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Gabarito: "D".
Frutos são as utilidades que a coisa principal produz periodicamente; nascem e renascem da coisa e sua percepção mantém intacta a substância do bem que as gera. Os frutos quanto ao seu estado, podem ser classificados em: pendentes (ainda estão ligados fisicamente à coisa que os produziu, mas podem ser destacados, sem nenhum risco para a inteireza da coisa); percebidos ou colhidos (são os já destacados ou colhidos da coisa principal da qual se origina); estantes (colhidos e armazenados emdepósitos; acondicionados para a venda); percipiendos (já deveriam ter sidocolhidos ao tempo da safra, mas ainda não o foram) e consumidos (já colhidos e que nãoexistem mais: utilizados ou alienados).
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Pertenças: São os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
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Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
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Frutos pendentes – São aqueles que estão ligados à coisa principal, e que não foram colhidos. Exemplo: maçãs que ainda estão presas à macieira.
Frutos percebidos – São os já colhidos do principal e separados. Exemplo: maçãs que foram colhidas pelo produtor.
Frutos estantes – São aqueles frutos que foram colhidos e encontram-se armazenados. Exemplo: maçãs colhidas e colocadas em caixas em um armazém.
Frutos percipiendos – São os frutos que deveriam ter sido colhidos, mas não foram. Exemplo: maçãs maduras que já deveriam ter sido colhidas e que estão apodrecendo.
Frutos consumidos – São os frutos que já foram colhidos e já não existem mais. São as maçãs que foram colhidas pelo produtor e já vendidas a terceiros
Fonte: Flávio Tartuce.
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Nesse sentido, in Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017.p. 989):
“Já quanto à ligação com a coisa principal, os frutos podem ser classificados em:
a) colhidos ou percebidos — são os frutos já destacados da coisa principal, mas ainda existentes;
b) pendentes — são aqueles que ainda se encontram ligados à coisa principal, não tendo sido, portanto, destacados;
c) percipiendos — são aqueles que deveriam ter sido colhidos mas não o foram;
d) estantes — são os frutos já destacados, que se encontram estocados e armazenados para a venda;
e) consumidos: que não mais existem.” (Grifamos)
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Pertenças: são coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante.
Partes Integrante: são acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidas de existencia material própria, embora mantenham sua identidade.
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CÓDIGO CIVIL
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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Primeiramente, observe que produtos e pertenças são bens acessórios, assim como os frutos e com eles não se confundem.
Os frutos já separados do bem principal são os percebidos. Os percipiendos deveriam ter sido colhidos e não foram já os frutos estantes são aqueles armazenados ou acondicionados para vendas.
Resposta: D
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resposta: D
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto do Direitos das Obrigações, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 233 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A)
INCORRETA. Percipiendos.
A alternativa está incorreta, pois frutos percipiendos são os frutos que deveriam ter sido colhidos, mas não foram, como por exemplo, maçãs maduras que já deveriam ter sido colhidas e que estão apodrecendo.
B)
INCORRETA. Produtos.
A alternativa está incorreta, pois produtos são os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância. Segundo Flávio Tartuce, é discutível a condição de acessório dos produtos, eis que são retirados ou destacados da própria coisa principal. Como exemplo, pode ser citada a pepita de ouro retirada de uma mina.
C)
INCORRETA. Pertenças.
A alternativa está incorreta, pois são bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário. Com efeito, prevê o art. 93 do CC:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Ensina Maria Helena Diniz que as pertenças “são bens que se acrescem, como acessórios à coisa principal, daí serem considerados como res annexa (coisa anexada). Portanto, são bens acessórios sui generis destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno ao bem principal,sem ser parte integrante. (...). Apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, tendo apenas como principal uma subordinação econômico jurídica,pois sem haver qualquer incorporação vinculam-se ao principal para que atinja suas finalidades. São pertenças todos os bens móveis que o proprietário,intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade"
D) CORRETA. Percebidos.
A alternativa está correta, pois segundo determina a doutrina os frutos percebidos são os já colhidos do principal e separados, como por exemplo: maçãs que foram colhidas pelo produtor. Sua previsão específica está contida no artigo 237. Outrossim, o parágrafo único dispõe que os frutos ainda não percebidos seguem a regra geral de que o acessório acompanha o principal, pertencendo, portanto, ao credor. Quanto a esses não cabe ao devedor exigir aumento no preço, já que os acessórios, em regra, são obtidos naturalmente sem obra ou dispêndio do devedor (v. art. 241). Se já tiverem sido percebidos, pertencem ao devedor, que, antes da tradição, era o dono da coisa principal. Vejamos:
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa,
com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no
preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os
frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os
pendentes.
E)
INCORRETA. Estantes.
A alternativa está incorreta, pois frutos estantes são aqueles frutos que foram colhidos e encontram-se
armazenados, como por exemplo, maçãs colhidas e colocadas em caixas em um armazém.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 139.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro
eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 317.
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Nunca nem vi, mas é aquele ditado né? Vivendo e aprendendo kkkkk