicado. Assim, se este tinha 60% de chances de sucesso caso tivesse aproveitado a oportunidade perdida, a indenização será fixada em 60% sobre o valor total dos hipotéticos lucros cessantes.

    Na hipótese dos autos, contudo, a oportunidade perdida é de um tratamento de saúde que poderia interromper um processo danoso em curso, que levou a paciente à morte. Aqui, a extensão do dano já está definida, e o que resta saber é se esse dano teve como concausa a conduta do réu. A incerteza, portanto, não está na consequência. Por isso ganha relevo a alegação da ausência de nexo causal. A conduta do médico não provocou a doença que levou ao óbito mas, mantidas as conclusões do acórdão quanto às provas dos autos, apenas frustrou a oportunidade de uma cura incerta. Essa circunstância suscita novos questionamentos acerca da Teoria da Perda da Chance, porquanto a coloca em confronto mais claro com a regra do art. 403 do CC/02, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu.

    Exatamente por esse motivo, a doutrina especializada vem mencionando que a Teoria da Perda da Chance nas hipóteses de erro médico não vem sendo pacificamente aceita no direito comparado. Tanto Fernando Noronha (op. cit.), como Rafael Peteffi da Silva (Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance: uma análise de direito comparado e brasileiro, São Paulo: Atlas, p. 222 e ss.) dão conta da existência de viva controvérsia no direito francês acerca da matéria. Assim, a partir do trabalho pioneiro de René Savatier, que em primeiro lugar enxergou a diferença aqui apontada, diversos autores vêm negando a aplicação da teoria da perda da chance à seara médica.

    A título exemplificativo, Jean Penneau, autor de obra de grande envergadura sobre o tema (La responsabilité du medecin. Paris: Dalloz, 1992, apud Fernando Noronha, op. cit., 678), afirma que as situações de certeza quanto ao resultado e incerteza quanto à causa não podem ser dirimidas mediante a simples redução proporcional da indenização. Em vez disso, a incerteza quanto à causa deve ser resolvida em um processo regular de produção de provas, de modo que, se comprovado o nexo causal entre a conduta do médico e o prejuízo causado ao paciente, este lhe deverá pagar uma indenização integral, não uma indenização proporcional ao grau de plausibilidade da oportunidade perdida. Se não ficar comprovada a culpa, por outro lado, indenização nenhuma será devida. Para o erro médico, portanto, o critério seria de tudo ou nada.

    Referido autor pondera, inclusive, que a jurisprudência deveria "cessar de se lançar em acrobacias intelectuais - que são a porta aberta a todos os arbítrios - nos termos das quais se pretende indenizar um inapreensível prejuízo intermediário". Para os defensores dessa corrente, a dúvida quanto ao nexo causal deveria levar ao julgamento de improcedência do pedido. Apenas nas hipóteses em que tal nexo estivesse plenamente demonstrado, poderia haver um julgamento de procedência da pretensão do lesado, com reparação integral do dano. Autorizar que se aplique a teoria da perda da chance para processos aleatórios já concluídos implicaria o "paraíso de juízes indecisos (incertains), [como] dizia o decano Savatier". A indenização parcial, portanto, demonstraria uma confusão do julgador, entre "o grau de pretensa chance perdida com o grau de sua própria dúvida sobre a causalidade". No mesmo sentido é a opinião de Yvone Lambert-Faivre (Droit du dammage corporel. Systèmes d'indemnisation.3ª ed., Paris: Dallos, 1996, apud Fernando Magalhães, op. loc. cit.)

    Essas críticas, conquanto robustas, não justificam a exclusão da doutrina da perda da chance para a seara médica. A dificuldade de trato da questão está justamente em que os defensores da diferenciação entre a perda da chance clássica e a perda da chance no ramo médico situam o fator aleatório, de modo equivocado, num processo de mitigação do nexo causal. Sem demonstração clara de que um determinado dano decorreu, no todo ou em parte, da conduta de um agente, é de fato muito difícil admitir que esse agente seja condenado à sua reparação. Admiti-lo implicaria romper com o princípio da “conditio sine qua non", que é pressuposto inafastável da responsabilidade civil nos sistemas de matriz romano-germânica.

    A solução para esse impasse, contudo, está em notar que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente.Com isso, resolve-se, de maneira eficiente, toda a perplexidade que a apuração do nexo causal pode suscitar.

    Para a compreensão dessa forma de pensar a matéria, pode-se mencionar a explanação de Rafael Pettefi da Silva (op. Cit., págs. 71 e ss) – conquanto esse autor não advogue a independência chance, como dano autônomo:

    A disciplina do 'Law and Economics', tão difundida na América do Norte e comprometida a analisar os efeitos econômicos das instituições jurídicas, passou a considerar o aumento de riscos e a perda de chances como 'commodities', avaliando-os como danos tangíveis, merecedores de grande importância conceitual.

    Note-se que essa abertura epistemológica, em relação ao reconhecimento das chances perdidas como danos indenizáveis, é observada como algo indissociável da evolução tecnológica.

    (...)

    Apesar das críticas ao baixo caráter de certeza que ainda envolvem algumas estatísticas – responsáveis pelo dito popular que estas se constituiriam em mais uma forma de mentira – acredita-e que, de acordo com o paradigma solidarista, a mesma argumentação utilizada para respaldar a reparação dos danos morais poderia ser aqui utilizada: 'a condição de impossibilidade matematicamente exata da avaliação só pode ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo'.

    Por intermédio dos argumentos expostos, grande parte da doutrina assevera que a teoria da responsabilidade pela perda de uma chance não necessita de oção de nexo de causalidade alternativa para ser validada. Apenas uma maior abertura conceitual em relação aos danos indenizáveis seria absolutamente suficiente para a aplicação da teoria da perda de uma chance nos diversos ordenamentos jurídicos.

    Ainda segundo esse autor, cabe ao Professor Joseph King Jr., no direito americano, o esboço dos fundamentos para a admissão da responsabilidade civil pela perda da chance, como uma modalidade autônoma de dano. Nas palavras de Rafael Peteffi da Silva:

    A propósito, Joseph King Jr. vislumbra as chances perdidas pela vítima como um dano autônomo e perfeitamente reparável, sendo despicienda qualquer utilização alternativa do nexo de causalidade. O autor afirma que os tribunais têm falhado em identificar a chance perdida como um dano reparável, pois a interpretam apenas como uma possível causa para a perda definitiva da vantagem esperada pela vítima.

    Desse modo, algo que é visceralmente probabilístico passa a ser encarado como certeza ou como impossibilidade absoluta. É exatamente devido

    a esse erro de abordagem que os tribunais, quando se deparam com a evidente injustiça advinda da total improcedência de uma espécie típica de responsabilidade pela perda de uma chance, acabam por tentar modificar o padrão 'tudo ou nada' da causalidade, ao invés de reconhecer que a perda da chance, por si só, representa um dano reparável." (págs. 75 e 76).

    O valor dessa doutrina, em que pesem todas as críticas a que foi submetida, está em que, a partir da percepção de que a chance, como bem jurídico autônomo, é que foi subtraída da vítima, o nexo causal entre a perda desse bem e a conduta do agente torna-se direto. Não há necessidade de se apurar se o bem final (a vida, na hipótese deste processo) foi tolhido da vítima. O fato é que a chance de viver lhe foi subtraída, e isso basta. O desafio, portanto, torna-se apenas quantificar esse dano, ou seja, apurar qual o valor econômico da chance perdida.

    Esta relatora não desconhece as graves críticas que esta posição pode suscitar. Os doutrinadores que têm se dedicado ao estudo do tema manifestam justa preocupação com o "risco sistemático" inerente ao tema, receosos quanto à ampliação das possibilidades de relativização do nexo causal. Nesse sentido, podem-se citar as seguintes considerações de Rafael Peteffi sobre o assunto:

    (...) Saliente-se, conforme já exposto no Capítulo 2, a enorme preocupação que alguns juristas franceses, como René Savatier e Jean Penneau, demonstravam em relação ao 'perigo sistemático' engendrado pelas chances perdidas avaliadas após o completo desenrolar do processo aleatório.

    Como a certeza absoluta em termos de nexo de causalidade é muito raramente encontrada, não mais seriam observadas condenações integrais dos danos sofridos pela vítima. O juiz deixaria de perquirir quem realmente causou o dano, para saber qual a percentagem de chances que o agente tirou da vítima.

    De fato, a regra do tudo ou nada estaria sepultada, pois as sentenças de improcedência também ficariam cada vez mais raras, tendo em vista que a dúvida sobre o nexo de causalidade passaria a gerar uma reparação parcial do prejuízo, 'medida pelo grau de incerteza que cerca o livre convencimento do juiz'. É por esta razão que René Savatier declarava que a teoria da perda de uma chance aplicada à seara médica seria o paraíso do juiz indeciso.

    (...)

    Importante observar que, em França, ao aludido 'perigo sistemático' representado pela perda da chance de cura é dada tanta importância que, exceto pela célebre manifestação de Jacques Boré, nenhum outro jurista advoga pela aplicação da causalidade parcial. Portanto, mais uma vez se verifica a defesa da fórmula 'tudo ou nada' quando se trata de causalidade: ou a vítima resta sem qualquer reparação, já que o nexo causal não foi provado; ou se trabalha com presunções de causalidade, tentando alcançar a reparação do dano final.

    É forçoso reconhecer, por outro lado, que a necessidade de se prevenir o referido "risco sistemático" não pode levar à completa negação da teoria para as hipóteses de erro médico, porquanto fazê-lo também poderia gerar resultados catastróficos. Invocando o direito norte-americano, Rafael Peteffi faz, em contraponto aos temores manifestados pela doutrina francesa, as seguintes observações:

    "Em defesa da adoção da teoria da perda de uma chance na seara médica, tem-se como principal argumento o caráter pedagógico (deterrence) que deve desempenhar a responsabilidade civil, isto é, o dever de indenizar o dano causado deve desmotivar o agente, bem como toda a sociedade, de cometer novamente o mesmo ato ofensivo.

    A não-doção da teoria da perda de uma chance permitiria que os profissionais da área da saúde tivessem pouco cuidado com pacientes terminais ou com poucas chances de vida. Esta situação é facilmente explicável, pois enorme seria a dificuldade de provar o nexo de causalidade certo e direto entre a falha médica ou hospitalar e a morte do paciente, já que este, muito provavelmente, morreria pela evolução endógena da doença, mesmo com uma conduta médica exemplar. Assim, a falha médica não se caracterizaria como uma condição necessária para o surgimento do dano.

    Em Mckellips v. Saint Francis Hosp e em Roberson v. Counselman, a Suprema Corte de Oklahoma e a Suprema Corte do Kansas, respectivamente, absorveram bem a matéria, afirmando, ao fundamentar as deciões, que os profissionais da saúde estariam totalmente livres de sua responsabilidade, mesmo em se tratando do erro mais grosseiro, se o paciente apresentasse poucas chances de viver.

    A Suprema Corte do Arizona, em Thompson v. Sun City Community Hosp., argumentou que, quando um médico, por falha sua, retira trinta por cento (30%) de chances de sobrevivência de um grupo de cem pacientes, que efetivamente morrem, é 'estatisticamente irrefutável' que alguns desses pacientes faleceram devido à falha médica. Entretanto, o repúdio à teoria da perda de uma chance faz com que nenhum esses pacientes possa requerer qualquer tipo de indenização, já que é impossível provar o nexo de causalidade entre a morte do paciente e a falha médica, decretando a irresponsabilidade absoluta dos médicos."

    Há, por derradeiro, uma última crítica à qualificação da perda da chance como direito autônomo à reparação civil. Trata-e da seguinte objeção, formulada por Rafael Peteffi (op. Cit., pág. 106 e 107):

    “A necessidade de arquitetar presunções para provar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano final ocorre exatamente pela impossibilidade de se admitir um dano autônomo e independente consubstanciado nas chances perdidas. Essa impossibilidade é cabalmente verificada pelo já comentado exercício de argumentação, efetuado por autores franceses e norte-mericanos. Nesse sentido, se um médico comete um terrível erro técnico, aumentando o risco de morte de uma paciente (ou diminuindo as suas chances de viver) e, mesmo assim, o paciente recupera a sua saúde perfeita, a maioria da doutrina acredita que não há dano passível de reparação. Portanto, esse 'prejuízo distinto do benefício esperado' parece ser difícil de imaginar nos casos em que o processo aleatório chegou até o final, já que se apresenta dependente da definitiva perda da vantagem esperada pela vítima". (págs. 106 e 107).

    Essa crítica, contudo, também não se sustenta. No exemplo fornecido por Peteffi não há efetiva perda da chance quanto ao resultado-morte. Se o processo causal chegou a seu fim e o paciente viveu, não obstante a falha médica, não se pode dizer que o profissional de saúde tenha lhe subtraído uma chance qualquer. Por questões afeitas à compleição física da vítima ou por quaisquer outros fatores independentes da conduta médica, as chances de sobrevivência daquele paciente sempre foram integrais.

    Vale lembrar que a oportunidade de obter um resultado só pode se considerar frustrada se esse resultado não é atingido por outro modo. Seria, para utilizar um exemplo mais simples, de “perda de chance clássica", o mesmo que discutir a responsabilização de uma pessoa que impediu outra de realizar uma prova de concurso, na hipótese em que essa prova tenha sido posteriormente anulada e repetida.

    Talvez no exemplo fornecido por Peteffi seja possível dizer que a correta atuação do profissional de saúde possibilitasse à vítima um processo de convalescência mais confortável ou mais veloz. Mas nessa situação, poderíamos individualizar um bem jurídico autônomo lesado pela omissão do médico - justamente a chance de gozar de maior qualidade de vida durante a convalescência.

    Vê-se, portanto, que, nesta como em tantas outras questões mais sensíveis do direito, sempre haverá muito debate. Contudo, sopesados os argumentos de defesa de cada uma das posições em conflito, a que melhores soluções apresenta é a consideração da perda da chance como bem jurídico autônomo, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil médica. Todas as perplexidades que a aplicação dessa teoria possa suscitar resolvem-se, assim, no âmbito da quantificação do dano.

    III.b) O preenchimento dos pressupostos da aplicação da Teoria da Perda da Chance na hipótese dos autos e a respectiva consequência.

    III.b.1) Os pressupostos 

    Definida a aplicabilidade da Teoria da Perda da Chance para a solução da hipótese dos autos, resta analisar, por um lado, o preenchimento de seus pressupostos, e por outro, a adequação das consequências extraídas a partir desses pressupostos pelo TJ/PR. Essa atividade, tendo em vista o óbice do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ, tem necessariamente de partir das conclusões, quanto à prova, a que chegou o acórdão recorrido. Ou seja: não pode ser discutido nesta sede o fato, já reconhecido na origem, de que o tratamento dispensado à de cujus foi inadequado.

    Importante ressaltar que esta discussão não pode ser obstada por uma suposta falta de legitimidade das partes para pleitear o direito em causa. É verdadeiro, por um lado, que a oportunidade de cura ou de gozar de uma sobrevida mais confortável é direito personalíssimo da paciente. Seu falecimento, portanto, não implica a transferência desse direito os herdeiros. Contudo, a oportunidade de gozar a companhia de um ente querido, com ele convivendo livre de sua doença, ou mesmo de acompanha-lo num processo melhor de convalescência, é direito autônomo de cada uma das pessoas que com o 'de cujus' mantinham uma relação de afeto. O dano, portanto, causado pela morte, afeta a todos em sua esfera individual, cada qual por um motivo específico, como sói ocorrer em todas as situações em que se pleiteia indenização por força do falecimento de um ente querido.

    Estabelecido esse pressuposto, para poder aplicar a Teoria da Perda da Chance, necessário se faz observar a presença: (i) de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo; (ii) que a ação ou omissão do defensor tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); (iii) atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido, porque este é sempre hipotético.

    Analisando esses fatores, o TJ/PR, inicialmente, pondera que na decisão acerca de um tratamento médico a adotar, o grau de subjetividade sempre é muito grande, dificultando o estabelecimento de uma certeza acerca do agravamento do risco a que estava submetido a paciente. Contudo, o caminho trilhado é o de que o procedimento correto, por assim dizer, deve ser estabelecido com os olhos voltados ao grau de desenvolvimento de uma determinada área científica. Vale dizer: ainda que, em termos absolutos, uma determinada prescrição não seja a mais eficiente, ela será considerada adequada se corresponder ao que se reputa ser a melhor técnica, no estágio atual de desenvolvimento da ciência. Não tendo sido adotada essa técnica, o médico responsável terá obrado com culpa no tratamento da paciente.

    Da leitura do acórdão recorrido pode-se extrair que: (i) a chance de melhor qualidade de vida ou até a cura da paciente era real e concreta; (ii) que há uma relação direta entre o tratamento inadequado e a perda de oportunidade de melhor qualidade de vida ou até mesmo de obter a cura da doença; (iii) o fato de a paciente ter gerado filho não rompe o referido nexo de causalidade, entre o tratamento inadequado e a chance perdida; (iv) o dano final está provado, com a morte da vítima. (...)

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Quando li "na minha humilde opinião" já parei de ler.

  • A perda de uma chance ocorre quando a conduta retira da vítima a oportunidade de obter uma situação mais favorável ou de evitar um possível prejuízo, valorizando as possibilidades que se tinha para conseguir o resultado.


    Parte da doutrina entende que ela seria uma terceira espécie de dano patrimonial, entre o dano emergente e o lucro cessante.

    A doutrina e a jurisprudência (STJ) entendem que em determinadas situações admite-se a reparação de danos decorrentes da perda de uma oportunidade ou da frustração de uma expectativa de um fato favorável ao lesado que possivelmente ocorreria. Exige-se que a chance seja séria, real, atual e certa, com valor econômico dentro de um “juízo de probabilidade” (e não mera possibilidade em abstrato), pois o dano potencial ou incerto em regra não é indenizável. A chance deve ser necessariamente plausível, razoável e idônea (e não apenas uma mera expectativa) e, tendo valor econômico, merece a reparação civil.


    Quem não se lembra do episódio em que o corredor brasileiro, Vanderlei Cordeiro de Lima, que liderava com folga a Maratona (Olimpíada de Atenas, em 2004), quando, no km 36, foi agarrado por uma pessoa? A partir daí houve uma “quebra do ritmo de corrida” e ele acabou sendo ultrapassado por outros corredores, ficando em 3° lugar (medalha de bronze). Será que ele ganharia a prova?? Seja como for, o Comitê Olímpico Internacional reconheceu o fato e lhe concedeu a medalha Pierre de Coubertin, destinada aos atletas que demonstram espírito olímpico e elevado grau de esportividade (em toda a história dos jogos apenas outras quatro pessoas receberam tal honraria). Um outro exemplo muito citado é a do candidato que perdeu a prova do concurso porque o táxi que o conduzia errou o caminho do local do exame. FONTE: PONTO DOS CONCURSOS (curso de Direito Civil)

  • Q587967

     

    Para a aplicação da teoria da perda de uma chance, não se exige a comprovação da existência do dano final, mas a prova da certeza da chance perdida, que é o objeto de reparação. C

  • rapaz, a professora escreveu uma monografia para poder comentar essa questão...

  • Nos termos da jurisprudência do STJ, a Teoria da Perda de uma Chance leva em conta “a chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo”, conforme lembrou o colega C. Gomes (STJ, REsp 1.254.141/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no Informativo n. 513).

    Note-se que o enunciado da questão não diz exatamente isso, pois afirma “probabilidade de se garantir um benefício ou sofrer um prejuízo”. Para estar em conformidade com a jurisprudência do STJ, deveria afirmar “evitar um prejuízo”, e não “sofrer um prejuízo”.

    Portanto, na verdade, a assertiva está errada, a despeito do gabarito oficial.

  • A teoria da perda de uma chance comporta duplo viés, ora justificando o dever de indenizar em decorrência da frustração da expectativa de se obter uma vantagem ou um ganho futuro, desde que séria e real a possibilidade de êxito (perda da chance clássica), ora amparando a pretensão ressarcitória pela conduta omissiva que, se praticada a contento, poderia evitar o prejuízo suportado pela vítima (perda da chance atípica).

    À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final.

    Na responsabilidade civil pela perda de uma chance, o valor da indenização não equivale ao prejuízo final, devendo ser obtido mediante valoração da chance perdida, como bem jurídico autônomo.

    (REsp 1677083/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)

  • Me parece q a Min. Nancy errou, mas era o q o cespe queria!

    Na Q842097 - dessa mesma prova -, o cespe deu como certo entendimento item contra legen, fazendo a mesma ressalva no enunciado do item, no sentido de que queria o "entendimento jurisprudencial"

    "Estabelecido esse pressuposto, para poder aplicar a Teoria da Perda da Chance, necessário se faz observar a presença: (i) de uma chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou sofrer um prejuízo; (ii) que a ação ou omissão do defensor tenha nexo causal com a perda da oportunidade de exercer a chance (sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o objeto final); (iii) atentar para o fato de que o dano não é o benefício perdido, porque este é sempre hipotético"

    (RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.141 - PR (2011/0078939-4) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI).

    Bom lembrar: não se indeniza dano material hipotético.

  • absurda essa questão

    o trecho "sofrer um prejuízo" torna a questão errada. Indenização pela perda de uma chance é quando se perde a oportunidade de obter um BENEFÍCIO. Não se indeniza pela perda da oportunidade de TER PREJUÍZO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • GABARITO MAIS ABSURDO QUE EU JÁ VI NA VIDA!

    Imagine ter direito à indenização de ALGUÉM que EVITOU que vc SOFRESSE UM PREJUÍZO!

    Imagine, eu estava prestes a enfiar meu carro de frete em outro carro, porém, o outro motorista conseguiu desviar e evitou acidente, aí eu processo ele por ter evitado a minha chance de sofrer um prejuízo (SSSSSSSSIIIIIIIIICCCCCCC).

    Não me importa se a estagiária da ministra do tribunal da phutha que parhiu errou ao digitar, é absurdo que a banca faça isso!

  • A perda de uma chance consiste em uma oportunidade dissipada de obter futura vantagem ou de evitar um prejuízo em razão razão da prática de um dano injusto. Cuida-se de construção doutrinária e jurisprudencial do direito francês - perte d'une chance.

    Podemos entender a teoria de forma bipartida: a) oportunidade perdida de obter futura vantagem; e b) oportunidade perdida de se evitar um prejuízo.

    FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil - Volume único. - 4. ed. rev, ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 930-931.

  • GABARITO: certo

    Mas a redação está claramente equivocada. A teoria sobre a perda de uma chance não fala em “alta probabilidade de sofrer um prejuízo”, mas sim em “alta probabilidade de EVITAR um prejuízo”.

    Por isso, a rigor, o gabarito deveria ser alterado para “errado”. Mas isso seria uma armadilha abominável.

  • Falou em teoria da perda da chance, lembre-se do padre irlandês que tirou a chance do Vanderlei Cordeiro de Lima ganhar a medalha de ouro nas olimpíadas de 2004...

  • GABARITO: CERTO

    A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si - desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo - é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012


ID
2535367
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Direito Civil Brasileiro, por regra, a Responsabilidade Civil daquele que provoca dano a outrem é subjetiva, exigindo-se, pois, além da prova do nexo causal, a prova da negligência, da imprudência ou da imperícia. Sobre a temática, anote a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra D Errada “artigo 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago, daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou absolutamente incapaz.”

    GAB B

  • Gabarito, letra B.

     a) No atual sistema, o incapaz jamais poderá ser responsabilizado pelas condutas danosas que praticar, recaindo o dever reparatório sempre aos seus representantes. INCORRETA

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

     b) A prolação de sentença criminal que reconheça a responsabilidade de um agente pelo prejuízo experimentado por outro é exequível no Juízo Cível, sendo vedada a rediscussão sobre a existência do fato e a autoria. CORRETA.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

     c) São os empregadores, direta e objetivamente, responsáveis pela reparação dos danos causados por seus prepostos, caso em que a vítima será dispensada da prova do nexo causal entre a conduta do agente e o dano. INCORRETA.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Na responsabilidade objetiva, o nexo de causalidade é formado pela somatória entre a conduta e a sua previsão legal de responsabilização sem culpa ou pelo exercício de alguma atividade de risco. 

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    É pacífico em nossa doutrina que o Código Civil Brasileiro adotou a teoria da causalidade adequada prevista no Direito Penal. Para essa teoria, somente as causas ou condutas consideradas relevantes para a produção do dano ou resultado é que devem ser levadas em consideração para gerar o dever de indenizar. Portanto, seja na responsabilidade subjetiva ou objetiva, o nexo de causalidade deve estar sempre presente.

     

     d) O ascendente que reparar o dano causado por seu descendente relativamente incapaz terá contra este direito de regresso. iNCORRETA.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

     e) Transmitem-se por sucessão os direitos reparatórios, não sendo verdadeira a recíproca no que concerne à responsabilidade indenizatória, esta intransmissível. INCORRETA.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

     

  • Sobre a letra C

    - Para que essas pessoas respondam (todo o rol do artigo 932), é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade neste caso é denominada OBJETIVA INDIRETA ou OBJETIVA IMPURA.

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce.

  • Não há responsabilização sem nexo de causalidade.

  • Marquei a correta, mas fiquei na dúvida com relação a expressão "prolação da sentença".

    Acredito que a sentença penal condenatória só tem efeito no ambito civil, com os efeitos definidos na questão, após o trânsito em julgado.

     

     

  • Complementando...

     

    A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

     

    - Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

    - Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

    - Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz. A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

     

    A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo

    Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não litisconsórcio necessário entre o genitor responsável pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano. É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –, formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.

     

     

    Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. 

     

     

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599). 

     

    Fonte: Dizer o Direito. https://www.dizerodireito.com.br/2017/05/informativo-comentado-599-stj.html

  •  b) A prolação de sentença criminal que reconheça a responsabilidade de um agente pelo prejuízo experimentado por outro é exequível no Juízo Cível, sendo vedada a rediscussão sobre a existência do fato e a autoria. CORRETA.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Sobre a alternativa B (correta), acrescento o Enunciado 45 (I Jornada de Direito Civil - CJF) - No caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se estas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal.

  • A) Diz o legislador no art. 928 do CC que “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Portanto, o incapaz poderá responder pelos prejuízos que causar nessas circunstâncias. Trata-se, pois, de responsabilidade subsidiária, ou seja, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do responsável pelo incapaz (arts. 932 e 933 do CC), mas caso este não disponha de meios suficientes ou não tenha obrigação de fazê-lo, a responsabilidade patrimonial será do incapaz. É nesse sentido, inclusive, o Enunciado 40 do CJF: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas". Incorreta;

    B) Em harmonia com a previsão do art. 935 do CC. Em consonância com o referido dispositivo legal, temos o art. 91, inciso I do CP, que considera como um dos efeitos da condenação criminal o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". A sentença penal condenatória transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial, podendo ser promovida a sua execução no âmbito cível, possibilitando à vítima ou aos seus sucessores a reparação do dano (art. 63 do CPP), vedada a rediscussão, no âmbito cível, sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude. Correta;

    C) Para que incida a responsabilidade civil será necessária a presença dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), resultado, nexo de causalidade e o elemento subjetivo (dolo ou culpa). Esta é a regra, ou seja, que a responsabilidade seja subjetiva; contudo, o § ú do art. 927 do CC traz a exceção, hipótese em que a responsabilidade será objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa. É o que acontece no caso da responsabilidade do empregador (arts. 932, inciso III e 933 do CC). Além de objetiva, a sua reponsabilidade é, pois, solidária (§ ú do art. 942 do CC). Incorreta;

    D) De fato, o art. 934 do CC assegura o direito de regresso àquele que ressarcir o dano causado por outrem, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. Portanto, a regra é que as pessoas arroladas nos incisos do art. 932 exerçam a ação de regresso, salvo na hipótese do causador do dano ser descendente de quem pagou, não importando se relativa ou absolutamente incapaz. Incorreta;

    E) Conforme previsão do art. 943 do CC, tanto o direito de exigir reparação quanto a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. Embora a responsabilidade penal seja personalíssima e intransferível (art. 5º, XLV da CRFB), a responsabilidade civil de reparar o dano não é. Correta.

    Resposta: B 
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    b) CERTO: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    c) ERRADO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:  III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;  Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    d) CERTO: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    e) CERTO: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.


ID
2536651
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Anastácio foi contratado para a função de auxiliar administrativo na sociedade empresária X, cujo objeto social é a venda de artigos desportivos. Em determinada tarde, Anastácio foi designado a transportar, do banco para a sede da empresa, valores que seriam utilizados para o pagamento dos empregados. No referido trajeto, Anastácio foi vítima de latrocínio, tendo sido apurado que o assassino, Brutus, que era colega de trabalho da vítima, estava em horário de serviço e praticou o delito por conhecer as circunstâncias inseguras e o momento em que ocorreria o transporte. Diante de tais fatos, segundo entendimento predominante do STJ e do TST, caso os herdeiros de Anastácio, antes de ocorrida a prescrição, ajuízem ação de reparação e compensação por danos materiais e morais em face da sociedade empresária X,

Alternativas
Comentários
  • CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Complementando o comentário da colega, de acordo com o art. 933 do CC/02, o empregador é responsável OBJETIVAMENTE por ato praticado por seu empregado NO EXERCÍCIO do trabalho, ou EM FUNÇÃO DESTE. Observa-se que o ato de terceiro (do empregado no caso) há de ser culposo, ou seja, para que o empregador responda objetivamente deverá ser comprovada a culpa do empregado. Poderá o empregador cobrar do empregado posteriormente em ação de regreso.Trata-se da responsabilidade objetiva indireta ou complexa.

  • Excelente questão!! Se Brutus não fosse empregado da empresa X, poderia a empresa afastar a sua responsabilidade objetiva sem risco integral em virtude da exclusão do nexo causal do "fato de terceiro".

  • Gabarito letra A (para os que não são assinantes)

  • O empregador responde pelos atos culposos de seus prepostos, ainda que o ato tenha ocorrido sem sua permissão ou não estando o empregado efetivamente no exercício do labor que lhe foi confiado, mas valendo-se das circunstâncias propiciadas pelo trabalho. (AgRg no AREsp 139.980/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)

  • Não entedi o gabarito :(

     

  • # TEORIA DO RISCO CRIADO

  • Tartuce p. 582, 2017. Ademais, menciona o encuciado 377: O art. 7º, XXVIII, da CF NÃO É IMPEDIMENTO PARA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 927, § ÚNICO, do CC QUANDO SE TRATAR DE ATIVIDADE DE RISCO."

     

    Ademais:

    Número

    451

    Enunciado

     

    A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

    Referência Legislativa

    Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002
    ART: 933; ART: 932;

    Portanto, as antigas presunções de culpa (culpa in eligendo, in vigilando...) simplesmente DESAPARECERAM com o CC/02.

  • ALTERNATIVA A CORRETA: É caso de responsabilidade objetiva impura ou imprópria, discute culpa no antecedente e responsabilidade objetiva no consequente. Assim, para que, p ex, o empregador responda objetivamente, deve-se provar a culpa do empregado. Não será necessário provar a culpa do empregador (que será objetiva) mas será necessário provar a culpa do empregado – a doutrina chama essa responsabilidade de Objetiva Impura.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA Não existe mais o sistema de culpa presumida, o foco agora é a reparação do dano

    ALTERNATIVA C: INCORRETA A responsabilidade do empregador ABRANGE fato de terceiro, não havendo rompimento do nexo causal.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA sumula 37 do STJ: SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.

    ALTERNATIVA E INCORRETA:Não se pode aplicar a teoria do risco do empreendimento aqui, haja vista que a atividade normalmente desenvolvida pela empresa X é a venda de artigos desportivos, o que não autoriza a aplicação do paragrafo unico do art. 927, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

     

  • GALERA, NAO MARQUEI A E, PORQUE A ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA É A DE VENDER ARTIGOS DESPORTIVOS.

     

    QUESTAO MUITO ESCORREGADIA...

     

    QUASE IA MARCANDO A E.

     

    E A REDAÇÃO DA A LEVA-NOS A PENSAR QUE TA ERRADO...

     

    ALIAS, AINDA BEM QUE EH PROVA PRA JUIZ NE

     

    RSS

  •  

    GABARITO A

     

     

    A Teoria do Risco Criado está embasada principalmente no Art. 927, parágrafo único, do Código Civil e estabelece que, na exploração de determinadas atividades naturalmente arriscadas, a obrigação de reparar danos causados independe de culpa


    Nestes casos, dizemos que responsabilidade civil é objetiva.


    Teoria do risco proveito: Se a exploração da atividade visar ao lucro, estamos diante do risco proveito (modalidade de risco mais restrito que o risco criado).


    Podemos encontrar a aplicação da Teoria do Risco Criado em vários ramos do direito brasileiro, tais como: Direito do Trabalho e Direito do Consumidor.

     

    No Direito do Trabalho, o empregador deverá responder pelos danos que causar aos seus empregados, quando estes são submetidos a atividades que geram risco.

     

     

    Fonte: http://www.portalconcursopublico.com.br/2017/05/teoria-do-risco-criado.html 

     

  • CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    O fato das pessoas mencionadas no art. 932 responderem independentemente de culpa NÃO EXIME A VÍTIMA DE PROVAR A CULPA DO CAUSADOR DO DANO (menor, pupilo, cutaretelado, empregado, etc), salvo quando a conduta do causador do dano já é, em si, ensejadora da responsabilidade objetiva.

     

  • De acordo com Flávio Tartuce em seu livro Manual de Direito Civil, "o art. 933 do Código Civil enuncia que a responsabilidade as pessoas ali elencadas independe de culpa, tendo sido adotada a teoria do risco-criado. Dessa forma, das pessoas arroladas, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Mas para que essas pessoas respondam, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis. Por isso a responsabilidade é denominada objetiva indireta ou objetiva impura, conforme doutrina de Álvaro Villaça de Azevedo".

  • RESPOSTA: A
     

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA IMPURA / INDIRETA

  • Leiam o comentário da 

     

    Alessandra S.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

     

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


    A) uma vez provada culpa ou dolo na conduta de Brutus e verificado que este cometeu o delito em razão das informações oriundas do exercício do trabalho, a empregadora X responderá independentemente de culpa pelo ato de seu empregado Brutus.  


    Uma vez provada culpa ou dolo na conduta de Brutus e verificado que este cometeu o delito em razão das informações oriundas do exercício do trabalho, a empregadora X responderá independentemente de culpa pelo ato de seu empregado Brutus.  

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) será presumida a culpa in eligendo da empregadora X, mas esta poderá ser absolvida se conseguir provar que a admissão do empregado Brutus foi precedida de consistente avaliação de sua idoneidade moral.

    Será objetiva a responsabilidade da empregadora X, respondendo independentemente de culpa pelo ato de seu empregado Brutus, devendo ser provada a culpa ou dolo na conduta de Brutos.

    Incorreta letra “B”.



    C) serão julgados improcedentes os pedidos dos autores, uma vez que a conduta de Brutus, mesmo tendo agido em razão das informações oriundas do exercício de seu trabalho, rompeu o nexo de causalidade referente à conduta da empregadora X. 

    Serão julgados procedentes os pedidos dos autores, uma vez que a conduta de Brutos foi em razão das informações oriundas do exercício de seu trabalho, configurando a responsabilidade objetiva, independente de culpa em relação à empregadora X, e apesar de ter sido terceiro a praticar a conduta, não tem o poder de romper o nexo causal.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) serão julgados procedentes apenas os pedidos referentes à compensação por danos morais, sendo que os referentes à reparação material serão improcedentes, uma vez que a empregadora X foi igualmente vítima de Brutus, tendo-lhe sido subtraídos valores que seriam destinados ao pagamento de empregados da empresa. 

    Súmula 37 do STJ:

    Súmula 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

     

    Os pedidos serão julgados procedentes, devendo ser provado a culpa ou dolo de Brutos e que esse agiu em razão das informações oriundas do exercício do seu trabalho, uma vez que a responsabilidade da empregadora X é objetiva em relação aos seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

    Incorreta letra “D”.



    E) a empregadora X responderá objetivamente em virtude de sua atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

    A empregadora X responderá objetivamente, pois a responsabilidade da empregadora é objetiva em relação aos seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, e o fato ocorreu em razão das informações oriundas do exercício do trabalho de Brutus, e a sendo necessário, porém, provar a culpa ou dolo de Brutos.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A atividade desenvolvida (artigos desportivos) não traz risco para ninguém; foi uma pegadinha. Um bom exemplo de atividade de risco é aquela desenvolvida por instituições financeiras.

    Bons estudos!

  • CC -

    Institui o Código Civil.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

  • Finalmente entendi. Apesar de estar mal redigida, a alternativa a é a correta.

  • Com todo o respeito aos que pensam diferente, discordo do gabarito. Endendo que a hipótese não deveria ser resolvida com base no art. 932 do CC. Basta pensarmos que, se o latrocínio fosse praticado por pessoa estranha aos quadros da sociedade, esta não deixaia de responder objetivamente pelo dano, com base na teoria do Risco Criado. Afinal, a questão fala que "Anastácio foi designado a transportar, do banco para a sede da empresa, valores...". Aceitar a assertiva "a" como correta significa dizer que a família da vítima terá que provar a culpa (lato sensu) do assaltante (seja empregado ou não da sociedade), o que, a meu ver, seria um absurdo e incompatível com a teoria mencionada.

  • A letra "e" está errada somente na segunda parte, porque diz que a empresa pratica atividade que naturalmente oferece risco; mas não erra ao tratar da responsabilidade objetiva. Assim, caso o ato criminoso tivesse sido praticado por terceiro, e não por empregado da empresa, os herdeiros poderiam se valer da responsabilidade objetiva; e a questão não nega a aplicação desse instituto nessas hipóteses. No entanto, ela queria tratar do crime cometido por empregado.

  • A responsabilidade da empresa em tela é objetiva, mas não pelo motivo que a assertiva "E' alegou, afinal, não faz menor sentido alegar risco numa atividade dessa natureza (venda de produtos desportivos). Só por isso, ela está errada.

    Já no tocante à letra "b", cabe inicialmente, ressaltar a DIFERENÇA entre responsabilidade objetiva e culpa in eligendo e culpa in vigilando.

    Tanto na culpa in eligendo, como na culpa in vigilando, a responsabilidade é SUBJETIVA! Sendo assim, a demonstração da culpa é imprescindível, ao contrário da responsabilidade objetiva que, como estamos cansados de saber, não depende da demonstração de culpa, em nenhuma das suas modalidades, diga-se de passagem.

    E para melhor identificarmos as diferenças entre culpa in eligendo e culpa in vigilando, imaginem os seguintes exemplos: suponha-se que seu filho (menor) taca ovos em quem passa na rua... se você (pai ou mãe) estiver com ele nesse momento, a sua responsabilidade é OBJETIVA, não sendo necessário falar em culpa in vigilando, nem in eligendo, ou em qualquer modalidade de culpa. Agora, se você não estava na companhia desse filho, a sua responsabilidade deixa de ser objetiva, pois precisaria verificar se houve a culpa in vigilando, ou seja, se você foi negligente com o dever de fiscalização. Se sim, evidente que você responderá pelos danos que ele causou.

    Outro EXEMPLO de culpa in vigilando: quando o dono é negligente com a fiscalização do seu animal. Se este causar dano a alguém, o tal dono será responsabilizado com base na culpa in vigilando. E se o dono estava com o animal no momento da agressão deste, a responsabilidade dele será objetiva, não tendo o que falar em culpa, qualquer que seja a modalidade.

    Outro EXEMPLO de culpa in vigilando: quando uma empresa de ônibus deixa de verificar o tacógrafo de seu veículo. TACÓGRAFO é aquele equipamento que verifica se o motorista excedeu ou não a velocidade máxima. Daí que, se essa empresa deixar de fiscalizar esse equipamento, caso o tal motorista causar um acidente, ela quem responderá com base na culpa in vigilando.

    Já na culpa IN ELIGENDO, o que ocorre é uma má escolha na contratação de alguém, seja de um preposto, um representante, um empregado, enfim.

    Então, enquanto na culpa IN VIGILANDO há uma falha no dever de fiscalização, na culpa IN ELIGENDO há uma má escolha na contração.

    EXEMPLO de culpa IN ELIGENDO: quando um hospital contrata um enfermeiro sem verificar se ele está habilitado para exercer a enfermagem. Daí que, se esse enfermeiro causar dano a um paciente, o tal hospital poderá responder por culpa in eligendo, haja vista ter escolhido mal o seu proposto.

    Em suma, toda essa exposição foi ilustrada na expectativa de esclarecer que, das alternativas disponibilizadas, a "A" foi a mais sensata.

  • De todos os comentários que li, o da professora foi o pior! Antes nem tivesse respondido, perceptível descaso.

    Mas, luta que segue...

  • A questão não é a atividade de risco e sim o fato da empresa responder OBJETIVAMENTE, ou seja, sem culpa. Porém a questão ta mal escrita de forma que acabei por marca pensando ser a " independente de culpa do empregado"...

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:

     

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

    ARTIGO 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


ID
2547691
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade civil, de acordo com o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO

     

    * CC, Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

     

    B) ERRADO

     

    * CC, Art. 927. [...] Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    (RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - Teoria do risco).

    [...]

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; (...)

     

    C) ERRADA

     

    * CC, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

    [...]

    Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

     

    D) CORRETA

     

    * CC, Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     

    E) ERRADA

     

    * Pagamento da pensão nos casos de responsabilidade civil derivada de incapacitação da vítima para o trabalho - O art. 950 do CC prevê que se a vítima sofrer uma ofensa que resulte em lesão por meio da qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se isso lhe diminuiu a capacidade de trabalho, esta vítima deverá ser indenizada com o pagamento de pensão. [...]STJ. 3ª Turma. REsp 1.349.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/4/2015 (Info 561).

  • Diego,

    No caso, o filho é "maior". Por isso o erro da letra A.

  • A resposta é a letra d, conforme literalidade do CC:

     

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • Acredito que o fundamento do item A esteja no art. 942 do CC: Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

  • Quanto a justificativa do erro da alternativa "E", acredito que o erro está no "ou", dando a ideia de exclusão de uma hipótese, sendo que deveria ser "e", ou seja, cabe sim, a depender do caso, indenização por danos morais de forma cumulativa  com a pensão equivalente do art. 950 do CC e não de forma alternativa.

     

    e) se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral, fornece à vítima o direito a exigir danos morais ou pensão equivalente à depreciação sofrida.

  • Creio que a resposta da letra deve ser interpretada à luz do enunciado 192 da III Jornada de Direito civil:

    192: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do CC devem ser analisados em conjunto , para efeito de atribuir indenização por perdas e danos materiais, CUMULADA COM DANO MORAL E ESTETICO

  • Letra D. Correta. RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL Os donos são responsáveis por danos causados por seus animais. por ACS — publicado em 09/09/2016 15:20 Responsabilidade do dono do animal O Código Civil em seu artigo 936 descreve a responsabilidade que o dono tem pelos danos e prejuízos causados por seus animais. Por exemplo: se um animal atacar alguém, ou destruir algo de outra pessoa, o dono deverá ressarcir o prejuízo. A responsabilidade referida no mencionado artigo trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de prova da culpa do proprietário do animal, basta que o animal cause um prejuízo que seu dono responde. A lei permite que, se o proprietário provar que houve culpa da vítima, ou que o fato decorreu de força maior, ele não seja responsabilizado. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. Disponível: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/responsabilidade-do-dono-do-animal
  • SOBRE A LETRA "A":

     

    INFORMATIVO 599 - STJ

     

    "A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e equitativa. Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

     

    Subsidiária: porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima.

     

    Condicional e mitigada: porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante.

     

    Equitativa: tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz.

     

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária".

     

    (STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017).

     

    Obs: Esse informativo foi questionado na prova de juiz federal (TRF 5), promovida pelo CESPE/CEBRASPE no dia 19/11/2017.

     

  • 1.       Caso o seu cachorro se desprender e morder alguém, a sua responsabilidade é objetiva. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • No que diz respeito à alternativa D, acredito que tb estaria errada, pois diferentemente do que dispoe na alternativa, o  Art. 936 diz:. O dono, OU DETENTOR, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     

  • ERRO DA LETRA "E":

    e) se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral, fornece à vítima o direito a exigir danos morais ou pensão equivalente à depreciação sofrida.

    Obviamente o lesado fará jus à pensão equivalente à depreciação sofrida E TAMBÉM danos morais, conforme dispõe o art. 950, CC/02, in verbis:

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

     

  • ORGANIZANDO...

     

    - na hipótese de pai e filho maior que concorrem para o ato ilícito, não recairá apenas sobre o pai, devendo o filho ser responsabilizado solidariamente. 


      
    - poderá ser atribuída a pessoa diferente daquela que houver causado o dano. Ex: pai x filho menor.

     

    - será devida indenização mesmo quando não for possível quantificar a extensão do dano causado. Arbitramento do juiz.


     
    - no caso de ato danoso praticado por animal, será imputável ao dono deste, se não houver culpa da vítima. Caso cachorro se desprender e morder alguém, a responsabilidade do dono é objetiva. 


      
    - se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral, fornece à vítima o direito a exigir danos morais com pensão equivalente à depreciação sofrida.

  • Letra E. Errada.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

  • Por que tantas pessoas respondem coisas erradas? Bora responder apenas se tiver certeza, senão atrabalham.

  • GABARITO: D

     

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

  • Discordo do entendimento de alguns colegas que utilizam o artigo 950 para embasar a alternativa E justificando o erro da alternativa com algumas expressões, ou ausência delas. O código civil dispõe:

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    A indenização prevista nesses artigos não é a pelo dano moral, sendo possível que haja cumulativamente o dano moral, mas vejam que o artigo trata das hipóteses em que o ofendido é prejudicado no seu trabalho, no seu sustento, lucro cessantes, períodos que não possa trabalhar e despesas até a convalescença, prevendo a possibilidade da pensão, que nestes artigos é o que o ofendido deixa de ganhar se não tivesse sofrido a ofensa, ou redução na sua capacidade laborativa. 

  • Olhe a pegadinha. Que miséria! Quase caio. kkkk

  • Confesso que fiquei receoso em marcar a letra "D", já que ela não mencionava a força maior, que também é uma hipótese de exclusão da responsabilidade, nesse caso.

    Na hora, fica a dúvida, será que a banca tá considerando certo, porque mencionou uma das hipóteses (culpa da vítima), ou será que está considerando errado, porque deixou de mencionar uma das hipóteses (força maior).

    A sorte é que é uma questão de múltipla escolha e eu preferi entender que o "ou" da letra é "E" estava "mais errado" do que a letra "D" ter mencionado apenas a culpa da vítima.

    Típica questão que deixa a gente entre a cruz e a espada.

    "A fé na vitória tem que ser inabalável."

  • A responsabilidade civil, de acordo com o Código Civil

    R:  no caso de ato danoso praticado por animal, será imputável ao dono deste, se não houver culpa da vítima.

  • Att. 936, '' o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior ".
  • GABARITO: LETRA D

     

    A letra E traz assunto muito interessante, justamente por ser mais detalhado nas discussões jurisprudenciais. Nessa linha, cumpre destacar trecho, relacionado à matéria, do informativo 519, STJ. Vejamos:

     

    DIREITO CIVIL. VALOR DA PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA DEVIDA AOS PAIS PELA MORTE DE FILHO MENOR. A pensão mensal indenizatória devida aos pais pela morte de filho menor deve ser fixada em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, dos 14 até os 25 anos de idade da vítima, reduzido, então, para 1/3 até a data em que o de cujus completaria 65 anos. Precedentes citados: AgRg no REsp 686.398-MG, Terceira Turma, DJe 18/6/2010, AgRg no Ag 1.132.842-RS, Quarta Turma, DJe 20/6/2012. REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013.

     

    DIREITO CIVIL. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA SOBRE PENSÃO MENSAL INDENIZATÓRIA. Para inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória, é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte. Precedente citado: AgRg no Ag 1.419.899-RJ, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013.

     

    Bons estudos! Deus no comando :)

  • A) na hipótese de pai e filho maior que concorrem para o ato ilícito, recairá sobre o pai, devendo o filho ser responsabilizado subsidiariamente.

    FALSO

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    B) não poderá ser atribuída a pessoa diferente daquela que houver causado o dano.

    FALSO

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    C) será indevida quando não for possível quantificar a extensão do dano causado.

    FALSO

    Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

    D) no caso de ato danoso praticado por animal, será imputável ao dono deste, se não houver culpa da vítima.

    CERTO

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    E) se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral, fornece à vítima o direito a exigir danos morais ou pensão equivalente à depreciação sofrida.

    FALSO... pq o CESPE quer. "ou" ? não tá na lei?

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

  • Caros,

    pela letra E, súmula mais que batida, ainda mais nas questões que eventualmente resolvemos aqui:

    STJ Súmula 37: SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO

    PENSÃO = dano material (grana!)

    Típica cumulação própria de pedidos.

  • O erro da letra "E" está em falar que o ofendido pode pedir danos morais.

    Art. 950, CC: Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

  • Não confiei na D porque esperava o termo culpa exclusiva da vítima, mas de fato a letra da lei não usa essas palavras.

  • se referente a ato ilícito que resulte em diminuição da capacidade laboral, fornece à vítima o direito a exigir danos morais ou pensão equivalente à depreciação sofrida.

    O correto seria "e". São plenamente cumuláveis.

    #pas

  • E se não houver culpa da vítima mas houver força maior? A responsabilidade, ainda assim, será imputável ao dono?


ID
2564854
Banca
FCC
Órgão
PROCON-MA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a responsabilidade civil, segundo o Código Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A, incorreta. Nos casos de responsabilidade objetiva não se exige a prova da culpabilidade do ofensor. Neste sentido é o teor do art. 927, parágrafo único, CC: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    Letra B, incorreta. Art. 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Letra C, incorreta. Art. 931, CC: Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

     

    Letra D, correta, nos termos do já citado parágrafo único do art. 927, CC.

     

    Letra E, incorreta. Art. 943, CC: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

     

    Gabarito: “D”.

  • PEGUEI ESSE COMENTARIO DA QUESTAO QUE ERREI DO TRT 11 OJAF

     

    CC Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (...)

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; (...)

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 

    A pegadinha da questão é a responsabilidade de Luiza, que é empregada, portanto, não responde objetivamente, mas sim subjetivamente, conforme regra geral da responsabilidade civil.

    Gabarito: letra D

     


    Ao citarmos a primeira parte da referida questão indica que;  Um empregado de João causou culposamente o atropelamento de um pedestrecausando-lhe ferimentos. Podemos definir como sendo uma responsabilidade civil objetiva, muitos se confundiram nessa, por conta que a referida frase não explanou de forma ampla se seria o empregado a serviço da empresa do seu patrão ou se ele estava a paisana SEM VINCULO EMPREGATÍCIO ocorrendo assim o fato culposo, Mas estamos tratando de uma responsabilidade civil objetiva pelo simples fato de que o empregador conforme o Artigo 932 do CODIGO CIVIL responde pelos danos causados de seu empregado ou comitente, pelos serviços prestados. 

    Ou seja, mesmo o EMPREGADOR NÃO TENDO AFERIÇÃO DE CULPA RESPONDE pelos danos causados feitos pelo seu empregado.

     

    AGORA ANALISANDO A SEGUNDA PARTE DA FRASE EXPOSTA: Luiza esqueceu a panela no fogo e causou incêndio na casa de sua empregadora. Está resta caracterizada como sendo uma responsabilidade civil subjetiva pois de acordo com o artigo 186 do Codigo civil " Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito de outrem comete ato ilicito,  então ela foi negligente nesta caso, assumindo a capacidade culposa que é  um dos determinados conceitos para caracterizar a responsabilidade subjetiva ou seja decorrente de aferição de Dano e culpa. Sendo uma modalidade de culpa exclusiva da vitíma meus caros. 

     

  • a) Exige sempre que a culpa do ofensor seja provada, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva por atos perigosos à coletividade. Na responsabilidade objetiva não se faz necessário falar em culpa. Somente conduta, dano e nexo causal.

     

     b) Nunca atinge o incapaz, mas somente seu representante legal ou judicial, por não ter o incapaz discernimento quanto à prática dos atos da vida civil. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, SE as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

     c) Os empresários individuais e as empresas respondem, apenas se provada sua culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação no mercado consumidor. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa - objetiva pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

     

     d) Pode dar-se objetivamente, isto é, independentemente de culpa do ofensor, por exemplo quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. CORRETA - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa - objetiva, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

     e) O direito de exigir reparação pelos danos causados e a obrigação de ressarci-los nunca se transmitem com a herança, pois são personalíssimos. Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • RESPOSTA: D

     

    TEORIA DO RISCO

  •  a) Exige sempre que a culpa do ofensor seja provada, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva por atos perigosos à coletividade.

    FALSO

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

     b) Nunca atinge o incapaz, mas somente seu representante legal ou judicial, por não ter o incapaz discernimento quanto à prática dos atos da vida civil. 

    FALSO.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

     

     c) Os empresários individuais e as empresas respondem, apenas se provada sua culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação no mercado consumidor.

    FALSO

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

     

     d) Pode dar-se objetivamente, isto é, independentemente de culpa do ofensor, por exemplo quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

    CERTO

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

     e) O direito de exigir reparação pelos danos causados e a obrigação de ressarci-los nunca se transmitem com a herança, pois são personalíssimos.

    FALSO

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Art.927CC

    paragrafo unico-

    trata-se da responsabilidade objetiva.

    Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa,nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco a outrem.
     

  • Prestaram atenção nas palavras? SEMPRE, SOMENTE, NUNCA... Só aí já pode ficar esperto

  • O direito de exigir reparação e o dever de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • Art. 927, parágrafo único, CC: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    Art. 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Art. 931, CC: Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

     

    Art. 927, parágrafo único, CC: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    Art. 943, CC: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • A questão trata da responsabilidade civil.

    A) Exige sempre que a culpa do ofensor seja provada, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva por atos perigosos à coletividade.

    Código Civil:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Não exige que a culpa do ofensor seja provada, nos casos de responsabilidade objetiva quando a atividade, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem.

     

    Incorreta letra “A”.


    B) Nunca atinge o incapaz, mas somente seu representante legal ou judicial, por não ter o incapaz discernimento quanto à prática dos atos da vida civil. 

    Código Civil:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Atinge o incapaz quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Incorreta letra “B”.


    C) Os empresários individuais e as empresas respondem, apenas se provada sua culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação no mercado consumidor.


    Código Civil:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Os empresários individuais e as empresas respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação no mercado consumidor.

    Incorreta letra “C”.


    D) Pode dar-se objetivamente, isto é, independentemente de culpa do ofensor, por exemplo quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

    Código Civil:


    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Pode dar-se objetivamente, isto é, independentemente de culpa do ofensor, por exemplo quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) O direito de exigir reparação pelos danos causados e a obrigação de ressarci-los nunca se transmitem com a herança, pois são personalíssimos.

    Código Civil:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    O direito de exigir reparação pelos danos causados e a obrigação de ressarci-los transmitem-se com a herança.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    b) ERRADO: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    c) ERRADO: Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    d) CERTO: Art. 927, Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    e) ERRADO: Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.


ID
2604805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Devido à necessidade de realizar uma extração dentária, um paciente odontológico foi encaminhado pelo cirurgião-dentista I especificamente para o cirurgião-dentista II, que empregou técnica errônea durante a exodontia, levando o paciente a sofrer dano.


Nessa situação hipotética, o cirurgião-dentista I pode ser responsabilizado civilmente por meio do instituto da culpa

Alternativas
Comentários
  • A culpa in eligendo é a culpa na escolha. Isto é, a escolha de algo ou alguém é realizada sem as cautelas necessárias, surgindo responsabilidade para aquele incumbido de escolher.

  • "Quanto à sua presunção, surgem três modalidades de culpa:

    a)  Culpa in vigilando – há uma quebra do dever legal de vigilância como era o caso, por exemplo, da responsabilidade do pai pelo filho, do tutor pelo tutelado, do curador pelo curatelado, do dono de hotel pelo hóspede e do educador pelo educando.

    b)  Culpa in eligendo – culpa decorrente da escolha ou eleição feita pela pessoa a ser responsabilizada, como no caso da responsabilidade do patrão por ato de seu empregado."

    Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • Gabarito Letra D!

     

    Culpa in comittendo > Relaciona-se a uma ação

    Culpa in omittendo > Relaciona-se a uma omissão

    Culpa in Eligendo > Relaciona-se à má escolha

    Culpa in Vigilando > Relaciona-se à falta de atenção

    Culpa in Custodiendo > Relaciona-se à falta de cuidado

     

    -----------------------------------------

     

    Vejamos outra:

     

    [ESAF 2006/CGU/AFC- ÁREA CORREIÇÃO]

     

    A falta de cautela ou atenção em relação a uma pessoa, animal ou objeto sob os cuidados do agente, que provoca dano a alguém, é considerada quanto ao conteúdo da conduta culposa


    a) Culpa in comittendo.
    b) Culpa in abstrato.
    c) Culpa in custodiendo. (Gabarito)
    d) Culpa in concreto.
    e) Culpa in omittendo.

     

     

  • A) Sem respaldo jurídico. Incorreta;

    B) Culpa in vigilando  “é a que decorre da falta de vigilância, de fiscalização, em face da conduta de terceiro por quem nos responsabilizamos. Exemplo clássico é a culpa atribuída ao pai por não vigiar o filho que causa o dano. No Código de 2002, entretanto, a responsabilidade dos pais por atos dos filhos menores, sob sua autoridade e companhia, foi consagrada como responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa, nos termos do art. 932, I" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 207). Incorreta;

    C) Sem respaldo jurídico. Incorreta;

    D) Culpa in eligendo é aquela decorrente da má escolha. Exemplo: a culpa atribuída ao patrão por ato danoso do empregado ou do comitente. Correta;

    E) A responsabilidade surge pela falta de instruções devidas. Incorreta.


    Resposta: D 
  • ate mesmo o vaticano abandonou o uso do latim, entretanto nós brasileiros tupiniquins temos que conviver com essa desgraça.

  • No caso, o cirurgião-dentista I será responsabilizado porque coube a ele selecionar corretamente sua equipe, devendo responder por aquele a quem delegou parte do trabalho. Assim, ele agiu com culpa in elegendo, tipo de culpa presumida que, atualmente, é tipo de responsabilidade objetiva (CC, art. 932, III).

    Resposta: D

  • Para fins de revisão própria:

    Culpa in comittendo > Relaciona-se a uma ação

    Culpa in omittendo > Relaciona-se a uma omissão

    Culpa in Eligendo > Relaciona-se à má escolha

    Culpa in Vigilando > Relaciona-se à falta de atenção

    Culpa in Custodiendo > Relaciona-se à falta de cuidado

    Fonte: comentário de colegas do Qconcursos


ID
2604808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a responsabilidade profissional, a ação precipitada, insensata, geralmente na forma comissiva, conduta que a cautela indica que deveria ser evitada, é definida como

Alternativas
Comentários
  • Só uma pequena correção no comentário do colega. Ele trocou os conceitos de Imprudência e Imperícia 

    Negligência: O agente deixa de tomar todas as cautelas necessárias 

    Imperícia: É o desconhecimento de uma regra técnica profissional 

    Imprudência: É o afoito, aquele que pratica atos temerários 

  • DICA:


    Negligencia - estado negativo, deixar...

    Imperícia - relativo a profissão

    Imprudente - age sem o cuidado.

  • Desdobramentos da culpa

    • a) negligência: age nessa modalidade quem não toma o devido cuidado ao praticar o ato. Dano causado por desatenção ou falta de zelo.

    Ex. Sujeito aproxima de uma janela comendo uma maçã que escorrega de sua mão e cai sobre veículo, provocando avarias.

    • b) imprudência: age nessa modalidade quem, embora habilitado para praticar o ato, excede os limites do razoável, ousa, atreve. Ultrapassa barreira da cautela.

    Ex. sujeito que acelera excessivamente sua bicicleta, de modo que não consegue frear a tempo, chocando-se com a coisa e provocando danos.

    • c) imperícia: age nessa modalidade quem pratica ato para o qual não se encontra devidamente habilitado. Ato que não sabia realizar. Desconhecimento técnico.

    Ex. Sujeito que sem saber dirigir toma um carro e acelera sem saber frear, atingindo outro veículo estacionado, provocando danos.

  • A) A negligência “é a falta de observância do dever de cuidado, por omissão. Tal ocorre, por exemplo, quando o motorista causa grave acidente por não haver consertado a sua lanterna traseira, por desídia" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 205-206). Incorreta;

    B) Sem respaldo jurídico. Incorreta;

    C) Sem respaldo jurídico. Incorreta;

    D) A imperícia "decorre da falta de aptidão ou habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica. É o que acontece quando há o erro médico em uma cirurgia em que não se empregou corretamente a técnica de incisão ou quando o advogado deixa de interpor recurso que possibilitaria, segundo jurisprudência dominante, acolhimento da pretensão do seu cliente" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 205-206). Incorreta;

    E) A imprudência “se caracteriza quando o agente culpado resolve enfrentar desnecessariamente o perigo. O sujeito, pois, atua contra as regras básicas de cautela. Caso do indivíduo que manda o seu filho menor alimentar um cão de guarda, expondo-o ao perigo" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 205-206). Correta.


    Resposta: E 
  • Gabarito: E

    imPrudência: ação Positiva, fazer algo

    Negligência: ação Negativa, não fazer

    imperícia: falta de técnica ou aptidão

  • "geralmente comissiva"??? Como seria uma imprudência omissiva?????

  • A conduta culposa caracterizada pela imprudência é uma conduta positiva/comissiva, ou seja, uma ação humana que revela precipitação no agir. A negligência, por outro lado, costuma ser uma conduta omissiva/negativa (omissão). Por fim, a imperícia se relaciona com a necessidade de dominar o conhecimento técnico que deve ser empregado. Assim, como o enunciado menciona a ação humana que revela precipitação e insensatez, estamos diante da imprudência.

    Resposta: E

  • Imprudência: Positivo: passa no sinal vermelho

    Negligência: Negativo: não manda concertar os freios do carro

    Imperícia: Inaptidão: médico que corta a perna errada do paciente! kkk

  • Negligência: O agente deixa de tomar todas as cautelas necessárias;

    Imperícia: É o desconhecimento de uma regra técnica profissional;

    Imprudência: É o afoito, aquele que pratica atos temerários (imprudentes, impulsivos, insipientes, precipitados, precipitosos).

    Fonte: Comentários de colegas do Qc

  • Considerando a responsabilidade profissional, a ação precipitada, insensata, geralmente na forma comissiva, conduta que a cautela indica que deveria ser evitada, é definida com

    Forma Comissiva: são os crimes em que o agente ou o sujeito ativo, aquele que pratica o crime, age de forma positiva (por meio de uma ação, e não de uma omissão).

    Imprudência: ação Positiva, fazer algo.


ID
2635372
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Alessandra, ao passar ao lado do prédio em que se encontra estabelecido o Condomínio do Edifício Praia Bonita, é atingida por um carrinho de brinquedo, proveniente do alto da edificação. Ao olhar para cima, vê crianças saindo da janela do apartamento 502, mas não pode afirmar ao certo de onde veio o objeto.
Nessas circunstâncias, responde pelos danos sofridos por Alessandra:

Alternativas
Comentários
  • A questão afirma que a pessoa atingida ole carrinho não tinha certeza de onde veio o objeto. Nesse caso, a jurisprudência afirma que a responsabilidade é do condomínio, quando não se pode identificar de onde precisamente o objeto veio. 

    Vale lembrar que o NCC já traz a previsão sobre o tema no artigo 938, a saber:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Por sua vez,  a jurisprudência é firme no sentido da responsabilidade do condomínio sempre que não se puder identificar o  acusador do dano. 

    RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DE VIZINHANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONDOMÍNIO - PRESCRIÇÃO - JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO - MULTA COMINATÓRIA - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - SENTENÇA - CONDIÇÃO.
    1. Na impossibilidade de identificar o causador, o condomínio responde pelos danos resultantes de objetos lançados sobre prédio vizinho.
    2. A pretensão cominatória para inibir fatos que se prolongam no tempo e ainda persistem não está prescrita.
    3. Se o autor não pleiteia indenização por danos morais, não é lícito ao julgador condenar o réu em tal verba. Os pedidos se interpretam restritivamente.
    4. A proibição legal quanto à vinculação do salário mínimo para qualquer fim não impede seu uso como referência para aplicação de multa.
    5. A aplicação de multa pelo descumprimento da ordem judicial é da natureza da pretensão cominatória.
    (REsp 246.830/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 14/03/2005, p. 316)

     

  • Perfeitos os comentários do colega Bruno.

    Apenas para complementar. A situação retratada na questão é chamada pela doutrina de Teoria da Causalidade Alternativa, segundo a qual todos os possíveis autores da conduta que causou o dano (moradores do Condomínio) poderão ser responsabilizados de forma objetiva e solidária para que a vítima não fique sem ressarcimento.

    Se o autor do dano foi identificado posteriormente, caberá contra ele (ou seus representantes legais) a chamada “ação de regresso”.

  • Comentários: Tem-se no caso hipótese de causalidade alternativa ou culpa anônima, prevista no art. 938 do CC. Ocorre quanto não for possível identificar especificamente e com segurança o autor do ilícito, devendo todos aqueles responder pelo ato.

     

    Assim, no caso, considerando que não há certeza de que o objeto caiu do apartamento 502, a responsabilidade deve ser imposta ao condomínio como um todo, na forma do art. 938 do CC.

     

    Cometário feito por Breno Gusmão (Exponencial Concursos), somente o repliquei.

  • Conforme elucidado pelos colegas, estamos diante da teoria da causalidade alternativa - onde todos os membros (condomínio) podem ser responsabilizados, se não for possível identificar quem deu causa. 

    Mais uma terminologia de grande valia é os ensinamentos de Venosa: que fala sobre a pulverização da responsabilidade!

  • Gabarito: "E" >>> O condomínio.

     

    Comentários: Aplicação do art. 938, CC: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido."

     

  • Art. 938, CC - Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Enunciado nº 557 das Jorrnadas de Direito Civil - Nos termos do art.938, CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    Gabarito letra E

     

     

  • Importante ressaltar que a responsabilidade civil por coisa caída, objeto lançado ou effusis dejectis é objetiva com risco integral, ou seja, caso fortuito e força maior não eliminam essa responsabilidade.

    Já em se tratando de ruína de prédio, a responsabilidade civil é objetiva mas sem risco integral.

     
  • Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

     

    Entretanto, o STJ ( e a VI Jornada de Direito Civil- Enunciado 557), com base na noção de causalidade alternativa, vem reiteradamente pontuando que quando a queda ocorrer em condomínio vertical e for impossível identificar o apartamento do qual o objeto veio, a responsabilidade deve recair sobre todos os condôminos salvo se for possível identificar o bloco do qual adveio o objeto, quando a responsabilidade será de todos os moradores do respectivo bloco, excluídos os habitantes da ala da qual é impossível ter havido a queda que gerou o dano.

  • Aqui estamos diante da hipótese do art. 938 do CC, que traz a RESPONSABILIDADE POR COISAS CAÍDAS DO PRÉDIO. Cuida-se da TEORIA DO RISCO CRIADO, que decorre dos atos ou atividades praticadas e que podem gerar riscos para outras pessoas ou para a coletividade.

    Segundo Flavio Tartuce: “o art. 938 do Código Civil de 2002 adotou a teoria do risco criado ao prever a responsabilidade do ocupante do prédio pelos objetos líquidos e sólidos que dele caírem ou forem lançados em local indevido, causando danos a terceiros. A regra já constava do art. 1.529 do Código Civil de 1916, ao tratar da antiga hipótese de defenestramento, expressão de origem latina que quer dizer “jogar para fora pela janela" (...) A doutrina contemporânea tem afirmado que a responsabilidade do ocupante é objetiva diante de um risco que é criado, havendo desrespeito a um dever de segurança, como nos casos em que se deixa um objeto perto da janela" (TARTUCE, Flavio. TEORIA DO RISCO CONCORRENTE NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo, 2010. p. 126).

    Sabemos, portanto, que a responsabilidade é objetiva, mas a quem ela será imputada? Para a resposta, temos o Enunciado 557 do CJF: “Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edifício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso".

    No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: "Responsabilidade civil - Objetos lançados da janela de edifícios - A reparação dos danos é responsabilidade do condomínio. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados a terceiros. Inteligência do art. 1.529 do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido" (STJ, REsp n. 64.682/RJ, relator Ministro Bueno de Souza, Quarta Turma, julgamento em 10/11/1998, DJ de 29/3/1999, p. 180).

    No que toca a natureza jurídica do condomínio, é importante ressaltar que há divergência doutrinaria. Temos enunciados 90 e 246 do CJF no sentido de que seria ele uma pessoa jurídica, além de muitos doutrinadores defenderem que o rol do art. 44, que elenca as pessoas jurídicas de Direito Privado, é meramente exemplificativo. O síndico seria a pessoa legitimada pela lei a atuar em juízo como seu representante, em situação similar a do inventariante, em relação ao espólio, e a do administrador judicial, em relação à massa falida.

    Passemos à análise das assertivas.

    (A) INCORRETO. O síndico é apenas o representante do condomínio;

    (B) INCORRETO. Diante da incerteza de onde veio o objeto, a responsabilidade recairá sobre o condomínio;

    (C) INCORRETO. Mesmo argumento da letra B;

    D) INCORRETO. Interpretando o referido enunciado 557 à contrário senso, chegamos à conclusão de que a responsabilidade é do morador da unidade 502, se for possível constatar que, de fato, o objeto foi lançado da sua unidade, ainda que por incapazes, com fundamento na culpa in vigilando, ou seja, na falta do dever da vigilância;

     E) CORRETO.

    RESPOSTA: E
  • O STJ ( e a VI Jornada de Direito Civil- Enunciado 557), com base na noção de causalidade alternativa, vem reiteradamente pontuando que quando a queda ocorrer em condomínio vertical e for impossível identificar o apartamento do qual o objeto veio, a responsabilidade deve recair sobre todos os condôminos salvo se for possível identificar o bloco do qual adveio o objeto, quando a responsabilidade será de todos os moradores do respectivo bloco, excluídos os habitantes da ala da qual é impossível ter havido a queda que gerou o dano.


ID
2643319
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcos caminhava na rua em frente ao Edifício Roma quando, da janela de um dos apartamentos da frente do edifício, caiu uma torradeira elétrica, que o atingiu quando passava. Marcos sofreu fratura do braço direito, que foi diretamente atingido pelo objeto, e permaneceu seis semanas com o membro imobilizado, impossibilitado de trabalhar, até se recuperar plenamente do acidente.

À luz do caso narrado, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A: 

    A) CORRETA. Havendo responsabilidade objetiva no caso do art. 938: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.

    B) ERRADA. A despeito da literalidade do art. 938, há responsabilidade do condomínio no caso em que não é possível indicar com precisão o morador que causou o dano, segundo o STJ..

    C) ERRADA. Dado que a despeito de não haver dano permanente, houve dano, e a vítima dever ser indenizada.

    D) ERRADA. A responsabilidade civil é objetiva, nesse caso. Veja que o art. 938, em momento algum menciona a necessidade de comprovação e culpa ou dolo.

    Bons Estudos!

  • Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.)

    Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Na hipótese de danos causados por objetos caídos ou lançados de um condomínio edilício, não sendo possível identificar o agente, todo o condomínio será responsabilizado.

    Haverá, no entanto, direito de regresso contra o real causador do dano identificado posteriormente. Não sendo possível a identificação do condômino responsável, os prováveis causadores do dano poderão ser acionados na ação de regresso.

    retirado do site: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/143875/o-que-se-entende-por-causalidade-alternativa-no-direito-civil

  • REsp 64682 / RJ . Ementa. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. (...) Recurso não conhecido.

  • O que se entende por causalidade alternativa no direito civil?

     

    Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.)

    Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Na hipótese de danos causados por objetos caídos ou lançados de um condomínio edilício, não sendo possível identificar o agente, todo o condomínio será responsabilizado.

    Haverá, no entanto, direito de regresso contra o real causador do dano identificado posteriormente. Não sendo possível a identificação do condômino responsável, os prováveis causadores do dano poderão ser acionados na ação de regresso.

    REsp 64682 / RJ . Ementa. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. (...) Recurso não conhecido.

    Fonte: LFG

  • Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil:

    557. Art. 938 – Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    Art. 938. BREVES COMENTÁRIOS

    Responsabilidade dos coabitantes do prédio. A origem histórica, por vezes questionada em provas concursais, e a effusum et deiectum romana, a qual possuía contornos parecidos com a redação do artigo atual. Observe que diferentemente da ruina, em havendo queda ou lançamento, a responsabilidade civil será de quem habitar, e não do proprietário. Aqui se pode falar na responsabilidade civil do locatário, comodatário, possuidor...

    A responsabilidade em questão é objetiva, e a ação é denominada de effusis et dejectis, sendo mais uma aplicacao atual da teoria francesa da guarda.

    O STJ (e a VI Jornada de Direito Civil - enunciado 557), com base na noção de causalidade alternativa, vem reiteradamente pontuando que quando a queda ocorrer em condomínio vertical e for impossível identificar o apartamento do qual veio o objeto, a responsabilidade deve recair sobre todos os condôminos, salvo se for possível identificar o bloco do qual adveio o objeto, quando a responsabilidade será de todos os moradores do respectivo bloco, excluído os habitantes da ala da qual é impossível ter havido a queda do objeto que gerou o dano. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) O condomínio do Edifício Roma poderá vir a ser responsabilizado pelos danos causados a Marcos, com base na teoria da causalidade alternativa.  

    O condomínio do Edifício Roma poderá vir a ser responsabilizado pelos danos causados a Marcos, com base na teoria da causalidade alternativa, sendo a responsabilidade do condomínio, objetiva.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.



    B) Marcos apenas poderá cobrar indenização por danos materiais e morais do morador do apartamento do qual caiu o objeto, tendo que comprovar tal fato.  

    Marcos poderá cobrar indenização por danos do Condomínio do Edifício Roma, com base na causalidade alternativa, sendo tal responsabilidade objetiva.

    Incorreta letra “B".



    C) Marcos não poderá cobrar nenhuma indenização a título de danos materiais pelo acidente sofrido, pois não permaneceu com nenhuma incapacidade permanente. 

    Marcos poderá cobrar indenização por danos materiais pelo acidente sofrido, ainda que não tenha permanecido com nenhuma incapacidade permanente, porém Marcos sofreu danos, devendo ser indenizado.

    Incorreta letra “C".



    D) Caso Marcos consiga identificar de qual janela caiu o objeto, o respectivo morador poderá alegar ausência de culpa ou dolo para se eximir de pagar qualquer indenização a ele.  

    A responsabilidade trazida pelo art. 938 do CC é objetiva, não havendo que se falar em culpa ou dolo, e o condomínio deverá ser responsabilizado, tendo este, direito de regresso.

    Incorreta letra “D".



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • GABARITO: A

    Segundo a doutrina a teoria da causalidade alternativa, prevê a responsabilização solidária por objetos caídos ou jogados de um prédio  "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.)

     

     

  • Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil:

    557. Art. 938 – Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

  • 557. Art. 938 – Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilícionão sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

  • O que se entende por causalidade alternativa no direito civil?

    Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.) *Tal responsabilidade é objetiva, e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito.

  • @networkingnaescoladododireito

  • O artigo correto é o da Yasminn!

    Art. 938/CC

  • Nos termos do art. 938 do CC, “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Adota-se, no referido dispositivo, a chamada “teoria da causalidade alternativa”. No caso, não incide a responsabilidade sobre o verdadeiro causador do dano, em razão da causalidade direta que une sua conduta ao dano; ao revés, a lei imputa responsabilidade à coletividade condominial, pela lógica da causalidade alternativa, eis que qualquer condômino poderia, potencialmente, ter causado o dano. Alternativa A.

    FONTE: Passe na OAB 1a fase FGV : questões comentadas / coordenação Marcelo Hugo da Rocha. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

  • A responsabilidade neste caso é OBJETIVA.

    Vejamos,

    Código Civil - Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

  • Institui o Código Civil:

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    CAUSALIDADE ALTERNATIVA

    Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. "

    (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.)

    Letra A- Correta.

  • A questão dá a entender que Marcos não sabia de qual apartamento caiu o objeto em questão. Na minha opinião deveria estar expresso isso com mais clareza. Mas dava para responder pelo seguinte raciocínio mesmo não sabendo o teor do artigo 938: se ele não sabia de qual apartamento caiu, em tese poderia reclamar com o síndico do condomínio e, após isso, ajuizar uma ação contra o condomínio caso não resolvesse o problema de imediato. Quem não está atento é seduzido pela alternativa B pois ela aparenta estar correta em um primeiro momento, mas não é isso que diz a lei.

  • Teoria da causalidade alternativa: quando qualquer de um dos autores, dentro de um grupo ou coletividade, puder ser responsabilizado pelo dano, a exemplo de um condomínio e de seus condôminos, assegurado o direito de regresso.

  • Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    Também Resp.nº 64682/RJ.....

  • TEORIA DA CAUSALIDADE ALTERNATIVA:

    Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores. " (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 246.)

  • A jurisprudência já superou, há tempos, a exigência de precisa identificação da unidade da qual

    se originou a coisa: “Há muito está consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma das espécies de responsabilidade indireta, ou complexa, consiste na responsabilidade do condomínio pelos danos causados por coisas jogadas ou caídas de unidade condominial, quando não se possa identificar o responsável direto. Não se trata de responsabilidade pelo ato de outrem (fundada no art. 932, III, do CC), uma vez que o condômino não é empregado ou preposto do condomínio. Trata-se de uma das espécies de responsabilidade pelo fato da coisa, regulada no art. 938 do CC, aplicável extensivamente. Caso o condomínio saiba quem é o responsável direto, deverá indicá-lo e pedir sua exclusão da lide. Caso venha a descobrir sua identidade somente em momento posterior, poderá agir regressivamente contra o mesmo” (TJRS, AC 71002397768, 3.ª Turma Recursal, Rel. Des. Jerson Moacir Gubert, j. 25.02.2010). Este já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sob a égide do Código Civil de 1916: “A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade

    reparatória por danos causados a terceiros” (STJ, REsp 64.682/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Bueno de Souza, j. 10.11.1998).

    FONTE: Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.

    Página 1864

  • Conforme o Código Civil, art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    1. A) CORRETA. O condomínio do Edifício Roma poderá vir a ser responsabilizado pelos danos causados a Marcos, com base na teoria da causalidade alternativa.

    Trata-se de responsabilidade objetiva, estando em conformidade com o dispositivo legal.

    1. B) INCORRETA. Marcos apenas poderá cobrar indenização por danos materiais e morais do morador do apartamento do qual caiu o objeto, tendo que comprovar tal fato.

    O condomínio responde objetivamente, caso Marcos não consiga identificar precisamente de qual apartamento caiu o objeto.

    1. C) INCORRETA. Marcos não poderá cobrar nenhuma indenização a título de danos materiais pelo acidente sofrido, pois não permaneceu com nenhuma incapacidade permanente.

    Marcos tem direito a ser indenizado, pois sofreu danos, ainda que não tenha ficado incapacitado permanentemente.

    1. D) INCORRETA. Caso Marcos consiga identificar de qual janela caiu o objeto, o respectivo morador poderá alegar ausência de culpa ou dolo para se eximir de pagar qualquer indenização a ele.

    A responsabilidade de que trata o art.938 é objetiva, portanto, não há que se falar em dolo ou culpa. Contudo, o condomínio tem direito de regresso em face do morador responsável pelo acidente.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
2658328
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A) A conduta de agressão verbal de um adulto contra um adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa.

    Correta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.318/MS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.02.2017.

     

    B) O STJ acolheu a teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) inspirada na doutrina francesa. Para sua aplicação exige, no entanto, que o dano seja real, atual e certo, dentro de juízo de probabilidade e não mera possibilidade. O quantum da indenização será o valor integral do dano experimentado pela vítima.

    Errada. A indenização por perda de uma chance não se confunde com a indenização por lucros cessantes; ela será fixada, como o próprio nome do instituto sugere, pela perda da chance que a vítima possuía, e não pelos lucros que deixou de auferir em razão do evento danoso.

     

    C) A responsabilidade civil dos pais por danos causados por filho menor que estiver sob sua guarda e companhia é objetiva (teoria da substituição), mesmo que os pais provem que não foram negligentes.

    Correta. A responsabilidade dos pais é objetiva, desde que seja comprovado que o menor agiu pelo menos com culpa. Ademais, é necessário que os pais tenham efetivo poder sobre o menor – não podendo haver responsabilização, por exemplo, de pai que há anos reside em Estado diverso do filho e com ele não mantém contato.

     

    D) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Correta. Correta, mas extremamente polêmica. Há discussão intensa tanto na doutrina quanto na jurisprudência acerca da natureza da responsabilidade civil do Estado quanto a atos omissivos – havendo, inclusive, Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida e pendente de julgamento (RE 136.861/SP).  Tem-se entendido, mas não de forma unânime, que a responsabilidade por omissão do Estado deve ser analisada de forma subjetiva, sob pena de se transformar o Estado em um garante universal. Também entra na discussão a diferenciação entre omissão própria (específica) e imprópria (genérica).

     

    E) Diante da sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização.

    Correta. A leitura do artigo 945 do Código Civil permite concluir que a concorrência de culpas é suficiente para reduzir a responsabilidade do agente, mas não de a excluir.

  • Indenização vai ser proporcional, e não integral

    Abraços

  • ALT. "B"

     

    Apenas complementando: 

     

    A perda de uma chance (perte d’une chance): conforme CAVALIERI, tal teoria tem certa relação com o lucro cessante, pois a doutrina francesa, onde a teoria teve origem, na déc. 60, dela se utiliza nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação financeira melhor, como progressão na carreira, emprego melhor, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável por falha do advogado... Mas é preciso que se trate de uma chance séria e real, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. A indenização deve ser pela perda da OPORTUNIDADE de obter uma vantagem, e não pela perda da própria vantagem. 

     

    Fonte: Aulas Cristiano Chaves. 

    Bons estudos. 

  • “Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um beneficio futura para a vítima, como progredir na carreira artística ou militar, arrumar um melhor emprego, deixar de recorrer de uma sentença desfavorável pela falha do advogado, e assim por diante. Deve-se, pois, entender por chance a probabilidade de se obter um lucro ou de se evitar uma perda”.

  • quanto a letra C: comentário coleguinha QC Lucas Sousa na Q878216

    “A teoria da substituição é a mais eficaz que explica esta modalidade de responsabilidade. O patrão ao se valer de um preposto ou de um empregado, está, na verdade, prolongando sua própria atividade, ainda o patrão ou preponente assume a posição de garante da indenização perante o terceiro ofendido.

    Não é necessário que haja caráter oneroso; aquele que dirige veículo a pedido de outrem, ainda que de favor, tipifica a noção de preposto. A responsabilidade surge, como mera explicação por que se escolheu mal o preposto, culpa in eligendo, ou porque não foram dadas a ele as instruções devidas, culpa in instruendo, ou mesmo por não haver vigilância sob a conduta do agente culpa in vigilando.

    O preponente somente se exonerará da indenização caso fortuito ou força maior ou que o evento se deu sem nexo de casualidade com relação a ele, ou seja, que a conduta foi praticada fora dos limites da preposição e nem mesmo em razão dela.” FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7000/Responsabilidade-civil-por-fato-de-outrem

  • Gabarito: b

    O STJ decidiu que

    "não é possivel a fixação de indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, isso porque o valor de indenização pela perda uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima" (STJ, REsp 1.254.141)

  • Letra D - A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade (na minha opinião, INCORRETA).

     

    Não há como afirmar em uma alternativa que a responsabilidade do Estado por condutas omissivas é subjetiva. Na omissão genérica sim, porque o Estado não poderia ser entendido como onipresente. Entretanto, nas omissões específicas a Responsabilidade Civil do Estado é OBJETIVA, em razão do dever específico de proteção que tem o Estado em relação às pessoas que encontram-se sob a sua tutela/custódia (exemplo: nos suicídios cometidos por presidiários, não há necessidade de se comprovar a culpa do Estado para caracterizar sua responsabiilidade civil e a obrigação de indenizar os familiares, pois o Estado tem o dever específico de proteção nesse caso).

    Questão típica de examinador civilista querendo se meter no direito administrativo e que acabou fazendo cagada. A questão tem dois gabaritos.

  • D) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade. INCORRETA

    Entedimento atualizado e decidido com repercussão, portanto de efeito vinculativo conforme CPC/15.

    30/03/2016 -PLENÁRIO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526 RIO GRANDE DO SUL

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

  • Fui direto na D em razão do entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal. Recomendo a leitura:

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

    "Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez." Márcio Cavalcante.

  • LETRA  B

    Não podemos confundir a indenização por perda de uma chance com a indenização por lucros cessantes.

    Na Perda de uma chance, ela será fixada considerando a chance perdida e não pelo valor integral do dano experimentado, que, em algumas situações, seria de dificil apuração.

     

  • Apenas complementando os comentários dos colegas..

    Sobre a "E": 

    Diante de sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização. STJ. 4ª Turma. REsp 1.354.346-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2015 (Info 572, STJ).

  • OBS.: ALTERNATIVA D)

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

     

    Diferentemente, a jurisprudência do STF tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

     

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Complementando sobre a alt. "c"

    Enunciado 450 da V Jornada de Direito Civil : "considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores".

  • A questão trata da responsabilidade civil.


    A) A conduta de agressão verbal de um adulto contra um adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa.

    Informativo 598 do STJ:

    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO VERBAL E FÍSICA. INJUSTIÇA. CRIANÇA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA.

    A conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa.

    O ponto nodal da discussão consiste em definir se as alegadas agressões físicas e verbais sofridas por criança resultam, independentemente de comprovação, em danos morais passíveis de compensação. De início, cumpre salientar que o STJ já decidiu que as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC/02. (REsp 1.037.759-RJ, 3ª Turma, DJe 5/3/2010). Da legislação aplicada à espécie, arts. 186 e 927 do CC/02, extrai-se que aquele que violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo. Na doutrina, a reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurídico a partir da simples violação (ex facto), i.e., existente o evento danoso surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da responsabilidade civil em geral. Uma consequência do afirmado acima seria a prescindibilidade da prova de dano em concreto à subjetividade do indivíduo que pleiteia a indenização. De fato, em diversas circunstâncias, não é realizável a demonstração de prejuízo moral, bastando a simples causação do ato violador e, nesse sentido, fala-se em damnun in re ipsa. Ao analisar a doutrina e a jurisprudência, o que se percebe não é a operação de uma presunção iure et de iure propriamente dita na configuração das situações de dano moral, mas a substituição da prova de prejuízo moral – em muitas situações, incabível – pela sensibilidade ético-social do julgador. Nessa toada, à falta de padrões éticos e morais objetivos ou amplamente aceitos em sociedade, deve o julgador adotar a sensibilidade ético-social do homem comum, nem muito reativa a qualquer estímulo ou tampouco insensível ao sofrimento alheio. Em outra vertente, vale destacar que a Constituição Brasileira e o Estatuto da Criança e do Adolescente introduziram na nossa cultura jurídica uma nova percepção, inspirada pela concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e cuidados especiais. Nesse sentido, os arts. 227 da CF/88 e 17 da Lei n. 8.069/90, asseguram a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos. Sob outro viés, a sensibilidade ético-social do homem comum na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão, sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa. Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores.

    REsp 1.642.318-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 7/2/2017, DJe 13/2/2017.


    A conduta de agressão verbal de um adulto contra um adolescente configura elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa.

    Correta letra “A”.


    B) O STJ acolheu a teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) inspirada na doutrina francesa. Para sua aplicação exige, no entanto, que o dano seja real, atual e certo, dentro de juízo de probabilidade e não mera possibilidade. O quantum da indenização será o valor integral do dano experimentado pela vítima.

    Informativo 513 do STJ:

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.

    Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

    O STJ acolheu a teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) inspirada na doutrina francesa. Para sua aplicação exige, no entanto, que o dano seja real, atual e certo, dentro de juízo de probabilidade e não mera possibilidade. O quantum da indenização será proporcional ao dano experimentado pela vítima.

    Incorreta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) A responsabilidade civil dos pais por danos causados por filho menor que estiver sob sua guarda e companhia é objetiva (teoria da substituição), mesmo que os pais provem que não foram negligentes.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Enunciado 450 da V Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 450. Art. 932, I - Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.

    Enunciado 590 da VII Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 590. Art. 932, I - A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.

    Justificativa

    A alteração do regime de responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores foi uma das inovações do Código Civil de 2002, passando-se da culpa presumida para a imputação objetiva. Por isso, ao lado de outras situações relacionadas à responsabilidade por ato de terceiro, seu fundamento não mais reside na inobservância de um dever de vigilância, mas na necessidade "de se garantir ressarcimento à vítima" (TEPEDINO; BARBOZA; MORAES. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, vol. II, p. 830). Não obstante tal necessidade, mas especialmente tendo em conta que não se trata de uma imputação que encontra propriamente o seu fundamento no exercício de uma atividade de risco, exige-se parcimônia por parte do intérprete no sentido de delimitar o alcance da sua abrangência. Em razão disso, a mais abalizada doutrina tem sustentado "que objetiva é a responsabilidade dos pais [...] e não das pessoas pelas quais são responsáveis", de modo que, para a sua incidência, "será preciso a prova de uma situação que, em tese, em condições normais, configure a culpa do filho menor", interpretando-se o dispositivo "no sentido de que, praticado o ato em condições de ser considerado culposo se nas mesmas condições tivesse sido praticado por pessoa imputável" (CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 203). Se assim não for, chegar-se-ia ao extremo de uma mesma situação submeter-se a uma regra de imputação objetiva apenas porque cometida por um menor, quando não o seria se praticada por um imputável. Nesse sentido inclina-se a jurisprudência do STJ, conforme se infere no REsp n. 777327/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 1/12/2009.


    A responsabilidade civil dos pais por danos causados por filho menor que estiver sob sua guarda e companhia é objetiva (teoria da substituição), mesmo que os pais provem que não foram negligentes.

    Correta letra “C”.


    D) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Jurisprudência em Teses Edição nº 61.

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo

    ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade

    Precedentes: AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014;

    REsp 1230155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 118756/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012; REsp 888420/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009; AgRg no Ag 1014339/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 24/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 437)

    Informativo 437 do STJ:

    RESPONSABILIDADE. ESTADO. INCÊNDIO.

    Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais manejada em face de município em razão de incêndio em estabelecimento destinado a shows, o que ocasionou a morte do marido e pai dos autores. In casu, o tribunal de origem entendeu tratar-se de responsabilidade subjetiva do Estado por conduta omissiva, porquanto uma fiscalização efetiva por parte dele teria obstado a realização do evento sem as devidas medidas preventivas. Daí, o especial interposto pelo município, discutindo, entre outros temas, a violação dos arts. 186 e 947 do CC/2002 e alegando a ausência do nexo de causalidade; não havendo, portanto, que se aduzir a responsabilidade municipal no acidente. Destacou o Min. Relator que, a jurisprudência deste Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser discutida a culpa estatal. Isso porque, na seara de responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, é imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço público, bem como demonstrar o mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. No entanto, além da perquirição da culpa do agente, há de se verificar o nexo de causalidade entre a ação estatal (comissiva ou omissiva) e o dano. No caso dos autos, o dano ocorrido – incêndio em casa de shows – não revela nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado, porquanto a causa dos danos foi o show pirotécnico realizado por banda de música em ambiente e local inadequados, o que não enseja responsabilidade do município se sequer foram impostas por ele exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso. Dessarte, o evento danoso não decorreu de atividade eminentemente estatal, mas sim de ato de particulares estranhos à lide. Dessa forma, as razões expostas no decisum recorrido revelam o descompasso entre o entendimento do tribunal local e a circunstância em que o evento ocorreu por ato exclusivo de terceiro, não havendo nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano ocorrido. Nesse panorama, ressaltou ainda o Min. Relator que a situação não desafia o óbice da Súm. n. 7-STJ, pois não se trata de reexame do contexto fático probatório, mas de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção ante a distorcida aplicação pelo tribunal de origem de tese consubstanciada na caracterização da responsabilidade civil do Estado. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso. REsp 1.040.895-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/6/2010.


    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Correta letra “D”.

    E) Diante da sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização. 

    Informativo 572 do STJ:

     

    DIREITO CIVIL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E SENTENÇA CÍVEL QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA.

    Diante de sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização. É sabido que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal. É o que reza o art. 935 do CC quando destaca que a "responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". Observe-se que, não obstante a primeira parte do dispositivo acima citado expressamente assentar que a responsabilidade cível pelo mesmo fato é independente da responsabilidade criminal, o trecho final do artigo explicita que a referida separação não é absoluta, uma vez que a independência é relativa. Em virtude de diversos questionamentos sobre a matéria, na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF e pelo STJ, foi aprovado o Enunciado 45, cuja redação destacou que "no caso do art. 935, não mais se poderá questionar sobre a existência do fato ou quem seja o seu autor se estas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal". Além disso, o art. 91, I, do Código Penal dispõe que a condenação penal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Desse modo, a sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil provoca incontornável dever de indenizar, sob pena de afronta direta ao aludido art. 91, I, do CP. Some-se a isso o fato de que o CPC reconhece a sentença penal condenatória como título executivo judicial (art. 475-N, II, do CPC). Ademais, com a reforma efetuada pela Lei 11.719/2008, o parágrafo único do art. 63 do CPP passou a estipular que "Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Nessa linha intelectiva, apesar da impossibilidade de discussão sobre os fatos e sua autoria, nada obsta que a sentença cível, após o exame dos autos e das circunstâncias que envolveram as condutas do autor e da vítima, conclua pela existência de concorrência de culpas em relação ao evento danoso (REsp 735.087-SP, Terceira Turma, DJ 20/02/2006; e REsp 83.889-RS, Terceira Turma, DJ 3/5/1999). Contudo, é claro que não poderá o juízo civil, ao apurar o grau da responsabilidade civil decorrente do mesmo delito, afastar a indenização decorrente da prática de crime, ainda mais se baseando em situação caracterizadora de culpa concorrente, que não se inclui nas hipóteses de excludente da responsabilidade civil. REsp 1.354.346-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2015, DJe 26/10/2015. 

    Diante da sentença penal condenatória que tenha reconhecido a prática de homicídio culposo, o juízo cível, ao apurar responsabilidade civil decorrente do delito, não pode, com fundamento na concorrência de culpas, afastar a obrigação de reparar, embora possa se valer da existência de culpa concorrente da vítima para fixar o valor da indenização. 


    Correta letra “E”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Questão com dois gabaritos: B e D.

  • SOBRE A LETRA "D":

    Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese também será objetiva?

    Existe intensa divergência sobre o tema:

    Doutrina tradicional e STJ:

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Jurisprudência do STF:

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez.

    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, [...] o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tenha obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

    Bons estudos!

  • SOBRE A LETRA A:

    O que é dano moral in re ipsa?

    Em algumas situações, a doutrina e a jurisprudência afirmam que a demonstração do dano moral não é necessária, bastando se demonstrar que houve a prática do ato. Nesse caso, fala-se em damnun in reipsa, também conhecido como dano moral in reipsa.

    Quando dizemos que algo gera dano moral in reipsa, significa que aquele ato ilícito acarreta, como consequência lógica e inafastável, um abalo moral na vítima, sendo, portanto, desnecessário que se prove um abalo psicológico suportado pela vítima.

    Trata-se de uma presunção judicial. Assim, “demonstrada a prova do fato lesivo, não há a necessidade de se comprovar o dano moral, porque ele é tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, revelando-se, muitas vezes, de difícil demonstração, por atingir reflexos estritamente íntimos” (CAMBI, Eduardo. HELLMAN, Renê Francisco. O dano moral in reipsa e sua dimensão probatória na jurisprudência do STJ. Revista de Processo. Vol. 291. Ano 44. São Paulo: Ed. RT. 2019, p. 317).

    Dessa forma, determinados atos ilícitos sempre ocasionam dor e sofrimento, dispensando, por conseguinte, a produção de prova desse dano moral.

     

    Exemplos de dano moral in re ipsa

    · morte de parente (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1165102/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/11/2016);

    · recusa indevida do plano de saúde de realizar tratamento prescrito por médico (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1573618/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2020);

    · publicação não autorizada de imagem (STJ. 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1546407/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/05/2020);

    · falha da prestação de serviço essencial (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/10/2020);

    · agressão verbal ou física praticada por adulto contra criança ou adolescente (STJ. 3ª Turma. REsp 1642318-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2017).

    DOD


ID
2658586
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta.


I - A responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito ou abuso do direito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade reparar ou compensar o lesado.

II - Em virtude da natureza jurídica do contrato não se aplica a teoria da perda de uma chance a prestação de serviços advocatícios.

III - A teoria da perda de uma chance de origem francesa se caracteriza pela frustração de uma expectativa, uma oportunidade futura, dentro da lógica do razoável, que ocorreria se não houvesse ação ou omissão do agente causador do dano.

IV - A perda de uma chance caracteriza-se como um dano imaterial que resulte de fato não hipotético.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    Este princípio vem caindo muito em provas, portanto vale a pena ter o seu conceito bem definido

     

    A teoria da perda de uma chance foi desenvolvida na França na década de 60 e também bastante estudada pelos italianos. 

    Na Perda de uma Chance o autor do dano é responsabilizado não por ter causado um prejuízo direto e imediato à vítima; a sua responsabilidade decorre do fato de ter privado alguém da obtenção da oportunidade de chance de um resultado útil ou somente de ter privado esta pessoa de evitar um prejuízo. Assim, vislumbramos que o fato em si não ocorreu, por ter sido interrompido pela ação ou omissão do agente. Então, o que se quer indenizar aqui não é a perda da vantagem esperada, mas sim a perda da chance de obter a vantagem ou de evitar o prejuízo.

     

    Lembro que esta perda deve ser certa e determinada!

  • Lembrando que a indenização deve ser por estimativa da chance real, e não integral ao dano hipotético

    Abraços

  • Destacando uma parte importante:

     

    - A perda de uma chance se fundamenta na ideia de uma ação ou omissão que impede o lesado de ter uma chance de obter uma vantagem ou ter uma chance de evitar um prejuízo.

     

    É com base nisso que a perda de uma chance e os lucros cessantes não se confundem, uma vez que, nos lucros cessantes, a vantagem é esperada.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

     

  • I - A responsabilidade civil opera a partir do ato ilícito ou abuso do direito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade reparar ou compensar o lesado. []

     

    II - Em virtude da natureza jurídica do contrato não se aplica a teoria da perda de uma chance a prestação de serviços advocatícios. [Aplica sim! A obrigação do advogado é de meio e não de fim. O advogado deve, portanto, praticar todos os atos necessários e possíveis para melhor representar os interesses de seus clientes, mas não está obrigado ao êxito da demanda. Não se pode imputar ao patrono nenhuma responsabilidade pelo insucesso da causa, se restar provado que ele agiu correta e zelosamente no curso da demanda. Não é toda e qualquer chance perdida que levará a uma indenização. Somente a chance séria e real (fundamentada na probabilidade e certeza) poderá ser indenizável].

     

    III - A teoria da perda de uma chance de origem francesa se caracteriza pela frustração de uma expectativa, uma oportunidade futura, dentro da lógica do razoável, que ocorreria se não houvesse ação ou omissão do agente causador do dano. []

     

    IV - A perda de uma chance caracteriza-se como um dano imaterial que resulte de fato não hipotético. [A teoria da perda de uma chance é uma construção doutrinária aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma quarta categoria de dano, dentro do tema responsabilidade civil, ao lado dos danos materiais, morais e estéticos. O dano que se origina a partir de uma oportunidade perdida está lidando com uma probabilidade, uma situação que possivelmente aconteceria caso a conduta do agente violador não existisse. A teoria da perda de uma chance possibilita a reparação de danos nos casos em que há nitidamente a inibição, por culpa de outrem, de um fato esperado pela vítima, impedindo-a também de aferir um benefício consequente daquela ação (ou evitar uma desvantagem). Deste modo, a vítima garante a obtenção da reparação por parte do causador do dano, haja vista uma expectativa ter sido frustrada por ele. Assim como os danos materiais, morais e estéticos, a perda de uma chance também exige a presença de um dano, ocasionado por uma conduta culposa do agente (ato ilícito e/ou abusivo) para formar o nexo causal e gerar a obrigação de indenizar, porém, o que o difere dos outros tipos de danos, nos quais o dano é concreto ou no mínimo facilmente perceptível, é o fato de ser de difícil verificação e quantificação. Para auxiliar na análise do caso concreto e diferenciação do dano decorrente da perda de uma chance do dano eventual, hipotético, importante que seja examinada a probabilidade da ocorrência desse resultado final que era pretendido, ou seja, é necessária uma nítida compreensão de que aquela chance que se alega perdida3 pela vítima seria muito provável de se alcançar se não fosse a conduta do agente que violou a expectativa. O improvável ou quase certo devem ser descartados; a chance perdida deve ser séria ou real]. 

  • Perda de uma chance e perda do prazo pelo advogado

    O simples fato de um advogado ter perdido o prazo para a contestação ou para a interposição de um recurso enseja indenização pela aplicação desta teoria?

    NÃO. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de uma detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.

    Vale dizer, não é o só fato de o advogado ter perdido o prazo para a contestação, como no caso em apreço, ou para a interposição de recursos, que enseja sua automática responsabilização civil com base na teoria da perda de uma chance.

    É absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010)

    Fonte: Dizer o Direito

  • Com todo o respeito, discordo do gabarito.

     

    Entendo que a alternativa I está equivocada, pois nem toda responsabilidade civil advém de ato ilícito. Embora mais rara, existe a possibilidade de responsabilidade civil por ato lícito, cujo dever de indenizar se funda no princípio da isonomia, ou seja, no fato de que se deve indenizar o sacrifício que uma ou algumas pessoas suportaram a fim de que o Estado pudesse realizar uma atividade legítima de interesse público (i), salvo se o dano decorrer de obrigação legal (ii) (excetuado eventual abuso).

     

    Por exemplo:

     

    (i) Desapropriação por utilidade pública, requisição de bens ou serviços, encampação de serviços públicos concedidos, execução compulsória de medidas sanitárias etc.

     

    (ii) bombeiro que arromba a porta da casa em chamas para salvar um morador não terá de indenizar o proprietário.

     

    É verdade que estamos falando de Direito Civil, e a hipótese de responsabilidade por ato lícito é tradicional ao Direito Administrativo. Mas a questão foi excessivamente genérica. Enfim, fica a opinião.

     

    Bons estudos!

  • ALT. "D"

     

    I - Correta. Porém discordo do gabarito da questão, nos termos do comentário do André Ramos. 

     

    II - Errada. É possível a aplicação da teoria aos serviços advocatícios. Porém será absolutamente necessária a ponderação acerca da probabilidade - que se supõe real - que a parte teria de se sagrar vitoriosa. (STJ. 4ª Turma, REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010).

     

    III - Correta. 

     

    IV - Errada. Alguns tribunais indenizam a perda da chance a título de lucros cessantes; outros como dano moral. Há outra corrente doutrinária que coloca a perda da chance como terceiro gênero de indenização, a meio caminho entre dano emergente e lucro cessante. STJ entende que é gênero intermediário, entre o lucro cessante e o dano emergente. Sendo portanto dano material, não imaterial como apontado.

     

    Bons estudos.

  • II - Em virtude da natureza jurídica do contrato não se aplica a teoria da perda de uma chance a prestação de serviços advocatícios

    ERRADA. Aspecto relevante no estudo da responsabilidade civil do advogado é o que diz respeito à sua desídia ou retardamento na propositura de uma ação judicial. Utiliza-se, nesses casos, a expressão "perda de uma chance", como nos casos de responsabilidade civil dos médicos tratada no item 4.3, retro, simbolizando, aqui, a perda, pela parte, da oportunidade de obter, no Judiciário, o reconhecimento e a satisfação íntegra ou completa de seus direitos.

     

    Na busca do diagnóstico da conduta do advogado que perpetrou um dano ao seu cliente, afirmam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, inevitável é a ocorrêncía de situações em que a lesão ao patrimônio jurídico do cliente tenha ocorrido por uma conduta oiuissiva do profissional. Como se trata da "perda de unia chance, jamais se poderá saber qual seria o resultado do julgamento se o ato houves- se sido validamente realizado.

    Fonte: Direito Civil Esquematizado - Vol. 3 - Carlos Roberto Gonçalves - 2017.

     

    IV - A perda de uma chance caracteriza-se como um dano imaterial que resulte de fato não hipotético. ERRADA. Na responsabilidade civil o dano há de ser certo e não meramente eventual ou hipotético. A responsabilidade por perda de uma chance repara dano material ou imaterial (Enunciado n. 444).

     

    V Jornada de Direito Civil, Enunciado 444) Art. 927. “A responsabilidade civil pela perda de uma chance NÃO se limita à categoria dos danos extrapatrimoniais, pois a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial, conforme as circunstâncias do caso concreto. A chance deve ser séria e realnão ficando adstrita a percentuais apriorístico.

  • Tá chegando agora por aqui? vai direto no comentário do Órion. Nem perde tempo nas doutrinas.

  • GABARITO D

     

    Dano pela perda de uma chance

     

    São os danos que tem origem francesa, segundo a qual são reparáveis os prejuízos que decorrem da frustração de uma expectativa, que possivelmente se concretizaria em circunstâncias normais. Autores que escreveram sobre o tema: Rafael Peteffi, Sérgio Savi e Daniel Carnaúba. Não é qualquer chance que é reparável. A chance tem que ser séria e real. Segundo, Sérgio Savi ela é assim considerada quando tem mais de 50% de chance de acontecer.

     

    FONTE: MATERIAL CICLOS

  • I - CORRETO. O ato ilícito e o abuso de direito têm previsão legal, respectivamente, nos arts. 186 e 187 do CC, mas também não podemos esquecer da responsabilidade contratual, que decorre do DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, tratada nos arts. 389 a 393 do CC, dentro do âmbito do Direito Civil;

    II - INCORRETO. Temos julgados no sentido de aplicar a perda de uma chance à prestação de serviços advocatícios, principalmente quando os advogados perdem os prazos, denominando-se de perda de uma chance de vitória judicial, nomeando-se, inclusive, um especialista que aponte as chances de vitória do cliente. Vejamos:
    “Em caso de responsabilidade dos advogados pela prática de condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico" (AgInt no AREsp 1213438 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 02/05/2018);

    III - CORRETO. De fato, é oriunda do direito francês, a que se denomina de perte d'une chance: “A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas" (REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010); 

    IV - INCORRETO. De fato, o dano não pode ser hipotético, conforme demonstra o acórdão citado no item anterior. O problema da assertiva é no que toca a natureza da perda de uma chance, que gera muita divergência. Vejamos: “[...] a denominada perda da chance pode ser considerada como uma terceira modalidade nesse patamar, a meio caminho entre dano emergente e lucro cessante" (VENOSA, Silvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 288). No mesmo sentido é o entendimento de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.

    Em contrapartida: “(...) não há dúvida de que, em determinados casos, a perda da chance, além de representar um dano material, poderá, também, ser considerada um 'agregador' do dano moral. O que não se pode admitir é considerar o dano da perda de chance como sendo um dano exclusivamente moral" (SAVI, Sérgio. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006, p. 53). Nesse mesmo sentido temos o Enunciado 444 do CJF: “A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial.

    A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos".
    Interessante é que o CESPE parece seguir mesmo entendimento, pois já tratamos aqui desse tema na questão de nº 571858, tendo sido considerado como gabarito da questão a assertiva de que “A teoria da perda de uma chance aplica-se tanto ao dano moral quanto ao dano material, mesmo não comprovada a existência de dano final."

    Resposta: D
  • @André Ramos, pensei da mesma forma.

  • "II" - Aplica-se a teoria da perda de uma chance no caso de contratos advocatícios.


    No entanto, importante levar em consideração o êxito da demanda para aplicação dessa teoria, a simples perda de prazo ou não interposição de recurso, analisado isoladamente não oferece condão necessário para aplicar essa teoria.


    ATT. Força galera.

  • Gab.: D

    PERDA DE UMA CHANCE

    - Perda da chance de obter vantagem ou evitar prejuízo

    - Teoria é aplicada pelo STJ 

    - Exige dano REAL, ATUAL e CERTO

    - Advogado: somente quando o nexo de causalidade e dano forem sobejamente demonstrados (STOLZE, 2016, p. 319).

  • obsta a propositura
  • Na hora da resolução da questão, achei que faltou a especificação de qual tipo de responsabilidade que se tratava, já que nem toda responsabilidade civil vem de ato ilícito ou de abuso de direito, uma vez que esta seria a EXTRACONTRATUAL/ AQUILIANA. E em relação a contratual? Advêm de descumprimento de cláusula...

    Me corrijam se estiver equivocada.


ID
2659222
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que foi decidido ultimamente que a humilhação a filho criança configura dano in re ipsa

    Abraços

  • Letra A: ERRADO

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

    Letra B: CORRETO

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.

     

    Art. 953, parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

     

    Letra C: ERRADO

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

    Letra D: ERRADO

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

     

    Fonte: Código Civil

  • RESUMO:

     

    - A responsabilidade civil em regra é SUBJETIVA; exceção, quando lei atribuir ou quando a própria atividade impor riscos ao direito de outrem, a responsabilidade será OBJETIVA.

     

    - O incapaz responde pelo prejuízos quando seus responsáveis não puderem ou não possuírem meios para pagar;

     

    - A culpa da vítima é concorrente com a do autor do dano; assim a responsabilidade da vítima é fator equitativo para quantificar o valor da indenização;

     

    - A indenização serve para cobrir: despesas com tratamento, lucros cessantes; havendo morte: as despesas de funeral, luto da família, além de alimentos á quem o morto devia, pelo período de sua expectativa de vida.

  • "...considera-se ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de má-fé."
    Não é a denúncia falsa e de má-fé que é considerada ofensiva a liberdade pessoal, é a PRISÃO por queixa ou denuncia falsa e de má-fé.
    A omissão da palavra "prisão" torna a alternativa questionável, pois deixa o entendimento que a mera denuncia falsa/ma-fe já é ofensiva a liberdade pessoal.
    É o que eu penso.
    SMJ

  • Letra B: CORRETÍSSIMA, vejamos:

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.

    Art. 953, parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

     

    Porque a letra C está errada:

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, LEVANDO-SE EM CONTA A DURAÇÃO PROVÁVEL DA VIDA DA VÍTIMA.

  • Erro por desatenção, conforme visto nos comentários dos colegas,no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima e não do alimentado.

    Isso ocorre porque a obrigação é vinculada à pessoa da vítima, que devia os alimentos, e não a quem deve ser alimentado (que não foi vítima direta do ato ilícito).

    No mais, os comentários são suficientes para esgotar o assunto da questão.

  • Essa prova foi feita pelo Capiroto !!!  O Delta ou a Delta aprovados estão no nível de Excelência ! 

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.

  •  a) FALSO

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

     b) CERTO

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Art. 953. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.

     

     c) FALSO

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

     d) FALSO

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

     

     e) FALSO

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    OBS: Enunciado 48/CJF:  O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade econômica do ofensor.

  • Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.


    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;
    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

     

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

     

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

     

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
    I - o cárcere privado;
    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
    III - a prisão ilegal.

  • Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não
    puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

  • Gabarito, de fato, questionável, pelo motivo mencionado no comentário do colega Carlos Felipe.

     

    Considerando que os erros das outras alternativas eram relativamente sutis, a omissão de menção à prisão de fato acende a luz vermelha do candidato mais atento, que termina penalizado em razão disso.

     

    Só acertei mesmo porque estava 100% certo dos erros das demais, mas marquei desconfiando de erro na letra D.

  • Observação:

     

    Alimentado/ Alimentando = quem recebe os alimentos.

     

     
  • O examinador que faz ua questão dessa está cobrando mais atenção do candidato do que conhecimento. Fazê o que neh!

  • Tiro o chapeu para aquelas pessoas que fecha/acerta 95% das questões com esse perfil de prova, DELEGADO, DEFENSOR, JUIZ, PROMOTOR.

    Jesus amado !!

     

    desistir jamais...

    #seguefluxo

  • Concordo com o Carlos Felipe, a lei fala na prisão e não a denúncia em si.
  • a) ERRADO ....ART. 944..ÚNICO..CC

    A indenização mede-se pela extensão do dano, não podendo ser reduzida pelo juiz, mesmo na existência de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano; se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     b) CORRETOOOOO     LETRA DE LEI ....    ARTS.. 954.E ÚNICO   +  ..953 ÚNICO...AMBOS DO CC

    A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido; se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso; considera-se ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de má-fé.

     c) ERRADO        "DA VÍTIMA" ... ART. 948.II CC

    No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida do alimentado.

     d) ERRADO .. ART. 949CC

    No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos danos emergentes, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido, não sendo devidos lucros cessantes.

     e) ERRADO ..  ART. 950..ÚNICO CC

    Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, não podendo a indenização ser arbitrada e paga de uma só vez.

  • Letra B: CORRETO= A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido; se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso; considera-se ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de má-fé.

     

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.

  • Está errada a alternativa B. Como já dito anteriormente, é a prisão resultante da denúncia e não a denúncia em si.

  • E - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, não podendo a indenização ser arbitrada e paga de uma só vez.

     

    Sobre a alternativa acima, pondero, uma vez que o STJ elencou resslva ao artigo 950, § único "O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez". A exceção fica por ocaisão da morte da vítima. 

    O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é uma faculdade prevista no art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento.

     

    Para as hipóteses de morte, o fundamento legal não é o art. 950, mas sim o mencionado art. 948 do CC.

     

    Assim, “em se tratando de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais sob o regime de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento, de uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.045.775/ES, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 04/08/2009).

     

    “O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento” (STJ. 2ª Turma. REsp 1393577/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014).

     

    Bons papiros a todos. 

  • POr mais que se reclame do cespe e fcc, são as melhores bancas. Como pode considerar um gabarito desses como correto? Pior, como têm candidatos que defendem um gabarito desses. Na boa, só se não souber ler.

  • a) FALSO   A indenização mede-se pela extensão do dano, não podendo ser reduzida pelo juiz, mesmo na existência de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano; se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

     

     b) CERTO       A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido; se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso; considera-se ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de má-fé.

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Art. 953. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado;

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    III - a prisão ilegal.

     

     c) FALSO  No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família e na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida do alimentado.

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

     

     d) FALSO 

    Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

     

     e) FALSO

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

     

  • A) INCORRETO. De fato, de acordo com o art. 944 do CC a indenização é medida pela extensão do dano. Acontece que é possível ao juiz reduzir a indenização de forma equitativa, caso haja desproporção excessiva entre a gravidade da culpa e o dano, de acordo com o § ú, que traz a exceção à reparação integral dos danos. No que toca a parte final, está em consonância com o art. 945 do CC. Portanto, a indenização deverá se adequar às condutas do agente, da vítima e do terceiro eventualmente envolvido;

    B) CORRETO. A assertiva está em consonância com o que dispõe o art. 954 e 953, § ú do CC. Vejamos: Art. 954: “A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente".
    § ú: “Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal"
    O art. 954 nos remete ao § ú do art. 953 do CC: “Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso";

    C) INCORRETO. A parte inicial da questão está correta e em consonância com o art. 948, I do CC. Acontece que no que toca a obrigação de prestar alimentos, o inciso II do mesmo dispositivo leva em consideração o tempo provável de vida da vítima e não do alimentado;

    D) INCORRETO. O art. 949 do CC faz previsão expressa aos lucros cessantes;

    E) INCORRETO. O § ú do art. 950 do CC traz a possibilidade da indenização ser paga de uma só vez.

    Resposta: B
  • Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Art. 953. Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do cas

  • QUESTÃO SEM ALTERNATIVA CORRETA


    A omissão da palavra PRISÃO torna a letra B errada

  • Acerca dessa possibilidade de o prejudicado exigir que a indenização que lhe é devida seja arbitrada e paga numa parcela única, o STJ decidiu não se tratar de um direito absoluto da vítima, sendo necessário, na aplicação da regra, que o juiz avalie o pedido considerando a situação econômica do devedor, o prazo de duração do pensionamento, a idade da vítima etc., para só então definir pela possibilidade de que a pensão seja ou não paga de uma só vez, antecipando-se as prestações vincendas que só iriam ser creditadas no decorrer dos anos. Isso porque é preciso ponderar que, se por um lado é necessário satisfazer o crédito do beneficiário, por outro não se pode exigir o pagamento de uma só vez se isso puder levar o devedor à ruína (Info 561).

  • **QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSOS!!**

    No meu entendimento, esta questão é totalmente passível de recurso, uma vez que, a alternativa B, a princípio a alternativa correta, possui um vício que se deve evitar para não interferir na interpretação cristalina, intelectualmente falando, e na isenção de qualquer ambiguidade da qual uma questão objetiva deve gozar.

    A alternativa B apresenta vício em sua parte final, ao expressar que "considera-se ofensiva da liberdade pessoal a denúncia falsa e de má fé".

    O vício consiste em restringir o conceito/significado de "ofensa à liberdade pessoal" a tão somente "denúncia falsa de má fé", visto que, no parágrafo único do art. 954 do CC, dispõe JUSTAMENTE sobre O QUE SE CONSIDERA "OFENSIVOS DA LIBERDADE PESSOAL", apresentando-nos, para tal, três hipóteses, através de seus três incisos. Vejamos:

    Art. 954: (...)

    Parágrafo único: CONSIDERAM-SE OFENSIVOS DA LIBERDADE PESSOAL:

    I - o cárcere privado

    II - A PRISÃO por queixa ou denúncia falsa e de má fé

    III - a prisão ilegal.

    Não é preciso valer-se de tanto esforço interpretativo para absorver o entendimento do dispositivo legal, sendo que nas três hipóteses é possível traçar um "padrão" racional sobre elas, visto que em todas há um evento de cerceamento físico e efetivo da liberdade pessoal de outrem, tais quais o cárcere privado em uma e a ocorrência de prisões equivocadas nas outras.

    Isto posto, pode-se dizer que o termo núcleo do inciso relativo à questão (inciso II) corresponde ao fato da PRISÃO e, aí sim, obviamente, de modo a complementar e adjetivar o fato, desde que motivada por queixa ou denúncia falsa de má fé.

    Portanto, conclui-se que o vício supracitado se configura pela ausência do termo "prisão", na parte final da alternativa, da qual se pretendia apresentar uma hipótese legal de ofensa à liberdade pessoal, porém, não o fazendo da forma mais correta e precisa, possibilitando, assim, uma eventual propositura de revisão ou recursos à questão.

    Para acrescentar e finalizar a fundamentação argumentativa da tese, tão somente a expressão "denúncia falsa e de má fé", sem estar conectando e adjetivando a palavra prisão, configura outro conceito dentro da matéria cível, em que imputar Falso fato típico a outrem corresponde à CALÚNIA, da qual, juntamente com a difamação e a injúria, incumbem em outra classificação indenizatória, denominada Indenização por Ofensa à HONRA da Pessoa, ao invés da liberdade, sendo prevista pelo artigo anterior, 953.

  • A omissão da palavra "prisão" é extremamente preocupante, haja vista que no inciso II do parágrafo único do artigo 954, deixa claro que "a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé" é uma das condições consideradas como ofensivas à liberdade pessoal da vítima. A simples inicial não pode ser levada em conta. Deveria ser anulada.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 944. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    b) CERTO: Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal. Art. 953, parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    c) ERRADO: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    d) ERRADO: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

    e) ERRADO: Art. 950. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

  • reconhecida a responsabilidade civil do Estado pelo erro judiciário, a indenização deverá ser a mais completa possível, abrangendo os prejuízos materiais e morais; contudo, ela não será cabível “se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder" (CPP, art. 630, § 2º, a), isto porque estaremos diante de uma situação que decorre da inexistência da relação de causalidade, ou seja, se o erro tem por causa a conduta do próprio autor da ação de revisão penal, não se pode atribuir responsabilidade civil ao Estado.

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA

    A indenização mede-se pela extensão do dano, mas pode ser reduzida pelo juiz quando houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano.

    ALTERNATIVA B - CORRETA

    Alternativa com a transcrição do artigo 954 do CC, lembrando que ofensa à liberdade consiste em cárcere privado, prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé e prisão ilegal, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA

    O texto está inteiro correto, exceto a última palavra, que deve ser trocada por "vítima", nos termos do artigo 948 do CC.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA

    No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, SEMPRE são devidos os lucros cessantes até o fim da convalescença, ainda, no caso da alternativa abaixo, devendo ser paga uma pensão correspondente ao valor do trabalho que a vítima deixou de ser habilitada.

    ALTERNATIVA E - INCORRETA

    O autor tem o direito de exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma única vez!

  • Sobre a C:

    ALIMENTANDO OU ALIMENTÁRIO: Pessoa que recebe pensão alimentícia.

    ALIMENTANTE: é a pessoa obrigada a fornecer alimentos à outra.

  • Gabarito: B

    A letra C está errada porque tem que levar em conta a duração provável da vida da vítima, e não do alimentado.

  • Considerar essa B correta foi um abuso por parte da banca.

    A conta é simples: o estado percebeu que não ia poder contratar o total de vagas ofertadas e alinhou co a banca pra derrubar todo mundo.

    Um concurso pra delegado que só passa 10, tem algo por trás.

  • Código Civil - Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

    Questão mal formulada.

  • Alternativa mal escrita, porém, a menos errada.

  • Vale lembrar: Quanto a letra "E".

    A indenização pode ser pleiteada pela vítima:

    ·        de uma só vez - diminuição da capacidade laborativa

    ·        de forma parcelada - acarreta em morte

  • Letra B

    Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

    Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.

    Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

    I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal.

  • Alimentante x alimentado... que raiva rsrs

  • PRISÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


ID
2671663
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil, considere as afirmações a seguir.


I. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão subsidiariamente pela reparação.


II. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.


III. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.


IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.


V. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou parcialmente, sem ressalvar as quantias do que for devido, ficará no primeiro caso obrigado a devolver o equivalente do que exigiu do devedor e, no segundo caso, a pagar-lhe o dobro do que foi cobrado, em qualquer circunstância.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    ERRADA I - CC, Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

     

    CORRETA II - CC, Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

     

     

    CORRETA III - CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

     

    CORRETA IV - CC, Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

     

    ERRADA V - Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • DESTRINCHANDO OS ARTIGOS COM REDAÇÃO CONFUSA

     

     

    Art. 940

    1) Se demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas = paga ao devedor o DOBRO do que houver cobrado.

    2) Se pedir mais do que for devido =  paga ao devedor o EQUIVALENTE do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

     

    Art. 939

    1) Demandar o devedor antes de vencida a dívida = espera o tempo que faltava para o vencimento + desconta os juros correspondentes + paga as custas em DOBRO.

     

  • GABARITO LETRA A

     

    I. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão subsidiariamente pela reparação.

     

    ERRADO - CC, Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

    II. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

     

    CORRETA - CC, Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

     

    III. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    CORRETA - CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    CORRETA - CC, Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    V. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou parcialmente, sem ressalvar as quantias do que for devido, ficará no primeiro caso obrigado a devolver o equivalente do que exigiu do devedor e, no segundo caso, a pagar-lhe o dobro do que foi cobrado, em qualquer circunstância.

     

    ERRADO -  CC, Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

     

    Pessoal no meu perfil há vários cadernos públicos para aqueles que são focados em TRTS.
    Tenho certeza que eles vão ajudar vocês.
    Bons estudos.

  • I. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão subsidiariamente pela reparação.

    FALSO

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

    II. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    CERTO

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

     

    III. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    CERTO

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    CERTO

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    V. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou parcialmente, sem ressalvar as quantias do que for devido, ficará no primeiro caso obrigado a devolver o equivalente do que exigiu do devedor e, no segundo caso, a pagar-lhe o dobro do que foi cobrado, em qualquer circunstância.

    FALSO

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • LETRA  A

     

    II. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. (Art. 939,  CC)

    III. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (Art. 935, CC)

    IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (Art. 934, CC)

  • Gente, em termos práticos, o 940 seria o seguinte:

    1) Ele quer 1.000 reais de mim. Eu já paguei 500 pra ele antes. Ele vai passar a me dever 2.000 reais

    2) Eu devo 1.000 reais pra ele, mas ele vem me executar por 1.500. Ele vai me dever 500.

     

    Seria isso, produção?

    Abç

     

     
  •  

    Esqueminha:

     

    RC e cobrança de dívidas. Condutas do credor e consequências (Artigos 939 a 941 do CC):

     

    1.    Cobrou ANTES de VENCIDA a dívida?

     

    - Terá que esperar o tempo que faltava para o vencimento;

    - Descontar os juros, embora estipulados;

    - Pagar as custas em dobro;

     

    2.    Cobrou dívida JÁ PAGA (No todo ou em parte, sem ressalvar as quantias)?

     

    - Terá que pagar o DOBRO do valor cobrado;

     

    3.    Cobrou MAIS do que é devido?

     

    - Terá que pagar o que foi exigido indevidamente;

    - Salvo se houver prescrição;

     

    Observação: NÃO serão aplicadas essas penalidades (1, 2 e 3), quando o AUTOR DESISTIR da ação antes de CONTESTADA a lide!

     

  • Correções da Prova de Direito Civil do TRT 6, cargos AJAJ e OJAF:

     

    Comentários do Prof. Lauro Escobar do Ponto dos Concursos:

    https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-6-prova-comentada-de-direito-civil

     

    Comentários do Prof. Paulo H M Sousa do Estratégia Concursos:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-e-recursos-da-prova-do-trt-pe-6a-regiao-ajaj-e-ojaf-direito-civil

  • As provas da FCC ultimamente estão judiando bastante com a quantidade e extensão das questões seguidas do tempo escasso.

     

    Para facilitar a realização da prova às vezes é preciso não só conhecimento da matéria, mas também de táticas na resolução de questões.

     

    Eu sei bem como concurseiro é desconfiado e a necessidade de ler todo o texto quase sempre fala mais alto, mas essa questão pra mim é o tipo do momento que vc precisa ganhar tempo.

     

    Portanto, resolvi da seguinte forma: me certifiquei de que o item I estava errado, já excluindo as alternativas B e C.

     

    Assim, notei que se o item V estivesse errado também restaria somente a alternativa A.

     

    Para alguns pode ser óbvia a observação, mas fica a dica para os lerd(x)s como eu.

  • Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

     

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    I. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão subsidiariamente pela reparação.

    Código Civil:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Incorreta afirmação I.

    II. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Código Civil:

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Correta afirmação II.

    III. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Código Civil:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Correta afirmação III.

    IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Código Civil:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Correta afirmação IV.

    V. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou parcialmente, sem ressalvar as quantias do que for devido, ficará no primeiro caso obrigado a devolver o equivalente do que exigiu do devedor e, no segundo caso, a pagar-lhe o dobro do que foi cobrado, em qualquer circunstância.

    Código Civil:

    Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Incorreta afirmação V.

    Está correto o que se afirma APENAS em 


    A) II, III e IV.  Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) I, III e V.  Incorreta letra “B".

    C) I e II.  Incorreta letra “C".

    D) III e V.  Incorreta letra “D".

    E) II, IV e V.  Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo caso, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    II - CERTO: Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    III - CERTO: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    IV - CERTO: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     V - ERRADO: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    II - CERTO: Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    III - CERTO: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    IV - CERTO: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     V - ERRADO: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • I. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão subsidiariamente pela reparação. → INCORRETA: a responsabilidade é sempre patrimonial, quem responde é o patrimônio do ofensor ou dos ofensores. Os ofensores respondem de forma solidária pela reparação, não de forma subsidiária.

    II. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. → CORRETA: O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita (como o caso de insolvência civil), ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    III. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. → CORRETA: exato! Aproveite para reler a assertiva.

    IV. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. → CORRETA: de fato, só não cabe direito de regresso, se o pagamento for de dívida de descendente incapaz.

    V. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou parcialmente, sem ressalvar as quantias do que for devido, ficará no primeiro caso obrigado a devolver o equivalente do que exigiu do devedor e, no segundo caso, a pagar-lhe o dobro do que foi cobrado, em qualquer circunstância. → INCORRETA: A assertiva trocou os efeitos: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

    Resposta: A

  • Letra A.

    A primeira é solidária e a quinta a banca comeu uma parte da afirmativa. Sabendo que 1 e 5 estão erradas vc já mata a questão.

  • GABARITO LETRA A

     

    ERRADA I - CC, Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

     

     

    CORRETA II - CC, Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

     

     

    CORRETA III - CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

     

    CORRETA IV - CC, Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

     

    ERRADA V - Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    II - CERTO: Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    III - CERTO: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    IV - CERTO: Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     V - ERRADO: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.


ID
2672740
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A meu ver, "a mensuração do valor da indenização pela extensão do dano" tem pretensão claramente reparatória, visto que, quanto maior e mais grave o dano, maior será a indenização necessária para repará-lo, independentemente de haver dolo ou culpa do autor.

    Verificando-se que há desproporção entre a culpa e a extensão do dano (culpa leve e dano extenso), ou que a vítima concorreu culposamente para o evento, pode o juiz reduzir o valor da indenização. 

    Salvo melhor juízo, o que poderia ter pretensão punitiva (ou pedagógica) é justamente alterar o valor da indenização conforme o grau de culpabilidade do autor. Ou seja, "a mensuração do valor da indenização pela comparação entre a gravidade da culpa e o dano" , isso sim tem caráter punitivo.

    Mas ainda que se interprete de maneira diversa, a questão fala em "dolo" e a lei menciona apenas a culpa.

  • Creio que faltou, na D, aferir o próprio dano...

    Só pela conduta não podemos fixar valores com exatidão

    Abraços

  • Acredito que o erro na letra "d" é que quando se mensura a indenização pela extensão do dano, pouco importa o grau do dolo ou da culpa do ofensor, pois o que está sendo analisado/medido, para fins de indenização, é a apenas o prejuízo efetivamente causado.

  • GABARITO LETRA D - INCORRETA

     

    Letra A

    "Assim, verifica-se que o não desperdício do tempo útil do consumidor deve ser considerado um dever jurídico (originário), cuja inobservância e violação faz surgir o dever jurídico sucessivo consubstanciador da responsabilidade.

    Com base nisso é que se observa acerto na doutrina e na jurisprudência que reconhecem a aplicabilidade do instituto responsabilidade civil aos casos de comprovado desperdício, perda ou usurpação do tempo útil (ou livre) do consumidor."

    https://jus.com.br/artigos/32532/breves-notas-sobre-a-responsabilidade-civil-pela-perda-de-tempo-util-do-consumidor

     

    Letra B

    Condenação por violência doméstica contra a mulher pode incluir dano moral mínimo mesmo sem prova específica

    "Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido". A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos especiais repetitivos (Tema 983).

    “A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é in re ipsa, afirmou o relator dos recursos especiais, ministro Rogerio Schietti Cruz.

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Condena%C3%A7%C3%A3o-por-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-contra-a-mulher-pode-incluir-dano-moral-m%C3%ADnimo-mesmo-sem-prova-espec%C3%ADfica

     

    Letra C

    CC - Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa. O art. 186 do Código Civil contem uma cláusula geral de responsabilidade por culpa, enquanto o art. 187 ofereceria uma cláusula geral de ilicitude de natureza objetiva.

    Enunciado 37 na 1a Jornada de Direito Civil: “A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

     

    Letra D

    CC - Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • Não há pretensão punitiva para indenização. O que se mede, para indenizar, é a extensão do dano, o quanto ele diminui no patrimônio material ou imaterial da vítima. Acho que seria esse o erro da D. Melhores juízos sobre a questão são benvindos.

  • O art. 944, CC é incompatível com o punitive damages.

  • A alternativa C está correta, no sentido de que o ato volitivo (entenda-se volitivo como sinônimo de vontade) é irrelevante para a caracterização do abuso de direito, por ser hipótese de responsabilidade civil objetiva.

  • Pessoal, boa tarde, quanto a assertiva "D" errei a questão, mas essa assertiva foi capciosa, uma vez que "A mensuração da indenização pela extensão do dano tem pretensão punitiva à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor." O erro está nesse ponto, tendo em vista que o Art. 944 do CC/02 faz previsão em seu parágrafo único:

     

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

    Obs: ou seja, não há previsão de DOLO, é nesse ponto que está o erro, ao comparar os comentários eu percebi o detalhe da questão, questão inteligente e ao mesmo tempo capciosa.

  • Incorreta letra D - o erro da questão está ao afirmar "a vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor"- a mensuração da indenização se dá pela extensão do prejuizo ou dano causado e não pelo dolo ou culpa.

    O dolo e a culpa no Direito Civil são apenas para caracterizar a responsabilidade civil do agente e seu dever de indenizar. Definindo a responsabilidade subjetiva deste.

  • Muitos estão citando apenas a letra da lei para justificar a alternativa D, mas, em complementariedade, acredito que a assertativa também tenha sido fundamentada no seguinte enunciado de Direito Civil:

    Enunciado nº 458 – O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

  • GABARITO: D

     

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • GAB.: D

    O grau de culpa do ofensor, isoladamente, não se presta a mensurar a indenização. Esta mede-se pela extensão do dano. Nos casos atípicos em que há muita diferença entre a intenção e o dano causado é possível a redução quantitativa. Neste caso então, e somente, o juiz aplicará a equidade utilizando  o grau de culpa como um dos parâmetros. 

  • LETRA D - INCORRETA

          

             “O Código Civil de 2002 positivou, em seu art. 944, o princípio da reparação integral do dano, estatuindo que a indenização deve ser medida pela extensão dos prejuízos sofridos pelo lesado.

     

             Essa norma apresenta significativa importância teórica e prática, bastando observar que o legislador do CC/2002 poderia ter valorizado outros critérios para a quantificação da indenização, como o grau de culpa do agente (dolo ou culpa "stricto sensu"), como faz o Direito Penal, ou a situação econômica do ofensor e do ofendido.

     

             A opção, porém, foi pela extensão do dano, não importando se os prejuízos sofridos pelo lesado resultaram de um ato doloso, culposo ou se a responsabilidade é objetiva.”

     

               Assim, tanto faz se o agente praticou o ato de forma culposa ou dolosa, tanto faz o grau de sua culpa. Esses fatores não influenciarão no valor da indenização. Essa é a regra (art. 944, caput, CC).

     

               O parágrafo único do art. 944 do CC traz uma exceção.

     

              “A principal restrição ao princípio da reparação integral foi estatuída no parágrafo único do art. 944 do CC/2002, estabelecendo que, "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização".

     

              O valor da indenização não pode ultrapassar a extensão do dano, preservando-se a função de teto do princípio da reparação integral, mas pode ficar aquém, indenizando-se menos do que o montante total dos prejuízos sofridos pelo lesado. Ocorre quando o agente, agindo com culpa leve, causa danos de grande monta.  Exemplo dessa situação é o caso hipotético do motorista de um carro popular, que colide na parte traseira de um luxuoso automóvel importado. Agindo com culpa leve, causou o agente danos materiais de grande monta. Mesmo vendendo o seu automóvel, não vai conseguir pagar a totalidade do prejuízo sofrido pelo lesado.

     

                (...)

     

            Por isso, a concessão pelo legislador do CC/2002 da possibilidade de o juiz reduzir eqüitativamente a indenização, quando identificar uma manifesta desproporção entre a extensão dos danos sofridos pelo lesado e a gravidade da culpa do agente.”

     

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-principio-da-reparacao-integral-e-os-danos-pessoais/4768  - Autor PAULO DE TARSO V. SANSEVERINO

     

    CUIDADO: essa regra é aplicada aos danos materiais. Quanto aos danos morais a culpa influência no valor da indenização.

  • O art. 944, §ú, do CC, visa evitar o chamado "inferno da severidade"  mitigando a repação integral do caput. Vale dizer: “A aplicação irrestrita do princípio da reparação plena do dano pode representar, em algumas situações, para o causador do evento danoso, conforme a aguda crítica de Geneviève Viney, um autêntico inferno de severidade (enfer de severité). Se, na perspectiva da vítima, as vantagens da consagração irrestrita do princípio são evidentes, na do agente causador do dano, a sua adoção plena e absoluta pode constituir um exagero, conduzindo à sua ruína econômica em função de um ato descuidado praticado em um momento infeliz de sua vida.” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Princípio da reparação integral. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 84

  • LETRA  D 

    O enunciado da questão fala em Dolo, quando o paragráfo unico do art 944 fala apenas em culpa.

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • Porquê há erro na letra D? Ele decorre da expressão pretensão punitiva. O CC/02 trouxe como princípio basilar da responsabilidade civil a reparação integral em conta[posição ao da punição.

    “A mensuração da indenização pela extensão do dano tem pretensão punitiva à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor. “

     

  • LETRA D: "A mensuração da indenização pela extensão do dano tem pretensão punitiva à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor".

    A LETRA D está errada pelo seguinte:

    DANO MATERIAL: aplico a regra do art. 944: "a indenização mede-se pela extensão do dano". A indenização aqui NÃO É PUNITIVA, mas sim compensatória/reparatória. É por isso que Cristiano Chaves (2018) ressalta em seu livro que "a culpa será excepcionalmente compreendida como fator de aferição do montante da condenação". E ainda: "...é mérito da doutrina recente negar a tradicional indiferença da responsabilidade civil perante a gradação da culpa e demonstrar que existe sim, hipóteses em que culpa e dolo possuem relevância autônoma".

    OBS: só ressaltando que a culpa, na lei, está no sentido lato, envolvendo dolo e culpa.

    DANO EXTRAPATRIMONIAL: De outro lado, tratando-se de dano extrapatrimonial, aí sim, poderíamos cogitar de FUNÇÃO PUNITIVA.

    Nesse contexto, a questão está errada pela justificativa, pois está abrangente, dando entender que todo tido de dano terá função punitiva. E isso não é verdade.

  • LETRA D) A mensuração da indenização pela extensão do dano tem pretensão punitiva à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor. 

  • O erro na alternativa "D" está no GRAU DO DOLO. 

    O dolo, na responsabilidade civil, merece o mesmo tratamento da culpa grave ou gravíssima. A conclusão, de que o dolo equivale à culpa grave, vem do brocardo latino culpa lata dolo aequiparatur, originário do Direito Romano, e com grande aplicação na atualidade. Para o Direito Civil não interessa o estudo da classificação do Direito Penal quanto ao dolo e, consequentemente, dos conceitos de dolo eventual, dolo não eventual ou preterdolo. Em todos esses casos, o agente deverá arcar integralmente quanto a todos os prejuízos causados ao ofendido. Em suma, repise­se que, presente o dolo, a indenização a ser paga pelo agente deve ser plena. (Flavio Tartuce)

  • Se alguém puder esclarecer a "C"...

  • OBSERVAÇÕES QUANTO À ASSERTIVA (C):

    DOUTRINA: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald esclarecem:

    "[...] a análise quanto à configuração da culpa do agente será dispensada nas hipóteses em que constatado um abuso do direito. Em tais situações, bastará à imputação do dano que o agente tenha exercitado um direito - subjetivo ou potestativo - de forma excessiva, frustrando a boa-fé objetiva, os bons costumes ou a função econõmico-social para a qual aquela situação jurídica lhe fora concedida. Isto é, abstrai-se o elemento volitivo do causador do dano, sendo suficiente o exame de proporcionalidade entre o ato de autonomia e a finalidade perseguida pelo agente.

    [...]

    O art. 187, por sua vez, está assim redigido: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." O mérito desse dispositivo do Código de 2002 é realçar que o critério do abuso não reside no plano psicológico da culpabilidade, mas no desvio do direito de sua finalidade ou função social. Acolhe-se a teoria objetiva-finalista, que tem em Josserand o seu maior expoente. O legislador não se referiu, nesse dispositivo, à culpa. Por isso, e coerentemente com o desenvolvimento teórico e jurisprudencial do instituto - cuja exigência de culpa o tornaria um adorno desnecessário -, é que para a incidência do art. 187 a culpa não precisa fazer-se presente.

    [...]

    Ilustrativamente, o fato do fornecedor de produtos e serviços efetuar um score de sua situação patrimonial para fins de avaliação de riscos, seria um ato ilícito? Em princípio não, como bem decidiu o STJ na recente Súmula 550, "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo". Ou seja, essa espécie de pontuação do consumidor é um meio inicialmente legítimo de proteção da incolumidade patrimonial dos fornecedores na ordem econômica. Todavia, o próprio tribunal, com base na regra da proporcionalidade, estipulou parâmetros objetivos de merecimento, que, se ultrapassados no caso concreto, converterão a conduta, originariamente lícita, em um ilícito qualificado pelo abuso do direito". FONTE: (Curso de D. Civil, v. III, 2017, p. 215 e 225).

    Enunciado 37 da 1ª Jornada de Direito Civil“A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”.

    LOGO, a assertiva "C" está correta. VEJA:

    Afeito ao princípio da eticidade, o abuso de direito se distancia da importância do ato volitivo (#NÃO AVALIA A CULPA, O ELEMENTO VOLITIVO DO  AGENTE NÃO IMPORTA, difere do art. 186), bastando a desproporcionalidade no exercício da autonomia, que frustra a boa-fé objetiva, os bons costumes e a finalidade social da situação jurídica. 

  • O Princípio da Eticidade é a soma de valores técnicos e éticos e tem por objetivo coagir condutas antiéticas.

    Relaciona-se ao Princípio da Boa-Fé Objetiva, que diz que o homem deve se pautar pela lealdade e honestidade.

    O artigo que ilustra tal princípio é o artigo 187 do Código Civil:

    Artigo 187 “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (abuso de direito).

  • A questão trata de responsabilidade civil e dano moral.


    A) A usurpação indevida do tempo útil caracteriza dano moral indenizável.

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MESMO ÓBICE SUMULAR. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

    DECISÃO

    Cuida-se de agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. desafiando decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o processamento do recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 344):

    RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel. Lançamento indevido de encargos bancários, porque resultantes exclusivamente de falha operacional do banco. Situação que extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano ou dissabor por insucesso negocial.

    Recalcitrância injustificada da casa bancária em cobrar encargos bancários resultantes de sua própria desídia, pois não procedeu ao débito das parcelas na conta corrente da autora, nas datas dos vencimentos, exigindo, posteriormente, de forma abusiva, os encargos resultantes do pagamento com atraso. Decurso de mais de três anos' sem solução da pendência pela instituição financeira. 

    Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora. Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário. Danos morais indenizáveis configurados. Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Sentença mantida. Recurso improvido.

    Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, quanto à existência de ato ilícito e a redução do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

    Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso

    especial.

    Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em 2% sobre o valor da condenação.

    Publique-se. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.458 – SP. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 05/04/2018. DJe 25/04/2018).


    Correta letra “A".


    B) O dano moral é presumido (re in ipsa) na violência praticada no âmbito doméstico ou familiar.


    Informativo 621 do STJ:


    DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.


    Violência doméstica e familiar contra a mulher. Danos morais. Indenização mínima. Art. 387, IV do CPP. Pedido necessário. Produção de prova específica dispensável. Dano in re ipsa.


    Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018 (Tema 983)


    Correta letra “B".


    C) Afeito ao princípio da eticidade, o abuso de direito se distancia da importância do ato volitivo, bastando a desproporcionalidade no exercício da autonomia, que frustra a boa-fé objetiva, os bons costumes e a finalidade social da situação jurídica. 


    Código Civil:


    187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil:


    37. Art. 187 - A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    Correta letra “C".

    D) A mensuração da indenização pela extensão do dano tem pretensão punitiva à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor. 


    Código Civil:


    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    A mensuração da indenização é feita pela extensão do dano e não em relação ao grau de dolo ou culpa do ofensor.


    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Quanto ao art. 944 do CC


    A teoria justificadora do nexo causal adotada pelo CC é a Teoria da Causalidade Adequada, tal que o fato relevante ao evento é o que gera responsabilidade civil.

  • Gabarito D) A mensuração da indenização pela extensão do dano tem pretensão punitiva à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor.

    Pelo contrário, a mensuração da indenização, ou seja, o valor devido tem pretensão de reparar o dano e não punir o ofensor.

  • No que tange a letra D, de acordo com o comentário do professor, ela estaria errada por que:

    "A mensuração da indenização é feita pela extensão do dano e não em relação ao grau de dolo ou culpa do ofensor".

  • MENSURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO

    REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - ATUAÇÃO CULPOSA DA VÍTIMA NO EVENTO DANOSO

  • "(...) grau do dolo ou da culpa".

    A culpa, no Direito Civil, é verificada em sentido amplo, abarcando tanto a culpa em sentido estrito quanto o "dolo". Seja culposa ou dolosa, gerará responsabilidade civil. Na responsabilidade civil extracontratual, é desimportante essa distinção, haja vista que o "dolo" não agrava o valor da indenização. Tanto é assim que a doutrina civilista classifica a culpa em graus (levíssima, leve e grave), sendo considerada culpa grave a equiparada ao "dolo". Fonte: Cassettari, 2015.

    Na verdade, a lei fala em em desproporção entre "culpa e dano" (art. 944, p.ú., CC). Isso porque, o que mede o quantum de indenização não é dolo ou culpa, mas a extensão do dano em si. Se o dano for pequeno, a indenização é pequena; se grande o dano, grande será a indenização - o que é óbvio. O que o p.ú. do art. 944 permite é, havendo desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir a indenização equitativamente. Ex.: você começa a frear seu carro perto do farol fechado e abaixa a cabeça para trocar de rádio, estando a 5 km/h, mas "encosta" no para-choque de uma Ferrari que estava na sua frente. O dono do carro orça que para "restaurar" a peça custará R$ 15 mil. Veja: sua culpa foi levíssima, quase insignificante, e o dano foi muito baixo, quase imperceptível. O juiz poderá reduzir a indenização, se devida. Mas veja que a regra se mantém: tamanho da indenização = tamanho do dano, salvo se desproporcional a gravidade da culpa em relação ao dano causado.

    Vejam o texto do CC:

    Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A usurpação indevida do tempo útil caracteriza dano moral indenizável.

    - REsp 1.662.808/2017: A espera excessiva em fila de banco caracteriza dano moral.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - O dano moral é presumido (re in ipsa) na violência praticada no âmbito doméstico ou familiar (REsp 1.675.874/2018).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Afeito ao princípio da eticidade, o abuso de direito se distancia da importância do ato volitivo, bastando a desproporcionalidade no exercício da autonomia, que frustra a boa-fé objetiva, os bons costumes e a finalidade social da situação jurídica.

    - Afeito ao princípio da eticidade, em consonância com o Enunciado 37, da I Jornada de Direito Civil do CJF, o abuso de direito se distancia da importância do ato volitivo, pois fundamenta-se na responsabilidade objetiva, dispensando a análise subjetiva acerca da existência ou não de culpa. Assim, nos moldes do art. 187, do Código Civil, para a caracterização do abuso de direito, basta a desproporcionalidade no exercício da autonomia, que frustra a boa-fé objetiva, os bons costumes e a finalidade social da situação jurídica.

    - Art. 187, do Código Civil: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    - Enunciado37, da I Jornada de Direito Civil do CJF: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A mensuração da indenização pela extensão do dano tem pretensão reparativa. À vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor, excepcionalmente, poderá ter pretensão punitiva.

    - De acordo com o caput do art. 944, do Código Civil, mensura-se a indenização pela extensão do dano, o que demonstra claramente a pretensão reparativa, indenizatória. Apenas excepcionalmente, doutrinariamente, nos moldes do Enunciado 458, da V Jornada de Direito Civil do CJF, tem-se admitido que, à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor que a indenização tenha pretensão punitiva. E que, com base no parágrafo único, do art. 944, do Código Civil, o juiz possa, havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, reduzir, equitativamente, a indenização.

    - Caput do art. 944, do Código Civil: A indenização mede-se pela extensão do dano.

    - Enunciado 458, da V Jornada de Direito Civil do CJF: O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

    - Parágrafo único, do art. 944, do Código Civil: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

  • 38 Q890911 Direito Civil Responsabilidade civil , Indenização - Liquidação do Dano , Elementos Essenciais – Conduta, Nexo Causal, Culpa e Dano Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    A A usurpação indevida do tempo útil caracteriza dano moral indenizável. (júris STJ)

    B O dano moral é presumido (re in ipsa) na violência praticada no âmbito doméstico ou familiar. (art. 944 do CC)

    C Afeito ao princípio da eticidade, o abuso de direito se distancia da importância do ato volitivo, bastando a desproporcionalidade no exercício da autonomia, que frustra a boa-fé objetiva, os bons costumes e a finalidade social da situação jurídica. (art. 187 do CC)

    D A mensuração da indenização pela extensão do dano não tem pretensão punitiva, mas indenizatória, à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor. (art. 944 do CC)

  • Pessoal, questão simples.

    Regra: a pretensão é reparativa (Art. 944, CC).

    Excepcionalmente: poderá ser punitiva, situação em que será admitido à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor que a indenização tenha pretensão punitiva (Enunciado 458, da V Jornada de Direito Civil do CJ) 

    Por isso, a letra D está incorreta. O enunciado da a entender que a pretensão punitiva seria a regra, o que não é verdade conforme explicado acima.

  • B) CORRETA - O dano moral é presumido (re in ipsa) na violência praticada no âmbito doméstico ou familiar. CORRETO,

    Resposta: STJ TEMA 983 RR (recurso repetitivo) (caso paradigma REsp. 1643051 - MS)

    TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico  e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

    (Só na EMENTA e no corpo do caso paradigma REsp. 1643051 - MS que está incluído que se trata de dano "in re ipsa".

    veja ementa

    RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART.1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E

    FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA

    DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    .

    .

    C) CORRETA - Afeito ao princípio da eticidade, o abuso de direito se distancia da importância do ato volitivo, bastando a desproporcionalidade no exercício da autonomia, que frustra a boa-fé objetiva, os bons costumes e a finalidade social da situação jurídica.

    Embora a divergência acerca da natureza jurídica do abuso de direito ainda se faça presente na doutrina brasileira, desde o advento do Código Civil de 2002, fica claro que foi adotada a teoria objetiva do abuso de direito no que tange aos requisitos necessários à sua caracterização, excluindo, portanto, o elemento volitivo do agente, conforme entendimento de Caio Mario, a seguir exposto: O artigo [187, do Código Civil] oferece os extremos da caracterização do abuso de direito, assentando que o exercício dele há de ser limitado. O parâmetro instituído no novo Código está em que o sujeito de um direito subjetivo não o pode exercer em afronta à finalidade econômica ou social dele, ou contrariando o princípio da boa-fé ou os bons costumes. Não importa, na caracterização do uso ilícito do direito a deliberação de malfazer – animus nocendi.

    .

    fonte tcc da internet - http://www.unirio.br/unirio/ccjp/arquivos/tcc/tcc-paula-cerqueira-goulart

    .

    D) ERRADA - A mensuração da indenização pela extensão do dano tem pretensão punitiva à vista do grau do dolo ou da culpa do ofensor.

  • falta terminar anotações

    .

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    .

    A) CORRETA - A usurpação indevida do tempo útil caracteriza dano moral indenizável. CORRETA Teoria da perda do tempo útil

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.548.696 - RJ (2019/0214803-5)

    vide também emenda: REsp 1662808/MT

    CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EM FILA DE BANCO. LEGISLAÇÃO LOCAL. PERÍODO EXCESSIVO PARA RECEBER ATENDIMENTO. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação ajuizada em 16/08/2013. Recurso especial interposto em 12/08/2015 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Danos morais: grave ofensa à personalidade. Precedentes. 3. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 4. Contudo, a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos pode causar danos morais. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662808/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017)

    (DANO MORAL COLETIVO - CONCEITO) STJ - REsp 1473846-SP

    (DANO MORAL DE NATUREZA COLETIVA - PERDA INJUSTA E INTOLERÁVEL DO TEMPO DO CONSUMIDOR) STJ - AgRg no AREsp 357188-MG, AgInt no AREsp 931538-MS  REsp 1662808-MT, AgInt no AREsp 937978-DF

    (PROTEÇÃO À PERDA INJUSTA E INTOLERÁVEL DO TEMPO DO CONSUMIDOR) STJ - REsp 1645744-SP

    (PERDA INJUSTA E INTOLERÁVEL DO TEMPO DO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DE DIREITOS) STJ - REsp 1645744-SP, REsp 1473846-SP

  • O erro da "d" não está, também, relacionado ao punitive damage?

  • *DANO MORAL INDIVIDUAL: O CC adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização: a culpa não é irrelevante para fixação da indenização. O objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito.A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.

    .

    *DANO MORAL - TEMPO ÚTIL. AÇÃO COLETIVA: A instituição financeira optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. A condenação em danos morais coletivos cumprirá sua função de sancionar o ofensor, inibir referida prática ilícita e, ainda, de oferecer reparação indireta à sociedade, por meio da repartição social dos lucros obtidos com a prática ilegal com a destinação do valor da compensação ao fundo do art. 13 da Lei nº 7.347/85.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1402475/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/05/2017.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1737412/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2019.


ID
2679052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil extracontratual, julgue o item que se segue.


Considere que Matias, com intenção de denegrir a imagem de Valdomiro, um conhecido empresário da cidade, tenha escrito e feito veicular, em jornal impresso, notícia que fazia referências atentatórias à honra e à imagem do empresário. Nessa situação hipotética, a responsabilidade civil pelos danos causados com a veiculação da notícia deve recair unicamente sobre Matias, autor do escrito.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 221 - STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

  • Erro da questão : UNICAMENTE sobre Matias...

    Respondem civilmente,  no caso em tela, Matias ( autor do escrito ) e o proprietário do jornal!

     

    Fundamentação : Súmula 221 do STJ..

  • Súmula 221 - STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.


    Importante.


    O enunciado nº 221 da súmula/STJ não se aplica exclusivamente à imprensa escrita, abrangendo também outros veículos de imprensa, como rádio e televisão (REsp 1138138/SP, j. em 25/09/2012).


    A presente súmula incide sobre todas as formas de imprensa, alcançando, assim, também os serviços de provedoria de informação, cabendo àquele que mantém blog exercer o seu controle editorial, de modo a evitar a inserção no site de matérias ou artigos potencialmente danosos. Assim, o titular de blog é responsável pela reparação de danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por terceiro. (STJ REsp 1.381.610-RS, j. em 3/9/2013).


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018.

  • Recairá tbm sobre qm/oq publicou.

  • José Lima, na verdade esse detalhe não é relevante.

    Súmula 221 - STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

  • Gabarito:"Errado"

    STJ, súmula 221. São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

  • O teor da Súmula 221 do STJ se refere à imprensa. Pergunto: Facebook é imprensa, por exemplo?


ID
2688466
Banca
UFPR
Órgão
UFPR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a disciplina da responsabilidade civil no direito civil brasileiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  prevê o artigo 943 do Código Civil: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

    Citou também, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual julgou que “a posição atual e dominante que vigora nesta Corte é no sentido de embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus”. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado restou afastada.

    http://justificando.cartacapital.com.br/2015/06/08/direito-a-indenizacao-transmite-se-com-a-heranca/

  • Gabarito: Letra D

     

    CC/02

     

    a) Haverá obrigação de reparar o dano somente com a comprovação da culpa.

    FALSA - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

     b) O empregador ou comitente não é responsável pela reparação civil por danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

    FALSA - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

     c) Aquele que ressarcir o dano causado por outrem sempre poderá reaver o que houver pago daquele por quem pagou.

    FALSA - Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

     d) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    CORRETA -  Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

     

     e) Ainda que sentença criminal decida pela inexistência do fato, poderá haver responsabilidade civil.

    FALSA - Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

    bons estudos

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • LETRA   C

    Conforme texto do art 943 do Código Civil.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • a) ERRADA: 

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    b) ERRADA:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    [...]

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    c)ERRADA:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz

    D) CERTA:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    e) ERRADA:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

     

  • A) INCORRETO. O CC excepciona a regra no § ú do art. 927 do CC, ao tratar da responsabilidade civil objetiva, que independe de culpa: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem";

    B) INCORRETO. O art. 932 do CC consagra a responsabilidade por ato de terceiro, sendo o empregador ou comitente responsável pela reparação civil por danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, de acordo com o inciso III. Trata-se de responsabilidade solidária, de acordo com o art. 942, § ú DO CC, ou seja, o legislador não exclui a responsabilidade do causador do dano de reparar a lesão;

    C) INCORRETO. Pelo disposto no art. 934 do CC “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz". Portanto, se o motorista avança o sinal, atropela o pedestre e seu empregador indeniza a vítima, poderá o empregador reaver do empregado o valor gasto com a indenização, mas o mesmo não acontecerá se substituirmos a figura do empregador pela do pai e a do empregado pela do filho;

    D) CORRETO. Trata-se da redação do art. 943 do CC. As penas e as sanções de caráter punitivo não podem ultrapassar a pessoa do agressor, ao contrário da reparação civil, que é transmitida;

    E) INCORRETO. De acordo com o art. 935 do CC “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal". De acordo com Liebman, “realmente, trata-se de uma eficácia, vinculante para o juiz civil, da decisão proferida pelo juiz penal sobre algumas questões de fato e de direito que são comuns ao processo penal e ao conexo processo civil de reparação" (LIEBMA, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 259).

    Resposta: D
  • A-Haverá obrigação de reparar o dano somente com a comprovação da culpa.

    B-O empregador ou comitente não é responsável pela reparação civil por danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

    C-Aquele que ressarcir o dano causado por outrem sempre poderá reaver o que houver pago daquele por quem pagou.

    D-O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    E- Ainda que sentença criminal decida pela inexistência do fato, poderá haver responsabilidade civil.

  • LETRA D

    A ERRADA

    Haverá obrigação de reparar o dano somente com a comprovação da culpa.

    CC ART. 927 (...) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    B ERRADA

    O empregador ou comitente não é responsável pela reparação civil por danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.

    CC ART. 932 (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

    C ERRADA

    Aquele que ressarcir o dano causado por outrem sempre poderá reaver o que houver pago daquele por quem pagou.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    D CERTA

    O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    CC Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    E ERRADA

    Ainda que sentença criminal decida pela inexistência do fato, poderá haver responsabilidade civil.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

  • Só para acresentar, sobre a Assertiva E, trago uma dica que peguei aqui nos Comentários do QC

    e) Ainda que sentença criminal decida pela inexistência do fato, poderá haver responsabilidade civil.

    FALSA - Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    DICA QC: O Processo Penal é gente FINA.

    Somente interfere na demais esferas Civil e Administrativa em caso de fato inexistente e negativa de autoria.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • Gabarito: Letra D

     

    CC/02

     

    - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

     

     -Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

     

     Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

     

     - Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

     

  • artigo 943 do CC==="O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".


ID
2714365
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em tema de responsabilidade civil, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C 

     

    Lembrando que a questão pede a alternativa INCORRETA

     

    Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.956 – SP (2015/0216171-0)

     

    Letra A) Art. 928, CC: O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Letra B) Art. 936, CC: O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

     

    Letra D) Art. 937,CC: O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

  • GABARITO (afirmativa incorreta): Letra "C"

     

     

    TEMA REPETITIVO 938//STJ:

     

    (i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)

    (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)

    (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP).

    (STJ. REsp 1599511/SP e REsp 1551956/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/09/2016).

     

     

    Avante!

  • 3!

    Abraços

  • Na letra A há dupla negação com sentido de afirmação: "O incapaz não responde por prejuízos que causar, exceto se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficientes". Ou seja: O incapaz responde por prejuízos que causar, se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficientes. E é exatamente o que está disposto no art. 928 do CC! Logo, a afirmativa está correta.

  • LETRA C INCORRETA 

    PRESCRIÇÃO

    2 anos: Alimentos

    4 anos: Tutela

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

    *não confundir.

    A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

  • O dono do edifício ou construção responde por danos que decorrerem de sua ruína por falta de reparos cuja necessidade, segundo a lei, fosse manifesta.

     

    PQP!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A) CORRETO. É a redação do art. 928 do CC, que admite a responsabilidade patrimonial do incapaz, tratando-se de responsabilidade subsidiária, ou seja, a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, é do responsável pelo incapaz (arts. 932 e 933 do CC), mas caso este não disponha de meios suficientes ou não tenha obrigação de fazê-lo (o pai está em coma e o filho, órfão de mãe, na companhia da avó idosa gera danos a alguém), a responsabilidade patrimonial será do incapaz;

    B) CORRETO. Trata-se do art. 936 do CC, em que o somente se eximirá da responsabilidade caso demonstre a quebra do nexo causal em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior. Ressalte-se que a responsabilidade do dono ou detentor do animal é objetiva;

    C) INCORRETO. Interessante informar que os consumidores sustentam o prazo prescricional de dez anos, do art. 204 do CC, já que não há norma específica regulando a matéria; contudo, o STJ, em recurso repetitivo, consolidou entendimento de ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, CC (STJ. 2ª Seção. REsp 1.551.956-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/8/2016 - Info 589);

    D) CORRETO. Em consonância com o art. 937 do CC, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do dono do edifício, isso porque a construção civil é uma atividade de risco e potencialmente danosa.




    Resposta: C
  •  

    ATENÇÃO! Em resumo:

     

     

    • Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão direta

    e objetivamente.

     

    • Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente.

     

    A emancipação voluntária NÃO EXCLUI a   responsabilidade dos pais.

     

     

    • Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO responderão

    SOLIDARIAMENTE pela totalidade dos prejuízos.

     

    Com a regulamentação dessas hipóteses nos arts. 932, 933 e 936 do Código Civil, passou-se a ADOTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA,  (DISPENSA) prescindindo da culpa.

     

    É OBJETIVA a responsabilidade do condomínio pelos danos provenientes das coisas que dele caírem, ainda que não identificado o autor do ato ilícito.

     

     

     

    EXCEÇÃO:    Q798422

     

    Júlio demonstrou que não mantinha mais vínculo matrimonial com Mara

    e que o menor estava coabitando com a mãe e sob a guarda desta:

     

    O pleito de Joana deve ser julgado improcedente em relação a Júlio, pois o contexto

    fático demonstrou situação que exclui sua responsabilidade.

     

    A questão versa sobre julgado do STJ que afastou a responsabilidade do genitor que não

    tinha a guarda do menor e não estava em sua companhia. Com o conhecimento do

    julgado (incluído no presente material) a solução se torna bastante evidente, já que pelo

    conhecimento apenas da legislação, os pais responderiam conjuntamente pelos danos

    causados pelo filho, o que reforça a necessidade da leitura de todos os julgados.

     

     

    A presunção é relativa, logo, admite prova em contrário capaz de afastar a

    responsabilidade do genitor, conforme se verifica no julgado paradigma, que consta do

    presente material.

    vínculo matrimonial com Mara

    e que o menor estava coabitando com a mãe e sob a guarda desta:

     

    O pleito de Joana deve ser julgado improcedente em relação a Júlio, pois o contexto

    fático demonstrou situação que exclui sua responsabilidade.

     

    A questão versa sobre julgado do STJ que afastou a responsabilidade do genitor que não

    tinha a guarda do menor e não estava em sua companhia. Com o conhecimento do

    julgado (incluído no presente material) a solução se torna bastante evidente, já que pelo

    conhecimento apenas da legislação, os pais responderiam conjuntamente pelos danos

    causados pelo filho, o que reforça a necessidade da leitura de todos os julgados.

     

     

    A presunção é relativa, logo, admite prova em contrário capaz de afastar a

    responsabilidade do genitor, conforme se verifica no julgado paradigma, que consta do

    presente material.

  • Para acertar essa questão, não bastava saber o conteúdo dos artigos do CC, mas também conhecer a jurisprudência do STJ sobre o prazo prescricional.

    Eles modificaram a redação de um artigo e complicou tudo. Porém, é normal que a Banca precise criar dificuldades para eliminar os candidatos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • De fato, incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária ou atividade congênere. Isso porque trata-se de hipótese de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, valendo lembrar que a obrigação contratual afeta ao corretor de imóveis é de resultado, de modo que este somente faz jus à remuneração se o negócio por ele intermediado efetivamente se concretizar, ainda que, após a celebração do contrato, as partes venham a se arrepender. 

  • Enunciado nº 452, das Jornadas de Direito Civil do CJF: "A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro".

  • A - O incapaz não responde por prejuízos que causar, exceto se os responsáveis por ele não tiverem a obrigação de fazê-lo ou se não dispuserem de meios suficientes.

    Enunciados 39, 40 e 41 das Jornadas de Direito Civil:

    39 – Art. 928: A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização equitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.

    40 – Art. 928: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.

    41 – Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

  • Colegas, é interessante trazer a seguinte distinção:

    Em se tratando de demanda que pede a restituição da comissão de corretagem com a causa de pedir na abusividade na transferência do encargo o prazo prescricional será de 03 anos, conforme decidido no Tema 938/STJ.

    Por outro lado, se esse pedido referido acima tiver como causa de pedir a resolução do contrato por atraso na entrega da obra o prazo prescricional será de 10 anos, conforme decidido pelo STJ no Resp  Nº 1.871.023 - SP, no qual fez o distinguishing em ralação ao Tema 938.

  • LETRA A: CORRETA

    Em regra, os incapazes não respondem pelo prejuízo que causam!!! Quem responde são os pais/tutores/curadores e responsáveis, no geral.

    Porém, quando não é encontrado nada no patrimônio dos responsáveis, OS INCAPAZES RESPONDEM SIM!

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    A questão confundiu a minha cabeça também rsrsrsrrs

  • Alternativa por alternativa:

    a) Correta! Pura aplicação do at. 928, CC

    b) Correta! Pela aplicação do art. 936, in fine.

    c) Errada! O prazo é TRIENAL!!

    d) Correta! Pura aplicação do art. 937, CC

    Sigam firmes!

  • De acordo com o art. 937, não se infere que é segundo a lei.


ID
2774494
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
UFAL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Riscos e ameaças são variáveis com manifesta probabilidade de ocorrência e com potencialidade para causar dano. Dano e perda não se confundem, pois dano é gênero do qual são espécies o dano potencial e o dano real. Assinale a alternativa que exemplifica um dano potencial.

Alternativas
Comentários
  • RISCOS E AMEAÇAS 

    Riscos e ameaças são variáveis com probabilidade de ocorrência e com potencialidade de causar dano.

    Podem decorrer da: ação do homem (humanos) ter origem em falhas de materiais ou equipamentos (técnicos) serem provocados pela própria natureza (incontroláveis).

    Riscos e ameaças não se confundem, pois implicam níveis de potencialidade de danos diferentes:

    No risco o dano é real, ou seja, se acontecer o evento, haverá necessariamente perda. 

    Na ameaça o dano é potencial, isto é, se acontecer o evento, poderá haver perda ou não.

    Dano e perda também não se confundem. Dano é gênero do qual são espécies o dano potencial e o dano real, os quais podem ou não gerar perda. No dano potencial temos o dano moral, por exemplo e no dano real temos como um exemplo o prejuízo financeiro.

    A perda pode ser entendida como uma perda de ativos de qualquer natureza como consequência de dano real ou potencial, cujos efeitos, uma vez medidos, expressem prejuízo pecuniário de qualquer monta. Dano é resultado e perda é a consequência.

    Riscos = dano Real 

    Ameaça = dano Potencial 

  • Bom dia!

    Que livro, apostila ou site eu encontro este assunto?

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “O dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela" e ele “só pode ser presumido, ou" in re ipsa", no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 3. p. 266). Correto;

    B) Trata-se do prejuízo patrimonial causado, dividindo-se em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que deixou de se ganhar). O exemplo dado pela doutrina é o caso do taxista. Digamos que alguém colida em seu veículo. Neste caso, o causador do dano deverá pagar o conserto do carro, bem como ressarci-lo do dinheiro que deixou de ganhar com as corridas, no tempo em que o veículo ficou na oficina. Incorreto;

    C) Em responsabilidade civil não há esta classificação de dano. Incorreto;

    D) Trata-se da lesão ao meio ambiente, como a poluição de um rio. Incorreto;

    E) Em responsabilidade civil não há esta classificação de dano. Incorreto.




    Resposta: A 
  • Pesquisei muito e não é fácil encontrar material sobre o tema. Cheguei a algumas conclusões:

    Parece-me que dano potencial é diferente de dano hipotético. Este não é indenizável, baseia-se mais numa suposição e mera possibilidade. O dano potencial, por sua vez, aproxima-se mais do juízo de probabilidade, mais factível. Basta recordar da aplicação da teoria da perda de uma chance. Por isso que a questão apresenta como gabarito a letra A.

    Deparei-me com duas informações, as quais colaciono aqui. A primeira, de cunho acadêmica, define dano potencial. A segunda, de fonte jurisprudencial, fundamenta um pouco do que eu abordei no parágrafo acima.

    Dano potencial é aquele que pode ocorrer, aquele que há possibilidade de um evento prejudicial futuro. Entende-se também por dano potencial, aqueles danos ambientais continuados ou acumulados, característicos de atividades de riscos, podendo gerar prejuízos num lapso de tempo maior.(Patrícia Antunes Gonçalves e Ronara da Silva Figueiredo Valadares. Título do artigo:Do paradigma da responsabilidade civil ao paradigma direito de danos e o surgimento dos novos tipos de danos na esfera ambiental.)

    (Notícia de 16.05.2012) - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu reparação por danos morais a uma servente que manuseava lixo hospitalar, apesar de jamais ter sido ferida ou contaminada. Na hipótese tratada, a potencial possibilidade de risco foi considerada suficiente para a condenação.

    A despeito das alegações iniciais feitas pela trabalhadora de que o lixo hospitalar era acondicionado de forma imprópria e que seu manuseio frequentemente era feito sem o uso de luvas ou aventais, em razão de a empresa não fornecer, com regularidade, os equipamentos de proteção individual (EPIs), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença que havia condenado a empresa C.D.N – Limpeza, Conservação e Construção Ltda. e, de forma subsidiária, o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais. O fundamento determinante para a reforma da sentença foi o de que a empregada jamais foi vítima de lesão ou contaminação enquanto prestava serviços no hospital, embora se reconhecesse que o descarte do resíduo especial era feito no lixo comum e que sua manipulação indevida resultou em ferimentos em colegas da servente.

    A relatora do recurso de revista da trabalhadora ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que "não é crível se imaginar que a empregada tenha de efetivamente sofrer um infortúnio para ter direito à reparação por dano moral". A preocupação do legislador ao estabelecer normas de segurança do trabalho, lembrou a relatora, se fez em caráter preventivo, exatamente para poupar o empregado da possibilidade de qualquer dano à sua saúde.

    Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 3 mil.


ID
2778109
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio, ao transitar com seu veículo automotor na correta faixa de direção do meio, entre três pistas, sofre uma fechada de Bento, o que o obriga a invadir a pista ao lado. Em razão disso, o carro de Antônio colide com o veículo dirigido por Carlos, que trafegava tranquilamente na pista de direção invadida, causando-lhe danos materiais, morais e estéticos.


Diante da dinâmica do evento apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C 

    Independentemente da prova de culpa, a vítima pode pedir indenização por danos materiais cumulado com moral e estético de Antônio, sendo legítimo a este regredir em face de Bento. 

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz (ação de regresso). 

  • Resposta letra C

    Fundamento (Prof. Lauro Escobar):

    Inicialmente convém lembrar que a conduta de Antônio, ao colidir com o veículo dirigido por Carlos não é considerada ilícita, uma vez que ele foi “fechado” por Bento. Nesse sentido estabelece o art. 188, CC: Não constituem atos ilícitos: I. os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II. a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No entanto, ainda que não seja ilícito, como foi ele que causou prejuízo a Carlos, ficará obrigado a indenizá-lo, independentemente de eventual culpa sua no evento, tendo direito de regresso contra Bento (que foi o autor da situação de perigo). Nesse sentido estabelece o art. 930, CC: No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Fonte: https://blog.pontodosconcursos.com.br/comentarios-da-prova-de-direito-civil-do-concurso-de-advogado-da-assembleia-legislativa-de-rondonia-fgv-2018/

  •  

    TEORIA DO CORPO NEUTRO = ENGAVETAMENTO DE VEÍCULO

     

    Em regra, cada pessoa responde por seus próprios atos. Assim, tanto a doutrina
    quanto a jurisprudência admitem que, uma vez provado que o acidente danoso foi
    exclusivamente causado por terceira pessoa, não haverá, por parte do agente, o dever
    de indenizar.
    Exemplo disso incide em razão da chamada Teoria do Corpo Neutro, quando o
    agente, atingido involuntariamente por terceiro, agride o direito da vítima, como no
    caso de engavetamento de veículos. Assim, rompe-se o nexo causal entre a conduta do
    agente e o dano, deixando de existir o dever de indenizar.
    Não obstante, o direito regula algumas hipóteses em que é possível a
    responsabilidade civil, de forma objetiva, por fato de terceiro. São as hipóteses previstas
    no art. 932 do CC, que não se confundem com o aqui explicitado, haja vista que, no caso
    em tela, o terceiro não tem qualquer relação com o agente causador do dano,
    diferentemente das hipóteses previstas no art. 932.

  • Qual o erro da D?

  • Roberto Vasconcelos: a alternativa D menciona a Teoria do Risco Criado, que tem relação com o exercício de uma atividade qualquer, econômica ou não, mas geradora de riscos (espécie de ampliação da Teoria do Risco Proveito). Quer dizer, o agente gera uma situação de risco tão somente por exercer certa atividade e, portanto, estará obrigado a indenizar bastando a exposição ao dano. Nesse sentido é que tal teoria não se amolda à questão formulada, uma vez que se liga ao exercício de uma atividade corriqueira pelo agente, o exercício continuado de uma atividade que, em si mesma, é potencialmente prejudicial ou perigosa e é capaz de ensejar a obrigação de indenizar. Os exemplos mais corriqueiros na jurisprudência se ligam à obrigação do empregador em indenizar o empregado quando ficar provada a existência de lesão (dano) e o nexo de causalidade entre esta e as atividades exercidas pelo empregado, adotando-se a Teoria do Risco Criado, em razão de simples exercício continuado de atividade que, em si mesma, é potencialmente prejudicial ou perigosa, capaz de ensejar a obrigação de indenizar.

  • Inicialmente convém lembrar que a conduta de Antônio, ao colidir com o veículo dirigido por Carlos não é considerada ilícita, uma vez que ele foi “fechado” por Bento. Nesse sentido estabelece o art. 188, CC: Não constituem atos ilícitos: I. os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II. a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. No entanto, ainda que não seja ilícito, como foi ele que causou prejuízo a Carlos, ficará obrigado a indenizá-lo, independentemente de eventual culpa sua no evento, tendo direito de regresso contra Bento (que foi o autor da situação de perigo). Nesse sentido estabelece o art. 930, CC: No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Gabarito letra C

  • Gabarito C. Questão passível de ANULAÇÃO, a meu ver, em razão da alternativa D poder ser considerada correta (tema controverso).

     

    "Para encerrar o presente tópico, é preciso discorrer sobre a tese que propõe a aplicação da cláusula geral de responsabilidade objetiva, prevista na segunda parte do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, para os acidentes de trânsito, (...) o dispositivo em questão prevê a responsabilidade objetiva nos casos de desenvolvimento de uma atividade de risco. (...) merecem destaquem os trabalhos acadêmicos desenvolvidos por Marcelo Marques Cabral e Wesley Louzada Bernardo.O último autor destaca que é possível aplicar aos casos de acidentes fatais a teoria do risco criado, em especial para os casos de atropelamento ou colisão com veículos estacionados. Segundo ele, foi opção legislativa do codificador de 2002 tratar das atividades perigosas, como é o ato de dirigir.

     

    (...) Maria Celina Bodin de Moraes segue essa mesma corrente, afirmando que a solução é adotada em outros sistemas, como em Portugal, na Argentina e na França. Na VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF aprovou-se enunciado adotando esse caminho na comissão de responsabilidade civil, proposta que acabou sendo vetada (..) Vale lembrar, como argumento de relevo para a afirmação da responsabilidade objetiva, que a propriedade que se tem sobre um veículo gera o pagamento de um seguro obrigatório, o DPVAT, justamente diante de uma suposta atividade" (Tartuce, Manual de Responsabilidade civil).

     

    "Os avanços da teoria do risco-criado parecem claros: em relação ao risco-proveito, não se cogita mais acerca da apuração de qualquer benefício econômico resultante da atividade desempenhada, e no tocante ao risco- profissional (e também ao risco da autoridade), não se perquire a existência de relação empregatícia entre patrão e funcionário ou o exercício de funções a partir de um comando.

     

    René Savatier conjugou essas considerações ao definir a teoria do risco-criado como aquela que obrigaria a reparar o dano, mesmo sem culpa, por uma atividade que o agente exerça em seu próprio interesse e sobre sua autoridade" (Rodrigo Dumas França).

     

    Então ou o examinador adotou a outra posição, que entende que não se aplica a teoria do risco causado para acidentes automobilísticos, para afastar a responsabilidade objetiva em favor da subjetiva:

     

    "Em nosso entendimento, o exercício dessa atividade de risco pressupõe ainda a busca de um determinado proveito, em geral de natureza econômica, que surge como decorrência da própria atividade potencialmente danosa (risco-proveito) [...] Isto bastaria, em nosso entendimento, para isentar da regra, sob análise, os condutores de veículo, uma vez que, embora aufiram proveito, este não é decorrência de uma atividade previamente aparelhada para a produção desse benefício" (Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona).

     

    Ou entende que a teoria não se aplica nos casos de estado de necessidade.

  • O fato é que Antônio não praticou ato ilícito e é nesse sentido que dispõe o art. 188, inciso II do CC: “Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".

    Consequentemente, aplicaremos o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Trata-se da hipótese de indenização por ato lícito.
    Percebe-se, portanto, que o nosso Direito admite a responsabilização civil por ato lícito.

    O inciso II do art. 188 cuida do estado de necessidade, que “consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato não autorizarem outra forma de atuação" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 172).

    A) O art. 930 do CC determina que a vítima cobre de Antônio, admitindo-se ação regressiva em face de Bento, com fundamento no art. 188, inciso II do CC. Dai vem a pergunta: será que a vítima poderá demandar diretamente o Bento? “Pela lei não parece que a vítima tivesse ação direta contra o terceiro. Dos termos da lei claramente se infere que seu direito seria contra o autor material do dano. Este, sim, é que, regressivamente, poderia voltar-se, em tese, contra o terceiro culpado para, dele, haver o que houvesse desembolsado em proveito do dono da coisa lesada". A doutrina, inclusive, critica, pois a lei é incongruente ao não permitir que a vítima demande diretamente o terceiro culpado" (SILVA apud GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 173). Incorreta;

    B) Nem todo ato danoso é ilícito e é nesse sentido que mostra o enunciado da questão, em que a conduta do agente, embora gere dano a outrem, não viola dever jurídico algum. Nesse caso, o dever de reparação busca fundamento na equidade e na solidariedade social, não havendo que se falar em dolo ou culpa. Com isso, percebe-se que enquanto o ato ilícito é fonte da responsabilidade civil, o ato lícito é fonte das obrigações (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 14). Diante da presença do dolo ou da culpa, tem-se o ato ilícito. O fato é que todo o dano deve ser reparado, independentemente de dolo ou culpa. Concluindo: a questão envolve a ação lícita de quem causou o dano, que terá o dever de repará-lo; contudo, a lei garante a ação de regresso em face de quem atuou com culpa. Incorreta;

    C) Conforme narrado na assertiva anterior, a questão envolve uma ação lícita de Antônio, mas o legislador imputa-lhe o dever de indenizar, assegurando, porém, a ação de regresso em face de Bento. Correta;

    D) No que toca a teoria do risco criado, em que o agente causador do dano tem o dever de reparar a lesão independentemente de culpa, com previsão no § ú do art. 927 do CC, ela pode, sim, ser aplicada em acidente automobilístico: "a teoria do risco criado importa em ampliação do conceito de risco proveito. Aumenta os encargos do agente; é, porém, mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um beneficio obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as conseqüências de sua atividade. O exemplo do automobilista é esclarecedor: na doutrina do risco proveito, a vítima somente teria direito ao ressarcimento se o agente obtivesse proveito, enquanto que na do risco criado a indenização é devida mesmo no caso do automobilista estar passeando por prazer" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.302). O problema é que, conforme já explicado na assertiva de letra b, o legislador não faz menção à possibilidade da vítima demandar diretamente a pessoa que atuou com culpa, mas ela deverá ingressar com a demanda contra o agente causador do dano (Antônio), garantindo-se, a este, ação regressiva em face de Bento, causador da situação de perigo. Incorreta;

    E) Antônio e Bento concorreram culposamente para o evento danoso, logo a indenização integral deve ser fixada tendo-se em conta a gravidade da culpa de cada um dos causadores. > Antônio não concorreu culposamente com Bento. Antônio não cometeu ato ilícito, mas sim ato lícito, sendo o dever de indenizar oriundo do direito das obrigações, com fundamento na equidade e na solidariedade social. Naturalmente, para a fixação do quantum indenizatório deverá ser levado em conta a extensão dano e não a gravidade da culpa, haja vista que a culpa, bem como o dolo, estão presente nos âmbito da responsabilidade civil, em que se pratica um ato ilícito. Caberá ação de regresso em face da pessoa que agiu com culpa, falando-se, então, na responsabilidade civil. Incorreta.


    Resposta: C 
  • Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    ...

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.


    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

  • Mas culpa exclusiva de terceiro não exclui a responsabilidade?

    Considerando que Antônio segua as normas de trânsito... Alguém saberia me explicar porque não foi aplicada a culpa exclusiva de terceiro?

  • Qual o erro da B?

  • O fato de terceiro é hipótese que pode romper com o nexo jurídico de causalidade, ou seja, É o que acontece quando um terceiro da causa jurídica ao resultado danoso, eximindo o sujeito meramente físico da ação.

    Segundo o professor Pablo Stolze, a teoria do corpo neutro é uma especial aplicação do fato de terceiro nos acidentes de trânsito, assim, é a situação na qual o agente físico do dano, atingido, sem atuação voluntária, viola direito de terceiro inocente. Ex: engavetamento.

    Existe posicionamento [1] no sentido de que a vítima poderia demandar o mero agente físico da ação e este interporia ação regressiva contra o verdadeiro culpado. No entanto, por não haver previsão específica, o melhor entendimento, amparado no Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 54.444/SP) , é o de que a vítima deve demandar diretamente o causador jurídico do dano, com base na teoria do corpo neutro.

    1. RT 678/122, RT 416/345, RT 437/127, RJTJSP 42/103 e RJTJSP 44/89.

    Fonte LFG/JusBrasil

  • Pelo que eu entendi Antônio responderia com base na responsabilidade por estado de necessidade, pois ele, ainda que tenha praticado um ato lícito, foi o causador direto do dano. Restaria para ele arguir uma excludente de nexo causal por fato de terceiro ou realizar a denunciação da lide em desfavor de Bento.

  •       Antônio não praticou ato ilícito, conforme dispõe o art. 188, inciso II do CC: “Não constituem atos ilícitos: II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente".

    Logo, deve-se aplicar o caput do art. 930: “No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado". Tratando-se de hipótese de indenização por ato lícito.

    Por fim, a vítima pode cobrar de Antônio, admitindo-se ação regressiva deste em face de Bento, com fundamento no art. 188, inciso II do CC.

  • eu só nao entendi pq a responsabilidade é objetiva nesse caso....... :-(
  • Em caso envolvendo “acidente de trânsito ocorrido em estrada federal consistente na colisão de um automóvel com uma motocicleta, que trafegava em sua mão de direção”, ao enfrentar “alegação do motorista do automóvel de ter agido em estado de necessidade, pois teve a sua frente cortada por outro veículo, obrigando-o a invadir a outra pista da estrada”, concluiu o Superior Tribunal de Justiça pela “irrelevância da alegação, mostrando-se correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de hipótese de responsabilidade civil por ato lícito prevista nos artigos 929 e 930 do Código Civil. O estado de necessidade não afasta a responsabilidade civil do agente, quando o dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso não for culpado pela situação de perigo” (STJ, REsp 1.278.627/SC, 3.a Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.12.2012). Fonte: Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência / Anderson Schreiber ... [et al.]. – 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.

  • GABARITO: C

    Pessoal, alguém poderia me explicar "independentemente da prova da culpa"? Não entendi esse ponto.


ID
2778127
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao estudo do direito dos danos, analise as afirmativas a seguir.


I. O dano imaterial decorrente da prática de bulliyng, também chamado de assédio escolar, pode acarretar a responsabilidade civil dos genitores da criança que o pratica, assim como do estabelecimento de ensino.

II. Uma pessoa privada completamente de discernimento não pode sofrer dano moral por ofensa ao direito à imagem.

III. Se um objeto cai de uma janela de um apartamento edifício e não é possível identificar a unidade de onde o mesmo foi lançado, a vítima do dano pode demandar do condomínio, aplicando-se no caso a teoria da causalidade alternativa.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D” (itens I e III corretos)
    Comentário (Prof. Lauro Escobar):
    Item I, correto. Art. 932, CC: São também responsáveis pela reparação civil: I. os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; (…) IV. os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos. Art. 933, CC: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Art. 942, CC: Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
    Item II, incorreto. STJ (REsp: 1245550 MG 2011/0039145-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) (…) 2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6. Recurso especial provido.
     

  • Item III, correto. Art. 938, CC: Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Segundo a doutrina, ainda que não se possa identificar de qual apartamento o objeto caiu (ou foi jogado), todo o condomínio responderá pelos prejuízos causados a terceiros. Trata-se da aplicação da chamada teoria da causalidade alternativa, segundo a qual todos os possíveis autores da conduta que causou o dano poderão ser responsabilizados de forma objetiva e solidáriapara que a vítima não fique sem ressarcimento (não se admite como excludentes a força maior e o caso fortuito). Se o autor do dano foi identificado posteriormente, caberá contra ele a chamada “ação de regresso”.

    Fonte: https://blog.pontodosconcursos.com.br/comentarios-da-prova-de-direito-civil-do-concurso-de-advogado-da-assembleia-legislativa-de-rondonia-fgv-2018/

  • VÍTIMA  DOENTE MENTAL = DANO MORAL ABSOLUTO

     

    Quando estudamos Responsabilidade Civil é comum nos depararmos com o conceito de dano moral como sendo a verdadeira dor na alma (CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). Acontece que existe divergência na própria doutrina se, para a sua configuração, de fato seria necessária a dor da vítima. Se entendermos de maneira positiva, não seria possível falar em danos morais para os incapazes, por muitas vezes faltar-lhes a capacidade de compreensão. Por outro lado, não foi nesse sentido a compreensão do tema pelo STJ, no REsp. 1.245.550 - MG (2011/0039145-4), que teve como Relator o MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Vejamos: 
    “O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima". No mais “Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade". 
    Portanto, o STJ entendeu cabível a condenação da instituição financeira aos danos morais por reconhecer que, mesmo diante da incapacidade, é indiscutível a possibilidade de ofensa a direito de sua personalidade, caracterizando-se o dano moral não pela dor ou sofrimento, mas pela ofensa. 

     

    Q898644 GAB ERRADO

     

    Lucas — vítima de importante perda de discernimento em razão de grave doença degenerativa em estágio avançado —, devidamente representado por sua filha e curadora Maria, ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra determinada instituição financeira, sustentando que foram realizados saques indevidos em sua conta-corrente com a utilização de um cartão magnético clonado por terceiros. Durante a instrução processual, foi comprovado que os fatos alegados na petição inicial eram verdadeiros.

     

    Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência do STJ,

     

    Lucas não faz jus ao recebimento de indenização por dano moral, tendo em vista não estar conscientemente sujeito a dor ou sofrimento psíquico devido à significativa perda de discernimento.

     

     

    GAB D 

    Enunciado 557: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de
    condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o
    condomínio, assegurado o direito de regresso.

  • O absolutamente incapaz, mesmo sem entender seus atos e os de terceiros, pode sofrer dano moral?

    SIM. O absolutamente incapaz, ainda quando impassível de detrimento anímico, pode sofrer dano moral. 

    O dano moral caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade). A dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação podem ser consequências do dano moral, mas não a sua causa.

    Dano moral: é a ofensa a determinados direitos ou interesses. Basta isso para caracterizá-lo.

    Dor, sofrimento, humilhação: são as consequências do dano moral (não precisam necessariamente ocorrer para que haja a reparação).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1245550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 (Info 559).

  • I. O art. 1º, § 1º da Lei 13.185 conceitua bulliyng como “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas". A assertiva está correta, em consonância com o art. 932, incisos I e IV do CC. Correta; I

    I. A pessoa privada completamente de discernimento pode, sim, sofrer dano moral e isso acontece porque “o dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano" (REsp. 1.245.550-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/3/2015 - Info 559). Incorreta;

    III. Trata-se da responsabilidade civil por fato da coisa, prevista no art. 938 do CC. De acordo com a doutrina “se o dano é imputado a condomínio, não se podendo identificar a unidade habitacional de onde partiu a coisa, a jurisprudência tem adotado o critério de responsabilizar apenas o bloco de apartamentos de onde se poderia, segundo a lógica dos fatos, partir o objeto. Dessa maneira, os moradores do bloco ou face do prédio oposto ao local do dano não seriam admitidos como parte legítima para responderem na demanda indenizatória (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 267). Correta.

    Está correto o que se afirma em

    D) I e III, somente.


    Resposta: D 
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:


    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    ...

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    ...


    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • Com relação ao item III, vejamos outra:

     

    [Cespe]

     

    Túlio, cidadão idoso, natural de Aracaju ‒ SE e domiciliado em São Paulo ‒ SP, caminhava na calçada em frente a um edifício em sua cidade natal quando, da janela de um apartamento, caiu uma garrafa de refrigerante cheia, que lhe atingiu o ombro e provocou a fratura de sua clavícula e de seu braço. Em razão do incidente, Túlio permaneceu por dois meses com o membro imobilizado, o que impossibilitou seu retorno a São Paulo para trabalhar. Por essas razões, Túlio decidiu ajuizar ação de indenização por danos materiais. Apesar da tentativa, ele não descobriu de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa. 

     

     Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

    Diante da impossibilidade de saber de qual apartamento caiu ou foi lançada a garrafa que o atingiu, Túlio poderá buscar a responsabilização direta do condomínio, indicando-o como réu na ação de reparação de danos.

     

    >> Certo.

  • O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.

    Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.

    Os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.

    A CF/88 deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.

    A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo – essência de todos os direitos personalíssimos –, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral.

  • - Responsabilidade alternativa: técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, "pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor, ou autores”.

  • Nao sei pq, mas na minha cabeça era teoria da causalidade adequada!!! Oo


ID
2783545
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os direitos de vizinhança e sobre a responsabilidade civil de indenizar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, alternativa D:

    Art. 1.280, CC. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente

    A) Art. 938, CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. ERRADA

    B) Art. 1.283,CC. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. ERRADA: 

    C) Art. 1.285, CC. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. ERRADA.. A questão traz a passagem adicional

     

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    (A) RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA QUEDA DE COISAS 

    Tal responsabilidade é objetiva e fundada na simples regra de que ninguém pode deliberadamente colocar em risco a segurança da coletividade. 

    RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO 

    "Na impossibilidade de identificar o causador, o condomínio responde pelos danos resultantes de objetos lançados sobre prédio vizinho". [STJ, 3ª Turma, Resp. nº 246830-SP, j. 22/02/05, Rel: Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 14/03/05].

    https://www.direitocom.com/sem-categoria/artigo-938-4

    CC:

    (E) Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:
    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

  • É OBJETIVA a responsabilidade do condomínio pelos danos provenientes das coisas que dele caírem, ainda que não identificado o autor do ato ilícito.

     

     Isto porque, com a regulamentação dessas hipóteses nos arts. 932, 933 e 936 do Código Civil, passou-se a ADOTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA,  (DISPENSA) prescindindo da culpa.

     

  •  a) É subjetiva a responsabilidade do condomínio pelos danos provenientes das coisas que dele caírem, ainda que não identificado o autor do ato ilícito.

    FALSO

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    E. CJF JDC 557: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

     

     b) Os ramos de árvores que ultrapassarem o limite de determinado prédio não poderão ser cortados pelo proprietário do terreno invadido, salvo se o ramo estiver impedindo ou limitando a utilização da propriedade.

    FALSO

    Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

     

     c) Pelo instituto da passagem forçada, proporciona-se passagem adicional a um prédio cujo acesso à via pública seja inconveniente, em razão de sua localização ou de suas dimensões.

    FALSO

    Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

     

     d) O possuidor de determinado imóvel pode exigir do dono do prédio vizinho, quando este ameace desabamento, a prestação de caução pelo dano iminente.

    CERTO

    Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

     

     e) O proprietário ou ocupante de imóvel não é obrigado a tolerar que o vizinho entre em seu prédio para recuperar coisas suas, ainda que mediante aviso prévio.

    FA,LSO

    Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.

  • Pelo enunciado 88 CJF a letra C nao está errada!! Algumas bancas atentam-se apenas ao texto da lei, esquecendo-se das interpretações.

  • Sobre a letra D) I Jornada de Direito Civil - Enunciado 88 O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.

    Conforme enunciado a simples inconveniência da passagem não autoriza, por si só a utilização da passagem forçada.


  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca dos direitos de vizinhança e sobre a responsabilidade civil de indenizar, cujo tema encontra respaldo, especificamente, no Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA, pois é objetiva a responsabilidade do condomínio pelos danos provenientes das coisas que dele caírem, ainda que não identificado o autor do ato ilícito, assegurado o direito de regresso. Senão vejamos as previsões contidas no artigo 938 do Código Civil e enunciado 557, da VI Jornada de Direito Civil, respectivamente:

    Art. 938, CC: Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
    Enunciado 557, da VI Jornada de Direito Civil: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.


    B) INCORRETA, pois de acordo com artigo 1.283 do CC, as raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, PODERÃO DER CORTADOS, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.


    C) INCORRETA, pois conforme o artigo 1.285 do CC, o dono do prédio que NÃO TIVER ACESSO à via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    CUIDADO: não confundir a SERVIDÃO DE PASSAGEM com o instituto da PASSAGEM FORÇADA, os quais apresentam as seguintes diferenças:

    Passagem Forçada Servidão de Passagem
    Direito de Vizinhança Direito Real de gozo ou fruição
    Obrigatória Facultativo
    Pagamento de Indenização OBRIGATÓRIO Pagamento de Indenização apenas de houver acordo
    Imóvel sem saída (não há outras opções) Há outras opções
    Ação de passagem forçada Ação confessória


    D) CORRETA, pois pelo artigo 1.280 do CC, o PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.


    E) INCORRETA, pois o artigo 1.313 do CC, dispõe que o proprietário ou ocupante do imóvel É OBRIGADO a tolerar que o vizinho entre no prédio, MEDIANTE PRÉVIO AVISO, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;
    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.



    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • A) INCORRETA. É subjetiva a responsabilidade do condomínio pelos danos provenientes das coisas que dele caírem, ainda que não identificado o autor do ato ilícito. Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil: Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.


    B) INOCRRETA. Os ramos de árvores que ultrapassarem o limite de determinado prédio não poderão ser cortados pelo proprietário do terreno invadido, salvo se o ramo estiver impedindo ou limitando a utilização da propriedade.

    De acordo com artigo 1.283 do CC, as raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, PODERÃO DER CORTADOS, ATÉ o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

    C) INCORRETA. Pelo instituto da passagem forçada, proporciona-se passagem adicional a um prédio cujo acesso à via pública seja inconveniente, em razão de sua localização ou de suas dimensões.

    Conforme o artigo 1.285 do CC,  o dono do prédio que NÃO TIVER ACESSO a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

    CUIDADO: NÃO CONFUNDA SERVIDÃO DE PASSAGEM COM O INSTITUTO DA PASSAGEM FORÇADA .  

    Passagem ForçadaServidão de Passagem
    Direito de Vizinhança Direito Real  de gozo ou fruição
    ObrigatóriaFacultativo
    Pagamento de Indenização OBRIGATÓRIOPagamento de indenização apenas de houver acordo.
    Imóvel sem saída (não há outras opções)Há outras opções
    Ação de passagem forçadaAção confessória

    D) CORRETO. O possuidor de determinado imóvel pode exigir do dono do prédio vizinho, quando este ameace desabamento, a prestação de caução pelo dano iminente.

    A alternativa correta está prevista no artigo 1.280 do CC,  o PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR  tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.  


    E) INCORRETA. O proprietário ou ocupante de imóvel não é obrigado a tolerar que o vizinho entre em seu prédio para recuperar coisas suas, ainda que mediante aviso prévio.

    E, por fim, o artigo 1.313 do CC, dispõe que o  proprietário ou ocupante do imóvel É OBRIGADO a tolerar que o vizinho entre no prédio, MEDIANTE PRÉVIO AVISO, para:

    I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

    II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D



  • Sobre o tema, cabe destacar recente julgado:

    É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros.

    Ex: um pedestre foi ferido por conta de um pedaço da fachada que nele caiu. Essa vítima terá que propor a ação contra o condomínio. Se o condomínio não tiver patrimônio próprio para satisfazer o débito, os condôminos podem ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. Mesmo que um condômino tenha comprado um apartamento neste prédio depois do fato, ele ainda assim poderá ser obrigado a pagar porque as despesas de condomínio são obrigações propter rem. O juiz poderá determinar a penhora dos apartamentos para pagamento da dívida mesmo que se trate de bem de família, considerando que as dívidas decorrentes de despesas condominiais são consideradas como exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1473484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Info 631).

  • Gabarito : letra D

    Sobre a letra " A" ,vale a pena acrescentar

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFENESTRAMENTO - (ou effusis et dejectis)

    Teoria da Causalidade alternativa

    nesses casos ocorrerá o que a doutrina convencionou chamar de PULVERIZAÇÃO DOS DANOS NA SOCIEDADE, ou seja, a responsabilização recairá sobre o condomínio em si. 

    Assim, a responsabilidade civil por defenestramento consiste naquela responsabilidade objetiva de lançar algo, qualquer que seja o objeto de um prédio em lugar indevido e que venha causar danos.

    Nos termos do artigo 938 do Código Civil, torna-se possível responsabilizar objetivamente o proprietário de um apartamento, mesmo não estando presente no momento do lançamento daquele objeto, por alguém que jogue uma barra de ferro em um transeunte e que com isso venha causar danos neste. Ademais, "em casos em que não se pode determinar de onde caiu o objeto, a jurisprudência tem responsabilizado objetivamente o condomínio.

    FONTES:

    https://rumoadefensoria.com/artigo/xpromissao-dolo-enantiomorfico-e-responsabilidade-civil-por-defenestramento

    e

    http://iniciacaojuridica.blogspot.com/2012/09/responsabildiade-civil-por.html

  • realmente, à luz do enunciado 88 das jornadas de Direito Civil, a letra C também está correta:

    "O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC também é garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica".


ID
2788414
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos danos morais, considerando a Jurisprudência do STJ, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • [A] - CERTA -Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
     

    [B] - ERRADA - Súmula 388 - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. 
    Súmula 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. 


    [C] - ERRADA - Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
    Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 


    [D] - ERRADA - Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 


    [E] - ERRADA - Súmula 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • As alternativas da questão em voga trata-se de enunciados de súmulas  do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A) CORRETA. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 385 do STJ - "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 

    B) INCORRETA. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, mas não a apresentação antecipada de cheque pré-datado, tendo em vista o cheque ser uma ordem de pagamento à vista.

    Súmula 388  do STJ - "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.' 

    Súmula 370 do STJ - "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado."

    Embora o cheque seja uma ordem de pagamento à vista, nos termos do artigo 32 da Lei 7.357, é admitido  o uso de cheque pré-datada, diante da  prática de mercado que se consolidou ao longo do tempo (exemplo de costume contra legem).
    Nessa toada, essa prática é tão comum, que o STJ aditou a súmula 370, dispondo sobre a configuração de dano moral na hipótese do cheque ser apresentado antecipadamente, ou seja, antes da data prevista na cártula.

    C) INCORRETA. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato, mas não são cumuláveis as indenizações de dano estético e dano moral.

    Súmula 37 do STJ - "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato." 

    Súmula 387 do STJ - "É LÍCITA a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."

    D) INCORRETA. A pessoa jurídica não pode sofrer dano moral, tendo em vista não ser titular dos direitos inerentes à personalidade, exclusivos das pessoas naturais.

    Súmula 227  do STJ - "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral."

    E) INCORRETA. Depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa, mesmo com fins econômicos ou comerciais.

    Súmula 403 do STJ - "INDEPENDE de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.'

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A

  • - Dano Moral e Pessoa Jurídica

    Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Segundo o STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao conceito de que goza no meio social (REsp 1298689/RS, j. em 09/04/2013).

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem (STJ REsp 1.258.389-PB, j. em 17/12/2013).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 227-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6516c28727509c3db6280ae16254e916?categoria=18&palavra-chave=227&criterio-pesquisa=texto_literal. Acesso em: 31/01/2019

  • Caro colega Luiz Felipe Tesser. Até seria, mas a banca cobrou dentro do Direito Civil, sendo melhor para nós treinarmos aqui.

  • Cuidado, o STJ em recente julgado admitiu a flexibilização da Súmula 385 do STJ!!!!

    Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. , Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020

  • Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. (REsp 1722423/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020)

    Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/168411596e4c04bb30eaf83385d15c96


ID
2796319
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O sistema da responsabilidade civil extracontratual, no Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C" correta

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Responsabilidade Civil Extracontratual também conhecida como "Aquiliana", quando o agente não tem responsabilidade contratual,m as tem responsabilidade legal (prevista em lei) por um descumprimento legal.

  • A) Errada

    (...) 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, presume-se a responsabilidade subjetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho. Assim, para exonerar-se da obrigação indenizatória, cabe ao empregador comprovar não ter agido com culpa, mesmo leve. (...)

    (STJ - REsp: 934969 SP 2007/0055151-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2014)

    B) Errada

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.436.401 - MG (2013/0351714-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : JOSÉ AUGUSTO ROGRIGUES ADVOGADOS : EMÍLIO DE OLIVEIRA E SILVA - MG097935 JOSE CARLOS MENDES FILHO - MG106912 RECORRIDO : L N DE S (MENOR) REPR. POR : JÚLIA CRISTINA NEPOMUCENO DE SOUZA ADVOGADO : ROSÂNGELA MÁXIMO DE SOUZA - MG066224 EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM - PAIS PELOS ATOS PRATICADOS PELOS FILHOS MENORES. ATO ILÍCITO COMETIDO POR MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL MITIGADA E SUBSIDIÁRIA DO INCAPAZ PELOS SEUS ATOS (CC, artigo 928). LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. 

    1. A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária e mitigada (CC, artigo 928). 

    2. É subsidiária porque apenas ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, artigo 928, par. único e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, artigo 928, par. único e En. 449/CJF). 

    (...)

    C) Correta

    Código Civil

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    D) Errada

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    E) Errada

    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.​

  • A responsabilidade civil contratual decorre do prejuízo causado pelo descumprimento de uma obrigação contratual, trazendo, como consequência, a aplicação da regra do art. 389 e seguintes do CC. Exemplo: a doceira não entregou o bolo no dia do casamento dos noivos. Por outro lado, quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de um ilícito extracontratual, diz-se que ela é extracontratual/aquiliana, aplicando-se as regras dos arts. 186 a 188 e 927 a 954 do CC. Nela, o agente viola um dever legal. Exemplo: ao dirigir embriagado, o motorista provoca um atropelamento.

    A) De acordo com o art. 944 do CC “A indenização mede-se pela extensão do dano". Acontece que em casos de culpa extremamente leve a aplicação do referido dispositivo pode não se mostrar justa. Dai temos o seu § ú: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização". O legislador permite que o juiz fixe a indenização que julgar adequada ao caso concreto. Incorreta;

    B) Cuidado. O incapaz só responderá pelos prejuízos que causar caso seus responsáveis não tenham obrigação de fazê-lo (os pais do menor sofreram um acidente e estão em coma) ou não disponham de meios suficientes (art. 928 do CC).
    Dispõe o § ú do art. 928 do CC que “A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".
    A responsabilidade dele não é solidária, mas subsidiária e mitigada: “O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas sócio-educativas ali previstas." (Enunciado 40 do CJF).
    Aqui valem as lições de Carlos Alberto Gonçalves: “A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seu pai é se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade. Fora isso, a responsabilidade será exclusivamente do pai, ou exclusivamente do filho, se aquele não dispuser de meios suficientes para efetuar o pagamento e este puder fazê-lo, sem privar-se do necessário (...)" (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 4, p. 132). Incorreta;

    C) Em consonância com o que dispõe o art. 927 caput e seu § ú. Portanto, a regra é que a responsabilidade seja subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa lato senso, mas o § ú traz as hipóteses em que a responsabilidade independerá de culpa (responsabilidade objetiva). Correta;

    D) Dispõe o art. 935 do CC que a responsabilidade civil é independente da criminal, pois diversos são os campos de ação da lei civil e penal; contudo, tal separação não é absoluta, haja vista não mais ser possível questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal (2ª parte do dispositivo legal – independência relativa da responsabilidade civil e criminal). Na mesma linha temos o art. 65 do CPP: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito". Assim, nessas situações, a decisão no âmbito penal vincula o juízo civil. Incorreta;

    E) O art. 945 do CC traz a culpa concorrente: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano". “Fala-se em culpa concorrente quando, paralelamente à conduta do agente causador do dano, há também conduta culposa da vítima, de modo que o evento danoso decorre do comportamento culposo de ambos. A doutrina atual tem preferido falar, em lugar de concorrência de culpas, em concorrência de causas ou de responsabilidade, porque a questão é mais de concorrência de causa do que de culpa. A vítima também concorre para o evento, e não apenas aquele que é apontado como único causador do dano." (GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva. 2017. v. 4, p. 506). Incorreta. 


    Resposta: C 
  • Em relação à alternativa B, acrescenta-se:

    A responsabilidade civil do incapaz só será solidária quando este tiver sido emancipado voluntariamente, nos moldes do Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil:

    ENUNC. 41 - "A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil."

  • Código Civil. Responsabilidade civil extracontratual:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) isenta da obrigação de reparar o dano quem tenha agido com culpa leve, a fim de evitar ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. → INCORRETA: também aquele que age com culpa leve terá o dever de indenizar.

    b) admite que o incapaz responda pelos prejuízos que causar, direta e solidariamente com seus representantes legais, só não podendo a reparação deixar o incapaz sem meios próprios de subsistência. → INCORRETA: em regra, o incapaz não responde diretamente pelos danos que causar, mas somente se seus responsáveis não tiverem meios para responder ou não estiverem obrigados a tanto.

    c) mantém a obrigação de reparar o dano, como regra, mediante apuração de culpa, mas admite a reparação, independentemente de sua aferição, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. → CORRETA: em regra, a responsabilidade é subjetiva e somente nos casos especificados em lei e em que o autor desenvolva habitualmente atividade que exponha os demais a risco anormal.

    d) determina que a responsabilidade civil não se confunde com a criminal, sem qualquer influência do que se decida no juízo criminal ao juízo cível, em nenhuma hipótese. → INCORRETA: a responsabilidade civil independe da criminal, mas se o juízo criminal decidir definitivamente quanto à ocorrência do fato e sua autoria, tais questões não poderão ser rediscutidas no juízo cível.

    e) exclui a figura da culpa concorrente, importando apenas aquele que tenha dado causa inicial, determinante, à ofensa, a quem caberá a responsabilização integral pela reparação do dano causado. → INCORRETA: há a figura da culpa concorrente, como fator que atenua a responsabilidade.

    Resposta: C 

  • A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, consoante o art. l56 do CC, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual.

    O lesante terá o dever de reparar o dano que causou à vítima com o descumprimento de preceito legal ou a violação de dever geral de abstenção pertinente aos direitos reais ou de personalidade.

    Caberá à vítima o ônus da prova. É ela que deverá provar a culpa do agente, e se não conseguir tal prova, ficará sem ressarcimento.

    Além dessa responsabilidade fundada na culpa, a responsabilidade Aquiliana abrange, também, a responsabilidade sem culpa fundada no risco. 

  • GABARITO: "C"

  • GABARITO: "C"

  • A - ERRADO, PORQUE APENAS REDUZ A INDENIZAÇÃO

    CC, art. 944. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    _______________________________________________

    B -ERRADO, PORQUE A RESPONSABILIDADE DO INCAPAZ É SUBSIDIÁRIA E A DOS PAIS É SOLIDÁRIA

    CC, art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    CC, art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    CC, art. 942. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    _______________________________________________

    C - CERTO

    CC, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    _______________________________________________

    D - ERRADO, PORQUE NÃO SE DISCUTE MAIS AUTORIA E MATERIALIDADE

    CC, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    CPP, art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; 

    _______________________________________________

    E - ERRADO, PORQUE O CÓDIGO PREVÊ CULPA CONCORRENTE

    CC, art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

     

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


ID
2802139
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à responsabilidade civil e penal do médico, julgue o item subsecutivo.


Responsabilidade civil médica é o dever jurídico do médico de responder por atos praticados durante o exercício da profissão — quando ilicitamente causar danos —, além do dever de repará-los.

Alternativas
Comentários
  • “Art. 927 CC: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” C/c “Art. 951 CC: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”
  • Responsabilidade civil médica é o dever jurídico do médico de responder por atos praticados durante o exercício da profissão — quando ilicitamente causar danos —, além do dever de repará-los. - CORRETA

    “Art. 927 CC: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” 

    C/c 

    “Art. 951 CC: O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.”


  • A questão, a meu ver está errada, pois a responsabilidade civil não necessariamente advem do ato ilicito. o Ato licito também pode gerar dano, e consequentemente gerar responsabilidade civil.


    A questão restringiu a responsabilidade civil aos atos ilicitos.

  • Muito bem lembrado "CARLOS ANTONIO DE SOUZA"...até porque "ato ilícito" e "responsabilidade civil" são coisas diferentes!

  • errei a questão por entender que, não apenas o ato ilícito gera responsabilidade, como afirma a questão. Maaaaiiiisssss.........

  • Gente, mas qualquer violação de direito ou dano causado a outrem, seja por dolo ou culpa, a lei considera como sendo ato ilícito. É só ver no Art. 186 do CC/02. Por mais "incompleta" que esteja a questão, a afirmação feita não está errada.

  • A assertiva está em consonância com o que dispõe o art. 951 do CC: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".

    A responsabilidade civil do médico é subjetiva, depende da demonstração da culpa e em complemento temos o § 4º do art. 14 do CDC: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".

    Por último, vale aqui uma observação: a responsabilização civil por ato lícito DEPENDE SEMPRE DE NORMA LEGAL que a preveja, como ocorre nos arts. 929 e 930 do CC (estado de necessidade). O legislador não faz tal previsão para o médico, pelo contrário, o legislador faz menção expressa à culpa ao se referir à imperícia, imprudência ou negligência no art. 951.


    Resposta: CERTO 
  • QUESTÃO DEVERIA ESTAR ERRADA. O MÉDICO AO OPERAR UM PACIENTE ESTA FAZENDO ATO LICITO, SE AGIU COM DESCUIDO, IMPRUDENCIA OU IMPERÍCIA AINDA ASSIM É ATO LICITO,

  • Em caso de dúvidas recomendo as considerações do professor...
  • Tanto ILICITO quanto LICITO enseja responsabilidade do médico. Para o CESPE incompleta não é errada!!

  • Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • O ato licito é capaz de gerar responsabilidade civil para administração pública (regida pela teoria do risco) em alguns casos. Entretanto, o médico só poderá ser responsabilizado pela teoria da responsabilidade subjetiva (ainda que presumida em certos casos), que exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal entre eles.

  • Galera tá confundindo tudo...

    A rigor a atividade do médico é de meio e não fim. Sua responsabilidade é subjetiva e não objetiva. Portanto, somente responderá se teve culpa ou dolo em causar o prejuízo. Se o ato for lícito e causar prejuízo, não tem dever de indenizar.

    Imagine uma situação onde o médico tenha que escolher entre a vida da mãe e da criança, mesmo que lícito, mas causando prejuízo (morte de uma delas), não terá que indenizar, pois agiu no estrito cumprimento da profissão. Outro exemplo, seria descumprir regra religiosa para salvar a vida de alguém (doação de sangue, no caso dos Testemunhas de Jeová).

    Diferentemente do cirurgião plástico, que garante resultado. Esse responde objetivamente pela falha na prestação de serviços.

    Outro profissional que não responde objetivamente, em regra, é o advogado, pois a princípio sua atividade é de meio e não de resultado.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Art. 951. O disposto nos   aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

  • Segue a máxima do CESPE: " incompleta não é errada"...

  • Pessoal, a questão não está incompleta!

    Definição de ATO ILÍCITO pelo art. 186, CC: ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência

  • Apesar do enunciado da questão ter limitado a atos ilícitos, ela não está errada. Se não está errada, está correta! HAHAHAH Conforme o integra do art. 927CC.

  •  a responsabilização civil por ato lícito DEPENDE SEMPRE DE NORMA LEGAL que a preveja, como ocorre nos arts. 929 e 930 do CC (estado de necessidade). O legislador não faz tal previsão para o médico, pelo contrário, o legislador faz menção expressa à culpa ao se referir à imperícia, imprudência ou negligência no art. 951.

    Fonte: comentário professora

  • De fato, a responsabilidade civil do médico é seu dever de responder pelos atos ilícitos praticados no exercício da profissão.

    Resposta: CORRETO

  • Errei por desatenção, entendendo como se tivesse sugerindo que apenas por ato ilícito ensejaria responsabilização. Ato lícito também, mas a questão não excluiu essa possibilidade, apenas não a comentou. A boa leitura do enunciado faz muita diferença.

  • A fim de dirimir algumas dúvidas, transcrevo o comentário da professora Taíse Sossai, do QC, para esta questão:

    A assertiva está em consonância com o que dispõe o art. 951 do CC: “O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".

    A responsabilidade civil do médico é subjetiva, depende da demonstração da culpa e em complemento temos o § 4º do art. 14 do CDC: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".

    Por último, vale aqui uma observação: a responsabilização civil por ato lícito DEPENDE SEMPRE DE NORMA LEGAL que a preveja, como ocorre nos arts. 929 e 930 do CC (estado de necessidade). O legislador não faz tal previsão para o médico, pelo contrário, o legislador faz menção expressa à culpa ao se referir à imperícia, imprudência ou negligência no art. 951.

  • Problema é que algumas vezes o CESPE vem com uma interpretação restritiva e outra "incompleta"...

    A meu ver, a questão está errada, pois restringe a responsabilização civil aos atos ilícitos, sendo que os lícitos também geram dever de indenizar...

    Vida que segue!

  • RESPONSABILIDADE CIVIL: tanto atos LÍCITOS quanto ILÍCITOS, se causarem danos, enseja reparação civil.

  • PARA CESPE, QUESTÃO INCOMPLETA NÃO ESTÁ ERRADA.

    EX: BOLAS I e II são vermelhas .

    questão. a Bola I é vermelha ( CORRETA)

  • Ainda que Licitamente.

  • Nem sempre a antijuridicidade é necessária, já que um ato lícito pode também gerar danos. A responsabilidade civil distancia-se da penal, dado que esta apenas responsabiliza quando há antijuridicidade, enquanto na civil há responsabilidade ainda que nenhum ilícito tenha sido cometido. A necessidade de indenizar advém de um dano, e este não necessariamente precisa estar vinculado a sua conduta para fins de reparação, pois deve ser reparado, seja ele praticado de forma lícita ou ilícita.

    Quanto ao ato lícito, ocorre sua responsabilização por escolha legislativa fundada na busca de um equilíbrio material-econômico das partes envolvidas.

    OBS: a questão incompleta não está errada: CESPE!!!

  • Questão polêmica, ao meu ver é mais questão de português do que de civil, os termos entre travessão são explicativos, o que não limita a apenas casos ilícitos.
  • A questão restringiu indevidamente.

  • Profissional liberal: Responsabilidade Subjetiva!

    GAB.: CERTO

  • Apesar de não mencionar a responsabilidade por ato lícito, não existe nenhum termo na questão que limite a interpretação de forma exclusiva, como: somente, apenas quando, exclusivamente, etc.

  • 'quando' restringiu a questão , PRA MIM.

    Por isso, opto pelo gab ERRADO


ID
2802142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à responsabilidade civil e penal do médico, julgue o item subsecutivo.


Situação hipotética: Ao planejar uma cirurgia de joelho, de forma descuidada, o médico não percebeu que a radiografia estava sendo observada pelo lado contrário e, durante a execução do procedimento, operou o joelho errado. Assertiva: Nesse caso, cabe sua responsabilização criminal, mas não responsabilização civil.

Alternativas
Comentários
  • “Art 935 CC: A responsabilidade civil é independente da criminal...”
  • Para completar:

    O CDC tem previsão expressa acerca da responsabilidade do profissional liberal, no parágrafo 4º do artigo 14, com a seguinte redação: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". Ou seja, a responsabilidade é subjetiva, depende da prova da culpa do profissional.

    Na maioria são consideradas como obrigações de meio, ou seja, não há uma garantia do resultado a ser alcançado.

    Assim, o médico, por exemplo, não tem como prometer o sucesso de um tratamento para uma doença de seu paciente, assim como o advogado que atua no processo não tem o dever de garantir o resultado da demanda ao seu cliente.


    Em contrapartida, nas obrigações de resultado, a jurisprudência vem entendendo que, quando o resultado prometido não é alcançado, já há uma presunção de culpa e assim inverte o ônus da prova, cabendo ao profissional provar que o resultado não foi alcançado por circunstâncias alheias a sua conduta, como por exemplo, a culpa exclusiva do consumidor que não seguiu corretamente as orientações do profissional.

    No julgamento do REsp, o STJ reconheceu a responsabilidade do dentista pelo insucesso de um tratamento ortodôntico, defendendo que, nos procedimento odontológicos, os profissionais se comprometem com o resultado do tratamento que tem cunho estético e funcional.

    O mesmo entendimento é aplicado às cirurgias plásticas: a utilização da técnica adequada para o procedimento não é suficiente para elidir a culpa do médico. Se o resultado esperado não for alcançado, o profissional terá a obrigação de indenizar.


  • Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

  • Gabarito: Errado


    CC: art. 935 "A responsabilidade civil é independente da criminal..."; ou seja, se alguém faz uma ação condenando o ofensor civilmente, nada impede que esta pessoa também a faça na espera penal.


    No âmbito penal, muito provavelmente o cirurgião responderia por lesão corporal grave. CP, art. 129, §1º, III - " Lesão corporal de natureza grave , Se resulta, debilidade permanente de membro, sentido ou função"


    Caros colegas, me corrijam se eu estiver errado.

    Abraços

  • De acordo com o art. 935 do CC “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

    Em consonância com o referido dispositivo legal temos o art. 91, inciso I do CP, que considera como um dos efeitos da condenação criminal o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime".

    A sentença penal condenatória transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial, podendo ser promovida a sua execução no âmbito cível, possibilitando à vítima ou aos seus sucessores a reparação do dano (art. 63 do CPP), vedada a rediscussão, no âmbito cível, sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude.

    No caso narrado, o médico causou lesão ao paciente ao operar o joelho errado, devendo responder criminalmente por lesão corporal culposa, bem como civilmente, devendo reparar os danos morais, materiais e até mesmo estéticos (caso a cirurgia tenha gerado alguma deformidade física).

    Embora a questão não aborde, devemos recordar que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, como a do médico, é subjetiva (art. 14, § 4º do CDC). Assim, deverá ser demonstrada a culpa, para que seja possível imputar-lhe responsabilidade e é nesse sentido o art. 951 do CC: “O disposto nos arts. 948 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho".

    No caso do enunciado da questão, ao não perceber que a radiografia estava sendo observada pelo lado contrário agiu com negligência, caracterizada pelo desleixo, falta de atenção.


    Resposta: ERRADO 
  • As esferas são independentes logo o médico tanto poderá ser responsabilizado na esfera civil como criminal

  • Assertiva está - Errada.

    Na verdade posso ver nos comentários o foco na independência entre as esferas civil e criminal. Tudo bem, isto é verdade segundo a leitura do CC: art. 935 "A responsabilidade civil é independente da criminal...". No entanto, o x da questão diz respeito aos elementos subjetivos exigidos na esfera civil e penal. Na esfera civil basta a culpa para reparar o dano causado, na esfera penal penal é exigido o dolo para imputação criminal. No caso em questão, o médico não teve a intenção voluntária de operar o membro errado. Na verdade ele fez, "descuidadosamente". Quando se tem falta de cuidado, cautela, diligência e atenção + ação= imprudência. Ou seja, a conduta médica é culposa na modalidade imprudência, respondendo apenas na esfera civil.

  • Dano Genético

  • Comentário do professor para quem não tiver acesso:

    De acordo com o art. 935 do CC “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." 

    Em consonância com o referido dispositivo legal temos o art. 91, inciso I do CP, que considera como um dos efeitos da condenação criminal o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". 

    A sentença penal condenatória transitada em julgado tem natureza de título executivo judicial, podendo ser promovida a sua execução no âmbito cível, possibilitando à vítima ou aos seus sucessores a reparação do dano (art. 63 do CPP), vedada a rediscussão, no âmbito cível, sobre a existência do fato, de sua autoria ou de sua ilicitude. 

    No caso narrado, o médico causou lesão ao paciente ao operar o joelho errado, devendo responder criminalmente por lesão corporal culposa, bem como civilmente, devendo reparar os danos morais, materiais e até mesmo estéticos (caso a cirurgia tenha gerado alguma deformidade física). 

    Embora a questão não aborde, devemos recordar que a responsabilidade civil dos profissionais liberais, como a do médico, é subjetiva (art. 14, § 4º do CDC). Assim, deverá ser demonstrada a culpa, para que seja possível imputar-lhe responsabilidade e é nesse sentido o art. 951 do CC: “O disposto nos arts. 948 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho". 

    No caso do enunciado da questão, ao não perceber que a radiografia estava sendo observada pelo lado contrário agiu com negligência, caracterizada pelo desleixo, falta de atenção. 

    Resposta: ERRADO 

  • Plus - responsabilidade do Hospital (fonte: dizer o direito, claro <3)

    A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

    Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC.

    Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

    Responsabilidade do Hospital: CDC - Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    Vale ressaltar, contudo, que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta. Como assim?

    • o estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço. Ex: estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. Se o defeito estiver relacionado com um desses serviços do hospital, a responsabilidade é objetiva.

    • por outro lado, se o dano foi causado por uma suposta conduta do médico que trabalha no hospital, a responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital no que tange à atuação técnico-profissional (erro médico) de seu preposto é subjetiva, dependendo, portanto, da aferição de culpa do médico.

    Cuidado com algumas ementas que falam, de forma genérica, que a responsabilidade dos hospitais é objetiva e independe da culpa do médico.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade do hospital pela atuação de médico contratado que nele trabalha. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 25/06/2019

  • Bom, meus dois joelhos estão machucados... então tanto faz.

  • Como estudamos, a responsabilidade civil independe da criminal. Assim, o médico poderá responder em ambas as esferas: na cível, pelo dano cometido, e na criminal, pelo crime de lesões corporais.

    Resposta: ERRADO

  • Gente, cuidado!

    Apesar da responsabilidade civil ser independente da criminal, quando a existência do fato for decidida, em definitivo, no juízo criminal, não poderá ser discutida novamente no juízo civil.

    É o princípio da independência relativa da responsabilidade civil em relação à criminal.

  • Não é negligência, é imprudência.

  • CP, art. 129, § 6º (Lesão corporal culposa) c/c art. 935 do CC e art. 91 do CP

    CP, Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem (...)

    § 6° Se a lesão é culposa:

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.

    CC, Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    CP, Art. 91 - São efeitos da condenação

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;


ID
2813197
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere os enunciados seguintes, relativos à responsabilidade civil:


I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

II. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, desde que apurada sua culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

III. Os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, independentemente de culpa da conduta desses filhos menores.

IV. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

V. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    II. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, desde que apurada sua culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    III. Os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, independentemente de culpa da conduta desses filhos menores.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    IV. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    V. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • Alguem sabe qual o erro da III ?

  • O erro no item III, pelo que entendi, está em afirmar "independentemente de culpa da conduta desses filhos menores". Ocorre que, embora o Art. 933 não obrigue a comprovação de culpa dos pais com relação aos seus filhos (responsabilidade de forma objetiva), o ato dos menores deve ser analisado de forma subjetiva, e não independentemente de culpa da conduta dos filhos menores.


    Caso esteja errado, me ajudem a encontrar o motivo do erro deste item.

  • Qual o erro da terceira assertiva (III) ?

  • Antonio Henrique matou a charada do item III. Embora não seja necessário analisar a culpa na conduta dos responsáveis (pois a responsabilidade é objetiva para eles), só há necessidade de responder se houver culpa na conduta do menor que praticou o ato, pois o dano só pode ser imputado a este segundo uma análise subjetiva.


    Bons estudos! =)

  • Em relação ao item III, a assertiva está errada pelo seguinte.

    Todos os casos do art. 932 são de responsabilidade civil objetiva, que respondem independentemente de culpa. Trata-se de aplicação da teoria do risco criado. Para que essas pessoas respondam, não é necessário que demonstrem culpa delas, mas é necessário que demonstrem que houve culpa daqueles pelos quais elas respondem. Então, há uma responsabilidade objetiva indireta, denominada responsabilidade objetiva impura. Isso porque não é necessária comprovar culpa do sujeito que está sendo responsabilizado, porém é preciso provar a culpa do tutelado, curatelado, filho, empregado, etc. Por conta disso, é que se chama de responsabilidade objetiva indireta ou impura.

  • Sobre o item III, há ainda o seguinte enunciado da Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 590 da VII Jornada de Direito Civil - A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.

    Justificativa: "(...) a mais abalizada doutrina tem sustentado "que objetiva é a responsabilidade dos pais [...] e não das pessoas pelas quais são responsáveis", de modo que, para a sua incidência, "será preciso a prova de uma situação que, em tese, em condições normais, configure a culpa do filho menor", interpretando-se o dispositivo "no sentido de que, praticado o ato em condições de ser considerado culposo se nas mesmas condições tivesse sido praticado por pessoa imputável" (CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 203). Se assim não for, chegar-se-ia ao extremo de uma mesma situação submeter-se a uma regra de imputação objetiva apenas porque cometida por um menor, quando não o seria se praticada por um imputável".

    Link: http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/840

  • Qual o erro da II?

  • Jane Nonato, a afirmação II está errada por dizer que deve ser apurada a culpa para que haja a responsabilidade.

     

    II. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, desde que apurada sua culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. 

     

    Art. 931, cc: Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

  • Enunciado 557/CJF - Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

    O art. 938 do CC trata da responsabilidade do habitante do prédio pelas coisas que dele caírem ou forem lançadas em local indevido (responsabilidade civil por defenestramento ou effusis et dejectis).

    Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121822607/enunciados-da-vi-jornada-de-direito-civil-responsabilidade-civil. Acesso em: 27 nov. 2018.

  • Sabendo que a II está errada, já mata a questão

  • O erro do item III, está na parte que fala “independentemente de culpa da conduta desses FILHOS MENORES”. Isso porque é necessário sim comprovar que o filho teve culpa. A responsabilidade do pai que não é necessária para comprovar culpa. Trata-se da aplicação da teoria do risco criado.
  • Quanto ao item I


    CC/2002 - Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


    Quanto ao item II


    CDC - Artigo 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


    § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


    Quanto ao item III


    CC/2002 - Artigo 932 - São também responsáveis pela reparação civil


    I - Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;


    Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil - A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.


    Quanto ao item IV


    CC/2002 - Artigo - Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.


    Quanto ao item V


    CC/2002 - Artigo - Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.


    Enunciado 557 da VI Jornada de Direito Civil - Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Código Civil:

    Art. 927. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Correta afirmativa I.

    II. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, desde que apurada sua culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Código Civil:

    Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    Incorreta afirmativa II.

    III. Os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, independentemente de culpa da conduta desses filhos menores.

    Código Civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Enunciado 590 da VII Jornada de Direito Civil:

    590. Art. 932, I. A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.

    Justificativa

    A alteração do regime de responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores foi uma das inovações do Código Civil de 2002, passando-se da culpa presumida para a imputação objetiva. Por isso, ao lado de outras situações relacionadas à responsabilidade por ato de terceiro, seu fundamento não mais reside na inobservância de um dever de vigilância, mas na necessidade "de se garantir ressarcimento à vítima" (TEPEDINO; BARBOZA; MORAES. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, vol. II, p. 830). Não obstante tal necessidade, mas especialmente tendo em conta que não se trata de uma imputação que encontra propriamente o seu fundamento no exercício de uma atividade de risco, exige-se parcimônia por parte do intérprete no sentido de delimitar o alcance da sua abrangência. Em razão disso, a mais abalizada doutrina tem sustentado "que objetiva é a responsabilidade dos pais [...] e não das pessoas pelas quais são responsáveis", de modo que, para a sua incidência, "será preciso a prova de uma situação que, em tese, em condições normais, configure a culpa do filho menor", interpretando-se o dispositivo "no sentido de que, praticado o ato em condições de ser considerado culposo se nas mesmas condições tivesse sido praticado por pessoa imputável" (CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 203). Se assim não for, chegar-se-ia ao extremo de uma mesma situação submeter-se a uma regra de imputação objetiva apenas porque cometida por um menor, quando não o seria se praticada por um imputável. Nesse sentido inclina-se a jurisprudência do STJ, conforme se infere no REsp n. 777327/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 1/12/2009.

    Os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, dependendo da apuração de culpa da conduta desses filhos menores.

    Incorreta afirmativa III.

    IV. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Código Civil:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    Correta afirmativa IV.

    V. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Correta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em 



    A) I, IV e V.  Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) I, II, III e IV.  Incorreta letra “B”.

    C) II, IV e V.  Incorreta letra “C”.

    D) I, II e III.  Incorreta letra “D”.

    E) II, III, IV e V.  Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • A responsabilidade dos pais é objetivas, contudo, a do menor é subjetiva (deve demonstrar a sua culpa).

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    II - ERRADO: Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    III - ERRADO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    IV - CERTO: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    V - CERTO: Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • LETRA A

  • O item III é uma velha pegadinha dos concursos públicos. Os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos menores, independente de SUA PRÓPRIA CULPA (e NÃO da culpa dos FILHOS MENORES).

    Se a responsabilização acontecesse independente da culpa DOS FILHOS, então a responsabilidade dos filhos também seria objetiva, o que é absurdo.

  • Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

    Alguns chamam isso de responsabilidade civil por defenestramento.

    Defenestrar: lançar algo ou alguém pela janela.

  • III - Enunciado 590 da VII Jornada de Direito Civil: “590. Art. 932, I. A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização”. 

  • Informativo correlato ao tema:

    O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a causar danos. Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta. STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

  • I. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. → CORRETA: a responsabilidade objetiva decorre da lei ou do exercício habitual de atividade que exponha o direito de outros a risco acima do normal.

    II. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem, desde que apurada sua culpa, pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. → INCORRETA: os empresários individuais e empresas, em regra, respondem objetivamente por danos causados pelos produtos que colocam em circulação.

    III. Os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, independentemente de culpa da conduta desses filhos menores. → INCORRETA: a responsabilidade dos pais é objetiva, desde que comprovada a conduta culposa dos filhos.

    IV. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. → CORRETA: é o que consta do Código Civil!

    V. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. → CORRETA: exato! Todos que habitam o edifício respondem objetivamente pelo dano provocado por coisas que sejam lançadas do prédio.

    Resposta: A 

  • A RESPONSABILIDADE DO PAI É OBJETIVA, MAS EXIGE CULPA DO FILHO.

    _______________

    Não será demasia acrescentar que incumbe ao ofendido provar a culpa do incapaz, do empregado, dos hóspedes e educandos. A exigência da prova da culpa destes se coloca como antecedente indeclinável à configuração do dever de indenizar das pessoas mencionadas no art. 932. Assim, provada a culpa do filho menor, responderão os pais, ainda que não haja culpa de sua parte.

    FONTE

    Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado® v. 3 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – São Paulo: Saraiva, 2014 - p. 98

    _______________

    Enunciado 590 do CJF (art. 932, I, do CC) - A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art. 932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    II - ERRADO: Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

    III - ERRADO: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    IV - CERTO: Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    V - CERTO: Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

  • III. Os pais são responsáveis objetivamente pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, independentemente de culpa da conduta desses filhos menores

    Pra mim, o erro é esse, pra mim , não tera essa exigência.


ID
2825674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de interpretação de lei, pessoas jurídicas e naturais, negócio jurídico, prescrição, adimplemento de obrigações e responsabilidade civil, julgue o item a seguir.


De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, após o fim do contrato firmado para uso de imagens com fins publicitários, o uso das mesmas imagens para os mesmos fins caracteriza dano moral se não tiver havido nova autorização.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "errada".


    Pontuando:


    a) No transporte puramente gratuito, não há contrato típico de transporte;


    b) O "carona" assume os riscos da viagem, e o transportador tem relativizada sua responsabilidade;


    c) Na ocorrência de acidente (sinistro), do qual resulte prejuízo ao "carona" caberá a este o ônus da prova;


    d) Portanto, não se trata de responsabilidade objetiva, conforme sumulado pelo STJ (S. 145);


    e) A responsabilidade civil do transportador dependerá da comprovação de ele ter agido com dolo ou culpa grave.

  • Entendo que para se chegar à resposta correta não há necessidade de prova de culpa grave ou dolo para o fim de responsabilização civil do motorista, na forma como a Súmula 145/STJ tratou a questão. A culpa, em qualquer de seus graus, será o suficiente, devendo ser aplicada a regra geral da responsabilidade civil aquiliana com a combinação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.


  • A Súmula 145 do STJ torna a questão tranquila - seja você adepto da teoria da culpa ou do dolo eventual no caso de direção+álcool, a súmula abrange os dois casos.

    Porém, fico com o João. Ainda que não existisse a súmula, o ato de dirigir embriagado é por si só um ato ilícito - neste caso, eventuais danos advindos desta conduta seriam indenizáveis pela responsabilidade extracontratual (aquiliana). Basta pensar que se o motorista tivesse batido em outra pessoa na rua, teria a obrigação de indenizá-la - logo, o mesmo se aplica àqueles que foram lesados por sua conduta, mas estavam dentro do carro.

  • Meu Deus que loucura é essa? A questão trata de dano à imagem e os comentários são apenas sobre responsabilidade de transporte de passageiros. oi?

  • Conforme Gabarito preliminar o item estava errado.


    A banca justificou a anulação: "Por haver divergência jurisprudencial, prejudicou‐se o julgamento objetivo do item. "

    Conforme Súmula n. 403 do STJ. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • NÃO ENTENDI... OS COMENTÁRIOS SÃO REFERENTES A OUTRA QUESTÃO

  • Achou estranhos os comentários e voltou pra ler a questão ?! Vá direto ao comentário da Suyane Nayara, pois ela apontou o fundamento legal e a justificativa pela anulação

  • QUESTÃO ANULADA


    Justificativa da banca: divergência jurisprudencial.



  • Questão anulada pela banca (gabarito definitivo).

  •  

    DANO MORAL. MODELO PROFISSIONAL. CONTRATO.

    A embargante, modelo profissional, firmou com a embargada contrato no qual autorizava o uso de sua imagem em periódicos de circulação nacional. Ocorre que, após vencido o prazo desse contrato, a embargada veiculou a imagem sem autorização ou remuneração, não só no País, mas também no exterior. Isso posto, a Seção, por maioria, acolheu os embargos de divergência, firmando que o uso indevido da imagem, por si só, também gera direito à indenização por dano moral, sendo dispensada a prova de prejuízo, não se perquirindo a consequência do seu uso, se ofensivo ou não. Assim, é irrelevante o fato de a embargante ter autorizado a divulgação em contrato anterior, pois o que está em discussão não é o uso durante a vigência, mas sim posteriormente, quando já cumprido o acordo. Os votos vencidos consignavam que o dano moral só estaria caracterizado se exposta a imagem de forma vexatória, ridícula ou ofensiva ao decoro da pessoa retratada, restando ser indenizado apenas o dano material causado pela inadimplência ao contrato. Precedentes citados: REsp 267.529-RJ, DJ 18/12/2000; REsp 270.730-RJ, DJ 7/5/2001; REsp 46.420-SP, DJ 15/5/1995, e REsp 202.564-RJ, DJ 1º/10/2001. EREsp 230.268-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 11/12/2002 (ver Informativo n. 88). https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

    Sobre o julgado leia: https://www.conjur.com.br/2009-set-26/lupo-indenizar-modelo-uso-imagem-fora-prazo-contratual?pagina=3

    Nesse mesmo sentido a súmula nº 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    fonte; ponto dos concursos

  • Gabarito: Certo! Como exemplo podemos mencionar o caso que ocorreu com o jogador Cristiano Ronaldo Vs NIKE.

  • Conforme Súmula n. 403 do STJIndepende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Anular uma questão dessa por divergência jurisprudencial é palhaçada. A única divergência aí é o entendimento do examinador acerca da súmula 403(STJ).

  • VALE REVISAR

    INFO 674 STJ 2020

    O uso da imagem de torcedor inserido no contexto de uma torcida não induz a reparação por danos morais quando não configurada a projeção, a identificação e a individualização da pessoa nela representada

    2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a configuração do dano moral pelo uso da imagem de torcedor de futebol para campanha publicitária de automóvel, enquanto ele se encontrava no estádio assistindo à partida do seu time.

    3. Em regra, a autorização para uso da imagem deve ser expressa; no entanto, a depender das circunstâncias, especialmente quando se trata de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, há julgados do STJ em que se admite o consentimento presumível, o qual deve ser analisado com extrema cautela e interpretado de forma restrita e excepcional.

    4. De um lado, o uso da imagem da torcida - em que aparecem vários dos seus integrantes - associada à partida de futebol, é ato plenamente esperado pelos torcedores, porque costumeiro nesse tipo de evento; de outro lado, quem comparece a um jogo esportivo não tem a expectativa de que sua imagem seja explorada comercialmente, associada à propaganda de um produto ou serviço, porque, nesse caso, o uso não decorre diretamente da existência do espetáculo.

    5. Se a imagem é, segundo a doutrina, a emanação de uma pessoa, através da qual ela se projeta, se identifica e se individualiza no meio social, não há falar em ofensa a esse bem personalíssimo se não configurada a projeção, identificação e individualização da pessoa nela representada.

    6. Hipótese em que, embora não seja possível presumir que o recorrente, enquanto torcedor presente no estádio para assistir à partida de futebol, tenha, tacitamente, autorizado a recorrida a usar sua imagem em campanha publicitária de automóvel, não há falar em dano moral porque o cenário delineado nos autos revela que as filmagens não destacam a sua imagem, senão inserida no contexto de uma torcida, juntamente com vários outros torcedores.

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7bd66825e9a97424ffe5645549270832?categoria=4&ano=2020

  • súmula nº 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.


ID
2850460
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere os seguintes excertos de julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema responsabilidade civil:


1. “5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. 6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicada. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (REsp 1291247/ RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014).


2. “A possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual. A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial”. (REsp 1397870/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).


3. “Não obstante a compensação por dano moral ser devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, tanto a doutrina quanto à jurisprudência tem admitido a possibilidade dos parentes do ofendido e a esse ligados afetivamente postularem, conjuntamente com a vítima compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo” (AgRg no REsp 1212322/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 10/06/2014).


4. “2. Nesse domínio jurídico, o sistema brasileiro, resultante do disposto no artigo 1.060 do Código Civil/16 e no art. 403 do CC/2002, consagra a teoria segundo a qual só existe o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa. 3. No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado, que não destacou agentes para prestar segurança em sinais de trânsito sujeitos a assaltos, tenha sido a causa necessária, direta e imediata do ato ilícito praticado pelo assaltante de veículo. Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado. Precedentes do STF e do STJ”. (REsp 843.060/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 24/02/2011).


Assinale a alternativa que tenha correspondência integral do tema jurídico com as afirmações acima: 

Alternativas
Comentários
  • Trecho tirado do Conjur:

    "A teoria do dano direto e imediato alcançou muito prestígio na doutrina e na jurisprudência brasileiras. Seu fundamento legal é o artigo 403 do Código Civil de 2002, correspondente ao artigo 1.060 do Código revogado:

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual (itálico nosso)."

  • Gabarito: A.


    1: teoria da perda de uma chance;

    2: dano moral coletivo;

    3: dano moral reflexo;

    4: teoria da causalidade direta e imediata.


  • QUESTÃO MUITO BOA

  • Sou só alegria por ter acertado essa :)

  • Equivalência das condições

    Teoria relativa à relação de causalidade material entre a ação e o resultado; considera como antecedente do resultado (mas distingue entre causa e condição) tudo o que, de qualquer forma, concorre para o evento. O mesmo que equivalência das causas. É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.

  • Dano moral reflexo = dano moral em ricochete

  • 1: teoria da perda de uma chanceA teoria da perda de uma chance tem grande importância no âmbito da responsabilidade civil, dado que, através dela, podemos responsabilizar o ofensor por uma conduta sua que impossibilitou a vítima de ter uma oportunidade de obtenção de uma determinada vantagem patrimonial.Os tribunais brasileiros estão adotando de forma bem abrangente essa teoria, trazendo de maneira diferenciada a sua quantificação, de modo que esta nunca poderá ser igual ao que seria recebido, caso a oportunidade de conseguir alguma vantagem não houvesse sido retirada da vítima.

    2: dano moral coletivo;O dano moral coletivo surge como outro candidato dentro da ideia de ampliação dos danos reparáveis. O seu conceito é controvertido, mas ele pode ser denominado como o dano que atinge, ao mesmo tempo, vários direitos da personalidade, de pessoas determinadas ou determináveis (danos morais somados ou acrescidos).

    3: dano moral reflexo;O dano moral reflexo ou em ricochete é aquele em que a parte lesada não é aquela quem sofre o dano na relação processual, ou seja, é aquele evento danoso que causa reflexos em outras pessoas além da vítima. Por exemplo, quando ocorre no acidente do trabalho em que a vítima (empregado) vem a falecer. Neste caso, os familiares sofrem o dano reflexo ou em ricochete pela perda deste ente.

    * Teoria relativa à relação de causalidade material entre a ação e o resultado; considera como antecedente do resultado (mas distingue entre causa e condição) tudo o que, de qualquer forma, concorre para o evento. O mesmo que equivalência das causas. É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.

    TJ-RS - Recurso Cível 71003102043 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 07/07/2011

    Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM INTERSEÇÃO. CULPA CONCORRENTE. TEORIAS DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES E DA CAUSALIDADE ADEQUADA.

    Age com culpa a condutora que, em interseção, realiza tentativa de ultrapassagem na contramão da via de mão-dupla, ainda que tencione converter à esquerda. Culpada, também, a condutora do veículo que seguia no mesmo sentido, com a mesma intenção de conversão, que não aguarda no meio da via para fazer a manobra, vindo da direita. Equivalência de culpas. Dever de indenizar mútuo, nas mesmas proporções. 

  • Questão show! Revisão massa.

  • Comentários bastante abrangentes, só fazendo um adendo para questões futuras: não confundir dano moral coletivo com dano moral social, este atinge a qualidade de vida e o patrimônio moral, tem caráter extra-patrimonial.

  • I- O primeiro julgado se relaciona com a chamada teoria da perda de uma chance, tida como uma categoria de dano dentro da responsabilidade civil. Tal teoria se origina a partir de uma oportunidade perdida, a qual deve ser séria e real.

    Caracteriza-se essa perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a probabilidade de um evento que possibilitaria um beneficio futuro para a vítima, como é o caso apresentado. 


    II- Já o segundo julgado trata do dano moral coletivo, que se caracteriza pela lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico.

    No dano moral coletivo o sujeito passivo atingido é uma coletividade, e esta, pela lesão sofrida, carece de indenização.


    III- O terceiro julgado compreende o dano moral reflexo, ou seja, quando a ofensa à integridade física ou psíquica é dirigida a uma pessoa, enquanto quem sente os efeitos da lesão é outra, havendo, portanto, dois bens jurídicos violados. Um bom exemplo é a ofensa dirigida a um morto, tendo em vista que mesmo não podendo se defender, as pessoas legitimadas podem reclamar perdas e danos em seu favor em decorrência da lesão. 


    IV- O quarto e último julgado se trata da teoria da causalidade direta e imediata, também chamada de teoria da interrupção do nexo causal, com fundamento no artigo 403 do Código Civil. Segundo esta teoria, o agente responde por danos diretos e imediatos sempre que os causa, e, ainda, pelos danos diretos e remotos quando não existir concausa sucessiva. 

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A. 
  • TEORIA DOS DANOS DIRETOS E IMEDIATOS (OU TEORIA DA INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL)

    De acordo com a teoria da interrupção do nexo causal, nem todo fator que acarreta o evento danoso será – obrigatoriamente - causa do dano. Com efeito, de acordo com essa teoria, nem toda condição que influenciou o resultado danoso será causa necessária (causa é apenas aquela ligada diretamente ao dano). Deste modo, o surgimento de outra causa pode romper o nexo causal, pouco importando o lapso temporal existente entre o fato e o dano.

    (anotações de aula vistas há algum tempo...)

    Bons estudos!

  • Neste caso, o artista pode pedir indenização ao atropelador, sem dúvida (dano moral, lucros cessantes, dano emergente, dano estético). Em relação a ele, o dano foi direto e imediato. E o teatro tbm tem direito à indenização? NÃO! Porque em relação a ele, não houve um dano direto e imediato. Em relação ao teatro, o dano foi indireto. Se o teatro tivesse direito à indenização, explica o citado professor, o jornal que pagou a diária do seu crítico também teria. E o casal de portugueses que contratou naquela noite uma baby sister para ficar com seu filho, enquanto iriam ao teatro, também teriam. E ele (professor) ainda fala: " e eu que naquela noite, como não teve o espetáculo, fui a um restaurante e tive meu carro assaltado, também teria direito à indenização. Porque eu só fui ao restaurante e tive meu carro assaltado porque não teve o espetáculo". Assim, tudo o que aconteceu de ruim naquela noite em Lisboa poderia, de algum modo, ser imputado ao motorista desgovernado. Porque, neste caso, nós estaríamos utilizando a teoria da equivalência dos antecedentes.

    Importante destacar que, a doutrina e jurisprudência veem adotando mitigações do nexo de causalidade (relativização do nexo de causalidade).

    O objetivo é ampliar as hipóteses de responsabilidade civil. Assim, a regra do artigo 403 sofrerá mitigações. Essas hipóteses de arrefecimento do nexo de causalidade estão na jurisprudência.

    a) Indenização por perda de uma chance (leading case: Resp 788.459/BA);

    b) Dano por Ricochete ou Dano Reflexo (não se confunde com dano indireto) (ver: STJ AgRg no Resp 1.212.322/SP);

    c) Dano Indireto Ex: doença de gado adquirido que se espalha pelo rebanho

    d) Causalidade alternativa ou Responsabilidade Coletiva (STJ REsp 64.682)

    Aula Cers - Cristiano Chaves

  • Teoria do nexo de causalidade direto e imediato (chamada por alguns autores de causalidade adequada):

    Nexo de Causalidade (nexo causal, nexo etiológico): É o elemento referencial. O elemento que estabelece uma relação de causa e efeito.

    No âmbito do Direito Penal, o nexo de causalidade está sustentado pela Teoria da Equivalência dos Antecedentes. O artigo 13 do Código Penal consagra a citada teoria e o artigo 29 a mitiga. Todo aquele que contribuiu para o crime será responsabilizado pelo seu resultado na medida de sua culpabilidade.

    Contudo, no Direito Penal, matéria em que encontramos só a responsabilidade subjetiva (toda e qualquer responsabilidade está assentada no dolo), essa teoria se mostra completamente lógica e coerente.

    A teoria da equivalência foi desenvolvida com coerência por alguns juristas, como, Von Kries. Aplicar essa teoria no campo do Direito Civil traria, à reboque, inúmeros problemas. Seria perigosamente abrir um espaço para responsabilidade do fabricante do pneu pelo acidente automobilístico. O fabricante da arma pelo disparo culposo. Teríamos uma espécie de espiral de imputação de responsabilidades. Teríamos várias pessoas respondendo sem nenhuma proximidade com evento danoso. Pessoas que estariam sob o alcance da responsabilidade civil, embora muito distantes do evento danoso. Mas que poderiam ser responsabilizadas por conta da regra de que a responsabilidade estaria baseada num nexo de causalidade com equivalência de antecedentes.

    Essa teoria não se mostrou adequada para a responsabilidade civil. Embora, preste relevantes serviços no campo do Direito Penal. O Código Civil precisava de uma teoria distinta e o artigo 403 o fez. Este artigo consagrou a chamada Teoria do Nexo de Causalidade Direto e Imediato. Assim, só haverá responsabilidade se os danos decorrerem de forma direta e imediata da conduta culposa (diferente do Direito Penal que trabalha com equivalência de antecedentes).

    Ressalte-se que, a teoria do nexo de causalidade traz consigo uma subclassificação: a Teoria da Necessidade. É preciso que a causalidade seja direta e imediata com a necessidade de demonstrar esta relação etiológica. Se a causalidade não for direta e imediata, não há que se falar em responsabilidade civil. Ex. do professor Antunes Varela: Um artista foi se apresentar em um teatro em Lisboa. O teatro vendeu todos os ingressos. Deixou tudo arrumado para o espetáculo. O jornal pagou o crítico para fazer a análise. No dia do espetáculo, o artista, chegando ao teatro para se apresentar, abriu a porta do carro para sair e se dirigir ao camarim. Neste ínterim, veio um motorista desgovernado, na contramão, e o atingiu. Logo, não teve espetáculo naquela noite. O artista foi internado, ficou alguns dias hospitalizado e depois de recuperou. (cont)

  • Teoria da causalidade direta e imediata - o nexo causal é civil.

    Teoria da equivalência das condições - o nexo causal é penal.

  • Questão: a

    Eu: morri

    quando ressuscitei li a questão, e num é que acertei

  • a)     Teoria da Equivalência de Condições (Teoria da conditio sine qua non – Von Buri):·       não diferencia os antecedentes fáticos do resultado danoso, de maneira que tudo aquilo que concorre para o resultado é considerado causa. 

    b)     Teoria da Causalidade Adequada (von Kries): Considera causa apenas a condição suficiente para a provocação do dano, isto é, aquele evento capaz de provocar o dano a partir de um juízo concreto de probabilidade. Assim, trata-se do antecedente NECESSÁRIO e ADEQUADO à produção do resultado, logo nem todas as condições serão causa, mas apenas aquela que for mais apropriada a produzir o resultado. ·Exemplo: “tapinha” na cabeça de individuo com fraqueza no crânio, este vem a morrer. Na primeira teoria, poderia ser causa, aqui não, visto que um tapinha não é adequado para a determinação do resultado.

    c)     Teoria da Causalidade Direta e Imediata o Teoria da Interrupção do Nexo Causal: somente haverá o dever de indenizar caso o dano provocado seja efeito necessário da causa, posto ser imprescindível que haja um liame lógico-jurídico para que estabeleça a relação entre a causa necessária e o dano dela decorrente, direta ou indiretamente. Assim, importa que o dano seja uma consequência necessária da causa que está sob análise. 

    Esta tem sido a teoria adotada pelas Cortes Superiores para dirimir as questões que envolvem a responsabilidade do Estado, entendendo o STF (RE n.º 130.764 –1 – PR) ser ela a teoria adotada pelo ordenamento pátrio. 

    Tal teoria, para a doutrina e jurisprudência majoritárias, teria sido expressamente adotada no art. 403 do CC.

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela DIRETO e IMEDIATO, sem prejuízo do disposto na lei processual. 

  • TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.

    Esta teoria é aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Na teoria da perda de uma chance não se paga como indenização o valor do resultado final que poderia ter sido obtido, mas sim uma quantia a ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração o caso concreto. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1196957/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/04/2012 (Info 495).

    Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010)

  • DANO MORAL DIRETO: Dano que atinge diretamente um interesse extrapatrimonial.

    DANO MORAL INDIRETO: Remete à ideia de uma cadeia de prejuízos, ou seja, a mesma vítima sofre um dano principal, denominado de direto e, em consequência deste, ainda suporta outro, indireto.

    DANO EM RICOCHETE: Atinge, além da vítima direta, uma terceira pessoa, distinguindo-se do dano indireto exatamente porque neste a mesma vítima suporta danos direto e indireto.


ID
2853787
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil e à obrigação de indenizar, julgue o item subsecutivo.


Aqueles que advogam em favor da existência de danos sociais os distinguem dos danos coletivos em razão de sua extrapatrimonialidade, consubstanciando a ofensa à qualidade de vida e ao patrimônio moral da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    O dano social é uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, e que decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade.

    Em uma ação individual, o juiz condenou o réu ao pagamento de danos morais e, de ofício, determinou que pagasse também danos sociais em favor de uma instituição de caridade.

    O STJ entendeu que essa decisão é nula, por ser “extra petita”.

    Para que haja condenação por dano social, é indispensável que haja pedido expresso.

    Vale ressaltar, no entanto, que, no caso concreto, mesmo que houvesse pedido de condenação em danos sociais na demanda em exame, o pleito não poderia ter sido julgado procedente, pois esbarraria na ausência de legitimidade para postulá-lo. Isso porque, na visão do STJ, a condenação por danos sociais somente pode ocorrer em demandas coletivas e, portanto, apenas os legitimados para a propositura de ações coletivas poderiam pleitear danos sociais.

    Em suma, não é possível discutir danos sociais em ação individual.

    STJ. 2a Seção. Rcl 12.062-GO, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 12/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).

     

  • GABARITO: CERTO


    Os danos sociais, nas palavras de Antônio Junqueira de Azevedo (apud TARTUCE, 2009), são aqueles que causam um rebaixamento no nível de vida da coletividade e que decorrem de conduta socialmente reprováveis. Tal tipo de dano dá-se quando as empresas praticam atos negativamente exemplares, ou seja, condutas corriqueiras que causam mal estar social. Envolvem interesses difusos e as vítimas são indeterminadas ou indetermináveis (correspondem ao art. 81, parágrafo único, inciso I do CDC).


    Fonte: PEREIRA, Ricardo Diego Nunes. Os novos danos: danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em: < http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11307>. Acesso em dez 2018.

  • Em linhas gerais, temos que a responsabilidade civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a outrem.

    Carlos Roberto Gonçalves ensina que: “A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo".

    A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    A responsabilidade civil extracontratual é dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como requisitos:

    1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.
    2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo.
    3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.

    No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).

    A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos:

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Assim, tem-se que a obrigação de indenizar é uma consequência da responsabilidade civil, tendo em vista que o dever de indenizar nasce com o dano ao patrimônio jurídico de outrem. 

    Considerando todo o exposto, passemos à análise da afirmativa.

    A presente questão está correta e afirma que aqueles que advogam em favor da existência de danos sociais os distinguem dos danos coletivos em razão de sua extrapatrimonialidade, consubstanciando a ofensa à qualidade de vida e ao patrimônio moral da sociedade.

    Primeiramente, cumpre dizer que os danos sociais não se enquadram como dano material, moral ou estético, nem tampouco são sinônimos de danos coletivos, sendo decorrente de comportamentos reprovados pela sociedade e tendo a indenização como caráter punitivo.  Atinge direitos difusos e causa um rebaixamento no nível de vida da sociedade onde não se pode determinar os afetados, por isso a indenização deve ser destinada a um fundo de proteção.

    Segundo Antônio Junqueira de Azevedo, danos sociais “são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população."

    Um bom exemplo é a decisão proferida pelo TRT-2ª Região no processo 2007-2288, que condenou o Sindicato dos Metroviários de São Paulo e a Cia do Metrô a pagarem 450 cestas básicas a entidades beneficentes por terem realizado uma greve abusiva que causou prejuízo à coletividade.

    Já os danos coletivos são considerados como uma lesão na esfera moral de uma comunidade, ou seja, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Podem versar sobre dano ambiental, dano ao consumidor, ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de comunidades e até fraudes a licitações. No caso de dano coletivo a indenização vai diretamente para a vítima, e não para a sociedade como no caso do dano social. 

    “O dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade". (MEDEIROS NETO, 2007, p. 137.)

    Desta forma, é correto afirmar que os danos sociais se distinguem dos danos coletivos em razão de sua extrapatrimonialidade, isto é, os danos coletivos são uma espécie de danos morais - por isso o caráter extrapatrimonial - uma vez que se tratam de violação à integridade da coletividade, enquanto os danos sociais podem ter caráter material quando repercutem patrimonialmente no âmbito da sociedade.

    Fonte:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=rev...

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO. 
  • Aprendo muito com esses comentários!!

  • Aqueles que advogam em favor da existência de danos sociais os distinguem dos danos coletivos em razão de sua extrapatrimonialidade, consubstanciando a ofensa à qualidade de vida e ao patrimônio moral da sociedade

    Bom proveito se faz nesta questão para não errar outras que por ventura venham cobrando a distinção entre danos morais coletivos e danos morais sociais.

    Danos morais coletivos:

    1 atingem vários direitos da personalidade;

    2 vítimas determinadas ou determináveis;

    3 diretos homogêneos ou coletivos em sentido estrito;

    4 indenização destinada diretamente para as vítimas

    Danos morais sociais

    1 rebaixamento do nível de vida da sociedade;

    2 direitos difusos;

    3 vítimas indeterminadas;

    4 indenização destinada para fundo de proteção.

    MANUAL DE DIREITO CIVIL-Flávio Tartuce.

  • O que são danos sociais?

    Danos sociais, segundo Antônio Junqueira de Azevedo, são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida. Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.” (p. 376).

    Danos sociais não se enquadram como dano material, moral ou estético

    O dano social é, portanto, uma nova espécie de dano reparável, que não se confunde com os danos materiais, morais e estéticos, e que decorre de comportamentos socialmente reprováveis, que diminuem o nível social de tranquilidade.

    De igual forma, dano social não é sinônimo de dano moral coletivo.

    Exemplos de danos sociais

    Alguns exemplos dados por Junqueira de Azevedo: o pedestre que joga papel no chão, o passageiro que atende ao celular no avião, o pai que solta balão com seu filho. Tais condutas socialmente reprováveis podem gerar danos como o entupimento de bueiros em dias de chuva, problemas de comunicação do avião causando um acidente aéreo, o incêndio de casas ou de florestas por conta da queda do balão etc.

    O valor da indenização é destinado à coletividade (e não à “vítima” imediata)

    Conforme explica Flávio Tartuce, os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2013, p. 58).

    V Jornada de Direito Civil

    Na V Jornada de Direito Civil do CJF/STJ foi aprovado um enunciado reconhecendo a existência dos danos sociais:

    Enunciado 455: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.

    Condenação por dano social

    Exige pedido expresso e somente pode ocorrer em demanda coletiva, nunca em ação individual (STJ).

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Eu nunca tinha ouvido falar de dano social (nem nos materiais de concurso) até vir aqui responder questões. OBG.

  • Valeu, Klaus Negri!
  • Quadrix surpreendendo
  • Conforme explica Flávio Tartuce, os danos sociais são difusos e a sua indenização deve ser destinada não para a vítima, mas sim para um fundo de proteção ao consumidor, ao meio ambiente etc., ou mesmo para uma instituição de caridade, a critério do juiz (Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Método, 2013, p. 58)

  • kkkkkkkkk, é o que

  • Danos morais coletivos/difusos: atinge vários direitos de personalidade, em que as vítimas são determinadas ou determináveis.

    Danos morais sociais: causam um rebaixamento no nível de vida da coletividade, atingindo vítimas indeterminadas ou indetermináveis, sendo a indenização destinada para um fundo de proteção ou instituição de caridade.


ID
2853790
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à responsabilidade civil e à obrigação de indenizar, julgue o item subsecutivo.


Em que pese a existência de entendimento diverso, os danos estéticos, quando considerados como espécie dissociada de danos morais, são passíveis de ensejar cumulação de indenizações por aqueles, por esses e, ainda, por danos materiais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    Súmula 387/STJ. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

  • Certo.

    Para o Direito Civil, portanto, o dano estético não se restringe a grandes deformidades físicas e, como será demonstrado adiante, o Superior Tribunal de Justiça já agasalhou este entendimento.

    Marcas, defeitos, cicatrizes, ainda que mínimos, podem significar um desgosto para a vítima, acarretando, segundo Wilson Melo da Silva (1999), em um “afeamento”, transformando-se em um permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos.


    Segundo Teresa Ancona Lopes (LOPES, 1999), três são os elementos capazes de caracterizar o dano estético, a saber: transformação para pior, permanência ou efeito danoso prolongado e localização na aparência externa da pessoa.


    Ademais, a Constituição da República assegura, como direito fundamental, a ampla reparação dos danos extrapatrimoniais, prevendo o art. 5°, inciso X, da Constituição Federal, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas[1], sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    Acompanhando o entendimento adotado pela Carta Fundamental, o Código Civil de 2002 reconheceu a existência do dano extrapatrimonial e o dever de reparação, ao estipular a obrigação de indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, conforme se depreende da leitura das cláusulas gerais da responsabilidade civil, quais sejam, o art. 927 conjugado com o art. 186.


    O efeito fundamental da responsabilidade civil é a reparação ou indenização do dano causado, imposta pelo ordenamento jurídico ao autor da lesão. A reparação de qualquer dano assume duas funções básicas: a de compensar a vítima pela lesão sofrida, dando-lhe alguma espécie de satisfação, e a de impor ao ofensor uma sanção.

    O STJ, por meio da sua Súmula de nº 387, do ano de 2009, já firmou o entendimento de que é lícita a cumulação de dano estético e dano moral.

    No tocante ao dano decorrente de lesão estética, uma reparação in natura é, de certa forma, improvável de ocorrer, uma vez que, por mais bem sucedida que seja uma eventual cirurgia plástica reparatória, o sofrimento e angústia que geralmente decorrem desse tipo de lesão dificilmente serão esquecidos.


  • Súmula 387/STJ. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Gostei (

    25

    )

  • Súmula 387/STJ. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

    Gostei (

    25

    )

  • Em linhas gerais, temos que a responsabilidade civil consiste na obrigação que o indivíduo tem de reparar o dano causado a outrem.

    Carlos Roberto Gonçalves ensina que: “A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo".

    A responsabilidade civil pode ser contratual e extracontratual. A contratual surge do não cumprimento de um negócio jurídico, da inexecução contratual, ou seja, da falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. Já na extracontratual, o que ocorre é a prática de um ato ilícito, isto é, de uma conduta comissiva ou omissiva voluntária, negligente ou imprudente, que viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, gerando a obrigação de reparar esse dano; ou, ainda, o exercício de um direito por seu titular, quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    A responsabilidade civil extracontratual é dividida entre subjetiva e objetiva, sendo que ambas possuem requisitos necessários para sua caracterização. No que tange à objetiva, onde há a responsabilidade pelo risco ou presumida em lei, temos como requisitos:

    1) Conduta: consiste em uma ação ou omissão do agente, causando o dano em si.
    2) Dano: é o prejuízo causado em virtude da ação ou omissão do indivíduo.
    3) Nexo causal: deve haver uma ligação entre a conduta e o dano, de forma que o prejuízo seja fruto da conduta do agente.

    No caso da subjetiva, soma-se mais um requisito necessário, que consiste na culpa do agente, seja ela intencional ou não. Diante da vontade temos o dolo, e na ausência deste tem-se uma conduta que se exterioriza em três sentidos : por imprudência (falta de cuidado em caso de uma ação), imperícia (falta de capacidade técnica para tal) e negligência (falta de cuidado em casos de omissão).

    A responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil, é a regra em nosso ordenamento jurídico.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do artigo 927 trouxe a exceção, que é a responsabilidade objetiva. Vejamos:

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Assim, tem-se que a obrigação de indenizar é uma consequência da responsabilidade civil, tendo em vista que o dever de indenizar nasce com o dano ao patrimônio jurídico de outrem.

    Após síntese acerca da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, vamos analisar a afirmativa trazida pela questão. 

    A presente questão está correta e afirma que, em que pese a existência de entendimento diverso, os danos estéticos, quando considerados como espécie dissociada de danos morais, são passíveis de ensejar cumulação de indenizações por aqueles, por esses e, ainda, por danos materiais.

    Após muita discussão sobre a possibilidade de os danos estéticos e a integridade física de alguém estarem compreendidos em subcategoria dos danos morais, o STJ, através da Súmula 387, firmou o entendimento de que a cumulação das indenizações de dano estético e moral é lícita, trazendo a distinção dos institutos. 

    Segundo Teresa Ancona Lopes (LOPES, 1999), três são os elementos capazes de caracterizar o dano estético, a saber: transformação para pior, permanência ou efeito danoso prolongado e localização na aparência externa da pessoa.

    Os danos estéticos se configuram no momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, afetando a autoestima e podendo ter reflexos na saúde. Se difere do dano moral, uma vez que este fere a intimidade, a honra, dignidade, tendo consequências físicas e psíquicas. Já o dano material também se diferencia em razão de seu caráter patrimonial e físico, ou seja, danos causados a seus bens materiais e danos físicos no corpo.

    Assim, é possível que no mesmo caso concreto haja a possibilidade de indenização por danos estéticos, morais e materiais, vez que são institutos diferentes.

    Fonte:  https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10786...


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
  • Tem cabimento duas súmulas no meu entender a 37 e a 387 ambas do STJ.

  • No Resp. 575.576/PR, o STJ decidiu que a existência de dano estético não depende da ocorrência de sequelas permanentes. Interessa saber se o dano é ou não permanente para fins de definição do quantum indenizatório. Lembrando a novíssima Súmula 387, onde o STJ sumulou o entendimento pacificado no sentido de ser admissível a cumulação entre dano moral e dano estético (além, é claro, dos danos materiais). STJ Súmula: 387 É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral (violação genérica da personalidade: violação da imagem, honra, privacidade, nome... lembrar que a CF prevê a autonomia de imagem e moral, mas o CC não). Essa súmula reconhece a autonomia da proteção da integridade física em relação à proteção da integridade psíquica. O art. 13 do CC não tem incidência no que diz respeito aos transplantes (parágrafo único), porquanto existem regras próprias em relação a eles, previstas na Lei 9.434/97