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ID
1217323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que determinada pessoa tenha reunido as qualidades opostas de credor e devedor da obrigação, tendo, com isso, desaparecido a pluralidade de situações jurídicas referentes à dívida. Essa situação configura a modalidade de pagamento denominada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "E".

    No caso concreto ocorreu a confusão, que é a incidência em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, as qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extinção do crédito, pois ninguém pode ser credor e devedor de si mesmo. Há previsão expressa no Código Civil (arts. 381/384). Exemplo: Antonio é credor de Pedro, mas ele (Antonio) morre, sendo que Pedro é o seu único herdeiro. Como Pedro passa a ser credor de si mesmo, ocorre a extinção da obrigação.

  • Lauro, você é barriiiiiiiilllllllllllll!

  • CONFUSÃO: 

    * ART.381: 

    EXTINGUE-SE A OBRIGAÇÃO, DESDE QUE NA MESMA PESSOA SE CONFUNDAM AS QUALIDADES DE CREDOR E DEVEDOR

     

    GAB: LETRA E. 

    AVANTE MEUS CAROS!!

  • Estava fazendo esta questão em um outro aplicativo, marquei letra E, e ele considerou errada, considerou correto letra D! Fiquei confuso e vim aqui ver o motivo do meu erro nos brilhantes comentários que aqui encontro, ai vi que este sítio considera correto letra E! Que coisa, não!?

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

  • Se forem reunidas na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor da obrigação de um mesmo débito, temos a confusão.

    Resposta: E

  • Gabarito - Letra E.

    CC

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Direitos das Obrigações, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 233 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. Remissão.

    A alternativa está incorreta, pois a remissão é o perdão de uma dívida, constituindo um direito exclusivo do credor de exonerar o devedor, estando tratada entre os arts. 385 a 388 do CC em vigor. Ressalte-se que ela não se confunde com remição, escrita com "ç", que, para o Direito Civil, significa resgate.

    B) INCORRETA. Assunção de dívida.

    A alternativa está incorreta, pois a cessão de débito ou assunção de dívida é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com a anuência do credor e de forma expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional. Seu conceito pode ser retirado também do art. 299 do CC/2002, pelo qual “é facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava".

    C) INCORRETA. Sub-rogação.

    A alternativa está incorreta, pois o pagamento com sub-rogação (arts. 346 a 351 do CC), é uma regra especial de pagamento ou forma de pagamento indireto, pela mera substituição do credor, mantendo-se os demais elementos obrigacionais.

    D) INCORRETA. Compensação.

    A alternativa está incorreta, pois ocorre a compensação quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras, extinguindo-se as obrigações até o ponto em que se encontrarem, onde se equivalerem (art. 368 do CC).

    E) CORRETA. Confusão.

    A alternativa está correta, pois para o Direito das Obrigações, a confusão está presente quando na mesma pessoa confundem-se as qualidades de credor e devedor, em decorrência de um ato inter vivos ou mortis causa (art. 381 do CC).

    Gabarito do Professor: letra E

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.